| Reqte |
Raul Fernando Santos Cavalcanti
Advogado: Hugo Medice Ferreira Dutra |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Advogado: Paulo Cesar Machado de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso foi interposto tempestivamente e que decorreu o prazo sem que a parte recorrida apresentasse contrarrazões. Certifico ainda que, conforme Decisão proferida nos autos, a recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo dispensadade comprovar o recolhimento dopreparo, nos termos do § único do art. 54 da Lei 9.099/95. Não havendo outros atos a serem cumpridos, encaminhei os autos ao Colégio Recursal. Nada Mais. |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2069/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2069/2026 Teor do ato: Vistos. À vista dos documentos juntados pelo recorrente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, anotando-se. Recebo o recurso inominado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), Hugo Medice Ferreira Dutra (OAB 217755/MG) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso foi interposto tempestivamente e que decorreu o prazo sem que a parte recorrida apresentasse contrarrazões. Certifico ainda que, conforme Decisão proferida nos autos, a recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo dispensadade comprovar o recolhimento dopreparo, nos termos do § único do art. 54 da Lei 9.099/95. Não havendo outros atos a serem cumpridos, encaminhei os autos ao Colégio Recursal. Nada Mais. |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2069/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2069/2026 Teor do ato: Vistos. À vista dos documentos juntados pelo recorrente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, anotando-se. Recebo o recurso inominado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), Hugo Medice Ferreira Dutra (OAB 217755/MG) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. À vista dos documentos juntados pelo recorrente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, anotando-se. Recebo o recurso inominado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70591064-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2026 13:17 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1850/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1850/2026 Teor do ato: Vistos. A parte autora pretende recorrer da sentença e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que apresente/complemente os documentos necessários para análise do pedido de justiça gratuita (juntando todos os documentos abaixo relacionados ou justificando sua impossibilidade) ou, alternativamente, regularize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Adota-se como parâmetro objetivo de hipossuficiência econômica o patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária (renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009). A propósito: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão agravada que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Agravantes que recebem rendimentos mensais brutos superiores a três salários mínimos, revelando condição financeira que não se mostra compatível com o benefício requerido, o qual não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135884-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, traga o recorrente: 1) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; 2) carteira de trabalho completa; 3) três últimos extratos de holerite ou de benefício previdenciário caso seja beneficiário; 4) cópia do relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses; Optando pelo recolhimento do preparo, anote-se que Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais FONTE: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Saliento que não será concedido novo prazo para eventual recolhimento de preparo. Assim, caso não se enquadre nos parâmetros adotados para a concessão das benesses da justiça gratuita, deverá o autor apresentar os comprovantes de recolhimento das custas referentes ao preparo. Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. INT. Advogados(s): Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), Hugo Medice Ferreira Dutra (OAB 217755/MG) |
| 19/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. A parte autora pretende recorrer da sentença e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que apresente/complemente os documentos necessários para análise do pedido de justiça gratuita (juntando todos os documentos abaixo relacionados ou justificando sua impossibilidade) ou, alternativamente, regularize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Adota-se como parâmetro objetivo de hipossuficiência econômica o patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária (renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009). A propósito: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão agravada que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Agravantes que recebem rendimentos mensais brutos superiores a três salários mínimos, revelando condição financeira que não se mostra compatível com o benefício requerido, o qual não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135884-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, traga o recorrente: 1) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; 2) carteira de trabalho completa; 3) três últimos extratos de holerite ou de benefício previdenciário caso seja beneficiário; 4) cópia do relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses; Optando pelo recolhimento do preparo, anote-se que Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais FONTE: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Saliento que não será concedido novo prazo para eventual recolhimento de preparo. Assim, caso não se enquadre nos parâmetros adotados para a concessão das benesses da justiça gratuita, deverá o autor apresentar os comprovantes de recolhimento das custas referentes ao preparo. Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. INT. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o RECURSO INOMINADO foi interposto TEMPESTIVAMENTE. Certifico ainda que havendo pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encaminhei os autos à conclusão. Nada Mais. |
| 15/05/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.26.70513961-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 15/05/2026 14:06 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1700/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1700/2026 Teor do ato: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), Hugo Medice Ferreira Dutra (OAB 217755/MG) |
| 08/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Julgada improcedente a ação
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70480323-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2026 13:48 |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1519/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1519/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), Hugo Medice Ferreira Dutra (OAB 217755/MG) |
| 24/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70418337-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2026 15:55 |
| 10/04/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 10/04/2026 |
Baixa Definitiva
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| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1300/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1300/2026 Teor do ato: Vistos. Recebe-se fls. 67/78 como emenda à inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida. No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa. Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações. Nesse sentido: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Medice Ferreira Dutra (OAB 217755/MG) |
| 09/04/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/052245-8 Situação: Aguardando cumprimento em 09/04/2026 Local: Cartório do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO |
| 09/04/2026 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Recebe-se fls. 67/78 como emenda à inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida. No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa. Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações. Nesse sentido: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70355631-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/04/2026 16:40 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2026 Teor do ato: 1. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Se o órgão estadual de trânsito (Detran), não for o órgão autuador da infração de trânsito impugnada e, não há impugnação da parte autora quanto a vícios e/ou nulidades de procedimento administrativo instaurado, o Departamento Estadual de Trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao Detran compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. No mais, considerando que inexistem outros pedidos relativos ao requerido DETRAN, certifique a z. serventia a sua exclusão do cadastro junto ao SAJ/PG. 2. Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC. a) comprovante de residência atual e em seu nome, de ambos autores, justificando caso esteja em nome de terceiro; b) cópia do auto de infração; c) certidão de prontuário e consulta ao RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados, de ambos autores; d) certidão de histórico de pontos na CNH, de ambos autores ; e) pesquisa de débitos e restrições de veículos. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. O pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2026 Advogados(s): Hugo Medice Ferreira Dutra (OAB 217755/MG) |
| 24/03/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
1. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Se o órgão estadual de trânsito (Detran), não for o órgão autuador da infração de trânsito impugnada e, não há impugnação da parte autora quanto a vícios e/ou nulidades de procedimento administrativo instaurado, o Departamento Estadual de Trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao Detran compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. No mais, considerando que inexistem outros pedidos relativos ao requerido DETRAN, certifique a z. serventia a sua exclusão do cadastro junto ao SAJ/PG. 2. Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC. a) comprovante de residência atual e em seu nome, de ambos autores, justificando caso esteja em nome de terceiro; b) cópia do auto de infração; c) certidão de prontuário e consulta ao RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados, de ambos autores; d) certidão de histórico de pontos na CNH, de ambos autores ; e) pesquisa de débitos e restrições de veículos. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. O pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2026 |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos, procedi às anotações junto ao sistema informatizado SAJ para retificação das partes, excluindo o DETRAN do polo passivo da demanda. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação de fls. 57 |
| 24/03/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 23/03/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição conforme determinação judicial de fls. 57 Foro destino: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes |
| 23/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2026 Teor do ato: Trata-se de demanda relativa a multa de trânsito. Esta Comarca se encontra inserida na competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito, conforme disposto na Portaria Conjunta n° 10.448/2024. Por sua vez, o art. 6° do Provimento CSM n° 2.660/2022, estabelece que instalado o núcleo especializado, a tramitação do feito por ele será obrigatória. Assim, redistribuam-se os autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito. Intime-se. Advogados(s): Hugo Medice Ferreira Dutra (OAB 217755/MG) |
| 20/03/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Trata-se de demanda relativa a multa de trânsito. Esta Comarca se encontra inserida na competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito, conforme disposto na Portaria Conjunta n° 10.448/2024. Por sua vez, o art. 6° do Provimento CSM n° 2.660/2022, estabelece que instalado o núcleo especializado, a tramitação do feito por ele será obrigatória. Assim, redistribuam-se os autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito. Intime-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição conforme determinação judicial de fls. 53 |
| 13/03/2026 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2026 Teor do ato: Vistos. A pretensão formulada nesta ação está dentre aquelas previstas em lei para serem processadas pela Vara do Juizado Especial da Fazenda. Confira-se, a respeito, o artigo 2° da Lei 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (g.n.) Registro, ademais, que ao que tudo indica o deslinde do feito não passa pela produção de prova técnica, a justificar o afastamento da competência do juizado especial. Observo que a matéria alegada é de direito, não se vislumbrando a priori a necessidade de dilação probatória. Nestes termos, remetam-se os autos ao distribuidor para correção de classe e redistribuição ao Juizado Especial desta Vara e então tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Hugo Medice Ferreira Dutra (OAB 217755/MG) |
| 12/03/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. A pretensão formulada nesta ação está dentre aquelas previstas em lei para serem processadas pela Vara do Juizado Especial da Fazenda. Confira-se, a respeito, o artigo 2° da Lei 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (g.n.) Registro, ademais, que ao que tudo indica o deslinde do feito não passa pela produção de prova técnica, a justificar o afastamento da competência do juizado especial. Observo que a matéria alegada é de direito, não se vislumbrando a priori a necessidade de dilação probatória. Nestes termos, remetam-se os autos ao distribuidor para correção de classe e redistribuição ao Juizado Especial desta Vara e então tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Emenda à Inicial |
| 23/04/2026 |
Contestação |
| 08/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2026 |
Recurso Inominado |
| 02/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/03/2026 | Correção | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | Correção da classe conforme determinação judicial de fls. 53 |
| 11/03/2026 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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