| Exeqte |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Exectdo | Sendtur Viagens e Turismo Ltda Me |
| Cônjuge | Celso Luiz Garrucho |
| TerIntCer |
Roberto Tadeu Nabarrete
Advogado: Renato Penzo |
| Perito | Marcio Mônaco Fontes |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (leiloeiro)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 500/501, 505/506 e 509/511: 1) Defiro o requerido pela parte exequente, providencie-se a tentativa de penhora on-line de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do país pelo sistema SISBAJUD. Determino que a ordem judicial seja reiterada pelo sistema Sisbajud (Teimosinha) pelo prazo máximo permitido pelo sistema ou até o cumprimento integral do valor da dívida, o que ocorrer primeiro, observando-se o referido recolhimento. Na sequência, desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias. 2) Procedam-se às pesquisas em nome dos executados: a) Infojud (declarações de IR disponíveis - exercícios 2025, 2024, 2023, 2022). b) Infojud: ECF - Escrituração Contábil Fiscal, contendo fichas de informações econômicas e de informações gerais da executada (pessoa jurídica), transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), referente ao exercício de 2021. c) Renajud. 3) Recolha-se a parte exequente, em 10 dias, o valor complementar das pesquisas em 6 UFESPs (cod. 434-1), após, cumpra-se a serventia. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 500/501, 505/506 e 509/511: 1) Defiro o requerido pela parte exequente, providencie-se a tentativa de penhora on-line de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do país pelo sistema SISBAJUD. Determino que a ordem judicial seja reiterada pelo sistema Sisbajud (Teimosinha) pelo prazo máximo permitido pelo sistema ou até o cumprimento integral do valor da dívida, o que ocorrer primeiro, observando-se o referido recolhimento. Na sequência, desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias. 2) Procedam-se às pesquisas em nome dos executados: a) Infojud (declarações de IR disponíveis - exercícios 2025, 2024, 2023, 2022). b) Infojud: ECF - Escrituração Contábil Fiscal, contendo fichas de informações econômicas e de informações gerais da executada (pessoa jurídica), transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), referente ao exercício de 2021. c) Renajud. 3) Recolha-se a parte exequente, em 10 dias, o valor complementar das pesquisas em 6 UFESPs (cod. 434-1), após, cumpra-se a serventia. Int. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 500/501, 505/506 e 509/511: 1) Defiro o requerido pela parte exequente, providencie-se a tentativa de penhora on-line de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do país pelo sistema SISBAJUD. Determino que a ordem judicial seja reiterada pelo sistema Sisbajud (Teimosinha) pelo prazo máximo permitido pelo sistema ou até o cumprimento integral do valor da dívida, o que ocorrer primeiro, observando-se o referido recolhimento. Na sequência, desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias. 2) Procedam-se às pesquisas em nome dos executados: a) Infojud (declarações de IR disponíveis - exercícios 2025, 2024, 2023, 2022). b) Infojud: ECF - Escrituração Contábil Fiscal, contendo fichas de informações econômicas e de informações gerais da executada (pessoa jurídica), transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), referente ao exercício de 2021. c) Renajud. 3) Recolha-se a parte exequente, em 10 dias, o valor complementar das pesquisas em 6 UFESPs (cod. 434-1), após, cumpra-se a serventia. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 500/501, 505/506 e 509/511: 1) Defiro o requerido pela parte exequente, providencie-se a tentativa de penhora on-line de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do país pelo sistema SISBAJUD. Determino que a ordem judicial seja reiterada pelo sistema Sisbajud (Teimosinha) pelo prazo máximo permitido pelo sistema ou até o cumprimento integral do valor da dívida, o que ocorrer primeiro, observando-se o referido recolhimento. Na sequência, desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias. 2) Procedam-se às pesquisas em nome dos executados: a) Infojud (declarações de IR disponíveis - exercícios 2025, 2024, 2023, 2022). b) Infojud: ECF - Escrituração Contábil Fiscal, contendo fichas de informações econômicas e de informações gerais da executada (pessoa jurídica), transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), referente ao exercício de 2021. c) Renajud. 3) Recolha-se a parte exequente, em 10 dias, o valor complementar das pesquisas em 6 UFESPs (cod. 434-1), após, cumpra-se a serventia. Int. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.558/562: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro e acolho as datas designadas para hastas públicas do bem penhorado nestes autos (fls. 563/567), para quem maior lance oferecer acima da avaliação, observando-se que não serão admitidos lances inferiores a 70% desta, com início no dia 09 de fevereiro de 2026 às 15:00 horas e encerramento no dia 12 de fevereiro de 2026 às 15:00 horas, e, não havendo licitantes, seguirá sem interrupção para 2.ª hasta que terá início no dia 12 de fevereiro de 2026 às 15:01 horas e se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará no dia 05 de março de 2026, às 15:00 horas, através do portal de leilões eletrônicos www.hastavip.com.br. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação, por meio de depósito judicial. Providencie o exequente, em 05 dias, planilha atualizada do valor do débito e intime-se o executado acerca da designação. Publique-se o edital e afixe-se no local de costume. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.558/562: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro e acolho as datas designadas para hastas públicas do bem penhorado nestes autos (fls. 563/567), para quem maior lance oferecer acima da avaliação, observando-se que não serão admitidos lances inferiores a 70% desta, com início no dia 09 de fevereiro de 2026 às 15:00 horas e encerramento no dia 12 de fevereiro de 2026 às 15:00 horas, e, não havendo licitantes, seguirá sem interrupção para 2.ª hasta que terá início no dia 12 de fevereiro de 2026 às 15:01 horas e se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará no dia 05 de março de 2026, às 15:00 horas, através do portal de leilões eletrônicos www.hastavip.com.br. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação, por meio de depósito judicial. Providencie o exequente, em 05 dias, planilha atualizada do valor do débito e intime-se o executado acerca da designação. Publique-se o edital e afixe-se no local de costume. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70138395-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/12/2025 11:45 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1592/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1592/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 550/551: Ciência às partes. Em termos de prosseguimento, intime-se o leiloeiro para designação de nova hasta pública, ante o resultado negativo da anterior. Prazo:15 dias. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 550/551: Ciência às partes. Em termos de prosseguimento, intime-se o leiloeiro para designação de nova hasta pública, ante o resultado negativo da anterior. Prazo:15 dias. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70127949-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 11:42 |
| 13/11/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70127918-9 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 13/11/2025 10:56 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1205/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1205/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 541/542: Cadastre-se como terceiro interessado. No mais, anote-se a penhora advinda dos autos nº 0000195-36.2023.8.26.0565 em trâmite perante este juízo em desfavor da coexecutada ROSELI APARECIDA NABARRETE GARRUCHO- fls. 543. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 541/542: Cadastre-se como terceiro interessado. No mais, anote-se a penhora advinda dos autos nº 0000195-36.2023.8.26.0565 em trâmite perante este juízo em desfavor da coexecutada ROSELI APARECIDA NABARRETE GARRUCHO- fls. 543. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70109270-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/09/2025 15:01 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70107108-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 19:43 |
| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 530/531: publicação de edital. |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.515/519: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro e acolho as datas designadas para hastas públicas do bem penhorado nestes autos, para quem maior lance oferecer acima da avaliação, com início em 14/10/2025, às 16:45hs, e término em 17/10/2025, às 16:45hs. e, não havendo licitantes, seguirá sem interrupção para 2.ª hasta que terá início em 17/10/2025, às 16:46hs, e término em 06/11/2025, às 16:45hs, através do portal de leilões eletrônicos www.hastavip.com.br. Conforme já decidido, em primeiro leilão, o valor do lance mínimo será equivalente ao valor atualizado da avaliação da totalidade do imóvel. Em segundo leilão, quanto à depreciação de 70% sobre o valor avaliado, esta apenas recairá sobre a parte ideal de propriedade da parte executada, correspondente a 50% do imóvel, na medida em que se deve respeitar o direito dos coproprietários alheios a esta execução, bem como deve ser assegurado a estes apresentarem lance mínimo equivalente a 85% do valor da avaliação do imóvel. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação, por meio de depósito judicial. Providencie o exequente, em 05 dias, planilha atualizada do valor do débito e intime-se o executado acerca da designação. Publique-se o edital e afixe-se no local de costume. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao setor responsável para realização da pesquisa solicitada. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.515/519: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro e acolho as datas designadas para hastas públicas do bem penhorado nestes autos, para quem maior lance oferecer acima da avaliação, com início em 14/10/2025, às 16:45hs, e término em 17/10/2025, às 16:45hs. e, não havendo licitantes, seguirá sem interrupção para 2.ª hasta que terá início em 17/10/2025, às 16:46hs, e término em 06/11/2025, às 16:45hs, através do portal de leilões eletrônicos www.hastavip.com.br. Conforme já decidido, em primeiro leilão, o valor do lance mínimo será equivalente ao valor atualizado da avaliação da totalidade do imóvel. Em segundo leilão, quanto à depreciação de 70% sobre o valor avaliado, esta apenas recairá sobre a parte ideal de propriedade da parte executada, correspondente a 50% do imóvel, na medida em que se deve respeitar o direito dos coproprietários alheios a esta execução, bem como deve ser assegurado a estes apresentarem lance mínimo equivalente a 85% do valor da avaliação do imóvel. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação, por meio de depósito judicial. Providencie o exequente, em 05 dias, planilha atualizada do valor do débito e intime-se o executado acerca da designação. Publique-se o edital e afixe-se no local de costume. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao setor responsável para realização da pesquisa solicitada. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70100530-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 09:53 |
| 25/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70094572-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/08/2025 15:32 |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70084957-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 09:31 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2025 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s) à(s) pesquisa(s) requerida(s), no importe de 01 UFESP (R$37,02 - para o exercício de 2025), para cada CPF/CNPJ e cada sistema conveniado; observando que o pedido para bloqueio reiterado (Sisbajud "teimosinha") o valor a ser recolhido deve corresponder a 03 UFESPs - conforme site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Nada Mais. São Caetano do Sul, 04 de agosto de 2025. Eu, ___, SORAIA DINIZ FERREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s) à(s) pesquisa(s) requerida(s), no importe de 01 UFESP (R$37,02 - para o exercício de 2025), para cada CPF/CNPJ e cada sistema conveniado; observando que o pedido para bloqueio reiterado (Sisbajud "teimosinha") o valor a ser recolhido deve corresponder a 03 UFESPs - conforme site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Nada Mais. São Caetano do Sul, 04 de agosto de 2025. Eu, ___, SORAIA DINIZ FERREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70078942-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2025 16:06 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2025 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, a planilha de débito atualizada (se o caso), bem como o recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s) à(s) pesquisa(s) requerida(s), no importe de 01 UFESP (R$37,02 - para o exercício de 2025), para cada CPF/CNPJ e cada sistema conveniado; observando que o pedido para bloqueio reiterado (Sisbajud "teimosinha") o valor a ser recolhido deve corresponder a 03 UFESPs - conforme site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Nada Mais. São Caetano do Sul, 16 de julho de 2025. Eu, ___, SORAIA DINIZ FERREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, a planilha de débito atualizada (se o caso), bem como o recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s) à(s) pesquisa(s) requerida(s), no importe de 01 UFESP (R$37,02 - para o exercício de 2025), para cada CPF/CNPJ e cada sistema conveniado; observando que o pedido para bloqueio reiterado (Sisbajud "teimosinha") o valor a ser recolhido deve corresponder a 03 UFESPs - conforme site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Nada Mais. São Caetano do Sul, 16 de julho de 2025. Eu, ___, SORAIA DINIZ FERREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70065516-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 10:50 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - regularização de publicação - DJEN |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001998-76.2019.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Roseli Aparecida Nabarrete Garrucho e outro - Roberto Tadeu Nabarrete - - Marinete do Carmo Oioli Nabarrete - A impugnação não merece acolhimento. Ao contrário do alegado pela impugnante, verifica-se dos autos que seu cônjuge, Sr. Celso Luiz Garrucho, foi regularmente intimado da penhora por carta com aviso de recebimento (fls. 298), conforme declarado às fls. 304, nos exatos termos do art. 248, § 4º do CPC, que dispõe: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação por carta registrada, quando recebida no endereço do intimando, em condomínios edilícios, sem qualquer ressalva, considera-se válida, sendo desnecessária a intimação pessoal. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . Citação por correspondência - Validade de citação por carta nas ações executivas - Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sem qualquer ressalva em condomínio edilício - Válida a citação entregue na portaria do condomínio (art. 248, § 4º NCPC)- Ausência de prova de equívoco no recebimento - Citação válida - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22383385920228260000 SP 2238338-59.2022 .8.26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/10/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) EXECUÇÃO - Válida a intimação da penhora do executado, que não constituiu Advogado nos autos, pelo correio, em endereço informado nos autos, e do respectivo cônjuge, ante o disposto nos arts. 841, §§ 2º e 4º, e 842, do CPC/2015 - Válida a intimação da penhora do executado pessoa física pelo correio quando a carta for recebida pelo "funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência" do condomínio edilício onde ele resida, como dispõe o art. 248, § 4º, do CPC/2015, uma vez que são aplicáveis: (a) as mesmas regras da citação à intimação e (b) subsidiariamente à execução as disposições do processo de conhecimento à execução, como prevê o art. 771, § único, do CPC/2015, ante a inexistência de incompatibilidade, nessa questão, porquanto a intimação por via postal é admitida expressamente no processo de execução, em seu art . 841, § 2º, do CPC/2015 - Reconhecimento da validade da intimação da executada e seu cônjuge das penhoras realizadas, por carta, entregues ao porteiro responsável pelo recebimento de correspondência no condomínio edilício, no endereço indicado pela própria executada como o de seu domicílio, na declaração de imposto de renda pessoa física, ano calendário 2019, ainda que diverso do local onde realizada a sua citação por mandado, efetivada em outro endereço, referente a estabelecimento comercial e não de residência da parte devedora, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, em substituição, afirmar a validade das intimações da parte executada e de seu cônjuge das penhoras realizadas com determinação de prosseguimento da execução, em seus trâmites legais, afastada a deliberação de renovação de intimação das penhoras realizadas. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22944407220208260000 SP 2294440-72 .2020.8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 01/02/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação do cônjuge, restando plenamente atendida a exigência legal. Prosseguindo, melhor sorte não assiste à impugnante quanto à alegada violação do direito de preferência dos coproprietários. Como se depreende claramente dos autos, os coproprietários Roberto Tadeu Nabarrete e Marinete do Carmo Oioli Nabarrete não apenas tiveram ciência da execução, como efetivamente se habilitaram no feito através de advogado constituído, conforme petição de fls. 305/306, datada de 28/03/2023. Mais ainda: foram regularmente intimados, na pessoa de seu patrono, das decisões proferidas às fls. 448/449 (que nomeou o leiloeiro) e fls. 471/472 (que homologou o edital de hasta pública), conforme certidões de publicação no DJe (fls. 450/451 e 473/474). Importante destacar que, devidamente intimados de todos os atos processuais, os coproprietários quedaram-se inertes, não apresentando qualquer impugnação ou manifestação de interesse em exercer o direito de preferência no prazo legal. A inércia processual dos coproprietários, após regular intimação, importa em preclusão do direito de questionar os atos praticados, não podendo a executada, em nome próprio, invocar direito alheio. No tocante ao valor mínimo fixado para arrematação, não assiste razão à impugnante. O valor fixado foi estabelecido com base em critérios objetivos e razoáveis, observando-se os parâmetros usuais para primeira e segunda praça; ademais, a fixação do preço mínimo em hasta pública é ato discricionário do juízo, que deve sopesar a necessidade de satisfação do crédito exequendo com a proteção ao patrimônio do executado. No caso, o valor fixado mostra-se adequado e proporcional, não configurando preço vil. Quanto à alegada extrapolação do objeto da penhora, cumpre esclarecer que a autorização para alienação da integralidade do bem decorre da própria natureza indivisível do imóvel e da necessidade de otimização do resultado da hasta pública. Como é cediço, a alienação judicial de fração ideal de imóvel em condomínio frequentemente resulta em leilões desertos, pela natural dificuldade de comercialização de parte ideal. A alienação do todo, com resguardo dos direitos dos coproprietários sobre o produto da arrematação, constitui medida que melhor atende aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. Ressalte-se que a decisão expressamente resguardou os direitos dos coproprietários, determinando que o valor correspondente às suas cotas-partes seja reservado, o que afasta qualquer prejuízo. Por fim, no que tange à alegada ausência de comprovação das intimações, o argumento não procede. Conforme já exposto, todas as intimações foram realizadas nos termos da lei, seja por carta AR (cônjuge), seja por publicação no DJe com intimação do patrono constituído (coproprietários). O cumprimento das determinações judiciais encontra-se devidamente documentado nos autos, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, por consequência, INDEFIRO o pedido liminar formulado por ROSELI APARECIDA NABARRETE GARRUCHO, por não vislumbrar qualquer vício ou irregularidade no procedimento executivo ou na designação da hasta pública. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 519 do STJ. Mantenho integralmente a hasta pública designada (para os dias 29/04/2025 e 05/05/2025), aguardando-se a comunicação do resultado, nos termos do edital homologado às fls. 471/472. Prossiga-se com os atos preparatórios da hasta pública. Intime-se. - ADV: RENATO PENZO (OAB 417988/SP), RENATO PENZO (OAB 417988/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDUARDO FERRAZ CAMARGO (OAB 183837/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: A impugnação não merece acolhimento. Ao contrário do alegado pela impugnante, verifica-se dos autos que seu cônjuge, Sr. Celso Luiz Garrucho, foi regularmente intimado da penhora por carta com aviso de recebimento (fls. 298), conforme declarado às fls. 304, nos exatos termos do art. 248, § 4º do CPC, que dispõe: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação por carta registrada, quando recebida no endereço do intimando, em condomínios edilícios, sem qualquer ressalva, considera-se válida, sendo desnecessária a intimação pessoal. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . Citação por correspondência - Validade de citação por carta nas ações executivas - Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sem qualquer ressalva em condomínio edilício - Válida a citação entregue na portaria do condomínio (art. 248, § 4º NCPC)- Ausência de prova de equívoco no recebimento - Citação válida - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22383385920228260000 SP 2238338-59.2022 .8.26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/10/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) EXECUÇÃO - Válida a intimação da penhora do executado, que não constituiu Advogado nos autos, pelo correio, em endereço informado nos autos, e do respectivo cônjuge, ante o disposto nos arts. 841, §§ 2º e 4º, e 842, do CPC/2015 - Válida a intimação da penhora do executado pessoa física pelo correio quando a carta for recebida pelo "funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência" do condomínio edilício onde ele resida, como dispõe o art. 248, § 4º, do CPC/2015, uma vez que são aplicáveis: (a) as mesmas regras da citação à intimação e (b) subsidiariamente à execução as disposições do processo de conhecimento à execução, como prevê o art. 771, § único, do CPC/2015, ante a inexistência de incompatibilidade, nessa questão, porquanto a intimação por via postal é admitida expressamente no processo de execução, em seu art . 841, § 2º, do CPC/2015 - Reconhecimento da validade da intimação da executada e seu cônjuge das penhoras realizadas, por carta, entregues ao porteiro responsável pelo recebimento de correspondência no condomínio edilício, no endereço indicado pela própria executada como o de seu domicílio, na declaração de imposto de renda pessoa física, ano calendário 2019, ainda que diverso do local onde realizada a sua citação por mandado, efetivada em outro endereço, referente a estabelecimento comercial e não de residência da parte devedora, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, em substituição, afirmar a validade das intimações da parte executada e de seu cônjuge das penhoras realizadas com determinação de prosseguimento da execução, em seus trâmites legais, afastada a deliberação de renovação de intimação das penhoras realizadas. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22944407220208260000 SP 2294440-72 .2020.8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 01/02/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação do cônjuge, restando plenamente atendida a exigência legal. Prosseguindo, melhor sorte não assiste à impugnante quanto à alegada violação do direito de preferência dos coproprietários. Como se depreende claramente dos autos, os coproprietários Roberto Tadeu Nabarrete e Marinete do Carmo Oioli Nabarrete não apenas tiveram ciência da execução, como efetivamente se habilitaram no feito através de advogado constituído, conforme petição de fls. 305/306, datada de 28/03/2023. Mais ainda: foram regularmente intimados, na pessoa de seu patrono, das decisões proferidas às fls. 448/449 (que nomeou o leiloeiro) e fls. 471/472 (que homologou o edital de hasta pública), conforme certidões de publicação no DJe (fls. 450/451 e 473/474). Importante destacar que, devidamente intimados de todos os atos processuais, os coproprietários quedaram-se inertes, não apresentando qualquer impugnação ou manifestação de interesse em exercer o direito de preferência no prazo legal. A inércia processual dos coproprietários, após regular intimação, importa em preclusão do direito de questionar os atos praticados, não podendo a executada, em nome próprio, invocar direito alheio. No tocante ao valor mínimo fixado para arrematação, não assiste razão à impugnante. O valor fixado foi estabelecido com base em critérios objetivos e razoáveis, observando-se os parâmetros usuais para primeira e segunda praça; ademais, a fixação do preço mínimo em hasta pública é ato discricionário do juízo, que deve sopesar a necessidade de satisfação do crédito exequendo com a proteção ao patrimônio do executado. No caso, o valor fixado mostra-se adequado e proporcional, não configurando preço vil. Quanto à alegada extrapolação do objeto da penhora, cumpre esclarecer que a autorização para alienação da integralidade do bem decorre da própria natureza indivisível do imóvel e da necessidade de otimização do resultado da hasta pública. Como é cediço, a alienação judicial de fração ideal de imóvel em condomínio frequentemente resulta em leilões desertos, pela natural dificuldade de comercialização de parte ideal. A alienação do todo, com resguardo dos direitos dos coproprietários sobre o produto da arrematação, constitui medida que melhor atende aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. Ressalte-se que a decisão expressamente resguardou os direitos dos coproprietários, determinando que o valor correspondente às suas cotas-partes seja reservado, o que afasta qualquer prejuízo. Por fim, no que tange à alegada ausência de comprovação das intimações, o argumento não procede. Conforme já exposto, todas as intimações foram realizadas nos termos da lei, seja por carta AR (cônjuge), seja por publicação no DJe com intimação do patrono constituído (coproprietários). O cumprimento das determinações judiciais encontra-se devidamente documentado nos autos, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, por consequência, INDEFIRO o pedido liminar formulado por ROSELI APARECIDA NABARRETE GARRUCHO, por não vislumbrar qualquer vício ou irregularidade no procedimento executivo ou na designação da hasta pública. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 519 do STJ. Mantenho integralmente a hasta pública designada (para os dias 29/04/2025 e 05/05/2025), aguardando-se a comunicação do resultado, nos termos do edital homologado às fls. 471/472. Prossiga-se com os atos preparatórios da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 09/06/2025 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
A impugnação não merece acolhimento. Ao contrário do alegado pela impugnante, verifica-se dos autos que seu cônjuge, Sr. Celso Luiz Garrucho, foi regularmente intimado da penhora por carta com aviso de recebimento (fls. 298), conforme declarado às fls. 304, nos exatos termos do art. 248, § 4º do CPC, que dispõe: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação por carta registrada, quando recebida no endereço do intimando, em condomínios edilícios, sem qualquer ressalva, considera-se válida, sendo desnecessária a intimação pessoal. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . Citação por correspondência - Validade de citação por carta nas ações executivas - Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sem qualquer ressalva em condomínio edilício - Válida a citação entregue na portaria do condomínio (art. 248, § 4º NCPC)- Ausência de prova de equívoco no recebimento - Citação válida - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22383385920228260000 SP 2238338-59.2022 .8.26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/10/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) EXECUÇÃO - Válida a intimação da penhora do executado, que não constituiu Advogado nos autos, pelo correio, em endereço informado nos autos, e do respectivo cônjuge, ante o disposto nos arts. 841, §§ 2º e 4º, e 842, do CPC/2015 - Válida a intimação da penhora do executado pessoa física pelo correio quando a carta for recebida pelo "funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência" do condomínio edilício onde ele resida, como dispõe o art. 248, § 4º, do CPC/2015, uma vez que são aplicáveis: (a) as mesmas regras da citação à intimação e (b) subsidiariamente à execução as disposições do processo de conhecimento à execução, como prevê o art. 771, § único, do CPC/2015, ante a inexistência de incompatibilidade, nessa questão, porquanto a intimação por via postal é admitida expressamente no processo de execução, em seu art . 841, § 2º, do CPC/2015 - Reconhecimento da validade da intimação da executada e seu cônjuge das penhoras realizadas, por carta, entregues ao porteiro responsável pelo recebimento de correspondência no condomínio edilício, no endereço indicado pela própria executada como o de seu domicílio, na declaração de imposto de renda pessoa física, ano calendário 2019, ainda que diverso do local onde realizada a sua citação por mandado, efetivada em outro endereço, referente a estabelecimento comercial e não de residência da parte devedora, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, em substituição, afirmar a validade das intimações da parte executada e de seu cônjuge das penhoras realizadas com determinação de prosseguimento da execução, em seus trâmites legais, afastada a deliberação de renovação de intimação das penhoras realizadas. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22944407220208260000 SP 2294440-72 .2020.8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 01/02/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação do cônjuge, restando plenamente atendida a exigência legal. Prosseguindo, melhor sorte não assiste à impugnante quanto à alegada violação do direito de preferência dos coproprietários. Como se depreende claramente dos autos, os coproprietários Roberto Tadeu Nabarrete e Marinete do Carmo Oioli Nabarrete não apenas tiveram ciência da execução, como efetivamente se habilitaram no feito através de advogado constituído, conforme petição de fls. 305/306, datada de 28/03/2023. Mais ainda: foram regularmente intimados, na pessoa de seu patrono, das decisões proferidas às fls. 448/449 (que nomeou o leiloeiro) e fls. 471/472 (que homologou o edital de hasta pública), conforme certidões de publicação no DJe (fls. 450/451 e 473/474). Importante destacar que, devidamente intimados de todos os atos processuais, os coproprietários quedaram-se inertes, não apresentando qualquer impugnação ou manifestação de interesse em exercer o direito de preferência no prazo legal. A inércia processual dos coproprietários, após regular intimação, importa em preclusão do direito de questionar os atos praticados, não podendo a executada, em nome próprio, invocar direito alheio. No tocante ao valor mínimo fixado para arrematação, não assiste razão à impugnante. O valor fixado foi estabelecido com base em critérios objetivos e razoáveis, observando-se os parâmetros usuais para primeira e segunda praça; ademais, a fixação do preço mínimo em hasta pública é ato discricionário do juízo, que deve sopesar a necessidade de satisfação do crédito exequendo com a proteção ao patrimônio do executado. No caso, o valor fixado mostra-se adequado e proporcional, não configurando preço vil. Quanto à alegada extrapolação do objeto da penhora, cumpre esclarecer que a autorização para alienação da integralidade do bem decorre da própria natureza indivisível do imóvel e da necessidade de otimização do resultado da hasta pública. Como é cediço, a alienação judicial de fração ideal de imóvel em condomínio frequentemente resulta em leilões desertos, pela natural dificuldade de comercialização de parte ideal. A alienação do todo, com resguardo dos direitos dos coproprietários sobre o produto da arrematação, constitui medida que melhor atende aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. Ressalte-se que a decisão expressamente resguardou os direitos dos coproprietários, determinando que o valor correspondente às suas cotas-partes seja reservado, o que afasta qualquer prejuízo. Por fim, no que tange à alegada ausência de comprovação das intimações, o argumento não procede. Conforme já exposto, todas as intimações foram realizadas nos termos da lei, seja por carta AR (cônjuge), seja por publicação no DJe com intimação do patrono constituído (coproprietários). O cumprimento das determinações judiciais encontra-se devidamente documentado nos autos, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, por consequência, INDEFIRO o pedido liminar formulado por ROSELI APARECIDA NABARRETE GARRUCHO, por não vislumbrar qualquer vício ou irregularidade no procedimento executivo ou na designação da hasta pública. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 519 do STJ. Mantenho integralmente a hasta pública designada (para os dias 29/04/2025 e 05/05/2025), aguardando-se a comunicação do resultado, nos termos do edital homologado às fls. 471/472. Prossiga-se com os atos preparatórios da hasta pública. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70054136-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 15:56 |
| 17/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70053646-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/05/2025 18:20 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 477/486: Manifeste-se a parte Exequente no prazo de 48 horas. Em seguida, tornem conclusos com urgência para apreciação da liminar. Int. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 477/486: Manifeste-se a parte Exequente no prazo de 48 horas. Em seguida, tornem conclusos com urgência para apreciação da liminar. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70043481-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/04/2025 11:31 |
| 22/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 458/459: De início, embora a penhora de fls. 269 tenha recaído sobre fração ideal de 50% da executada sobre o imóvel, o bem constrito deverá ser levado à leilão em sua totalidade, por tratar-se de bem indivisível, resguardado aos coproprietários o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843 do CPC. No mais, ratifico as demais ponderações do leiloeiro quanto ao valor dos lances. Sendo assim em primeiro leilão, o valor do lance mínimo será equivalente ao valor atualizado da avaliação da totalidade do imóvel. Em segundo leilão, quanto àdepreciação de 70% sobre o valor avaliado, esta apenas recairá sobre a parte ideal de propriedade da parte executada, correspondente a 50% do imóvel,na medida em que se deve respeitaro direito dos coproprietários alheios a esta execução, bem como deve ser assegurado a estes apresentarem lance mínimo equivalente a 85% do valor da avaliação do imóvel. Para fins de prosseguimento, homologo o edital apresentado pelo leiloeiro e acolho as datas designadas para hastas públicas do bem penhorado nestes autos, para quem maior lance oferecer acima da avaliação, observando-se os limites de lances acima descritos, com início no dia 29/04/2025, às 13:15hs, e término em 05/05/2025, às 13:15hs, e, não havendo licitantes, seguirá sem interrupção para 2.ª hasta que terá início no dia 05/05/2025, às 13:16hs, e término em 30/05/2025, às 13:15hs, através do portal de leilões eletrônicos www.hastavip.com.br. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação, por meio de depósito judicial. Providencie o exequente, em 05 dias, planilha atualizada do valor do débito e intime-se o executado acerca da designação. Publique-se o edital e afixe-se no local de costume. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 458/459: De início, embora a penhora de fls. 269 tenha recaído sobre fração ideal de 50% da executada sobre o imóvel, o bem constrito deverá ser levado à leilão em sua totalidade, por tratar-se de bem indivisível, resguardado aos coproprietários o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843 do CPC. No mais, ratifico as demais ponderações do leiloeiro quanto ao valor dos lances. Sendo assim em primeiro leilão, o valor do lance mínimo será equivalente ao valor atualizado da avaliação da totalidade do imóvel. Em segundo leilão, quanto àdepreciação de 70% sobre o valor avaliado, esta apenas recairá sobre a parte ideal de propriedade da parte executada, correspondente a 50% do imóvel,na medida em que se deve respeitaro direito dos coproprietários alheios a esta execução, bem como deve ser assegurado a estes apresentarem lance mínimo equivalente a 85% do valor da avaliação do imóvel. Para fins de prosseguimento, homologo o edital apresentado pelo leiloeiro e acolho as datas designadas para hastas públicas do bem penhorado nestes autos, para quem maior lance oferecer acima da avaliação, observando-se os limites de lances acima descritos, com início no dia 29/04/2025, às 13:15hs, e término em 05/05/2025, às 13:15hs, e, não havendo licitantes, seguirá sem interrupção para 2.ª hasta que terá início no dia 05/05/2025, às 13:16hs, e término em 30/05/2025, às 13:15hs, através do portal de leilões eletrônicos www.hastavip.com.br. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação, por meio de depósito judicial. Providencie o exequente, em 05 dias, planilha atualizada do valor do débito e intime-se o executado acerca da designação. Publique-se o edital e afixe-se no local de costume. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70027050-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/03/2025 17:17 |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70017829-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2025 14:56 |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70017531-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 09:43 |
| 14/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, procedi ao cadastramento da nomeação do leiloeiro no Portal dos Auxiliares da Justiça. Certifico mais que, a notificação do perito é feita automaticamente pelo sistema do Portal dos Auxiliares com o cadastramento, o qual emite e-mail para ciência, encaminhando a senha para acesso aos autos. Certifico ainda que, foi encaminhado ao leiloeiro nomeado e-mail da decisão e senha do processo. Nada Mais. |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 445/ 446: Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 379/425 e atribuo ao imóvel penhorado nos autos a fls. 269, inscrito na matrícula nº: 64.697 do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande- SP o valor de R$ 101.401,84 (Cento e Um Mil, Quatrocentos e Um Reais e Oitenta e Quatro Centavos). No mais, tendo em vista o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, determino a realização da hasta pública por meio eletrônico. Nomeio para realização da hasta pública o senhor EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, leiloeiro oficial mat. Jucesp 464, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com canal de atendimento eletrônico pelo site www.hastavip.com.br, e-mail jurídico@hastavip.com.br e telefone: (11) 3093-5251, cabendo à serventia providenciar a intimação do gestor supracitado através do portal de auxiliares da justiça junto ao site do TJSP ou através do e-mail indicado nas linhas acima, para realização da alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial de computadores (internet): www.hastavip.com.br. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação; a comissão deverá ser paga diretamente ao Gestor e não será incluída no valor do lance vencedor. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do valor do lance e da comissão do gestor; o arrematante também fica advertido quanto aos custos por sua conta para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Determino que não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários dor. Eduardo Jordão Boyadjian, junto à plataforma HASTA VIP, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além da retirada dos autos em cartório, providenciar a extração de cópia e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor (caso os autos sejam físicos), a fim de que os interessados tenham pleno conhecimento das características do bem; em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoors no local para ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 11/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 445/ 446: Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 379/425 e atribuo ao imóvel penhorado nos autos a fls. 269, inscrito na matrícula nº: 64.697 do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande- SP o valor de R$ 101.401,84 (Cento e Um Mil, Quatrocentos e Um Reais e Oitenta e Quatro Centavos). No mais, tendo em vista o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, determino a realização da hasta pública por meio eletrônico. Nomeio para realização da hasta pública o senhor EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, leiloeiro oficial mat. Jucesp 464, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com canal de atendimento eletrônico pelo site www.hastavip.com.br, e-mail jurídico@hastavip.com.br e telefone: (11) 3093-5251, cabendo à serventia providenciar a intimação do gestor supracitado através do portal de auxiliares da justiça junto ao site do TJSP ou através do e-mail indicado nas linhas acima, para realização da alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial de computadores (internet): www.hastavip.com.br. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação; a comissão deverá ser paga diretamente ao Gestor e não será incluída no valor do lance vencedor. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do valor do lance e da comissão do gestor; o arrematante também fica advertido quanto aos custos por sua conta para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Determino que não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários dor. Eduardo Jordão Boyadjian, junto à plataforma HASTA VIP, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além da retirada dos autos em cartório, providenciar a extração de cópia e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor (caso os autos sejam físicos), a fim de que os interessados tenham pleno conhecimento das características do bem; em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoors no local para ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70005300-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 16:55 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70005278-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 16:33 |
| 03/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA739959557TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
| 18/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé ter decorrido in albis o prazo para manifestação do(s) interessado(s), motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada, também, na pessoa de seu(ua) patrono(a), por meio da publicação deste ato ordinatório. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Certifico e dou fé ter decorrido in albis o prazo para manifestação do(s) interessado(s), motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada, também, na pessoa de seu(ua) patrono(a), por meio da publicação deste ato ordinatório. |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora/exequente para as providências pertinentes, conforme requerido. Decorrido o prazo, será a parte autora/exequente intimada, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do NCPC). Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 07/10/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora/exequente para as providências pertinentes, conforme requerido. Decorrido o prazo, será a parte autora/exequente intimada, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do NCPC). Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70113447-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 11:59 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70097401-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/08/2024 13:26 |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70097213-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/08/2024 10:40 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2024 Teor do ato: Ciência às parte da vistoria do imóvel penhorado conforme segue: - Imóvel situado à Rua Kikusaburo Tanaka, 322 - Cidade Ocian, Praia Grande - SP (apto nº 210, 1º andar - Edifício Perola - Bloco 25A). Data :- 19 de julho de 2024. Horário :- 08:30 Horas. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às parte da vistoria do imóvel penhorado conforme segue: - Imóvel situado à Rua Kikusaburo Tanaka, 322 - Cidade Ocian, Praia Grande - SP (apto nº 210, 1º andar - Edifício Perola - Bloco 25A). Data :- 19 de julho de 2024. Horário :- 08:30 Horas. |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70069091-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 19/06/2024 16:07 |
| 11/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70060959-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 09:49 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70059447-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2024 11:02 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 351/352 e 361/363: Em que pesem as considerações da Exequente, o valor estimado pelo perito não é, em absoluto, exagerado ou desconforme com aqueles que se praticam pelos profissionais da área e em demandas da mesma natureza, inclusive as que tramitam por esta Vara. Assim, fixo os honorários periciais, já definitivos, em R$ 4.000,00, determinando à Exequente que proceda ao depósito, no prazo de dez dias. Após, intime-se o experto para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. Desde já, encerrados os trabalhos do senhor perito, defiro a expedição de guia de levantamento em seu favor. Int. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 351/352 e 361/363: Em que pesem as considerações da Exequente, o valor estimado pelo perito não é, em absoluto, exagerado ou desconforme com aqueles que se praticam pelos profissionais da área e em demandas da mesma natureza, inclusive as que tramitam por esta Vara. Assim, fixo os honorários periciais, já definitivos, em R$ 4.000,00, determinando à Exequente que proceda ao depósito, no prazo de dez dias. Após, intime-se o experto para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. Desde já, encerrados os trabalhos do senhor perito, defiro a expedição de guia de levantamento em seu favor. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70045914-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2024 08:36 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre a proposta de honorários periciais. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre a proposta de honorários periciais. |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70019005-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 26/02/2024 16:19 |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70019002-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 26/02/2024 16:18 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 340/341: Para deslinde do feito, nomeio perito o Sr. Márcio Mônaco Fontes, devidamente habilitado no portal de auxiliares da justiça. Deverá o mesmo estimar seus honorários no prazo de dez dias. Após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Com sua concordância, deverá este efetuar o depósito do valor fixado em conta judicial no mesmo prazo. Isto feito, intime-se o perito para apresentação do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo fica desde já deferido o levamento dos honorários em favor do expert. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 09/02/2024 |
Nomeado Perito
Vistos. Fls. 340/341: Para deslinde do feito, nomeio perito o Sr. Márcio Mônaco Fontes, devidamente habilitado no portal de auxiliares da justiça. Deverá o mesmo estimar seus honorários no prazo de dez dias. Após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Com sua concordância, deverá este efetuar o depósito do valor fixado em conta judicial no mesmo prazo. Isto feito, intime-se o perito para apresentação do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo fica desde já deferido o levamento dos honorários em favor do expert. Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70137640-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2023 10:59 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente do vencimento do boleto em 11/12/2023, bem como da necessidade de pagamento, sob pena de não o fazendo, perder o ato realizado. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência ao exequente do vencimento do boleto em 11/12/2023, bem como da necessidade de pagamento, sob pena de não o fazendo, perder o ato realizado. |
| 27/11/2023 |
Documento Juntado
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| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70128761-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2023 11:40 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente da prenotação da penhora realizada junto à ARISP, bem como da necessidade de acompanhamento do recebimento do e-mail para fazer o pagamento do boleto, sob pena de não o fazendo, perder o ato realizado. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência ao exequente da prenotação da penhora realizada junto à ARISP, bem como da necessidade de acompanhamento do recebimento do e-mail para fazer o pagamento do boleto, sob pena de não o fazendo, perder o ato realizado. |
| 16/11/2023 |
Documento Juntado
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| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/306 e 315/316: Reporto-me à decisão de fls. 269. Em termos de prosseguimento, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida se ainda não o fez. Int. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 305/306 e 315/316: Reporto-me à decisão de fls. 269. Em termos de prosseguimento, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida se ainda não o fez. Int. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/306 e 315/316: Por ora, aguarde-se a intimação dos demais proprietários do imóvel penhorado. Desta feita, cumpra-se a decisão de fls. 304. Oportunamente, tornem para apreciação dos demais requerimentos. Int. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 305/306 e 315/316: Por ora, aguarde-se a intimação dos demais proprietários do imóvel penhorado. Desta feita, cumpra-se a decisão de fls. 304. Oportunamente, tornem para apreciação dos demais requerimentos. Int. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70050667-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2023 12:29 |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70042681-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2023 14:14 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição de fls. 305/306. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Penzo (OAB 417988/SP) |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: ( x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição de fls. 305/306. |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 302/303: Declaro intimado da penhora realizada nos autos tão somente Celso Luiz Garrucho. Anote-se. Em relação ao demais, Roberto Tadeu e Marinete do Carmo, intimem-se por mandado para que ofereçam impugnação à penhora de fls .269, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). Para tanto deverá a parte exequente providenciar recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70032256-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 21:03 |
| 28/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 302/303: Declaro intimado da penhora realizada nos autos tão somente Celso Luiz Garrucho. Anote-se. Em relação ao demais, Roberto Tadeu e Marinete do Carmo, intimem-se por mandado para que ofereçam impugnação à penhora de fls .269, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). Para tanto deverá a parte exequente providenciar recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70030642-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2023 11:00 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora / exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, quanto ao resultado negativo das cartas de intimação fls. 296 e 297 (por terceiros), se o caso, devendo já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 17/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora / exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, quanto ao resultado negativo das cartas de intimação fls. 296 e 297 (por terceiros), se o caso, devendo já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA471558663TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Celso Luiz Garrucho Diligência : 06/10/2022 |
| 11/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA471558677TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marinete do Carmo Oioli Nabarrete Diligência : 06/10/2022 |
| 11/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA471558650TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Roberto Tadeu Nabarrete Diligência : 06/10/2022 |
| 30/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição (intimação à penhora Carta AR). |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70059495-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2022 16:10 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: ( ) providenciar, em 05 dias, a complementação do recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (valor: R$ 27,10) Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao exequente para: ( ) providenciar, em 05 dias, a complementação do recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (valor: R$ 27,10) |
| 10/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição (intimação à penhora Carta AR fls. 269). |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70021789-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2022 15:18 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2022 Teor do ato: Para cumprimento da determinação de fls. 269, no prazo de 15 dias, providencie o exequente o recolhimento das taxas para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada parte requerida, ainda que residam no mesmo endereço. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 18/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da determinação de fls. 269, no prazo de 15 dias, providencie o exequente o recolhimento das taxas para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada parte requerida, ainda que residam no mesmo endereço. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) |
| 10/01/2022 |
Documento Juntado
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| 10/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70140181-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2021 13:56 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1318/2021 Teor do ato: Vistos, Fls. 248/251 e 254/268: Cumpra-se o v. Acórdão. Proceda-se ao desbloqueio do valor de R$5.301,58 constrito a fls. 159. Fls. 246/247: Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 64.697 do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande-SP (fls. 100/102), em nome de Roseli Aparecida Nabarrete Garrucho. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade, no prazo de dez dias. Oportunamente, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 06/12/2021 |
Penhora Deferida
Vistos, Fls. 248/251 e 254/268: Cumpra-se o v. Acórdão. Proceda-se ao desbloqueio do valor de R$5.301,58 constrito a fls. 159. Fls. 246/247: Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 64.697 do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande-SP (fls. 100/102), em nome de Roseli Aparecida Nabarrete Garrucho. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade, no prazo de dez dias. Oportunamente, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.21.70134277-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/11/2021 14:46 |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70117817-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2021 14:22 |
| 03/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 1578/1582 |
| 17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme fls. 234/235, aguardando-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 24/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme fls. 234/235, aguardando-se o julgamento do recurso. Int. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 1548 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento por pela coexecutada Roseli (fls. 214/231); outrossim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual concessão do efeito suspensivo requerido pelo prazo de 20 dias. Int. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 19/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento por pela coexecutada Roseli (fls. 214/231); outrossim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual concessão do efeito suspensivo requerido pelo prazo de 20 dias. Int. |
| 19/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70117938-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/12/2020 12:11 |
| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70113939-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2020 10:51 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0697/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 1641/1644 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2020 Teor do ato: Vistos: Fls. 163/170 e 205/206: A mera alegação de que o valor bloqueado trata-se de verba essencial à sua sobrevivência não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição, ao contrário do que afirma a executada Roseli Aparecida. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários, proventos de aposentadorias, pensões e os honorários de profissional liberal. No caso em tela, nota-se que a alegação de "reserva única" não se enquadra em quaisquer dessas hipóteses. Registre-se, apenas por oportuno, que a leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que a parte executada recebe seus salários/proventos seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito do executado à percepção do salário/benefício, enquanto ainda em poder da fonte pagadora e a do salário já incorporado ao patrimônio trabalhador, após sua percepção. Ora, o que pretendeu o legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus vencimentos (ainda que parcial, já que a penhora de parte dos rendimentos também já é possível, conforme farta jurisprudência sobre o tema), impedindo assim o desconto do débito exequendo diretamente em folha de pagamento de forma integral (100%), impedindo a subsistência do devedor. Contudo, uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente do salário, honorários e aposentadoria/pensão passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos pelos trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de salário, honorários, etc... Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos valores comprovadamente decorrente de verba alimentar e sobretudo vincendos, devendo-se considerar os vencidos e os já recebidos como definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho a constrição. Com o trânsito em julgado, transfira-se o montante bloqueado para conta judicial vinculada ao autos e defiro o levantamento do respectivo valor pelo banco credor, que deverá formular o pedido com apresentação do formulário MLE. Após, manifeste-se adequadamente o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 23/10/2020 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos: Fls. 163/170 e 205/206: A mera alegação de que o valor bloqueado trata-se de verba essencial à sua sobrevivência não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição, ao contrário do que afirma a executada Roseli Aparecida. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários, proventos de aposentadorias, pensões e os honorários de profissional liberal. No caso em tela, nota-se que a alegação de "reserva única" não se enquadra em quaisquer dessas hipóteses. Registre-se, apenas por oportuno, que a leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que a parte executada recebe seus salários/proventos seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito do executado à percepção do salário/benefício, enquanto ainda em poder da fonte pagadora e a do salário já incorporado ao patrimônio trabalhador, após sua percepção. Ora, o que pretendeu o legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus vencimentos (ainda que parcial, já que a penhora de parte dos rendimentos também já é possível, conforme farta jurisprudência sobre o tema), impedindo assim o desconto do débito exequendo diretamente em folha de pagamento de forma integral (100%), impedindo a subsistência do devedor. Contudo, uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente do salário, honorários e aposentadoria/pensão passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos pelos trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de salário, honorários, etc... Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos valores comprovadamente decorrente de verba alimentar e sobretudo vincendos, devendo-se considerar os vencidos e os já recebidos como definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho a constrição. Com o trânsito em julgado, transfira-se o montante bloqueado para conta judicial vinculada ao autos e defiro o levantamento do respectivo valor pelo banco credor, que deverá formular o pedido com apresentação do formulário MLE. Após, manifeste-se adequadamente o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intimem-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70080962-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 15:19 |
| 21/08/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - certidão vinculação da utilização das guias e queima - iniciais |
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70069195-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 10:43 |
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70069135-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2020 08:29 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 1248/1250 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2020 Teor do ato: (x) Providencie a executada, no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa referente às custas de mandato (CPA); (x) Manifeste-se o credor acerca da petição de fls. 163/191, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Eduardo Ferraz Camargo (OAB 183837/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 21/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(x) Providencie a executada, no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa referente às custas de mandato (CPA); (x) Manifeste-se o credor acerca da petição de fls. 163/191, no prazo de 5 dias. |
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70063285-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 17/07/2020 14:24 |
| 15/07/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 15/07/2020 |
Documento Juntado
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| 15/07/2020 |
Documento Juntado
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| 15/07/2020 |
Documento Juntado
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| 15/07/2020 |
Documento Juntado
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| 15/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70042433-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2020 08:11 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 1459/1464 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2020 Teor do ato: Fls. 116/117: os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado o vício apontado pelo embargante. Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração. Ademais, deve-se observar a ordem de penhoras estabelecida no art. 835, do CPC. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de fls. 116/117, mantendo a decisão embargada, tal como proferida. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 23/04/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 116/117: os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado o vício apontado pelo embargante. Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração. Ademais, deve-se observar a ordem de penhoras estabelecida no art. 835, do CPC. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de fls. 116/117, mantendo a decisão embargada, tal como proferida. Int. |
| 23/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão digital tempestividade embargos de declaração |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 15/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.20.70030101-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2020 10:03 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 1445/1451 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pedido de penhora on-line via sistema Bacenjud, deixo de apreciar, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente (fls. 93/94, 98/99 e 111). Providencie o exequente, no prazo de 10 dias, da taxa para pesquisa infojud, bacenjud, renajud e serasajud conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 03/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o pedido de penhora on-line via sistema Bacenjud, deixo de apreciar, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente (fls. 93/94, 98/99 e 111). Providencie o exequente, no prazo de 10 dias, da taxa para pesquisa infojud, bacenjud, renajud e serasajud conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Após, tornem conclusos. Int. |
| 13/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 1515/1525 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 105/106: O requerente solicita a validação da citação de Roseli Aparecida Nabarrete Garrucho (pessoa física) pelo correio, nos termos do artigo 248, § 4º do NCPC. Embora tal disposição seja nova no ordenamento jurídico, o entendimento dos Tribunais, compartilhado por este Juízo, é de que a citação válida pelo correio para pessoa física, independentemente do lugar que resida, deverá conter a assinatura do citando no recibo de entrega (aviso de recebimento). Contudo, diante da insistência da parte interessada, acolho o pedido e considero citada Roseli Aparecida Nabarrete Garrucho, ficando o requerente ciente de que correrá por sua conta e risco eventual decisão no futuro reconhecendo a nulidade do ato. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para defesa, tanto da coexecutada pessoa física como a jurídica, e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70000013-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/01/2020 11:36 |
| 19/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 105/106: O requerente solicita a validação da citação de Roseli Aparecida Nabarrete Garrucho (pessoa física) pelo correio, nos termos do artigo 248, § 4º do NCPC. Embora tal disposição seja nova no ordenamento jurídico, o entendimento dos Tribunais, compartilhado por este Juízo, é de que a citação válida pelo correio para pessoa física, independentemente do lugar que resida, deverá conter a assinatura do citando no recibo de entrega (aviso de recebimento). Contudo, diante da insistência da parte interessada, acolho o pedido e considero citada Roseli Aparecida Nabarrete Garrucho, ficando o requerente ciente de que correrá por sua conta e risco eventual decisão no futuro reconhecendo a nulidade do ato. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para defesa, tanto da coexecutada pessoa física como a jurídica, e tornem conclusos. Int. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.19.70096938-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2019 13:15 |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.19.70091939-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2019 18:15 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 1705/1725 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 93/94 e 98/99: Preliminarmente, manifeste-se a Requerente objetivamente quanto a devolução dos aviso de recebimento de fls. 89/91, assinados por pessoa diversa, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora do imóvel. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 26/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 93/94 e 98/99: Preliminarmente, manifeste-se a Requerente objetivamente quanto a devolução dos aviso de recebimento de fls. 89/91, assinados por pessoa diversa, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora do imóvel. Int. |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte exequente: manifestar-se acerca dos ARs juntados às fls. 89 e 90, no prazo legal. |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 1700/1710 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2019 Teor do ato: Valor do débito: R$ R$ 170.195,85 **** PENHORA "ON-LINE" **** Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ 1.775,01 Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se a parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1.º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Defiro a expedição da certidão mencionada no artigo 828 do NCPC, caso solicitada. Advirto, ainda, que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do NCPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeito de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso sejam frustradas as tentativas de citação pessoal e com hora certa, e efetivado o arresto, determino, desde logo, que deverá o exequente se manifestar nos autos requerendo e providenciando o necesssário para a citação por edital. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, o cônjuge e eventual coproprietário, se o caso, nos moldes dos artigos 842 e 843 do NCPC. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos dos incisos I ao V do § 1.º do artigo 847 do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do comprovante da citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (NCPC, art. 918, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 17/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR968460061TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Roseli Aparecida Nabarrete Garrucho Diligência : 12/04/2019 |
| 17/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR968460058TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sendtur Viagens e Turismo Ltda Me Diligência : 12/04/2019 |
| 28/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/03/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Valor do débito: R$ R$ 170.195,85 **** PENHORA "ON-LINE" **** Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ 1.775,01 Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se a parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1.º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Defiro a expedição da certidão mencionada no artigo 828 do NCPC, caso solicitada. Advirto, ainda, que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do NCPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeito de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso sejam frustradas as tentativas de citação pessoal e com hora certa, e efetivado o arresto, determino, desde logo, que deverá o exequente se manifestar nos autos requerendo e providenciando o necesssário para a citação por edital. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, o cônjuge e eventual coproprietário, se o caso, nos moldes dos artigos 842 e 843 do NCPC. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos dos incisos I ao V do § 1.º do artigo 847 do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do comprovante da citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (NCPC, art. 918, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2019 |
Pedido de Penhora |
| 14/06/2019 |
Pedido de Penhora |
| 23/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/01/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 26/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2020 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 26/02/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 26/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 22/08/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/08/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 13/11/2025 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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