| Reqte |
Lindalva dos Santos Guerreiro
Advogado: Leonard Cillo Barbosa |
| Reqdo | Sig Odontologiasbc Ltda. |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 05/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70405671-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/11/2025 14:27 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 05/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70405671-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/11/2025 14:27 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2025 Teor do ato: Tendo em vista a instabilidade do Portal de Custas para emissão do MLE na modalidade PIX, apresente a parte exequente novo formulário, com os dados bancários do beneficiário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a instabilidade do Portal de Custas para emissão do MLE na modalidade PIX, apresente a parte exequente novo formulário, com os dados bancários do beneficiário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2025 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls. 170/173, que trata dos leilões de bens penhorados. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls. 170/173, que trata dos leilões de bens penhorados. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70345741-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 19:47 |
| 11/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 155/158. Houve bloqueio de valores (fls. 136) e penhora de bens (fls. 153), transcorrendo in albis o prazo para embargos à execução. Assim, converto o valor bloqueado em pagamento e determino a realização de leilão judicial sobre os bens penhorados. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 136, conforme formulário de fls. 157. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 155/158. Houve bloqueio de valores (fls. 136) e penhora de bens (fls. 153), transcorrendo in albis o prazo para embargos à execução. Assim, converto o valor bloqueado em pagamento e determino a realização de leilão judicial sobre os bens penhorados. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 136, conforme formulário de fls. 157. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70335387-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/09/2025 10:42 |
| 05/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/07/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 142. Cancele-se o mandado expedido às fls. 140/141. Em caso de impossibilidade, cobre-se a devolução independentemente de cumprimento. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de bens da executada MAKTUB COMERCIO DE ESPECIALIDADES ÁRABES LTDA, nos termos da decisão de fls. 136, no endereço indicado às fls. 142. Intime-se. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 142. Cancele-se o mandado expedido às fls. 140/141. Em caso de impossibilidade, cobre-se a devolução independentemente de cumprimento. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de bens da executada MAKTUB COMERCIO DE ESPECIALIDADES ÁRABES LTDA, nos termos da decisão de fls. 136, no endereço indicado às fls. 142. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70259095-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 15/07/2025 16:31 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2025 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 1.556,16 ( um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora MAKTUB COMERCIO DE ESPECIALIDADES ARABES LTDA, através de mandado no endereço de fl. 120, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 13.546,37 (treze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), expeça-se mandado em face da executada MAKTUB COMERCIO DE ESPECIALIDADES ARABES LTDA, no endereço de fl. 120, para penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado, bem como intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica a executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso a executada não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 1.556,16 ( um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora MAKTUB COMERCIO DE ESPECIALIDADES ARABES LTDA, através de mandado no endereço de fl. 120, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 13.546,37 (treze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), expeça-se mandado em face da executada MAKTUB COMERCIO DE ESPECIALIDADES ARABES LTDA, no endereço de fl. 120, para penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado, bem como intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica a executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso a executada não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. |
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70238332-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 14:45 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente a exequente planilha atualizada de débitos, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para as providências cabíveis, nos termos da decisão de fl. 122. Int. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresente a exequente planilha atualizada de débitos, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para as providências cabíveis, nos termos da decisão de fl. 122. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 119/121. Considerando os documentos anexados pela parte exequente, fls. 120/121, no que tange ao empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Providencie a serventia a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica de fls. 120/121. Após tornem conclusos para as providencias cabíveis em face da pessoa jurídica. Int. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 119/121. Considerando os documentos anexados pela parte exequente, fls. 120/121, no que tange ao empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Providencie a serventia a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica de fls. 120/121. Após tornem conclusos para as providencias cabíveis em face da pessoa jurídica. Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70232221-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2025 12:51 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 113/115. Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ficha cadastral completa e atualizada da empresa indicada às fls. 113/115, a ser obtida perante à Junta Comercial do Estado competente, sob pena de extinção. Com a juntada do documento necessário, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 113/115. Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ficha cadastral completa e atualizada da empresa indicada às fls. 113/115, a ser obtida perante à Junta Comercial do Estado competente, sob pena de extinção. Com a juntada do documento necessário, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70228648-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 15:42 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0016007-87.2024.8.26.0564 (processo principal 1014800-36.2024.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lindalva dos Santos Guerreiro - Manifeste-se o(a) exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 110 devendo apresentar bens passíveis de penhora. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: LEONARD CILLO BARBOSA (OAB 510401/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 110 devendo apresentar bens passíveis de penhora. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 110 devendo apresentar bens passíveis de penhora. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
| 04/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 04/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora livre de bens em face do executado Tiago Jorge Abdulmacih Viriato, no endereço de fls. 102. Intime-se. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de penhora livre de bens em face do executado Tiago Jorge Abdulmacih Viriato, no endereço de fls. 102. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70122665-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 03/04/2025 17:29 |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca do retorno NEGATIVO da certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fl. 97, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca do retorno NEGATIVO da certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fl. 97, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. |
| 17/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/02/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70056904-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 18/02/2025 12:04 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Ante a certidão negativa do mandado retro, manifeste-se a parte autora, indicando bens passíveis de penhora ou novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão negativa do mandado retro, manifeste-se a parte autora, indicando bens passíveis de penhora ou novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
| 13/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, que restou infrutífera, conforme extrato de fl. 75. Por fim, foi realizada pesquisa Infojud, que localizou as declarações do imposto de renda, juntadas aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso à exequente para consulta e eventual manifestação. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 14.034,37 (quatorze mil e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), expeça-se mandado em face de TIAGO JORGE ABDULMACIH VIRIATO, para penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado, no endereço de fl. 26, bem como intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também o executado de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica o executado ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso a executada não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, que restou infrutífera, conforme extrato de fl. 75. Por fim, foi realizada pesquisa Infojud, que localizou as declarações do imposto de renda, juntadas aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso à exequente para consulta e eventual manifestação. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 14.034,37 (quatorze mil e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), expeça-se mandado em face de TIAGO JORGE ABDULMACIH VIRIATO, para penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado, no endereço de fl. 26, bem como intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também o executado de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica o executado ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso a executada não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2025 Teor do ato: Vistos. A executada da executada SigOdontologia foi citada nos autos principais, aos 27/05/2024, e quedou-se inerte, aplicando-se os efeitos da revelia, tendo sido proferida sentença de parcial procedência, condenando ao pagamento de R$ 10.200,00. Não houve o pagamento voluntário. Na fase de cumprimento de sentença as pesquisas de bens em face da empresa restaram infrutíferas (Sisbajud, Renajud e Infojud). Foi expedido mandado de penhora livre de bens, no mesmo endereço da citação, ocasião em que a diligência, realizada no dia 27/10/2024, constatou-se que a executada PJ mudou-se há dois meses, sem informar nos autos seu atual endereço. Assim, o exequente promoveu a abertura deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O sócio Tiago Jorge foi citado e quedou-se inerte (fls. 39 e 60). Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor não exige o preenchimento dos requisitos estampados no artigo 50 do Código Civil, bastante que a empresa não tenha patrimônio livre passível de penhora para honrar com seus débitos perante os consumidores, ou seja, quando sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa e determino a inclusão de seu sócio no polo passivo da demanda. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Programa "UNIESP PAGA". Ação movida pelo aluno julgada parcialmente procedente. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tentativas de localização de bens infrutíferas. Possibilidade de aplicação da teoria menor, nos termos do art. 28, §5º do CDC, por se tratar de relação de consumo. Desconsideração deferida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099465-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022). Grifo nosso. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ESTOURO DA TAMPA DE REFRIGERANTE "DOLLY" CONFUSÃO PATRIMONIAL - A decisão agravada considerou ausente o interesse processual da credora, ora agravante, em pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - Inconformismo da credora, ora agravante Acolhimento 1) A lei não exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, prévio esgotamento de todas as pesquisas sobre eventuais bens móveis e imóveis pertencentes à executada. Tanto assim que é cabível pedido de desconsideração da personalidade jurídica já na própria petição inicial da ação de conhecimento, quando ainda não existe condenação, muito menos execução (art. 134, caput e § 2º, CPC). 2) Pelos princípios da lealdade processual e da cooperação, é dever do executado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de incidir nas penas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 3) Há provas de que a executada RAGI (atual ECOSERV) pertence ao Grupo econômico do refrigerante DOLLY, comandado principalmente pelo agravado LAERTE CODONHO, tanto que na recuperação judicial tal empresa foi incluída em regime de consolidação substancial, conforme decisão dessa 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial. 4) Por fim, independentemente da discussão acerca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não se pode olvidar de que o fato base que gerou a condenação da RÁGI (atual ECOSERV) foi acidente de consumo (perda da visão em razão do estouro da tampa do refrigerante DOLLY), incidindo no caso a chamada "teoria menor", pela qual "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, § 5°, Código de Defesa do Consumidor) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089641-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deferimento. Irresignação. Pedido que se fundou, inicialmente, no art. 50 do Código Civil, em réplica, houve a menção ao art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Agravantes que se manifestaram nos autos após a réplica, em petição que tratou sobre a produção de provas. Ausente afronta ao contraditório. Dificuldade para satisfação do crédito exequendo. Resistência da sociedade em quitar o débito. Empresa executada proprietária de bens imóveis, os quais não possuem liquidez imediata. Ademais, a executada possui débitos tributários que excedem o seu patrimônio. Obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado aoconsumidorque, por si só, autoriza adesconsideraçãodapersonalidadejurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224681-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Grifo nosso. Assim, proceda-se com a pesquisas praxe na busca de bens e valores em face do sócio Tiago Jorge Abdulmacih Viriato, conforme planilha de fls. 59. Intime-se. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada da executada SigOdontologia foi citada nos autos principais, aos 27/05/2024, e quedou-se inerte, aplicando-se os efeitos da revelia, tendo sido proferida sentença de parcial procedência, condenando ao pagamento de R$ 10.200,00. Não houve o pagamento voluntário. Na fase de cumprimento de sentença as pesquisas de bens em face da empresa restaram infrutíferas (Sisbajud, Renajud e Infojud). Foi expedido mandado de penhora livre de bens, no mesmo endereço da citação, ocasião em que a diligência, realizada no dia 27/10/2024, constatou-se que a executada PJ mudou-se há dois meses, sem informar nos autos seu atual endereço. Assim, o exequente promoveu a abertura deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O sócio Tiago Jorge foi citado e quedou-se inerte (fls. 39 e 60). Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor não exige o preenchimento dos requisitos estampados no artigo 50 do Código Civil, bastante que a empresa não tenha patrimônio livre passível de penhora para honrar com seus débitos perante os consumidores, ou seja, quando sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa e determino a inclusão de seu sócio no polo passivo da demanda. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Programa "UNIESP PAGA". Ação movida pelo aluno julgada parcialmente procedente. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tentativas de localização de bens infrutíferas. Possibilidade de aplicação da teoria menor, nos termos do art. 28, §5º do CDC, por se tratar de relação de consumo. Desconsideração deferida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099465-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022). Grifo nosso. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ESTOURO DA TAMPA DE REFRIGERANTE "DOLLY" CONFUSÃO PATRIMONIAL - A decisão agravada considerou ausente o interesse processual da credora, ora agravante, em pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - Inconformismo da credora, ora agravante Acolhimento 1) A lei não exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, prévio esgotamento de todas as pesquisas sobre eventuais bens móveis e imóveis pertencentes à executada. Tanto assim que é cabível pedido de desconsideração da personalidade jurídica já na própria petição inicial da ação de conhecimento, quando ainda não existe condenação, muito menos execução (art. 134, caput e § 2º, CPC). 2) Pelos princípios da lealdade processual e da cooperação, é dever do executado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de incidir nas penas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 3) Há provas de que a executada RAGI (atual ECOSERV) pertence ao Grupo econômico do refrigerante DOLLY, comandado principalmente pelo agravado LAERTE CODONHO, tanto que na recuperação judicial tal empresa foi incluída em regime de consolidação substancial, conforme decisão dessa 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial. 4) Por fim, independentemente da discussão acerca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não se pode olvidar de que o fato base que gerou a condenação da RÁGI (atual ECOSERV) foi acidente de consumo (perda da visão em razão do estouro da tampa do refrigerante DOLLY), incidindo no caso a chamada "teoria menor", pela qual "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, § 5°, Código de Defesa do Consumidor) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089641-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deferimento. Irresignação. Pedido que se fundou, inicialmente, no art. 50 do Código Civil, em réplica, houve a menção ao art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Agravantes que se manifestaram nos autos após a réplica, em petição que tratou sobre a produção de provas. Ausente afronta ao contraditório. Dificuldade para satisfação do crédito exequendo. Resistência da sociedade em quitar o débito. Empresa executada proprietária de bens imóveis, os quais não possuem liquidez imediata. Ademais, a executada possui débitos tributários que excedem o seu patrimônio. Obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado aoconsumidorque, por si só, autoriza adesconsideraçãodapersonalidadejurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224681-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Grifo nosso. Assim, proceda-se com a pesquisas praxe na busca de bens e valores em face do sócio Tiago Jorge Abdulmacih Viriato, conforme planilha de fls. 59. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 49/50. Primeiramente, esclareço à parte autora que o prazo de 15 dias, concedido na decisão de fls. 29, refere-se ao prazo legal para que a ré apresente defesa escrita, que iniciou-se com a juntada, aos autos, do AR da carta de citação expedida, nos termos do Art. 231, I, do CPC, a qual ocorreu no dia 30/11/2024. Os enunciados Fonaje não são de aplicação obrigatória, pois têm caráter de recomendação e não são vinculantes. Nesse sentido, o enunciado 13 do Fonaje não é aplicado por este Juízo, aplicando-se a regra estampada no CPC. Sendo assim, o prazo para defesa terminará no dia 22/01/2025, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais conforme Art. 116, § 2º do RITJSP e nos termos do Art. 12-A da Lei 9099/95. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do requerido Tiago. Int. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 49/50. Primeiramente, esclareço à parte autora que o prazo de 15 dias, concedido na decisão de fls. 29, refere-se ao prazo legal para que a ré apresente defesa escrita, que iniciou-se com a juntada, aos autos, do AR da carta de citação expedida, nos termos do Art. 231, I, do CPC, a qual ocorreu no dia 30/11/2024. Os enunciados Fonaje não são de aplicação obrigatória, pois têm caráter de recomendação e não são vinculantes. Nesse sentido, o enunciado 13 do Fonaje não é aplicado por este Juízo, aplicando-se a regra estampada no CPC. Sendo assim, o prazo para defesa terminará no dia 22/01/2025, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais conforme Art. 116, § 2º do RITJSP e nos termos do Art. 12-A da Lei 9099/95. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do requerido Tiago. Int. |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 Página: 3987/3997 |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 40/47: Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de forma liminar, uma vez que não foram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que exige prova robusta da ocorrência de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Não se verifica, no presente momento processual, elementos suficientes que justifiquem o afastamento imediato do contraditório e da ampla defesa, especialmente em observância aos princípios constitucionais que norteiam o devido processo legal. Ademais, considerando o rito aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, regido pela Lei n.º 9.099/95, é imperativo respeitar os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, garantindo-se a igualdade de tratamento às partes e a produção das provas necessárias à adequada instrução do feito, a fim de se evitar penhoras de bens e valores indevidas. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do requerido Tiago, conforme determinado no despacho de fls. 34. Intime-se. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70549883-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2024 18:14 |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 40/47: Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de forma liminar, uma vez que não foram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que exige prova robusta da ocorrência de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Não se verifica, no presente momento processual, elementos suficientes que justifiquem o afastamento imediato do contraditório e da ampla defesa, especialmente em observância aos princípios constitucionais que norteiam o devido processo legal. Ademais, considerando o rito aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, regido pela Lei n.º 9.099/95, é imperativo respeitar os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, garantindo-se a igualdade de tratamento às partes e a produção das provas necessárias à adequada instrução do feito, a fim de se evitar penhoras de bens e valores indevidas. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do requerido Tiago, conforme determinado no despacho de fls. 34. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736453829TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Tiago Jorge Abdulmacih Viriato Diligência : 26/11/2024 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2024 Data da Disponibilização: 19/11/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 Página: 2445-2457 |
| 19/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a citação do sócio para apreciação da penhora. Em restando negativa conclusos para demais deliberações de penhora. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 16/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a citação do sócio para apreciação da penhora. Em restando negativa conclusos para demais deliberações de penhora. |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.24.70497300-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2024 12:06 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2024 Teor do ato: Vistos. Cite-se o sócio Tiago Jorge, qualificado às fls. 10, para que se manifeste sobre o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cite-se o sócio Tiago Jorge, qualificado às fls. 10, para que se manifeste sobre o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias. Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014800-36.2024.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 19/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 18/02/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 03/04/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 09/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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