| Reqte |
Maria Irene Barbosa da Silva
Advogado: Milton de Andrade Rodrigues |
| Reqdo |
Banco Bradesco Sa
Advogada: Verônica Bella Ferreira Louzada Advogado: Orlando D´agosta Rosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao egre´gio tribunal de justiça - seção de direito privado - 11ª a 24ª camaraca, complexo judicario ipiranga, sala 44, do estado de são paulo, EM 18/03/2010 o AUTOR E O RÉU APRESENTARAM AS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO SENDO OS PRESENTES AUTOS REMETIDOS AO tRIBUNAL DE jUSTIÇA. |
| 19/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo os recursos interpostos pelas partes em ambos os efeitos. Processe-se-os, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Com ou sem estas, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJ/SP, Seção de Direito Privado (11ª. à 24ª Câmaras), com nossas homenagens, certificando-se e anotando-se. Int. |
| 09/12/2009 |
Despacho Proferido
Recebo os recursos interpostos pelas partes em ambos os efeitos. Processe-se-os, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Com ou sem estas, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJ/SP, Seção de Direito Privado (11ª. à 24ª Câmaras), com nossas homenagens, certificando-se e anotando-se. Int. |
| 04/11/2009 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 2161/2009 Livro: 399 Folha(s): 125 Data Registro: 04/11/2009 16:27:13 |
| 11/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao egre´gio tribunal de justiça - seção de direito privado - 11ª a 24ª camaraca, complexo judicario ipiranga, sala 44, do estado de são paulo, EM 18/03/2010 o AUTOR E O RÉU APRESENTARAM AS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO SENDO OS PRESENTES AUTOS REMETIDOS AO tRIBUNAL DE jUSTIÇA. |
| 19/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo os recursos interpostos pelas partes em ambos os efeitos. Processe-se-os, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Com ou sem estas, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJ/SP, Seção de Direito Privado (11ª. à 24ª Câmaras), com nossas homenagens, certificando-se e anotando-se. Int. |
| 09/12/2009 |
Despacho Proferido
Recebo os recursos interpostos pelas partes em ambos os efeitos. Processe-se-os, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Com ou sem estas, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJ/SP, Seção de Direito Privado (11ª. à 24ª Câmaras), com nossas homenagens, certificando-se e anotando-se. Int. |
| 04/11/2009 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 2161/2009 Livro: 399 Folha(s): 125 Data Registro: 04/11/2009 16:27:13 |
| 03/11/2009 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 2161/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/11/2009 no livro nº 399 às Fls. 125: Vistos. Embargos declaratórios fincados na alegação de que a decisão prolatada padece de obscuridade, pois não esclarece o período de incidência dos juros remuneratórios bem como os índices a serem adotados para a atualização do débito. Conheço dos Embargos na forma do art. 535, inc. I do C.P.C., porque opostos no prazo legal. No mérito, dou parcial provimento a estes. De fato. Na decisão vergastada não restou consignado que os juros remuneratórios são devidos desde o inadimplemento. Já, em relação à segunda questão levantada, inexiste vício na sentença, vez que esta é clara o bastante ao estipular o critério de atualização monetária do débito, qual seja, aplicação dos índices da Caderneta de Poupança (a exceção meses de março/90 a janeiro/91, onde se deverá observar o IPC) até a propositura da ação e, a partir daí, a tabela editada pelo e. TJ/SP. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS para DECLARAR a sentença aclarando sua dispositiva, terceiro parágrafo de fls. 85, que passa a ter a seguinte redação: ?Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o índice integral da inflação devido para o mês de janeiro de 1989 (42,72%) relativo à caderneta de poupança apontada, observando-se a data do respectivo vencimento, aplicando-se na atualização do débito os índices de correção aplicados nas Cadernetas de Poupança (ressalvando-se o período de março/90 a janeiro/91 onde deverá ser adotado o IPC) até a propositura da ação e, a partir de então, pela tabela do e. TJ/SP até o efetivo pagamento. Deverão ser abatidos os índices da inflação parcialmente repassada nos referidos meses. Serão computados juros remuneratórios contratualmente firmados (0,5% ao mês) desde o inadimplemento. Sobre o débito serão contabilizados juros de mora de 12% a.a., tão somente a partir da citação (19.08.09, fl.48vº). Assim, resolvo o processo, pelo mérito {CPC, art. 269, inc. I (1ª figura)}.? Mantido o restante da decisão conforme prolatada. Proceda-se à retificação do registro da sentença. P. R. I. C. São Bernardo do Campo, d.s. Celso Lourenço Morgado - Juiz de Direito ? |
| 03/11/2009 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 2161/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/11/2009 no livro nº 399 às Fls. 125: Vistos. Embargos declaratórios fincados na alegação de que a decisão prolatada padece de obscuridade, pois não esclarece o período de incidência dos juros remuneratórios bem como os índices a serem adotados para a atualização do débito. Conheço dos Embargos na forma do art. 535, inc. I do C.P.C., porque opostos no prazo legal. No mérito, dou parcial provimento a estes. De fato. Na decisão vergastada não restou consignado que os juros remuneratórios são devidos desde o inadimplemento. Já, em relação à segunda questão levantada, inexiste vício na sentença, vez que esta é clara o bastante ao estipular o critério de atualização monetária do débito, qual seja, aplicação dos índices da Caderneta de Poupança (a exceção meses de março/90 a janeiro/91, onde se deverá observar o IPC) até a propositura da ação e, a partir daí, a tabela editada pelo e. TJ/SP. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS para DECLARAR a sentença aclarando sua dispositiva, terceiro parágrafo de fls. 85, que passa a ter a seguinte redação: ?Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o índice integral da inflação devido para o mês de janeiro de 1989 (42,72%) relativo à caderneta de poupança apontada, observando-se a data do respectivo vencimento, aplicando-se na atualização do débito os índices de correção aplicados nas Cadernetas de Poupança (ressalvando-se o período de março/90 a janeiro/91 onde deverá ser adotado o IPC) até a propositura da ação e, a partir de então, pela tabela do e. TJ/SP até o efetivo pagamento. Deverão ser abatidos os índices da inflação parcialmente repassada nos referidos meses. Serão computados juros remuneratórios contratualmente firmados (0,5% ao mês) desde o inadimplemento. Sobre o débito serão contabilizados juros de mora de 12% a.a., tão somente a partir da citação (19.08.09, fl.48vº). Assim, resolvo o processo, pelo mérito {CPC, art. 269, inc. I (1ª figura)}.? Mantido o restante da decisão conforme prolatada. Proceda-se à retificação do registro da sentença. P. R. I. C. São Bernardo do Campo, d.s. Celso Lourenço Morgado - Juiz de Direito ? |
| 15/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 82/85 - Sentença nº 2041/2009 registrada em 14/10/2009 no livro nº 398 às Fls. 130/133: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRA-DESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o índice integral da inflação devi-do para o mês de janeiro de 1989 (42,72%) relativo à caderneta de poupança apontada, observando-se a data do respectivo vencimento, aplicando-se na atualização do débito os índices de correção aplicados nas Cadernetas de Poupança (ressalvando-se o período de março/90 a janeiro/91 onde deverá ser adotado o IPC) até a propositura da ação e, a par-tir de então, pela tabela do e. TJ/SP até o efetivo pagamento. Deverão ser abatidos os índices da inflação parcialmente repassada nos referidos meses. Serão computados juros remuneratórios contratualmente firmados (0,5% ao mês). Sobre o débito serão contabiliza-dos juros de mora de 12% a.a., tão somente a partir da citação (19.08.09, fl.48vº). Assim, resolvo o processo, pelo mérito {CPC, art. 269, inc. I (1ª figura)}. Sucumbente arcará o réu com custas, despesas processuais e honorária advocatícia, que fixo em dez por cento do valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado o vencido terá o prazo de quinze dias, inde-pendentemente de qualquer intimação (REsp 954.859-RS, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007, 3ª. T., STJ), para efetivar o pagamento voluntário da condenação imposta, sem a incidência de multa de dez por cento sobre tal montante (CPC, art. 475-J), percentual este que passará a integrar o valor devido, a partir do decurso da aludida quinzena. P.R.I.C. Valor do preparo R$ 351,00, porte de remessa por volume R$ 20,96. |
| 14/10/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2041/2009 Livro: 398 Folha(s): de 130 até 133 Data Registro: 14/10/2009 10:47:05 |
| 13/10/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2041/2009 registrada em 14/10/2009 no livro nº 398 às Fls. 130/133: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRA-DESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o índice integral da inflação devi-do para o mês de janeiro de 1989 (42,72%) relativo à caderneta de poupança apontada, observando-se a data do respectivo vencimento, aplicando-se na atualização do débito os índices de correção aplicados nas Cadernetas de Poupança (ressalvando-se o período de março/90 a janeiro/91 onde deverá ser adotado o IPC) até a propositura da ação e, a par-tir de então, pela tabela do e. TJ/SP até o efetivo pagamento. Deverão ser abatidos os índices da inflação parcialmente repassada nos referidos meses. Serão computados juros remuneratórios contratualmente firmados (0,5% ao mês). Sobre o débito serão contabiliza-dos juros de mora de 12% a.a., tão somente a partir da citação (19.08.09, fl.48vº). Assim, resolvo o processo, pelo mérito {CPC, art. 269, inc. I (1ª figura)}. Sucumbente arcará o réu com custas, despesas processuais e honorária advocatícia, que fixo em dez por cento do valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado o vencido terá o prazo de quinze dias, inde-pendentemente de qualquer intimação (REsp 954.859-RS, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007, 3ª. T., STJ), para efetivar o pagamento voluntário da condenação imposta, sem a incidência de multa de dez por cento sobre tal montante (CPC, art. 475-J), percentual este que passará a integrar o valor devido, a partir do decurso da aludida quinzena. P.R.I.C. Valor do preparo R$ 351,00, porte de remessa por volume R$ 20,96. |
| 31/08/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Manaifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelo banco-réu (fls.50/66), prazo dez dias. Intimem-se. |
| 19/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (DEFESA - COMPROVANTE AR juntado em 19/08/2009). |
| 31/07/2009 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R., carta citação encaminhada em 31/07/2009. |
| 29/07/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 08/06/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 07/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Analisando a declaração de bens da autora, depreende-se que ela não se enquadra na condição de necessitada, haja vista possuir imóvel, automóvel, parte de outro imóvel e aplicação financeira em torno de R$173.900,00, o que lhe permite efetuar o recolhimento das custas processuais no importe de R$170,00, segundo o valor dado à causa, sem afetar sua subsistência. Desta forma, mantenho o indeferimento da gratuidade, concedendo-lhe o prazo suplementar de cinco dias para atendimento ao r. despacho de fl. 19, sob pena de cancelamento da distribuição. P.Intimem-se. |
| 30/04/2009 |
Despacho Proferido
Analisando a declaração de bens da autora, depreende-se que ela não se enquadra na condição de necessitada, haja vista possuir imóvel, automóvel, parte de outro imóvel e aplicação financeira em torno de R$173.900,00, o que lhe permite efetuar o recolhimento das custas processuais no importe de R$170,00, segundo o valor dado à causa, sem afetar sua subsistência. Desta forma, mantenho o indeferimento da gratuidade, concedendo-lhe o prazo suplementar de cinco dias para atendimento ao r. despacho de fl. 19, sob pena de cancelamento da distribuição. P.Intimem-se. |
| 17/04/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 17/04/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Indefiro o pedido de justiça gratuita a autora, que deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, taxa do mandato e taxa de postagem, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.Intimem-se. |
| 08/04/2009 |
Despacho Proferido
Indefiro o pedido de justiça gratuita a autora, que deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, taxa do mandato e taxa de postagem, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.Intimem-se. |
| 24/03/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 05/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Inicialmente, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, é importante ressaltar que, não se deve exigir à exaustão, a exposição das dificuldades financeiras da parte. Por outro lado, não há que se obrigar ao julgador à concessão do benefício, baseado apenas na afirmativa do pretendente, que se intitula psicóloga. Afinal, a concessão do benefício pede decisão judicial e, por isso, o julgador deve fundamentar-se em convencimento próprio, não estando, pois, jungido à convicção subjetiva do postulante. Assim, para que reste demonstrada a real situação financeira, determino que a autora apresente cópia das duas últimas declarações de renda, com relatório de bens para a apreciação do pedido. A partir de então, o feito tramitará sob segredo de justiça. P. Intime-se. |
| 26/02/2009 |
Despacho Proferido
Inicialmente, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, é importante ressaltar que, não se deve exigir à exaustão, a exposição das dificuldades financeiras da parte. Por outro lado, não há que se obrigar ao julgador à concessão do benefício, baseado apenas na afirmativa do pretendente, que se intitula psicóloga. Afinal, a concessão do benefício pede decisão judicial e, por isso, o julgador deve fundamentar-se em convencimento próprio, não estando, pois, jungido à convicção subjetiva do postulante. Assim, para que reste demonstrada a real situação financeira, determino que a autora apresente cópia das duas últimas declarações de renda, com relatório de bens para a apreciação do pedido. A partir de então, o feito tramitará sob segredo de justiça. P. Intime-se. |
| 22/01/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2907768 |
| 15/01/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2907768 - Local Origem: 8-Distribuidor(Fórum de São Bernardo do Campo) Local Destino: 15-6ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 15/01/2009 Data de Recebimento: 22/01/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 15/01/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 12/06/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |