| Reqte |
Alcido Carvalho Viana
Advogada: Carolina Helena Freitas Prado Calazães Advogada: Rachel Bento Batista dos Santos |
| Reqdo |
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70099944-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/04/2026 18:26 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, fluindo o prazo a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Carolina Helena Freitas Prado (OAB 283864/SP), Rachel Bento Batista dos Santos (OAB 289903/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 25/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70099944-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/04/2026 18:26 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, fluindo o prazo a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Carolina Helena Freitas Prado (OAB 283864/SP), Rachel Bento Batista dos Santos (OAB 289903/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, fluindo o prazo a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as nossas homenagens. Intimem-se. |
| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE - Inutilizada |
| 05/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70056763-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/03/2026 16:29 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 270/274: Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Além do mais, o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença de fls. 260/266 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Carolina Helena Freitas Prado (OAB 283864/SP), Rachel Bento Batista dos Santos (OAB 289903/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 09/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 270/274: Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Além do mais, o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença de fls. 260/266 por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70415779-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 14:55 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Vistos, Fls.270/274: Na confluência do exposto e nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os embargos opostos, considerando que eventual acolhimento implicará a modificação da sentença embargada (fls. 260/266). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carolina Helena Freitas Prado (OAB 283864/SP), Rachel Bento Batista dos Santos (OAB 289903/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls.270/274: Na confluência do exposto e nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os embargos opostos, considerando que eventual acolhimento implicará a modificação da sentença embargada (fls. 260/266). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação tornem-me conclusos. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.25.70366226-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2025 12:19 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2025 Teor do ato: Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho os pedidos autorais para: Declarar a rescisão do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio firmado entre as partes, por vontade unilateral da parte autora, de forma imotivada, hipótese prevista pelo art. 473 do Código Civil; Condenar a administradora ré à imediata devolução dos valores pagos pelo autor, a serem apurados em fase de liquidação, com dedução apenas da taxa de administração e do fundo de reserva, observada a proporcionalidade em relação ao período de vinculação da consorciada ao grupo, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir da data de cada desconto/pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC), a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do total da condenação, atualizado até a liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Carolina Helena Freitas Prado (OAB 283864/SP), Rachel Bento Batista dos Santos (OAB 289903/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 26/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho os pedidos autorais para: Declarar a rescisão do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio firmado entre as partes, por vontade unilateral da parte autora, de forma imotivada, hipótese prevista pelo art. 473 do Código Civil; Condenar a administradora ré à imediata devolução dos valores pagos pelo autor, a serem apurados em fase de liquidação, com dedução apenas da taxa de administração e do fundo de reserva, observada a proporcionalidade em relação ao período de vinculação da consorciada ao grupo, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir da data de cada desconto/pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC), a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do total da condenação, atualizado até a liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais. Publique-se. Intimem-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70195025-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 16:59 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que, na cláusula 43ª do instrumento firmado entre as partes, caput e parágrafo segundo, previu-se que, em caso de desistência do consorciado, ser-lhe-ia restituído o montante efetivamente pago, decotada multa de 20%, taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva já utilizado, seguro de vida e "quaisquer outras taxas que não se referirem à contribuição para a conta fundo comum do grupo" (fl. 161). Nesse diapasão, é de se destacar que, nos termos da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. [...] 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.483.513/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016) (grifei) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos elementos documentais concretos a indicar qual o prejuízo efetivamente sofrido pelo grupo em razão da desistência manifestada pelo autor. Após, diga o requerente em igual prazo. Por fim, conclusos para prolação de sentença, ocasião em que também serão analisados, à luz da boa-fé objetiva e da razoabilidade, os demais descontos previstos na mencionada cláusula. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carolina Helena Freitas Prado (OAB 283864/SP), Rachel Bento dos Santos (OAB 289903/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Compulsando os autos, verifico que, na cláusula 43ª do instrumento firmado entre as partes, caput e parágrafo segundo, previu-se que, em caso de desistência do consorciado, ser-lhe-ia restituído o montante efetivamente pago, decotada multa de 20%, taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva já utilizado, seguro de vida e "quaisquer outras taxas que não se referirem à contribuição para a conta fundo comum do grupo" (fl. 161). Nesse diapasão, é de se destacar que, nos termos da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. [...] 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.483.513/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016) (grifei) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos elementos documentais concretos a indicar qual o prejuízo efetivamente sofrido pelo grupo em razão da desistência manifestada pelo autor. Após, diga o requerente em igual prazo. Por fim, conclusos para prolação de sentença, ocasião em que também serão analisados, à luz da boa-fé objetiva e da razoabilidade, os demais descontos previstos na mencionada cláusula. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70069387-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 18:15 |
| 19/02/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70059317-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/02/2025 12:52 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Vistos. Em homenagem aos postulados do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida a produção de prova testemunhal, deve ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Caso seja desnecessária a dilação probatória, o feito será sentenciado independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carolina Helena Freitas Prado (OAB 283864/SP), Rachel Bento dos Santos (OAB 289903/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em homenagem aos postulados do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida a produção de prova testemunhal, deve ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Caso seja desnecessária a dilação probatória, o feito será sentenciado independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70053197-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/02/2025 16:51 |
| 10/02/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 07/02/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 Página: 1740/1792 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Vistos, 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e seguintes do CPC, defiro a gratuidade da Justiça em prol da parte autora. Anote-se. 3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação. 4) No mais, verifica-se que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, restando suprida a necessidade de citação, nos termos do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil. 5) Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias acerca da contestação apresentada às fls. 101/112. 6) Em igual prazo, deverá retificar o cadastro de seu endereço no sistema SAJ para constar conforme as informações trazidas na petição de fl. 28. 6.1) Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 7) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carolina Helena Freitas Prado (OAB 283864/SP), Rachel Bento dos Santos (OAB 289903/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 23/01/2025 |
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos, 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e seguintes do CPC, defiro a gratuidade da Justiça em prol da parte autora. Anote-se. 3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação. 4) No mais, verifica-se que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, restando suprida a necessidade de citação, nos termos do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil. 5) Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias acerca da contestação apresentada às fls. 101/112. 6) Em igual prazo, deverá retificar o cadastro de seu endereço no sistema SAJ para constar conforme as informações trazidas na petição de fl. 28. 6.1) Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 7) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Intime-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70011576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 15:48 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Reporto-me a decisão de fls. 67/68, para que a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, dê seu integral cumprimento ao item "1", para o fim de indicar corretamente seu endereço completo, visto que aquele constante na petição inicial, o CEP está incorreto e não há informação do "bairro". 2) Regularizados, tornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial. 3) Fica, de logo, salientado que o não cumprimento da diligência importará oindeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo 321 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Carolina Helena Freitas Prado (OAB 283864/SP), Rachel Bento dos Santos (OAB 289903/SP) |
| 20/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70550616-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/12/2024 14:37 |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Reporto-me a decisão de fls. 67/68, para que a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, dê seu integral cumprimento ao item "1", para o fim de indicar corretamente seu endereço completo, visto que aquele constante na petição inicial, o CEP está incorreto e não há informação do "bairro". 2) Regularizados, tornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial. 3) Fica, de logo, salientado que o não cumprimento da diligência importará oindeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo 321 do CPC). Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70543683-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/12/2024 18:08 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende à inicial, para o fim de indicar corretamente seu endeço completo, visto que aquele constante na petição inicial, o CEP está incorreto e não há informação do "bairro". 2) No mais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A parte autora, embora pessoa física, deixou de apresentar nos autos declaração de pobreza devidamente firmada. Mas, ainda que o tivesse feito, é de se destacar que tal documento goza de presunção meramente relativa de veracidade, não sendo, por si só, suficiente para que lhe seja concedida a benesse pleiteada. Isso porque, no caso, há documentos que indicam que a parte autora possui recursos para arcar com as custas e despesas processuais, a saber: o endereço residencial da parte, a natureza da ação e o objeto discutido e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessada, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da última declaração de imposto de renda; e b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore etc.; e c) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e d) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e e) em caso de desemprego, descrever a fonte de sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive com declaração de parentes. Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, caso o beneficiário seja sucumbente na lide, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos após a concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá a parte interessada, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em bancos, sociedade em empresas etc.) no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em cumprimento de sentença demonstrar a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido, caso em que, no prazo legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais. Intime-se. Advogados(s): Carolina Helena Freitas Prado (OAB 283864/SP), Rachel Bento dos Santos (OAB 289903/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende à inicial, para o fim de indicar corretamente seu endeço completo, visto que aquele constante na petição inicial, o CEP está incorreto e não há informação do "bairro". 2) No mais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A parte autora, embora pessoa física, deixou de apresentar nos autos declaração de pobreza devidamente firmada. Mas, ainda que o tivesse feito, é de se destacar que tal documento goza de presunção meramente relativa de veracidade, não sendo, por si só, suficiente para que lhe seja concedida a benesse pleiteada. Isso porque, no caso, há documentos que indicam que a parte autora possui recursos para arcar com as custas e despesas processuais, a saber: o endereço residencial da parte, a natureza da ação e o objeto discutido e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessada, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da última declaração de imposto de renda; e b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore etc.; e c) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e d) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e e) em caso de desemprego, descrever a fonte de sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive com declaração de parentes. Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, caso o beneficiário seja sucumbente na lide, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos após a concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá a parte interessada, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em bancos, sociedade em empresas etc.) no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em cumprimento de sentença demonstrar a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido, caso em que, no prazo legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2024 |
Emenda à Inicial |
| 20/12/2024 |
Contestação |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/02/2025 |
Indicação de Provas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 15/04/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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