| Exeqte |
L'Allegro Restaurante Ltda.
Advogado: Waldemar Cury Maluly Junior |
| Exectdo | IPV INDÚTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA |
| Perito | Carlos Alberto Jereissati |
| Interesda. |
Elizabeth Czarniak Pinheiro Saraiva
Advogado: Elia Roberto Fischlim |
| Gestor |
Alfa Leiloes, registrado civilmente como Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| Credor |
Banco Smartbank SA (atual denominacao de Banco Intercap SA), registrado civilmente como Banco Intercap S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento noticiado nos autos, aguarde-se o respectivo julgamento no que se refere à prática de eventuais atos expropriatórios. No tocante à avaliação anteriormente determinada, defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias para que o executado promova o depósito nos autos, considerando o lapso temporal decorrido entre o requerimento e a presente decisão, em razão da elevada demanda enfrentada pelo Poder Judiciário. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 15/04/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Considerando a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento noticiado nos autos, aguarde-se o respectivo julgamento no que se refere à prática de eventuais atos expropriatórios. No tocante à avaliação anteriormente determinada, defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias para que o executado promova o depósito nos autos, considerando o lapso temporal decorrido entre o requerimento e a presente decisão, em razão da elevada demanda enfrentada pelo Poder Judiciário. Int. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCS.26.70024050-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/03/2026 20:16 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento noticiado nos autos, aguarde-se o respectivo julgamento no que se refere à prática de eventuais atos expropriatórios. No tocante à avaliação anteriormente determinada, defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias para que o executado promova o depósito nos autos, considerando o lapso temporal decorrido entre o requerimento e a presente decisão, em razão da elevada demanda enfrentada pelo Poder Judiciário. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 15/04/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Considerando a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento noticiado nos autos, aguarde-se o respectivo julgamento no que se refere à prática de eventuais atos expropriatórios. No tocante à avaliação anteriormente determinada, defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias para que o executado promova o depósito nos autos, considerando o lapso temporal decorrido entre o requerimento e a presente decisão, em razão da elevada demanda enfrentada pelo Poder Judiciário. Int. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCS.26.70024050-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/03/2026 20:16 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.26.70019094-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 16:46 |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando as decisões de págs. 1.696, 1.702 e 1.791/1.792, bem ainda os embargos de declaração que não foram conhecidos (págs. 1.852/1.853), não há que se falar em suspensão da presente execução, tampouco em impenhorabilidade, anotando-se que a conduta da parte executada beira a litigância de má-fé. Os requerimentos apresentados pela parte executada e pela terceira interessada às págs. 1.859/1.871 e 2.007/2009 são, em verdade, repetições de pedidos que já foram analisados nos presentes autos, conforme ressaltado pela parte exequente (págs. 2.010/2.015). Nesse sentido, impõe-se estrita observância ao disposto no art. 507 do CPC. E, para fins de aclaramento, quanto à parte que pertence à meeira, não pode ser observado o valor de mercado, mas o valor da arrematação, sob pena de ineficácia da expropriação e alienação em hasta pública, notadamente em razão ao disposto no art. 797 do CPC. A ela cabe, se assim pretender, a preferência na arrematação. No mais, a responsabilidade pelo refazimento da perícia pertence à parte executada, tendo em vista o acolhimento de seu recurso, o que atrai a incidência do art. 95, "caput" e § 1º, do CPC. Destarte, indefiro o pedido da parte exequente para que a perícia seja feita por Oficial de Justiça, devendo ser cumprido o quanto determinado no v. acórdão mencionado, como já já ordenado no item 2 da decisão de págs. 1.791/1.792. Outrossim, à vista dos documentos juntados às págs.1.752/1.770 e 1.817/1.851, defiro ao coexecutado Paulo Celso Pinheiro Saraiva os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se e observando-se o efeito "ex nunc", conforme já mencionado na decisão de págs. 1.791/1.792. Aguarde-se, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove o depósito dos honorários periciais, nos termos das decisões de págs. 1.696 e 1.702. Por fim, advirto a parte executada de que sua conduta em apresentar requerimento já analisado poderá configurar conduta procrastinatória ou litigância de má-fé, sujeita a sanções processuais (artigos 77, 80 e 81, todos do CPC). Atentem-se todos os sujeitos processuais às diretrizes e normas que devem informar o regular andamento do processo e atos tendentes à efetivação da tutela jurisdicional em prazo razoável à satisfação da obrigação (artigos 4º a 7º, todos do CPC). Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 27/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando as decisões de págs. 1.696, 1.702 e 1.791/1.792, bem ainda os embargos de declaração que não foram conhecidos (págs. 1.852/1.853), não há que se falar em suspensão da presente execução, tampouco em impenhorabilidade, anotando-se que a conduta da parte executada beira a litigância de má-fé. Os requerimentos apresentados pela parte executada e pela terceira interessada às págs. 1.859/1.871 e 2.007/2009 são, em verdade, repetições de pedidos que já foram analisados nos presentes autos, conforme ressaltado pela parte exequente (págs. 2.010/2.015). Nesse sentido, impõe-se estrita observância ao disposto no art. 507 do CPC. E, para fins de aclaramento, quanto à parte que pertence à meeira, não pode ser observado o valor de mercado, mas o valor da arrematação, sob pena de ineficácia da expropriação e alienação em hasta pública, notadamente em razão ao disposto no art. 797 do CPC. A ela cabe, se assim pretender, a preferência na arrematação. No mais, a responsabilidade pelo refazimento da perícia pertence à parte executada, tendo em vista o acolhimento de seu recurso, o que atrai a incidência do art. 95, "caput" e § 1º, do CPC. Destarte, indefiro o pedido da parte exequente para que a perícia seja feita por Oficial de Justiça, devendo ser cumprido o quanto determinado no v. acórdão mencionado, como já já ordenado no item 2 da decisão de págs. 1.791/1.792. Outrossim, à vista dos documentos juntados às págs.1.752/1.770 e 1.817/1.851, defiro ao coexecutado Paulo Celso Pinheiro Saraiva os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se e observando-se o efeito "ex nunc", conforme já mencionado na decisão de págs. 1.791/1.792. Aguarde-se, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove o depósito dos honorários periciais, nos termos das decisões de págs. 1.696 e 1.702. Por fim, advirto a parte executada de que sua conduta em apresentar requerimento já analisado poderá configurar conduta procrastinatória ou litigância de má-fé, sujeita a sanções processuais (artigos 77, 80 e 81, todos do CPC). Atentem-se todos os sujeitos processuais às diretrizes e normas que devem informar o regular andamento do processo e atos tendentes à efetivação da tutela jurisdicional em prazo razoável à satisfação da obrigação (artigos 4º a 7º, todos do CPC). Int. |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.26.70012102-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 13:57 |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70140578-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 16:23 |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70136815-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 19:40 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1895/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1895/2025 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração tem como único objetivo modificar a decisão para atribuir o ônus do adiantamento dos honorários periciais à parte exequente, sem indicar efetivamente qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Caberia à parte embargante indicar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, o que não foi atendido, razão pela qual NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. É firme o entendimento de que "a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022). Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.220.804/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) O eventual inconformismo da embargante, se o caso, deverá ser objeto de recurso próprio, que não se confunde com os presentes embargos declaratórios. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 04/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2025 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Vistos. Os embargos de declaração tem como único objetivo modificar a decisão para atribuir o ônus do adiantamento dos honorários periciais à parte exequente, sem indicar efetivamente qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Caberia à parte embargante indicar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, o que não foi atendido, razão pela qual NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. É firme o entendimento de que "a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022). Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.220.804/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) O eventual inconformismo da embargante, se o caso, deverá ser objeto de recurso próprio, que não se confunde com os presentes embargos declaratórios. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70131303-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 20:01 |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70129325-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 17:41 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1687/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1687/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração interpostos (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração interpostos (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos. Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.25.70125539-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/11/2025 18:13 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1582/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1582/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Págs. 1.716/1.721. O pedido de suspensão por alegada impenhorabilidade já foi apreciado e afastado pela decisão proferida às págs. 604/606, mantida pelo v. acórdão copiado às págs. 871/874, bem como pela decisão de pág. 1.275/1.279. Ademais, a impenhorabilidade também foi objeto dos Embargos de Terceiro nº 1003594-95.2019.8.26.0565, cujo pedido foi julgado improcedente por sentença, que foi mantida por v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, remanescendo apenas o julgamento de recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (AREsp 2.672.864/SP). De rigor, portanto, o prosseguimento da execução para a reavaliação do imóvel, conforme determinado no v. acórdão de págs. 1..84/1.688. 2) Ressalta-se que a penhora atingiu a cota parte pertencente ao execuado Paulo César Pinheiro Saraiva, reservando-se à coproprietária Elizabeth a sua meação do produto que eventualmente for obtido com a alienação integral do imóvel indivisível, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. 3) Para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, apresente o executado Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias, na íntegra, suas últimas 3 (três) declarações de ajuste do Imposto de Renda, bem como extrato de todas as suas contas bancárias, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita possui efeitos ex nunc, o que inviabiliza a retroação de seus efeitos para eximir a parte executada do pagamento dos honorários periciais provisórios já arbitrados. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Págs. 1.716/1.721. O pedido de suspensão por alegada impenhorabilidade já foi apreciado e afastado pela decisão proferida às págs. 604/606, mantida pelo v. acórdão copiado às págs. 871/874, bem como pela decisão de pág. 1.275/1.279. Ademais, a impenhorabilidade também foi objeto dos Embargos de Terceiro nº 1003594-95.2019.8.26.0565, cujo pedido foi julgado improcedente por sentença, que foi mantida por v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, remanescendo apenas o julgamento de recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (AREsp 2.672.864/SP). De rigor, portanto, o prosseguimento da execução para a reavaliação do imóvel, conforme determinado no v. acórdão de págs. 1..84/1.688. 2) Ressalta-se que a penhora atingiu a cota parte pertencente ao execuado Paulo César Pinheiro Saraiva, reservando-se à coproprietária Elizabeth a sua meação do produto que eventualmente for obtido com a alienação integral do imóvel indivisível, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. 3) Para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, apresente o executado Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias, na íntegra, suas últimas 3 (três) declarações de ajuste do Imposto de Renda, bem como extrato de todas as suas contas bancárias, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita possui efeitos ex nunc, o que inviabiliza a retroação de seus efeitos para eximir a parte executada do pagamento dos honorários periciais provisórios já arbitrados. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). Int. |
| 27/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70120771-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 17:30 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70120249-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 23/10/2025 17:21 |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70115482-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2025 11:55 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1443/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1443/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à pág. 1.745. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à pág. 1.745. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70110638-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 30/09/2025 17:03 |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70107756-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 19:32 |
| 20/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 1.716/1.721. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 1.716/1.721. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70105233-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/09/2025 19:11 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70105210-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/09/2025 18:27 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70104289-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 16/09/2025 13:14 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o erro matéria na decisão de pág. 1696, retifico o segundo parágrafo da decisão para que conste: " Considerando o determinado pelo E. Tribunal, para a reavaliação do imóvel penhorado nos autos, mantenho a nomeação do perito Carlos Alberto Jereissati arbitro honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que serão antecipados pelos executados interessados, em dez (10) dias." No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 05/09/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Ante o erro matéria na decisão de pág. 1696, retifico o segundo parágrafo da decisão para que conste: " Considerando o determinado pelo E. Tribunal, para a reavaliação do imóvel penhorado nos autos, mantenho a nomeação do perito Carlos Alberto Jereissati arbitro honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que serão antecipados pelos executados interessados, em dez (10) dias." No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Consulto Vossa Excelência como proceder em relação à r. Decisão de fls. 1696, tendo em vista que foram arbitrados honorários periciais provisórios, para reavaliação do bem penhorado, todavia, o campo do valor constou "em branco". Nada Mais. |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de págs. 1684/1688. Considerando o determinado pelo E. Tribunal, para a reavaliação do imóvel penhorado nos autos, arbitro honorários periciais provisórios em R$ _________________, que serão antecipados pelos executados interessados, em dez (10) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, com prazo de trinta (30) dias para a entrega do laudo. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/08/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de págs. 1684/1688. Considerando o determinado pelo E. Tribunal, para a reavaliação do imóvel penhorado nos autos, arbitro honorários periciais provisórios em R$ _________________, que serão antecipados pelos executados interessados, em dez (10) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, com prazo de trinta (30) dias para a entrega do laudo. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 1.676/1.679. Reporto-me à decisão de pág. 1.671. Providencie a serventia a juntada do acórdão proferido no 2191229-79.2024.8.26.0000, haja vista que às págs. 1.638/1.645 somente foram juntadas as peças relativas ao julgamento dos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 1.676/1.679. Reporto-me à decisão de pág. 1.671. Providencie a serventia a juntada do acórdão proferido no 2191229-79.2024.8.26.0000, haja vista que às págs. 1.638/1.645 somente foram juntadas as peças relativas ao julgamento dos embargos de declaração. Int. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70070369-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 14:56 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ANOTAÇÃO DE DETERMINAÇÃO |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 4000138-96.2013.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - L'Allegro Restaurante Ltda. - Paulo Cesar Pinheiro Saraiva e outros - Elizabeth Czarniak Pinheiro Saraiva - Alfa Leiloes, registrado civilmente como Davi Borges de Aquino - Banco Smartbank SA (atual denominacao de Banco Intercap SA), registrado civilmente como Banco Intercap S/A - - Twin Investimentos e Serviços Ltda - Vistos. Págs. 1.623, 1.630 e 1.636. Anotem-se e observem-se as penhoras no rosto dos autos. Em razão da suspensão do leilão antes determinado e a inexistência de saldo para satisfação do crédito objeto desta execução e das penhoras no rosto dos autos, a eventual preferência na satisfação do crédito, seja pelo exequente, ou pelos habilitantes, será oportunamente apreciada Int. - ADV: IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), ELIA ROBERTO FISCHLIM (OAB 128189/SP), ELIA ROBERTO FISCHLIM (OAB 128189/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 1.623, 1.630 e 1.636. Anotem-se e observem-se as penhoras no rosto dos autos. Em razão da suspensão do leilão antes determinado e a inexistência de saldo para satisfação do crédito objeto desta execução e das penhoras no rosto dos autos, a eventual preferência na satisfação do crédito, seja pelo exequente, ou pelos habilitantes, será oportunamente apreciada Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 10/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 1.623, 1.630 e 1.636. Anotem-se e observem-se as penhoras no rosto dos autos. Em razão da suspensão do leilão antes determinado e a inexistência de saldo para satisfação do crédito objeto desta execução e das penhoras no rosto dos autos, a eventual preferência na satisfação do crédito, seja pelo exequente, ou pelos habilitantes, será oportunamente apreciada Int. |
| 27/05/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70057305-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/05/2025 19:25 |
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
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| 28/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70045738-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 28/04/2025 19:43 |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70040826-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 18:13 |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70037326-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 07/04/2025 13:58 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 1.569/1.570 e 1.572/1.575. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes. Pág. 1.623. Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 1.569/1.570 e 1.572/1.575. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes. Pág. 1.623. Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos. Int. |
| 20/03/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70019950-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/02/2025 17:43 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70012391-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 17:59 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. Anotem-se e observem-se as penhoras no rosto dos autos juntadas às págs. 1.561 (4ª Vara Cível da Comarca de Santo André) e págs. 1.532 e 1555/1557 (3ª Vara do Trabalho de Santo André). No mais, em caso de possível leilão positivo com saldo remanescente em favor da executada, observem-se as demais penhoras registradas na matrícula do imóvel. Aguarde-se o desfecho do recurso noticiado à pág. 1.441. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anotem-se e observem-se as penhoras no rosto dos autos juntadas às págs. 1.561 (4ª Vara Cível da Comarca de Santo André) e págs. 1.532 e 1555/1557 (3ª Vara do Trabalho de Santo André). No mais, em caso de possível leilão positivo com saldo remanescente em favor da executada, observem-se as demais penhoras registradas na matrícula do imóvel. Aguarde-se o desfecho do recurso noticiado à pág. 1.441. Int. |
| 22/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70004570-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/01/2025 14:21 |
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Vistos. Pág. 1.530/1.531. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes. Pág. 1.532. Requisite-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara do Trabalho de Santo André informe o valor atualizado do débito existente na ação nº 0001670-05.2013.5.02.0433 para anotação da penhora no rosto destes autos, deferido por decisão proferida em 8 de outubro de 2024. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela serventia por e-mail (vtsantoandre03@trtsp.jus.br). A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 15/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 1.530/1.531. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes. Pág. 1.532. Requisite-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara do Trabalho de Santo André informe o valor atualizado do débito existente na ação nº 0001670-05.2013.5.02.0433 para anotação da penhora no rosto destes autos, deferido por decisão proferida em 8 de outubro de 2024. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela serventia por e-mail (vtsantoandre03@trtsp.jus.br). A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70146142-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 17:31 |
| 08/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 1530/1532: No prazo de 15 (quinze) dias, traga o Banco Intercap aos autos a determinação da 3ª Vara do Trabalho de Santo André contendo o montante a ser penhorado, bem como a data de atualização do débito. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 27/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 1530/1532: No prazo de 15 (quinze) dias, traga o Banco Intercap aos autos a determinação da 3ª Vara do Trabalho de Santo André contendo o montante a ser penhorado, bem como a data de atualização do débito. Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Auto de Penhora Juntado
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70133974-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 15:39 |
| 29/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o desfecho do recurso noticiado à pág. 1.441. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 17/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o desfecho do recurso noticiado à pág. 1.441. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - até a presente data sem manifestação |
| 16/09/2024 |
Protocolo Juntado
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| 11/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ANOTAÇÃO DE DETERMINAÇÃO |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 1504/1505: Anote-se a penhora efetivada no rosto destes autos, no importe de R$ 12.222.894,74 em jul/2024, pela 3ª Vara Cível de Santo André, Processo nº 0019146-63.2013.8.26.0554, informando-se o juízo da penhora. Págs. 1506/1510: Anote-se a penhora efetivada no rosto destes autos, no importe de R$ 21.199,43 em 14/08/2024, pela 1ª Vara do Trabalho de Santo André, Processo nº 0000930-53.2013.5.02.0431, informando-se o juízo da penhora. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 1504/1505: Anote-se a penhora efetivada no rosto destes autos, no importe de R$ 12.222.894,74 em jul/2024, pela 3ª Vara Cível de Santo André, Processo nº 0019146-63.2013.8.26.0554, informando-se o juízo da penhora. Págs. 1506/1510: Anote-se a penhora efetivada no rosto destes autos, no importe de R$ 21.199,43 em 14/08/2024, pela 1ª Vara do Trabalho de Santo André, Processo nº 0000930-53.2013.5.02.0431, informando-se o juízo da penhora. Int. |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2024 Teor do ato: Vista dos autos ao interessado: Págs. 1511/1512: Ciência da resposta de ofício juntada aos autos. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 01/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2024 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao interessado: Págs. 1511/1512: Ciência da resposta de ofício juntada aos autos. |
| 01/09/2024 |
Documento Juntado
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| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Auto de Penhora Juntado
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70097490-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 14:43 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2024 Teor do ato: Vista dos autos ao interessado: Págs. 1496: Manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao interessado: Págs. 1496: Manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70094659-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 13:40 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Vistos. i- Págs. 1419/1421, 1425/1526, 1426/1431: Os leilões foram suspensos (pág. 1450), assim como os demais trâmites processuais, em cumprimento à r. decisão da Instância Superior (págs. 1441). Dessarte, aguarde-se ulterior deliberação do órgão ad quem. ii- Págs. 1452/1455 e 1488/1490: Ciência às partes, cumprindo-se o parágrafo anterior. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. i- Págs. 1419/1421, 1425/1526, 1426/1431: Os leilões foram suspensos (pág. 1450), assim como os demais trâmites processuais, em cumprimento à r. decisão da Instância Superior (págs. 1441). Dessarte, aguarde-se ulterior deliberação do órgão ad quem. ii- Págs. 1452/1455 e 1488/1490: Ciência às partes, cumprindo-se o parágrafo anterior. Int. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - sem manifestação |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70083428-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 15:53 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70081654-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 18:56 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70076197-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 17:01 |
| 04/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento noticiado nos autos. Informe-se, com urgência, o leiloeiro sobre a suspensão dos leilões já designados nos autos. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 03/07/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento noticiado nos autos. Informe-se, com urgência, o leiloeiro sobre a suspensão dos leilões já designados nos autos. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Int. |
| 03/07/2024 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração ofertados (art. 1023, § 2º, novo CPC). Intime-se. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração ofertados (art. 1023, § 2º, novo CPC). Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Documento Juntado
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| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70072417-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 18:40 |
| 26/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.24.70072412-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2024 18:35 |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70071415-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 12:05 |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 1368/1387 (e cópia às págs. 1388/1407): Recebo os embargos, pois tempestivos. Com efeito, a decisão de págs. 1282/1284 foi exarada em complementação àquela de págs. 1275/1279, razão pela qual, deve ser considerada, para fins de tempestividade recursal, a certidão de págs. 1292/1293, e sendo a data de publicação o dia 21/05/2024, o dies ad quem é 28/05/2024, data de protocolo dos embargos interpostos, sendo, portanto, tempestivos. Entrementes, a rejeição dos embargos é medida de rigor, eis que ausente omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, os embargos de declaração interpostos são rejeitados. De fato, os embargos de declaração apresentados voltam-se contra os fundamentos da sentença, contra a própria fundamentação adotada pelo juiz sentenciante, portanto, possuem nítido caráter infringente. É sabido que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro identificado (RTJ 101/1.311), o que não é o caso dos autos. Esta modalidade de recurso só viabiliza pronunciamentos de caráter integrador ou retificador, para afastar obscuridades, omissões ou contradições e complementar o conteúdo da decisão já proferida. Não se prestam a um indevido reexame da causa (RTJ 114/885, 116/106, 118/714, 134/1296 e 134/836). Outrossim, não há que se falar em litigância de má-fé, pois conforme consignado na decisão de págs. 1282/1284, não há nenhuma prova de que a parte embargante tenha se valido de expediente processual temerário/protelatório ou ultrapassado os limites razoáveis do direito constitucional consagrado a ampla defesa, razão pela qual, não reputo caracterizada a litigância de má-fé, observando-se, todavia, o disposto n artigo 1026, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, o inconformismo dos embargantes, se o caso, deverá ser objeto de recurso próprio, que não se confunde com os presentes embargos declaratórios. Anoto a minuta do edital do leilão, documentos indicando os débitos existentes sobre o imóvel e a atualização do valor da avaliação homologado para praceamento do bem (págs. 1316/1367). Ciência às partes de que eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes poderá acarretar em ressarcimento dos custos diretos e indiretos, desde que já tenha sido iniciado o procedimento de leilão. Cientifico as partes de que as hastas do bem penhorado no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: de 08/07/2024 (14h30min) até 11/07/2024 (14h30min), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: de 11/07/2024 (15h00) até 1º/08/2024 (14h30), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lance. O ato se realizará através do site: www.alfaleiloes.com . Aprovo a minuta do edital juntado às págs. 1316/1322. Havendo interesse da parte exequente, proceda-se o recolhimento das custas necessárias e expeça-se, com urgência, cartas de intimação. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, publique-se a minuta do edital no Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70067970-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 18:23 |
| 17/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Págs. 1368/1387 (e cópia às págs. 1388/1407): Recebo os embargos, pois tempestivos. Com efeito, a decisão de págs. 1282/1284 foi exarada em complementação àquela de págs. 1275/1279, razão pela qual, deve ser considerada, para fins de tempestividade recursal, a certidão de págs. 1292/1293, e sendo a data de publicação o dia 21/05/2024, o dies ad quem é 28/05/2024, data de protocolo dos embargos interpostos, sendo, portanto, tempestivos. Entrementes, a rejeição dos embargos é medida de rigor, eis que ausente omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, os embargos de declaração interpostos são rejeitados. De fato, os embargos de declaração apresentados voltam-se contra os fundamentos da sentença, contra a própria fundamentação adotada pelo juiz sentenciante, portanto, possuem nítido caráter infringente. É sabido que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro identificado (RTJ 101/1.311), o que não é o caso dos autos. Esta modalidade de recurso só viabiliza pronunciamentos de caráter integrador ou retificador, para afastar obscuridades, omissões ou contradições e complementar o conteúdo da decisão já proferida. Não se prestam a um indevido reexame da causa (RTJ 114/885, 116/106, 118/714, 134/1296 e 134/836). Outrossim, não há que se falar em litigância de má-fé, pois conforme consignado na decisão de págs. 1282/1284, não há nenhuma prova de que a parte embargante tenha se valido de expediente processual temerário/protelatório ou ultrapassado os limites razoáveis do direito constitucional consagrado a ampla defesa, razão pela qual, não reputo caracterizada a litigância de má-fé, observando-se, todavia, o disposto n artigo 1026, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, o inconformismo dos embargantes, se o caso, deverá ser objeto de recurso próprio, que não se confunde com os presentes embargos declaratórios. Anoto a minuta do edital do leilão, documentos indicando os débitos existentes sobre o imóvel e a atualização do valor da avaliação homologado para praceamento do bem (págs. 1316/1367). Ciência às partes de que eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes poderá acarretar em ressarcimento dos custos diretos e indiretos, desde que já tenha sido iniciado o procedimento de leilão. Cientifico as partes de que as hastas do bem penhorado no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: de 08/07/2024 (14h30min) até 11/07/2024 (14h30min), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: de 11/07/2024 (15h00) até 1º/08/2024 (14h30), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lance. O ato se realizará através do site: www.alfaleiloes.com . Aprovo a minuta do edital juntado às págs. 1316/1322. Havendo interesse da parte exequente, proceda-se o recolhimento das custas necessárias e expeça-se, com urgência, cartas de intimação. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, publique-se a minuta do edital no Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70065540-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 11:23 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70065150-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 15:45 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração ofertados (art. 1023, § 2º, novo CPC). Int. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração ofertados (art. 1023, § 2º, novo CPC). Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.24.70059988-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2024 20:18 |
| 29/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.24.70059971-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2024 19:50 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70059802-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 16:47 |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70059301-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 20:01 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70055386-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 18:15 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão proferida nesta data (pág. 1275/1279), impende anotar que a exequente aquiesceu (pág. 1009) ao laudo pericial apresentado (págs. 980/1008), enquanto o executado requereu (i) o afastamento da sanção processual por litigância de má-fé, (ii) a complementação do laudo para constar que que no imóvel estão a residir o executado, sua esposa coproprietária e filha e, (iii) para que seja observada a quota-parte da cônjuge alheia à execução, Elizabeth, na quantificação do valor do imóvel, em cumprimento ao art. 843, § 1º e § 2º, do CPC (págs. 1031/1036). Com efeito, a conduta temerária deve ser considerada sob o aspecto processual, não se considerando os termos do direito material que dá fundo à pretensão, e sob esta ótica, não reputo caracterizado o dolo específico à configuração da litigância de má-fé, pois não há qualquer prova contundente de que tenha se valido de expediente processual temerário/protelatório ou ultrapassado os limites razoáveis do direito constitucional consagrado a ampla defesa, notadamente porque, A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (STJ - Terceira Turma; REsp nº 906.269; rel. Ministro GOMES DE BARROS; j. 16/10/2007). Ademais, o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ é pacífico no sentido de que uma condenação dessa natureza não prescinde de comprovação da intenção da parte em postergar ou perturbar o resultado do processo (REsp nº 1.381.655/SC, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/08/2013; AgInt no AgRg no AREsp nº 793.589/SP, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016). Nesse sentido: CONDOMÍNIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA NECESSIDADE DE INTENÇÃO DOLOSA DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado;Agr. Instr. nº 2258153-47.2019.8.26.0000; rel. Desembargador GIFFONI FERREIRA;j. 16/01/2020) Dessarte, a condenação do executado em litigância de má-fé não merece acolhimento. Outrossim, não há que se falar em complementação do laudo pericial nos termos propugnados pelo executado. E isto porque, as alegações do executado não são aptas a infirmar as conclusões do perito, sendo apenas constatação acerca da ocupação do bem pela entidade familiar e a observância da quota-parte em razão da copropriedade (cônjuge). E sob o aspecto jurídico, não se trata de complementação do laudo pericial, mas apenas constatação fática e observação às normas processuais, sendo desnecessário qualquer acréscimo pelo perito, notadamente porque o laudo foi elaborado pelo auxiliar de confiança do juízo, sendo expostos os critérios utilizados para aquilatar o valor do bem, sendo que as alegações do executado não têm o condão de infirmar as conclusões do avaliador judicial, razão pela qual a conclusão pericial deve prevalecer. Nesse sentido: Agravo de instrumento Execução Avaliação de imóvel penhorado Decisão que homologa laudo de avaliação de imóvel elaborado por perito judicial Trabalho pericial realizado com isenção e dentro das regras técnicas exigidas Irresignação incapaz de demonstrar a imprestabilidade do laudo Decisão confirmada Recurso desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado; Agr. Instr. nº 2012802-35.2019.8.26.0000; rel. Desembargador IRINEU FAVA; j. 07/08/2019) Nesse pisar, ausentes fundamentos técnicos ou jurídicos na impugnação apresentada pelo executado (págs. 1031/1036), de rigor a homologação do laudo pericial (págs. 980/1008) é medida de rigor, razão pela qual homologo-o, e fixo o valor do imóvel em R$ 2.136.700,00 (dois milhões, cento e trinta e seis mil e setecentos reais) para janeiro/2022, o qual deverá ser observado pelo leiloeiro e demais interessados, notadamente em razão da necessária atualização, conforme já deliberado (pág. 1275/1279). Cumpra-se a referida decisão. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complementação à decisão proferida nesta data (pág. 1275/1279), impende anotar que a exequente aquiesceu (pág. 1009) ao laudo pericial apresentado (págs. 980/1008), enquanto o executado requereu (i) o afastamento da sanção processual por litigância de má-fé, (ii) a complementação do laudo para constar que que no imóvel estão a residir o executado, sua esposa coproprietária e filha e, (iii) para que seja observada a quota-parte da cônjuge alheia à execução, Elizabeth, na quantificação do valor do imóvel, em cumprimento ao art. 843, § 1º e § 2º, do CPC (págs. 1031/1036). Com efeito, a conduta temerária deve ser considerada sob o aspecto processual, não se considerando os termos do direito material que dá fundo à pretensão, e sob esta ótica, não reputo caracterizado o dolo específico à configuração da litigância de má-fé, pois não há qualquer prova contundente de que tenha se valido de expediente processual temerário/protelatório ou ultrapassado os limites razoáveis do direito constitucional consagrado a ampla defesa, notadamente porque, A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (STJ - Terceira Turma; REsp nº 906.269; rel. Ministro GOMES DE BARROS; j. 16/10/2007). Ademais, o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ é pacífico no sentido de que uma condenação dessa natureza não prescinde de comprovação da intenção da parte em postergar ou perturbar o resultado do processo (REsp nº 1.381.655/SC, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/08/2013; AgInt no AgRg no AREsp nº 793.589/SP, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016). Nesse sentido: CONDOMÍNIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA NECESSIDADE DE INTENÇÃO DOLOSA DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado;Agr. Instr. nº 2258153-47.2019.8.26.0000; rel. Desembargador GIFFONI FERREIRA;j. 16/01/2020) Dessarte, a condenação do executado em litigância de má-fé não merece acolhimento. Outrossim, não há que se falar em complementação do laudo pericial nos termos propugnados pelo executado. E isto porque, as alegações do executado não são aptas a infirmar as conclusões do perito, sendo apenas constatação acerca da ocupação do bem pela entidade familiar e a observância da quota-parte em razão da copropriedade (cônjuge). E sob o aspecto jurídico, não se trata de complementação do laudo pericial, mas apenas constatação fática e observação às normas processuais, sendo desnecessário qualquer acréscimo pelo perito, notadamente porque o laudo foi elaborado pelo auxiliar de confiança do juízo, sendo expostos os critérios utilizados para aquilatar o valor do bem, sendo que as alegações do executado não têm o condão de infirmar as conclusões do avaliador judicial, razão pela qual a conclusão pericial deve prevalecer. Nesse sentido: Agravo de instrumento Execução Avaliação de imóvel penhorado Decisão que homologa laudo de avaliação de imóvel elaborado por perito judicial Trabalho pericial realizado com isenção e dentro das regras técnicas exigidas Irresignação incapaz de demonstrar a imprestabilidade do laudo Decisão confirmada Recurso desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado; Agr. Instr. nº 2012802-35.2019.8.26.0000; rel. Desembargador IRINEU FAVA; j. 07/08/2019) Nesse pisar, ausentes fundamentos técnicos ou jurídicos na impugnação apresentada pelo executado (págs. 1031/1036), de rigor a homologação do laudo pericial (págs. 980/1008) é medida de rigor, razão pela qual homologo-o, e fixo o valor do imóvel em R$ 2.136.700,00 (dois milhões, cento e trinta e seis mil e setecentos reais) para janeiro/2022, o qual deverá ser observado pelo leiloeiro e demais interessados, notadamente em razão da necessária atualização, conforme já deliberado (pág. 1275/1279). Cumpra-se a referida decisão. Int. |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2024 Teor do ato: Vistos. Os recursos interpostos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, caput, do CPC). Dessarte, o pedido de suspensão formulado (págs. 1129/1186) não merece acolhimento, inclusive, tendo vista a decisão proferida aos 09/05/2024 em sede recursal nos autos de Embargos de Terceiro (Processo nº 1003594-95.2019.8.26.0565), que não admitiu o Recurso Especial interposto, conforme consulta realizada nesta data no sistema informatizado do TJSP, impondo-se consignar excerto da r. deliberação exarada pelo eminente Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, Presidente da Seção de Direito Privado do Egrégio TJSP: ... Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. ... Nesse pisar, o prosseguimento dos atos executórios é medida de rigor, daí porque, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 1. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nomeio Leiloeiro Público Oficial DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com; dba@alfaleiloes.com; contato@alfaleiloes.com); fixando-se a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3. Providencie a parte exequente ou a empresa de leilão a minuta do edital, indicando o site para visitação dos interessados na aquisição do imóvel, sendo que gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do CPC). 4. No mesmo prazo (pelo menos 05 dias antes do leilão), deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os recursos interpostos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, caput, do CPC). Dessarte, o pedido de suspensão formulado (págs. 1129/1186) não merece acolhimento, inclusive, tendo vista a decisão proferida aos 09/05/2024 em sede recursal nos autos de Embargos de Terceiro (Processo nº 1003594-95.2019.8.26.0565), que não admitiu o Recurso Especial interposto, conforme consulta realizada nesta data no sistema informatizado do TJSP, impondo-se consignar excerto da r. deliberação exarada pelo eminente Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, Presidente da Seção de Direito Privado do Egrégio TJSP: ... Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. ... Nesse pisar, o prosseguimento dos atos executórios é medida de rigor, daí porque, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 1. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nomeio Leiloeiro Público Oficial DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com; dba@alfaleiloes.com; contato@alfaleiloes.com); fixando-se a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3. Providencie a parte exequente ou a empresa de leilão a minuta do edital, indicando o site para visitação dos interessados na aquisição do imóvel, sendo que gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do CPC). 4. No mesmo prazo (pelo menos 05 dias antes do leilão), deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70044338-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2024 16:06 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 1129/1269: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 1129/1269: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70029564-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 20:01 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a interessada o desfecho do recurso noticiado às págs. 1.016/1.021, juntando aos autos extrato de processamento do recurso. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a interessada o desfecho do recurso noticiado às págs. 1.016/1.021, juntando aos autos extrato de processamento do recurso. Int. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70015344-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/02/2024 08:17 |
| 24/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2023 |
Autos no Prazo
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| 04/09/2023 |
Autos no Prazo
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| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não há notícias a respeito do desfecho do Agravo de Instrumento interposto. Nada Mais. |
| 06/06/2022 |
Autos no Prazo
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| 20/04/2022 |
Autos no Prazo
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| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento noticiado nos autos. Int. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 14/02/2022 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento noticiado nos autos. Int. |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70012843-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 16:47 |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70012743-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 15:20 |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA - expedir |
| 31/01/2022 |
Documento Juntado
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| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Págs. 976/978: Manifeste-se o executado Paulo Cesar Pinheiro Saraiva sobre o pedido de litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Págs. 980/1008: Digam os executados sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que já houve manifestação pela parte exequente (pág. 1009). 2) Págs. 979: Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito referente aos honorários periciais provisórios, que torno definitivos. Int. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 13/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Págs. 976/978: Manifeste-se o executado Paulo Cesar Pinheiro Saraiva sobre o pedido de litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Págs. 980/1008: Digam os executados sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que já houve manifestação pela parte exequente (pág. 1009). 2) Págs. 979: Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito referente aos honorários periciais provisórios, que torno definitivos. Int. |
| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70001601-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2022 12:24 |
| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70001588-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/01/2022 11:44 |
| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70001584-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/01/2022 11:41 |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70001322-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 14:53 |
| 11/01/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.22.70000890-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 11/01/2022 11:05 |
| 10/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado: Pág. 969: Ciência às partes da vistoria técnica agendada para o dia 12/01/2022, às 09:30h, na Rua Princesa Isabel, nº 1.139, apartamento 51, Bairro Campo Belo SP. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 07/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao interessado: Pág. 969: Ciência às partes da vistoria técnica agendada para o dia 12/01/2022, às 09:30h, na Rua Princesa Isabel, nº 1.139, apartamento 51, Bairro Campo Belo SP. |
| 22/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70142710-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/12/2021 15:58 |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70141975-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/12/2021 15:25 |
| 17/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70140806-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 15:11 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o desfecho do recurso interposto, mantendo a penhora do imóvel, possível o prosseguimento do feito. Tendo em vista a intenção da exequente de alienação judicial do imóvel, indispensável sua prévia avaliação. Para avaliação do bem imóvel, nomeio o perito Carlos Alberto Jereissati, a quem arbitro honorários periciais provisórios de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão antecipados pela exequente, em dez (10) dias. Após o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, com prazo de trinta (30) dias para a entrega do laudo. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 30/11/2021 |
Nomeado Perito
Vistos. Ante o desfecho do recurso interposto, mantendo a penhora do imóvel, possível o prosseguimento do feito. Tendo em vista a intenção da exequente de alienação judicial do imóvel, indispensável sua prévia avaliação. Para avaliação do bem imóvel, nomeio o perito Carlos Alberto Jereissati, a quem arbitro honorários periciais provisórios de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão antecipados pela exequente, em dez (10) dias. Após o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, com prazo de trinta (30) dias para a entrega do laudo. Int. |
| 29/11/2021 |
Documento Juntado
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| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70126468-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 18:41 |
| 15/10/2021 |
Autos no Prazo
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| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1227/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 1499/1509 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1227/2020 Teor do ato: Vistos. Para evitar futuros prejuízos às partes, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento interposto, com o respectivo trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Eva Maria Pinheiro Saraiva (OAB 55912/SP) |
| 02/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para evitar futuros prejuízos às partes, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento interposto, com o respectivo trânsito em julgado. Int. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70109417-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 19:07 |
| 20/08/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/07/2020 |
Autos no Prazo
|
| 13/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1509/1520 |
| 09/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2020 Teor do ato: Vistos. Pág. 680: O pedido será apreciado após a comunicação do desfecho do Agravo de Instrumento. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Eva Maria Pinheiro Saraiva (OAB 55912/SP) |
| 08/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 680: O pedido será apreciado após a comunicação do desfecho do Agravo de Instrumento. Int. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70036041-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 15:03 |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Autos no Prazo
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| 13/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 1888/1908 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Eva Maria Pinheiro Saraiva (OAB 55912/SP) |
| 05/11/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 1725/1735 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2019 Teor do ato: Págs. 611/657: Mantenho a decisão de págs. 604/606, por seus próprios fundamentos. A irresignação do executado, se o caso, deverá ser objeto do recurso cabível, que não se confunde com o mero pedido de reconsideração. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Eva Maria Pinheiro Saraiva (OAB 55912/SP) |
| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.19.70101191-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/10/2019 16:43 |
| 15/10/2019 |
Decisão
Págs. 611/657: Mantenho a decisão de págs. 604/606, por seus próprios fundamentos. A irresignação do executado, se o caso, deverá ser objeto do recurso cabível, que não se confunde com o mero pedido de reconsideração. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.19.70096718-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2019 19:02 |
| 02/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.19.70096204-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 22:07 |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 1580/1626 |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 1580/1626 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2019 Teor do ato: Trata-se de manifestação de executado Paulo Celso Pinheiro Saraiva, visando à liberação da constrição determinada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 198.938, do 15º CRI de São Paulo, dizendo-o bem de família, em autos de execução de título executivo extrajudicial. Com a petição o impugnante trouxe os documentos de págs. 543/579. O exequente apresentou manifestação contrária ao pleito do executado (págs. 580/586), alegando, em suma, que o imóvel penhorado nos autos não constitui bem de família, uma vez que, nos autos do Processo nº 0167792-53.2012.8.26.0100, que tramita perante a 2ª Vara Cível Central da Capital, foi reconhecida a fraude à execução, em relação à venda de dois imóveis de propriedade do executado. Além disso, o executado não comprovou a alegação de que vive no imóvel penhorado, tampouco de que seja esse o único que possui. Sucinto, o relatório. Decido. A impenhorabilidade de imóvel familiar é matéria de ordem pública, imprescritível, podendo ser alegada a qualquer tempo e que não depende sequer de embargos para ser acolhida, mercê do que não há que se falar em intempestividade da manifestação do executado. Contudo, embora o executado alegue ser bem de família o imóvel penhorado, não cuidou de produzir prova de que esse imóvel seja o único e sirva de sua moradia. De fato, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 possui como pressuposto que a parte que dela queira se beneficiar produza prova segura, ou seja, robusta e convincente de que o imóvel realmente constitui bem de família. Na espécie, com a sua petição, o devedor trouxe apenas cópias de contas de energia elétrica e de decisões proferidas em outros processos judiciais. Destarte, o executado, a despeito de alegar residir no imóvel constrito, não colacionou provas aptas a comprovar suas alegações de que se trata de bem de família. Isso porque, sequer trouxe aos autos certidão dos registros imobiliários da cidade de São Paulo, onde reside, que demonstrasse não ser ele proprietário de outros imóveis. Doutra banda, a exequente afirmou que o executado teve reconhecida contra si, em processo que tramita perante a 2ª Vara Cível Central da Capital, a ocorrência de fraude à execução, tornando ineficazes duas alienações de imóveis, ou seja, dois outros imóveis de sua propriedade foram penhorados naquela lide. Em suma, o executado não logrou êxito em demonstrar inequivocamente se tratar de sua moradia, não acostou qualquer foto do imóvel aos autos, nem tampouco declarações de vizinhos ou porteiro que pudessem corroborar suas alegações. Ademais, apenas apresentou documentos em nome de terceira pessoa, sua esposa, não juntando sequer uma conta em seu nome que fosse endereçada ao referido bem, à exceção das cobranças de taxas condominiais, que, sabidamente, trazem como devedor aquele que figura como proprietário no fólio real, não se prestando, portanto, como comprovante de residência. É cediço que a proteção ao bem de família exige a boa-fé objetiva do devedor com suas obrigações, não podendo a Lei servir de proteção do devedor que não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de comprovar suas alegações. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Incidente de impenhorabilidade Bem de família Ausência de prova de que o bem imóvel serve de residência para os agravantes - Ônus dos executados - Penhora subsistente - Decisão mantida - Recurso não provido" (Agravo de instrumento n° 2169983-41.2015.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA Pretensão de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. INADMISSIBILIDADE: Não há como outorgar a proteção da Lei n° 8.009/90, devido à ausência de demonstração de que o imóvel serve de moradia ao casal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2187555-73.2016.8.26.0000, Rel. Israel Góes dos Anjos, Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 11/10/2016) Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 198.938 do 15º CRI da cidade de São Paulo. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Eva Maria Pinheiro Saraiva (OAB 55912/SP) |
| 12/09/2019 |
Decisão
Trata-se de manifestação de executado Paulo Celso Pinheiro Saraiva, visando à liberação da constrição determinada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 198.938, do 15º CRI de São Paulo, dizendo-o bem de família, em autos de execução de título executivo extrajudicial. Com a petição o impugnante trouxe os documentos de págs. 543/579. O exequente apresentou manifestação contrária ao pleito do executado (págs. 580/586), alegando, em suma, que o imóvel penhorado nos autos não constitui bem de família, uma vez que, nos autos do Processo nº 0167792-53.2012.8.26.0100, que tramita perante a 2ª Vara Cível Central da Capital, foi reconhecida a fraude à execução, em relação à venda de dois imóveis de propriedade do executado. Além disso, o executado não comprovou a alegação de que vive no imóvel penhorado, tampouco de que seja esse o único que possui. Sucinto, o relatório. Decido. A impenhorabilidade de imóvel familiar é matéria de ordem pública, imprescritível, podendo ser alegada a qualquer tempo e que não depende sequer de embargos para ser acolhida, mercê do que não há que se falar em intempestividade da manifestação do executado. Contudo, embora o executado alegue ser bem de família o imóvel penhorado, não cuidou de produzir prova de que esse imóvel seja o único e sirva de sua moradia. De fato, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 possui como pressuposto que a parte que dela queira se beneficiar produza prova segura, ou seja, robusta e convincente de que o imóvel realmente constitui bem de família. Na espécie, com a sua petição, o devedor trouxe apenas cópias de contas de energia elétrica e de decisões proferidas em outros processos judiciais. Destarte, o executado, a despeito de alegar residir no imóvel constrito, não colacionou provas aptas a comprovar suas alegações de que se trata de bem de família. Isso porque, sequer trouxe aos autos certidão dos registros imobiliários da cidade de São Paulo, onde reside, que demonstrasse não ser ele proprietário de outros imóveis. Doutra banda, a exequente afirmou que o executado teve reconhecida contra si, em processo que tramita perante a 2ª Vara Cível Central da Capital, a ocorrência de fraude à execução, tornando ineficazes duas alienações de imóveis, ou seja, dois outros imóveis de sua propriedade foram penhorados naquela lide. Em suma, o executado não logrou êxito em demonstrar inequivocamente se tratar de sua moradia, não acostou qualquer foto do imóvel aos autos, nem tampouco declarações de vizinhos ou porteiro que pudessem corroborar suas alegações. Ademais, apenas apresentou documentos em nome de terceira pessoa, sua esposa, não juntando sequer uma conta em seu nome que fosse endereçada ao referido bem, à exceção das cobranças de taxas condominiais, que, sabidamente, trazem como devedor aquele que figura como proprietário no fólio real, não se prestando, portanto, como comprovante de residência. É cediço que a proteção ao bem de família exige a boa-fé objetiva do devedor com suas obrigações, não podendo a Lei servir de proteção do devedor que não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de comprovar suas alegações. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Incidente de impenhorabilidade Bem de família Ausência de prova de que o bem imóvel serve de residência para os agravantes - Ônus dos executados - Penhora subsistente - Decisão mantida - Recurso não provido" (Agravo de instrumento n° 2169983-41.2015.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA Pretensão de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. INADMISSIBILIDADE: Não há como outorgar a proteção da Lei n° 8.009/90, devido à ausência de demonstração de que o imóvel serve de moradia ao casal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2187555-73.2016.8.26.0000, Rel. Israel Góes dos Anjos, Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 11/10/2016) Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 198.938 do 15º CRI da cidade de São Paulo. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2019 |
Documento Juntado
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| 23/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 06/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 1931/1983 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, certifique-se sobre a tempestividade da peça de impugnação de fls.528. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Eva Maria Pinheiro Saraiva (OAB 55912/SP) |
| 25/07/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1003594-95.2019.8.26.0565 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 25/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO GENERICA |
| 24/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Preliminarmente, certifique-se sobre a tempestividade da peça de impugnação de fls.528. Int. |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.19.70060592-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 15:24 |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.19.70058371-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2019 15:20 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 1547/1561 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestem-se, em 05 dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Eva Maria Pinheiro Saraiva (OAB 55912/SP) |
| 18/06/2019 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestem-se, em 05 dias, requerendo o que de direito. |
| 30/05/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1003586-21.2019.8.26.0565 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 10/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR968471550TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Paulo Cesar Pinheiro Saraiva Diligência : 08/05/2019 |
| 10/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR968471550TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Paulo Cesar Pinheiro Saraiva Diligência : 08/05/2019 |
| 30/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.19.70030026-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 10:59 |
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.19.70029961-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 08:58 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 1542/1593 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Ciência sobre a penhora no Arisp de fls.495/498 aguardando boleto para pagamento, recolher taxa postal para intimação da cônjuge do executado no valor R$ 21,20. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 20/03/2019 |
Ato ordinatório
Ciência sobre a penhora no Arisp de fls.495/498 aguardando boleto para pagamento, recolher taxa postal para intimação da cônjuge do executado no valor R$ 21,20. |
| 20/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.19.70015466-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 16:30 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: Ed 2749 Página: 1663/1672 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Valor da causa: R$ 52.997,59 Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 198.938 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 471/482), em nome de PAULO CÉSAR PINHEIRO SARAIVA, a seguir transcrito: "Apartamento nº 51, localizado no 5º andar do 'EDIFÍCIO CAMPO BELO', situado na rua Princesa Isabel nº 1.139, no 30º Subdistrito Ibirapuera, contendo a área útil de 228,63 metros quadrados, na qual será incluída de 29,54 metros quadrados, correspondente aos terraços no pavimento e a de 4,08 metros quadrados correspondente ao depósito 5 no 2º subsolo ou 1º pavimento, a área comum de 362,50 metros quadrados, na qual está incluída a de 189,60 metros quadrados, correspondente a quatro (4) vagas sob nºs 4 e 5 na garagem do 1º subsolo ou 2º pavimento, 24 e 25 na garagem do 2º ou 1º pavimento, e a área total construídamde 591,13 metros quadrados, com a participação da fração ideal de 8,5308% no terreno e demais partes e coisas de propriedade e uso comuns do edifício, sendo o depósito e as vagas na garagem vinculadas acessoriamente à referida unidade autônoma. Cadastro Municipal nº 086.030.0054-9 Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC/2015. Nos termos do art. 844 do CPC/2015, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, gratuitamente para parte beneficiária da gratuidade processual ou, deverá o patrono da parte exequente informar nos autos o celular e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, nos termos do art. 841, § 1º do CPC/2015, podendo o(s) executado(s), no prazo de 10 dias, requerer(em) a substituição do bem penhorado, desde que comprove(m) cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele(s) devedor(es) (art. 847 do CPC/2015). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC/2015. Ressalto, outrossim, que em caso da existência de coproprietários, aplica-se o art. 843, § 1º e 2º do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas (se não beneficiária da justiça gratuita), sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente optar em comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou ser nomeado avaliador judicial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 06/02/2019 |
Decisão
Valor da causa: R$ 52.997,59 Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 198.938 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 471/482), em nome de PAULO CÉSAR PINHEIRO SARAIVA, a seguir transcrito: "Apartamento nº 51, localizado no 5º andar do 'EDIFÍCIO CAMPO BELO', situado na rua Princesa Isabel nº 1.139, no 30º Subdistrito Ibirapuera, contendo a área útil de 228,63 metros quadrados, na qual será incluída de 29,54 metros quadrados, correspondente aos terraços no pavimento e a de 4,08 metros quadrados correspondente ao depósito 5 no 2º subsolo ou 1º pavimento, a área comum de 362,50 metros quadrados, na qual está incluída a de 189,60 metros quadrados, correspondente a quatro (4) vagas sob nºs 4 e 5 na garagem do 1º subsolo ou 2º pavimento, 24 e 25 na garagem do 2º ou 1º pavimento, e a área total construídamde 591,13 metros quadrados, com a participação da fração ideal de 8,5308% no terreno e demais partes e coisas de propriedade e uso comuns do edifício, sendo o depósito e as vagas na garagem vinculadas acessoriamente à referida unidade autônoma. Cadastro Municipal nº 086.030.0054-9 Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC/2015. Nos termos do art. 844 do CPC/2015, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, gratuitamente para parte beneficiária da gratuidade processual ou, deverá o patrono da parte exequente informar nos autos o celular e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, nos termos do art. 841, § 1º do CPC/2015, podendo o(s) executado(s), no prazo de 10 dias, requerer(em) a substituição do bem penhorado, desde que comprove(m) cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele(s) devedor(es) (art. 847 do CPC/2015). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC/2015. Ressalto, outrossim, que em caso da existência de coproprietários, aplica-se o art. 843, § 1º e 2º do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas (se não beneficiária da justiça gratuita), sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente optar em comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou ser nomeado avaliador judicial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.19.70004755-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 09:58 |
| 17/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2730 Página: 560/578 |
| 10/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Vistos, Fls. 456/457: Antes de se determinar a penhora, traga o exequente certidão ou cópia atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 15/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos, Fls. 456/457: Antes de se determinar a penhora, traga o exequente certidão ou cópia atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora. Int. |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 1356/1380 |
| 05/12/2018 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2018 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: providenciar impressão da certidão expedida. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 23/11/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: providenciar impressão da certidão expedida. |
| 09/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.18.70093667-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 11:28 |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 1691/1716 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2018 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Cumpra o exequente o r. Despacho de fls. 419/421. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 11/10/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Cumpra o exequente o r. Despacho de fls. 419/421. |
| 17/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR855866383TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : BEPA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. Diligência : 14/08/2018 |
| 07/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.18.70054092-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2018 15:44 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2508 Página: 885/912 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2018 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no artigo 248, §4º, do CPC, dou o requerido Paulo César Pinheiro Saraiva como citado (fls. 433). Em relação à empresa Bepa Participações S/C Ltda, recolha as custas postais para citação no endereço do representante legal Paulo César. P. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 20/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Com fundamento no artigo 248, §4º, do CPC, dou o requerido Paulo César Pinheiro Saraiva como citado (fls. 433). Em relação à empresa Bepa Participações S/C Ltda, recolha as custas postais para citação no endereço do representante legal Paulo César. P. Int. |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.18.70028835-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2018 16:26 |
| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 1568/1575 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(x) Manifeste-se sobre o A.R de fls. 433, o qual não foi assinado pelo réu.(x) Manifeste-se sobre o A.R. Negativo de fls. 435/436. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 10/04/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:(x) Manifeste-se sobre o A.R de fls. 433, o qual não foi assinado pelo réu.(x) Manifeste-se sobre o A.R. Negativo de fls. 435/436. |
| 19/03/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 09/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR776402771TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : BEPA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. Diligência : 05/03/2018 |
| 08/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR776402768TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Cesar Pinheiro Saraiva Diligência : 05/03/2018 |
| 27/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir - CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO |
| 21/02/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSCS.18.70010102-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 21/02/2018 14:29 |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 1750/1776 |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2018 Teor do ato: Vistos.Intimem-se os executados Bepa Participações Ltda e Paulo Celso Pinheiro Saraiva para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A citação poderá também ocorrer por carta ou mandado.Na hipótese de intimação por mandado, se recolhidos dois atos de diligência do oficial de justiça, deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.Desde já, fica deferido pedido justificado de dilação de prazo por até 30 dias todas as vezes que forem necessárias sem a necessidade de virem conclusos, prazo que será computado a a partir da juntada da petição.2. Intimados os executados, se e quando requerido pela parte exequente, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assim como, assegurados o contraditório e a ampla defesa, defiro desde já, a expedição de mandado de penhora e/ou todas as constrições, por via eletrônica, após recolhidas as custas devidas e desde que atualizado o débito, nos seguintes termos:2a. Determino a pesquisa on line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos. 2b. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será liberado eventual bloqueio excessivo e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, transferido o valor para a conta judicial.Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime(m)-se o exequente para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo.Decorrido o prazo legal sem manifestação do(s) executado(s), o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo e expedida guia de levantamento, se já manifestado pelo exequente o interesse da medida. No silêncio, deverão os autos aguardar provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.2c. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, defiro, desde já, a pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, inclusive os que apresentam restrição por leasing ou alienação fiduciária, uma vez que, se o caso, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Com a resposta, dê-se ciência às partes.Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.Não sendo encontrado bens pelo sistema RENAJUD, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento requerendo o que de direito.Fica deferido, desde já, eventual pedido de dilação de prazo para manifestação por até 30 dias quando necessário, contados a partir da juntada da petição, sem a necessidade de virem conclusos, ou ainda, pedido de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. Em caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Bacenjud e Renajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.II. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.III. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 (admissão da execução para averbação nos registros de bens imóveis ou móveis), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão ao cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 16/01/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Intimem-se os executados Bepa Participações Ltda e Paulo Celso Pinheiro Saraiva para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A citação poderá também ocorrer por carta ou mandado.Na hipótese de intimação por mandado, se recolhidos dois atos de diligência do oficial de justiça, deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.Desde já, fica deferido pedido justificado de dilação de prazo por até 30 dias todas as vezes que forem necessárias sem a necessidade de virem conclusos, prazo que será computado a a partir da juntada da petição.2. Intimados os executados, se e quando requerido pela parte exequente, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assim como, assegurados o contraditório e a ampla defesa, defiro desde já, a expedição de mandado de penhora e/ou todas as constrições, por via eletrônica, após recolhidas as custas devidas e desde que atualizado o débito, nos seguintes termos:2a. Determino a pesquisa on line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos. 2b. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será liberado eventual bloqueio excessivo e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, transferido o valor para a conta judicial.Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime(m)-se o exequente para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo.Decorrido o prazo legal sem manifestação do(s) executado(s), o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo e expedida guia de levantamento, se já manifestado pelo exequente o interesse da medida. No silêncio, deverão os autos aguardar provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.2c. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, defiro, desde já, a pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, inclusive os que apresentam restrição por leasing ou alienação fiduciária, uma vez que, se o caso, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Com a resposta, dê-se ciência às partes.Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.Não sendo encontrado bens pelo sistema RENAJUD, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento requerendo o que de direito.Fica deferido, desde já, eventual pedido de dilação de prazo para manifestação por até 30 dias quando necessário, contados a partir da juntada da petição, sem a necessidade de virem conclusos, ou ainda, pedido de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. Em caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Bacenjud e Renajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.II. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.III. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 (admissão da execução para averbação nos registros de bens imóveis ou móveis), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão ao cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 12/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0822/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 929/960 |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se em termos de prosseguimento Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 18/12/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se em termos de prosseguimento |
| 05/12/2017 |
Documento Juntado
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| 27/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0003247-50.2017.8.26.0565 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 1270/1293 |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2017 Teor do ato: Vistos, Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105/2015, os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica deverão ser processados por incidente, nos termos do art. 133 a 137 do referido diploma legal. Nos termos COMUNICADO CG N.º 564/2016, proceda o interessado com a protocolização do pedido com a prévia juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente; cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito); outros dados e outros documentos que entenda pertinenteso; assim como, demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Eventual pedido de arresto será analisado após o devido recolhimento das despesas processuais correspondentes, com exceção dos beneficiários da justiça gratuita. No silêncio por mais de 30 dias e nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 11/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos, Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105/2015, os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica deverão ser processados por incidente, nos termos do art. 133 a 137 do referido diploma legal. Nos termos COMUNICADO CG N.º 564/2016, proceda o interessado com a protocolização do pedido com a prévia juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente; cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito); outros dados e outros documentos que entenda pertinenteso; assim como, demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Eventual pedido de arresto será analisado após o devido recolhimento das despesas processuais correspondentes, com exceção dos beneficiários da justiça gratuita. No silêncio por mais de 30 dias e nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.17.70017832-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 08:38 |
| 13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 1466/1474 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2017 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para:( x ) Manifestem-se, às partes sobre a pesquisa Info Jud (Declaração de imposto de renda) ( x ) Manifestem-se, às partes, sobre a pesquisa RenaJud (bloqueio de transferência/ Penhora) negativo. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 07/03/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para:( x ) Manifestem-se, às partes sobre a pesquisa Info Jud (Declaração de imposto de renda) ( x ) Manifestem-se, às partes, sobre a pesquisa RenaJud (bloqueio de transferência/ Penhora) negativo. |
| 07/03/2017 |
Documento Juntado
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| 07/03/2017 |
Documento Juntado
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| 07/03/2017 |
Documento Juntado
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| 07/03/2017 |
Documento Juntado
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| 07/03/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 07/03/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 07/03/2017 |
Documento Juntado
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| 07/03/2017 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 03/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
EXECUTADO CITADO - PESQUISAS |
| 10/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.17.70008086-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2017 13:55 |
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 1534/1545 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2017 Teor do ato: Vistos, Defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828 (admissão da execução para averbação nos registros de bens imóveis ou móveis), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão ao cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.No mais, se existentes tentativas de expropriação, certifique a serventia informando quais as pesquisas já realizadas para busca de bens penhoráveis, assim como quando foram realizadas. No caso do sistema INFOJUD, informar quais exercícios já constam dos autos. Em virtude dos princípios da celeridade, economia e efetividade do processo e garantidos o contraditório e a ampla defesa, defiro desde já, quando requeridas pela parte exequente, e se recolhidas as custas devidas, eventuais pesquisas de bens e de indisponibilidade, por via eletrônica, assim como a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos seguintes termos: 1. Se e quando requerida pela parte exequente, determino a pesquisa on line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos. 2. Se e quando requerido pela parte exequente, determino, outrossim, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será liberado eventual bloqueio excessivo e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, transferido o valor para a conta judicial.Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo.Decorrido o prazo legal sem manifestação do(s) executado(s), o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser o exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, deverão os autos aguardar provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, se e quando requerida pela parte exequente, defiro desde já, a pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, inclusive os que apresentam restrição por leasing ou alienação fiduciária, uma vez que, se o caso, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Com a resposta, dê-se ciência às partes.Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.4. Não sendo encontrado bens pelo sistema Renajud, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Fica deferido, desde já, eventual pedido de dilação de prazo para manifestação por até 30 dias quando necessário, devendo os autos permanecerem em cartório, sem a necessidade de virem conclusos, ou ainda, pedido de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. Em caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Bacenjud e Renajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 03/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2017 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828 (admissão da execução para averbação nos registros de bens imóveis ou móveis), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão ao cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.No mais, se existentes tentativas de expropriação, certifique a serventia informando quais as pesquisas já realizadas para busca de bens penhoráveis, assim como quando foram realizadas. No caso do sistema INFOJUD, informar quais exercícios já constam dos autos. Em virtude dos princípios da celeridade, economia e efetividade do processo e garantidos o contraditório e a ampla defesa, defiro desde já, quando requeridas pela parte exequente, e se recolhidas as custas devidas, eventuais pesquisas de bens e de indisponibilidade, por via eletrônica, assim como a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos seguintes termos: 1. Se e quando requerida pela parte exequente, determino a pesquisa on line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos. 2. Se e quando requerido pela parte exequente, determino, outrossim, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será liberado eventual bloqueio excessivo e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, transferido o valor para a conta judicial.Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo.Decorrido o prazo legal sem manifestação do(s) executado(s), o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser o exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, deverão os autos aguardar provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, se e quando requerida pela parte exequente, defiro desde já, a pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, inclusive os que apresentam restrição por leasing ou alienação fiduciária, uma vez que, se o caso, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Com a resposta, dê-se ciência às partes.Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.4. Não sendo encontrado bens pelo sistema Renajud, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Fica deferido, desde já, eventual pedido de dilação de prazo para manifestação por até 30 dias quando necessário, devendo os autos permanecerem em cartório, sem a necessidade de virem conclusos, ou ainda, pedido de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. Em caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Bacenjud e Renajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
EXECUTADO CITADO - PESQUISAS |
| 28/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.17.70004141-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 14:36 |
| 16/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 16/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2268 Página: 843/846 |
| 13/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2017 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para:( x ) Manifestem-se, às partes, ao pedido de bloqueio realizado no sistema Bacen Jud. (negativo) Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 16/12/2016 |
Documento Juntado
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| 16/12/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para:( x ) Manifestem-se, às partes, ao pedido de bloqueio realizado no sistema Bacen Jud. (negativo) |
| 18/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - interposição de embargos |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0861/2016 Data da Disponibilização: 14/10/2016 Data da Publicação: 17/10/2016 Número do Diário: 2221 Página: 1350/1362 |
| 13/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2016 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para:(x) manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória - foi realizada citação - penhora negativa. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 10/10/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para:(x) manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória - foi realizada citação - penhora negativa. |
| 10/10/2016 |
Carta Precatória Juntada
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| 04/02/2016 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSCS.16.70005515-6 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 04/02/2016 11:10 |
| 27/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 27/01/2016 Data da Publicação: 28/01/2016 Número do Diário: 2044 Página: 1729/1757 |
| 21/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: (x) providenciar impressão da carta precatória. Após, comprovar a distribuição no prazo de 10 dias Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 19/01/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: (x) providenciar impressão da carta precatória. Após, comprovar a distribuição no prazo de 10 dias |
| 18/01/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação -Título Executivo Extrajudicial - Lei 11.382-2006 - Cível |
| 13/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: parte III Página: 1266/1269 |
| 07/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 244. P. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 06/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 244. P. Int. |
| 01/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.15.70050519-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2015 17:25 |
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0702/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: Parte III Página: 1432/1442 |
| 17/09/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação -Título Executivo Extrajudicial - Lei 11.382-2006 - Cível |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 243: Defiro a citação por hora certa. Expeça-se nova carta precatória para citação da executada, com as advertências do artigo 227 e 228 do Código de Processo Cível. Providencie o interessado impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos a distribuição. P. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 11/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 243: Defiro a citação por hora certa. Expeça-se nova carta precatória para citação da executada, com as advertências do artigo 227 e 228 do Código de Processo Cível. Providencie o interessado impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos a distribuição. P. Int. |
| 05/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.15.70032704-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2015 15:33 |
| 01/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação: 02/07/2015 Número do Diário: parte III Página: 1236/1237 |
| 24/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2015 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: (x) manifestar-se sobre a devolução da carta precatória negativa. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 23/06/2015 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: (x) manifestar-se sobre a devolução da carta precatória negativa. |
| 23/06/2015 |
Carta Precatória Juntada
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| 17/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2015 Data da Disponibilização: 17/06/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: parte III Página: 1170/1171 |
| 12/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2015 Teor do ato: Vistos. Torne-se sem efeito a petição de fls. 229. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória. P. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 10/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Torne-se sem efeito a petição de fls. 229. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória. P. Int. |
| 24/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2015 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSCS.15.70012415-7 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 23/03/2015 11:58 |
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: parte III Página: 1317/1321 |
| 17/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 229: Esclareça o pedido, vez que o nome do executado e o andamento processual diverge do feito. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória. P. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 17/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 229: Esclareça o pedido, vez que o nome do executado e o andamento processual diverge do feito. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória. P. Int. |
| 15/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2014 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSCS.14.70036575-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 05/11/2014 15:04 |
| 28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0803/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: parte III Página: 1132/1140 |
| 22/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2014 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: (x) providenciar impressão da carta precatória. Após, comprovar a distribuição no prazo de 10 dias Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 20/10/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: (x) providenciar impressão da carta precatória. Após, comprovar a distribuição no prazo de 10 dias |
| 20/10/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação -Título Executivo Extrajudicial - Lei 11.382-2006 - Cível |
| 16/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.14.70033199-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2014 18:37 |
| 02/10/2014 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSCS.14.70031195-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 01/10/2014 19:44 |
| 02/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0742/2014 Data da Disponibilização: 02/10/2014 Data da Publicação: 03/10/2014 Número do Diário: parte III Página: 1308/1309 |
| 30/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 160/161: A carta precatória distribuída na Comarca de Vinhedo foi devidamente cumprida, porém o executado não foi encontrado, conforme se verifica na certidão do Oficial de Justiça de folhas 139. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. P. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 25/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 160/161: A carta precatória distribuída na Comarca de Vinhedo foi devidamente cumprida, porém o executado não foi encontrado, conforme se verifica na certidão do Oficial de Justiça de folhas 139. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. P. Int. |
| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: parte III Página: 1193/1195 |
| 23/09/2014 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.14.70029599-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2014 18:23 |
| 22/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2014 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) ciência às partes sobre a pesquisa RenaJud (pesquisa de endereços) - negativo Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 17/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0697/2014 Data da Disponibilização: 17/09/2014 Data da Publicação: 18/09/2014 Número do Diário: 1735 Página: 1183/1186 |
| 16/09/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) ciência às partes sobre a pesquisa RenaJud (pesquisa de endereços) - negativo |
| 16/09/2014 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2014 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) ciência às partes sobre a pesquisa de endereços Info Jud (positiva) Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 08/09/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) ciência às partes sobre a pesquisa de endereços Info Jud (positiva) |
| 08/09/2014 |
Ofício Juntado
|
| 02/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.14.70026419-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2014 18:19 |
| 25/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: parte III Página: 1349/1353 |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro, mediante o recolhimento das custas. P. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 18/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro, mediante o recolhimento das custas. P. Int. |
| 12/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.14.70018961-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2014 15:01 |
| 30/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2014 Data da Disponibilização: 30/06/2014 Data da Publicação: 01/07/2014 Número do Diário: parte III Página: 1350/1352 |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se sobre a devolução da carta precatória negativa. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 25/06/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se sobre a devolução da carta precatória negativa. |
| 25/06/2014 |
Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Carta Precatória Data: 25/06/2014 16:34 |
| 07/05/2014 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.14.70011375-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2014 16:46 |
| 07/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.14.70011375-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2014 16:46 |
| 28/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2014 Data da Disponibilização: 28/04/2014 Data da Publicação: 29/04/2014 Número do Diário: Parte III Página: 1399/1402 |
| 24/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) providenciar a retirada da carta precatória em cartório e providenciando a distribuição e o recolhimento da diligência do oficial de justiça no juízo deprecado. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 23/04/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) providenciar a retirada da carta precatória em cartório e providenciando a distribuição e o recolhimento da diligência do oficial de justiça no juízo deprecado. |
| 23/04/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.14.70009678-0 Tipo da Petição: Carta Precatória Data: 17/04/2014 17:39 |
| 23/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.14.70009678-0 Tipo da Petição: Carta Precatória Data: 17/04/2014 17:39 |
| 14/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2014 Data da Disponibilização: 14/04/2014 Data da Publicação: 15/04/2014 Número do Diário: parte III Página: 1233/1235 |
| 10/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) providencie o autor a retirada da carta precatória em cartório por 05 dias, motivo devolução por falta de diligência. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 10/04/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) providencie o autor a retirada da carta precatória em cartório por 05 dias, motivo devolução por falta de diligência. |
| 21/03/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 4000138-96.2013.8.26.0565/80005 - Classe: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória em Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 18/02/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WSCS.14.70003287-1 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 17/02/2014 18:35 |
| 18/02/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.14.70003287-1 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 17/02/2014 18:35 |
| 18/02/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.14.70003287-1 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 17/02/2014 18:35 |
| 10/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2014 Data da Disponibilização: 10/02/2014 Data da Publicação: 11/02/2014 Número do Diário: 1589 Página: 1166/1170 |
| 10/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2014 Data da Disponibilização: 10/02/2014 Data da Publicação: 11/02/2014 Número do Diário: 1589 Página: 1166/1170 |
| 10/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2014 Data da Disponibilização: 10/02/2014 Data da Publicação: 11/02/2014 Número do Diário: 1589 Página: 1166/1170 |
| 10/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2014 Data da Disponibilização: 10/02/2014 Data da Publicação: 11/02/2014 Número do Diário: 1589 Página: 1166/1170 |
| 03/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) providenciar, em 05 dias, a impressão da carta precatória, sua distribuição e comprovação nos autos. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 03/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO 565.2013/024210-3 CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que devolvo o presente mandado de penhora a cartório, mandado nº 565.2013/024210-3, independente de cumprimento, tendo em vista a CITAÇÃO NEGATIVA da executada IPV Indústria e Comércio de Peças para Veículos Ltda. O referido é verdade e dou fé. Sao Caetano do Sul, 06 de dezembro de 2013. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 03/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 565.2013/023605-7 dirigi-me ao endereço: Av. Lauro Gomes, Jardim Ocara, Santo André, onde DEIXEI DE CITAR a executada IPV Indústria e Comércio de Peças para Veículos Ltda., pois o nº 4611 da referida avenida não foi localizado. Certifico mais que, trata-se de avenida de numeração regular, com a seguinte sequência numérica: 4505 ( Brit Transportes e Logística), 4635 ( Lira Furgões), 4861 ( Galeão Indústria Metalúrgica). Certifico mais que, na tentativa de localização da executada, solicitei informações na vizinhança, mas nada consegui apurar sobre seu paradeiro. Assim, estando IPV Indústria e Comércio de Peças para Veículos Ltda. em local incerto e não sabido, para esta oficial, devolvo o mandado a cartório para os devidos fins, aguardando novas e superiores determinações. O referido é verdade e dou fé. Sao Caetano do Sul, 06 de dezembro de 2013. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 03/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) providenciar, em 05 dias, a impressão da carta precatória, sua distribuição e comprovação nos autos. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 03/02/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) providenciar, em 05 dias, a impressão da carta precatória, sua distribuição e comprovação nos autos. |
| 31/01/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação -Título Executivo Extrajudicial - Lei 11.382-2006 - Cível |
| 27/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.14.70001404-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2014 18:45 |
| 17/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 17/01/2014 Data da Publicação: 20/01/2014 Número do Diário: Parte III Página: 883/885 |
| 15/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. *. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 19/12/2013 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. *. |
| 19/12/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO 565.2013/024210-3 CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que devolvo o presente mandado de penhora a cartório, mandado nº 565.2013/024210-3, independente de cumprimento, tendo em vista a CITAÇÃO NEGATIVA da executada IPV Indústria e Comércio de Peças para Veículos Ltda. O referido é verdade e dou fé. Sao Caetano do Sul, 06 de dezembro de 2013. |
| 19/12/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 565.2013/023605-7 dirigi-me ao endereço: Av. Lauro Gomes, Jardim Ocara, Santo André, onde DEIXEI DE CITAR a executada IPV Indústria e Comércio de Peças para Veículos Ltda., pois o nº 4611 da referida avenida não foi localizado. Certifico mais que, trata-se de avenida de numeração regular, com a seguinte sequência numérica: 4505 ( Brit Transportes e Logística), 4635 ( Lira Furgões), 4861 ( Galeão Indústria Metalúrgica). Certifico mais que, na tentativa de localização da executada, solicitei informações na vizinhança, mas nada consegui apurar sobre seu paradeiro. Assim, estando IPV Indústria e Comércio de Peças para Veículos Ltda. em local incerto e não sabido, para esta oficial, devolvo o mandado a cartório para os devidos fins, aguardando novas e superiores determinações. O referido é verdade e dou fé. Sao Caetano do Sul, 06 de dezembro de 2013. |
| 19/12/2013 |
Mandado Juntado
|
| 04/11/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 565.2013/024210-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/12/2013 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 30/10/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 565.2013/023605-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/12/2013 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 25/10/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) providenciar, em 05 dias, a impressão da carta precatória, sua distribuição e comprovação nos autos. |
| 15/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.13.70002787-7 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 14/10/2013 17:57 |
| 08/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2013 Data da Disponibilização: 08/10/2013 Data da Publicação: 09/10/2013 Número do Diário: Parte III Página: 1091/1092 |
| 03/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2013 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico e dou fé que revi os autos e constatei o que segue:Diligências para Santo André = R$ 27,09 x 2 atos = R$ 54,18 Recolhimentos: R$ 16,95 + R$ 23,23= R$ 40,18 A recolher: R$ 14,00 Certifico ainda que o valor de R$ 14,00 (cód 120-1) recolhido juntamente com a petição inicial, trata-se de taxa para citação postal, que não é o caso dos autos, já que é uma ação de execução. Nada Mais. Sao Caetano do Sul, 25 de setembro de 2013. Eu, ___, Leila Alves Costa, Escrevente Técnico Judiciário Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) recolher ou completar, em 5 dias, a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 14,00. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Roberta Lopes Varella Fernandes Sumi (OAB 259602/SP), Ygoro Rocha Gomes (OAB 275961/SP) |
| 02/10/2013 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO Certifico e dou fé que revi os autos e constatei o que segue:Diligências para Santo André = R$ 27,09 x 2 atos = R$ 54,18 Recolhimentos: R$ 16,95 + R$ 23,23= R$ 40,18 A recolher: R$ 14,00 Certifico ainda que o valor de R$ 14,00 (cód 120-1) recolhido juntamente com a petição inicial, trata-se de taxa para citação postal, que não é o caso dos autos, já que é uma ação de execução. Nada Mais. Sao Caetano do Sul, 25 de setembro de 2013. Eu, ___, Leila Alves Costa, Escrevente Técnico Judiciário Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) recolher ou completar, em 5 dias, a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 14,00. |
| 02/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.13.70001997-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2013 07:33 |
| 24/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2013 Data da Disponibilização: 24/09/2013 Data da Publicação: 25/09/2013 Número do Diário: Parte III Página: 1147/1148 |
| 19/09/2013 |
Mandado de Citação Expedido
|
| 19/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2013 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento da diferença da diligência do oficial de justiça, no valor de R$14,00 Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Roberta Lopes Varella Fernandes Sumi (OAB 259602/SP), Ygoro Rocha Gomes (OAB 275961/SP) |
| 18/09/2013 |
Ato ordinatório
Providencie o autor o recolhimento da diferença da diligência do oficial de justiça, no valor de R$14,00 |
| 18/09/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.13.70001390-6 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 17/09/2013 09:44 |
| 05/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: parte III Página: 899/902 |
| 05/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: parte III Página: 899/902 |
| 04/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2013 Teor do ato: Vistos. Cite-se o executado para o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. P. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Roberta Lopes Varella Fernandes Sumi (OAB 259602/SP), Ygoro Rocha Gomes (OAB 275961/SP) |
| 04/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2013 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (x) completar, em 05 dias, a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 37,23 (Santo André: R$27,09 por diligência). Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Roberta Lopes Varella Fernandes Sumi (OAB 259602/SP), Ygoro Rocha Gomes (OAB 275961/SP) |
| 30/08/2013 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (x) completar, em 05 dias, a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 37,23 (Santo André: R$27,09 por diligência). |
| 29/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Cite-se o executado para o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. P. Int. |
| 20/08/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.13.70000476-1 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 16/08/2013 20:01 |
| 20/08/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.13.70000476-1 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 16/08/2013 20:01 |
| 20/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2013 Data da Disponibilização: 17/07/2013 Data da Publicação: 18/07/2013 Número do Diário: Parte III Página: 818/819 |
| 15/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2013 Teor do ato: Vistos. Recolha o exequente a diferença da taxa judiciária (1% do valor da causa, nos termos da Lei 11.608/03), bem como a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). P. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Roberta Lopes Varella Fernandes Sumi (OAB 259602/SP) |
| 15/07/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Recolha o exequente a diferença da taxa judiciária (1% do valor da causa, nos termos da Lei 11.608/03), bem como a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). P. Int. |
| 11/07/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2013 |
Custas Iniciais |
| 17/09/2013 |
Guia de Diligência |
| 01/10/2013 |
Petições Diversas |
| 14/10/2013 |
Guia de Diligência |
| 24/01/2014 |
Petições Diversas |
| 17/02/2014 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 17/04/2014 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2014 |
Petições Diversas |
| 25/06/2014 |
Carta Precatória |
| 07/07/2014 |
Petições Diversas |
| 01/09/2014 |
Petições Diversas |
| 22/09/2014 |
Petições Diversas |
| 26/09/2014 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/10/2014 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 14/10/2014 |
Petições Diversas |
| 05/11/2014 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 14/01/2015 |
Auto de Avaliação |
| 23/03/2015 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 06/07/2015 |
Petições Diversas |
| 28/09/2015 |
Petições Diversas |
| 04/02/2016 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 13/10/2016 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/01/2017 |
Petições Diversas |
| 10/02/2017 |
Petições Diversas |
| 22/03/2017 |
Petições Diversas |
| 21/12/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/02/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 19/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/07/2018 |
Petições Diversas |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 27/06/2019 |
Petições Diversas |
| 03/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Petições Diversas |
| 03/10/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/12/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/01/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 13/01/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/01/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/01/2022 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 07/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 26/05/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 17/09/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 17/09/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 13/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2026 |
Pedido de Penhora |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/05/2017 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0003247-50.2017.8.26.0565) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1003594-95.2019.8.26.0565 | Embargos de Terceiro Cível | 25/07/2019 | |
| 1003586-21.2019.8.26.0565 | Embargos à Execução | 30/05/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |