| Reqte |
Josephina Martins Rstom
Advogado: Filinto de Almeida Teixeira |
| Reqdo |
Indigo Plast Indústria e Comércio de Embalagens - Eireli - Epp
Advogado: Flavio Cesar Damasco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes (trânsito em julgado). Nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017, proceda-se a extinção deste processo de conhecimento (movimentação 61615). Prossiga-se de forma definitiva nos autos do incidente de cumprimento de sentença dependente. Int. Advogados(s): Filinto de Almeida Teixeira (OAB 45677/SP), Flavio Cesar Damasco (OAB 80434/SP) |
| 31/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes (trânsito em julgado). Nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017, proceda-se a extinção deste processo de conhecimento (movimentação 61615). Prossiga-se de forma definitiva nos autos do incidente de cumprimento de sentença dependente. Int. |
| 07/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes (trânsito em julgado). Nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017, proceda-se a extinção deste processo de conhecimento (movimentação 61615). Prossiga-se de forma definitiva nos autos do incidente de cumprimento de sentença dependente. Int. Advogados(s): Filinto de Almeida Teixeira (OAB 45677/SP), Flavio Cesar Damasco (OAB 80434/SP) |
| 31/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes (trânsito em julgado). Nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017, proceda-se a extinção deste processo de conhecimento (movimentação 61615). Prossiga-se de forma definitiva nos autos do incidente de cumprimento de sentença dependente. Int. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 20/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/05/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Cartório - Queima de Guias |
| 07/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0002207-91.2021.8.26.0565 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 1422/1441 |
| 04/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70047538-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/05/2021 11:24 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2021 Teor do ato: Vistos. Ao(s) recorrido(s), para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TJSP. Int. Advogados(s): Filinto de Almeida Teixeira (OAB 45677/SP), Flavio Cesar Damasco (OAB 80434/SP) |
| 27/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao(s) recorrido(s), para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TJSP. Int. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70044011-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/04/2021 17:58 |
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 1669/1689 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Vistos. JOSEPHINA MARTINS RSTOM qualificada na inicial, ajuizou ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis e encargos em face de INDIGO PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI EPP e EMILIA MARTINS MARCANTONIO também qualificados. Narra a inicial que as partes firmaram contrato de locação comercial em 07 de agosto de 2017, do imóvel localizado na Rua Nelly Pelegrino, 569, Nova Gerty, São Caetano do Sul. Afirma que a locatária se encontra em débito com o pagamento dos alugueis vencidos nos meses de dezembro de 2019 e dos meses de janeiro a dezembro de 2020 e mês de janeiro de 2021, além do IPTU. Informa que o valor do débito é R$47.214,46. Pede a procedência da ação com a decretação da rescisão contratual e consequente despejo e condenação dos réus ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos até a data da desocupação. Inicial às fls. 1/6. Deu à causa o valor de R$32.932,92. Juntou documentos (fls. 7/29). Manifestação da autora comprovando o pagamento de duas parcelas do IPTU do exercício de 2021. Citadas, as rés ofereceram contestação às fls. 49/61. Alegam, em síntese, preliminar de falta de interesse processual. Alega que a inicial é inepta pois não há um pedido em face do fiador e outro em face do locatário. No mérito, impugna o valor do aluguel de R$2.744,41, quando o correto é R$2.269,52. Não há comprovação do valor do IPTU e impugna a cobrança da multa no percentual de 10%, bem como a cobrança de honorários no patamar de 20%. Pede a gratuidade e ao final a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 62/73). Réplica às fls. 75/81). É o relatório. Decido. Desnecessária a realização de prova oral, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, concedo às rés os benefícios da Justiça Gratuita. O § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil expressa: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.; ainda, o § 4º do mesmo artigo: § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.. Tal presunção de veracidade somente pode ser afastada no caso de haver elementos contundentes em sentido contrário, como dispõe o § 2º do mesmo artigo 99, o que não foi feito no caso em tela: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. Nesse sentido: Justiça gratuita "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de danos imateriais" Art. 99, § 3º, do atual CPC Apresentada declaração de insuficiência de recursos Presunção legal de veracidade Afirmado pela agravante que ela se encontra desempregada Parte contrária que pode, ao integrar a lide, requerer a revogação do benefício, provando que a parte favorecida não o merece Art. 100, "caput", do atual CPC - Agravante que faz jus ao favor legal Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032015- 90.2020.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). A preliminar deve ser afastada, porquanto a petição inicial é apta, descrevendo de forma clara os fatos atribuídos ao réu, deles decorrendo logicamente o pedido, que certo e possível. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, para o credor a prova do não recebimento se revela de produção impossível, de outro lado, ao devedor é dado reter o pagamento (art. 319 do Código Civil) ou consignar o pagamento (artigo 335,I, do Código Civil) diante da recusa do credor em fornecer quitação. O autor juntou com a inicial, o contrato de aluguel do imóvel (fls. 13/23), com prazo de 12 meses, iniciando-se em 07 de agosto de 2017, com aluguel estipulado em R$2.000,00. A assertiva de inadimplemento dos alugueres e encargos vencidos a partir de dezembro e 2019, encontra respaldo nos elementos carreados ao processo e deve prevalecer, sendo devidos até a data da desocupação. O reajuste da locação tem sua previsão no item VII, das condições gerais do contrato e será aplicado após o período de 12 meses da locação, assim, correta a cobrança do valor do aluguel, eis que de acordo com o contrato. Com relação a multa moratória de 10% (dez por cento), sua incidência consta expressamente na Cláusula Quarta do contrato (fls. 14), além dos juros moratórios estipulados em 1% ao mês. Quanto a cobrança do IPTU, o item VII, das condições gerais do contrato (fls. 14 e 15), estipula que o seu pagamento é ônus do locatário. Sendo assim, cabia à parte locatária comprovar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação dos meses em relação à alegada inadimplência e tal prova não produziu. Ademais, as rés não apontaram quaisquer inconsistências jurídicas ou aritméticas nos cálculos da credora. De todo o exposto, à vista da regularidade dos valores cobrados pela autora, é de rigor julgar procedente a pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para rescindir o contrato de locação existente entre as partes, e para decretar o consequente despejo do imóvel mencionado na inicial, concedendo às rés o prazo de 15 (quinze) dias para sua desocupação voluntária. CONDENO as rés ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde dezembro de 2019, conforme indicado na inicial, até a data da desocupação, corrigidos monetariamente (tabela do E. TJSP) e acrescidos de juros de mora, a contar de cada vencimento, bem como aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto em contrato (fls. 15). Ante a sucumbência das rés, condeno-as no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do Patrono da parte contrária, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade concedida à parte requerida. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de notificação e despejo. P.I. Advogados(s): Filinto de Almeida Teixeira (OAB 45677/SP), Flavio Cesar Damasco (OAB 80434/SP) |
| 29/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. JOSEPHINA MARTINS RSTOM qualificada na inicial, ajuizou ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis e encargos em face de INDIGO PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI EPP e EMILIA MARTINS MARCANTONIO também qualificados. Narra a inicial que as partes firmaram contrato de locação comercial em 07 de agosto de 2017, do imóvel localizado na Rua Nelly Pelegrino, 569, Nova Gerty, São Caetano do Sul. Afirma que a locatária se encontra em débito com o pagamento dos alugueis vencidos nos meses de dezembro de 2019 e dos meses de janeiro a dezembro de 2020 e mês de janeiro de 2021, além do IPTU. Informa que o valor do débito é R$47.214,46. Pede a procedência da ação com a decretação da rescisão contratual e consequente despejo e condenação dos réus ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos até a data da desocupação. Inicial às fls. 1/6. Deu à causa o valor de R$32.932,92. Juntou documentos (fls. 7/29). Manifestação da autora comprovando o pagamento de duas parcelas do IPTU do exercício de 2021. Citadas, as rés ofereceram contestação às fls. 49/61. Alegam, em síntese, preliminar de falta de interesse processual. Alega que a inicial é inepta pois não há um pedido em face do fiador e outro em face do locatário. No mérito, impugna o valor do aluguel de R$2.744,41, quando o correto é R$2.269,52. Não há comprovação do valor do IPTU e impugna a cobrança da multa no percentual de 10%, bem como a cobrança de honorários no patamar de 20%. Pede a gratuidade e ao final a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 62/73). Réplica às fls. 75/81). É o relatório. Decido. Desnecessária a realização de prova oral, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, concedo às rés os benefícios da Justiça Gratuita. O § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil expressa: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.; ainda, o § 4º do mesmo artigo: § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.. Tal presunção de veracidade somente pode ser afastada no caso de haver elementos contundentes em sentido contrário, como dispõe o § 2º do mesmo artigo 99, o que não foi feito no caso em tela: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. Nesse sentido: Justiça gratuita "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de danos imateriais" Art. 99, § 3º, do atual CPC Apresentada declaração de insuficiência de recursos Presunção legal de veracidade Afirmado pela agravante que ela se encontra desempregada Parte contrária que pode, ao integrar a lide, requerer a revogação do benefício, provando que a parte favorecida não o merece Art. 100, "caput", do atual CPC - Agravante que faz jus ao favor legal Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032015- 90.2020.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). A preliminar deve ser afastada, porquanto a petição inicial é apta, descrevendo de forma clara os fatos atribuídos ao réu, deles decorrendo logicamente o pedido, que certo e possível. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, para o credor a prova do não recebimento se revela de produção impossível, de outro lado, ao devedor é dado reter o pagamento (art. 319 do Código Civil) ou consignar o pagamento (artigo 335,I, do Código Civil) diante da recusa do credor em fornecer quitação. O autor juntou com a inicial, o contrato de aluguel do imóvel (fls. 13/23), com prazo de 12 meses, iniciando-se em 07 de agosto de 2017, com aluguel estipulado em R$2.000,00. A assertiva de inadimplemento dos alugueres e encargos vencidos a partir de dezembro e 2019, encontra respaldo nos elementos carreados ao processo e deve prevalecer, sendo devidos até a data da desocupação. O reajuste da locação tem sua previsão no item VII, das condições gerais do contrato e será aplicado após o período de 12 meses da locação, assim, correta a cobrança do valor do aluguel, eis que de acordo com o contrato. Com relação a multa moratória de 10% (dez por cento), sua incidência consta expressamente na Cláusula Quarta do contrato (fls. 14), além dos juros moratórios estipulados em 1% ao mês. Quanto a cobrança do IPTU, o item VII, das condições gerais do contrato (fls. 14 e 15), estipula que o seu pagamento é ônus do locatário. Sendo assim, cabia à parte locatária comprovar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação dos meses em relação à alegada inadimplência e tal prova não produziu. Ademais, as rés não apontaram quaisquer inconsistências jurídicas ou aritméticas nos cálculos da credora. De todo o exposto, à vista da regularidade dos valores cobrados pela autora, é de rigor julgar procedente a pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para rescindir o contrato de locação existente entre as partes, e para decretar o consequente despejo do imóvel mencionado na inicial, concedendo às rés o prazo de 15 (quinze) dias para sua desocupação voluntária. CONDENO as rés ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde dezembro de 2019, conforme indicado na inicial, até a data da desocupação, corrigidos monetariamente (tabela do E. TJSP) e acrescidos de juros de mora, a contar de cada vencimento, bem como aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto em contrato (fls. 15). Ante a sucumbência das rés, condeno-as no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do Patrono da parte contrária, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade concedida à parte requerida. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de notificação e despejo. P.I. |
| 28/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 1535/1544 |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70030971-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 15:02 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Vistos. À réplica. Int. Advogados(s): Filinto de Almeida Teixeira (OAB 45677/SP), Flavio Cesar Damasco (OAB 80434/SP) |
| 23/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica. Int. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70029175-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2021 20:32 |
| 01/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR270584940TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação do Fiador - Cível Destinatário : Emília Martins Marcantonio Diligência : 23/02/2021 |
| 01/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR270584922TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Indigo Plast Indústria e Comércio de Embalagens - Eireli - Epp Diligência : 24/02/2021 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1758/1767 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 42/44: Ciente o Juízo. Aguarde-se devolução dos AR's das cartas expedidas a fls. 40/41. Int. Advogados(s): Filinto de Almeida Teixeira (OAB 45677/SP) |
| 22/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 42/44: Ciente o Juízo. Aguarde-se devolução dos AR's das cartas expedidas a fls. 40/41. Int. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70016383-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 15:29 |
| 18/02/2021 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação do Fiador - Cível |
| 18/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 2088/2095 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 36: Cite-se, como pleiteado. Int. Advogados(s): Filinto de Almeida Teixeira (OAB 45677/SP) |
| 05/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 36: Cite-se, como pleiteado. Int. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 2307/2317 |
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70007131-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 13:25 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Devera a autora recolher a diligencia do oficial de justiça Advogados(s): Filinto de Almeida Teixeira (OAB 45677/SP) |
| 27/01/2021 |
Ato ordinatório
Devera a autora recolher a diligencia do oficial de justiça |
| 18/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 15/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3197 Página: 676/688 |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Cite-se por mandado o(s) requerido(s), ficando este(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Fica o locatário(os) cientificado(s) de que poderão evitar a rescisão da locação e elidir a medida liminar de desocupação se, no prazo dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a efetivação do depósito; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (artigo 62, II, Lei nº 8.245/91). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias uteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cientifiquem-se eventuais fiadores e sublocatários (artigo 59, § 3º, Lei nº 8.245/91), por carta SEED. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deverá ser observado o disposto no artigo 212, § 2º do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Filinto de Almeida Teixeira (OAB 45677/SP) |
| 14/01/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 565.2021/000183-8 Situação: Cancelado em 27/01/2021 Local: Oficial de justiça - |
| 13/01/2021 |
Decisão
Vistos, etc. Trata-se de Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Cite-se por mandado o(s) requerido(s), ficando este(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Fica o locatário(os) cientificado(s) de que poderão evitar a rescisão da locação e elidir a medida liminar de desocupação se, no prazo dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a efetivação do depósito; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (artigo 62, II, Lei nº 8.245/91). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias uteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cientifiquem-se eventuais fiadores e sublocatários (artigo 59, § 3º, Lei nº 8.245/91), por carta SEED. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deverá ser observado o disposto no artigo 212, § 2º do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Contestação |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/04/2021 |
Razões de Apelação |
| 04/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/05/2021 | Cumprimento de sentença (0002207-91.2021.8.26.0565) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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