| Exeqte |
Adoniran Fedato
Advogado: Felipe Salata Venancio Advogado: Joao Batista Domingues Neto |
| Exectda | Ingrid Monteiro Reis da Silva |
| Interesdo. |
AVEC Essence Serviços para Construção Ltda
Advogado: Caio Valerio Padilha Giacaglia |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (hastavip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1654/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1654/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 536/539: homologo o edital apresentado pelo leiloeiro e acolho a data designada para hasta pública única do bem penhorado nestes autos (fls. 359/360), para quem maior lance oferecer acima da(s) avaliação(ões), observando-se que não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) desta(s), com início no dia 29 de janeiro de 2026 às 10h15 e encerramento no dia 25 de março de 2026 às 10h15, através do portal de leilões eletrônicos www.leilaovip.com.br. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação, por meio de depósito judicial. Providencie a parte exequente, em 05 dias, planilha atualizada do valor do débito e intime-se o executado acerca da designação. Providencie o leiloeiro nomeado ampla divulgação da alienação, conforme o art. 887 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP) |
| 12/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 536/539: homologo o edital apresentado pelo leiloeiro e acolho a data designada para hasta pública única do bem penhorado nestes autos (fls. 359/360), para quem maior lance oferecer acima da(s) avaliação(ões), observando-se que não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) desta(s), com início no dia 29 de janeiro de 2026 às 10h15 e encerramento no dia 25 de março de 2026 às 10h15, através do portal de leilões eletrônicos www.leilaovip.com.br. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação, por meio de depósito judicial. Providencie a parte exequente, em 05 dias, planilha atualizada do valor do débito e intime-se o executado acerca da designação. Providencie o leiloeiro nomeado ampla divulgação da alienação, conforme o art. 887 do CPC. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70132396-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/11/2025 09:34 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1654/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1654/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 536/539: homologo o edital apresentado pelo leiloeiro e acolho a data designada para hasta pública única do bem penhorado nestes autos (fls. 359/360), para quem maior lance oferecer acima da(s) avaliação(ões), observando-se que não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) desta(s), com início no dia 29 de janeiro de 2026 às 10h15 e encerramento no dia 25 de março de 2026 às 10h15, através do portal de leilões eletrônicos www.leilaovip.com.br. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação, por meio de depósito judicial. Providencie a parte exequente, em 05 dias, planilha atualizada do valor do débito e intime-se o executado acerca da designação. Providencie o leiloeiro nomeado ampla divulgação da alienação, conforme o art. 887 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP) |
| 12/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 536/539: homologo o edital apresentado pelo leiloeiro e acolho a data designada para hasta pública única do bem penhorado nestes autos (fls. 359/360), para quem maior lance oferecer acima da(s) avaliação(ões), observando-se que não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) desta(s), com início no dia 29 de janeiro de 2026 às 10h15 e encerramento no dia 25 de março de 2026 às 10h15, através do portal de leilões eletrônicos www.leilaovip.com.br. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação, por meio de depósito judicial. Providencie a parte exequente, em 05 dias, planilha atualizada do valor do débito e intime-se o executado acerca da designação. Providencie o leiloeiro nomeado ampla divulgação da alienação, conforme o art. 887 do CPC. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70132396-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/11/2025 09:34 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, procedi ao cadastramento da nomeação do gestor de leilão no Portal dos Auxiliares da Justiça. Certifico ainda que foi cadastrada no sistema SAJ o gestor de leilão e a advogada (fls. 531/532). Nada Mais. |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70124152-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 10:42 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1394/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1394/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 524: tendo em vista o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, defiro a realização da hasta pública por meio eletrônico. Nomeio para realização da hasta pública o senhor EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, leiloeiro oficial mat. Jucesp 464, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com canal de atendimento eletrônico pelo site www.hastavip.com.br, e-mail jurídico@hastavip.com.br e telefone: (11) 3093-5251, cabendo à serventia providenciar a intimação do gestor supracitado através do portal de auxiliares da justiça junto ao site do TJSP ou através do e-mail indicado nas linhas acima, para realização da alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial de computadores (internet): www.hastavip.com.br. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação; a comissão deverá ser paga diretamente ao Gestor e não será incluída no valor do lance vencedor. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do valor do lance e da comissão do gestor; o arrematante também fica advertido quanto aos custos por sua conta para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Deverá ser designada hasta única, sendo que não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor de avaliação do bem. Findos os lances, caso o bem alcance oferta no percentual referido, o lance será automaticamente aceito e a venda concretizada. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, junto à plataforma HASTA VIP, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além da retirada dos autos em cartório, providenciar a extração de cópia e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor (caso os autos sejam físicos), a fim de que os interessados tenham pleno conhecimento das características do bem; em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoors no local para ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intime-se. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP) |
| 30/10/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Fls. 524: tendo em vista o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, defiro a realização da hasta pública por meio eletrônico. Nomeio para realização da hasta pública o senhor EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, leiloeiro oficial mat. Jucesp 464, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com canal de atendimento eletrônico pelo site www.hastavip.com.br, e-mail jurídico@hastavip.com.br e telefone: (11) 3093-5251, cabendo à serventia providenciar a intimação do gestor supracitado através do portal de auxiliares da justiça junto ao site do TJSP ou através do e-mail indicado nas linhas acima, para realização da alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial de computadores (internet): www.hastavip.com.br. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação; a comissão deverá ser paga diretamente ao Gestor e não será incluída no valor do lance vencedor. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do valor do lance e da comissão do gestor; o arrematante também fica advertido quanto aos custos por sua conta para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Deverá ser designada hasta única, sendo que não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor de avaliação do bem. Findos os lances, caso o bem alcance oferta no percentual referido, o lance será automaticamente aceito e a venda concretizada. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, junto à plataforma HASTA VIP, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além da retirada dos autos em cartório, providenciar a extração de cópia e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor (caso os autos sejam físicos), a fim de que os interessados tenham pleno conhecimento das características do bem; em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoors no local para ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70104774-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2025 10:38 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: Fls. 518/520: manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao exequente para: Fls. 518/520: manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70100553-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 10:29 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2025 Teor do ato: Vistos. Em reiteração ao ofício expedido em 10 de abril de 2024, oficie-se ao DETRAN solicitando informações detalhadas sobre o número do RENAVAM e eventual existência de débitos de IPVA, multas e/ou outras irregularidades em relação ao veículo MP/GM ASTRA GLS, ano fabricação/modelo 1995, placas CRI-0201. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em reiteração ao ofício expedido em 10 de abril de 2024, oficie-se ao DETRAN solicitando informações detalhadas sobre o número do RENAVAM e eventual existência de débitos de IPVA, multas e/ou outras irregularidades em relação ao veículo MP/GM ASTRA GLS, ano fabricação/modelo 1995, placas CRI-0201. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70087816-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 08/08/2025 17:56 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2025 Teor do ato: Ao Exequente: Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Exequente: Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Ao interessado: providenciar a impressão da certidão de honorários expedida pela serventia no prazo de 05 dias. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 01/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao interessado: providenciar a impressão da certidão de honorários expedida pela serventia no prazo de 05 dias. |
| 01/05/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 25/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70024430-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2025 17:13 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Processo encaminhado à fila de expedição (Finalidade: Certidão de honorários (parcial) p/ Dr. Carlos - fls. 485). |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO da r. Decisão de fls. 485/486 à terceira interessada: Vistos. 1) Comprovada a renúncia junto ao convênio firmado entre a OAB/SP e DPE/SP, acolho a renúncia do(a) patrono(a) da parte executada. Expeça-se a competente certidão de honorários parciais pelos atos praticados. Sem prejuízo, oficie-se à OAB local para indicação de profissional para patrocinar os interesses da parte acima qualificada. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. 2) Fls. 478/479: esclareço à empregadora do executado AVEC ESSENCE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. que os descontos devem atender à decisão de fls. 462/463. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo o exequente providenciar sua impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o seu devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de vinte dias. 3) Manifeste-se o exequente acerca de fls. 462/463. Intime-se. Advogados(s): Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP) |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Republicação da r. Decisão de fls. 491: Vistos. Fls. 478/479: Defiro. Habilite-se a terceira interessada e seu advogado. Assim, republique-se o despacho de fls. 485/486 à terceira interessada, para as providências necessárias. Fls. 489/490: Nada a prover, ante o despacho de fls. 485/486. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação da r. Decisão de fls. 491: Vistos. Fls. 478/479: Defiro. Habilite-se a terceira interessada e seu advogado. Assim, republique-se o despacho de fls. 485/486 à terceira interessada, para as providências necessárias. Fls. 489/490: Nada a prover, ante o despacho de fls. 485/486. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAÇÃO da r. Decisão de fls. 485/486 à terceira interessada: Vistos. 1) Comprovada a renúncia junto ao convênio firmado entre a OAB/SP e DPE/SP, acolho a renúncia do(a) patrono(a) da parte executada. Expeça-se a competente certidão de honorários parciais pelos atos praticados. Sem prejuízo, oficie-se à OAB local para indicação de profissional para patrocinar os interesses da parte acima qualificada. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. 2) Fls. 478/479: esclareço à empregadora do executado AVEC ESSENCE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. que os descontos devem atender à decisão de fls. 462/463. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo o exequente providenciar sua impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o seu devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de vinte dias. 3) Manifeste-se o exequente acerca de fls. 462/463. Intime-se. |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 478/479: Defiro. Habilite-se a terceira interessada e seu advogado. Assim, republique-se o despacho de fls. 485/486 à terceira interessada, para as providências necessárias. Fls. 489/490: Nada a prover, ante o despacho de fls. 485/486. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 478/479: Defiro. Habilite-se a terceira interessada e seu advogado. Assim, republique-se o despacho de fls. 485/486 à terceira interessada, para as providências necessárias. Fls. 489/490: Nada a prover, ante o despacho de fls. 485/486. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70141227-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 13:07 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Comprovada a renúncia junto ao convênio firmado entre a OAB/SP e DPE/SP, acolho a renúncia do(a) patrono(a) da parte executada. Expeça-se a competente certidão de honorários parciais pelos atos praticados. Sem prejuízo, oficie-se à OAB local para indicação de profissional para patrocinar os interesses da parte acima qualificada. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. 2) Fls. 478/479: esclareço à empregadora do executado AVEC ESSENCE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. que os descontos devem atender à decisão de fls. 462/463. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo o exequente providenciar sua impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o seu devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de vinte dias. 3) Manifeste-se o exequente acerca de fls. 462/463. Intime-se. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Comprovada a renúncia junto ao convênio firmado entre a OAB/SP e DPE/SP, acolho a renúncia do(a) patrono(a) da parte executada. Expeça-se a competente certidão de honorários parciais pelos atos praticados. Sem prejuízo, oficie-se à OAB local para indicação de profissional para patrocinar os interesses da parte acima qualificada. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. 2) Fls. 478/479: esclareço à empregadora do executado AVEC ESSENCE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. que os descontos devem atender à decisão de fls. 462/463. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo o exequente providenciar sua impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o seu devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de vinte dias. 3) Manifeste-se o exequente acerca de fls. 462/463. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70131444-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/11/2024 15:50 |
| 01/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70130137-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 01/11/2024 15:40 |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Processo encaminhado à fila de expedição (Finalidade: reiteração do ofício de fls. 462/463). |
| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70093705-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 17:55 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 447/449: as pesquisas realizadas aos autos demonstram que a parte executada não possui bens que garantam o pagamento da presente execução; por outro lado, em tese, poder-se-ia afirmar que esse tipo de penhora (salário) não poderia ser feita no caso dos autos, o qual diz respeito a execução de verba não alimentar, sob pena de, segundo os estudiosos, indevido prejuízo à dignidade do devedor, garantia consagrada na Constituição Federal. Contudo, não havendo a efetiva prestação jurisdicional afeta-se também a dignidade da Justiça e do credor, o qual possui em seu favor um título executivo, cuja finalidade é garantir o cumprimento de uma obrigação, mas que na maior parte das vezes, não lhe transmite segurança alguma de que receberá o que lhe é devido; anote-se que tal situação gera descrença nas decisões judicias, conflitos e instabilidade sociais, o que não pode ser tolerado. Assim, interpretando-se a regra legal esculpida no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil em consonância com os princípios constitucionais, em especial, da dignidade do credor e da efetividade das decisões judiciais, este último como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, outra conclusão não há que não seja a possibilidade de penhora parcial do salário da parte devedora quando já foram esgotados sem nenhum sucesso todos os meios para localização de outros bens passíveis de constrição. Ressalte-se, ainda, que a proibição a que se refere o artigo acima citado deve ser interpretada de modo a coibir apenas usos desproporcionais do processo de execução que venham a colocar em risco o sustento próprio e/ou da família da parte devedora, sendo plenamente possível o desconto de quantia razoável do salário para o cumprimento da obrigação líquida, certo e exigível. Veja-se: Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em moda atualmente, ... Sim, porque ao materializar o comando insculpido na sentença, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social (v. acórdão proferido nos autos nº 8.805 do Colégio Recursal dos Juizado Especial Cível Central da Capital, relator juiz LAERTE MARRONE). Agravo de instrumento Indenização Execução - Penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais do executado Manifesta a recalcitrância dele - Em casos excepcionais, como o presente, para se garantir a efetividade do processo, o e. STJ admite a penhora de parte do salário para pagamento de dívida não alimentar - Não há prova de que a constrição coloque em risco a subsistência do executado - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2050467-56.2017.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017) Observe-se, por fim, que o percentual de 20% não chega a privar a parte executada dos meios necessários à subsistência - sua e de seus familiares e contribui para a realização da justiça, já que fazendo uso adequado do juízo de ponderação (ou razoabilidade) e sopesando os interesses em conflito, preserva-se não apenas os direitos da parte executada, mas também da parte exequente. DEFIRO, pois, o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada, fixando a constrição em 20% dos vencimentos líquidos de Paulo Alexandre Vidal Reis (CPF nº 007.892.053-19), excluindo-se décimo terceiro salário, férias, adicional de férias, horas extras, aviso prévio e verbas rescisórias. Oficie-se à empregadora AVEC ESSENCE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ n.º 32.287.589/0001-47, determinando o desconto dos valores acima em folha de pagamento, os quais devem ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste juízo, até o limite do débito em R$ 16.558,24. Servirá a presente decisão, assinadadigitalmente,como ofício, devendo a exequente providenciar sua impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o seu devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de vinte dias. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 09/08/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 447/449: as pesquisas realizadas aos autos demonstram que a parte executada não possui bens que garantam o pagamento da presente execução; por outro lado, em tese, poder-se-ia afirmar que esse tipo de penhora (salário) não poderia ser feita no caso dos autos, o qual diz respeito a execução de verba não alimentar, sob pena de, segundo os estudiosos, indevido prejuízo à dignidade do devedor, garantia consagrada na Constituição Federal. Contudo, não havendo a efetiva prestação jurisdicional afeta-se também a dignidade da Justiça e do credor, o qual possui em seu favor um título executivo, cuja finalidade é garantir o cumprimento de uma obrigação, mas que na maior parte das vezes, não lhe transmite segurança alguma de que receberá o que lhe é devido; anote-se que tal situação gera descrença nas decisões judicias, conflitos e instabilidade sociais, o que não pode ser tolerado. Assim, interpretando-se a regra legal esculpida no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil em consonância com os princípios constitucionais, em especial, da dignidade do credor e da efetividade das decisões judiciais, este último como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, outra conclusão não há que não seja a possibilidade de penhora parcial do salário da parte devedora quando já foram esgotados sem nenhum sucesso todos os meios para localização de outros bens passíveis de constrição. Ressalte-se, ainda, que a proibição a que se refere o artigo acima citado deve ser interpretada de modo a coibir apenas usos desproporcionais do processo de execução que venham a colocar em risco o sustento próprio e/ou da família da parte devedora, sendo plenamente possível o desconto de quantia razoável do salário para o cumprimento da obrigação líquida, certo e exigível. Veja-se: Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em moda atualmente, ... Sim, porque ao materializar o comando insculpido na sentença, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social (v. acórdão proferido nos autos nº 8.805 do Colégio Recursal dos Juizado Especial Cível Central da Capital, relator juiz LAERTE MARRONE). Agravo de instrumento Indenização Execução - Penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais do executado Manifesta a recalcitrância dele - Em casos excepcionais, como o presente, para se garantir a efetividade do processo, o e. STJ admite a penhora de parte do salário para pagamento de dívida não alimentar - Não há prova de que a constrição coloque em risco a subsistência do executado - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2050467-56.2017.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017) Observe-se, por fim, que o percentual de 20% não chega a privar a parte executada dos meios necessários à subsistência - sua e de seus familiares e contribui para a realização da justiça, já que fazendo uso adequado do juízo de ponderação (ou razoabilidade) e sopesando os interesses em conflito, preserva-se não apenas os direitos da parte executada, mas também da parte exequente. DEFIRO, pois, o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada, fixando a constrição em 20% dos vencimentos líquidos de Paulo Alexandre Vidal Reis (CPF nº 007.892.053-19), excluindo-se décimo terceiro salário, férias, adicional de férias, horas extras, aviso prévio e verbas rescisórias. Oficie-se à empregadora AVEC ESSENCE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ n.º 32.287.589/0001-47, determinando o desconto dos valores acima em folha de pagamento, os quais devem ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste juízo, até o limite do débito em R$ 16.558,24. Servirá a presente decisão, assinadadigitalmente,como ofício, devendo a exequente providenciar sua impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o seu devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de vinte dias. Int. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Fls. 454/458: manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Fls. 454/458: manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 05/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70082492-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 22/07/2024 11:02 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Fls. 427/443: manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Fls. 427/443: manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 17/07/2024 |
Documento Juntado
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| 17/07/2024 |
Documento Juntado
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| 17/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70079384-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2024 11:47 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: Vistos. Determino ao INSS providências para informar a este Juízo se os executados, , qualificados em epígrafe, possuem algum vínculo empregatício que conste no CNIS, em caso positivo, fornecendo o nome e endereço do empregador, a fim de instruir os presentes autos. Prazo: 20 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte autora/exequente providenciar sua impressão, diretamente no sítio eletrônico do TJSP, e o devido encaminhamento ao e-mail: oficios.abc@inss.gov.br; após, carreando a estes autos o protocolo de entrega, no prazo de cinco dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça saocaetano6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Oficie-se ao Ministério do Trabalho para as providências necessárias no sentido de informar a este juízo se os executados, qualificados em epígrafe, possuem eventual vínculo empregatício; em caso positivo, deverá fornecer o nome e endereço do empregador, a fim de instruir os presentes autos. Prazo: 20 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar sua impressão, diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o devido encaminhamento; após, carreando a estes autos o protocolo de entrega, no prazo de cinco dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça saocaetano6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. São Caetano do Sul, 05 de julho de 2024. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 05/07/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Determino ao INSS providências para informar a este Juízo se os executados, , qualificados em epígrafe, possuem algum vínculo empregatício que conste no CNIS, em caso positivo, fornecendo o nome e endereço do empregador, a fim de instruir os presentes autos. Prazo: 20 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte autora/exequente providenciar sua impressão, diretamente no sítio eletrônico do TJSP, e o devido encaminhamento ao e-mail: oficios.abc@inss.gov.br; após, carreando a estes autos o protocolo de entrega, no prazo de cinco dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça saocaetano6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Oficie-se ao Ministério do Trabalho para as providências necessárias no sentido de informar a este juízo se os executados, qualificados em epígrafe, possuem eventual vínculo empregatício; em caso positivo, deverá fornecer o nome e endereço do empregador, a fim de instruir os presentes autos. Prazo: 20 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar sua impressão, diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o devido encaminhamento; após, carreando a estes autos o protocolo de entrega, no prazo de cinco dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça saocaetano6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. São Caetano do Sul, 05 de julho de 2024. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70072126-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 26/06/2024 13:57 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da pesquisa realizada junto ao Sisbajud (fls. 404/406). Prazo: 10 dias. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da pesquisa realizada junto ao Sisbajud (fls. 404/406). Prazo: 10 dias. |
| 17/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/06/2024 |
Documento Juntado
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| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70051856-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2024 10:11 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Vistos. O documento de fls. 388 demonstra que o executado Paulo Alexandre Vidal Reis é empresário individual, portanto, há confusão patrimonial entre a pessoa natural (CPF 007.892.053-19) e a pessoa jurídica (CNPJ 24.169.960/0001-48), respondendo ambas ilimitadamente com seus patrimônios, por débitos recíprocos, até integral quitação. Fls. 380/381, 382 e 386: 1) Defiro a penhora on-linede eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do paíspelo sistema SISBAJUD; determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos.Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC)e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial, a fim de garantir a incidência dos acréscimos de correção monetária e juros sobre o montante. Na sequência,aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item "b", se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item "c", tornem para conclusos para extinção. 2) As informações sobre os veículos geradas pelas pesquisas junto ao Renajud já estão acostadas a fls. 359/362. No mais, oficie-se ao DETRAN solicitando informações detalhadas sobre o número do RENAVAM e eventual existência de débitos de IPVA, multas e/ou outras irregularidades em relação ao veículo MP/GM ASTRA GLS, ano fabricação/modelo 1995, placa CRI-0201. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça saocaetano6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão, assinadadigitalmente,como ofício, devendo a exequente providenciar sua impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o seu devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se para dar andamento no prazo legal, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 24/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 11/04/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. O documento de fls. 388 demonstra que o executado Paulo Alexandre Vidal Reis é empresário individual, portanto, há confusão patrimonial entre a pessoa natural (CPF 007.892.053-19) e a pessoa jurídica (CNPJ 24.169.960/0001-48), respondendo ambas ilimitadamente com seus patrimônios, por débitos recíprocos, até integral quitação. Fls. 380/381, 382 e 386: 1) Defiro a penhora on-linede eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do paíspelo sistema SISBAJUD; determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos.Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC)e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial, a fim de garantir a incidência dos acréscimos de correção monetária e juros sobre o montante. Na sequência,aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item "b", se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item "c", tornem para conclusos para extinção. 2) As informações sobre os veículos geradas pelas pesquisas junto ao Renajud já estão acostadas a fls. 359/362. No mais, oficie-se ao DETRAN solicitando informações detalhadas sobre o número do RENAVAM e eventual existência de débitos de IPVA, multas e/ou outras irregularidades em relação ao veículo MP/GM ASTRA GLS, ano fabricação/modelo 1995, placa CRI-0201. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça saocaetano6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão, assinadadigitalmente,como ofício, devendo a exequente providenciar sua impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o seu devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se para dar andamento no prazo legal, sob pena de extinção. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70014700-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2024 10:55 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 380/381 e 382: 1) O acordo poderá ser entabulado a qualquer momento processual, devendo as partes envolvidas apresentar o instrumento devidamente assinado para homologação. 2) Cumpra-se a determinação de fls. 359/360, observando-se que a parte executada já foi intimada na pessoa de seu advogado (fls. 370) e que a parte exequente providenciou a valor da tabela FIPE (fls. 381), restando à parte exequente providenciar, ainda, as pesquisas junto aos órgãos administrativos, nos termos determinados na decisão. 3) Para a apreciação da solicitação de busca de bens em nome da pessoa jurídica Paulo Alexandre Vital (CNPJ 24.169.960/0001-48), traga o exequente, em 10 dias, a ficha de breve relato emitida pela JUCESP; após, tornem. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 380/381 e 382: 1) O acordo poderá ser entabulado a qualquer momento processual, devendo as partes envolvidas apresentar o instrumento devidamente assinado para homologação. 2) Cumpra-se a determinação de fls. 359/360, observando-se que a parte executada já foi intimada na pessoa de seu advogado (fls. 370) e que a parte exequente providenciou a valor da tabela FIPE (fls. 381), restando à parte exequente providenciar, ainda, as pesquisas junto aos órgãos administrativos, nos termos determinados na decisão. 3) Para a apreciação da solicitação de busca de bens em nome da pessoa jurídica Paulo Alexandre Vital (CNPJ 24.169.960/0001-48), traga o exequente, em 10 dias, a ficha de breve relato emitida pela JUCESP; após, tornem. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 376: Defiro o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para as providências pertinentes, conforme requerido. Decorrido o prazo, será a parte exequente intimada, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do NCPC). Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 01/12/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 376: Defiro o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para as providências pertinentes, conforme requerido. Decorrido o prazo, será a parte exequente intimada, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do NCPC). Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70132944-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/11/2023 17:26 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: ( x) manifestar-se, em 15 dias, sobre fls. 371/372. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao exequente para: ( x) manifestar-se, em 15 dias, sobre fls. 371/372. |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70121243-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2023 16:58 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 353/358: 1) Defiro a penhora do veículo IMP/GM ASTRA GLS 1, placas CRI0201, em nome de Ingrid Monteiro Reis da Silva (fls. 81) Por ora, fica nomeado a possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como de que foi nomeado depositário do veículo. Nesta última hipótese, deverá o exequente providenciar o recolhimento de uma despesa postal, no prazo de dez dias. Determino, ainda, o bloqueio total do veículo no RENAJUD, visando impedir a circulação, licenciamento e transferência do bem. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2) Defiro a penhora on-linede eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do paíspelo sistema SISBAJUD; determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos.Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC)e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial, a fim de garantir a incidência dos acréscimos de correção monetária e juros sobre o montante. Na sequência,aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item "b", se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item "c", tornem para conclusos para extinção. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 17/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 353/358: 1) Defiro a penhora do veículo IMP/GM ASTRA GLS 1, placas CRI0201, em nome de Ingrid Monteiro Reis da Silva (fls. 81) Por ora, fica nomeado a possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como de que foi nomeado depositário do veículo. Nesta última hipótese, deverá o exequente providenciar o recolhimento de uma despesa postal, no prazo de dez dias. Determino, ainda, o bloqueio total do veículo no RENAJUD, visando impedir a circulação, licenciamento e transferência do bem. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2) Defiro a penhora on-linede eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do paíspelo sistema SISBAJUD; determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos.Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC)e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial, a fim de garantir a incidência dos acréscimos de correção monetária e juros sobre o montante. Na sequência,aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item "b", se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item "c", tornem para conclusos para extinção. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70060184-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2023 11:31 |
| 26/05/2023 |
Documento Juntado
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| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70048130-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2023 11:17 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 344/346: Manifeste-se o exequente em 10 dias. No silêncio, libere-se o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud a fls. 294/296. Cumpra-se a determinação de fls. 335. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 344/346: Manifeste-se o exequente em 10 dias. No silêncio, libere-se o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud a fls. 294/296. Cumpra-se a determinação de fls. 335. Int. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70016847-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2023 14:56 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 338: Diante da expressa discordância do exequente, indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, devendo-se aguardar notícias acerca do cumprimento integral do acordo. Fls. 339: Aguarde-se sentença de extinção transitada em julgado. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 08/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 338: Diante da expressa discordância do exequente, indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, devendo-se aguardar notícias acerca do cumprimento integral do acordo. Fls. 339: Aguarde-se sentença de extinção transitada em julgado. Int. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70004023-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2023 15:09 |
| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70003184-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2023 15:50 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Adoniran Fedato em face de Ingrid Monteiro Reis da Silva e outros. As partes transigiram fls. 330/333. HOMOLOGO o acordo celebrado e declaro suspensa a execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, aguardando-se, em arquivo, o integral cumprimento (15.06.2026) para extinção do processo (Provimento CG 02/07, item 189.3 da NSCGJ). Decorrido o prazo do acordo, intime-se o exequente a informar o cumprimento do acordo em 05 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como concordância com a extinção da execução pela quitação do débito (artigo 924, II e III do CPC). Fls. 329: Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em, 10 dias, sobre o pedido de liberação do veículo bloqueado. Intime-se. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 10/01/2023 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Adoniran Fedato em face de Ingrid Monteiro Reis da Silva e outros. As partes transigiram fls. 330/333. HOMOLOGO o acordo celebrado e declaro suspensa a execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, aguardando-se, em arquivo, o integral cumprimento (15.06.2026) para extinção do processo (Provimento CG 02/07, item 189.3 da NSCGJ). Decorrido o prazo do acordo, intime-se o exequente a informar o cumprimento do acordo em 05 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como concordância com a extinção da execução pela quitação do débito (artigo 924, II e III do CPC). Fls. 329: Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em, 10 dias, sobre o pedido de liberação do veículo bloqueado. Intime-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70110834-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2022 11:49 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2022 Teor do ato: Vistos: Para homologação do pacto encartado fls 306/309, providenciem os executados a regularização de sua representação processual, juntando aos autos o mandato outorgado com poderes para transigir ou, se o caso, providencie o patrono nomeado a assinatura das referidas partes no instrumento de acordo. Prazo: 10 dias. Oportunamente, tornem. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 26/09/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos: Para homologação do pacto encartado fls 306/309, providenciem os executados a regularização de sua representação processual, juntando aos autos o mandato outorgado com poderes para transigir ou, se o caso, providencie o patrono nomeado a assinatura das referidas partes no instrumento de acordo. Prazo: 10 dias. Oportunamente, tornem. Int. |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70100311-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2022 19:37 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70091317-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2022 16:27 |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70085402-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 17:27 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2022 Teor do ato: Vistos. Para fins de homologação do acordo de fls. 299/302, manifeste-se o exequente acerca de fls. 304/305. Sem prejuízo, providencie o exequente formulário MLE devidamente preenchido e, após, expeça-se o respectivo mandado de levantamento. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 04/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para fins de homologação do acordo de fls. 299/302, manifeste-se o exequente acerca de fls. 304/305. Sem prejuízo, providencie o exequente formulário MLE devidamente preenchido e, após, expeça-se o respectivo mandado de levantamento. Int. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70075953-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2022 19:16 |
| 12/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCS.22.70072838-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/07/2022 11:49 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 275/278 e 279: 1) Transfira-se para a conta judicial o valor penhorado a fls. 128/132, após expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente (fls. 199). 2) Defiro a penhora do veículo descrito abaixo em nome de INGRID MONTEIRO REIS DA SILVA (CPF 310.116.928-30). PlacaCRI0201Placa AnteriorAno Fabricação1995 ChassiW0L000058S5272467Marca/ModeloIMP/GM ASTRA GLSAno Modelo1995 Por ora, fica nomeado a possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como de que foi nomeado depositário do veículo. Nesta última hipótese, deverá o exequente providenciar o recolhimento de uma despesa postal, no prazo de dez dias. Determino, ainda, o bloqueio total do veículo no RENAJUD, visando impedir a circulação, licenciamento e transferência do bem. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3) Diante da taxa residual de fls. 156, defiro a penhora on-lineem nome de Paulo Alexandre Vidal (pessoa jurídica) de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do paíspelo sistema SISBAJUD, Assim,desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos.Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC)e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial, a fim de garantir a incidência dos acréscimos de correção monetária e juros sobre o montante, consoanteregra pacificada pelo C. STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp n.º 1.348.640/RS (tema 677). Na sequência,aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item "b", se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item "c", tornem para conclusos para extinção. Sem prejuízo, certifique a serventia o desfecho dos embargos à execução 1007974-64.2019.8.26.0565, após manifeste-se o exequente em 10 dias. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 20/06/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 20/06/2022 |
Documento Juntado
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| 20/06/2022 |
Documento Juntado
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| 20/06/2022 |
Documento Juntado
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| 10/06/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 275/278 e 279: 1) Transfira-se para a conta judicial o valor penhorado a fls. 128/132, após expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente (fls. 199). 2) Defiro a penhora do veículo descrito abaixo em nome de INGRID MONTEIRO REIS DA SILVA (CPF 310.116.928-30). PlacaCRI0201Placa AnteriorAno Fabricação1995 ChassiW0L000058S5272467Marca/ModeloIMP/GM ASTRA GLSAno Modelo1995 Por ora, fica nomeado a possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como de que foi nomeado depositário do veículo. Nesta última hipótese, deverá o exequente providenciar o recolhimento de uma despesa postal, no prazo de dez dias. Determino, ainda, o bloqueio total do veículo no RENAJUD, visando impedir a circulação, licenciamento e transferência do bem. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3) Diante da taxa residual de fls. 156, defiro a penhora on-lineem nome de Paulo Alexandre Vidal (pessoa jurídica) de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do paíspelo sistema SISBAJUD, Assim,desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos.Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC)e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial, a fim de garantir a incidência dos acréscimos de correção monetária e juros sobre o montante, consoanteregra pacificada pelo C. STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp n.º 1.348.640/RS (tema 677). Na sequência,aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item "b", se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item "c", tornem para conclusos para extinção. Sem prejuízo, certifique a serventia o desfecho dos embargos à execução 1007974-64.2019.8.26.0565, após manifeste-se o exequente em 10 dias. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. |
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70048434-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 09:18 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 267/271: Diante do trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento, manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 267/271: Diante do trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento, manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 255: Indefiro, por ora. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 255: Indefiro, por ora. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Documento Juntado
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| 18/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70033902-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2022 20:27 |
| 17/12/2021 |
Documento Juntado
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| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 30/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Informações prestadas a seguir. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Documento Juntado
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| 30/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0989/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 1433/1434 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 240/242: Mantenho a decisão de fls. 181/182 como lançada. Ademais, há nos autos notícias acerca da interposição de agravo de instrumento contra essa mesma decisão, devendo o executado aguardar seu julgamento. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 24/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 240/242: Mantenho a decisão de fls. 181/182 como lançada. Ademais, há nos autos notícias acerca da interposição de agravo de instrumento contra essa mesma decisão, devendo o executado aguardar seu julgamento. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. Int. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70093910-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2021 18:11 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0899/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 1733/1734 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 237: Nada a decidir, tendo em vista que tal providência cabe ao interessado, nos termos do artigo 1.016 do CPC. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 06/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 237: Nada a decidir, tendo em vista que tal providência cabe ao interessado, nos termos do artigo 1.016 do CPC. Int. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70084472-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2021 14:21 |
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70079103-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2021 14:36 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0762/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 1588/1589 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 232/233: solicite-se as devidas providências à Caixa Econômica Federal para que proceda ao desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud por este juízo na conta de titularidade de Paulo Alexandre Vidal Reis - CPF nº 007.892.053-19. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelo interessado à instituição bancária supra, comprovando seu protocolo nestes autos no prazo de vinte dias. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 05/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 232/233: solicite-se as devidas providências à Caixa Econômica Federal para que proceda ao desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud por este juízo na conta de titularidade de Paulo Alexandre Vidal Reis - CPF nº 007.892.053-19. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelo interessado à instituição bancária supra, comprovando seu protocolo nestes autos no prazo de vinte dias. Int. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70073633-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2021 18:56 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 1383/1385 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento ela executada (fls. 200/218); outrossim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual concessão do efeito suspensivo requerido pelo prazo de 20 dias. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 11/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento ela executada (fls. 200/218); outrossim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual concessão do efeito suspensivo requerido pelo prazo de 20 dias. Int. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70049779-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/05/2021 18:39 |
| 27/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.21.70044274-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 27/04/2021 11:27 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 1872/1873 |
| 19/04/2021 |
Documento Juntado
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| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 174/178: Reconsidero em parte a decisão de fls. 181/182 e defiro apenas o desbloqueio do valor do Auxílio Emergencial em R$ 300,00 constrito pelo sistema Sisbajud, junto à Caixa Econômica Federal (fls. 171), permanecendo bloqueado o valor remanescente pelas razões expostas a fls. 181/182, devendo a insurgência ser alvo do recurso adequado, se o caso. Cumpra-se. Fls. 173/184: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 19/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 174/178: Reconsidero em parte a decisão de fls. 181/182 e defiro apenas o desbloqueio do valor do Auxílio Emergencial em R$ 300,00 constrito pelo sistema Sisbajud, junto à Caixa Econômica Federal (fls. 171), permanecendo bloqueado o valor remanescente pelas razões expostas a fls. 181/182, devendo a insurgência ser alvo do recurso adequado, se o caso. Cumpra-se. Fls. 173/184: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. |
| 17/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70020451-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2021 19:49 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 1537/1538 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Vistos: Fls. 158/167: A mera alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção de salário/ganhos de trabalhador autônomo não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição, ao contrário do que afirma a parte executada. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários, ganhos do trabalhador autônomo, proventos de aposentadoria e os honorários de profissional liberal. No entanto, os documentos apresentados não comprovam que na conta corrente bloqueada só há depósitos referentes aos salários da parte executada e nada garante que não existam outras fontes de renda, penhoráveis, que também seriam creditadas na referida conta. Note-se, ademais, que a leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir à interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que a parte executada recebe seus salários seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito do executado à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção. Ora, o que pretendeu o legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus rendimentos, impedindo assim o desconto do débito exequendo diretamente em folha de pagamento, por exemplo; porém, uma vez ingressado o valor na conta bancária do devedor, a quantia correspondente aos salários/proventos/honorários passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos pelos trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de salário. Observe-se, porque oportuno e relevante, que até mesmo essa interpretação de impenhorabilidade dos rendimentos vincendos já vem sendo mitigada pela jurisprudência mais atualizada e moderna (e também por este juízo), em razão da necessidade de se proteger não apenas o direito à sobrevivência digna dos devedores, mas também o direito da parte adversa de receber o que lhe é devido, já que o crédito não pago muitas vezes também serve como sustendo do credor e de sua família. Em suma, a impenhorabilidade referida no CPC se aplica, quando muito, aos rendimentos vincendos, devendo-se considerar os vencidos e os já recebidos como definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio. Transitada em julgado esta decisão, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial; após, providencie o exequente, em 10 dias, a minuta do Formulário MLE e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Na sequência, diga o credor em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70012017-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 14:40 |
| 07/01/2021 |
Decisão
Vistos: Fls. 158/167: A mera alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção de salário/ganhos de trabalhador autônomo não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição, ao contrário do que afirma a parte executada. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários, ganhos do trabalhador autônomo, proventos de aposentadoria e os honorários de profissional liberal. No entanto, os documentos apresentados não comprovam que na conta corrente bloqueada só há depósitos referentes aos salários da parte executada e nada garante que não existam outras fontes de renda, penhoráveis, que também seriam creditadas na referida conta. Note-se, ademais, que a leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir à interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que a parte executada recebe seus salários seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito do executado à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção. Ora, o que pretendeu o legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus rendimentos, impedindo assim o desconto do débito exequendo diretamente em folha de pagamento, por exemplo; porém, uma vez ingressado o valor na conta bancária do devedor, a quantia correspondente aos salários/proventos/honorários passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos pelos trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de salário. Observe-se, porque oportuno e relevante, que até mesmo essa interpretação de impenhorabilidade dos rendimentos vincendos já vem sendo mitigada pela jurisprudência mais atualizada e moderna (e também por este juízo), em razão da necessidade de se proteger não apenas o direito à sobrevivência digna dos devedores, mas também o direito da parte adversa de receber o que lhe é devido, já que o crédito não pago muitas vezes também serve como sustendo do credor e de sua família. Em suma, a impenhorabilidade referida no CPC se aplica, quando muito, aos rendimentos vincendos, devendo-se considerar os vencidos e os já recebidos como definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio. Transitada em julgado esta decisão, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial; após, providencie o exequente, em 10 dias, a minuta do Formulário MLE e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Na sequência, diga o credor em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 07/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70000482-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2021 11:29 |
| 26/12/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70124697-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 22/12/2020 13:19 |
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70107077-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2020 18:05 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0590/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 1355/1358 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2020 Teor do ato: Vistos. A) Fls. 139/145: Defiro o pedido do item 1, tendo em vista que o executado atua como empresário individual. Providencie a serventia a devida inclusão de PAULO ALEXANDRE VIDAL REIS - inscrito no CNPJ sob o n.º 24.169.960/0001-48, no polo passivo da presente ação. B) No mais, indefiro o item 2, tendo em vista que tal providência já foi efetuada às fls. 81. C) Outrossim, indefiro o item 3, pois a indisponibilidade de bens só pode ser decretada e comunicada aos órgãos competentes nos casos expressamente previstos na lei, como nos exemplos abaixo, os quais não compreendem a situação destes autos: 1) Constituição Federal, artigo 37 (prática de ato de improbidade administrativa); 2) Lei n.º 6.024/1974, artigo 36 (administradores de instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência); 3) Lei n.º 8.397/1992, artigo 4º (casos de decretação de medida cautelar fiscal); 4) Código Tributário Nacional, artigo 185-A (execução fiscal); 5) Lei n.º 8.429/1992, artigo 7º (pena por enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional); 6) Lei n.º 11.101/2005, artigo 82, §2º (danos provocados por falência); 7) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 889 (aplicação subsidiária à execução trabalhista dos incidentes e trâmites que regem os executivos fiscais); 8) Lei n.º 9.656/1998, artigo 24-A (administradores de operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial); 9) Lei n.º 8.443/1992, artigo 44, § 2º (apurações de irregularidades e ilegalidades apuradas pelo Tribunal de Contas da União); 10) Lei Complementar n.º 109/2001, artigos 59, §1º e 2º, 60 e 61, §2º, II (administradores, controladores e membros de conselhos estatutários de entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial; pessoas que, nos últimos doze meses, tenham adquirido bens de forma simulada, a qualquer título, das pessoas antes indicadas, com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar) e, 11) Decreto n.º 4.942/2003, artigo 101 (indisponibilidade legal resultante de intervenção ou de liquidação extrajudicial de entidade fechada de previdência complementar). D) Diga o exequente em termos de prosseguimento em 10 dias. E) No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento em 05 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 19/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram feitas as devidas anotações quanto à inclusão de Paulo Alexandre Vidal Reis (fls. 149) |
| 08/09/2020 |
Decisão
Vistos. A) Fls. 139/145: Defiro o pedido do item 1, tendo em vista que o executado atua como empresário individual. Providencie a serventia a devida inclusão de PAULO ALEXANDRE VIDAL REIS - inscrito no CNPJ sob o n.º 24.169.960/0001-48, no polo passivo da presente ação. B) No mais, indefiro o item 2, tendo em vista que tal providência já foi efetuada às fls. 81. C) Outrossim, indefiro o item 3, pois a indisponibilidade de bens só pode ser decretada e comunicada aos órgãos competentes nos casos expressamente previstos na lei, como nos exemplos abaixo, os quais não compreendem a situação destes autos: 1) Constituição Federal, artigo 37 (prática de ato de improbidade administrativa); 2) Lei n.º 6.024/1974, artigo 36 (administradores de instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência); 3) Lei n.º 8.397/1992, artigo 4º (casos de decretação de medida cautelar fiscal); 4) Código Tributário Nacional, artigo 185-A (execução fiscal); 5) Lei n.º 8.429/1992, artigo 7º (pena por enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional); 6) Lei n.º 11.101/2005, artigo 82, §2º (danos provocados por falência); 7) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 889 (aplicação subsidiária à execução trabalhista dos incidentes e trâmites que regem os executivos fiscais); 8) Lei n.º 9.656/1998, artigo 24-A (administradores de operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial); 9) Lei n.º 8.443/1992, artigo 44, § 2º (apurações de irregularidades e ilegalidades apuradas pelo Tribunal de Contas da União); 10) Lei Complementar n.º 109/2001, artigos 59, §1º e 2º, 60 e 61, §2º, II (administradores, controladores e membros de conselhos estatutários de entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial; pessoas que, nos últimos doze meses, tenham adquirido bens de forma simulada, a qualquer título, das pessoas antes indicadas, com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar) e, 11) Decreto n.º 4.942/2003, artigo 101 (indisponibilidade legal resultante de intervenção ou de liquidação extrajudicial de entidade fechada de previdência complementar). D) Diga o exequente em termos de prosseguimento em 10 dias. E) No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento em 05 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70065436-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 10:40 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 1457/1461 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/130: Assiste razão os executados e passo a apreciar o pedido de fls 97/107. Fls. 97/107: Tendo em vista o documento de fls 98/102, o qual comprova que os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$250,93, são oriundos de conta poupança em nome da executada Ingrid Monteiro Reis da Silva e com saldo inferior ao previsto no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, DEFIRO a liberação; providencie-se. Libere-se, também, o valor remanescente por ser irrisório bloqueado junto ao Itaú-Unibanco. Providencie-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 24/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 129/130: Assiste razão os executados e passo a apreciar o pedido de fls 97/107. Fls. 97/107: Tendo em vista o documento de fls 98/102, o qual comprova que os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$250,93, são oriundos de conta poupança em nome da executada Ingrid Monteiro Reis da Silva e com saldo inferior ao previsto no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, DEFIRO a liberação; providencie-se. Libere-se, também, o valor remanescente por ser irrisório bloqueado junto ao Itaú-Unibanco. Providencie-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. |
| 24/06/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 24/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70052606-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2020 21:55 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 519/524 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 97/107: Nada a decidir, tendo em vista que o pedido de desbloqueio deve ser requerido nos autos em que o mesmo fora efetivado. Fls. 115/119: Anote-se a concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de embargos à execução. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1375/1379 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1375/1379 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1375/1379 |
| 04/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 97/107: Nada a decidir, tendo em vista que o pedido de desbloqueio deve ser requerido nos autos em que o mesmo fora efetivado. Fls. 115/119: Anote-se a concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de embargos à execução. Int. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 65/68: Procedam-se às pesquisas em nome dos executados: 1) das declarações de imposto de renda, via Infojud, dos exercícios de 2019, 2018, 2017, 2016 e 2015; determinando-se desde já, que todas sejam juntadas; caso as pesquisas restem positivas tramitará a presente execução sob segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018. Anote-se. 2) de veículo junto ao Renajud. 3) Proceda-se à inclusão no cadastro de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD dos devedores: Nome: Ingrid Monteiro Reis da Silva CPF/MF nº 310.116.928-30 Nome: Paulo Alexandre Vidal Reis CPF/MF nº 007.892.053-19 4) de bloqueio on line de eventuais ativos financeiros de titularidade do devedor depositados junto às instituições bancárias e das corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do País, através do convênio BACENJUD, a título de penhora, no valor apresentado na inicial. Na hipótese de bloqueio de valor razoável para a satisfação do débito, o valor permanecerá penhorado nos autos até decisão que determine o seu desbloqueio ou levantamento. Em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do ofício 94 e em complemento à decisão de fls. 69 item "3", proceda-se à inclusão/inclusão no cadastro de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD dos devedores: Nome: INGRID MONTEIRO REIS DA SILVA CPF/MF nº 310.116.928-30 Nome: PAULO ALEXANDRE VIDAL REIS CPF/MF nº 007.892.053-19. Dívida vencida em: 8.337,22 Valor da dívida: 25/03/2019. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 69. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP) |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2020 Teor do ato: Providenciem os executados a regularização de sua representação processual, juntando aos presentes autos instrumento de mandato em nome de ambos os executados, bem como as respectivas custas de mandato, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP), Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB 353504/SP) |
| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70044291-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2020 17:36 |
| 21/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciem os executados a regularização de sua representação processual, juntando aos presentes autos instrumento de mandato em nome de ambos os executados, bem como as respectivas custas de mandato, no prazo de 15 dias. |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70041075-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2020 17:31 |
| 20/05/2020 |
Documento Juntado
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| 19/05/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do ofício 94 e em complemento à decisão de fls. 69 item "3", proceda-se à inclusão/inclusão no cadastro de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD dos devedores: Nome: INGRID MONTEIRO REIS DA SILVA CPF/MF nº 310.116.928-30 Nome: PAULO ALEXANDRE VIDAL REIS CPF/MF nº 007.892.053-19. Dívida vencida em: 8.337,22 Valor da dívida: 25/03/2019. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 69. Int. |
| 18/05/2020 |
Documento Juntado
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| 18/05/2020 |
Documento Juntado
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| 18/05/2020 |
Documento Juntado
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| 18/05/2020 |
Documento Juntado
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| 15/05/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 65/68: Procedam-se às pesquisas em nome dos executados: 1) das declarações de imposto de renda, via Infojud, dos exercícios de 2019, 2018, 2017, 2016 e 2015; determinando-se desde já, que todas sejam juntadas; caso as pesquisas restem positivas tramitará a presente execução sob segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018. Anote-se. 2) de veículo junto ao Renajud. 3) Proceda-se à inclusão no cadastro de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD dos devedores: Nome: Ingrid Monteiro Reis da Silva CPF/MF nº 310.116.928-30 Nome: Paulo Alexandre Vidal Reis CPF/MF nº 007.892.053-19 4) de bloqueio on line de eventuais ativos financeiros de titularidade do devedor depositados junto às instituições bancárias e das corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do País, através do convênio BACENJUD, a título de penhora, no valor apresentado na inicial. Na hipótese de bloqueio de valor razoável para a satisfação do débito, o valor permanecerá penhorado nos autos até decisão que determine o seu desbloqueio ou levantamento. Em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. |
| 20/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70025394-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2020 17:16 |
| 13/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1572/1577 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o indeferimento da concessão de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução sob o nº 1007974-64.2019 (fls. 61), prossiga-se o feito, requerendo o exequente o que de direito. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP) |
| 14/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o indeferimento da concessão de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução sob o nº 1007974-64.2019 (fls. 61), prossiga-se o feito, requerendo o exequente o que de direito. Int. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR045097993TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Alexandre Vidal Reis Diligência : 02/10/2019 |
| 09/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR045097993TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Alexandre Vidal Reis Diligência : 02/10/2019 |
| 09/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR045097993TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Alexandre Vidal Reis Diligência : 02/10/2019 |
| 09/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR045097980TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ingrid Monteiro Reis da Silva Diligência : 02/10/2019 |
| 09/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR045097980TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ingrid Monteiro Reis da Silva Diligência : 02/10/2019 |
| 09/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR045097980TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ingrid Monteiro Reis da Silva Diligência : 02/10/2019 |
| 10/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.19.70074665-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 09:09 |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 1418/1431 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/36: Procedam-se às pesquisas de endereço pelos sistemas InfoJud, Renajud e Bacenjud. Indique o exequente, em 10 dias, qual endereço a ser diligenciado, após, expeça-se mandado de citação/precatória. Providencie-se. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP) |
| 25/06/2019 |
Documento Juntado
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| 25/06/2019 |
Documento Juntado
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| 25/06/2019 |
Documento Juntado
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| 25/06/2019 |
Documento Juntado
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| 19/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 34/36: Procedam-se às pesquisas de endereço pelos sistemas InfoJud, Renajud e Bacenjud. Indique o exequente, em 10 dias, qual endereço a ser diligenciado, após, expeça-se mandado de citação/precatória. Providencie-se. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. |
| 07/05/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
pesquisa on line |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.19.70039688-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 17:12 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 1700/1710 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2019 Teor do ato: Valor do débito: R$ R$ 8.337,22 **** PENHORA "ON-LINE" **** Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ 198,72 Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se a parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1.º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Defiro a expedição da certidão mencionada no artigo 828 do NCPC, caso solicitada. Advirto, ainda, que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do NCPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeito de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso sejam frustradas as tentativas de citação pessoal e com hora certa, e efetivado o arresto, determino, desde logo, que deverá o exequente se manifestar nos autos requerendo e providenciando o necesssário para a citação por edital. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, o cônjuge e eventual coproprietário, se o caso, nos moldes dos artigos 842 e 843 do NCPC. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos dos incisos I ao V do § 1.º do artigo 847 do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do comprovante da citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (NCPC, art. 918, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Joao Batista Domingues Neto (OAB 23466/SP), Felipe Salata Venancio (OAB 315882/SP) |
| 17/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR968458505TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Alexandre Vidal Reis |
| 17/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR968458496TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ingrid Monteiro Reis da Silva |
| 16/04/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 26/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/03/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Valor do débito: R$ R$ 8.337,22 **** PENHORA "ON-LINE" **** Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ 198,72 Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se a parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1.º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Defiro a expedição da certidão mencionada no artigo 828 do NCPC, caso solicitada. Advirto, ainda, que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do NCPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeito de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso sejam frustradas as tentativas de citação pessoal e com hora certa, e efetivado o arresto, determino, desde logo, que deverá o exequente se manifestar nos autos requerendo e providenciando o necesssário para a citação por edital. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, o cônjuge e eventual coproprietário, se o caso, nos moldes dos artigos 842 e 843 do NCPC. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos dos incisos I ao V do § 1.º do artigo 847 do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do comprovante da citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (NCPC, art. 918, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/12/2020 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 07/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/05/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 05/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 31/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2023 |
Pedido de Prazo |
| 09/01/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 15/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 05/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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