| Exeqte |
Vanice Batista Gonçalves
Advogada: Thais do Carmo Alves da Silva |
| Exectdo | Hurb Technologies S/A |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 04/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70427585-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/10/2024 15:50 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 23/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 04/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70427585-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/10/2024 15:50 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: Cancele-se o leilão designado, intimando-se o patrono da empresa WSPleilões. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial às fls. 146, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Atente a parte credora de que nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017, em se tratando de depósito efetivado a partir de 01/03/2017 para expedição de mandado de levantamento eletrônico deverá o interessado providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido e que se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (em orientações gerais), bem como atender às orientações a seguir indicadas e necessárias à emissão do MLE: A) Deverá ser apresentado um formulário para cada benefíciário; B) No campo "beneficiário" deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, exceto no caso de levantamento de honorários; C) A procuração juntada deverá estar dentro da validade, devendo ser indicado o número das folhas, inclusive constando eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; D) A opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior ao valor de R$ 5.000,00 e, E) Quando houver a indicação de conta para transferência do valor as informações relativas a CPF/CNPJ deverá corresponder às do titular da respectiva conta. Atendidas às determinações supra, expeça-se o necessário MLE. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Thais do Carmo Alves da Silva (OAB 463346/SP) |
| 02/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Cancele-se o leilão designado, intimando-se o patrono da empresa WSPleilões. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial às fls. 146, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Atente a parte credora de que nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017, em se tratando de depósito efetivado a partir de 01/03/2017 para expedição de mandado de levantamento eletrônico deverá o interessado providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido e que se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (em orientações gerais), bem como atender às orientações a seguir indicadas e necessárias à emissão do MLE: A) Deverá ser apresentado um formulário para cada benefíciário; B) No campo "beneficiário" deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, exceto no caso de levantamento de honorários; C) A procuração juntada deverá estar dentro da validade, devendo ser indicado o número das folhas, inclusive constando eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; D) A opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior ao valor de R$ 5.000,00 e, E) Quando houver a indicação de conta para transferência do valor as informações relativas a CPF/CNPJ deverá corresponder às do titular da respectiva conta. Atendidas às determinações supra, expeça-se o necessário MLE. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSBO.24.70423158-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 02/10/2024 14:52 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls. 137/141 , que trata dos leilões de bens penhorados. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Thais do Carmo Alves da Silva (OAB 463346/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls. 137/141 , que trata dos leilões de bens penhorados. |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70364700-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 20:26 |
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver cadastrado o gestou leiloeiro e sua advogada, em cumprimento a r.Decisão retro. |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da Hu Mídia e Tilt por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Foram feitas também as pesquisas Renajud e Infojud, extrato nos autos. Considerando o teor da decisão de fl.97, e os termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir do RECEBIMENTO DO E-MAIL. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Thais do Carmo Alves da Silva (OAB 463346/SP) |
| 19/08/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da Hu Mídia e Tilt por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Foram feitas também as pesquisas Renajud e Infojud, extrato nos autos. Considerando o teor da decisão de fl.97, e os termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir do RECEBIMENTO DO E-MAIL. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684829475TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A Diligência : 04/07/2024 |
| 17/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684829467TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Hu Mídia e Marketing e Conteúdo Digital Ltda. Diligência : 04/07/2024 |
| 28/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 27/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Outrossim, observa-se que a busca de valores e bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, restaram infrutíferas. É de conhecimento deste Juízo que as cartas precatórias estão localizando bens de baixo valor e de difícil interesse em arrematação (fls. 45), gerando obstáculo e excesso de prazo para que o consumidor receba seu crédito. Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Pela pesquisa Sniper constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio apenas a empresa Hu Mídia (fls. 105/106). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fls. 105), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fls. 102), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, inclua-se no polo passivo: 1) HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ 30.704.058/0001/87), endereço às fls. 99. 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA (CNPJ 31.304.515/0001-09), endereço às fls. 101. Intime-se as pessoas jurídicas acima, por carta AR, para pagamento atualizado do débito ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se. Advogados(s): Thais do Carmo Alves da Silva (OAB 463346/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Outrossim, observa-se que a busca de valores e bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, restaram infrutíferas. É de conhecimento deste Juízo que as cartas precatórias estão localizando bens de baixo valor e de difícil interesse em arrematação (fls. 45), gerando obstáculo e excesso de prazo para que o consumidor receba seu crédito. Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Pela pesquisa Sniper constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio apenas a empresa Hu Mídia (fls. 105/106). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fls. 105), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fls. 102), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, inclua-se no polo passivo: 1) HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ 30.704.058/0001/87), endereço às fls. 99. 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA (CNPJ 31.304.515/0001-09), endereço às fls. 101. Intime-se as pessoas jurídicas acima, por carta AR, para pagamento atualizado do débito ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha, uma vez que gera afronta aos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A parte exequente não tem interesse na adjudicação dos bens de fls. 45. Verifica-se que os bens penhorados são de difícil arrematação em hasta pública, motivo pelo qual o procedimento de leilão público será realizado ao final do feito, caso os demais meios executórios restem infrutíferos. Providencie a serventia a juntada aos autos da pesquisa Sniper. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Thais do Carmo Alves da Silva (OAB 463346/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha, uma vez que gera afronta aos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A parte exequente não tem interesse na adjudicação dos bens de fls. 45. Verifica-se que os bens penhorados são de difícil arrematação em hasta pública, motivo pelo qual o procedimento de leilão público será realizado ao final do feito, caso os demais meios executórios restem infrutíferos. Providencie a serventia a juntada aos autos da pesquisa Sniper. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: Certifico, ainda, que decorreu o prazo para oposição de embargos à execução. Nos termos da decisão de fl. 88, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passíveis de penhora. Advogados(s): Thais do Carmo Alves da Silva (OAB 463346/SP) |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico, ainda, que decorreu o prazo para oposição de embargos à execução. Nos termos da decisão de fl. 88, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passíveis de penhora. |
| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 82/85. A executada não cumpriu com o comando de fls. 79, deixando de apresentar contrato social e procuração. Assim, deixo de apreciar a manifestação de fls. 54/76. Exclua-se a patrona da executada do sistema, uma vez que não possui procuração nos autos. Houve penhora de bens (fls. 45). A carta precatória retornou aos autos no dia 23/05/2024, motivo pelo qual o prazo para embargos à execução formalmente se iniciou no dia 24/05/2024 e findará no dia 17/06/2024. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa, para que não haja afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Decorrido o prazo acima, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Int. Advogados(s): Thais do Carmo Alves da Silva (OAB 463346/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 11/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência de fls. 82/85. A executada não cumpriu com o comando de fls. 79, deixando de apresentar contrato social e procuração. Assim, deixo de apreciar a manifestação de fls. 54/76. Exclua-se a patrona da executada do sistema, uma vez que não possui procuração nos autos. Houve penhora de bens (fls. 45). A carta precatória retornou aos autos no dia 23/05/2024, motivo pelo qual o prazo para embargos à execução formalmente se iniciou no dia 24/05/2024 e findará no dia 17/06/2024. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa, para que não haja afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Decorrido o prazo acima, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Int. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70234719-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/06/2024 20:31 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2024 Teor do ato: Ciência a parte requerida, para apreciação das petições de fls, 54/78, juntar contrato social e procuração, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Thais do Carmo Alves da Silva (OAB 463346/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte requerida, para apreciação das petições de fls, 54/78, juntar contrato social e procuração, no prazo de 05 dias. |
| 27/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70214882-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/05/2024 22:38 |
| 24/04/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70161829-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 24/04/2024 12:36 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória retro expedida, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. Advogados(s): Thais do Carmo Alves da Silva (OAB 463346/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória retro expedida, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. |
| 17/04/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vistos. Planilha de cálculo de fl. 12: a multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, parece haver sido aplicada em duplicidade, motivo pelo qual foi abatida do valor final. Planilha de cálculo de fl. 14: cumpre informar à parte exequente que, de acordo com o enunciado 97 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizado Estaduais), a segunda parte do art. 523, § 1º, NCPC não é aplicável; sendo, desta maneira, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG) na fase de cumprimento de sentença. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 19.130,18 (dezenove mil cento e trinta reais e dezoito centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. Advogados(s): Thais do Carmo Alves da Silva (OAB 463346/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Planilha de cálculo de fl. 12: a multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, parece haver sido aplicada em duplicidade, motivo pelo qual foi abatida do valor final. Planilha de cálculo de fl. 14: cumpre informar à parte exequente que, de acordo com o enunciado 97 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizado Estaduais), a segunda parte do art. 523, § 1º, NCPC não é aplicável; sendo, desta maneira, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG) na fase de cumprimento de sentença. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 19.130,18 (dezenove mil cento e trinta reais e dezoito centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70136692-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/04/2024 13:58 |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1037935-14.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 24/04/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 27/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/06/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 04/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |