| Exeqte |
Maria da Soledade da Silva Almeida
Advogado: Manoel Florêncio Domingos Advogada: Ingrid Abrantes Silva |
| Exectdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 22/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70007863-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2025 09:35 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 29/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 22/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70007863-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2025 09:35 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Retificando: eventual recurso deverá ser acompanhado do preparo no valor de R$ 353,60 recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, bem como para cada pesquisa (Sisbajud/Infojud/Renajud) no valor de R$ 35,36 cada - 04 pesquisas no total R$ 141,44) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610), acrescido despesas com Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Manoel Florêncio Domingos (OAB 440866/SP), Ingrid Abrantes Silva (OAB 475832/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retificando: eventual recurso deverá ser acompanhado do preparo no valor de R$ 353,60 recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, bem como para cada pesquisa (Sisbajud/Infojud/Renajud) no valor de R$ 35,36 cada - 04 pesquisas no total R$ 141,44) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610), acrescido despesas com Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora on line em desfavor da executada Hurb restou negativa, assim como, a pesquisa Renajud realizada para localização de bens passíveis de penhora de propriedade da devedora. Extratos nos autos. Houve penhora de bens da executada, todavia, o leilão restou negativo, e não houve interesse na adjudicação dos bens. Novas pesquisas Sisbajud e Renajud foram realizadas, e restaram infrutíferas. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas se encontram exauridas às diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada, dentro de 10 dias após o trânsito em julgado desta. Decorrido prazo concedido a exequente, após o trânsito, sem manifestação, o feito será arquivado. Fica a parte exequente ciente de que, uma vez arquivado o feito, eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda, em desfavor da executada, deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente/credora: MARIA DA SOLEDADE DA SILVA (CPF pág. 21) Requerida/devedora: HURB TECHNOLOGIES S/A (CNPJ pág. 54); Data da sentença: 008/02/2024 Sentença: tópico final - págs. 189/192 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 29/02/24 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 21/03/24. Fica a exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, a mesma deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fl. 83. Transitada esta em julgado, cumpra-se eventual determinação supra. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 353,60 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dastaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada - 04 pesquisas no total R$ 141,44), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Manoel Florêncio Domingos (OAB 440866/SP), Ingrid Abrantes Silva (OAB 475832/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 02/12/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora on line em desfavor da executada Hurb restou negativa, assim como, a pesquisa Renajud realizada para localização de bens passíveis de penhora de propriedade da devedora. Extratos nos autos. Houve penhora de bens da executada, todavia, o leilão restou negativo, e não houve interesse na adjudicação dos bens. Novas pesquisas Sisbajud e Renajud foram realizadas, e restaram infrutíferas. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas se encontram exauridas às diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada, dentro de 10 dias após o trânsito em julgado desta. Decorrido prazo concedido a exequente, após o trânsito, sem manifestação, o feito será arquivado. Fica a parte exequente ciente de que, uma vez arquivado o feito, eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda, em desfavor da executada, deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente/credora: MARIA DA SOLEDADE DA SILVA (CPF pág. 21) Requerida/devedora: HURB TECHNOLOGIES S/A (CNPJ pág. 54); Data da sentença: 008/02/2024 Sentença: tópico final - págs. 189/192 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 29/02/24 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 21/03/24. Fica a exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, a mesma deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fl. 83. Transitada esta em julgado, cumpra-se eventual determinação supra. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 353,60 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dastaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada - 04 pesquisas no total R$ 141,44), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
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| 02/12/2024 |
Documento Juntado
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| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 121/123. A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido: "(...) Também importante recordar que a pessoa jurídica executada é uma sociedade anônima, enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/devedora. Decisão de origem acertada. Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora) indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor e Presidente; bem como não há elementos que demonstrem que a proteção conferida à pessoa jurídica esteja sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Em outras palavras, no procedimento sumaríssimo não cabe citação por edital, nos termos do artigo 18 §2º da Lei 9.099/95, bem como não cabe citação por hora certa, nos termos do enunciado nº 13 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente; 2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. Assim, após publicação desta tornem os autos conclusos para novas pesquisas Sisbajud e Renajud. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Manoel Florêncio Domingos (OAB 440866/SP), Ingrid Abrantes Silva (OAB 475832/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência de fls. 121/123. A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido: "(...) Também importante recordar que a pessoa jurídica executada é uma sociedade anônima, enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/devedora. Decisão de origem acertada. Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora) indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor e Presidente; bem como não há elementos que demonstrem que a proteção conferida à pessoa jurídica esteja sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Em outras palavras, no procedimento sumaríssimo não cabe citação por edital, nos termos do artigo 18 §2º da Lei 9.099/95, bem como não cabe citação por hora certa, nos termos do enunciado nº 13 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente; 2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. Assim, após publicação desta tornem os autos conclusos para novas pesquisas Sisbajud e Renajud. Intime-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 115/117). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 83) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Intime-se. Advogados(s): Manoel Florêncio Domingos (OAB 440866/SP), Ingrid Abrantes Silva (OAB 475832/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 115/117). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 83) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70504427-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2024 21:02 |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70467606-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 22:08 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 101/105 que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão: Abertura: 22/10/2024 13:00 horas - Fechamento: 25/10/2024 13:00 horas 2° Leilão: Abertura: 25/10/2024 13:01 horas - Fechamento: 14/11/2024 13:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br Advogados(s): Manoel Florêncio Domingos (OAB 440866/SP), Ingrid Abrantes Silva (OAB 475832/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 101/105 que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão: Abertura: 22/10/2024 13:00 horas - Fechamento: 25/10/2024 13:00 horas 2° Leilão: Abertura: 25/10/2024 13:01 horas - Fechamento: 14/11/2024 13:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70303223-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 22:12 |
| 19/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 83), a qual foi mantida em sentença com trânsito em julgado (fls. 84/87 e 90). Fls. 91: A parte exequente informou que não possui interesse na adjudicação. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Manoel Florêncio Domingos (OAB 440866/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Ingrid Abrantes Silva (OAB 475832/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 83), a qual foi mantida em sentença com trânsito em julgado (fls. 84/87 e 90). Fls. 91: A parte exequente informou que não possui interesse na adjudicação. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70290348-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2024 15:00 |
| 03/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 353,60, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido de R$ 342,60 (10 UFESPs) referente àexpedição de carta precatória-Recolhida pela DARE SP (Código da Receita 233-1), bem como as taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Manoel Florêncio Domingos (OAB 440866/SP), Ingrid Abrantes Silva (OAB 475832/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 14/06/2024 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 353,60, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido de R$ 342,60 (10 UFESPs) referente àexpedição de carta precatória-Recolhida pela DARE SP (Código da Receita 233-1), bem como as taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Documento Juntado
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| 13/06/2024 |
Documento Juntado
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| 13/06/2024 |
Documento Juntado
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| 13/06/2024 |
Documento Juntado
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| 13/06/2024 |
Documento Juntado
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| 13/06/2024 |
Documento Juntado
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| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência dos embargos à execução. Aguarde-se o retorno formal da carta precatória para se apurar a natureza dos bens penhorados e valores. Intime-se. Advogados(s): Manoel Florêncio Domingos (OAB 440866/SP), Ingrid Abrantes Silva (OAB 475832/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência dos embargos à execução. Aguarde-se o retorno formal da carta precatória para se apurar a natureza dos bens penhorados e valores. Intime-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70221947-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/06/2024 15:26 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70161106-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2024 22:39 |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória retro expedida, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. Advogados(s): Manoel Florêncio Domingos (OAB 440866/SP), Ingrid Abrantes Silva (OAB 475832/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória retro expedida, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. |
| 17/04/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vistos. A multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, foi aplicada à planilha de cálculo da exequente. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 3.806,33 (três mil oitocentos e seis reais e trinta e três centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. Advogados(s): Manoel Florêncio Domingos (OAB 440866/SP), Ingrid Abrantes Silva (OAB 475832/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, foi aplicada à planilha de cálculo da exequente. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 3.806,33 (três mil oitocentos e seis reais e trinta e três centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Documento Juntado
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| 09/04/2024 |
Documento Juntado
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| 09/04/2024 |
Documento Juntado
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| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1038383-84.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 20/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 16/01/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |