| Imptte |
Claudio Luiz Mazzaro
Advogada: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa Advogado: Tiago José Mendes Corrêa |
| Imptdo | Diretor de Habilitação e Condutores do Detran/sp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.80131582-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/09/2025 16:01 |
| 23/07/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.80131582-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/09/2025 16:01 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2025 Teor do ato: Impetrado: Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do(a) impetrante, no prazo de 15 dias. Ficam as partes intimadas, de que, decorrido o prazo e apresentadas ou não as contrarrazões, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 196, XXVIII das NSCGJSP. Advogados(s): Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB 96122/SP), Tiago José Mendes Corrêa (OAB 324999/SP) |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Ato ordinatório
Impetrado: Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do(a) impetrante, no prazo de 15 dias. Ficam as partes intimadas, de que, decorrido o prazo e apresentadas ou não as contrarrazões, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 196, XXVIII das NSCGJSP. |
| 23/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70354669-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/09/2025 18:33 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2025 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, por inexistência de decadência e por ausência de direito líquido e certo quanto à alegação de ilegitimidade das infrações. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB 96122/SP) |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Denegada a Segurança
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, por inexistência de decadência e por ausência de direito líquido e certo quanto à alegação de ilegitimidade das infrações. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.80085124-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2025 10:35 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.80084873-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 17:37 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70240084-4 Tipo da Petição: Informações - Mandado de Segurança Data: 01/07/2025 12:33 |
| 30/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.80079894-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 15:48 |
| 20/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2025/034327-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2025 Local: Oficial de justiça - Felix Osses Terceiro |
| 16/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2025/034325-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2025 Local: Oficial de justiça - Cecília Simões Costa Montesanti |
| 16/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 564.2025/034316-4 Situação: Aguardando cumprimento em 12/06/2025 16:47:37 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública |
| 16/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 564.2025/034315-6 Situação: Aguardando cumprimento em 12/06/2025 16:47:30 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1013608-34.2025.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Claudio Luiz Mazzaro - Vistos. 1) Pretende o impetrante o deferimento de liminar para suspensão das penalidades impostas nos Pas 425/2024 e 426/2024. Alega que a notificação de aplicação da penalidade de cassação foram expedidas apenas em 15/01/2025, ou seja, mais de 61 meses contados da data da aplicação da infração que culminou na referida penalidade de cassação de sua CNH. Pleiteia a concessão de liminar para determinar as exclusões provisórias das infrações nºs. 5A8626466 e 5A8921664 de seu prontuário e a suspensão dos efeitos da pena de cassação lançada no PA informado. Apesar das alegações do impetrante, ao menos em análise preliminar, não se verifica a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento do pedido antes da formação do contraditório nos autos, especialmente tendo em vista o entendimento de que os prazos previstos no art. 282 são aplicáveis para notificação do infrator quanto às penalidades impostas, após o fim do procedimento administrativo (de suspensão ou cassação do direito de dirigir). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. NULIDADE DO PROCESO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. Termo inicial da contagem do prazo decadencial para a notificação da penalidade, tratando-se de suspensão, é o da conclusão do processo administrativo. 2. O processo administrativo da multa - para contagem do prazo decadencial a justificar a aplicação da regra prevista no artigo 282, § 6º, I, do CTB - foi encerrado em 05.07.2021, com o trânsito em julgado. 3. Infração cometida em 27.12.2019. Processo administrativo encerado em 05.07.2021. Processo de suspensão instaurado em 03.06.2023. Resolução Contran nº 723/18, artigo 24. DETRAN tem prazo de 05 anos para instauração do processo de suspensão. 4. Decadência não configurada na forma do art. 282, § 6º, I, da Lei 9.503/97. Prazo decadencial estipulado no artigo 282, § 6º, I, I e § 7º, da Lei nº 14.229/21. 5. Sentença de procedência reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1080700-78.2023.8.26.0053; Relatora: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data de publicação: 22/03/2024). Assim, sem que se saiba a versão da parte contrária a respeito dos fatos alegados na inicial, indefiro o pedido liminar. 2) Requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. 3) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 5) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos com presteza para sentença. Intime-se. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Pretende o impetrante o deferimento de liminar para suspensão das penalidades impostas nos Pas 425/2024 e 426/2024. Alega que a notificação de aplicação da penalidade de cassação foram expedidas apenas em 15/01/2025, ou seja, mais de 61 meses contados da data da aplicação da infração que culminou na referida penalidade de cassação de sua CNH. Pleiteia a concessão de liminar para determinar as exclusões provisórias das infrações nºs. 5A8626466 e 5A8921664 de seu prontuário e a suspensão dos efeitos da pena de cassação lançada no PA informado. Apesar das alegações do impetrante, ao menos em análise preliminar, não se verifica a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento do pedido antes da formação do contraditório nos autos, especialmente tendo em vista o entendimento de que os prazos previstos no art. 282 são aplicáveis para notificação do infrator quanto às penalidades impostas, após o fim do procedimento administrativo (de suspensão ou cassação do direito de dirigir). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. NULIDADE DO PROCESO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. Termo inicial da contagem do prazo decadencial para a notificação da penalidade, tratando-se de suspensão, é o da conclusão do processo administrativo. 2. O processo administrativo da multa - para contagem do prazo decadencial a justificar a aplicação da regra prevista no artigo 282, § 6º, I, do CTB - foi encerrado em 05.07.2021, com o trânsito em julgado. 3. Infração cometida em 27.12.2019. Processo administrativo encerado em 05.07.2021. Processo de suspensão instaurado em 03.06.2023. Resolução Contran nº 723/18, artigo 24. DETRAN tem prazo de 05 anos para instauração do processo de suspensão. 4. Decadência não configurada na forma do art. 282, § 6º, I, da Lei 9.503/97. Prazo decadencial estipulado no artigo 282, § 6º, I, I e § 7º, da Lei nº 14.229/21. 5. Sentença de procedência reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1080700-78.2023.8.26.0053; Relatora: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data de publicação: 22/03/2024). Assim, sem que se saiba a versão da parte contrária a respeito dos fatos alegados na inicial, indefiro o pedido liminar. 2) Requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. 3) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 5) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos com presteza para sentença. Intime-se. Advogados(s): Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB 96122/SP) |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Pretende o impetrante o deferimento de liminar para suspensão das penalidades impostas nos Pas 425/2024 e 426/2024. Alega que a notificação de aplicação da penalidade de cassação foram expedidas apenas em 15/01/2025, ou seja, mais de 61 meses contados da data da aplicação da infração que culminou na referida penalidade de cassação de sua CNH. Pleiteia a concessão de liminar para determinar as exclusões provisórias das infrações nºs. 5A8626466 e 5A8921664 de seu prontuário e a suspensão dos efeitos da pena de cassação lançada no PA informado. Apesar das alegações do impetrante, ao menos em análise preliminar, não se verifica a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento do pedido antes da formação do contraditório nos autos, especialmente tendo em vista o entendimento de que os prazos previstos no art. 282 são aplicáveis para notificação do infrator quanto às penalidades impostas, após o fim do procedimento administrativo (de suspensão ou cassação do direito de dirigir). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. NULIDADE DO PROCESO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. Termo inicial da contagem do prazo decadencial para a notificação da penalidade, tratando-se de suspensão, é o da conclusão do processo administrativo. 2. O processo administrativo da multa - para contagem do prazo decadencial a justificar a aplicação da regra prevista no artigo 282, § 6º, I, do CTB - foi encerrado em 05.07.2021, com o trânsito em julgado. 3. Infração cometida em 27.12.2019. Processo administrativo encerado em 05.07.2021. Processo de suspensão instaurado em 03.06.2023. Resolução Contran nº 723/18, artigo 24. DETRAN tem prazo de 05 anos para instauração do processo de suspensão. 4. Decadência não configurada na forma do art. 282, § 6º, I, da Lei 9.503/97. Prazo decadencial estipulado no artigo 282, § 6º, I, I e § 7º, da Lei nº 14.229/21. 5. Sentença de procedência reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1080700-78.2023.8.26.0053; Relatora: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data de publicação: 22/03/2024). Assim, sem que se saiba a versão da parte contrária a respeito dos fatos alegados na inicial, indefiro o pedido liminar. 2) Requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. 3) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 5) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos com presteza para sentença. Intime-se. Advogados(s): Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB 96122/SP) |
| 15/05/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1) Pretende o impetrante o deferimento de liminar para suspensão das penalidades impostas nos Pas 425/2024 e 426/2024. Alega que a notificação de aplicação da penalidade de cassação foram expedidas apenas em 15/01/2025, ou seja, mais de 61 meses contados da data da aplicação da infração que culminou na referida penalidade de cassação de sua CNH. Pleiteia a concessão de liminar para determinar as exclusões provisórias das infrações nºs. 5A8626466 e 5A8921664 de seu prontuário e a suspensão dos efeitos da pena de cassação lançada no PA informado. Apesar das alegações do impetrante, ao menos em análise preliminar, não se verifica a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento do pedido antes da formação do contraditório nos autos, especialmente tendo em vista o entendimento de que os prazos previstos no art. 282 são aplicáveis para notificação do infrator quanto às penalidades impostas, após o fim do procedimento administrativo (de suspensão ou cassação do direito de dirigir). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. NULIDADE DO PROCESO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. Termo inicial da contagem do prazo decadencial para a notificação da penalidade, tratando-se de suspensão, é o da conclusão do processo administrativo. 2. O processo administrativo da multa - para contagem do prazo decadencial a justificar a aplicação da regra prevista no artigo 282, § 6º, I, do CTB - foi encerrado em 05.07.2021, com o trânsito em julgado. 3. Infração cometida em 27.12.2019. Processo administrativo encerado em 05.07.2021. Processo de suspensão instaurado em 03.06.2023. Resolução Contran nº 723/18, artigo 24. DETRAN tem prazo de 05 anos para instauração do processo de suspensão. 4. Decadência não configurada na forma do art. 282, § 6º, I, da Lei 9.503/97. Prazo decadencial estipulado no artigo 282, § 6º, I, I e § 7º, da Lei nº 14.229/21. 5. Sentença de procedência reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1080700-78.2023.8.26.0053; Relatora: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data de publicação: 22/03/2024). Assim, sem que se saiba a versão da parte contrária a respeito dos fatos alegados na inicial, indefiro o pedido liminar. 2) Requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. 3) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 5) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos com presteza para sentença. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Informações - Mandado de Segurança |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 30/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |