| Reqte |
Luana Souza de Lima Melo
Advogada: Patricia Saldes Campos Corrêa |
| Reqdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010025-92.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 22/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cumpre informar que decorreu o prazo concedido ao devedor para pagamento espontâneo/ cumprimento voluntário da obrigação. O credor poderá juntar o requerimento do cumprimento de sentença da seguinte maneira: No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau ; Preencher o número do processo principal; O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo ; No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; No campo Tipo da Petição , selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença . Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado. No campo Categoria , deverá ser selecionado Petições Diversas , e no campo Tipo da Petição , deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. As partes ficam cientes que o presente feito de conhecimento será arquivado. Nada Mais. |
| 27/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 23/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010025-92.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 22/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cumpre informar que decorreu o prazo concedido ao devedor para pagamento espontâneo/ cumprimento voluntário da obrigação. O credor poderá juntar o requerimento do cumprimento de sentença da seguinte maneira: No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau ; Preencher o número do processo principal; O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo ; No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; No campo Tipo da Petição , selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença . Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado. No campo Categoria , deverá ser selecionado Petições Diversas , e no campo Tipo da Petição , deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. As partes ficam cientes que o presente feito de conhecimento será arquivado. Nada Mais. |
| 27/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2024 Teor do ato: Ante ao exposto,JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré restituir o valor de 2.554,01, acrescido de correção monetária a contar de 26/11/2021 e juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 353,60 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 32,75), a qual deverá ser paga em favor do Fundo de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1). Para fins de execução da sentença:Transitada em julgada a sentença,deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença,o credor deveráproceder com a abertura do incidente de cumprimento de sentença, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor,os autos serão arquivados. P.I.C. Advogados(s): Patricia Saldes Campos Corrêa (OAB 196339/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 10/06/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante ao exposto,JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré restituir o valor de 2.554,01, acrescido de correção monetária a contar de 26/11/2021 e juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 353,60 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 32,75), a qual deverá ser paga em favor do Fundo de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1). Para fins de execução da sentença:Transitada em julgada a sentença,deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença,o credor deveráproceder com a abertura do incidente de cumprimento de sentença, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor,os autos serão arquivados. P.I.C. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 08/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70232334-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2024 16:07 |
| 28/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677149781TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Hurb Technologies S/A Diligência : 16/05/2024 |
| 10/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2024 Data da Disponibilização: 07/05/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 Página: 2057/2068 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70178693-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 13:17 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, junte a parte autora, no prazo de 5 dias, comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sem prejuízo, por ora, ao prosseguimento da lide. Em relação ao pedido cautelar, em que pesem as argumentos apresentados, cumpre informar que a penhora somente é cabível após a citação. Portanto, o arresto não é possível, pois, no sistema do JEC, se o devedor não for encontrado, o processo deverá ser extinto. Posto isto, indefiro o pedido de tutela. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. Advogados(s): Patricia Saldes Campos Corrêa (OAB 196339/SP) |
| 06/05/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 06/05/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Primeiramente, junte a parte autora, no prazo de 5 dias, comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sem prejuízo, por ora, ao prosseguimento da lide. Em relação ao pedido cautelar, em que pesem as argumentos apresentados, cumpre informar que a penhora somente é cabível após a citação. Portanto, o arresto não é possível, pois, no sistema do JEC, se o devedor não for encontrado, o processo deverá ser extinto. Posto isto, indefiro o pedido de tutela. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 08/06/2024 |
Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/07/2024 | Cumprimento de sentença (0010025-92.2024.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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