| Exeqte |
Luiz Fernando Voltareli
Advogado: Eduardo de Carvalho Castro |
| Exectdo |
Hyung Pil Yoon
Advogado: Romulo Henrique Ferreira |
| Perito | Rodrigo Salton Leites |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Carolina Calegari Almeida |
| TerIntCer |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA
Advogada: Adriane Claudia Moreira Novaes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia o 3º parágrafo da fl. 892, caso ainda não realizada a transferência e comunicação ao Juízo do Anexo Fiscal de Bertioga. Após a realização da transferência acima mencionada, deverá ser expedido MLE em favor do executado, conforme formulário de fls. 936. Regularizados, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Int. Advogados(s): Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB 114839/SP), Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a serventia o 3º parágrafo da fl. 892, caso ainda não realizada a transferência e comunicação ao Juízo do Anexo Fiscal de Bertioga. Após a realização da transferência acima mencionada, deverá ser expedido MLE em favor do executado, conforme formulário de fls. 936. Regularizados, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Int. |
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70006930-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 10:56 |
| 19/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70144573-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 12:16 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70136525-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/11/2024 13:54 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2024 Teor do ato: Para expedição do MLE de fls. 822, apresente o interessado. o CPF do titular da conta. Advogados(s): Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB 114839/SP), Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 18/11/2024 |
Ato ordinatório
Para expedição do MLE de fls. 822, apresente o interessado. o CPF do titular da conta. |
| 08/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70133127-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/11/2024 11:25 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2024 Teor do ato: Intimando o(a)(s) interessado(s) que o(s) documento(s) requerido(s) assinado(s) digitalmente está(ão) disponível(is) para impressão, devendo providenciar o necessário para seu encaminhamento. Advogados(s): Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB 114839/SP), Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimando o(a)(s) interessado(s) que o(s) documento(s) requerido(s) assinado(s) digitalmente está(ão) disponível(is) para impressão, devendo providenciar o necessário para seu encaminhamento. |
| 17/10/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70121514-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 14:14 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2024 Teor do ato: Vistos. Aqui por engano. Cumpra-se o determinado na sentença de fls. 891/892. Int. Advogados(s): Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB 114839/SP), Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aqui por engano. Cumpra-se o determinado na sentença de fls. 891/892. Int. |
| 03/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 891/892 transitou em julgado em 26/09/2024 |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70116374-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 02/10/2024 16:08 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Luiz Fernando Volareli em face de New Ello Tecnologia Ltda, Hyung Pil Yoon e Yong Hee Cho, com o objetivo de satisfazer a obrigação proveniente do título apresentado nos autos. No curso do processo houve a penhora de imóvel dos executados (fls. 390/391), que foi arrematado em hasta pública (fls. 771/773), tendo sido depositado nos autos o produto da arrematação (fls. 807), bem como comprovado o pagamento da comissão do leiloeiro pela arrematante (fls. 854/855). Houve a habilitação da Prefeitura do Município de Bertioga (fls. 766) para satisfação de crédito tributário. Este é o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando o teor da certidão de fls. 868 e os documentos de fls. 771/776 e 869/871, bem como a desistência dos executados quanto a eventual oposição de embargos à arrematação (fls. 862), HOMOLOGO o auto de arrematação de fls. 771/773, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Diante da entrega voluntária das chaves e da posse do imóvel pela arrematante (fls. 872/873 e 875/876), torna-se desnecessária a expedição de mandado de imissão. Expeça-se carta de arrematação em favor da arrematante, assim que comprovado o recolhimento da taxa necessária para tanto (R$ 68,06, cód 130-9, guia FEDTJ). Ante a concordância dos executados (fls. 860/863) com as valores apresentados pelo exequente e pela Prefeitura de Bertioga e depositados os valores nos autos, JULGO EXTINTO o presente processo que Luiz Fernando Voltareli moveu contra Hyung Pil Yoon, New Ello Tecnologia Ltda e Yong Hee Cho, nos moldes do art. 924, II, C.P.C. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Defiro o levantamento em favor do Exequente, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário de fl. 822. Com relação aos créditos da Prefeitura de Bertioga, providencie a Serventia a transferência dos valores através do Portal de Custas, encaminhando-se cópia desta sentença, por meio do e-mail institucional, que servirá como ofício ao Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Bertioga, bem como cópia da planilha de fls. 890, apresentada pela Prefeitura de Bertioga, comunicando as seguintes transferências: Ano 2019 -Processo 1501367-85.2022.8.26.0075 - Valor R$ 379,89; Ano 2020 -Processo 1511791-89.2022.8.26.0075 - Valor R$ 3.602,29; Ano 2021 -Processo 1515026-64.2022.8.26.0075 - Valor R$ 3.447,00. No tocante aos valores dos exercícios de 2022 (R$ 3.215,47), 2023 (R$ 3.502,71) e 2024 (R$ 3.291,70), apresente a Prefeitura de Bertioga formulário MLE para levantamento de tais valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que deverá ser assinalada, no Portal de Custas, a opção "com correção" para todos os levantamentos e transferências. Desbloqueiem-se os veículos dos executados (fls. 221/222 e 261/263). Quanto à comissão do leiloeiro, verifica-se que esta já foi depositada diretamente na conta bancária de sua titularidade (fls. 854/855). Somente após os levantamentos acima mencionados, deverá ser expedido MLE em favor dos executados, referente à quantia remanescente. Recolham o executados o valor de R$ 2.120,50, em guia DARE, código 230-6, referente à satisfação da obrigação, nos termos do art. 4º, inc. III da Lei de Custas, comprovando nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, regularizados os autos, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB 114839/SP), Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 27/09/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Luiz Fernando Volareli em face de New Ello Tecnologia Ltda, Hyung Pil Yoon e Yong Hee Cho, com o objetivo de satisfazer a obrigação proveniente do título apresentado nos autos. No curso do processo houve a penhora de imóvel dos executados (fls. 390/391), que foi arrematado em hasta pública (fls. 771/773), tendo sido depositado nos autos o produto da arrematação (fls. 807), bem como comprovado o pagamento da comissão do leiloeiro pela arrematante (fls. 854/855). Houve a habilitação da Prefeitura do Município de Bertioga (fls. 766) para satisfação de crédito tributário. Este é o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando o teor da certidão de fls. 868 e os documentos de fls. 771/776 e 869/871, bem como a desistência dos executados quanto a eventual oposição de embargos à arrematação (fls. 862), HOMOLOGO o auto de arrematação de fls. 771/773, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Diante da entrega voluntária das chaves e da posse do imóvel pela arrematante (fls. 872/873 e 875/876), torna-se desnecessária a expedição de mandado de imissão. Expeça-se carta de arrematação em favor da arrematante, assim que comprovado o recolhimento da taxa necessária para tanto (R$ 68,06, cód 130-9, guia FEDTJ). Ante a concordância dos executados (fls. 860/863) com as valores apresentados pelo exequente e pela Prefeitura de Bertioga e depositados os valores nos autos, JULGO EXTINTO o presente processo que Luiz Fernando Voltareli moveu contra Hyung Pil Yoon, New Ello Tecnologia Ltda e Yong Hee Cho, nos moldes do art. 924, II, C.P.C. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Defiro o levantamento em favor do Exequente, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário de fl. 822. Com relação aos créditos da Prefeitura de Bertioga, providencie a Serventia a transferência dos valores através do Portal de Custas, encaminhando-se cópia desta sentença, por meio do e-mail institucional, que servirá como ofício ao Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Bertioga, bem como cópia da planilha de fls. 890, apresentada pela Prefeitura de Bertioga, comunicando as seguintes transferências: Ano 2019 -Processo 1501367-85.2022.8.26.0075 - Valor R$ 379,89; Ano 2020 -Processo 1511791-89.2022.8.26.0075 - Valor R$ 3.602,29; Ano 2021 -Processo 1515026-64.2022.8.26.0075 - Valor R$ 3.447,00. No tocante aos valores dos exercícios de 2022 (R$ 3.215,47), 2023 (R$ 3.502,71) e 2024 (R$ 3.291,70), apresente a Prefeitura de Bertioga formulário MLE para levantamento de tais valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que deverá ser assinalada, no Portal de Custas, a opção "com correção" para todos os levantamentos e transferências. Desbloqueiem-se os veículos dos executados (fls. 221/222 e 261/263). Quanto à comissão do leiloeiro, verifica-se que esta já foi depositada diretamente na conta bancária de sua titularidade (fls. 854/855). Somente após os levantamentos acima mencionados, deverá ser expedido MLE em favor dos executados, referente à quantia remanescente. Recolham o executados o valor de R$ 2.120,50, em guia DARE, código 230-6, referente à satisfação da obrigação, nos termos do art. 4º, inc. III da Lei de Custas, comprovando nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, regularizados os autos, arquivem-se. P.R.I. |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70105478-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 18:13 |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70097915-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 10:54 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70095503-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2024 16:07 |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70091077-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 18:03 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70084929-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 19:51 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70084514-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/07/2024 11:46 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70084455-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 10:36 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 820/822: Acolho, parcialmente, os embargos de declaração, tão somente para revogar a parte final da decisão de fls. 815/817, de forma especifica, quanto aos itens 1 e 2, fls. 816/817, visto que em contradição com a atual fase processual. Quanto às demais pendencias processuais, inclusive, acerca do exato valor do credito, de titularidade do exequente, bem como do concurso de credores, instalado na presente ação, determino o que segue: 1) Providencie a secretaria as anotações, junto ao sistema SAJ, como terceiros interessados, do MUNICÍPIO DE BERTIOGA, fls. 766, e da arrematante REN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., fls. 841/842, bem como de seus patronos, fls. 843, para recebimento das futuras intimações. 2) Intime-se a patrona, que subscreveu a petição da referida municipalidade, fls. 766, Dra. Adriane Cláudia Moreira Novaes, Procuradora do Município, OAB/SP 114.839, para apresentar prova documental de sua efetiva representação processual, em nome da municipalidade, no prazo de 10 dias.; 3) Dê-se ciência às partes, acerca da manifestação e documento de fls. 766/767, referente à noticia da existência de divida tributaria, inerente ao imóvel arrematado, no prazo comum de 05 dias; 4) No que tange à pluralidade de credores, consolidada na presente ação, há que se definir a seguinte ordem preferencial: Observa-se a existência dos seguintes credores, que concorrem à satisfação dos respectivos créditos: 1º) crédito tributário, fls. 766/767; 2º) crédito devido ao exequente. Há de se definir a ordem preferencial dos créditos, na forma prevista no art. 908 do Código de Processo Civil. O produto da arrematação deve ser destinado tanto à quitação dos encargos fiscais existentes sobre o bem penhorado até a arrematação, salientando a preferência da obrigação tributária, em relação à liquidação de credito do exequente. O crédito tributário prefere em relação a todos os outros, por força do art. 130 do CTN, salientando o seguinte precedente acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Locação. Hasta pública. Concurso de credores. Preferência do crédito tributário. Levantamento condicionado ao ajuizamento das execuções. Penhoras não analisadas pelo juízo das execuções fiscais. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 2223478-19.2023.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U., 29 de fevereiro de 2024, MARCOS GOZZO Relator)." Ainda, não priorizar o exequente na ordem dos credores compromete o objetivo da execução, conforme já foi decidido: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE CREDOR TRABALHISTA QUE PLEITEOU PENHORANOS ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO NOS CRÉDITOS DO DEVEDOR E NÃO DO CREDOR. PARTICIPAÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR A REGRA PREVISTA NO ART. 907 DO CPC, PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO QUE OS EXECUTADOS TIVEREM APÓS O PAGAMENTO DOS CREDORES, EM CONCURSO. O terceiro que intervém mediante penhora no rosto dos autos não detém direito diverso daquele cujo crédito se sub-roga. Assim, ainda que o crédito seja privilegiado, ele somente pode incidir sobre o crédito que o devedor possui no processo em que foi feita a intervenção. Recurso provido." (TJSP - : 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2154341-81.2022.8.26.0000 Rel. Des. Almeida Sampaio j. 16.03.2023)". Portanto, na liquidação dos créditos concursais, consolidados no curso da presente ação, deverá ser observada a ordem preferencial que segue: I) Credito tributário, noticiado às fls. 766/767. Intime-se o Município de Bertioga, para que informe se há execução fiscal em curso, destinada à satisfação desta obrigação tributária, tendo em vista a afetação dos Recursos Especiais n. 2.081.493/SP, n. 2.093.011/SP e n. 2.093.022/AM, processos-paradigma do Tema n. 1243 - Execução - Penhora - Crédito - Tributário - Terceiro - Preferência e, em caso positivo, apresente prova documental, através de certidão de objeto e pé, bem como o cálculo atualizado do débito, vencido até a data da arrematação do imóvel, ou seja, 18 de junho de 2.024 (fls. 772/773), no prazo de 10 dias; II) Crédito do exequente (Luiz Fernando Voltareli): Intimem-se o exequente e os executados, para que informem, de forma objetiva e precisa, se há consenso quanto ao valor do credito exequendo, visto que as manifestações de fls.808/810, 811/813, 820/822 e 844/845, não se encontram claras quanto ao referido tema. Informe o exequente se concorda com o cancelamento imediato das constrições indicadas pelo executado às fls. 845, item 5. Prazo: 05 dias. 5) Auto de arrematação de fls. 772/773: Dê-se ciência às partes e interessados, no prazo comum de 05 dias. SEM PREJUÍZO, PROVIDENCIE A SECRETARIA a conferencia do referido auto de arrematação, para verificação da eventual consonância com o edital de fls. 745/748; para constatação do registro, junto ao portal de custas, do pagamento do valor da arrematação, indicado à fls. 778, com a juntada do respectivo extrato do deposito judicial; para aferir se o auto de arrematação encontra-se assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (artigo 903, CPC), certificando-se essas informações. Intime-se a empresa arrematante para apresentar prova documental do pagamento da comissão do leiloeiro, visto que o decumento não foi localizado dentre aqueles de fls. 770/807. Prazo: 05 dias. Decorridos os referidos prazo, se ausente qualquer impugnação e se observadas as formalidades legais, tornem conclusos para homologação do auto de arrematação, ocasião em que dar-se-á por perfeita e acabada a arrematação, dando inicio ao prazo de 10 dias, previsto no artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, quanto às medidas postuladas pela arrematante às fls. 841/842, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição dos embargos à arrematação. Intime-se. São Caetano do Sul, 24 de julho de 2024. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 820/822: Acolho, parcialmente, os embargos de declaração, tão somente para revogar a parte final da decisão de fls. 815/817, de forma especifica, quanto aos itens 1 e 2, fls. 816/817, visto que em contradição com a atual fase processual. Quanto às demais pendencias processuais, inclusive, acerca do exato valor do credito, de titularidade do exequente, bem como do concurso de credores, instalado na presente ação, determino o que segue: 1) Providencie a secretaria as anotações, junto ao sistema SAJ, como terceiros interessados, do MUNICÍPIO DE BERTIOGA, fls. 766, e da arrematante REN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., fls. 841/842, bem como de seus patronos, fls. 843, para recebimento das futuras intimações. 2) Intime-se a patrona, que subscreveu a petição da referida municipalidade, fls. 766, Dra. Adriane Cláudia Moreira Novaes, Procuradora do Município, OAB/SP 114.839, para apresentar prova documental de sua efetiva representação processual, em nome da municipalidade, no prazo de 10 dias.; 3) Dê-se ciência às partes, acerca da manifestação e documento de fls. 766/767, referente à noticia da existência de divida tributaria, inerente ao imóvel arrematado, no prazo comum de 05 dias; 4) No que tange à pluralidade de credores, consolidada na presente ação, há que se definir a seguinte ordem preferencial: Observa-se a existência dos seguintes credores, que concorrem à satisfação dos respectivos créditos: 1º) crédito tributário, fls. 766/767; 2º) crédito devido ao exequente. Há de se definir a ordem preferencial dos créditos, na forma prevista no art. 908 do Código de Processo Civil. O produto da arrematação deve ser destinado tanto à quitação dos encargos fiscais existentes sobre o bem penhorado até a arrematação, salientando a preferência da obrigação tributária, em relação à liquidação de credito do exequente. O crédito tributário prefere em relação a todos os outros, por força do art. 130 do CTN, salientando o seguinte precedente acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Locação. Hasta pública. Concurso de credores. Preferência do crédito tributário. Levantamento condicionado ao ajuizamento das execuções. Penhoras não analisadas pelo juízo das execuções fiscais. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 2223478-19.2023.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U., 29 de fevereiro de 2024, MARCOS GOZZO Relator)." Ainda, não priorizar o exequente na ordem dos credores compromete o objetivo da execução, conforme já foi decidido: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE CREDOR TRABALHISTA QUE PLEITEOU PENHORANOS ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO NOS CRÉDITOS DO DEVEDOR E NÃO DO CREDOR. PARTICIPAÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR A REGRA PREVISTA NO ART. 907 DO CPC, PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO QUE OS EXECUTADOS TIVEREM APÓS O PAGAMENTO DOS CREDORES, EM CONCURSO. O terceiro que intervém mediante penhora no rosto dos autos não detém direito diverso daquele cujo crédito se sub-roga. Assim, ainda que o crédito seja privilegiado, ele somente pode incidir sobre o crédito que o devedor possui no processo em que foi feita a intervenção. Recurso provido." (TJSP - : 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2154341-81.2022.8.26.0000 Rel. Des. Almeida Sampaio j. 16.03.2023)". Portanto, na liquidação dos créditos concursais, consolidados no curso da presente ação, deverá ser observada a ordem preferencial que segue: I) Credito tributário, noticiado às fls. 766/767. Intime-se o Município de Bertioga, para que informe se há execução fiscal em curso, destinada à satisfação desta obrigação tributária, tendo em vista a afetação dos Recursos Especiais n. 2.081.493/SP, n. 2.093.011/SP e n. 2.093.022/AM, processos-paradigma do Tema n. 1243 - Execução - Penhora - Crédito - Tributário - Terceiro - Preferência e, em caso positivo, apresente prova documental, através de certidão de objeto e pé, bem como o cálculo atualizado do débito, vencido até a data da arrematação do imóvel, ou seja, 18 de junho de 2.024 (fls. 772/773), no prazo de 10 dias; II) Crédito do exequente (Luiz Fernando Voltareli): Intimem-se o exequente e os executados, para que informem, de forma objetiva e precisa, se há consenso quanto ao valor do credito exequendo, visto que as manifestações de fls.808/810, 811/813, 820/822 e 844/845, não se encontram claras quanto ao referido tema. Informe o exequente se concorda com o cancelamento imediato das constrições indicadas pelo executado às fls. 845, item 5. Prazo: 05 dias. 5) Auto de arrematação de fls. 772/773: Dê-se ciência às partes e interessados, no prazo comum de 05 dias. SEM PREJUÍZO, PROVIDENCIE A SECRETARIA a conferencia do referido auto de arrematação, para verificação da eventual consonância com o edital de fls. 745/748; para constatação do registro, junto ao portal de custas, do pagamento do valor da arrematação, indicado à fls. 778, com a juntada do respectivo extrato do deposito judicial; para aferir se o auto de arrematação encontra-se assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (artigo 903, CPC), certificando-se essas informações. Intime-se a empresa arrematante para apresentar prova documental do pagamento da comissão do leiloeiro, visto que o decumento não foi localizado dentre aqueles de fls. 770/807. Prazo: 05 dias. Decorridos os referidos prazo, se ausente qualquer impugnação e se observadas as formalidades legais, tornem conclusos para homologação do auto de arrematação, ocasião em que dar-se-á por perfeita e acabada a arrematação, dando inicio ao prazo de 10 dias, previsto no artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, quanto às medidas postuladas pela arrematante às fls. 841/842, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição dos embargos à arrematação. Intime-se. São Caetano do Sul, 24 de julho de 2024. |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70082971-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 19:45 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70082190-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 19/07/2024 17:32 |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70079914-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 10:13 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o(s) documento(s) retro juntado(s), no prazo legal. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 12/07/2024 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o(s) documento(s) retro juntado(s), no prazo legal. |
| 12/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2024 |
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. |
| 11/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.24.70078377-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2024 15:44 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Vistos. Processo: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Luiz Fernando Voltareli/ Adv. Eduardo de Carvalho Castro, OAB/SP 217.156; proc. fls. 09. Executados: New Ello Tecnologia Ltda / Adv. Rômulo Henrique Ferreira, OAB/SP 389.341; proc. fls. 334; Hyung Pil Yoon / Yong Hee Cho / Adv. Rômulo Henrique Ferreira, OAB/SP 389.341, proc. fls. 335. Perito/Avaliador: Rodrigo Salton Leites - fls. 474 Honorários levantados: fls. 512; Gestor Leilão: nomeação, fls. 706/707 - Davi Borges de Aquino / Adv. Carolina Calegari Almeida, OAB/SP 471.406, proc. fls. 711. Decisão inicial: fls. 107/109 Justiça Gratuita: não. Citações: Fls. 133 - mandado positivo - New Ello Tecnologia Ltda; Fls. 134 - AR assinado - condomínio (juntada 24/09/2021) - Yong Hee Cho; Fls. 135 - AR assinado - condomínio (juntada 24/09/2021) - Hyung Pil Yoon; Decurso de prazo para pagar: fls. 149, 28/10/2021; Embargos à Execução: nº n/c; Exceção de Pré-Executividade: fls. 322/333, decisão fls. 366 (multa); Pesquisas realizadas: SISBAJUD (teimosinha) - fls. 153/162 ; RENAJUD - fls. 163/199 SISBAJUD (teimoisinha) - fls. 234/241; Penhoras realizadas: Valores bloqueados R$ 20.895,08 (fls. 201) + R$ 28.353,96 (fls. 310) - levantados fls. 427; BLOQUEIO RENAJUD - fls. 221/222 Mandado tentativa de penhora - negativo - fls. 249/250; BLOQUEIO RENAJUD - fls. 261/262 Penhora imóvel -decisão/termo - fls. 390/391 (matrícula fls. 386/389); ARISP - fls. 433; matrícula com penhora averbada - fls. 445/452; Avaliação/Laudo: fls. 489/509; Esclarecimentos: fls. 663/667 e fls. 681/686. Nomeação de leiloeiro: fls. 706/707 Depósitos: fls. 394/423 Levantamentos: fls. 425 Último cálculo atualizado: fls. 691 (R$ 247.561,96 - 01/02/2024) É o relatório do histórico do processo. A título de prosseguimento da ação, determino o que segue: 1) Considerando a manifestação do Leiloeiro quanto à necessidade de dar maior publicidade e atratividade ao imóvel penhorado, objeto da hasta pública já designada, e a resistência apresentada pelo executado em permitir o acesso ao bem, mostra-se plausível a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 846 do CPC, que autoriza o emprego de força policial e chaveiro para o acesso ao imóvel penhorado. 2) Dessa forma, AUTORIZO o leiloeiro nomeado neste processo, acompanhado de um oficial de justiça, expedindo-se mandado para esse fim, que faça uso de chaveiro para abertura do imóvel penhorado e solicite o oficial de justiça reforço policial para garantir a segurança e a ordem durante o procedimento de visitação do imóvel por interessados no leilão, se necessária a referida medida, o que deverá ser aferido pelo oficial de justiça, com observância dos limites legais. 3) Para tanto, deverá ser recolhida pela parte exequente, com a urgência, a diligência do oficial de justiça que acompanhará o leiloeiro, para que proceda com a visitação do imóvel nas datas e horários previamente estabelecidos, comunicando-se previamente com a autoridade policial local, se necessário. Expeça-se mandado para esses fins. Fls. 766/767: Anote-se. Perante eventual silêncio, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, dando-se, na sequencia, inicio ao prazo da prescrição intercorrente. Nessa hipótese, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Processo: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Luiz Fernando Voltareli/ Adv. Eduardo de Carvalho Castro, OAB/SP 217.156; proc. fls. 09. Executados: New Ello Tecnologia Ltda / Adv. Rômulo Henrique Ferreira, OAB/SP 389.341; proc. fls. 334; Hyung Pil Yoon / Yong Hee Cho / Adv. Rômulo Henrique Ferreira, OAB/SP 389.341, proc. fls. 335. Perito/Avaliador: Rodrigo Salton Leites - fls. 474 Honorários levantados: fls. 512; Gestor Leilão: nomeação, fls. 706/707 - Davi Borges de Aquino / Adv. Carolina Calegari Almeida, OAB/SP 471.406, proc. fls. 711. Decisão inicial: fls. 107/109 Justiça Gratuita: não. Citações: Fls. 133 - mandado positivo - New Ello Tecnologia Ltda; Fls. 134 - AR assinado - condomínio (juntada 24/09/2021) - Yong Hee Cho; Fls. 135 - AR assinado - condomínio (juntada 24/09/2021) - Hyung Pil Yoon; Decurso de prazo para pagar: fls. 149, 28/10/2021; Embargos à Execução: nº n/c; Exceção de Pré-Executividade: fls. 322/333, decisão fls. 366 (multa); Pesquisas realizadas: SISBAJUD (teimosinha) - fls. 153/162 ; RENAJUD - fls. 163/199 SISBAJUD (teimoisinha) - fls. 234/241; Penhoras realizadas: Valores bloqueados R$ 20.895,08 (fls. 201) + R$ 28.353,96 (fls. 310) - levantados fls. 427; BLOQUEIO RENAJUD - fls. 221/222 Mandado tentativa de penhora - negativo - fls. 249/250; BLOQUEIO RENAJUD - fls. 261/262 Penhora imóvel -decisão/termo - fls. 390/391 (matrícula fls. 386/389); ARISP - fls. 433; matrícula com penhora averbada - fls. 445/452; Avaliação/Laudo: fls. 489/509; Esclarecimentos: fls. 663/667 e fls. 681/686. Nomeação de leiloeiro: fls. 706/707 Depósitos: fls. 394/423 Levantamentos: fls. 425 Último cálculo atualizado: fls. 691 (R$ 247.561,96 - 01/02/2024) É o relatório do histórico do processo. A título de prosseguimento da ação, determino o que segue: 1) Considerando a manifestação do Leiloeiro quanto à necessidade de dar maior publicidade e atratividade ao imóvel penhorado, objeto da hasta pública já designada, e a resistência apresentada pelo executado em permitir o acesso ao bem, mostra-se plausível a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 846 do CPC, que autoriza o emprego de força policial e chaveiro para o acesso ao imóvel penhorado. 2) Dessa forma, AUTORIZO o leiloeiro nomeado neste processo, acompanhado de um oficial de justiça, expedindo-se mandado para esse fim, que faça uso de chaveiro para abertura do imóvel penhorado e solicite o oficial de justiça reforço policial para garantir a segurança e a ordem durante o procedimento de visitação do imóvel por interessados no leilão, se necessária a referida medida, o que deverá ser aferido pelo oficial de justiça, com observância dos limites legais. 3) Para tanto, deverá ser recolhida pela parte exequente, com a urgência, a diligência do oficial de justiça que acompanhará o leiloeiro, para que proceda com a visitação do imóvel nas datas e horários previamente estabelecidos, comunicando-se previamente com a autoridade policial local, se necessário. Expeça-se mandado para esses fins. Fls. 766/767: Anote-se. Perante eventual silêncio, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, dando-se, na sequencia, inicio ao prazo da prescrição intercorrente. Nessa hipótese, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70075131-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2024 11:12 |
| 02/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70074978-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/07/2024 20:28 |
| 28/06/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70070233-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 15:58 |
| 05/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70062362-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/06/2024 12:04 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70057467-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 09:36 |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70051027-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 17:01 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados que foi designado leilão eletrônico que será realizado através do Portal www.alfaleiloes.com, sendo o 1º leilão iniciado dia 24/05/2024, às 14h30min e não havendo lance igual ou superior ao do valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 27/05/2024 às 14h30min e se encerrará no dia 18/06/2024, às 14h30min. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados que foi designado leilão eletrônico que será realizado através do Portal www.alfaleiloes.com, sendo o 1º leilão iniciado dia 24/05/2024, às 14h30min e não havendo lance igual ou superior ao do valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 27/05/2024 às 14h30min e se encerrará no dia 18/06/2024, às 14h30min. |
| 15/04/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.718/741: Ciência as partes. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.718/741: Ciência as partes. Int. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70037461-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 17:44 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pleito de fls. 709/710 do leiloeiro, tendo em vista o contido no artigo 887, §2º, CPC, dando-se ciência a ele acerca desta decisão. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pleito de fls. 709/710 do leiloeiro, tendo em vista o contido no artigo 887, §2º, CPC, dando-se ciência a ele acerca desta decisão. Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70031752-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 12:57 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art.883 do CPC nomeio para realização do leilão a gestora indicada pelo exequente, na pessoa de seu representante legal, credenciada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, ficando arbitrada a comissão da referida gestora em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a ser paga pelo arrematante. O lanço mínimo fica estabelecido em 50% do valor da avaliação, sendo que referida avaliação deverá ser atualizada pelo leiloeiro, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que não se alegue prejuízo ao Executado. Deverá providenciar a designação das datas e horários, o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado. O gestor fica autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos. A minuta do edital deverá conter os requisitos do artigo 886 do CPC, constando as datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram e poderão ser vendidos separadamente, podendo haver instalação de faixa, placa ou outdoor no local, para ampla divulgação da venda. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Para todos os atos do leilão deverão ser observados os termos do art. 884 do CPC e do Provimento CSM n° 1625/2009. No caso de bem indivisível em condomínio ou pertencente a casal, deverá ser aplicado o contido no artigo 843, CPC, combinado com o artigo 1.322, CC, levando-se à praça o bem em sua integralidade, sendo certo que deverá ser reservado ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução valor correspondente a sua quota-parte calculado sobre o valor total da avaliação. Assim feito, deverá encaminhar no e-mail saocaetano3cv@tjsp.jus.br, com antecedência mínima de 30 dias da designação para a venda, o edital para aprovação pelo Juízo. A publicação do edital deverá ocorrer em até 5 dias antes da data marcada para o leilão. Aprovado o edital, deverá também ser fixado em local de costume deste fórum. Intimem-se nos termos do artigo 889, do CPC. Providencie o(a) exequente o necessário para atendimento do aqui determinado. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 22/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art.883 do CPC nomeio para realização do leilão a gestora indicada pelo exequente, na pessoa de seu representante legal, credenciada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, ficando arbitrada a comissão da referida gestora em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a ser paga pelo arrematante. O lanço mínimo fica estabelecido em 50% do valor da avaliação, sendo que referida avaliação deverá ser atualizada pelo leiloeiro, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que não se alegue prejuízo ao Executado. Deverá providenciar a designação das datas e horários, o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado. O gestor fica autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos. A minuta do edital deverá conter os requisitos do artigo 886 do CPC, constando as datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram e poderão ser vendidos separadamente, podendo haver instalação de faixa, placa ou outdoor no local, para ampla divulgação da venda. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Para todos os atos do leilão deverão ser observados os termos do art. 884 do CPC e do Provimento CSM n° 1625/2009. No caso de bem indivisível em condomínio ou pertencente a casal, deverá ser aplicado o contido no artigo 843, CPC, combinado com o artigo 1.322, CC, levando-se à praça o bem em sua integralidade, sendo certo que deverá ser reservado ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução valor correspondente a sua quota-parte calculado sobre o valor total da avaliação. Assim feito, deverá encaminhar no e-mail saocaetano3cv@tjsp.jus.br, com antecedência mínima de 30 dias da designação para a venda, o edital para aprovação pelo Juízo. A publicação do edital deverá ocorrer em até 5 dias antes da data marcada para o leilão. Aprovado o edital, deverá também ser fixado em local de costume deste fórum. Intimem-se nos termos do artigo 889, do CPC. Providencie o(a) exequente o necessário para atendimento do aqui determinado. Intime-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70029661-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 09:57 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado pelo TJSP, comprovando-se nos autos. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no portal de auxiliares da justiça http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado pelo TJSP, comprovando-se nos autos. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no portal de auxiliares da justiça http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70023519-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 15:18 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 08/02/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70008403-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/02/2024 08:44 |
| 24/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista as alegações de fls. 671/673 e 675/676, retornem os autos ao perito para manifestação. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista as alegações de fls. 671/673 e 675/676, retornem os autos ao perito para manifestação. Int. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70107257-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 19:32 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70107077-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 16:08 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70095739-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/08/2023 21:18 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito nomeado para manifestar-se sobre petições e documentos de fls. 516/525 e fls. 526/532, em 15 dias. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito nomeado para manifestar-se sobre petições e documentos de fls. 516/525 e fls. 526/532, em 15 dias. Int. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70072590-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 17:09 |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70070337-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 18:06 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 13/06/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). |
| 13/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70060190-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/06/2023 11:39 |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70060180-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/06/2023 11:29 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2023 Teor do ato: Intimando as partes da designação de vistoria, conforme retro juntado pelo Sr.Perito. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 02/05/2023 |
Ato ordinatório
Intimando as partes da designação de vistoria, conforme retro juntado pelo Sr.Perito. |
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70044407-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 28/04/2023 13:53 |
| 27/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/04/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 05/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70030784-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 13:57 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2023 Teor do ato: Vistos. Inexistindo expressa concordância dos Executados quanto à avaliação apresentada pelo Exequente, necessário se faz a nomeação de perito de confiança do Juízo para avaliação do imóvel em questão, e, para essa finalidade nomeio o engenheiro Rodrigo Salton Leites, fixando-lhe honorários no valor de um salário mínimo e meio, que deverão ser depositados pelo Exequente no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inexistindo expressa concordância dos Executados quanto à avaliação apresentada pelo Exequente, necessário se faz a nomeação de perito de confiança do Juízo para avaliação do imóvel em questão, e, para essa finalidade nomeio o engenheiro Rodrigo Salton Leites, fixando-lhe honorários no valor de um salário mínimo e meio, que deverão ser depositados pelo Exequente no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se. Int. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2023 |
Decorrido Prazo para Complemento do Peticionamento Eletrônico
Decurso de prazo |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 453/455: Manifestem-se os Executados. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 453/455: Manifestem-se os Executados. Int. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70114784-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 11:39 |
| 20/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70110979-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 14:29 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2022 Teor do ato: Providencie a parte exequente o pagamento das custas do Cartório de Registro de Imóveis, para efetivar a averbação da penhora do imóvel, conforme documento a seguir (vencimento em 18/10/2022, valor R$ 565,45). Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 07/10/2022 |
Guia Juntada
|
| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente o pagamento das custas do Cartório de Registro de Imóveis, para efetivar a averbação da penhora do imóvel, conforme documento a seguir (vencimento em 18/10/2022, valor R$ 565,45). |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70108398-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 11:13 |
| 27/09/2022 |
Certidão Juntada
|
| 27/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé haver liberado o sigilo dos documentos juntados a seguir, referentes a pedidos de penhora on-line já atendidos, para fins de regularização, motivo pelo qual encontram-se fora da ordem cronológica. |
| 09/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que emiti o MLE, cuja cópia segue, em cumprimento à determinação de fls. 390/391 e segundo dados informados às fls. 385. |
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos, Expeça-se o MLE. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n.º 11.186, Livro n.º 2 Registro Geral, do 1.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, Estado de São Paulo (fls. 386/389), em nome de Hyung Pil Yoon e Yong Hee Cho, inscritos no CPF/MF sob número 130.090.968-44 e 174.220.658-18. Ficam nomeados os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato para averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 02/09/2022 |
Penhora Deferida
Vistos, Expeça-se o MLE. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n.º 11.186, Livro n.º 2 Registro Geral, do 1.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, Estado de São Paulo (fls. 386/389), em nome de Hyung Pil Yoon e Yong Hee Cho, inscritos no CPF/MF sob número 130.090.968-44 e 174.220.658-18. Ficam nomeados os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato para averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.22.70082381-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/08/2022 14:37 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho os Embargos Declaratórios de fls. 373/375 para o fim de declarar que a determinação para remessa dos autos ao arquivo se deu, precipuamente, pela reiteração do Exequente no bloqueio junto ao BacenJud, acreditando o Juízo que nada mais houvesse a dar ensejo ao prosseguimento da Execução, e, como óbvio, manifestasse efetivo interesse na penhora imobiliário, muito mais atraente que as tentativas encetadas, de há muito teria acolhimento do pleito, que agora se defere, cuidando o credor, apenas, de atualizar a certidão de propriedade para a finalidade. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho os Embargos Declaratórios de fls. 373/375 para o fim de declarar que a determinação para remessa dos autos ao arquivo se deu, precipuamente, pela reiteração do Exequente no bloqueio junto ao BacenJud, acreditando o Juízo que nada mais houvesse a dar ensejo ao prosseguimento da Execução, e, como óbvio, manifestasse efetivo interesse na penhora imobiliário, muito mais atraente que as tentativas encetadas, de há muito teria acolhimento do pleito, que agora se defere, cuidando o credor, apenas, de atualizar a certidão de propriedade para a finalidade. Intime-se. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2022 |
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.22.70072258-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2022 10:57 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso de prazo do art. 854, §3º, CPC. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, e, com o depósito nos autos, defiro o levantamento, devendo o Exequente apresentar o formulário MLE. Indefiro a reiteração do pedido de bloqueio junto ao BACENJUD. As pesquisas anteriormente solicitadas pelo exequente foram deferidas por este Juízo e realizadas. A análise de pedidos de reiteração de pesquisas informatizadas, segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve observar o critério da razoabilidade. Pois bem, em respeito à razoabilidade, temos que pedidos de reiteração somente devem ser deferidos se o credor apresentar fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou após decurso de lapso temporal razoável (um ano). A corroborar esse entendimento, seguem os julgados: Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Reiteração de pedido de consulta ao sistema Bacenjud para eventual bloqueio de bens. Lapso temporal que não justifica a realização de nova diligência. Necessidade de comprovação da efetiva modificação da situação financeira do agravado ou de decurso razoável de tempo. Decisão mantida. Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n.º 2236167-08.2017.8.26.0000, Rel. Des. Walter César Exner,36ª Câmara de Direito Privado do TJSP. J. Em 21.02.2018 (grifo nosso). EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud objetivando a localização e eventual penhora de ativos financeiros em nome da executada. Primeira consulta realizada e que resultou insatisfatória. Reiteração do pedido após decorridos mais de dois anos. Lapso temporal razoável que dispensa a comprovação de alteração na situação econômica do devedor. Pedido de designação de audiência de conciliação. Ausência de previsão legal, sem considerar a revelia da devedora. Acordo que pode ser entabulado diretamente pelas partes. Recurso parcialmente provido.Não se ignora que o pedido de pesquisa de bens ou ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos em curtos períodos de tempo pode ensejar o abuso de tal direito. Contudo, nada obsta a reiteração do pedido quando transcorrido tempo razoável desde a última tentativa de bloqueio. No caso, a primeira tentativa ocorreu em dezembro de 2014, decorrendo, desde então, prazo superior a dois anos, circunstância que afasta a caracterização de abuso por se tratar de lapso temporal razoável. A par da revelia, sequer há previsão legal nessa fase procedimental para designação de audiência conciliatória, sendo que eventual composição poderá ser efetivada diretamente pelas parte. (Agravo de Instrumento nº 2022745-47.2017.8.26.0000, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 09.03.2017) (grifo nosso). No mais, a realização de pesquisas sucessivas e imotivadas representaria transferência de ônus do exequente para o judiciário representando sobrecarga de atividade e prejudicando a atividade fim, qual seja, a jurisdicional. Em suma, respeitadas as peculiaridades de cada caso, somente após decurso de prazo razoável de um ano será presumida a relevância de reiteração de pesquisas. Em razão do exposto, o pedido do exequente não merece deferimento, devendo os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 08/07/2022 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
Vistos. Certifique-se o decurso de prazo do art. 854, §3º, CPC. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, e, com o depósito nos autos, defiro o levantamento, devendo o Exequente apresentar o formulário MLE. Indefiro a reiteração do pedido de bloqueio junto ao BACENJUD. As pesquisas anteriormente solicitadas pelo exequente foram deferidas por este Juízo e realizadas. A análise de pedidos de reiteração de pesquisas informatizadas, segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve observar o critério da razoabilidade. Pois bem, em respeito à razoabilidade, temos que pedidos de reiteração somente devem ser deferidos se o credor apresentar fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou após decurso de lapso temporal razoável (um ano). A corroborar esse entendimento, seguem os julgados: Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Reiteração de pedido de consulta ao sistema Bacenjud para eventual bloqueio de bens. Lapso temporal que não justifica a realização de nova diligência. Necessidade de comprovação da efetiva modificação da situação financeira do agravado ou de decurso razoável de tempo. Decisão mantida. Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n.º 2236167-08.2017.8.26.0000, Rel. Des. Walter César Exner,36ª Câmara de Direito Privado do TJSP. J. Em 21.02.2018 (grifo nosso). EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud objetivando a localização e eventual penhora de ativos financeiros em nome da executada. Primeira consulta realizada e que resultou insatisfatória. Reiteração do pedido após decorridos mais de dois anos. Lapso temporal razoável que dispensa a comprovação de alteração na situação econômica do devedor. Pedido de designação de audiência de conciliação. Ausência de previsão legal, sem considerar a revelia da devedora. Acordo que pode ser entabulado diretamente pelas partes. Recurso parcialmente provido.Não se ignora que o pedido de pesquisa de bens ou ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos em curtos períodos de tempo pode ensejar o abuso de tal direito. Contudo, nada obsta a reiteração do pedido quando transcorrido tempo razoável desde a última tentativa de bloqueio. No caso, a primeira tentativa ocorreu em dezembro de 2014, decorrendo, desde então, prazo superior a dois anos, circunstância que afasta a caracterização de abuso por se tratar de lapso temporal razoável. A par da revelia, sequer há previsão legal nessa fase procedimental para designação de audiência conciliatória, sendo que eventual composição poderá ser efetivada diretamente pelas parte. (Agravo de Instrumento nº 2022745-47.2017.8.26.0000, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 09.03.2017) (grifo nosso). No mais, a realização de pesquisas sucessivas e imotivadas representaria transferência de ônus do exequente para o judiciário representando sobrecarga de atividade e prejudicando a atividade fim, qual seja, a jurisdicional. Em suma, respeitadas as peculiaridades de cada caso, somente após decurso de prazo razoável de um ano será presumida a relevância de reiteração de pesquisas. Em razão do exposto, o pedido do exequente não merece deferimento, devendo os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2022 Teor do ato: Vistos. Rejeito a exceção de pré-executividade arguida pelos Executados, porquanto, possível a exceção quando se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, sem necessidade de instrução probatória. Não é o caso dos autos, quando se percebe, até pela extensão dos fundamentos ofertados, que longe está de se caracterizar como de ordem pública, percebendo-se que os Executados buscam discussão sobre matéria que deveria ter lugar em sede desconstitutiva, de há muito preclusa, por isso, defeso tal postura, que implica em inegável aplicação do art. 774, CPC, conforme pretende o Exequente, eis que se opõem maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. Se assim é, condeno-os no pagamento de multa em favor do Exequente de 20% sobre o valor atualizado da execução. Prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito a exceção de pré-executividade arguida pelos Executados, porquanto, possível a exceção quando se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, sem necessidade de instrução probatória. Não é o caso dos autos, quando se percebe, até pela extensão dos fundamentos ofertados, que longe está de se caracterizar como de ordem pública, percebendo-se que os Executados buscam discussão sobre matéria que deveria ter lugar em sede desconstitutiva, de há muito preclusa, por isso, defeso tal postura, que implica em inegável aplicação do art. 774, CPC, conforme pretende o Exequente, eis que se opõem maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. Se assim é, condeno-os no pagamento de multa em favor do Exequente de 20% sobre o valor atualizado da execução. Prossiga-se. Intime-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70055880-4 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 31/05/2022 14:53 |
| 30/05/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé haver liberado o sigilo dos documentos juntados a seguir, referentes a pedidos de penhora on-line já atendidos, para fins de regularização, motivo pelo qual encontram-se fora da ordem cronológica. |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.322/333 e documentos seguintes: Manifeste-se o excepto. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.322/333 e documentos seguintes: Manifeste-se o excepto. Int. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 24/05/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70053226-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 24/05/2022 18:24 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2022 Teor do ato: Vistos. Com relação ao veículo de placa GED 0071, o mesmo encontra-se bloqueado, conforme comprova o documento de fls.221. Quanto ao veículo placa FLE 6416, atual FLE 6E16, esclareça o Exequente, posto que o veículo encontra-se em nome de Eusébio Eusébio Equipamentos Eletrônicos (fls.263). Sem prejuízo, manifeste-se sobre prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com relação ao veículo de placa GED 0071, o mesmo encontra-se bloqueado, conforme comprova o documento de fls.221. Quanto ao veículo placa FLE 6416, atual FLE 6E16, esclareça o Exequente, posto que o veículo encontra-se em nome de Eusébio Eusébio Equipamentos Eletrônicos (fls.263). Sem prejuízo, manifeste-se sobre prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se. Int. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70038827-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2022 15:08 |
| 13/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 253/254: proceda-se ao bloqueio dos veículos. Sem prejuízo, manifeste-se o Exequente sobre prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP) |
| 12/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 253/254: proceda-se ao bloqueio dos veículos. Sem prejuízo, manifeste-se o Exequente sobre prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se. Int. |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70035783-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 12:37 |
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70035685-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 10:51 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, a par do mandado/aviso de recebimento, no prazo de cinco (05) dias. Caso necessário, forneça novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, inclusive taxas, ocasião em que novo mandado/carta será expedido independentemente de nova ordem judicial. Caso seja necessária a pesquisa de endereços junto ao INFOJUD, BACENJUD ou RENAJUD, recolha a respectiva taxa de pesquisa no valor de R$16,00 por CPF/CNPJ, em guia FEDT, código 434-1, por pesquisa. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP) |
| 08/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, a par do mandado/aviso de recebimento, no prazo de cinco (05) dias. Caso necessário, forneça novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, inclusive taxas, ocasião em que novo mandado/carta será expedido independentemente de nova ordem judicial. Caso seja necessária a pesquisa de endereços junto ao INFOJUD, BACENJUD ou RENAJUD, recolha a respectiva taxa de pesquisa no valor de R$16,00 por CPF/CNPJ, em guia FEDT, código 434-1, por pesquisa. |
| 08/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 565.2022/003326-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/04/2022 Local: Oficial de justiça - Roberlei De Souza Lourenço |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pleito de fls. 243, e, se necessário, força policial para a finalidade. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP) |
| 04/04/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o pleito de fls. 243, e, se necessário, força policial para a finalidade. Int. |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70031840-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 15:07 |
| 30/03/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que na minuta do Sistema Sisbajud foi selecionada a opção "Teimosinha", válida por 30 dias, até 27/04/2022. |
| 30/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70016670-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 10:24 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Providencie o (a)(s) Exequente (s), no prazo legal, o recolhimento das custas referentes às pesquisas on-line requeridas (R$ 16,00 por CPF/CNPJ, em guia FEDT, código 434-1, por pesquisa, exceto infojud/pesquisa de bens/pessoa jurídica que a taxa deverá ser recolhida por cada ano pesquisado), juntamente com o cálculo atualizado. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP) |
| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
Providencie o (a)(s) Exequente (s), no prazo legal, o recolhimento das custas referentes às pesquisas on-line requeridas (R$ 16,00 por CPF/CNPJ, em guia FEDT, código 434-1, por pesquisa, exceto infojud/pesquisa de bens/pessoa jurídica que a taxa deverá ser recolhida por cada ano pesquisado), juntamente com o cálculo atualizado. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda-se o bloqueio. Expeça-se mandado. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP) |
| 11/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se o bloqueio. Expeça-se mandado. Int. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70002950-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 21:50 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Vistos. Apresentado cálculo discriminado e atualizado do débito, defiro o pedido para incluir as minutas de verificação de bens, bloqueios e ou informações cadastrais nos sistemas on line: (X) SISBAJUD ( ) CCS ( ) INFOJUD ( ) RENAJUD ( ) SERASAJUD ( ) SIEL ( ) ARISP ( ) INFOSEG ( ) COMGASJUD Caso ocorra o bloqueio do valor indicado na execução junto ao SISBAJUD, fica(ão) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou , se não o tiver, expeça-se carta de intimação, podendo no prazo 05 dias, comprovar que: 1.As quantias bloqueadas são impenhoráveis; 2.Excesso de quantias bloqueadas. Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos. Permanecendo silente(s), converto o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo (art.854, §5º do CPC). Todavia, se o valor for irrisório em relação ao total da dívida, sem qualquer significação maior, objetiva, para a solução do débito, não há razão que justifique mover o aparelho judiciário (art.836 do CPC), ficando indeferida a penhora e transferência. Sobrevindo depósito espontâneo do débito exequendo, determino o imediato desbloqueio de bens. As pesquisas de bens junto ao sistema INFOJUD, (DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL), havendo declarações, serão juntadas nos autos para análise da parte interessada e o processo passará a tramitar sob o segredo de justiça a fim de preservar o sigilo, nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil e Provimento CG nº 21/2.018 de 18 de junho de 2.018. Defiro a penhora e avaliação do veículo Mercedez Benz C180, placa GED0071, ano/modelo 2018/2018, nomeando-se depositária a Executada. Expeça-se mandado, devendo o Exequente providenciar a diligencia necessária. Prazo 15 dias. Int. [APRESENTAR CÁLCULO ATUALIZADO] Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP) |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2021 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) interessado(s) acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) retro, no prazo legal. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP) |
| 09/12/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se o(s) interessado(s) acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) retro, no prazo legal. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 09/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/10/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem o pagamento da dívida executada. |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 1825-1833 |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70117714-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 12:08 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo da Executada New Ello Tecnologia Ltda, bem como, aguarde-se o decurso de prazo dos demais executados, que findará em 19/10/2021. Sem prejuízo, recolha-se a diferença da taxa necessária (R$48,00 - guia FEDTJ - cód. 434-1), em 15 dias. Após, defiro o pedido para incluir as minutas de verificação de bens, bloqueios e ou informações cadastrais nos sistemas on line: (X) SISBAJUD ( ) CCS ( ) INFOJUD (X) RENAJUD ( ) SERASAJUD ( ) SIEL ( ) ARISP ( ) INFOSEG ( ) COMGASJUD Caso ocorra o bloqueio do valor indicado na execução junto ao SISBAJUD, fica(ão) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou , se não o tiver, expeça-se carta de intimação, podendo no prazo 05 dias, comprovar que: 1.As quantias bloqueadas são impenhoráveis; 2.Excesso de quantias bloqueadas. Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos. Permanecendo silente(s), converto o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo (art.854, §5º do CPC). Todavia, se o valor for irrisório em relação ao total da dívida, sem qualquer significação maior, objetiva, para a solução do débito, não há razão que justifique mover o aparelho judiciário (art.836 do CPC), ficando indeferida a penhora e transferência. Sobrevindo depósito espontâneo do débito exequendo, determino o imediato desbloqueio de bens. As pesquisas de bens junto ao sistema INFOJUD, (DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL), havendo declarações, serão juntadas nos autos para análise da parte interessada e o processo passará a tramitar sob o segredo de justiça a fim de preservar o sigilo, nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil e Provimento CG nº 21/2.018 de 18 de junho de 2.018. Int. [RECOLHER DIFERENÇA DAS TAXAS DE PESQUISA] Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP) |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 Página: 1547-1557 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para pagamento. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP) |
| 30/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para pagamento. Int. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR361311185TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hyung Pil Yoon Diligência : 20/09/2021 |
| 24/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR361311194TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Yong Hee Cho Diligência : 20/09/2021 |
| 17/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/09/2021 |
Mandado Juntado
|
| 14/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 1739-1742 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 122, defiro. Int. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP) |
| 10/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 122, defiro. Int. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR361296877TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Yong Hee Cho |
| 01/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR361296863TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hyung Pil Yoon |
| 01/09/2021 |
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSCS.21.70098729-1 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 01/09/2021 13:43 |
| 30/08/2021 |
AR Negativo Juntado
|
| 30/08/2021 |
AR Negativo Juntado
|
| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2021 |
Pedido de Certidão Juntado
Nº Protocolo: WSCS.21.70097561-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE Data: 30/08/2021 15:46 |
| 19/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 565.2021/008830-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2021 Local: Oficial de justiça - SILVIA HELENA PARISOTO RECHE |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 1608-1616 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. No caso de obrigações sucessivas, incluem-se na presente execução as prestações vencidas e vincendas durante o processamento (arts.323 cc. art.771 do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de localização junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF/CNPJ e pesquisa efetuada. .- guia FEDTJ código 434-1. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Caso ocorra a indisponibilidade ao valor indicado na execução junto ao BACENJUD, fica(ão) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou , se não o tiver, expeça-se carta de intimação, podendo no prazo 05 dias, comprovar que: 1.As quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; 2.Excesso de quantias indisponíveis. Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos. Permanecendo silente(s), converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo (art.854, §5º do CPC). Todavia, se o valor for irrisório em relação ao total da dívida, sem qualquer significação maior, objetiva, para a solução do débito, não há razão que justifique mover o aparelho judiciário (art.836 do CPC), ficando indeferida a penhora e transferência. Sobrevindo, depósito espontâneo, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade de bens, ou decorrente da transferência, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de cinco (05) dias, sendo que o silêncio será entendido como satisfação da obrigação. Caso a indisponibilidade seja negativa, e desde que recolhida(s) a(s) respectiva(s) taxa(s) fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, nos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF/CNPJ e pesquisa efetuada. .- guia FEDTJ código 434-1. Caso não se localize(m) o(a)(s) executado(a)(s), esgotando-se todos os meios e diligências nos endereços constantes dos autos, o que deverá ser certificado pela serventia, fica desde já deferida a citação por edital, providenciando, o interessado minuta, que deverá ser encaminhada para conferência e assinatura no e-mail: saocaetano3cv@tjsp.jus.br. Caso o processo permaneça sem impulso pela parte interessada por mais de 30 dias, aguarde-se no arquivo. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá, mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Carvalho Castro (OAB 217156/SP) |
| 12/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. No caso de obrigações sucessivas, incluem-se na presente execução as prestações vencidas e vincendas durante o processamento (arts.323 cc. art.771 do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de localização junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF/CNPJ e pesquisa efetuada. .- guia FEDTJ código 434-1. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Caso ocorra a indisponibilidade ao valor indicado na execução junto ao BACENJUD, fica(ão) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou , se não o tiver, expeça-se carta de intimação, podendo no prazo 05 dias, comprovar que: 1.As quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; 2.Excesso de quantias indisponíveis. Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos. Permanecendo silente(s), converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo (art.854, §5º do CPC). Todavia, se o valor for irrisório em relação ao total da dívida, sem qualquer significação maior, objetiva, para a solução do débito, não há razão que justifique mover o aparelho judiciário (art.836 do CPC), ficando indeferida a penhora e transferência. Sobrevindo, depósito espontâneo, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade de bens, ou decorrente da transferência, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de cinco (05) dias, sendo que o silêncio será entendido como satisfação da obrigação. Caso a indisponibilidade seja negativa, e desde que recolhida(s) a(s) respectiva(s) taxa(s) fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, nos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF/CNPJ e pesquisa efetuada. .- guia FEDTJ código 434-1. Caso não se localize(m) o(a)(s) executado(a)(s), esgotando-se todos os meios e diligências nos endereços constantes dos autos, o que deverá ser certificado pela serventia, fica desde já deferida a citação por edital, providenciando, o interessado minuta, que deverá ser encaminhada para conferência e assinatura no e-mail: saocaetano3cv@tjsp.jus.br. Caso o processo permaneça sem impulso pela parte interessada por mais de 30 dias, aguarde-se no arquivo. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá, mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2021 |
Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE |
| 01/09/2021 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| 28/09/2021 |
Pedido de Penhora |
| 07/10/2021 |
Pedido de Penhora |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Pedido de Penhora |
| 14/12/2021 |
Pedido de Penhora |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 19/04/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/05/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 31/05/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 01/07/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 11/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 04/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 06/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/06/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |