| Reqte |
Carolina Silverio Azeredo
Advogada: Natasha Capeleto Plucenio Advogado: Guilherme Italo Silva |
| Reqdo | Refrigeração Melati Eletrodomesticos Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005380-87.2025.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação do pagamento espontâneo/ cumprimento voluntário da obrigação. O credor poderá iniciar o cumprimento de sentença juntando a petição no processo de conhecimento ( juntamente com planilha de cálculo atualizada do débito ) da seguinte maneira: No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau ; Preencher o número do processo principal; O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo ; No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; No campo Tipo da Petição , selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença . Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado. No campo Categoria , deverá ser selecionado Petições Diversas , e no campo Tipo da Petição , deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. As partes ficam cientes que o presente feito de conhecimento será arquivado. Nada Mais. Advogados(s): Natasha Capeleto Plucenio (OAB 462407/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação do pagamento espontâneo/ cumprimento voluntário da obrigação. O credor poderá iniciar o cumprimento de sentença juntando a petição no processo de conhecimento ( juntamente com planilha de cálculo atualizada do débito ) da seguinte maneira: No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau ; Preencher o número do processo principal; O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo ; No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; No campo Tipo da Petição , selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença . Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado. No campo Categoria , deverá ser selecionado Petições Diversas , e no campo Tipo da Petição , deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. As partes ficam cientes que o presente feito de conhecimento será arquivado. Nada Mais. |
| 15/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005380-87.2025.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação do pagamento espontâneo/ cumprimento voluntário da obrigação. O credor poderá iniciar o cumprimento de sentença juntando a petição no processo de conhecimento ( juntamente com planilha de cálculo atualizada do débito ) da seguinte maneira: No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau ; Preencher o número do processo principal; O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo ; No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; No campo Tipo da Petição , selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença . Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado. No campo Categoria , deverá ser selecionado Petições Diversas , e no campo Tipo da Petição , deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. As partes ficam cientes que o presente feito de conhecimento será arquivado. Nada Mais. Advogados(s): Natasha Capeleto Plucenio (OAB 462407/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação do pagamento espontâneo/ cumprimento voluntário da obrigação. O credor poderá iniciar o cumprimento de sentença juntando a petição no processo de conhecimento ( juntamente com planilha de cálculo atualizada do débito ) da seguinte maneira: No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau ; Preencher o número do processo principal; O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo ; No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; No campo Tipo da Petição , selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença . Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado. No campo Categoria , deverá ser selecionado Petições Diversas , e no campo Tipo da Petição , deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. As partes ficam cientes que o presente feito de conhecimento será arquivado. Nada Mais. |
| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70112352-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 22:27 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2025 Data da Disponibilização: 25/03/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 Página: 2461-2473 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 196/198. Destaca-se que é dever da parte informar seu endereço correto, ou qualquer mudança de endereço, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95. Diante da inobservância deste dever processual, reputam-se válidas as intimações enviadas, em carta registrada e mandado, para o endereço constante nos autos. Portanto, considero válidas as intimações de fls. 191/192, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da condenação. Na inércia, deverá a parte requerente efetuar a abertura do cumprimento de sentença nos termos da decisão de fls. 184. Int. Advogados(s): Natasha Capeleto Plucenio (OAB 462407/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 196/198. Destaca-se que é dever da parte informar seu endereço correto, ou qualquer mudança de endereço, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95. Diante da inobservância deste dever processual, reputam-se válidas as intimações enviadas, em carta registrada e mandado, para o endereço constante nos autos. Portanto, considero válidas as intimações de fls. 191/192, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da condenação. Na inércia, deverá a parte requerente efetuar a abertura do cumprimento de sentença nos termos da decisão de fls. 184. Int. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70103215-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 15:13 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Manifeste-se, o autor, sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça ( fls. 191 e 192 ) indicando novo endereço assim como bens passíveis de penhora no prazo de 10 ( dez ) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Natasha Capeleto Plucenio (OAB 462407/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o autor, sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça ( fls. 191 e 192 ) indicando novo endereço assim como bens passíveis de penhora no prazo de 10 ( dez ) dias, sob pena de extinção. |
| 27/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2025/008449-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/02/2025 Local: Oficial de justiça - MARIA BERNADETE PIMENTA |
| 11/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2025/008438-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/02/2025 Local: Oficial de justiça - MARIA BERNADETE PIMENTA |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se as requeridas REFRIGERAÇÃO MELATI ELETRODOMÉSTICOS LTDA e G MELATI COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, através de mandado, para que efetuem o pagamento do valor da condenação estipulada em sentença (fls.78/80) majorada pelo V. Acórdão (fls. 176/180), devidamente atualizado, dentro de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC, e execução da dívida. Cumpre informar à autora que, após a intimação, decorrido prazo de quinze dias concedido para o pagamento espontâneo, o requerimento do cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento da seguinte maneira: - No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; Preencher o número do processo principal; -O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; -No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; -No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença. Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado: -No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Int. Advogados(s): Natasha Capeleto Plucenio (OAB 462407/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se as requeridas REFRIGERAÇÃO MELATI ELETRODOMÉSTICOS LTDA e G MELATI COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, através de mandado, para que efetuem o pagamento do valor da condenação estipulada em sentença (fls.78/80) majorada pelo V. Acórdão (fls. 176/180), devidamente atualizado, dentro de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC, e execução da dívida. Cumpre informar à autora que, após a intimação, decorrido prazo de quinze dias concedido para o pagamento espontâneo, o requerimento do cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento da seguinte maneira: - No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; Preencher o número do processo principal; -O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; -No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; -No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença. Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado: -No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Int. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 29/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001020-12.2025.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 17/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/09/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 27/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Ciência do Agravo de instrumento provido, o qual concedeu os benefícios da justiça gratuita a parte autora (fls. 161/165). 2- Recebo o recurso interposto pela parte autora, tempestivo, no efeito devolutivo e, no que se refere à condenação em dinheiro, também no efeito suspensivo. Observo que não há notícia de que o(s) réu(s) seja(m) ou esteja(m) em vias de se tornar(em) insolvente(s). Outrossim, eventual execução provisória não trará benefício imediato ao credor, vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a adjudicação ou a alienação de bens, conforme o caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. Ademais, a efetivação da penhora obstaria a fluência dos juros de mora, o que também não beneficiaria o credor. 3- Às contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, as quais devem ser apresentadas através de advogado constituído nos autos. 4- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Natasha Capeleto Plucenio (OAB 462407/SP) |
| 09/09/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. 1 - Ciência do Agravo de instrumento provido, o qual concedeu os benefícios da justiça gratuita a parte autora (fls. 161/165). 2- Recebo o recurso interposto pela parte autora, tempestivo, no efeito devolutivo e, no que se refere à condenação em dinheiro, também no efeito suspensivo. Observo que não há notícia de que o(s) réu(s) seja(m) ou esteja(m) em vias de se tornar(em) insolvente(s). Outrossim, eventual execução provisória não trará benefício imediato ao credor, vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a adjudicação ou a alienação de bens, conforme o caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. Ademais, a efetivação da penhora obstaria a fluência dos juros de mora, o que também não beneficiaria o credor. 3- Às contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, as quais devem ser apresentadas através de advogado constituído nos autos. 4- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70382551-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 15:59 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 155/156, ficando sob efeito suspensivo a decisão de fls. 144/145, bem como que, torno sem efeito a decisão de fls. 149/150. Aguarde-se até o julgamento final do recurso interposto, devendo a parte autora informar nos autos o andamento/resultado final, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Natasha Capeleto Plucenio (OAB 462407/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência de fls. 155/156, ficando sob efeito suspensivo a decisão de fls. 144/145, bem como que, torno sem efeito a decisão de fls. 149/150. Aguarde-se até o julgamento final do recurso interposto, devendo a parte autora informar nos autos o andamento/resultado final, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 23/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação do pagamento espontâneo/ cumprimento voluntário da obrigação. O credor poderá iniciar o cumprimento de sentença juntando a petição no processo de conhecimento ( juntamente com planilha de cálculo atualizada do débito ) da seguinte maneira: No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau ; Preencher o número do processo principal; O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo ; No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; No campo Tipo da Petição , selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença . Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado. No campo Categoria , deverá ser selecionado Petições Diversas , e no campo Tipo da Petição , deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. As partes ficam cientes que o presente feito de conhecimento será arquivado. Nada Mais |
| 12/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. "ENUNCIADO 166 Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro Maceió-AL)." Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Pedido de assistência judiciária gratuita Determinação de juntada de documentos para análise pelo juízo de primeiro grau - Possibilidade Descumprimento pela parte. Juízo de admissibilidade de recurso inominado que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é realizado em primeiro grau Inaplicabilidade, nesse aspecto, das regras do CPC, tendo em vista a legislação especial. Provimento CG nº 1530/21 aplicável ao presente feito, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente, uma vez que apenas especifica o quanto já era previsto em lei no que tange o dever de recolher todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau (art. 54, da Lei nº 9.099/95) Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100170-91.2022.8.26.9060; Relator (a):JOSE MARQUES DE LACERDA; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023). 2) No Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03 c/c a Lei 15855/15, sendo no mínimo 5 UFESP's para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. 3) Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, não sendo aplicável o art. 1007 do NCPC, nos termos dos enunciados 80 e 168 FONAJE [ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995), bem como ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015]. Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, a contar da ciência do indeferimento. 4) No presente caso, não houve o recolhimento do preparo no prazo legal. 5) Posto isso, JULGO DESERTO o recurso. 6) Certifique-se o trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Natasha Capeleto Plucenio (OAB 462407/SP) |
| 11/07/2024 |
Não recebido o recurso
Vistos. 1) Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. "ENUNCIADO 166 Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro Maceió-AL)." Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Pedido de assistência judiciária gratuita Determinação de juntada de documentos para análise pelo juízo de primeiro grau - Possibilidade Descumprimento pela parte. Juízo de admissibilidade de recurso inominado que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é realizado em primeiro grau Inaplicabilidade, nesse aspecto, das regras do CPC, tendo em vista a legislação especial. Provimento CG nº 1530/21 aplicável ao presente feito, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente, uma vez que apenas especifica o quanto já era previsto em lei no que tange o dever de recolher todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau (art. 54, da Lei nº 9.099/95) Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100170-91.2022.8.26.9060; Relator (a):JOSE MARQUES DE LACERDA; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023). 2) No Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03 c/c a Lei 15855/15, sendo no mínimo 5 UFESP's para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. 3) Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, não sendo aplicável o art. 1007 do NCPC, nos termos dos enunciados 80 e 168 FONAJE [ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995), bem como ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015]. Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, a contar da ciência do indeferimento. 4) No presente caso, não houve o recolhimento do preparo no prazo legal. 5) Posto isso, JULGO DESERTO o recurso. 6) Certifique-se o trânsito em julgado. Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. "ENUNCIADO 166 Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro Maceió-AL)." Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Pedido de assistência judiciária gratuita Determinação de juntada de documentos para análise pelo juízo de primeiro grau - Possibilidade Descumprimento pela parte. Juízo de admissibilidade de recurso inominado que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é realizado em primeiro grau Inaplicabilidade, nesse aspecto, das regras do CPC, tendo em vista a legislação especial. Provimento CG nº 1530/21 aplicável ao presente feito, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente, uma vez que apenas especifica o quanto já era previsto em lei no que tange o dever de recolher todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau (art. 54, da Lei nº 9.099/95) Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100170-91.2022.8.26.9060; Relator (a):JOSE MARQUES DE LACERDA; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023). Em que pese as alegações da parte requerente, não se pode acolher a pretensão de gratuidade indiscriminadamente, uma vez que o referido benefício não pode ser instrumento geral, passível de ser concedido por apenas haver uma declaração unilateral e pessoal da parte. Cumpre salientar que, apesar da existência de julgados por Tribunais Superiores quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência para a comprovação da miserabilidade, tais decisões não são de caráter vinculante. Ressalte-se que pelo documento juntado pela parte demandante, CTPS (fls. 90/138), atesta-se que esta auferiu, inclusive no mês corrente, quantia que afasta a situação de miserabilidade apresentada pela Lei. Observo, ainda, vir o pleito por intermédio de Advogado constituído, não por um daqueles nomeados em prévio procedimento de assistência judiciária gratuita, quando já viria explicitada a circunstância de necessitado a que se refere a Lei 1.060/50. Por fim, deve-se considerar que as custas processuais são de pequena monta e, portanto, não são passíveis de gerar reflexo na subsistência da autora. Nesse sentido, fica indeferida a Justiça Gratuita. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas de preparo no valor de R$ 353,60, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), acrescido dasdespesas de citação/intimaçãocarta AR(2x R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 120-1),no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Int. Advogados(s): Natasha Capeleto Plucenio (OAB 462407/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. "ENUNCIADO 166 Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro Maceió-AL)." Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Pedido de assistência judiciária gratuita Determinação de juntada de documentos para análise pelo juízo de primeiro grau - Possibilidade Descumprimento pela parte. Juízo de admissibilidade de recurso inominado que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é realizado em primeiro grau Inaplicabilidade, nesse aspecto, das regras do CPC, tendo em vista a legislação especial. Provimento CG nº 1530/21 aplicável ao presente feito, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente, uma vez que apenas especifica o quanto já era previsto em lei no que tange o dever de recolher todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau (art. 54, da Lei nº 9.099/95) Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100170-91.2022.8.26.9060; Relator (a):JOSE MARQUES DE LACERDA; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023). Em que pese as alegações da parte requerente, não se pode acolher a pretensão de gratuidade indiscriminadamente, uma vez que o referido benefício não pode ser instrumento geral, passível de ser concedido por apenas haver uma declaração unilateral e pessoal da parte. Cumpre salientar que, apesar da existência de julgados por Tribunais Superiores quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência para a comprovação da miserabilidade, tais decisões não são de caráter vinculante. Ressalte-se que pelo documento juntado pela parte demandante, CTPS (fls. 90/138), atesta-se que esta auferiu, inclusive no mês corrente, quantia que afasta a situação de miserabilidade apresentada pela Lei. Observo, ainda, vir o pleito por intermédio de Advogado constituído, não por um daqueles nomeados em prévio procedimento de assistência judiciária gratuita, quando já viria explicitada a circunstância de necessitado a que se refere a Lei 1.060/50. Por fim, deve-se considerar que as custas processuais são de pequena monta e, portanto, não são passíveis de gerar reflexo na subsistência da autora. Nesse sentido, fica indeferida a Justiça Gratuita. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas de preparo no valor de R$ 353,60, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), acrescido dasdespesas de citação/intimaçãocarta AR(2x R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 120-1),no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Int. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2024 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSBO.24.70265823-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/06/2024 20:10 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 Página: 2109/2116 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2024 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, ambos a contar da presente data (STJ, súmula 362 e Resp 903258/RS). Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 353,60, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (02 x R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. Advogados(s): Natasha Capeleto Plucenio (OAB 462407/SP) |
| 10/06/2024 |
Sentença de Revelia
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, ambos a contar da presente data (STJ, súmula 362 e Resp 903258/RS). Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 353,60, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (02 x R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 73, nos termos do Art. 12-A da Lei 9099/95, in verbis: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.(Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018), bem como do Art. 231, I do CPC, in verbis: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio. Ademais, os enunciados aprovados pelo FONAJE têm caráter de simples recomendação. Portanto, sem força normativa, tampouco vinculante. Nesse sentido, este Juízo não adota o enunciado mencionado pela parte Autora. Sendo assim, o prazo para apresentação da contestação se encerrará dia 07/06/24. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Natasha Capeleto Plucenio (OAB 462407/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 73, nos termos do Art. 12-A da Lei 9099/95, in verbis: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.(Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018), bem como do Art. 231, I do CPC, in verbis: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio. Ademais, os enunciados aprovados pelo FONAJE têm caráter de simples recomendação. Portanto, sem força normativa, tampouco vinculante. Nesse sentido, este Juízo não adota o enunciado mencionado pela parte Autora. Sendo assim, o prazo para apresentação da contestação se encerrará dia 07/06/24. Aguarde-se. Int. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70226592-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 14:16 |
| 15/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA674167344TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Refrigeração Melati Eletrodomesticos Ltda Diligência : 10/05/2024 |
| 15/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA674167335TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : G Melati Comércio de Eletrodomésticos Diligência : 10/05/2024 |
| 03/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, observo que o polo passivo da demanda merece reparos pelos motivos a seguir: Cumpre esclarecer que somente em casos excepcionais poder-se-á aplicar a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, tais como confusão de patrimônios, dolo, fraude e simulação. Também não há indícios de que a empresas requeridas tenha encerrado suas atividades. O simples fato do sócio ter recebido o pagamento do produto, não justifica a inclusão deste no polo da ação, neste momento processual. Assim, por ora, indefiro a inclusão do sócio BRUNO MELATI na presente lide, pois a questão será analisada em momento processual oportuno, pois o negócio jurídico em questão foi celebrado somente com a pessoa jurídica. Assim, por ora, prossiga-se o feito somente em face das empresas REFRIGERACAO MELATI ELETRODOMESTICOS LTDA e G MELATI COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS. Lembrando que a alegação de grupo econômico será analisada em sede de sentença de mérito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Retifique-se no SAJ. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação das requeridas para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. Advogados(s): Natasha Capeleto Plucenio (OAB 462407/SP) |
| 22/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 22/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 22/04/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Primeiramente, observo que o polo passivo da demanda merece reparos pelos motivos a seguir: Cumpre esclarecer que somente em casos excepcionais poder-se-á aplicar a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, tais como confusão de patrimônios, dolo, fraude e simulação. Também não há indícios de que a empresas requeridas tenha encerrado suas atividades. O simples fato do sócio ter recebido o pagamento do produto, não justifica a inclusão deste no polo da ação, neste momento processual. Assim, por ora, indefiro a inclusão do sócio BRUNO MELATI na presente lide, pois a questão será analisada em momento processual oportuno, pois o negócio jurídico em questão foi celebrado somente com a pessoa jurídica. Assim, por ora, prossiga-se o feito somente em face das empresas REFRIGERACAO MELATI ELETRODOMESTICOS LTDA e G MELATI COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS. Lembrando que a alegação de grupo econômico será analisada em sede de sentença de mérito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Retifique-se no SAJ. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação das requeridas para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1009833-45.2024.8.26.0564. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Recurso Inominado |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/01/2025 | Cumprimento de sentença (0001020-12.2025.8.26.0564) |
| 15/04/2025 | Cumprimento de sentença (0005380-87.2025.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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