| Imptte |
Lubrisint Lubrificantes Sinteticos Especiais Ltda
Advogado: Daniel Leib Zugman Advogado: Artur Sahione Muxfeldt Advogado: Frederico Silva Bastos |
| Imptdo |
Delegado Regional Tributário de São Bernardo do Campo - Drt-12
Reprtate: Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 17/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo de apelação importa em R$17.775,07, tendo sido recolhido o valor de R$17.775,04(fls.196/197). Certifico, mais e finalmente que faço a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, inexistindo mídia. Nada Mais. |
| 29/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.80114923-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/08/2025 15:36 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/03/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 17/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo de apelação importa em R$17.775,07, tendo sido recolhido o valor de R$17.775,04(fls.196/197). Certifico, mais e finalmente que faço a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, inexistindo mídia. Nada Mais. |
| 29/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.80114923-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/08/2025 15:36 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da r. Decisão de fls. 213/219, cumpra-se. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. Advogados(s): Daniel Leib Zugman (OAB 343115/SP), Frederico Silva Bastos (OAB 345658/SP), Artur Sahione Muxfeldt (OAB 402306/SP) |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da r. Decisão de fls. 213/219, cumpra-se. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. |
| 09/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70231394-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/06/2025 19:27 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lubrisint Lubrificantes Sintéticos Especiais Ltda, contribuinte do ICMS contra ato do Sr. Delegado Regional Tributário de São Bernardo do Campo - DRT-12, que determinou o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas, no âmbito de regime especial de fiscalização, em razão de inadimplência reiterada de tributos estaduais. A impetrante sustenta que a medida configura sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, e que inviabiliza suas atividades empresariais, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade, da livre iniciativa e da preservação da empresa. Requer a concessão da segurança para afastar o bloqueio e restabelecer a emissão de notas fiscais. Requereu medida liminar para obter o restabelecimento da emissão de notas fiscais. Juntou documentos a fls. 17/58. A liminar foi deferida às fls. 67/68. A autoridade coatora, em suas informações, defende a legalidade e a constitucionalidade do regime especial, ressaltando que a impetrante é devedora contumaz, com histórico de inadimplência muito acima da média do setor, e que a medida adotada visa proteger a arrecadação e a livre concorrência, sem configurar sanção política, mas instrumento legítimo de controle fiscal previsto em lei estadual específica. Juntou documentos às fls. 101/156. O Ministério Público absteve-se de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Restou incontroverso que a impetrante apresenta inadimplência reiterada e relevante em relação ao ICMS, com dívida acumulada superior a R$ 17 milhões, comportamento que se prolonga por anos e que destoa da média do setor. O regime especial de fiscalização foi imposto com base na Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018, especialmente nos artigos 19 e 20, que autorizam o Estado a adotar medidas de controle mais rigorosas para devedores contumazes, incluindo a autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais. O Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas 70, 323 e 547, veda a adoção de medidas coercitivas que impeçam o exercício regular da atividade econômica como meio de cobrança de tributos. Contudo, a jurisprudência evoluiu para admitir, em situações excepcionais, a imposição de restrições administrativas quando destinadas a combater estruturas empresariais que fazem da inadimplência tributária sistemática sua principal vantagem concorrencial, desde que respeitados o devido processo legal e a proporcionalidade. Nesse sentido, este E. Tribunal tem se manifestado: Apelação. Mandado de Segurança. Tributário - ICMS - Regime especial de fiscalização. Inadimplência fiscal contumaz e reiterada. Inclusão "ex officio". Alegação de arbitrariedade e ilegalidade por parte do Fisco não demonstrada. Medida prevista nos arts. 71 da LE nº 6.374/89, 488/489 do RICMS e 19 e 20 da LCE nº 1.320/2018. Detalhamento pela autoridade impetrada de todas as circunstâncias fáticas que justificavam a imposição do regime. Possibilidade de imposição deregime especialde fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado, devidamente comprovado, à atividade empresarial. Precedentes do STJ e do TJSP. Violação a direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal não evidenciado. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1052971-15.2024.8.26.0224; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) No caso concreto, a medida imposta não visa a cobrança direta de tributos vencidos, mas sim a contenção do agravamento do passivo fiscal e a proteção da concorrência leal, em consonância com o interesse público e com a legislação estadual vigente. Não se trata de sanção política, mas de instrumento legítimo de fiscalização e controle, previsto em lei e aplicado após regular processo administrativo, com notificação e possibilidade de defesa pela contribuinte Em situações análogas, os Tribunais brasileiros assim têm se manifestado: ICMS. BLOQUEIO. SUPENSÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SUPOSTA SANÇÃO POLÍTICA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 52 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do CAD-ICMS da recorrente, sob a alegação de que a restrição imposta pela administração pública estaria violando a liberdade econômica e as Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF, em razão de indícios de fraude tributária identificados em fiscalização realizada no estabelecimento da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do CAD- ICMS da agravante, por decisão administrativa, configura sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, e se viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limitou-se à análise dos pressupostos do art. 300 do CPC, não se tratando de juízo exauriente de mérito. 4. A jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1747360-6 e nº 1737150-7, reconheceu a constitucionalidade das disposições do art. 52 da Lei Estadual nº 11.580/96, afastando a caracterização das medidas de bloqueio do CAD-ICMS como sanções políticas. 5. Conforme os precedentes vinculantes, a suspensão do CAD-ICMS é legítima e proporcional quando destinada a combater práticas de inadimplência sistemática que geram concorrência desleal, respeitado o devido processo administrativo. 6. A decisão administrativa questionada foi precedida de regular processo fiscal, no qual foram apurados indícios de sonegação fiscal e prática reiterada de emissão de notas fiscais sem cobertura documental. 7. A jurisprudência do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 10, veda que órgãos fracionários afastem a incidência de norma legal sem prévia declaração de inconstitucionalidade pelo plenário ou órgão especial. 8. A uniformidade e vinculação aos precedentes do Órgão Especial é exigência do sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, nos termos dos arts. 927 e 489, §1º, VI. 9. Nesse contexto, revela-se correta a decisão agravada, que negou a tutela provisória por ausência de probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A suspensão do CAD-ICMS em decorrência de indícios de fraude tributária não configura sanção política e é válida quando fundamentada em procedimento administrativo que respeite os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que não haja decisão contrária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça sobre a constitucionalidade das medidas coercitivas previstas na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único; CPC /2015, arts. 927 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IDI 1747360-6, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Órgão Especial, j. 18.03.2019; TJPR, IDI 1737150-7, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Órgão Especial, j. 18.03.2019; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. O regime especial adotado não impede totalmente a emissão de notas fiscais, mas condiciona sua autorização à regularização das obrigações fiscais correntes, preservando, inclusive, quantidade suficiente para o funcionamento mínimo da empresa, conforme consta dos autos. A medida é proporcional à gravidade da conduta da impetrante, que, mesmo após diversas tentativas de regularização e acompanhamento fiscal, manteve-se inadimplente em patamar muito superior ao do setor, utilizando-se do não pagamento do ICMS para autofinanciamento e obtenção de vantagem concorrencial indevida. O Tribunal de Justiça de São Paulo e outros tribunais estaduais têm reconhecido a constitucionalidade de regimes especiais de fiscalização em hipóteses de inadimplência contumaz, desde que fundamentados em processo administrativo regular e adotados de forma proporcional e razoável, não havendo afronta aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência ou da preservação da empresa quando o contribuinte reiteradamente descumpre suas obrigações fiscais e compromete o interesse público, a saber: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Inclusão em regime especial de recolhimento de ICMS, com restrições à emissão de notas fiscais. Ausentes os requisitos da plausibilidade do direito alegado e prejuízo de grave e difícil reparação a determinar o afastamento da imposição do regime especial. Presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo que não foram afastadas neste momento processual. Ato fundamentado em acompanhamento administrativo, demonstrando o contumaz inadimplemento de impostos. Precedentes. Decisão de indeferimento mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031960-66.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Diante de todo o exposto, resta devidamente demonstrado que a medida administrativa impugnada foi adotada com respaldo em legislação específica, após regular processo administrativo, e atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, livre concorrência e interesse público. A análise exauriente dos fatos, das normas aplicáveis e da evolução jurisprudencial evidencia que não se trata de sanção política, mas de instrumento legítimo de fiscalização tributária diante da inadimplência contumaz da impetrante, não havendo qualquer vício de legalidade ou afronta a direitos fundamentais que justifique a concessão da segurança. Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, vez que não se vislumbra ilegalidade apta a afastar o regime especial de fiscalização e o controle de emissão de notas fiscais imposto à impetrante, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018, por não configurar sanção política, mas medida legítima e proporcional de proteção à ordem tributária e à concorrência leal. Com efeito, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas na forma da lei. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I Advogados(s): Daniel Leib Zugman (OAB 343115/SP), Frederico Silva Bastos (OAB 345658/SP), Artur Sahione Muxfeldt (OAB 402306/SP) |
| 24/06/2025 |
Denegada a Segurança
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lubrisint Lubrificantes Sintéticos Especiais Ltda, contribuinte do ICMS contra ato do Sr. Delegado Regional Tributário de São Bernardo do Campo - DRT-12, que determinou o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas, no âmbito de regime especial de fiscalização, em razão de inadimplência reiterada de tributos estaduais. A impetrante sustenta que a medida configura sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, e que inviabiliza suas atividades empresariais, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade, da livre iniciativa e da preservação da empresa. Requer a concessão da segurança para afastar o bloqueio e restabelecer a emissão de notas fiscais. Requereu medida liminar para obter o restabelecimento da emissão de notas fiscais. Juntou documentos a fls. 17/58. A liminar foi deferida às fls. 67/68. A autoridade coatora, em suas informações, defende a legalidade e a constitucionalidade do regime especial, ressaltando que a impetrante é devedora contumaz, com histórico de inadimplência muito acima da média do setor, e que a medida adotada visa proteger a arrecadação e a livre concorrência, sem configurar sanção política, mas instrumento legítimo de controle fiscal previsto em lei estadual específica. Juntou documentos às fls. 101/156. O Ministério Público absteve-se de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Restou incontroverso que a impetrante apresenta inadimplência reiterada e relevante em relação ao ICMS, com dívida acumulada superior a R$ 17 milhões, comportamento que se prolonga por anos e que destoa da média do setor. O regime especial de fiscalização foi imposto com base na Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018, especialmente nos artigos 19 e 20, que autorizam o Estado a adotar medidas de controle mais rigorosas para devedores contumazes, incluindo a autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais. O Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas 70, 323 e 547, veda a adoção de medidas coercitivas que impeçam o exercício regular da atividade econômica como meio de cobrança de tributos. Contudo, a jurisprudência evoluiu para admitir, em situações excepcionais, a imposição de restrições administrativas quando destinadas a combater estruturas empresariais que fazem da inadimplência tributária sistemática sua principal vantagem concorrencial, desde que respeitados o devido processo legal e a proporcionalidade. Nesse sentido, este E. Tribunal tem se manifestado: Apelação. Mandado de Segurança. Tributário - ICMS - Regime especial de fiscalização. Inadimplência fiscal contumaz e reiterada. Inclusão "ex officio". Alegação de arbitrariedade e ilegalidade por parte do Fisco não demonstrada. Medida prevista nos arts. 71 da LE nº 6.374/89, 488/489 do RICMS e 19 e 20 da LCE nº 1.320/2018. Detalhamento pela autoridade impetrada de todas as circunstâncias fáticas que justificavam a imposição do regime. Possibilidade de imposição deregime especialde fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado, devidamente comprovado, à atividade empresarial. Precedentes do STJ e do TJSP. Violação a direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal não evidenciado. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1052971-15.2024.8.26.0224; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) No caso concreto, a medida imposta não visa a cobrança direta de tributos vencidos, mas sim a contenção do agravamento do passivo fiscal e a proteção da concorrência leal, em consonância com o interesse público e com a legislação estadual vigente. Não se trata de sanção política, mas de instrumento legítimo de fiscalização e controle, previsto em lei e aplicado após regular processo administrativo, com notificação e possibilidade de defesa pela contribuinte Em situações análogas, os Tribunais brasileiros assim têm se manifestado: ICMS. BLOQUEIO. SUPENSÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SUPOSTA SANÇÃO POLÍTICA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 52 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do CAD-ICMS da recorrente, sob a alegação de que a restrição imposta pela administração pública estaria violando a liberdade econômica e as Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF, em razão de indícios de fraude tributária identificados em fiscalização realizada no estabelecimento da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do CAD- ICMS da agravante, por decisão administrativa, configura sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, e se viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limitou-se à análise dos pressupostos do art. 300 do CPC, não se tratando de juízo exauriente de mérito. 4. A jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1747360-6 e nº 1737150-7, reconheceu a constitucionalidade das disposições do art. 52 da Lei Estadual nº 11.580/96, afastando a caracterização das medidas de bloqueio do CAD-ICMS como sanções políticas. 5. Conforme os precedentes vinculantes, a suspensão do CAD-ICMS é legítima e proporcional quando destinada a combater práticas de inadimplência sistemática que geram concorrência desleal, respeitado o devido processo administrativo. 6. A decisão administrativa questionada foi precedida de regular processo fiscal, no qual foram apurados indícios de sonegação fiscal e prática reiterada de emissão de notas fiscais sem cobertura documental. 7. A jurisprudência do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 10, veda que órgãos fracionários afastem a incidência de norma legal sem prévia declaração de inconstitucionalidade pelo plenário ou órgão especial. 8. A uniformidade e vinculação aos precedentes do Órgão Especial é exigência do sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, nos termos dos arts. 927 e 489, §1º, VI. 9. Nesse contexto, revela-se correta a decisão agravada, que negou a tutela provisória por ausência de probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A suspensão do CAD-ICMS em decorrência de indícios de fraude tributária não configura sanção política e é válida quando fundamentada em procedimento administrativo que respeite os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que não haja decisão contrária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça sobre a constitucionalidade das medidas coercitivas previstas na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único; CPC /2015, arts. 927 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IDI 1747360-6, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Órgão Especial, j. 18.03.2019; TJPR, IDI 1737150-7, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Órgão Especial, j. 18.03.2019; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. O regime especial adotado não impede totalmente a emissão de notas fiscais, mas condiciona sua autorização à regularização das obrigações fiscais correntes, preservando, inclusive, quantidade suficiente para o funcionamento mínimo da empresa, conforme consta dos autos. A medida é proporcional à gravidade da conduta da impetrante, que, mesmo após diversas tentativas de regularização e acompanhamento fiscal, manteve-se inadimplente em patamar muito superior ao do setor, utilizando-se do não pagamento do ICMS para autofinanciamento e obtenção de vantagem concorrencial indevida. O Tribunal de Justiça de São Paulo e outros tribunais estaduais têm reconhecido a constitucionalidade de regimes especiais de fiscalização em hipóteses de inadimplência contumaz, desde que fundamentados em processo administrativo regular e adotados de forma proporcional e razoável, não havendo afronta aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência ou da preservação da empresa quando o contribuinte reiteradamente descumpre suas obrigações fiscais e compromete o interesse público, a saber: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Inclusão em regime especial de recolhimento de ICMS, com restrições à emissão de notas fiscais. Ausentes os requisitos da plausibilidade do direito alegado e prejuízo de grave e difícil reparação a determinar o afastamento da imposição do regime especial. Presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo que não foram afastadas neste momento processual. Ato fundamentado em acompanhamento administrativo, demonstrando o contumaz inadimplemento de impostos. Precedentes. Decisão de indeferimento mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031960-66.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Diante de todo o exposto, resta devidamente demonstrado que a medida administrativa impugnada foi adotada com respaldo em legislação específica, após regular processo administrativo, e atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, livre concorrência e interesse público. A análise exauriente dos fatos, das normas aplicáveis e da evolução jurisprudencial evidencia que não se trata de sanção política, mas de instrumento legítimo de fiscalização tributária diante da inadimplência contumaz da impetrante, não havendo qualquer vício de legalidade ou afronta a direitos fundamentais que justifique a concessão da segurança. Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, vez que não se vislumbra ilegalidade apta a afastar o regime especial de fiscalização e o controle de emissão de notas fiscais imposto à impetrante, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018, por não configurar sanção política, mas medida legítima e proporcional de proteção à ordem tributária e à concorrência leal. Com efeito, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas na forma da lei. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.80077884-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/06/2025 19:47 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Disponibilização: 09/06/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70216980-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 16:01 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70215618-8 Tipo da Petição: Informações - Mandado de Segurança Data: 11/06/2025 18:35 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1013697-57.2025.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - Lubrisint Lubrificantes Sinteticos Especiais Ltda - Vistos. Por primeiro, informe o impetrante o valor do débito referente aos dois meses de atraso do ICMS, alterando assim, o valor da causa, e recolhimento das custas correspondentes, se o caso. Int. - ADV: ARTUR SAHIONE MUXFELDT (OAB 402306/SP), FREDERICO SILVA BASTOS (OAB 345658/SP), DANIEL LEIB ZUGMAN (OAB 343115/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, informe o impetrante o valor do débito referente aos dois meses de atraso do ICMS, alterando assim, o valor da causa, e recolhimento das custas correspondentes, se o caso. Int. Advogados(s): Daniel Leib Zugman (OAB 343115/SP), Frederico Silva Bastos (OAB 345658/SP), Artur Sahione Muxfeldt (OAB 402306/SP) |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.80073137-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 17:11 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2025/028797-3 Situação: Emitido em 20/05/2025 11:19:19 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 20/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2025/028831-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2025 Local: Oficial de justiça - Rosilaine Cristine Pereira Machado |
| 20/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls.67/68, retifiquei o valor da causa para fazer constar: R$442.782,71, bem como expedi mandado de notificação ao impetrado e procedi à inclusão da FESP, como representante do impetrado, procedendo sua intimação pelo Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 62/65: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUBRISINT LUBRIFICANTES SINTÉTICOS ESPECIAIS LTDA., que visa a concessão de segurança para afastar a determinação de bloqueio na emissão de Notas Fiscais, imposta pela autoridade fiscal competente no âmbito do Regime Especial de Fiscalização Tributária da SEFAZ/SP. A impetrante alega que, embora esteja em atraso com o pagamento de dois tributos relativos ao ICMS das competências 02 e 03 de 2025, vem cumprindo integralmente suas obrigações tributárias correntes. Ressalta que o bloqueio da emissão das Notas Fiscais, a partir de 14 de maio de 2025, comprometerá irremediavelmente suas atividades empresariais, causando grave prejuízo econômico, incluindo o risco de encerramento das atividades e demissões em massa. Defiro a medida liminar pleiteada, a fim de suspender o ato de bloqueio da emissão de Notas Fiscais determinado pela autoridade impetrada. O bloqueio imposto pelo fisco restringe de forma direta o exercício da atividade econômica da impetrante, impossibilitando a realização de suas operações comerciais e a continuidade de suas atividades empresariais. A medida pode causar prejuízos significativos à saúde financeira da empresa, uma vez que a paralisação das suas operações comprometeria seu faturamento, colocando em risco o pagamento de tributos, salários de funcionários e a manutenção de fornecedores. Nesse contexto, a medida liminar se justifica pela necessidade urgente de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, que poderiam culminar no fechamento definitivo da empresa, demissões em massa e a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações fiscais, pelo menos até o julgamento final do mandamus. Caso seja denegada a segurança, revogar-se-á a liminar, podendo o Fisco aplicar as medidas coercitivas que entender cabíveis. Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Daniel Leib Zugman (OAB 343115/SP), Frederico Silva Bastos (OAB 345658/SP), Artur Sahione Muxfeldt (OAB 402306/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 62/65: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUBRISINT LUBRIFICANTES SINTÉTICOS ESPECIAIS LTDA., que visa a concessão de segurança para afastar a determinação de bloqueio na emissão de Notas Fiscais, imposta pela autoridade fiscal competente no âmbito do Regime Especial de Fiscalização Tributária da SEFAZ/SP. A impetrante alega que, embora esteja em atraso com o pagamento de dois tributos relativos ao ICMS das competências 02 e 03 de 2025, vem cumprindo integralmente suas obrigações tributárias correntes. Ressalta que o bloqueio da emissão das Notas Fiscais, a partir de 14 de maio de 2025, comprometerá irremediavelmente suas atividades empresariais, causando grave prejuízo econômico, incluindo o risco de encerramento das atividades e demissões em massa. Defiro a medida liminar pleiteada, a fim de suspender o ato de bloqueio da emissão de Notas Fiscais determinado pela autoridade impetrada. O bloqueio imposto pelo fisco restringe de forma direta o exercício da atividade econômica da impetrante, impossibilitando a realização de suas operações comerciais e a continuidade de suas atividades empresariais. A medida pode causar prejuízos significativos à saúde financeira da empresa, uma vez que a paralisação das suas operações comprometeria seu faturamento, colocando em risco o pagamento de tributos, salários de funcionários e a manutenção de fornecedores. Nesse contexto, a medida liminar se justifica pela necessidade urgente de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, que poderiam culminar no fechamento definitivo da empresa, demissões em massa e a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações fiscais, pelo menos até o julgamento final do mandamus. Caso seja denegada a segurança, revogar-se-á a liminar, podendo o Fisco aplicar as medidas coercitivas que entender cabíveis. Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70179649-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/05/2025 17:32 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, informe o impetrante o valor do débito referente aos dois meses de atraso do ICMS, alterando assim, o valor da causa, e recolhimento das custas correspondentes, se o caso. Int. Advogados(s): Daniel Leib Zugman (OAB 343115/SP), Frederico Silva Bastos (OAB 345658/SP), Artur Sahione Muxfeldt (OAB 402306/SP) |
| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por primeiro, informe o impetrante o valor do débito referente aos dois meses de atraso do ICMS, alterando assim, o valor da causa, e recolhimento das custas correspondentes, se o caso. Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Análise de regularidade de Inicial e pesquisa de distribuição - CÍVEL |
| 15/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2025 |
Emenda à Inicial |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Informações - Mandado de Segurança |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 24/06/2025 |
Razões de Apelação |
| 29/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |