| Exeqte |
Douglas Deodato Mendonça
Advogado: Thiago Lira dos Santos Ferreira |
| Exectdo | El Shadai Despachante e Servicos Eireli Me |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 05/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 169/172. Conforme os documentos juntados às fls. 103/105 e 171, verifica-se que a empresa executada EDMILSON NANZER, inscrita no CNPJ 12.259.256/0001-05, é matriz da empresa EDMILSON NANZER, inscrita no CNPJ nº 12.259.256/0002-88, uma vez que ambas possuem a mesma raiz de CNPJ e mesmo nome empresarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada reconhecendo que matriz e filial compõem o mesmo acervo patrimonial, de forma que os bens de ambas responderiam pelo débito da Execução Insurgência da Executada Descabimento Embora, no caso em questão, a matriz e a filial possuam CNPJ distintos, formam o mesmo acervo patrimonial, passível de penhora e execução sem a necessidade de prévia instauração de IDPJ Aplicação do entendimento firmado no REsp 135812/RS (tema 614) Precedentes desta Corte Decisão Mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2043497-93.2024.8 .26.0000 São José dos Campos, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Assim, defere-se a inclusão da empresa filial no polo passivo da presente execução, uma vez que deve responder pelo débito exequendo, não sendo necessária desconsideração de personalidade de jurídica ou demonstração de grupo econômico, aplicando-se o entendimento firmado no REsp 135812/RS (tema 614). Expeça-se carta com AR à empresa EDMILSON NANZER, inscrita no CNPJ nº 12.259.256/0002-88, conforme qualificação às fls. 171, para intimá-la acerca de sua inclusão no polo passivo, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 846,00 - válido para outubro/2025, com a devida correção até a data do efetivo pagamento, ou apresente embargos à execução. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 05/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 169/172. Conforme os documentos juntados às fls. 103/105 e 171, verifica-se que a empresa executada EDMILSON NANZER, inscrita no CNPJ 12.259.256/0001-05, é matriz da empresa EDMILSON NANZER, inscrita no CNPJ nº 12.259.256/0002-88, uma vez que ambas possuem a mesma raiz de CNPJ e mesmo nome empresarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada reconhecendo que matriz e filial compõem o mesmo acervo patrimonial, de forma que os bens de ambas responderiam pelo débito da Execução Insurgência da Executada Descabimento Embora, no caso em questão, a matriz e a filial possuam CNPJ distintos, formam o mesmo acervo patrimonial, passível de penhora e execução sem a necessidade de prévia instauração de IDPJ Aplicação do entendimento firmado no REsp 135812/RS (tema 614) Precedentes desta Corte Decisão Mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2043497-93.2024.8 .26.0000 São José dos Campos, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Assim, defere-se a inclusão da empresa filial no polo passivo da presente execução, uma vez que deve responder pelo débito exequendo, não sendo necessária desconsideração de personalidade de jurídica ou demonstração de grupo econômico, aplicando-se o entendimento firmado no REsp 135812/RS (tema 614). Expeça-se carta com AR à empresa EDMILSON NANZER, inscrita no CNPJ nº 12.259.256/0002-88, conforme qualificação às fls. 171, para intimá-la acerca de sua inclusão no polo passivo, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 846,00 - válido para outubro/2025, com a devida correção até a data do efetivo pagamento, ou apresente embargos à execução. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 169/172. Conforme os documentos juntados às fls. 103/105 e 171, verifica-se que a empresa executada EDMILSON NANZER, inscrita no CNPJ 12.259.256/0001-05, é matriz da empresa EDMILSON NANZER, inscrita no CNPJ nº 12.259.256/0002-88, uma vez que ambas possuem a mesma raiz de CNPJ e mesmo nome empresarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada reconhecendo que matriz e filial compõem o mesmo acervo patrimonial, de forma que os bens de ambas responderiam pelo débito da Execução Insurgência da Executada Descabimento Embora, no caso em questão, a matriz e a filial possuam CNPJ distintos, formam o mesmo acervo patrimonial, passível de penhora e execução sem a necessidade de prévia instauração de IDPJ Aplicação do entendimento firmado no REsp 135812/RS (tema 614) Precedentes desta Corte Decisão Mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2043497-93.2024.8 .26.0000 São José dos Campos, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Assim, defere-se a inclusão da empresa filial no polo passivo da presente execução, uma vez que deve responder pelo débito exequendo, não sendo necessária desconsideração de personalidade de jurídica ou demonstração de grupo econômico, aplicando-se o entendimento firmado no REsp 135812/RS (tema 614). Expeça-se carta com AR à empresa EDMILSON NANZER, inscrita no CNPJ nº 12.259.256/0002-88, conforme qualificação às fls. 171, para intimá-la acerca de sua inclusão no polo passivo, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 846,00 - válido para outubro/2025, com a devida correção até a data do efetivo pagamento, ou apresente embargos à execução. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70394177-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2025 10:09 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 163/165). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 131/133) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Caso haja interesse na adjudicação, deverá a parte Exequente depositar em Juízo a diferença entre o valor executado e o valor avaliado do bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 163/165). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 131/133) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Caso haja interesse na adjudicação, deverá a parte Exequente depositar em Juízo a diferença entre o valor executado e o valor avaliado do bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70392335-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 21:43 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70345787-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 20:24 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 149/152. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 149/152. |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70271739-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 21:56 |
| 21/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Vistos. Bens penhorados às fls. 133. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Bens penhorados às fls. 133. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70259912-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 09:58 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2025 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 131/133) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 131/133) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 16/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 16/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0011649-79.2024.8.26.0564 (processo principal 1017149-12.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Douglas Deodato Mendonça - Vistos. Encaminhe-se com urgência, via e-mail institucional, esta decisão-ofício para a Central de Mandados de Eldorado, solicitando a devolução do mandado expedido nos presentes autos (o qual recebeu o nº de carga 564.2025/016199-6 , devidamente cumprido. Cumpre informar que esta cobrança já foi feita anteriormente em 21/05/2025, através de e-mail junto à referida Central de Mandados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO LIRA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 508997/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se com urgência, via e-mail institucional, esta decisão-ofício para a Central de Mandados de Eldorado, solicitando a devolução do mandado expedido nos presentes autos (o qual recebeu o nº de carga 564.2025/016199-6 , devidamente cumprido. Cumpre informar que esta cobrança já foi feita anteriormente em 21/05/2025, através de e-mail junto à referida Central de Mandados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encaminhe-se com urgência, via e-mail institucional, esta decisão-ofício para a Central de Mandados de Eldorado, solicitando a devolução do mandado expedido nos presentes autos (o qual recebeu o nº de carga 564.2025/016199-6 , devidamente cumprido. Cumpre informar que esta cobrança já foi feita anteriormente em 21/05/2025, através de e-mail junto à referida Central de Mandados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 Página: 3082-3096 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros do executado por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados, uma vez que este não possui relacionamento com instituições financeiras. Este Juízo realizou pesquisa via sistemas Infojud e Renajud, e ambas restaram infrutíferas, conforme extrato de pesquisa Renajud retro (extato nos autos). Esclareço que a pesquisa Infojud, mesmo quando negativa, é juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 769,90 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), expeça-se mandado no endereço de fl. 103, para penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado, bem como intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também o executado de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica o executado ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso o executado não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros do executado por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados, uma vez que este não possui relacionamento com instituições financeiras. Este Juízo realizou pesquisa via sistemas Infojud e Renajud, e ambas restaram infrutíferas, conforme extrato de pesquisa Renajud retro (extato nos autos). Esclareço que a pesquisa Infojud, mesmo quando negativa, é juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 769,90 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), expeça-se mandado no endereço de fl. 103, para penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado, bem como intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também o executado de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica o executado ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso o executado não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. |
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
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| 18/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70083010-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2025 10:05 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente o exequente planilha atualizada de débitos, no prazo de 10 dias. Esclareço que o débito deverá ser atualizado até o bloqueio de fls. 53/55 (nov/2024), subtraído o valor bloqueado (R$ 2.183,46), e o saldo atualizado até a presente data. Após, conclusos para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresente o exequente planilha atualizada de débitos, no prazo de 10 dias. Esclareço que o débito deverá ser atualizado até o bloqueio de fls. 53/55 (nov/2024), subtraído o valor bloqueado (R$ 2.183,46), e o saldo atualizado até a presente data. Após, conclusos para as providências cabíveis. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, uma vez que esta tem cabimento quando o devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Ou seja, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. Portanto, a técnica da desconsideração inversa tem aplicação quando o sócio esvazia seu patrimônio pessoal, transferindo-o à pessoa jurídica da qual é sócio, para furtar-se às obrigações que são de sua responsabilidade pessoal. Nesse sentido, verifico que a pessoa jurídica de fls. 103/105 não possuí outros sócios e, portanto, o executado Edmilson Nanzer detém absoluto controle sobre os bens destas. Inclua-se no polo passivo o CNPJ de fls. 103 e tornem conclusos para as providências cabíveis em face desta empresa. Intime-se. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, uma vez que esta tem cabimento quando o devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Ou seja, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. Portanto, a técnica da desconsideração inversa tem aplicação quando o sócio esvazia seu patrimônio pessoal, transferindo-o à pessoa jurídica da qual é sócio, para furtar-se às obrigações que são de sua responsabilidade pessoal. Nesse sentido, verifico que a pessoa jurídica de fls. 103/105 não possuí outros sócios e, portanto, o executado Edmilson Nanzer detém absoluto controle sobre os bens destas. Inclua-se no polo passivo o CNPJ de fls. 103 e tornem conclusos para as providências cabíveis em face desta empresa. Intime-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70071758-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2025 20:20 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 Página: 2183/2193 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Vistos. Em análise dos documentos apresentados, verifica-se que não há semelhança de sócios, objeto social e endereço entre a empresa executada e aquela de fls. 95/97, motivo pelo qual indefiro o pedido de inclusão desta no polo passivo da demanda. Indique a parte exequente, no prazo de 10 dias, bens passiveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em análise dos documentos apresentados, verifica-se que não há semelhança de sócios, objeto social e endereço entre a empresa executada e aquela de fls. 95/97, motivo pelo qual indefiro o pedido de inclusão desta no polo passivo da demanda. Indique a parte exequente, no prazo de 10 dias, bens passiveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70054665-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2025 12:12 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Vistos. Houve pesquisa Sisbajud recentemente realizada, a qual restou parcialmente frutífera (fls. 53/54) e não há indícios nos autos de mudança no quadro econômico da executada que justifique nova pesquisa. Ressalto que somente será deferida nova pesquisa de ativo financeiros passados 6 meses da pesquisa anterior, em respeito ao princípio da economia processual. No mais, providencie a parte exequente a ficha cadastral completa atualizada da executada, conforme decisão de fls. 82, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Alternativamente, apresente bens passíveis de penhora da parte executada no mesmo prazo. Intime-se. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve pesquisa Sisbajud recentemente realizada, a qual restou parcialmente frutífera (fls. 53/54) e não há indícios nos autos de mudança no quadro econômico da executada que justifique nova pesquisa. Ressalto que somente será deferida nova pesquisa de ativo financeiros passados 6 meses da pesquisa anterior, em respeito ao princípio da economia processual. No mais, providencie a parte exequente a ficha cadastral completa atualizada da executada, conforme decisão de fls. 82, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Alternativamente, apresente bens passíveis de penhora da parte executada no mesmo prazo. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70040051-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 09:46 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/81: Indefiro a citação por hora certa, pois os executados já foram devidamente citados, conforme teor da decisão de fls. 76/77. O processo encontra-se na fase de penhora de bens. Para apreciação do pedido de penhora de bens no endereço de fls. 80, deverá a parte exequente apresentar a ficha cadastral completa e atualizada da executada e da empresa mencionada (CFC B União SBC Formação de Condutores Ltda - Nova El Shadai) para se apurar a identidade de sócios, endereço, objeto, etc. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Intime-se. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 80/81: Indefiro a citação por hora certa, pois os executados já foram devidamente citados, conforme teor da decisão de fls. 76/77. O processo encontra-se na fase de penhora de bens. Para apreciação do pedido de penhora de bens no endereço de fls. 80, deverá a parte exequente apresentar a ficha cadastral completa e atualizada da executada e da empresa mencionada (CFC B União SBC Formação de Condutores Ltda - Nova El Shadai) para se apurar a identidade de sócios, endereço, objeto, etc. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70027489-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2025 09:07 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 73/74. Destaca-se que é dever da parte informar seu endereço correto, ou qualquer mudança de endereço, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95. Diante da inobservância deste dever processual, reputam-se válidas as intimações enviadas, em carta registrada e mandado, para o endereço constante nos autos. Houve tentativa de intimação do sócio no endereço informado na Junta Comercial, conforme se verifica às fls. 47/48, a qual retornou negativa (fls. 69). Diante da inobservância da executada em manter atualizado o endereço do sócio, perante a Junta Comercial, dou o executado por intimado do bloqueio de fls. 64. Aguarde-se o prazo para embargos à execução sobre os valores penhorados às fls. 64, considerando-se a intimação do executado na data da juntada da certidão do oficial de justiça de fls. 69, ou seja, dia 13/01/2025. Fica desde já intimada a parte exequente que os valores bloqueados serão expedidos ao final do processo a fim de evitar tumulto processual. No mais, indefiro pesquisa de bens através do CNIB, diante dos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Esclareço que é dever da parte exequente diligenciar na busca de tais informações, não devendo este ser transferido ao Julgador nos procedimentos do Juizado Especial Cível. Informo que, no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Assim, considerando que a intimação de fls. 69 foi validada e o endereço de fls. 74 já foi diligenciado, restando negativo conforme fls. 30, indique a parte exequente bens passíveis de penhora e/ou endereço atualizado da parte executada, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 73/74. Destaca-se que é dever da parte informar seu endereço correto, ou qualquer mudança de endereço, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95. Diante da inobservância deste dever processual, reputam-se válidas as intimações enviadas, em carta registrada e mandado, para o endereço constante nos autos. Houve tentativa de intimação do sócio no endereço informado na Junta Comercial, conforme se verifica às fls. 47/48, a qual retornou negativa (fls. 69). Diante da inobservância da executada em manter atualizado o endereço do sócio, perante a Junta Comercial, dou o executado por intimado do bloqueio de fls. 64. Aguarde-se o prazo para embargos à execução sobre os valores penhorados às fls. 64, considerando-se a intimação do executado na data da juntada da certidão do oficial de justiça de fls. 69, ou seja, dia 13/01/2025. Fica desde já intimada a parte exequente que os valores bloqueados serão expedidos ao final do processo a fim de evitar tumulto processual. No mais, indefiro pesquisa de bens através do CNIB, diante dos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Esclareço que é dever da parte exequente diligenciar na busca de tais informações, não devendo este ser transferido ao Julgador nos procedimentos do Juizado Especial Cível. Informo que, no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Assim, considerando que a intimação de fls. 69 foi validada e o endereço de fls. 74 já foi diligenciado, restando negativo conforme fls. 30, indique a parte exequente bens passíveis de penhora e/ou endereço atualizado da parte executada, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70007009-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2025 12:22 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Ante a certidão negativa do mandado retro, manifeste-se a parte autora, indicando bens passíveis de penhora ou novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão negativa do mandado retro, manifeste-se a parte autora, indicando bens passíveis de penhora ou novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
| 13/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 Página: 2475-2488 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada, EDMILSON NANZER, por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 2.183,46 (dois mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora, EDMILSON NANZER, através de mandado, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, procedi as pesquisas Renajud e Infojud. Embora a pesquisa Renajud tenha localizado veículos, esses possuem restrição judicial, o que inviabilizaria a futura quitação do débito. No caso da pesquisa Infojud, o resultado foi positivo para os anos de 2023 e 2022. Os extratos das pesquisas encontram-se nos autos para apreciação pela parte exequente. Portanto, para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 620,68 (seiscentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), expeça-se mandado de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Para expedição do mandado, observe-se o endereço de Fl. 47 destes autos. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Eventuais manifestações pelas partes sem advogado poderão ser enviadas ao e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br e dúvidas poderão ser tiradas através do balcão virtual (htps:/www.tjsp.jus.br/balcaovirtual; 1ª instância- Juizados Especiais; Fórum de São Bernardo do Campo; Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo). Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital.Int. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada, EDMILSON NANZER, por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 2.183,46 (dois mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora, EDMILSON NANZER, através de mandado, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, procedi as pesquisas Renajud e Infojud. Embora a pesquisa Renajud tenha localizado veículos, esses possuem restrição judicial, o que inviabilizaria a futura quitação do débito. No caso da pesquisa Infojud, o resultado foi positivo para os anos de 2023 e 2022. Os extratos das pesquisas encontram-se nos autos para apreciação pela parte exequente. Portanto, para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 620,68 (seiscentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), expeça-se mandado de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Para expedição do mandado, observe-se o endereço de Fl. 47 destes autos. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Eventuais manifestações pelas partes sem advogado poderão ser enviadas ao e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br e dúvidas poderão ser tiradas através do balcão virtual (htps:/www.tjsp.jus.br/balcaovirtual; 1ª instância- Juizados Especiais; Fórum de São Bernardo do Campo; Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo). Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital.Int. |
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando os documentos anexados pela parte exequente, fls. 47/48, no que tange ao empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Providencie a serventia a inclusão no polo passivo da pessoa física de fls. 47. Após tornem conclusos para as providencias cabíveis. Int. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando os documentos anexados pela parte exequente, fls. 47/48, no que tange ao empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Providencie a serventia a inclusão no polo passivo da pessoa física de fls. 47. Após tornem conclusos para as providencias cabíveis. Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70492527-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 11:52 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vistos. Em atendimento ao comando da Decisão de Fl. 35, foi realizada a pesquisa Infojud, a qual retornou negativa e cujo extrato encontra-se nos autos para apreciação pela parte exequente. Portanto, nos termos do Ato Ordinatório de Fl. 31, manifeste-se a parte autora/exequente, com a apresentação de bens passíveis de penhora ou indicação de novo endereço da executada EL SHADAI DESPACHANTE E SERVIÇOS EIRELI ME, no prazo de 10 (dez) dias. Eventuais manifestações pelas partes sem advogado poderão ser enviadas ao e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br e dúvidas poderão ser tiradas através do balcão virtual (htps:/www.tjsp.jus.br/balcaovirtual; 1ª instância- Juizados Especiais; Fórum de São Bernardo do Campo; Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo). Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atendimento ao comando da Decisão de Fl. 35, foi realizada a pesquisa Infojud, a qual retornou negativa e cujo extrato encontra-se nos autos para apreciação pela parte exequente. Portanto, nos termos do Ato Ordinatório de Fl. 31, manifeste-se a parte autora/exequente, com a apresentação de bens passíveis de penhora ou indicação de novo endereço da executada EL SHADAI DESPACHANTE E SERVIÇOS EIRELI ME, no prazo de 10 (dez) dias. Eventuais manifestações pelas partes sem advogado poderão ser enviadas ao e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br e dúvidas poderão ser tiradas através do balcão virtual (htps:/www.tjsp.jus.br/balcaovirtual; 1ª instância- Juizados Especiais; Fórum de São Bernardo do Campo; Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo). Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha, uma vez que não se coaduna com os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A pesquisa Sisbajud simples foi realizada recentemente (19/09/2024) não havendo indícios de mudança no quadro financeiro da executada que justifique nova pesquisa em prazo inferior a 06 meses. Indefiro o pedido de pesquisa Arisp, com base no acima exposto, cabendo a parte exequente, querendo, diligenciar junto aos cartórios de imóveis na busca de matrículas em nome da executada. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Publique-se e tornem conclusos para pesquisa Infojud. Intime-se. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha, uma vez que não se coaduna com os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A pesquisa Sisbajud simples foi realizada recentemente (19/09/2024) não havendo indícios de mudança no quadro financeiro da executada que justifique nova pesquisa em prazo inferior a 06 meses. Indefiro o pedido de pesquisa Arisp, com base no acima exposto, cabendo a parte exequente, querendo, diligenciar junto aos cartórios de imóveis na busca de matrículas em nome da executada. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Publique-se e tornem conclusos para pesquisa Infojud. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70463000-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2024 19:57 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2024 Teor do ato: Ante a certidão negativa do mandado retro, manifeste-se a parte autora, indicando bens passíveis de penhora ou novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão negativa do mandado retro, manifeste-se a parte autora, indicando bens passíveis de penhora ou novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
| 22/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha, uma vez que afronta aos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Portanto, foi realizada a pesquisa Sisbajud na modalidade simples. Cumpre informar ao exequente que, de acordo com o ENUNCIADO 97 do Fonaje, Fórum Nacional dos Juizado Estaduais, a segunda parte do art. 523, § 1º, NCPC não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG, à fase de execução. Portanto, foi abatido o valor de R$ 280,41 (duzentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) da planilha de cálculos. Importante mencionar, também, que a multa de 10% (dez por cento) foi incluída no valor do débito, uma vez que a parte executada revel encontrava-se devidamente ciente de que o valor poderia ser pago espontaneamente em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa, procedi a pesquisa Renajud, a qual restou positiva, sendo solicitado o bloqueio de circulação do veículo indicado às fls. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 2.804,14 (dois mil, oitocentos e quatro reais e quatorze centavos), expeça-se mandado de penhora do veículo indicado às fls. estimativa do bem e intimação da executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Para expedição do mandado, observe-se o endereço de Fl.13 destes autos. Caso o(a) Oficial(a) de Justiça não localize o veículo, fica autorizado(a) a realizar a penhora livre de bens até o valor mencionado acima. Intime-se, também, a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Eventuais manifestações pelas partes sem advogado poderão ser enviadas ao e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br e dúvidas poderão ser tiradas através do balcão virtual (htps:/www.tjsp.jus.br/balcaovirtual; 1ª instância- Juizados Especiais; Fórum de São Bernardo do Campo; Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo). Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Com o retorno do mandado negativo, tornem conclusos para as providências cabíveis (Infojud). Int. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha, uma vez que afronta aos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Portanto, foi realizada a pesquisa Sisbajud na modalidade simples. Cumpre informar ao exequente que, de acordo com o ENUNCIADO 97 do Fonaje, Fórum Nacional dos Juizado Estaduais, a segunda parte do art. 523, § 1º, NCPC não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG, à fase de execução. Portanto, foi abatido o valor de R$ 280,41 (duzentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) da planilha de cálculos. Importante mencionar, também, que a multa de 10% (dez por cento) foi incluída no valor do débito, uma vez que a parte executada revel encontrava-se devidamente ciente de que o valor poderia ser pago espontaneamente em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa, procedi a pesquisa Renajud, a qual restou positiva, sendo solicitado o bloqueio de circulação do veículo indicado às fls. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 2.804,14 (dois mil, oitocentos e quatro reais e quatorze centavos), expeça-se mandado de penhora do veículo indicado às fls. estimativa do bem e intimação da executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Para expedição do mandado, observe-se o endereço de Fl.13 destes autos. Caso o(a) Oficial(a) de Justiça não localize o veículo, fica autorizado(a) a realizar a penhora livre de bens até o valor mencionado acima. Intime-se, também, a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Eventuais manifestações pelas partes sem advogado poderão ser enviadas ao e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br e dúvidas poderão ser tiradas através do balcão virtual (htps:/www.tjsp.jus.br/balcaovirtual; 1ª instância- Juizados Especiais; Fórum de São Bernardo do Campo; Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo). Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Com o retorno do mandado negativo, tornem conclusos para as providências cabíveis (Infojud). Int. |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70401594-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2024 16:34 |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/050401-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2024 Local: Oficial de justiça - MANOEL EDUARDO GALVES GORI |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpre informar ao exequente que, de acordo com o ENUNCIADO 97 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizado Estaduais), a segunda parte do art. 523, § 1º, NCPC não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG), a fase de execução. Portanto, foi abatido o valor de R$ 280,41 (duzentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) da planilha de cálculo. Intime-se a parte devedora, através de mandado, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 2.804,14 - válido para agosto de 2024), devidamente atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC), no prazo de 05 dias, sob pena de execução da dívida. Para expedição do mandado, observe-se o endereço de Fl. 55 dos autos principais. Cumpre informar que a multa de 10% foi incluída no valor do débito, uma vez que a parte executada revel encontrava-se devidamente ciente de que o valor poderia ser pago espontaneamente em quinze dias após o trânsito em julgado. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de cinco dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica à parte executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou solicitando sua quitação, através dos termos descritos acima pelo art. 916, nos autos, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Eventuais manifestações pelas partes sem advogado poderão ser enviadas ao e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br e dúvidas poderão ser dirimidas através do balcão virtual (htps:/www.tjsp.jus.br/balcaovirtual; 1ª instância- Juizados Especiais; Fórum de São Bernardo do Campo; Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo). Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. Advogados(s): Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB 508997/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpre informar ao exequente que, de acordo com o ENUNCIADO 97 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizado Estaduais), a segunda parte do art. 523, § 1º, NCPC não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG), a fase de execução. Portanto, foi abatido o valor de R$ 280,41 (duzentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) da planilha de cálculo. Intime-se a parte devedora, através de mandado, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 2.804,14 - válido para agosto de 2024), devidamente atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC), no prazo de 05 dias, sob pena de execução da dívida. Para expedição do mandado, observe-se o endereço de Fl. 55 dos autos principais. Cumpre informar que a multa de 10% foi incluída no valor do débito, uma vez que a parte executada revel encontrava-se devidamente ciente de que o valor poderia ser pago espontaneamente em quinze dias após o trânsito em julgado. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de cinco dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica à parte executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou solicitando sua quitação, através dos termos descritos acima pelo art. 916, nos autos, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Eventuais manifestações pelas partes sem advogado poderão ser enviadas ao e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br e dúvidas poderão ser dirimidas através do balcão virtual (htps:/www.tjsp.jus.br/balcaovirtual; 1ª instância- Juizados Especiais; Fórum de São Bernardo do Campo; Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo). Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1017149-12.2024.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |