| Exeqte |
Diogo Henrique Benitez
Advogada: Thais Elena Paspaltzis de Oliveira |
| Exectdo | Hurb Technologies S/A |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 Página: 2459-2472 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 268/280. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, a sentença de fls. 261/263 tornou insubsistente tal penhora, consequentemente exonerando o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, aguarde-se o prazo recursal da sentença de fls. 261/263. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 268/280. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, a sentença de fls. 261/263 tornou insubsistente tal penhora, consequentemente exonerando o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, aguarde-se o prazo recursal da sentença de fls. 261/263. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 Página: 2459-2472 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 268/280. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, a sentença de fls. 261/263 tornou insubsistente tal penhora, consequentemente exonerando o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, aguarde-se o prazo recursal da sentença de fls. 261/263. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 268/280. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, a sentença de fls. 261/263 tornou insubsistente tal penhora, consequentemente exonerando o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, aguarde-se o prazo recursal da sentença de fls. 261/263. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70132430-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 13:15 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram parcialmente frutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 226, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor dos executados HURB TECHNOLOGIES S/A, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA e HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls.226, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 457,88, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, despesas com Carta precatória (R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Renajude Sniper (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 27/03/2025 |
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram parcialmente frutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 226, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor dos executados HURB TECHNOLOGIES S/A, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA e HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls.226, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 457,88, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, despesas com Carta precatória (R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Renajude Sniper (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70110474-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 23:15 |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70067435-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 00:08 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 243/246, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura: 25/02/2025 15:45 horas - Fechamento: 28/02/2025 15:45 horas 2° Leilão - Abertura: 28/02/2025 15:46 horas - Fechamento: 20/03/2025 15:45 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 243/246, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura: 25/02/2025 15:45 horas - Fechamento: 28/02/2025 15:45 horas 2° Leilão - Abertura: 28/02/2025 15:46 horas - Fechamento: 20/03/2025 15:45 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br |
| 11/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70004124-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2025 23:44 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2024 Teor do ato: Vistos. Bens penhorados às fls. 226. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Bens penhorados às fls. 226. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70543615-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 17:47 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 231. Indefiro o prazo de 30 dias para atender ao disposto na decisão de fls. 228, diante dos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Sendo assim a parte exequente deverá cumprir a decisão de fls. 228 no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 231. Indefiro o prazo de 30 dias para atender ao disposto na decisão de fls. 228, diante dos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Sendo assim a parte exequente deverá cumprir a decisão de fls. 228 no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70533075-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 17:27 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 226) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 226) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70344033-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 15/08/2024 19:35 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG 2290/2016, providencie o patrono do requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da Carta Precatória expedida, instruindo-a com as peças principais, necessárias ao seu cumprimento, através de peticionamento eletrônico, bem como a comprovação, nestes autos, da distribuição junto ao Juízo Deprecado. Advogados(s): Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado CG 2290/2016, providencie o patrono do requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da Carta Precatória expedida, instruindo-a com as peças principais, necessárias ao seu cumprimento, através de peticionamento eletrônico, bem como a comprovação, nestes autos, da distribuição junto ao Juízo Deprecado. |
| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Vistos. O prazo para embargos à penhora on-line de fls. 56, se encerrará dia 09/08/2024. Caso não haja interposição de embargos, fica desde já autorizado a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme formulário juntado às fls. 68. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. Int. Advogados(s): Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O prazo para embargos à penhora on-line de fls. 56, se encerrará dia 09/08/2024. Caso não haja interposição de embargos, fica desde já autorizado a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme formulário juntado às fls. 68. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70329095-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/08/2024 15:17 |
| 02/08/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que, em alguns processos em trâmite nesta Vara, a expedição de carta precatória em face da executada Hurb Technologies restou positiva, colhendo frutos, expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, no endereço da executada Hurb. Int. Advogados(s): Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que, em alguns processos em trâmite nesta Vara, a expedição de carta precatória em face da executada Hurb Technologies restou positiva, colhendo frutos, expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, no endereço da executada Hurb. Int. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70316223-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 18:00 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 64/67:Indefiro expedição de ofício as operadoras de cartão de crédito, um vez que tal meio executório afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Assim, indique o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53 §4º da Lei 9099/95. Intime-se. Advogados(s): Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 64/67:Indefiro expedição de ofício as operadoras de cartão de crédito, um vez que tal meio executório afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Assim, indique o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53 §4º da Lei 9099/95. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70304293-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 14:28 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos. A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido, os documentos juntados nos autos, demonstram que João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes figuram como Presidente e Diretor. Nesse sentido: "(...) Também importante recordar que apessoa jurídica executada é uma sociedade anônima,enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/devedora. Decisão de origem acertada.Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora)indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor e Presidente; bem como não há elementos que demonstrem que a proteção conferida à pessoa jurídica esteja sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente; 2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de constrição, e, na inércia, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido, os documentos juntados nos autos, demonstram que João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes figuram como Presidente e Diretor. Nesse sentido: "(...) Também importante recordar que apessoa jurídica executada é uma sociedade anônima,enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/devedora. Decisão de origem acertada.Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora)indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor e Presidente; bem como não há elementos que demonstrem que a proteção conferida à pessoa jurídica esteja sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente; 2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de constrição, e, na inércia, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada Tilt Agência de Viagens Corporativa Ltda por meio do Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 768,35 ( setecentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) por convertido em penhora. Tendo em vista a decisão de fl. 48, dou a executada Tilt por intimada do bloqueio judicial, a partir da publicação desta decisão, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. A pesquisa Sisbajud em nome da executada HU Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda, restou negativa, uma vez que a parte não possui relacionamento com instituições financeiras (extrato de fl. 51). Diante do débito remanescente (R$ 6.819,57), este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, que restou infrutífera, conforme extratos de fls. 54/55. Manifeste-se o exequente, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada Tilt Agência de Viagens Corporativa Ltda por meio do Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 768,35 ( setecentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) por convertido em penhora. Tendo em vista a decisão de fl. 48, dou a executada Tilt por intimada do bloqueio judicial, a partir da publicação desta decisão, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. A pesquisa Sisbajud em nome da executada HU Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda, restou negativa, uma vez que a parte não possui relacionamento com instituições financeiras (extrato de fl. 51). Diante do débito remanescente (R$ 6.819,57), este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, que restou infrutífera, conforme extratos de fls. 54/55. Manifeste-se o exequente, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2024 Teor do ato: Vistos. Não obstante a decisão proferida à fl. 42, passo a analisar melhor os autos considerando inclusive o andamento dos demais feitos em fase de execução em trâmite perante este Juizado, em desfavor das executadas. Constatou-se que Ars juntados da executada Tilt, em outros processos, retornaram positivos com o recebimento pela Sra. Ana Paula Santos, ou seja, a mesma pessoa que recebeu a intimação da executada HU Mídia nestes autos. No presente caso, verificou-se que a empresa-executada Tilt, incluída no polo passivo deste feito, não foi encontrada no endereço constante na pesquisa Sniper, pesquisa esta que obtém os dados das pessoas jurídicas pesquisadas através de cruzamento de informações da Junta Comercial (fls. 23/24). Também não foi localizada no endereço fornecido pelo exequente a fl.38, Vale deixar claro que o cadastro nestas instituições deve ser atualizado de acordo com eventuais modificações que venham a ocorrer. Em que pesem os ARs negativos de fls.36 e 47, dou a executada TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVAS S/A por intimada quanto ao teor da decisão de fl. 28. Considerando que a liberação do AR de fl. 36 nos autos se deu em 01/06/24 passo a considerar decorrido o prazo seu para o pagamento ou apresentação de embargos. Após a publicação, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não obstante a decisão proferida à fl. 42, passo a analisar melhor os autos considerando inclusive o andamento dos demais feitos em fase de execução em trâmite perante este Juizado, em desfavor das executadas. Constatou-se que Ars juntados da executada Tilt, em outros processos, retornaram positivos com o recebimento pela Sra. Ana Paula Santos, ou seja, a mesma pessoa que recebeu a intimação da executada HU Mídia nestes autos. No presente caso, verificou-se que a empresa-executada Tilt, incluída no polo passivo deste feito, não foi encontrada no endereço constante na pesquisa Sniper, pesquisa esta que obtém os dados das pessoas jurídicas pesquisadas através de cruzamento de informações da Junta Comercial (fls. 23/24). Também não foi localizada no endereço fornecido pelo exequente a fl.38, Vale deixar claro que o cadastro nestas instituições deve ser atualizado de acordo com eventuais modificações que venham a ocorrer. Em que pesem os ARs negativos de fls.36 e 47, dou a executada TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVAS S/A por intimada quanto ao teor da decisão de fl. 28. Considerando que a liberação do AR de fl. 36 nos autos se deu em 01/06/24 passo a considerar decorrido o prazo seu para o pagamento ou apresentação de embargos. Após a publicação, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA681285488TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A (na pessoa do sócio João Ricardo Rangel Mendes) |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 11/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta AR para citação da empresa Tilt, na pessoa do sócio João Ricardo Rangel Mendes, cadastrando-se, no endereço indicado às fls. 38, nos termos da decisão de fls. 28. Caso reste negativa, fica desde já deferida a citação a referida empresa, na pessoa do sócio José Eduardo Rangel Mendes, cadastrando-o, no endereço indicado às fls. 38, também nos termos da decisão de fls. 28. Int. Advogados(s): Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta AR para citação da empresa Tilt, na pessoa do sócio João Ricardo Rangel Mendes, cadastrando-se, no endereço indicado às fls. 38, nos termos da decisão de fls. 28. Caso reste negativa, fica desde já deferida a citação a referida empresa, na pessoa do sócio José Eduardo Rangel Mendes, cadastrando-o, no endereço indicado às fls. 38, também nos termos da decisão de fls. 28. Int. |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca do retorno NEGATIVO do AR emitido em face de Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A ("mudou-se") no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 05/06/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70227753-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/06/2024 19:14 |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca do retorno NEGATIVO do AR emitido em face de Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A ("mudou-se") no prazo de 10 (dez) dias. |
| 01/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA674172551TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A Diligência : 10/05/2024 |
| 22/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA674172565TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda., Diligência : 10/05/2024 |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 25/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2024 Teor do ato: Vistos. Após tentativa de penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedeu-se à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que as cartas precatórias localizam apenas bens de baixo valor e de difícil interesse em arrematação, o que gera obstáculo e excesso de prazo para que o consumidor receba seu crédito. Considerando, ainda, que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, deve ser aplicada a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, fica desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Excepcionalmente, então, realizou-se pesquisa pesquisa Sniper, que constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio a empresa Hu Midia (fls. 18/19). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fls. 18/19), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fl. 23), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, incluam-se no polo passivo: 1) HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ 30.704.xxx/0001-xx), endereço à fl. 25; 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA (CNPJ 31.304.xxx/0001-xx), endereço à fl. 23. Intimem-se as pessoas jurídicas acima, por carta, para pagamento atualizado do débito de R$ 7.587,92 (sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se. Advogados(s): Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB 375402/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após tentativa de penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedeu-se à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que as cartas precatórias localizam apenas bens de baixo valor e de difícil interesse em arrematação, o que gera obstáculo e excesso de prazo para que o consumidor receba seu crédito. Considerando, ainda, que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, deve ser aplicada a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, fica desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Excepcionalmente, então, realizou-se pesquisa pesquisa Sniper, que constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio a empresa Hu Midia (fls. 18/19). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fls. 18/19), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fl. 23), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, incluam-se no polo passivo: 1) HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ 30.704.xxx/0001-xx), endereço à fl. 25; 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA (CNPJ 31.304.xxx/0001-xx), endereço à fl. 23. Intimem-se as pessoas jurídicas acima, por carta, para pagamento atualizado do débito de R$ 7.587,92 (sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70161064-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 21:35 |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 23/04/2024 |
Documento Juntado
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| 23/04/2024 |
Documento Juntado
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| 23/04/2024 |
Documento Juntado
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| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001357-18.2024.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 18/07/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 15/08/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/01/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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