| Exeqte |
Daniela Porto Pinto
Advogada: Renata Ferreira de Matos |
| Exectdo | Nilo Ambientes Planejados e Comércio de Móveis Ltda. |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. |
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 23/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. |
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 167/168 e 170/171. Em complemento à sentença de fls. 132/134, deverá constar na certidão de dívida exequenda também o nome da exequente Daniela Porto Tinto, com CPF às fls. 16 dos autos principais. Expeça-se a certidão de dívida exequenda, nos termos da sentença de fls. 132/134, considerando-se a complementação da presente decisão. Com a expedição da certidão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 167/168 e 170/171. Em complemento à sentença de fls. 132/134, deverá constar na certidão de dívida exequenda também o nome da exequente Daniela Porto Tinto, com CPF às fls. 16 dos autos principais. Expeça-se a certidão de dívida exequenda, nos termos da sentença de fls. 132/134, considerando-se a complementação da presente decisão. Com a expedição da certidão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70256747-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2025 15:46 |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70253356-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2025 19:54 |
| 02/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 163. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente apresente planilha de cálculo para expedição de certidão de dívida exequenda. Na inércia, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 163. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente apresente planilha de cálculo para expedição de certidão de dívida exequenda. Na inércia, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70238912-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 30/06/2025 17:14 |
| 27/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do agravo não conhecido às fls. 143/158. Restabeleço os efeitos da sentença de fls. 132/134. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do agravo não conhecido às fls. 143/158. Restabeleço os efeitos da sentença de fls. 132/134. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 137. Diante da interposição de agravo de instrumento à decisão de fls. 127/128, suspendo, por ora, os efeitos da sentença de fls. 132/134. Mantenho a decisão de fls. 127/128, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se até o julgamento final do recurso interposto, devendo a parte exequente informar nos autos o andamento/resultado final, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 137. Diante da interposição de agravo de instrumento à decisão de fls. 127/128, suspendo, por ora, os efeitos da sentença de fls. 132/134. Mantenho a decisão de fls. 127/128, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se até o julgamento final do recurso interposto, devendo a parte exequente informar nos autos o andamento/resultado final, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70142151-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2025 01:13 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. Houve penhora de bens às fls. 59. No entanto, o Leilão Judicial restou negativo (fls. 116/117). Além disso, os demais requerimentos de bens à penhora indicados pela Exequente foram indeferidos, por ser tratarem de bens impenhoráveis nos Juizados Especiais, afrontando regras e princípios norteadores da Lei 9.099/95 (vide fls.127/128). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, inexistindo bens penhoráveis. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): José Eugênio Esteves Júnior (CPF pág.17 ) Requerido(s)/devedor(es): Nilo Ambientes Planejados e Comércio de Móveis LTDA (CPF pág.1) Data da sentença: 07/02/2024 Sentença: tópico final - págs. 57/28 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 28/02/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 21/03/2024. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Fica desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade juridica que, não há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor. Como não houve a intimação, apenas o CNPJ da empresa poderá figurar na certidão. Torno insubsistente a penhora de fls.59. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 2.238,16, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (2x R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, diligência do Oficial de Justiça (1x R$ 111,06), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 15/04/2025 |
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. Houve penhora de bens às fls. 59. No entanto, o Leilão Judicial restou negativo (fls. 116/117). Além disso, os demais requerimentos de bens à penhora indicados pela Exequente foram indeferidos, por ser tratarem de bens impenhoráveis nos Juizados Especiais, afrontando regras e princípios norteadores da Lei 9.099/95 (vide fls.127/128). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, inexistindo bens penhoráveis. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): José Eugênio Esteves Júnior (CPF pág.17 ) Requerido(s)/devedor(es): Nilo Ambientes Planejados e Comércio de Móveis LTDA (CPF pág.1) Data da sentença: 07/02/2024 Sentença: tópico final - págs. 57/28 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 28/02/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 21/03/2024. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Fica desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade juridica que, não há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor. Como não houve a intimação, apenas o CNPJ da empresa poderá figurar na certidão. Torno insubsistente a penhora de fls.59. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 2.238,16, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (2x R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, diligência do Oficial de Justiça (1x R$ 111,06), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 124/126. Analisando o requerimento de penhora de valores referentes a aluguéis supostamente devidos à empresa executada, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, a medida postulada afronta os princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual, uma vez que impõe ao Juízo uma diligência incompatível com o rito célere e desburocratizado dos Juizados Especiais. Além disso, a parte exequente não apresentou prova documental robusta que demonstre a existência de uma relação locatícia entre a empresa executada e a suposta locatária, capaz de justificar a penhora do alegado aluguel. Os documentos juntados - uma fotografia do estabelecimento e um comprovante de transação via PIX - são insuficientes para comprovar a obrigação de pagamento de aluguéis, já que não há qualquer menção a um contrato de locação, tampouco elementos que vinculem os valores recebidos a essa suposta relação jurídica. Dessa forma, ante a fragilidade probatória e a incompatibilidade da medida com os princípios que regem os Juizados Especiais, indefiro o pedido formulado. No que se refere ao requerimento de penhora de outras mercadorias do estabelecimento da executada, observo que a ausência de êxito no leilão anteriormente realizado não justifica, por si só, a substituição dos bens penhorados. A legislação processual exige que a penhora recaia sobre bens que assegurem a efetividade da execução, mas isso deve ocorrer sem comprometer a atividade empresarial da executada de forma desproporcional. Ademais, não há elementos concretos nos autos que demonstrem que os bens indicados pela parte exequente possuem maior liquidez ou que sua alienação traria resultado diverso do leilão já realizado. A mera alegação de que determinados bens seriam mais "vendáveis" não constitui fundamento suficiente para autorizar nova constrição patrimonial sem qualquer comprovação objetiva da viabilidade dessa medida. Portanto, considerando a ausência de demonstração da efetiva necessidade e utilidade da substituição da penhora, indefiro também esse pedido. Intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 124/126. Analisando o requerimento de penhora de valores referentes a aluguéis supostamente devidos à empresa executada, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, a medida postulada afronta os princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual, uma vez que impõe ao Juízo uma diligência incompatível com o rito célere e desburocratizado dos Juizados Especiais. Além disso, a parte exequente não apresentou prova documental robusta que demonstre a existência de uma relação locatícia entre a empresa executada e a suposta locatária, capaz de justificar a penhora do alegado aluguel. Os documentos juntados - uma fotografia do estabelecimento e um comprovante de transação via PIX - são insuficientes para comprovar a obrigação de pagamento de aluguéis, já que não há qualquer menção a um contrato de locação, tampouco elementos que vinculem os valores recebidos a essa suposta relação jurídica. Dessa forma, ante a fragilidade probatória e a incompatibilidade da medida com os princípios que regem os Juizados Especiais, indefiro o pedido formulado. No que se refere ao requerimento de penhora de outras mercadorias do estabelecimento da executada, observo que a ausência de êxito no leilão anteriormente realizado não justifica, por si só, a substituição dos bens penhorados. A legislação processual exige que a penhora recaia sobre bens que assegurem a efetividade da execução, mas isso deve ocorrer sem comprometer a atividade empresarial da executada de forma desproporcional. Ademais, não há elementos concretos nos autos que demonstrem que os bens indicados pela parte exequente possuem maior liquidez ou que sua alienação traria resultado diverso do leilão já realizado. A mera alegação de que determinados bens seriam mais "vendáveis" não constitui fundamento suficiente para autorizar nova constrição patrimonial sem qualquer comprovação objetiva da viabilidade dessa medida. Portanto, considerando a ausência de demonstração da efetiva necessidade e utilidade da substituição da penhora, indefiro também esse pedido. Intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70113915-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2025 17:45 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 120: Indefiro a realização de nova pesquisa Sisbajud em face dos executados, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado. As pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud realizadas recentemente (fls. 77) foram infrutíferas, e não há indícios nos autos de alteração no quadro econômico da executada que justifique nova pesquisa. Sendo assim, indique o exequente bens passíveis de penhora da parte executada, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termo do art. 53 da Lei 9099/95. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 120: Indefiro a realização de nova pesquisa Sisbajud em face dos executados, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado. As pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud realizadas recentemente (fls. 77) foram infrutíferas, e não há indícios nos autos de alteração no quadro econômico da executada que justifique nova pesquisa. Sendo assim, indique o exequente bens passíveis de penhora da parte executada, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termo do art. 53 da Lei 9099/95. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70090209-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2025 14:41 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 109/113) e petição de fls. 114/115. Indefiro o pedido de expedição de ofício para que empresa terceira, supostamente responsável pela administração de pagamentos da executada, realize a penhora de valores, pois isso afronta os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem a Lei 9.099/95. Considerando que tais empresas administram diversos pagamentos, seria necessária a atuação de um administrador judicial para viabilizar eventual penhora. Além disso, na ausência de ativos financeiros em contas bancárias, não é possível efetuar a penhora do faturamento da empresa, pois se trata de valor ilíquido. No âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão para penhora de cotas sociais ou do faturamento da empresa, uma vez que o procedimento previsto nos artigos 867 a 869 do CPC estaria em desacordo com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que esse procedimento exige a nomeação de um perito administrador contábil, o que contraria o artigo 3º da Lei 9.099/95. Embora a Lei 9.099/95 apresente diversas vantagens, como a celeridade processual e a simplificação dos atos, ela também impõe limitações. Sobre o tema, o Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, destacou que "a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" (STF, notícia divulgada em 20/05/2009). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 59) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 109/113) e petição de fls. 114/115. Indefiro o pedido de expedição de ofício para que empresa terceira, supostamente responsável pela administração de pagamentos da executada, realize a penhora de valores, pois isso afronta os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem a Lei 9.099/95. Considerando que tais empresas administram diversos pagamentos, seria necessária a atuação de um administrador judicial para viabilizar eventual penhora. Além disso, na ausência de ativos financeiros em contas bancárias, não é possível efetuar a penhora do faturamento da empresa, pois se trata de valor ilíquido. No âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão para penhora de cotas sociais ou do faturamento da empresa, uma vez que o procedimento previsto nos artigos 867 a 869 do CPC estaria em desacordo com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que esse procedimento exige a nomeação de um perito administrador contábil, o que contraria o artigo 3º da Lei 9.099/95. Embora a Lei 9.099/95 apresente diversas vantagens, como a celeridade processual e a simplificação dos atos, ela também impõe limitações. Sobre o tema, o Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, destacou que "a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" (STF, notícia divulgada em 20/05/2009). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 59) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70083891-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2025 15:03 |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70082748-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2025 21:20 |
| 26/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70020320-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2025 23:46 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 95/99, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura:04/02/2025 14:00 horas /Fechamento: 07/02/2025 14:00 horas 2° Leilão - Abertura: 07/02/2025 14:01 horas / Fechamento: 27/02/2025 14:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 95/99, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura:04/02/2025 14:00 horas /Fechamento: 07/02/2025 14:00 horas 2° Leilão - Abertura: 07/02/2025 14:01 horas / Fechamento: 27/02/2025 14:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70460629-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 22:10 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Teor do ato: "Vistos. Penhora fls. 59. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir do recebimento do e-mail. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se." Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: "Vistos. Penhora fls. 59. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir do recebimento do e-mail. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se." |
| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2024 Teor do ato: Vistos. Penhora fls. 59. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir do recebimento do e-mail. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Penhora fls. 59. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir do recebimento do e-mail. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70446154-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2024 10:11 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 59) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos. Int. Advogados(s): Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 59) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos. Int. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, e embora tenha localizado 02 veículos em nome do executado, estes possuem restrições judiciais que inviabilizam futura penhora do bem (extrato nos autos). Por fim, foi realizada pesquisa Infojud, que restou negativa e foi juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso aos exequentes. Aguarde-se o prazo para embargos à execução, tendo em vista a penhora de fl. 59. Int. Advogados(s): Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, e embora tenha localizado 02 veículos em nome do executado, estes possuem restrições judiciais que inviabilizam futura penhora do bem (extrato nos autos). Por fim, foi realizada pesquisa Infojud, que restou negativa e foi juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso aos exequentes. Aguarde-se o prazo para embargos à execução, tendo em vista a penhora de fl. 59. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70409284-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2024 19:12 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2024 Teor do ato: Vistos. Apresente a parte exequente planilha atualizada de débitos, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para as providências cabíveis em face do executado Edson. Int. Advogados(s): Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresente a parte exequente planilha atualizada de débitos, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para as providências cabíveis em face do executado Edson. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da penhora de fls. 59/60. Aguarde-se o prazo para embargos à execução. Após publicação desta, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis em face do executado Edson. Int. Advogados(s): Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da penhora de fls. 59/60. Aguarde-se o prazo para embargos à execução. Após publicação desta, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis em face do executado Edson. Int. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/09/2024 |
Auto Digitalizado
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| 18/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70397991-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2024 11:14 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, providencie a serventia a certificação do decurso de prazo referente o AR de fls. 45. No mais, deverá o exequente diligenciar junto à Central de Mandados, a fim de se apurar a data em que o Oficial de Justiça recebeu o mandado expedido às fls. 34/35, bem como o prazo para cumprimento, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Por fim, após publicação desta, tornem os autos conclusos para providências cabíveis em face do sócio Edson. Int. Advogados(s): Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, providencie a serventia a certificação do decurso de prazo referente o AR de fls. 45. No mais, deverá o exequente diligenciar junto à Central de Mandados, a fim de se apurar a data em que o Oficial de Justiça recebeu o mandado expedido às fls. 34/35, bem como o prazo para cumprimento, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Por fim, após publicação desta, tornem os autos conclusos para providências cabíveis em face do sócio Edson. Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70375065-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2024 11:51 |
| 23/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Cumpre informar que o mandado já foi expedido a fls. 34/35 e está aguardando seu cumprimento. Advogados(s): Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpre informar que o mandado já foi expedido a fls. 34/35 e está aguardando seu cumprimento. |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70300176-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 19/07/2024 17:20 |
| 26/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681300494TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Edson Roberto Tozadori Diligência : 21/06/2024 |
| 18/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70241265-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2024 17:14 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, acerca do retorno NEGATIVO do AR de Fl.37 ("mudou-se"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, acerca do retorno NEGATIVO do AR de Fl.37 ("mudou-se"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. |
| 05/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677193122TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Edson Roberto Tozadori Diligência : 31/05/2024 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 30. Sem prejuízo da intimação do sócio, quanto à decisão de fls. 18, expeça-se mandado de penhora livre de bens, avaliação e intimação da parte executada, observando-se o cálculo de fls 12. Int. Advogados(s): Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência de fls. 30. Sem prejuízo da intimação do sócio, quanto à decisão de fls. 18, expeça-se mandado de penhora livre de bens, avaliação e intimação da parte executada, observando-se o cálculo de fls 12. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70214341-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 27/05/2024 17:35 |
| 27/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Vistos. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Outrossim, observa-se que as tentativas de penhora on line (Sisbajud, Renajud, Infojud) restaram infrutíferas. Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa e determino a inclusão de seu sócio no polo passivo da demanda, providenciando-se as anotações necessárias. Portanto, expeça-se carta AR, em nome do sócio Edson Roberto Tozadori, intimado-o acerca de sua inclusão no polo passivo do presente processo, bem como a realizar o pagamento da presente ação, que perfaz o montante de R$ 40.683,80 ou apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Outrossim, observa-se que as tentativas de penhora on line (Sisbajud, Renajud, Infojud) restaram infrutíferas. Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa e determino a inclusão de seu sócio no polo passivo da demanda, providenciando-se as anotações necessárias. Portanto, expeça-se carta AR, em nome do sócio Edson Roberto Tozadori, intimado-o acerca de sua inclusão no polo passivo do presente processo, bem como a realizar o pagamento da presente ação, que perfaz o montante de R$ 40.683,80 ou apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70208379-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2024 11:52 |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Uma vez que o bloqueio não encontrou valores, providenciei também as pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Extratos nos autos. Concedo, à parte exequente, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada. Será verificada a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica, segundo requisitos legais, ou a existência de empresário individual. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. Advogados(s): Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Uma vez que o bloqueio não encontrou valores, providenciei também as pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Extratos nos autos. Concedo, à parte exequente, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada. Será verificada a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica, segundo requisitos legais, ou a existência de empresário individual. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70159194-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2024 10:49 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistos. Para melhor instruir este Juízo, fica concedido à exequente o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente nova planilha de cálculo do débito descriminando como o valor chegou ao patamar de R$ 40.337,94, uma vez que a planilha apresentada (fl.06/07) indica apenas o origem do valor total de R$ 33.298,91. Com a juntada, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Renata Ferreira de Matos (OAB 433237/SP) |
| 21/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para melhor instruir este Juízo, fica concedido à exequente o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente nova planilha de cálculo do débito descriminando como o valor chegou ao patamar de R$ 40.337,94, uma vez que a planilha apresentada (fl.06/07) indica apenas o origem do valor total de R$ 33.298,91. Com a juntada, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1034888-32.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 13/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 04/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 26/01/2025 |
Petições Diversas |
| 09/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 10/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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