| Exeqte | Renato Gomes de Campos Cardoso |
| Exectdo |
Cicero Jose de Oliveira
Advogado: José Geraldo Lacerda Junior |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| ArremTerc | LUAN DOS SANTOS ALVES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSBO.26.70120924-6 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 12/05/2026 10:49 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência fls. 294/295 e 296. Verifica-se, pelo extrato da conta judicial de fl. 297, que o executado vem efetuando o pagamento das parcelas mensalmente. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente das três primeiras parcelas constantes em fl. 297, conforme dados bancários de fl. 278. Com o pagamento e expedição de MLE das três últimas parcelas, tornem conclusos para extinção e liberação do veículo constrito às fls. 289/290. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), José Geraldo Lacerda Junior (OAB 537420/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência fls. 294/295 e 296. Verifica-se, pelo extrato da conta judicial de fl. 297, que o executado vem efetuando o pagamento das parcelas mensalmente. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente das três primeiras parcelas constantes em fl. 297, conforme dados bancários de fl. 278. Com o pagamento e expedição de MLE das três últimas parcelas, tornem conclusos para extinção e liberação do veículo constrito às fls. 289/290. Intime-se. |
| 12/05/2026 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSBO.26.70120924-6 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 12/05/2026 10:49 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência fls. 294/295 e 296. Verifica-se, pelo extrato da conta judicial de fl. 297, que o executado vem efetuando o pagamento das parcelas mensalmente. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente das três primeiras parcelas constantes em fl. 297, conforme dados bancários de fl. 278. Com o pagamento e expedição de MLE das três últimas parcelas, tornem conclusos para extinção e liberação do veículo constrito às fls. 289/290. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), José Geraldo Lacerda Junior (OAB 537420/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência fls. 294/295 e 296. Verifica-se, pelo extrato da conta judicial de fl. 297, que o executado vem efetuando o pagamento das parcelas mensalmente. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente das três primeiras parcelas constantes em fl. 297, conforme dados bancários de fl. 278. Com o pagamento e expedição de MLE das três últimas parcelas, tornem conclusos para extinção e liberação do veículo constrito às fls. 289/290. Intime-se. |
| 13/04/2026 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSBO.26.70097194-2 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 13/04/2026 18:03 |
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
|
| 11/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSBO.26.70062314-6 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 11/03/2026 10:18 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência fls. 280/286. Ante o parcelamento nos termos do art. 916, CPC, procedi à alteração do bloqueio judicial sobre o veículo, excluindo a restrição de "circulação", mas mantendo a de "transferência" (fls. 287/290), a fim de possibilitar que o executado utilize o bem durante o pagamento das parcelas. Caberá à parte comunicar este Juízo quando da quitação das parcelas, a fim de se retirar a restrição total do veículo. Aguarde-se o pagamento das parcelas, consoante decisão de fl. 268. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), José Geraldo Lacerda Junior (OAB 537420/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência fls. 280/286. Ante o parcelamento nos termos do art. 916, CPC, procedi à alteração do bloqueio judicial sobre o veículo, excluindo a restrição de "circulação", mas mantendo a de "transferência" (fls. 287/290), a fim de possibilitar que o executado utilize o bem durante o pagamento das parcelas. Caberá à parte comunicar este Juízo quando da quitação das parcelas, a fim de se retirar a restrição total do veículo. Aguarde-se o pagamento das parcelas, consoante decisão de fl. 268. Intime-se. |
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70048187-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/02/2026 13:01 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
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| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 270. Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Detran, uma vez que o terceiro interessado não demonstra ter realizado o procedimento administrativo adequado para a transferência do veículo arrematado. Intime-se o arrematante, através do e-mail de fls. 270, a seguir as orientações contidas no seguinte link do Portal de Serviços do Cidadão do Estado de São Paulo para proceder com a transferência do veículo: https://servicos.sp.gov.br/fcarta/F740167D-9A51-4F06-8486-0BC33ED18A0D Caso persista a negativa do Detran, deverá apresentar comprovante desta nos autos a fim de que seja apreciado novamente o pedido de expedição de ofício. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), José Geraldo Lacerda Junior (OAB 537420/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 270. Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Detran, uma vez que o terceiro interessado não demonstra ter realizado o procedimento administrativo adequado para a transferência do veículo arrematado. Intime-se o arrematante, através do e-mail de fls. 270, a seguir as orientações contidas no seguinte link do Portal de Serviços do Cidadão do Estado de São Paulo para proceder com a transferência do veículo: https://servicos.sp.gov.br/fcarta/F740167D-9A51-4F06-8486-0BC33ED18A0D Caso persista a negativa do Detran, deverá apresentar comprovante desta nos autos a fim de que seja apreciado novamente o pedido de expedição de ofício. Intime-se. |
| 23/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 24/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2025 |
Petição Juntada
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| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 241/243. 1) Entretanto, visando a celeridade do feito e a economia processual estampados na lei nº 9.099/95, defiro os benefícios do artigo 916 do Código de Processo Civil para a parte executada. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente do bloqueio de fls. 7/8 (R$ 1.696,07) e dos depósitos judiciais de fls. 175/176 (R$ 9.159,36) e 263/266 (R$ 1.391,10), providencie este envio de seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, através do e-mail institucional anexojecsbc@direitosbc.br, ou compareça ao Anexo do Juizado para preenchimento do formulário MLE. 2) Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. 3) Defiro o levantamento a cada 3 (três) depósitos efetuados. Ao final, com o pagamento do valor total do débito, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), José Geraldo Lacerda Junior (OAB 537420/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 241/243. 1) Entretanto, visando a celeridade do feito e a economia processual estampados na lei nº 9.099/95, defiro os benefícios do artigo 916 do Código de Processo Civil para a parte executada. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente do bloqueio de fls. 7/8 (R$ 1.696,07) e dos depósitos judiciais de fls. 175/176 (R$ 9.159,36) e 263/266 (R$ 1.391,10), providencie este envio de seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, através do e-mail institucional anexojecsbc@direitosbc.br, ou compareça ao Anexo do Juizado para preenchimento do formulário MLE. 2) Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. 3) Defiro o levantamento a cada 3 (três) depósitos efetuados. Ao final, com o pagamento do valor total do débito, tornem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70452756-6 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 16/12/2025 16:55 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 254/260. Deixo de homologar o acordo às fls. 254/257 uma vez que este não está devidamente assinado pela parte exequente. Contudo, verifica-se que o acordo apresenta os mesmos termos do parcelamento previsto no Art. 916, do CPC. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o acordo supracitado (assinatura do exequente) ou efetuar o pagamento da entrada de 30% do valor atualizado da condenação para deferimento do parcelamento nos termos do Art. 916, do CPC. Na inércia, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 241/243, expeça-se certidão de dívida exequenda e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), José Geraldo Lacerda Junior (OAB 537420/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 254/260. Deixo de homologar o acordo às fls. 254/257 uma vez que este não está devidamente assinado pela parte exequente. Contudo, verifica-se que o acordo apresenta os mesmos termos do parcelamento previsto no Art. 916, do CPC. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o acordo supracitado (assinatura do exequente) ou efetuar o pagamento da entrada de 30% do valor atualizado da condenação para deferimento do parcelamento nos termos do Art. 916, do CPC. Na inércia, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 241/243, expeça-se certidão de dívida exequenda e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70442221-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/12/2025 18:02 |
| 22/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA814793545TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Renato Gomes de Campos Cardoso Diligência : 14/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
|
| 13/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA814774974TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Renato Gomes de Campos Cardoso Diligência : 27/10/2025 |
| 11/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 08/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA814774965TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : LUAN DOS SANTOS ALVES Diligência : 29/10/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. As tentativas de penhora on-line e diligências feitas por Oficial de Justiça restaram parcialmente frutíferas. A exequente foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e, na oportunidade, solicitou expedição de certidão de dívida exequenda para protesto. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): RENATO GOMES DE CAMPOS CARDOSO (CPF pág. 5) Requerido(s)/devedor(es): CICERO JOSE DE OLIVEIRA (CPF pág. 225) e LUCAS PAULINO DE OLIVEIRA (CPF pág. 227). Data da sentença: 15/12/2023 Sentença: tópico final - págs. 49/50 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 05/03/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 15/04/2024. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Mantenho o bloqueio o veículo, uma vez que não foi quitada a dívida. Desnecessária intimação da parte executada, tendo em vista seu desinteresse em quitar a dívida. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 34,35 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, diligência do Oficial de Justiça (R$ 111,06 cada), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud(R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 07/11/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. As tentativas de penhora on-line e diligências feitas por Oficial de Justiça restaram parcialmente frutíferas. A exequente foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e, na oportunidade, solicitou expedição de certidão de dívida exequenda para protesto. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): RENATO GOMES DE CAMPOS CARDOSO (CPF pág. 5) Requerido(s)/devedor(es): CICERO JOSE DE OLIVEIRA (CPF pág. 225) e LUCAS PAULINO DE OLIVEIRA (CPF pág. 227). Data da sentença: 15/12/2023 Sentença: tópico final - págs. 49/50 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 05/03/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 15/04/2024. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Mantenho o bloqueio o veículo, uma vez que não foi quitada a dívida. Desnecessária intimação da parte executada, tendo em vista seu desinteresse em quitar a dívida. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 34,35 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, diligência do Oficial de Justiça (R$ 111,06 cada), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud(R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
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| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 234. Indefiro nova diligência para penhora do veículo bloqueado às fls. 44/45, nos endereços constantes nos autos, uma vez que as diligências restaram infrutíferas e o Oficial de Justiça é dotado de fé pública, ou seja, se tivesse localizado o veículo ou bens passiveis de penhora, teria certificado. Esclareço à parte exequente que, bens que guarneçam a residência, como eletrodomésticos, eletrônicos, móveis, são absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, II, CPC. Neste sentido, a referida diligência somente será deferida caso a parte exequente comprove a existência de bens penhoráveis ou localização do veículo através de provas documentais. O procedimento instituído para o Juizado Especial Cível (via escolhida pelo exequente) rege-se pelos princípios da celeridade e economia processual, o que implica em concentrar determinados atos processuais e dispensar outros, inclusive restringindo a abrangência recursal e limitando a produção probatória. Referidos princípios são aplicáveis tanto aos processos de conhecimento, quanto aos processos de execução. Ademais, resta indeferido o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens penhoráveis, pois isto compete à parte exequente, não sendo ônus do juízo ou da parte executada tal providência. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, cabendo a este diligenciar na busca de bens passíveis de garantir a satisfação do crédito exequendo. Por fim, resta indeferida a expedição de ofícios e pesquisas por Infojud, Siel e demais sistemas, diante dos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Esclareço que é dever da parte exequente diligenciar na busca de tais informações, não devendo este ser transferido ao Julgador nos procedimentos do Juizado Especial Cível. Informo que, no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Diante da ausência de indicação de novos bens passíveis de penhora da parte executada e esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, torna-se imperiosa a extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 234. Indefiro nova diligência para penhora do veículo bloqueado às fls. 44/45, nos endereços constantes nos autos, uma vez que as diligências restaram infrutíferas e o Oficial de Justiça é dotado de fé pública, ou seja, se tivesse localizado o veículo ou bens passiveis de penhora, teria certificado. Esclareço à parte exequente que, bens que guarneçam a residência, como eletrodomésticos, eletrônicos, móveis, são absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, II, CPC. Neste sentido, a referida diligência somente será deferida caso a parte exequente comprove a existência de bens penhoráveis ou localização do veículo através de provas documentais. O procedimento instituído para o Juizado Especial Cível (via escolhida pelo exequente) rege-se pelos princípios da celeridade e economia processual, o que implica em concentrar determinados atos processuais e dispensar outros, inclusive restringindo a abrangência recursal e limitando a produção probatória. Referidos princípios são aplicáveis tanto aos processos de conhecimento, quanto aos processos de execução. Ademais, resta indeferido o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens penhoráveis, pois isto compete à parte exequente, não sendo ônus do juízo ou da parte executada tal providência. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, cabendo a este diligenciar na busca de bens passíveis de garantir a satisfação do crédito exequendo. Por fim, resta indeferida a expedição de ofícios e pesquisas por Infojud, Siel e demais sistemas, diante dos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Esclareço que é dever da parte exequente diligenciar na busca de tais informações, não devendo este ser transferido ao Julgador nos procedimentos do Juizado Especial Cível. Informo que, no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Diante da ausência de indicação de novos bens passíveis de penhora da parte executada e esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, torna-se imperiosa a extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para extinção. Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
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| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Vistos. Acessando o Sisbajud constatei a existência de bloqueio irrisório em conta bancária de titularidade da parte executada (inferior a 5 Ufesps), determinando o desbloqueio da quantia, conforme demonstrado no extrato. Indique o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acessando o Sisbajud constatei a existência de bloqueio irrisório em conta bancária de titularidade da parte executada (inferior a 5 Ufesps), determinando o desbloqueio da quantia, conforme demonstrado no extrato. Indique o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
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| 28/10/2025 |
Documento Juntado
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| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 214. Deve o próprio arrematante proceder com a transferência do veículo arrematado, não cabendo a este juízo a expedição de ofício ao órgão para que seja realizado o procedimento, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado. Intime-se o arrematante através do e-mail às fls. 214. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis em face dos executados, observando-se a planilha juntada às fls. 213. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 214. Deve o próprio arrematante proceder com a transferência do veículo arrematado, não cabendo a este juízo a expedição de ofício ao órgão para que seja realizado o procedimento, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado. Intime-se o arrematante através do e-mail às fls. 214. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis em face dos executados, observando-se a planilha juntada às fls. 213. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 21/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Petição Juntada
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| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2025 |
Documento Juntado
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| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca da entrega do veículo ao arrematante, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 205. Tendo em vista a entrega do bem, procedeu-se à remoção de restrição de transferência do automóvel, consoante extrato de fls. 206/207. Assim, poderá o arrematante proceder à transferência do veículo para seu nome, mediante procedimentos administrativos junto ao órgão competente. Tendo em vista a ausência de embargos à execução, converto a penhora de fls. 07/08 em pagamento. Assim, defiro o levantamento dos valores constantes em conta judicial de fl. 208 em favor do exequente. Para tanto, deverá a parte credora prestar dados bancários necessários para levantamento dos valores por e-mail institucional: anexojecsbc@direitosbc.br, ou comparecimento presencial no Anexo do Juizado Especial Cível, a fim de viabilizar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias. Prossiga-se o cumprimento de sentença em face dos executados. Proceda a z. serventia à atualização da planilha de cálculo do débito, abatendo-se as quantias do bloqueio realizado às fls. 07/08 (R$ 1.696,07) e do o valor do depósito do lance fls. 184/185 (R$ 9.159,36), bem como acrescentando a multa por litigância de má-fé em 1 (um) salário mínimo (R$ 1.518,00), aplicada à fl. 153. Após, tornem os autos conclusos para providências cabíveis em face dos executados. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência acerca da entrega do veículo ao arrematante, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 205. Tendo em vista a entrega do bem, procedeu-se à remoção de restrição de transferência do automóvel, consoante extrato de fls. 206/207. Assim, poderá o arrematante proceder à transferência do veículo para seu nome, mediante procedimentos administrativos junto ao órgão competente. Tendo em vista a ausência de embargos à execução, converto a penhora de fls. 07/08 em pagamento. Assim, defiro o levantamento dos valores constantes em conta judicial de fl. 208 em favor do exequente. Para tanto, deverá a parte credora prestar dados bancários necessários para levantamento dos valores por e-mail institucional: anexojecsbc@direitosbc.br, ou comparecimento presencial no Anexo do Juizado Especial Cível, a fim de viabilizar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias. Prossiga-se o cumprimento de sentença em face dos executados. Proceda a z. serventia à atualização da planilha de cálculo do débito, abatendo-se as quantias do bloqueio realizado às fls. 07/08 (R$ 1.696,07) e do o valor do depósito do lance fls. 184/185 (R$ 9.159,36), bem como acrescentando a multa por litigância de má-fé em 1 (um) salário mínimo (R$ 1.518,00), aplicada à fl. 153. Após, tornem os autos conclusos para providências cabíveis em face dos executados. Intime-se. |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
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| 15/10/2025 |
Documento Juntado
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| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
situado na Rua Torquato Tasso n. 1123 cs 3 , ai sendo em 07/10/2025, após as diligencias que se fizeram necessárias, PROCEDI A ENTRAGA do bem descrito no r.Mandado ao arrematante, tudo conforme auto anexado, sendo o ato presenciado tanto pelo Sr. Cicero como por seu advogado, e ato continuoINTIMEI de todo o conteúdo do presente Cicero Jose de Oliveira , que de tudo bem ciente ficou por inteiro teor, aceitou o contrafé que lhe entreguei, opôs seu ciente no r. Auto em anexo. |
| 15/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 15/10/2025 |
Petição Juntada
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| 18/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2025/056203-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2025 Local: Oficial de justiça - Cassio Rodrigues |
| 18/09/2025 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado - Entrega - Bens Adjudicados |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA792424682TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Renato Gomes de Campos Cardoso Diligência : 01/09/2025 |
| 27/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA788237255TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : LUAN DOS SANTOS ALVES Diligência : 18/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 191. Indefiro, por ora, o levantamento do valor depositado às fls. 175/176, vez que não houve ainda a entrega do bem ao arrematante. Esclareço à parte exequente que a execução terá prosseguimento após a efetiva entrega do bem, a fim de se evitar tumulto processual. Aguarde-se o prazo estabelecido na decisão de fls. 184/185 e expedição da ordem de entrega. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 191. Indefiro, por ora, o levantamento do valor depositado às fls. 175/176, vez que não houve ainda a entrega do bem ao arrematante. Esclareço à parte exequente que a execução terá prosseguimento após a efetiva entrega do bem, a fim de se evitar tumulto processual. Aguarde-se o prazo estabelecido na decisão de fls. 184/185 e expedição da ordem de entrega. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
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| 08/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 171/179. Fls. 172/173: Lavrado o auto de arrematação. Por ora, alterei a modalidade de bloqueio do veículo para transferência (fls. 180/183), até que seja realizada a entrega do referido bem. O licitante, observando prazo deferido, ofertou o lanço de R$ 9.159,36 (nove mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos). Verificou-se que, o lanço não se trata de preço vil, uma vez que corresponde a aproximadamente 60,4% do valor avaliado do bem pelo oficial de justiça às fls. 117 (R$15.000,00). Considero válido o lanço ofertado (art. 891, parágrafo único do CPC). O interessado em adquirir o bem efetuou o pagamento do valor à vista, conforme comprovante de depósito às fls. 175/176, bem como realizou o pagamento da comissão do leiloeiro às fls. 177 (Art. 901, §1º, do CPC). Então vejamos: De acordo com o art. 903, do CPC: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804(alienação do bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese);III resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Portanto, torno aperfeiçoado o AUTO DE ARREMATAÇÃO. Concedo prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação das partes, para que seja, se existir, suscitada alguma das situações acima relatadas, após a publicação do presente aperfeiçoamento no DJEN. Na inércia, certifique-se e EXPEÇA-SE A ORDEM DE ENTREGA do bem arrematado às fls. 172/173. Fica ciente o arrematante que poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito se: I - provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no Edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no parágrafo 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que o parágrafo 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a esse ação. Intime-se o arrematante, SR. LUAN DOS SANTOS ALVES, desta decisão, por carta AR, no endereço de fls. 172/173. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 171/179. Fls. 172/173: Lavrado o auto de arrematação. Por ora, alterei a modalidade de bloqueio do veículo para transferência (fls. 180/183), até que seja realizada a entrega do referido bem. O licitante, observando prazo deferido, ofertou o lanço de R$ 9.159,36 (nove mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos). Verificou-se que, o lanço não se trata de preço vil, uma vez que corresponde a aproximadamente 60,4% do valor avaliado do bem pelo oficial de justiça às fls. 117 (R$15.000,00). Considero válido o lanço ofertado (art. 891, parágrafo único do CPC). O interessado em adquirir o bem efetuou o pagamento do valor à vista, conforme comprovante de depósito às fls. 175/176, bem como realizou o pagamento da comissão do leiloeiro às fls. 177 (Art. 901, §1º, do CPC). Então vejamos: De acordo com o art. 903, do CPC: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804(alienação do bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese);III resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Portanto, torno aperfeiçoado o AUTO DE ARREMATAÇÃO. Concedo prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação das partes, para que seja, se existir, suscitada alguma das situações acima relatadas, após a publicação do presente aperfeiçoamento no DJEN. Na inércia, certifique-se e EXPEÇA-SE A ORDEM DE ENTREGA do bem arrematado às fls. 172/173. Fica ciente o arrematante que poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito se: I - provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no Edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no parágrafo 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que o parágrafo 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a esse ação. Intime-se o arrematante, SR. LUAN DOS SANTOS ALVES, desta decisão, por carta AR, no endereço de fls. 172/173. Int. |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70273651-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 22:13 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 146/152. Diante a inércia da parte executada quanto ao comando da decisão de fls. 142, verifica-se que a mesma obstou o fielcumprimento da sentença e os comandos deste Juízo, em especial sobre o fornecimento de fotos do bem penhorado para realização do leilão judicial, incidindo na hipótese prevista pelo artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 81, § 2º, do Código de Processo Civil condeno oexecutado em litigância de má-fé em 1 (um) salário mínimo, no valor de R$ 1.518,00. Deverá a parte exequente acrescer o valor indicado ao débito exequendo. Proceda-se com a realização do leilão judicial independentemente da apresentação de fotos pelo executado. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Ciência de fls. 146/152. Diante a inércia da parte executada quanto ao comando da decisão de fls. 142, verifica-se que a mesma obstou o fielcumprimento da sentença e os comandos deste Juízo, em especial sobre o fornecimento de fotos do bem penhorado para realização do leilão judicial, incidindo na hipótese prevista pelo artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 81, § 2º, do Código de Processo Civil condeno oexecutado em litigância de má-fé em 1 (um) salário mínimo, no valor de R$ 1.518,00. Deverá a parte exequente acrescer o valor indicado ao débito exequendo. Proceda-se com a realização do leilão judicial independentemente da apresentação de fotos pelo executado. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA780881985TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Renato Gomes de Campos Cardoso Diligência : 03/07/2025 |
| 10/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA780882005TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Cicero Jose de Oliveira Diligência : 03/07/2025 |
| 10/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA780881994TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Lucas Paulino de Oliveira Diligência : 03/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70239398-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 21:55 |
| 27/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 26/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 26/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 146/152. Diante a inércia da parte executada quanto ao comando da decisão de fls. 142, verifica-se que a mesma obstou o fielcumprimento da sentença e os comandos deste Juízo, em especial sobre o fornecimento de fotos do bem penhorado para realização do leilão judicial, incidindo na hipótese prevista pelo artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 81, § 2º, do Código de Processo Civil condeno oexecutado em litigância de má-fé em 1 (um) salário mínimo, no valor de R$ 1.518,00. Deverá a parte exequente acrescer o valor indicado ao débito exequendo. Proceda-se com a realização do leilão judicial independentemente da apresentação de fotos pelo executado. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70229504-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 21:46 |
| 12/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA770707191TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Cicero Jose de Oliveira Diligência : 04/06/2025 |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Ciência de fls. 139/140. Diante das informações trazidas aos autos, fls. 139/140, fica a executada intimada a fornecer as informações e fotos requeridas pela empresa de leilões do bem penhorado (fls. 116/118), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso IV, e 81, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 29/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 139/140. Diante das informações trazidas aos autos, fls. 139/140, fica a executada intimada a fornecer as informações e fotos requeridas pela empresa de leilões do bem penhorado (fls. 116/118), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso IV, e 81, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 24/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767703075TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Renato Gomes de Campos Cardoso Diligência : 15/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70187950-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 22:47 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70174083-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 22:50 |
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
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| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 128. Providencie a z. Serventia a atualização da planilha de cálculo do débito. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado às fls. 125/126. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2025 |
Petição Juntada
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| 09/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Bem penhorado às fls. 116/118. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Petição Juntada
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| 07/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 116/118) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Tendo em vista a avaliação do bem penhorado no importe de R$ 15.000,00, bem como o valor do débito exequível, deverá a parte exequente depositar nos autos a diferença, para que seja autorizada a adjudicação do referido bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA764691886TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Renato Gomes de Campos Cardoso Diligência : 08/04/2025 |
| 03/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 03/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 03/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 111. Esclareço à parte exequente que o mandado expedido às fls. 101/102 ainda está pendente de cumprimento pelo oficial de justiça. Sendo assim, aguarde-se o cumprimento do referido mandado, caso este retorne negativo, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de fls. 111. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
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| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se, o autor, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça ( fls. 108 ) no prazo de 10 ( dez ) dias. Nada Mais |
| 27/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 27/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753765375TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Renato Gomes de Campos Cardoso Diligência : 07/03/2025 |
| 21/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 103. Caso o exequente queira acompanhar a diligência, deverá entrar em contato com a Central de Mandados a fim de obter contato do oficial de justiça responsável. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Petição Juntada
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| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 97. Verifica-se pelas diversas diligências realizadas (fls. 29, 33, 60, 69, 89 e 93) que os executados estão obstando a penhora e avaliação dos veículos bloqueados às fls. 6 e 44. Sendo assim, providencie a z. Serventia a complementação do mandado expedido às fls. 98/99 para que seja efetivada a penhora e avaliação do veículo placas ESO0588, modelo Yamaha/ Factor YBR125 ED, pertencente ao executado LUCAS PAULINO DE OLIVEIRA, e do veículo placas EMH2628, modelo GM/CELTA 4P LIFE, pertencente ao executado, CICERO JOSE DE OLIVEIRA. Caso os referidos bens não sejam localizados, desde já intime-se os executados para que apresentem a localização para penhora e avaliação destes, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79, 80, IV e 81, § 2º, todos do CPC. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2025 |
Petição Juntada
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| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 28/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do veículo de fls. 06 no mesmo endereço de fls. 89, porém, devendo constar expressamente no corpo do mandado, que o Oficial de Justiça poderá se orientar por meio da foto de fls. 82 para localização da residência. As fotos de fls. 80/83 deverão ser anexadas ao mandado. Intime-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
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| 07/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736461388TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Renato Gomes de Campos Cardoso Diligência : 29/11/2024 |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada dos documentos de fls. 79/83, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de fls. 06, intimando ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais embargos à execução, no endereço indicado pelo exequente, fls. 65. As fotos de fls. 80/83 deverão ser anexadas ao mandado, a fim de auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Petição Juntada
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| 04/12/2024 |
Petição Juntada
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| 30/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736453072TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Renato Gomes de Campos Cardoso Diligência : 25/11/2024 |
| 25/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 21/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para que seja apreciado o pedido de nova diligência no mesmo endereço, deverá o exequente comprovar documentalmente (fotos atualizadas) que o veículo do executado, de fato, encontra-se no local, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95, ocasião em que será expedida certidão de dívida exequenda para fins de protesto extrajudicial. Int. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Petição Juntada
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| 19/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 17/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça às fls. 69 no prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 13/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA719302320TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Renato Gomes de Campos Cardoso Diligência : 21/10/2024 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
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| 15/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 14/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA714671172TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Cicero Jose de Oliveira Diligência : 13/09/2024 |
| 10/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA714640303TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Cicero Jose de Oliveira |
| 03/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA711275610TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Renato Gomes de Campos Cardoso Diligência : 26/08/2024 |
| 28/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta postal ao executado CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA, para intima-lo de seu prazo para embargos à penhora, concedido na decisão de fl.07/08, SOBRE O VALOR PENHORADO (R$ 1.696,07 ), no endereço indicado a fl. 37. No mais, tentous-se a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada LUCAS PAULINO DE OLIVEIRA, por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa, procedi a pesquisa Renajud, a qual restou positiva, no tocante a localização de veículo sendo, na oportunidade, solicitado seu bloqueio de circulação (fls.44/45). Portanto, para regularizar a constrição do bem, PROCEDA-SE a penhora do veículo indicado às fls. 44/45 , estimativa do bem e intimação do executado LUCAS PAULINO DE OLIVEIRA (no endereço de fls. 56 e 47), para eventual apresentação de embargos à execução ou impugnação ao valor estimado do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado nos autos. Caso não seja encontrado o veículo, fica desde já, o Oficial de Justiça, autorizado a providenciar a penhora de bens livres do executado, até o valor de R$ 12.270,97 (doze mil, duzentos e setenta reais e noventa e sete centavos), assim como, estimativa de valores dos bens e intimação da parte executada do seu prazo para apresentação de eventual embargos à execução (quinze dias). Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. O Oficial de Justiça deverá observar, para realização da penhora, o contido no art. 833, seus incisos e parágrafos. Fica deferido, se necessário, o auxilio policial nos termos do parágrafo 2º, do art. 846, do Código de Processo Civil. Autorizo que o ato de penhora, estimativa e intimação seja cumprido nos finais de semana. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser (em) penhorado(s). O(A) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a estimativa do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez. A penhora deverá obedecer o contido no art. 840, seus incisos e parágrafo do CPC. Enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) pelo(a) devedor(a) por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 161, parágrafo único do Código de Processo Cívil. Cientifique-se-o(a) de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação. Na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (adjudicação do bem penhorado). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, realizar o contido no parágrafo 1º, do art. 836 do CPC, bem como realizar a penhora de bem(ns) existente(s), INDEPENDENTEMENTE SE O(S) BEM(NS) NÃO COBRI(REM) O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução. Por fim, deverá atentar o(a) Oficial de Justiça para o contido no parágrafo 2º do art. 836 do CPC (...Parágrafo 2º : "Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juiz."). Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Eventuais manifestações pelas partes sem advogado poderão ser enviadas ao e-mail: anexojecsbc@direitosbc.br e dúvidas poderão ser dirimidas através do balcão virtual (https://www.tjsp.jus.br/balcaovirtual; 1ª instância- Juizados Especiais; Fórum de São Bernardo do Campo; Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo). RESTANDO NEGATIVO O AR PARA O EXECUTADO CÍCERO, assim como O MANDADO DE PENHORA PARA O LUCAS, tornem conclusos para aplicação do ART. 19 §2º, DA LEI 9.099/95 e as providências cabíveis, a fim de fazer a pesquisa Infojud, respectivamente. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2024 |
Documento Juntado
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| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
|
| 09/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, cumpre informar à parte exequente que, em atendimento ao comando da Decisão de Fls. 07/08, foi realizada a pesquisa Infojud para o executado CICERO JOSÉ DE OLIVEIRA, a qual retornou positiva e cujo extrato encontra-se nos autos para apreciação para a parte exequente. Visando à sequência à execução, intime-se à parte autora/exequente, para que apresente endereço atualizado do executado CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA (tendo em vista o retorno negativo da Certidão de Fl. 33), bem como para que apresente o CPF do executado LUCAS PAULINO DE OLIVEIRA, dentro de 10 (dez) dias. Com a indicação pelo exequente dos dados solicitados, providencie a Serventia planilha de cálculo do débito atualizada. Após, tornem conclusos para providências cabíveis. Eventuais manifestações pelas partes sem advogado poderão ser enviadas ao e-mail: anexojecsbc@direitosbc.br e dúvidas poderão ser dirimidas através do balcão virtual (https://www.tjsp.jus.br/balcaovirtual; 1ª instância- Juizados Especiais; Fórum de São Bernardo do Campo; Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo). Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a serventia o reenvio do mandado de fls. 29, cabendo à Central de Mandados designar novo Oficial de Justiça para o devido cumprimento da diligência, caso a Sra. Elza Chagas Pires da Silva permaneça afastada por licença médica. Int. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 02/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681312064TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Renato Gomes de Campos Cardoso Diligência : 27/06/2024 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
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| 21/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/027816-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2024 Local: Oficial de justiça - Conceição Aparecida Gabriel |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 14. Tendo em vista a inércia dos patronos da parte executada em regularizar a representação processual, deverá a serventia descadastrá-los do sistema. Esclareço que o valor bloqueado somente será levantado ao final do processo, a fim de se observar o princípio da economia processual que norteia a Lei 9099/95, bem como evitar tumulto processual. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido. Int. Advogados(s): Edzalda Brito de Oliveira Lacerda (OAB 121750/SP), Alex Sandry Queiroga Trigo (OAB 408207/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência de fls. 14. Tendo em vista a inércia dos patronos da parte executada em regularizar a representação processual, deverá a serventia descadastrá-los do sistema. Esclareço que o valor bloqueado somente será levantado ao final do processo, a fim de se observar o princípio da economia processual que norteia a Lei 9099/95, bem como evitar tumulto processual. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido. Int. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/021112-5 Situação: Cancelado em 17/05/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, providenciem os executados a regularização de sua representação processual, com apresentação de procuração, no prazo de 10 dias. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros do executado Cícero josé de Oliveira por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 1696,07 ( um mil, seiscentos e noventa e seis reais e sete centavos) por convertido em penhora. Esclareço que não foram realizadas pesquisas em nome do executado Lucas Paulino de Oliveira, uma vez que não consta nos autos o número do CPF deste. Intime-se a parte devedora, Sr. Cícero José de Oliveira, através de publicação desta, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial procedi a pesquisa Renajud, a qual restou positiva, no tocante a localização de veículo sendo, na oportunidade, solicitado seu bloqueio de circulação (fl. 06). Portanto, para regularizar a constrição do bem, PROCEDA-SE a penhora do veículo indicado à fl. 06, estimativa do bem e intimação do executado Cícero José de Oliveira (no endereço de fls. 57 - autos principais), para eventual apresentação de embargos à execução ou impugnação ao valor estimado do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da liberação do mandado nos autos. Instrua-se o mandado com última planilha de cálculo do débito e extrato do bloqueio Renajud. Caso não seja encontrado o veículo, fica desde já, o Oficial de Justiça, autorizado a providenciar a penhora de bens livres do executado, assim como, estimativa de valores dos bens e intimação da parte executada do seu prazo para apresentação de eventual embargos à execução (quinze dias). Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. O Oficial de Justiça deverá observar, para realização da penhora, o contido no art. 833, seus incisos e parágrafos. Fica deferido, se necessário, o auxilio policial nos termos do parágrafo 2º, do art. 846, do Código de Processo Civil. Autorizo que o ato de penhora, estimativa e intimação seja cumprido nos finais de semana. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser (em) penhorado(s). O(A) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a estimativa do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez. A penhora deverá obedecer o contido no art. 840, seus incisos e parágrafo do CPC. Enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) pelo(a) devedor(a) por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 161, parágrafo único do Código de Processo Cívil. Cientifique-se-o(a) de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação. Na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (adjudicação do bem penhorado). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, realizar o contido no parágrafo 1º, do art. 836 do CPC, bem como realizar a penhora de bem(ns) existente(s), INDEPENDENTEMENTE SE O(S) BEM(NS) NÃO COBRI(REM) O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução. Por fim, deverá atentar o(a) Oficial de Justiça para o contido no parágrafo 2º do art. 836 do CPC (...Parágrafo 2º : "Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juiz."). Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Caso parte executada não tenha advogado constituído ou certificado digital poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:anexojecsbc@direitosbc.br. Com o retorno negativo desta decisão-mandado, tornem conclusos para as providências cabíveis (pesquisa Infojud e expedição de mandado em face do executado Lucas). Cumpra-se, servindo esta de mandado. Int. Advogados(s): Edzalda Brito de Oliveira Lacerda (OAB 121750/SP), Alex Sandry Queiroga Trigo (OAB 408207/SP) |
| 18/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, providenciem os executados a regularização de sua representação processual, com apresentação de procuração, no prazo de 10 dias. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros do executado Cícero josé de Oliveira por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 1696,07 ( um mil, seiscentos e noventa e seis reais e sete centavos) por convertido em penhora. Esclareço que não foram realizadas pesquisas em nome do executado Lucas Paulino de Oliveira, uma vez que não consta nos autos o número do CPF deste. Intime-se a parte devedora, Sr. Cícero José de Oliveira, através de publicação desta, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial procedi a pesquisa Renajud, a qual restou positiva, no tocante a localização de veículo sendo, na oportunidade, solicitado seu bloqueio de circulação (fl. 06). Portanto, para regularizar a constrição do bem, PROCEDA-SE a penhora do veículo indicado à fl. 06, estimativa do bem e intimação do executado Cícero José de Oliveira (no endereço de fls. 57 - autos principais), para eventual apresentação de embargos à execução ou impugnação ao valor estimado do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da liberação do mandado nos autos. Instrua-se o mandado com última planilha de cálculo do débito e extrato do bloqueio Renajud. Caso não seja encontrado o veículo, fica desde já, o Oficial de Justiça, autorizado a providenciar a penhora de bens livres do executado, assim como, estimativa de valores dos bens e intimação da parte executada do seu prazo para apresentação de eventual embargos à execução (quinze dias). Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. O Oficial de Justiça deverá observar, para realização da penhora, o contido no art. 833, seus incisos e parágrafos. Fica deferido, se necessário, o auxilio policial nos termos do parágrafo 2º, do art. 846, do Código de Processo Civil. Autorizo que o ato de penhora, estimativa e intimação seja cumprido nos finais de semana. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser (em) penhorado(s). O(A) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a estimativa do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez. A penhora deverá obedecer o contido no art. 840, seus incisos e parágrafo do CPC. Enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) pelo(a) devedor(a) por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 161, parágrafo único do Código de Processo Cívil. Cientifique-se-o(a) de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação. Na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (adjudicação do bem penhorado). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, realizar o contido no parágrafo 1º, do art. 836 do CPC, bem como realizar a penhora de bem(ns) existente(s), INDEPENDENTEMENTE SE O(S) BEM(NS) NÃO COBRI(REM) O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução. Por fim, deverá atentar o(a) Oficial de Justiça para o contido no parágrafo 2º do art. 836 do CPC (...Parágrafo 2º : "Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juiz."). Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Caso parte executada não tenha advogado constituído ou certificado digital poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:anexojecsbc@direitosbc.br. Com o retorno negativo desta decisão-mandado, tornem conclusos para as providências cabíveis (pesquisa Infojud e expedição de mandado em face do executado Lucas). Cumpra-se, servindo esta de mandado. Int. |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Certidão Juntada
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| 15/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0017775-82.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/12/2025 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 26/02/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/03/2026 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 13/04/2026 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 12/05/2026 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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