| Exeqte |
Lindalva dos Santos Guerreiro
Advogado: Leonard Cillo Barbosa |
| Exectdo | Sig Odontologiasbc Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora online restou negativa, assim como, a diligência feita por Oficial de justiça e as pesquisas RENAJUD (no caso da pesquisa Renajud, embora tenha localizado veículo, esse possui restrição judicial, o que inviabilizaria a futura quitação do débito) e INFOJUD realizadas para localização de bens passíveis de penhora de propriedade do devedor. Extratos nos autos. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas encontram-se exauridas às diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Cumpre esclarecer ao credor que nova solicitação de pesquisa Sisbajud só será deferida após o prazo de seis meses da última tentativa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada. Esclareço que em eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: 12/08/2024 Valor: R$ 13.151,24 Requerente(s)/credor(es):LINDALVA DOS SANTOS GUERREIRO (CPF pág.01 dos autos principais) Requerido(s)/devedor(es):SIG ODONTOLOGIASBC LTDA (CNPJ pág. 01 dos autos principais). Data da sentença: 24/06/2024 Sentença: tópico final - págs. 30 dos autos principais Data do trânsito: 15/07/2024 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 06/08/2024 Fica a exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, a mesma deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se eventual determinação supra. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 723,32 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de diligência do Oficial de Justiça(R$ 106,08), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud(R$ 35,36 cada, no total de R$ 106,08), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 28/11/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora online restou negativa, assim como, a diligência feita por Oficial de justiça e as pesquisas RENAJUD (no caso da pesquisa Renajud, embora tenha localizado veículo, esse possui restrição judicial, o que inviabilizaria a futura quitação do débito) e INFOJUD realizadas para localização de bens passíveis de penhora de propriedade do devedor. Extratos nos autos. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas encontram-se exauridas às diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Cumpre esclarecer ao credor que nova solicitação de pesquisa Sisbajud só será deferida após o prazo de seis meses da última tentativa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada. Esclareço que em eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: 12/08/2024 Valor: R$ 13.151,24 Requerente(s)/credor(es):LINDALVA DOS SANTOS GUERREIRO (CPF pág.01 dos autos principais) Requerido(s)/devedor(es):SIG ODONTOLOGIASBC LTDA (CNPJ pág. 01 dos autos principais). Data da sentença: 24/06/2024 Sentença: tópico final - págs. 30 dos autos principais Data do trânsito: 15/07/2024 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 06/08/2024 Fica a exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, a mesma deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se eventual determinação supra. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 723,32 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de diligência do Oficial de Justiça(R$ 106,08), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud(R$ 35,36 cada, no total de R$ 106,08), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. |
| 18/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora online restou negativa, assim como, a diligência feita por Oficial de justiça e as pesquisas RENAJUD (no caso da pesquisa Renajud, embora tenha localizado veículo, esse possui restrição judicial, o que inviabilizaria a futura quitação do débito) e INFOJUD realizadas para localização de bens passíveis de penhora de propriedade do devedor. Extratos nos autos. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas encontram-se exauridas às diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Cumpre esclarecer ao credor que nova solicitação de pesquisa Sisbajud só será deferida após o prazo de seis meses da última tentativa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada. Esclareço que em eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: 12/08/2024 Valor: R$ 13.151,24 Requerente(s)/credor(es):LINDALVA DOS SANTOS GUERREIRO (CPF pág.01 dos autos principais) Requerido(s)/devedor(es):SIG ODONTOLOGIASBC LTDA (CNPJ pág. 01 dos autos principais). Data da sentença: 24/06/2024 Sentença: tópico final - págs. 30 dos autos principais Data do trânsito: 15/07/2024 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 06/08/2024 Fica a exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, a mesma deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se eventual determinação supra. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 723,32 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de diligência do Oficial de Justiça(R$ 106,08), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud(R$ 35,36 cada, no total de R$ 106,08), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 28/11/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora online restou negativa, assim como, a diligência feita por Oficial de justiça e as pesquisas RENAJUD (no caso da pesquisa Renajud, embora tenha localizado veículo, esse possui restrição judicial, o que inviabilizaria a futura quitação do débito) e INFOJUD realizadas para localização de bens passíveis de penhora de propriedade do devedor. Extratos nos autos. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas encontram-se exauridas às diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Cumpre esclarecer ao credor que nova solicitação de pesquisa Sisbajud só será deferida após o prazo de seis meses da última tentativa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada. Esclareço que em eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: 12/08/2024 Valor: R$ 13.151,24 Requerente(s)/credor(es):LINDALVA DOS SANTOS GUERREIRO (CPF pág.01 dos autos principais) Requerido(s)/devedor(es):SIG ODONTOLOGIASBC LTDA (CNPJ pág. 01 dos autos principais). Data da sentença: 24/06/2024 Sentença: tópico final - págs. 30 dos autos principais Data do trânsito: 15/07/2024 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 06/08/2024 Fica a exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, a mesma deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se eventual determinação supra. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 723,32 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de diligência do Oficial de Justiça(R$ 106,08), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud(R$ 35,36 cada, no total de R$ 106,08), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0016007-87.2024.8.26.0564 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o retorno negativo da Certidão de Oficial de Justiça de Fl. 26 destes autos, manifeste-se a parte autora/exequente com a indicação de endereço atualizado da parte executada, dentro de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o retorno negativo da Certidão de Oficial de Justiça de Fl. 26 destes autos, manifeste-se a parte autora/exequente com a indicação de endereço atualizado da parte executada, dentro de 10 (dez) dias. Int. |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Manfeste-se a parte autora/exequente a respeito do retorno negativo da Certidão de Oficial de Justiça de Fl. 26, dentro de 10 (dez) dias. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manfeste-se a parte autora/exequente a respeito do retorno negativo da Certidão de Oficial de Justiça de Fl. 26, dentro de 10 (dez) dias. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu frutos irrisórios, sendo solicitado o desbloqueio do valor. Como a pesquisa Sisbajud restou irrisória, procedi as pesquisas Renajud e Infojud. No caso da pesquisa Renajud, embora tenha localizado veículo, esse possui restrição judicial, o que inviabilizaria sua futura quitação. A pesquisa Infojud retornou negativa. Os extratos de ambas as pesquisas encontram-se nos autos para apreciação pela parte exequente. Portanto, para garantia da execução do valor do débito, que perfaz R$ 13.151,24 (treze mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), expeça-se mandado de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Para expedição do mandado, observe-se o endereço de Fl. 26 dos autos principais. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Eventuais manifestações pelas partes sem advogado poderão ser enviadas ao e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br e dúvidas poderão ser dirimidas através do balcão virtual (htps:/www.tjsp.jus.br/balcaovirtual; 1ª instância- Juizados Especiais; Fórum de São Bernardo do Campo; Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo). Int. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu frutos irrisórios, sendo solicitado o desbloqueio do valor. Como a pesquisa Sisbajud restou irrisória, procedi as pesquisas Renajud e Infojud. No caso da pesquisa Renajud, embora tenha localizado veículo, esse possui restrição judicial, o que inviabilizaria sua futura quitação. A pesquisa Infojud retornou negativa. Os extratos de ambas as pesquisas encontram-se nos autos para apreciação pela parte exequente. Portanto, para garantia da execução do valor do débito, que perfaz R$ 13.151,24 (treze mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), expeça-se mandado de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Para expedição do mandado, observe-se o endereço de Fl. 26 dos autos principais. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Eventuais manifestações pelas partes sem advogado poderão ser enviadas ao e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br e dúvidas poderão ser dirimidas através do balcão virtual (htps:/www.tjsp.jus.br/balcaovirtual; 1ª instância- Juizados Especiais; Fórum de São Bernardo do Campo; Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo). Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2024 |
Documento Juntado
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| 22/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha, uma vez que afrontam os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Assim, tornem conclusos para a pesquisa Sisbajud na modalidade simples; bem como as demais pesquisas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha, uma vez que afrontam os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Assim, tornem conclusos para a pesquisa Sisbajud na modalidade simples; bem como as demais pesquisas de praxe. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1014800-36.2024.8.26.0564 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/11/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0016007-87.2024.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |