| Exeqte |
Larissa Souza Novaes
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos |
| Exectdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003755-52.2024.8.26.0564 (processo principal 1036360-68.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Larissa Souza Novaes - - Lucas de Oliveira Faria - Hurb Technologies S/A - Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES) - Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. - ADV: VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ALISSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 508334/SP), ALISSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 508334/SP) |
| 17/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003755-52.2024.8.26.0564 (processo principal 1036360-68.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Larissa Souza Novaes - - Lucas de Oliveira Faria - Hurb Technologies S/A - Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES) - Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. - ADV: VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ALISSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 508334/SP), ALISSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 508334/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 03/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Restabeleço a sentença de fls. 104/107. Expeça-se certidão de dívida exequenda, conforma planilha de cálculo de fl. 117. Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Restabeleço a sentença de fls. 104/107. Expeça-se certidão de dívida exequenda, conforma planilha de cálculo de fl. 117. Após, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 119/120. Considerando a informação apresentada pela parte exequente às fls. 119/120, proceda-se com nova tentativa de pesquisa Sisbajud em face da executada. Suspenda-se, por ora, os efeitos da sentença de fls. 104/107. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 119/120. Considerando a informação apresentada pela parte exequente às fls. 119/120, proceda-se com nova tentativa de pesquisa Sisbajud em face da executada. Suspenda-se, por ora, os efeitos da sentença de fls. 104/107. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 3127/3140 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70174530-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 11:19 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Fls. 112: Providencie a parte exequente a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias , para expedição da certidão de dívida exequenda. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 112: Providencie a parte exequente a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias , para expedição da certidão de dívida exequenda. Na inércia, os autos serão arquivados. |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70171233-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2025 16:27 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 68. No entanto, o Leilão Judicial restou negativo (fls. 99/102). Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls. 68, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, despesas com Carta precatória (1x R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 08/05/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 68. No entanto, o Leilão Judicial restou negativo (fls. 99/102). Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls. 68, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, despesas com Carta precatória (1x R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70165652-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 23:18 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70114235-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 23:04 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 20/25, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura: 01/04/2025 11:00 horas - Fechamento: 04/04/2025 11:00 horas 2° Leilão - Abertura: 04/04/2025 11:01 horas - Fechamento: 24/04/2025 11:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br . Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 20/25, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura: 01/04/2025 11:00 horas - Fechamento: 04/04/2025 11:00 horas 2° Leilão - Abertura: 04/04/2025 11:01 horas - Fechamento: 24/04/2025 11:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br . |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70035385-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 22:17 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70024248-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 16:20 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 68) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 68) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 68: Aguarde-se o prazo para embargos à penhora. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 68: Aguarde-se o prazo para embargos à penhora. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente de fls. 49/50. Aguarde-se o retorno da carta precatória de fls. 19/20. No mais, deverá a parte exequente informar o andamento/resultado da carta precatória, tão logo esta seja cumprida, não podendo deixar os presentes autos sem manifestação por mais de 60 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente de fls. 49/50. Aguarde-se o retorno da carta precatória de fls. 19/20. No mais, deverá a parte exequente informar o andamento/resultado da carta precatória, tão logo esta seja cumprida, não podendo deixar os presentes autos sem manifestação por mais de 60 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70519088-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2024 13:08 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: Informe, o exequente, a situação da Carta Precatória no prazo de 5 ( cinco ) dias conforme decisão fls. 43. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe, o exequente, a situação da Carta Precatória no prazo de 5 ( cinco ) dias conforme decisão fls. 43. |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de expedição de oficio ao juízo deprecado. Caberá à parte exequente peticionar nos autos da referida carta precatória, em busca de informações. Aguarde-se no prazo, por 60 dias, devendo a exequente informar nestes autos andamento/resultado da carta precatória, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de oficio ao juízo deprecado. Caberá à parte exequente peticionar nos autos da referida carta precatória, em busca de informações. Aguarde-se no prazo, por 60 dias, devendo a exequente informar nestes autos andamento/resultado da carta precatória, sob pena de extinção. Int. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70322496-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 17:07 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 Página: 1911-1925 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Vistos. Suspendo, por ora, os efeitos da sentença de fls. 28/30. Deverá a parte exequente se atentar aos prazos processuais. No mais, deverá a parte exequente informar o andamento/resultado da carta precatória, tão logo esta seja cumprida, não podendo deixar os presentes autos sem manifestação por mais de 60 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Suspendo, por ora, os efeitos da sentença de fls. 28/30. Deverá a parte exequente se atentar aos prazos processuais. No mais, deverá a parte exequente informar o andamento/resultado da carta precatória, tão logo esta seja cumprida, não podendo deixar os presentes autos sem manifestação por mais de 60 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70249833-9 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 19/06/2024 11:05 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2024 Teor do ato: JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Larissa Souza Novaes e Lucas de Oliveira Faria (CPFs pág.01 - principal) Requerido(s)/devedor(es):HURB Technologies S.A. (CNPJ pág. 83 - principal). Data da sentença: 18/12/2023 Sentença: tópico final - págs. 316 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 05/02/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 29/02/2024. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 353,60 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. P.I.C. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 18/06/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Larissa Souza Novaes e Lucas de Oliveira Faria (CPFs pág.01 - principal) Requerido(s)/devedor(es):HURB Technologies S.A. (CNPJ pág. 83 - principal). Data da sentença: 18/12/2023 Sentença: tópico final - págs. 316 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 05/02/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 29/02/2024. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 353,60 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. P.I.C. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2024 Teor do ato: "Fica concedido prazo suplementar de dez dias aos exequentes, para que comprovem nos autos a distribuição da carta precatória expedida, sob pena de extinção." Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica concedido prazo suplementar de dez dias aos exequentes, para que comprovem nos autos a distribuição da carta precatória expedida, sob pena de extinção." |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória retro expedida, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória retro expedida, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. |
| 17/04/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vistos. A multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, foi aplicada à planilha de cálculo da exequente. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 4.243,86 (quatro mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, foi aplicada à planilha de cálculo da exequente. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 4.243,86 (quatro mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1036360-68.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |