| Exeqte |
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizado CF
Advogado: João Pedro de Paula Cõrtes Advogado: Guilherme Leta da Costa Rocha |
| Exectdo | Bach Serviços Administrativos Ltda. Me. na pessoa de Sr. Andre Lui Gomes |
| Interesdo. |
Ana Cláudia Chernichenco de Oliveira
Advogado: Ricardo Mariano Campanha |
| Perito | Carlos Alberto Jereissati |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.26.70021039-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/03/2026 17:44 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.26.70020143-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2026 18:59 |
| 05/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 565.2026/001873-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 11/03/2026 Local: Oficial de justiça - WILTON DURAES DOS SANTOS |
| 27/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.26.70021039-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/03/2026 17:44 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.26.70020143-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2026 18:59 |
| 05/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 565.2026/001873-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 11/03/2026 Local: Oficial de justiça - WILTON DURAES DOS SANTOS |
| 27/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 15/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2026 Teor do ato: Vistos. Págs. 1039/1042: Consoante manifestação do perito às págs. 1021/1022, bem como do exequente, defiro a penhora de 100% do imóvel, retificando-se o termo correspondente. Intime-se o leiloeiro para que seja realizada a praça da integralidade do imóvel, com designação de novas datas. Sem prejuízo, traga o exequente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada do imóvel objeto da penhora, bem como a escritura de partilha de bens do casal mencionada na certidão de pág. 1044. No mais, expeça-se mandado de intimação da executada Bach Serviços Administrativos Ltda acerca da penhora de seu faturamento, a ser cumprido por oficial de justiça, na pessoa do executado André Luiz Gomes, no endereço indicado na petição (pág. 1042). Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), João Pedro de Paula Cõrtes (OAB 389645/SP), Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ) |
| 15/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 1039/1042: Consoante manifestação do perito às págs. 1021/1022, bem como do exequente, defiro a penhora de 100% do imóvel, retificando-se o termo correspondente. Intime-se o leiloeiro para que seja realizada a praça da integralidade do imóvel, com designação de novas datas. Sem prejuízo, traga o exequente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada do imóvel objeto da penhora, bem como a escritura de partilha de bens do casal mencionada na certidão de pág. 1044. No mais, expeça-se mandado de intimação da executada Bach Serviços Administrativos Ltda acerca da penhora de seu faturamento, a ser cumprido por oficial de justiça, na pessoa do executado André Luiz Gomes, no endereço indicado na petição (pág. 1042). Int. |
| 14/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.26.70005922-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 20:10 |
| 20/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1880/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1880/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 1021/1022: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente acerca da petição. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), João Pedro de Paula Cõrtes (OAB 389645/SP), Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ) |
| 03/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 1021/1022: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente acerca da petição. Int. |
| 22/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA812071227TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : André Luis Gomes |
| 15/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70127841-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 08:50 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1636/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1636/2025 Teor do ato: Vistos. Cientifico as partes de que as hastas do bem penhorado no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: De 20/01/2026 (00h00) até 23/01/2026 (14h55), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: De 23/01/2026 (14h55) até 26/02/2026 (14h55), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lance. O ato se realizará de forma eletrônica no site indicado no edital. Providencie o leiloeiro a minuta do edital para aprovação. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), João Pedro de Paula Cõrtes (OAB 389645/SP), Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ) |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cientifico as partes de que as hastas do bem penhorado no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: De 20/01/2026 (00h00) até 23/01/2026 (14h55), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: De 23/01/2026 (14h55) até 26/02/2026 (14h55), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lance. O ato se realizará de forma eletrônica no site indicado no edital. Providencie o leiloeiro a minuta do edital para aprovação. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Int. |
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70123876-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/11/2025 16:10 |
| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1613/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1613/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a expedição incorreta de carta de citação, expeça-se carta de intimação (decisão de págs. 832/833) da coexecutada Bach, na pessoa do representante legal André Luis, no endereço de pág. 982, como diligência do juízo. Para nova tentativa de leilão do bem penhorado às pág. 215/216, objeto da matrícula nº 21.338 do 6º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, nomeio Leiloeiro Público Oficial GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO - JUCESP N° 550 - (contato@grupolance.com.br). Intime-se o leiloeiro para dar início aos trabalhos, permanecendo, nos demais termos, o disposto na decisão de págs. 215/216. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), João Pedro de Paula Cõrtes (OAB 389645/SP), Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ) |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a expedição incorreta de carta de citação, expeça-se carta de intimação (decisão de págs. 832/833) da coexecutada Bach, na pessoa do representante legal André Luis, no endereço de pág. 982, como diligência do juízo. Para nova tentativa de leilão do bem penhorado às pág. 215/216, objeto da matrícula nº 21.338 do 6º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, nomeio Leiloeiro Público Oficial GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO - JUCESP N° 550 - (contato@grupolance.com.br). Intime-se o leiloeiro para dar início aos trabalhos, permanecendo, nos demais termos, o disposto na decisão de págs. 215/216. Int. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70115875-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 19:27 |
| 05/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2025 |
AR Negativo Juntado
|
| 24/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA788898284TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Luis Gomes |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2025 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), João Pedro de Paula Cõrtes (OAB 389645/SP), Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ) |
| 18/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - pagamento espontâneo + despacho requeira o que de direito |
| 21/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA788898315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Luis Gomes Diligência : 19/08/2025 |
| 20/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA788898298TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Luis Gomes |
| 20/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA788898338TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Luis Gomes |
| 20/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA788898324TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Luis Gomes |
| 20/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA788898307TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Luis Gomes Diligência : 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir - Carta de intimação genérica |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70078245-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2025 12:27 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente o recolhimento da despesa postal para expedição das cartas de intimação nos endereços fornecidos às págs. 947/948. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), João Pedro de Paula Cõrtes (OAB 389645/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente o recolhimento da despesa postal para expedição das cartas de intimação nos endereços fornecidos às págs. 947/948. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 11/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70074753-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 17:31 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002815-38.2022.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizado CF - Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes e outros - Ana Cláudia Chernichenco de Oliveira - - BANCO BRADESCO S.A. - Vistas dos autos à parte autora: Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo: desconhecida no local). - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), RICARDO MARIANO CAMPANHA (OAB 208157/SP), RICARDO MARIANO CAMPANHA (OAB 208157/SP), JOÃO PEDRO DE PAULA CÕRTES (OAB 389645/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2025 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora: Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo: desconhecida no local). Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), João Pedro de Paula Cõrtes (OAB 389645/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora: Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo: desconhecida no local). Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), João Pedro de Paula Cõrtes (OAB 389645/SP) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à parte autora: Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo: desconhecida no local). |
| 21/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 565.2025/004131-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2025 Local: Oficial de justiça - TANIA ARROJO BUSO |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo mandado, nos termos requeridos às págs. 933/934. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), João Pedro de Paula Cõrtes (OAB 389645/SP) |
| 24/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se novo mandado, nos termos requeridos às págs. 933/934. Int. |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70030135-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2025 17:51 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora: Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo). Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), João Pedro de Paula Cõrtes (OAB 389645/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à parte autora: Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo). |
| 20/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 565.2025/001538-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/02/2025 Local: Oficial de justiça - Cacilda Fernando De O. Rocha Cunha |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerente para providenciar o recolhimento das taxas no Fundo Especial de Despesa do Tribuinal de Justiça - FEDT, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado em 31/01/2023, conforme o caso: RENAJUD: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições - 1 UFESP = R$ 37,02. No caso de penhora, juntar a tabela FIPE do veículo e o cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), João Pedro de Paula Cõrtes (OAB 389645/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à parte requerente para providenciar o recolhimento das taxas no Fundo Especial de Despesa do Tribuinal de Justiça - FEDT, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado em 31/01/2023, conforme o caso: RENAJUD: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições - 1 UFESP = R$ 37,02. No caso de penhora, juntar a tabela FIPE do veículo e o cálculo atualizado do débito. |
| 14/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70015125-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/02/2025 15:54 |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70012761-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 13:21 |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir - Mandado genérico |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70007462-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 19:48 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, providencie o exequente o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Após, expeçam-se os mandados requeridos nos itens I e III de pág. 877. Providencie a serventia o necessário para remoção da constrição determinada nestes autos em relação ao veículo de placas FQS5E48 (págs. 838/839), ante a manifestação favorável do exequente. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de nova tentativa de alienação judicial do imóvel penhorado. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), João Pedro de Paula Cõrtes (OAB 389645/SP) |
| 10/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, providencie o exequente o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Após, expeçam-se os mandados requeridos nos itens I e III de pág. 877. Providencie a serventia o necessário para remoção da constrição determinada nestes autos em relação ao veículo de placas FQS5E48 (págs. 838/839), ante a manifestação favorável do exequente. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de nova tentativa de alienação judicial do imóvel penhorado. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70144906-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 18:47 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, nos termos do art. 778, § 2º do CPC, defiro o pedido de sucessão processual de págs. 853/862, ante a cessão de direitos e a renúncia ao recebimento de honorários sucumbenciais pelos antigos procuradores. Retifique-se o polo ativo da ação a fim de que conste o cessionário de pág. 857, anotando-se o novo procurador. No mais, para afastar eventual nulidade e considerando que a publicação de pág. 852 foi direcionada ao procurador da cedente, intime-se o novo procurador da exequente, Dr. João Pedro de Paula Cortes (OAB 386.645/SP), a manifestar-se sobre o pedido do executado de págs. 838/839, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de levantamento da penhora em caso de ausência de manifestação. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), João Pedro de Paula Cõrtes (OAB 389645/SP) |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, nos termos do art. 778, § 2º do CPC, defiro o pedido de sucessão processual de págs. 853/862, ante a cessão de direitos e a renúncia ao recebimento de honorários sucumbenciais pelos antigos procuradores. Retifique-se o polo ativo da ação a fim de que conste o cessionário de pág. 857, anotando-se o novo procurador. No mais, para afastar eventual nulidade e considerando que a publicação de pág. 852 foi direcionada ao procurador da cedente, intime-se o novo procurador da exequente, Dr. João Pedro de Paula Cortes (OAB 386.645/SP), a manifestar-se sobre o pedido do executado de págs. 838/839, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de levantamento da penhora em caso de ausência de manifestação. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70129000-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 16:32 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente-cedente a juntada do termo de cessão de crédito dos autos a fim de homologar eventual substituição. Págs. 863: Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor dos executados André Luis Gomes e Bach Serviços Administrativos Ltda ME, determinado nos autos do processo nº.1003412-70.2023.8.26.0565, no valor de R$ 100.323.371,43, atualizado em abril/2024. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), João Pedro de Paula Cõrtes (OAB 389645/SP) |
| 28/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente-cedente a juntada do termo de cessão de crédito dos autos a fim de homologar eventual substituição. Págs. 863: Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor dos executados André Luis Gomes e Bach Serviços Administrativos Ltda ME, determinado nos autos do processo nº.1003412-70.2023.8.26.0565, no valor de R$ 100.323.371,43, atualizado em abril/2024. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70119873-0 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 10/10/2024 09:23 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70117794-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 09:32 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a exequente a respeito da petição de págs. 838/839, sob pena de levantamento da penhora em caso de ausência de manifestação. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador nomeado. Sem prejuízo, digam as partes a respeito da manifestação do administrador de págs. 842/844. Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos deferida à pág. 819, relativa a eventuais créditos a serem levantados pelos executados. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a exequente a respeito da petição de págs. 838/839, sob pena de levantamento da penhora em caso de ausência de manifestação. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador nomeado. Sem prejuízo, digam as partes a respeito da manifestação do administrador de págs. 842/844. Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos deferida à pág. 819, relativa a eventuais créditos a serem levantados pelos executados. Int. |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70115495-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 11:54 |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70108336-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 16/09/2024 14:17 |
| 14/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70107941-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/09/2024 17:13 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70101140-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/08/2024 10:25 |
| 29/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70100488-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 07:51 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 806/808: Defiro o pedido da parte exequente para que seja feita a penhora sobre o faturamento da parte devedora acima qualificada. Para tanto, nomeio administrador o Dr. Marcus Daniel Machado, que deverá apresentar plano de administração, inclusive a sugestão do percentual mensal a ser penhorado, em 10 (dez) dias, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que serão antecipados, em 10 (dez) dias pela parte exequente, e reembolsados pelo(s) devedor(es). O fruto da constrição será depositado semanalmente em conta judicial vinculada ao processo. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Págs: 810/811: Esclareça o exequente o pedido de habilitação nos autos, da mesma instituição exequente por meio de outro patrono. Sem prejuízo, ciência da resposta dos ofícios de págs. 828/829, 830 e 831 juntados. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 27/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Penhora de Faturamento Deferido
Vistos. Págs. 806/808: Defiro o pedido da parte exequente para que seja feita a penhora sobre o faturamento da parte devedora acima qualificada. Para tanto, nomeio administrador o Dr. Marcus Daniel Machado, que deverá apresentar plano de administração, inclusive a sugestão do percentual mensal a ser penhorado, em 10 (dez) dias, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que serão antecipados, em 10 (dez) dias pela parte exequente, e reembolsados pelo(s) devedor(es). O fruto da constrição será depositado semanalmente em conta judicial vinculada ao processo. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Págs: 810/811: Esclareça o exequente o pedido de habilitação nos autos, da mesma instituição exequente por meio de outro patrono. Sem prejuízo, ciência da resposta dos ofícios de págs. 828/829, 830 e 831 juntados. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70094422-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 20:44 |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70091925-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/08/2024 11:44 |
| 06/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado: Pág. 799: Ciência do ofício juntado. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 02/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao interessado: Pág. 799: Ciência do ofício juntado. |
| 02/08/2024 |
Documento Juntado
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| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 784/785: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o banco exequente. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 24/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 784/785: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o banco exequente. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - sem manifestação |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 784/785: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Págs. 781/782: Revela-se viável, juridicamente, a pretensão da parte exequente de realização de penhora de recebíveis de cartão de crédito. Essa penhora é similar à penhora de faturamento da empresa devedora, que tem expressa previsão no artigo 655, inciso VII, do Código de Processo Civil. De fato, desde o início da execução tentou-se, sem sucesso, a penhora de bens através dos sistemas disponibilizados ao juízo. Doravante, a pretendida constrição sobre os créditos recebíveis das administradoras de cartões de crédito que seriam pagos à empresa executada em virtude de compras/serviços realizados por esse meio de pagamento, revela-se viável, ante a exaustão infrutífera nas demais vias constritiva. Nesse sentido, oportuna a anotação de Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca: "Bloqueio e penhora de créditos da devedora associada à administradora de cartão de crédito. Cabimento. Crédito que corresponde a parte de faturamento. Hipótese que se enquadra na previsão dos artigos 655, inciso VII, e 671 do CPC" (JTJ 331/167: AI 7.277.983-4) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo; Saraiva, 2012, nota 13c ao art. 655, p. 831). Contudo, a penhora não poderá ocorrer sobre a integralidade dos créditos recebíveis, pois se isso acontecesse poderia restar inviabilizada a continuidade do exercício da atividade econômica pela executada, em razão do que determino que a constrição ocorra sobre 20% (vinte por cento)/mês de tais créditos, até a satisfação do débito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora sobre recebíveis da executada junto às administradoras de cartões - Possibilidade - Medida similar à penhora sobre faturamento - Princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) que não pode ser óbice à satisfação do crédito - Necessidade de observância da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - Fixação de limite em percentual, a não onerar demasiadamente a devedora - Viabilização do funcionamento e manutenção das atividades da empresa devedora - Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2033294-58.2013.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Vicentini Barroso, j. 29.10.2013, v.u.). Posto isto, defiro, parcialmente, o pedido da parte credora, para que se proceda à penhora dos créditos recebíveis pela parte executada acima qualifica perante as administradoras de cartões de crédito na proporção de 20% (vinte por cento) de cada transação, até satisfação do débito, que atualmente atinge o montante de R$ 282.980,34, expedindo-se ofícios às operadoras de cartão de crédito, para que tais créditos sejam depositados em conta judicial e vinculada a este processo. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício às administradoras de cartão de crédito. A parte interessada deverá providenciar sua impressão e remessa, instruindo-a com cópias que entender pertinentes ao efetivo cumprimento, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 10/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Penhora de Faturamento Deferido
Vistos. Págs. 784/785: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Págs. 781/782: Revela-se viável, juridicamente, a pretensão da parte exequente de realização de penhora de recebíveis de cartão de crédito. Essa penhora é similar à penhora de faturamento da empresa devedora, que tem expressa previsão no artigo 655, inciso VII, do Código de Processo Civil. De fato, desde o início da execução tentou-se, sem sucesso, a penhora de bens através dos sistemas disponibilizados ao juízo. Doravante, a pretendida constrição sobre os créditos recebíveis das administradoras de cartões de crédito que seriam pagos à empresa executada em virtude de compras/serviços realizados por esse meio de pagamento, revela-se viável, ante a exaustão infrutífera nas demais vias constritiva. Nesse sentido, oportuna a anotação de Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca: "Bloqueio e penhora de créditos da devedora associada à administradora de cartão de crédito. Cabimento. Crédito que corresponde a parte de faturamento. Hipótese que se enquadra na previsão dos artigos 655, inciso VII, e 671 do CPC" (JTJ 331/167: AI 7.277.983-4) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo; Saraiva, 2012, nota 13c ao art. 655, p. 831). Contudo, a penhora não poderá ocorrer sobre a integralidade dos créditos recebíveis, pois se isso acontecesse poderia restar inviabilizada a continuidade do exercício da atividade econômica pela executada, em razão do que determino que a constrição ocorra sobre 20% (vinte por cento)/mês de tais créditos, até a satisfação do débito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora sobre recebíveis da executada junto às administradoras de cartões - Possibilidade - Medida similar à penhora sobre faturamento - Princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) que não pode ser óbice à satisfação do crédito - Necessidade de observância da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - Fixação de limite em percentual, a não onerar demasiadamente a devedora - Viabilização do funcionamento e manutenção das atividades da empresa devedora - Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2033294-58.2013.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Vicentini Barroso, j. 29.10.2013, v.u.). Posto isto, defiro, parcialmente, o pedido da parte credora, para que se proceda à penhora dos créditos recebíveis pela parte executada acima qualifica perante as administradoras de cartões de crédito na proporção de 20% (vinte por cento) de cada transação, até satisfação do débito, que atualmente atinge o montante de R$ 282.980,34, expedindo-se ofícios às operadoras de cartão de crédito, para que tais créditos sejam depositados em conta judicial e vinculada a este processo. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício às administradoras de cartão de crédito. A parte interessada deverá providenciar sua impressão e remessa, instruindo-a com cópias que entender pertinentes ao efetivo cumprimento, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70062949-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 11:36 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70061606-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/06/2024 09:41 |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 750/756: Ante a notícia de leilão negativo, requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Págs. 750/756: Ante a notícia de leilão negativo, requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70050082-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 12:12 |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70045088-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 16:40 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70041551-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 12:47 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora: Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo). Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 09/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à parte autora: Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo). |
| 09/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 565.2024/003984-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2024 Local: Oficial de justiça - Cacilda Fernando De O. Rocha Cunha |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens móveis ou que guarnecem o domicílio da parte executada, no endereço Rua Alameda Terracota, nº 185, Sala 203, Ceramica, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09.531-190. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Recolhidas as diligências necessárias, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 22/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens móveis ou que guarnecem o domicílio da parte executada, no endereço Rua Alameda Terracota, nº 185, Sala 203, Ceramica, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09.531-190. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Recolhidas as diligências necessárias, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Págs.706/707, item II: Defiro. Ciência às partes de que eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes poderá acarretar em ressarcimento dos custos diretos e indiretos, desde que já tenha sido iniciado o procedimento de leilão. Cientifico as partes de que as hastas do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: De 01/04/2024 (15h00) até 04/04/2024 (15h00), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: De 04/04/2024 (15h00) até 24/04/2024 (15h00), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lance. O ato se realizará através do site: www.d1lance.com. Aprovo a minuta do edital juntado às págs. 708/711. Havendo interesse da parte exequente, proceda-se o recolhimento das custas necessárias e expeça-se, com urgência, mandado de constatação do bem e carta de intimação ao devedor. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, publique-se a minuta do edital no Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 29/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs.706/707, item II: Defiro. Ciência às partes de que eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes poderá acarretar em ressarcimento dos custos diretos e indiretos, desde que já tenha sido iniciado o procedimento de leilão. Cientifico as partes de que as hastas do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: De 01/04/2024 (15h00) até 04/04/2024 (15h00), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: De 04/04/2024 (15h00) até 24/04/2024 (15h00), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lance. O ato se realizará através do site: www.d1lance.com. Aprovo a minuta do edital juntado às págs. 708/711. Havendo interesse da parte exequente, proceda-se o recolhimento das custas necessárias e expeça-se, com urgência, mandado de constatação do bem e carta de intimação ao devedor. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, publique-se a minuta do edital no Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Intime-se. |
| 24/01/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70005075-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/01/2024 09:06 |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Documento Juntado
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| 24/01/2024 |
Edital Juntado
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
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| 15/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nomeio Leiloeiro Público Oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1059 (contato@d1lance.com; nevesamorim@d1lance.com), visto que sua nomeação é atribuição do Magistrado (art. 883 do CPC), fixando-se a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3. Providencie a parte exequente ou a empresa de leilão a minuta do edital, indicando o site para visitação dos interessados na aquisição do imóvel, sendo que o Gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do CPC). 4. No mesmo prazo (pelo menos 05 dias antes do leilão), deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 10/01/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nomeio Leiloeiro Público Oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1059 (contato@d1lance.com; nevesamorim@d1lance.com), visto que sua nomeação é atribuição do Magistrado (art. 883 do CPC), fixando-se a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3. Providencie a parte exequente ou a empresa de leilão a minuta do edital, indicando o site para visitação dos interessados na aquisição do imóvel, sendo que o Gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do CPC). 4. No mesmo prazo (pelo menos 05 dias antes do leilão), deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Documento Juntado
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| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados: Ciência do desbloqueio de valores do Banco Nu Pagamentos por meio do sistema SisbaJud, conforme determinado e extrato juntado aos autos. Tendo em vista que o saldo remanescente bloqueado nos Bancos Votorantim (R$ 11,99) e Itaú (R$ 3,38) somam a quantia de R$ 15,37, foi desbloqueado. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 06/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados: Ciência do desbloqueio de valores do Banco Nu Pagamentos por meio do sistema SisbaJud, conforme determinado e extrato juntado aos autos. Tendo em vista que o saldo remanescente bloqueado nos Bancos Votorantim (R$ 11,99) e Itaú (R$ 3,38) somam a quantia de R$ 15,37, foi desbloqueado. |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2023 Teor do ato: Vistos. Na hipótese vertente, o devedor pretende o reconhecimento da impenhorabilidade da conta-salário. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o objeto da penhora, dispõe, em seu art. 833, que são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O objetivo dessa disposição legal é a proteção do direito ao salário, consagrado no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o bloqueio efetivado na conta do Banco Nu Pagamentos S.A. atingiu quantia depositada na conta a título de salário. Sendo assim, acolho a impenhorabilidade alegada, para desbloquear imediatamente em favor da parte executada a integralidade da quantia bloqueada na conta do Banco Nu Pagamentos S.A. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 01/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na hipótese vertente, o devedor pretende o reconhecimento da impenhorabilidade da conta-salário. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o objeto da penhora, dispõe, em seu art. 833, que são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O objetivo dessa disposição legal é a proteção do direito ao salário, consagrado no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o bloqueio efetivado na conta do Banco Nu Pagamentos S.A. atingiu quantia depositada na conta a título de salário. Sendo assim, acolho a impenhorabilidade alegada, para desbloquear imediatamente em favor da parte executada a integralidade da quantia bloqueada na conta do Banco Nu Pagamentos S.A. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70131901-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 10:56 |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70128841-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 13:22 |
| 22/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70128665-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/11/2023 08:52 |
| 21/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2023 Teor do ato: Vistos. Para viabilizar a apreciação da impenhorabilidade alegada, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte executada a juntada de extrato contendo os lançamentos dos 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio efetivado em sua conta bancária. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 20/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para viabilizar a apreciação da impenhorabilidade alegada, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte executada a juntada de extrato contendo os lançamentos dos 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio efetivado em sua conta bancária. Int. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70125631-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/11/2023 15:45 |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70124202-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 09:31 |
| 06/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 562/570. Comunique-se ao leiloeiro. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 06/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 562/570. Comunique-se ao leiloeiro. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente. Int. |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte ré, acima mencionada, via RENAJUD. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, acima mencionada, de forma reiterada por 30 (trinta) dias até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio com relação a eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada acima qualificada. Autorizo, desde já, a juntada do Relatório de Ordens Judiciais Teimosinha acompanhado do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores somente dos dias em que o bloqueio foi positivo. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Ciência da pesquisa RenaJud. Ciência do bloqueio do valor de R$ 4.531,83 em nome de Henrique realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta intimação. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 01/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte ré, acima mencionada, via RENAJUD. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, acima mencionada, de forma reiterada por 30 (trinta) dias até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio com relação a eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada acima qualificada. Autorizo, desde já, a juntada do Relatório de Ordens Judiciais Teimosinha acompanhado do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores somente dos dias em que o bloqueio foi positivo. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Ciência da pesquisa RenaJud. Ciência do bloqueio do valor de R$ 4.531,83 em nome de Henrique realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta intimação. |
| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 27/10/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir - Certidão Art. 828 do CPC |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70112748-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 21:43 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 02/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2023 Teor do ato: Vistos. Cientifico as partes de que as hastas do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: De 16/10/2023 (15h00) até 19/10/2023 (15h00), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: De 19/10/2023 (15h00) até 08/11/2023 (15h00), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lance. O ato se realizará através do site: www.d1lance.com. Aprovo a minuta do edital juntado às págs. 527/529. Havendo interesse da parte exequente, proceda-se o recolhimento das custas necessárias e expeça-se, com urgência, mandado de constatação do bem e carta de intimação ao devedor. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, publique-se a minuta do edital no Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 22/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cientifico as partes de que as hastas do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: De 16/10/2023 (15h00) até 19/10/2023 (15h00), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: De 19/10/2023 (15h00) até 08/11/2023 (15h00), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lance. O ato se realizará através do site: www.d1lance.com. Aprovo a minuta do edital juntado às págs. 527/529. Havendo interesse da parte exequente, proceda-se o recolhimento das custas necessárias e expeça-se, com urgência, mandado de constatação do bem e carta de intimação ao devedor. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, publique-se a minuta do edital no Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 565.2023/009015-1 Situação: Não cumprido em 14/09/2023 Local: Oficial de justiça - ANNA BEATRIZ REALI COSTA |
| 07/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 565.2023/009016-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2023 Local: Oficial de justiça - PAULA CATELLI |
| 07/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70084301-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 11:26 |
| 29/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir - Mandado genérico com despacho |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70078243-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 13:20 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado: Matrícula nº 54.621 juntada às págs. 373/375, conforme ato ordinatório de ciência de pág. 376. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao interessado: Matrícula nº 54.621 juntada às págs. 373/375, conforme ato ordinatório de ciência de pág. 376. |
| 18/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a diligência juntada às págs.485/486, expeçam-se mandados para avaliação dos bens imóveis penhorados às págs.215/216, por oficial de justiça, ante o determinado no acórdão de págs.468/472 e pedido de pág.346. Sem prejuízo, providencie a serventia o necessários para registro da penhora pelo sistema ARISP do imóvel matriculado sob nº 54.621 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul-SP, uma vez que nos autos só há o registro de págs.314/315 ao imóvel descrito na matrícula 21.338 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. No mais, intime-se o leiloeiro para nova tentativa de hastas do veículo penhorado nos autos, conforme requerido à pág.501. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204SP/), Orlando Rosa (OAB 66600SP/), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 17/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a diligência juntada às págs.485/486, expeçam-se mandados para avaliação dos bens imóveis penhorados às págs.215/216, por oficial de justiça, ante o determinado no acórdão de págs.468/472 e pedido de pág.346. Sem prejuízo, providencie a serventia o necessários para registro da penhora pelo sistema ARISP do imóvel matriculado sob nº 54.621 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul-SP, uma vez que nos autos só há o registro de págs.314/315 ao imóvel descrito na matrícula 21.338 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. No mais, intime-se o leiloeiro para nova tentativa de hastas do veículo penhorado nos autos, conforme requerido à pág.501. Intime-se. |
| 29/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70060983-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 14:38 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: (x) Págs. 491/496: ciência da juntada do Auto de Leilão Negativo 1ª e 2ª Praças. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 30/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: (x) Págs. 491/496: ciência da juntada do Auto de Leilão Negativo 1ª e 2ª Praças. |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70055464-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 13:46 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2023 Teor do ato: Indefiro, por ora, a averbação da penhora na matrícula do imóvel, ante a interposição de Embargos de Terceiro, com determinação da suspensão da execução em relação ao objeto penhorado. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 16/05/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
Indefiro, por ora, a averbação da penhora na matrícula do imóvel, ante a interposição de Embargos de Terceiro, com determinação da suspensão da execução em relação ao objeto penhorado. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70049295-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 08:47 |
| 08/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2023 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora para: Recolher, em 05 (cinco) dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Devendo ser observado os termos do Provimento CG nº 50/2017 DJE 19/12/2017, pág. 29. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 03/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à parte autora para: Recolher, em 05 (cinco) dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Devendo ser observado os termos do Provimento CG nº 50/2017 DJE 19/12/2017, pág. 29. |
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70044221-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 09:49 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de págs. 468/472. Expeçam-se mandados para avaliação dos bens imóveis penhorados às págs. 215/216, nos termos da petição de pág. 346. Sem prejuízo, providencie-se o necessário registro da penhora dos imóveis. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de págs. 468/472. Expeçam-se mandados para avaliação dos bens imóveis penhorados às págs. 215/216, nos termos da petição de pág. 346. Sem prejuízo, providencie-se o necessário registro da penhora dos imóveis. Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 461/462. Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 03/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 461/462. Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos. Int. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Vistos. Cientifico as partes de que as hastas do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: De 28/04/2023 (15h00) até 04/05/2023 (15h00), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: De 04/05/2023 (15h00) até 24/05/2023 (15h00), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lance. O ato se realizará através do site: www.d1lance.com. Aprovo a minuta do edital juntado às págs. 450/452. Havendo interesse do exequente, proceda-se o recolhimento das custas necessárias e expeça-se, com urgência, mandado de constatação do bem e carta de intimação ao devedor. Sendo o exequente beneficiário da Justiça gratuita, publique-se a minuta do edital no Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 14/03/2023 |
Documento Juntado
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| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cientifico as partes de que as hastas do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: De 28/04/2023 (15h00) até 04/05/2023 (15h00), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: De 04/05/2023 (15h00) até 24/05/2023 (15h00), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lance. O ato se realizará através do site: www.d1lance.com. Aprovo a minuta do edital juntado às págs. 450/452. Havendo interesse do exequente, proceda-se o recolhimento das custas necessárias e expeça-se, com urgência, mandado de constatação do bem e carta de intimação ao devedor. Sendo o exequente beneficiário da Justiça gratuita, publique-se a minuta do edital no Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70024476-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/03/2023 20:02 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nomeio Leiloeiro Público Oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1059 (contato@d1lance.com; nevesamorim@d1lance.com), fixando-se a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3. Providencie a parte exequente ou a empresa de leilão a minuta do edital, indicando o site para visitação dos interessados na aquisição do veículo, sendo que o Gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do CPC). 4. No mesmo prazo (pelo menos 05 dias antes do leilão), deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº.2252699-81.2022.8.26.0000, para prosseguimento de avaliação dos imóveis penhorados nos autos. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 10/02/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nomeio Leiloeiro Público Oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1059 (contato@d1lance.com; nevesamorim@d1lance.com), fixando-se a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3. Providencie a parte exequente ou a empresa de leilão a minuta do edital, indicando o site para visitação dos interessados na aquisição do veículo, sendo que o Gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do CPC). 4. No mesmo prazo (pelo menos 05 dias antes do leilão), deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº.2252699-81.2022.8.26.0000, para prosseguimento de avaliação dos imóveis penhorados nos autos. Int. |
| 03/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70006227-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 14:35 |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 19/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2022 |
Documento Juntado
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| 08/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2022 Teor do ato: Vistos. Pág.380. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguarde-se eventual notícia de atribuição de efeito suspensivo. Sem prejuízo, anote-se a penhora no rosto dos autos efetivada à pág.420. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág.380. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguarde-se eventual notícia de atribuição de efeito suspensivo. Sem prejuízo, anote-se a penhora no rosto dos autos efetivada à pág.420. Intime-se. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70121636-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 14:02 |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70121027-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/11/2022 14:24 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado: Ciência da Matrícula do Imóvel Averbada por meio do sistema ARISP. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 31/10/2022 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao interessado: Ciência da Matrícula do Imóvel Averbada por meio do sistema ARISP. |
| 31/10/2022 |
Certidão Juntada
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| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2022 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70115513-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/10/2022 15:16 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado: Ciência da Matrícula do Imóvel Averbada por meio do sistema ARISP. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 17/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao interessado: Ciência da Matrícula do Imóvel Averbada por meio do sistema ARISP. |
| 17/10/2022 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2022 Teor do ato: Vistos. Revela-se indispensável a avaliação do imóvel por profissional especializado, habilitado e de confiança do juízo, de acordo com normas técnicas e de acordo com as características próprias do imóvel em questão, considerando, inclusive, eventuais benfeitorias ou danos para definir seu valor de mercado, de modo que indefiro a avaliação por oficial de justiça. Para avaliação do bem imóvel, nomeio o perito Carlos Alberto Jereissati, a quem arbitro honorários periciais provisórios de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que serão antecipados pelo exequente, em 15 (quinze) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, com prazo de trinta (30) dias para a entrega do laudo. No mais, quanto ao pedido de leilão do veículo de pág. 346, providencie o exequente a juntada da tabela Fipe mencionada, porém não trazida aos autos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 14/10/2022 |
Nomeado Perito
Vistos. Revela-se indispensável a avaliação do imóvel por profissional especializado, habilitado e de confiança do juízo, de acordo com normas técnicas e de acordo com as características próprias do imóvel em questão, considerando, inclusive, eventuais benfeitorias ou danos para definir seu valor de mercado, de modo que indefiro a avaliação por oficial de justiça. Para avaliação do bem imóvel, nomeio o perito Carlos Alberto Jereissati, a quem arbitro honorários periciais provisórios de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que serão antecipados pelo exequente, em 15 (quinze) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, com prazo de trinta (30) dias para a entrega do laudo. No mais, quanto ao pedido de leilão do veículo de pág. 346, providencie o exequente a juntada da tabela Fipe mencionada, porém não trazida aos autos. Intime-se. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70110053-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 09:43 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2022 Teor do ato: Vistos. Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes, qualificado nos autos, em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Itaú Unibanco S.A., também, qualificado nos autos, apresentou impugnação à penhora (págs. 274/279), alegando que nunca exerceu a administração da sociedade devedora, devendo ser suspensa a constrição até o julgamento dos embargos à execução. Aduziu, ainda, que o seu veículo é impenhorável, por ser necessário ao exercício de sua profissão e recolocação no mercado de trabalho. Por fim, requer a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, que sejam buscados primeiramente bens da sociedade executada, bem como substituído o objeto da penhora deferida pelo veículo pertencente à pessoa jurídica. A exequente manifestou-se sobre o pedido do executado àspágs.320/322, discordando da proposta de substituição do veículo penhorado. Sucinto, o relatório. Decido. Inicialmente, restou prejudicado o pedido de suspensão dos atos constritivos até o julgamento dos embargos à execução, ante a prolação da sentença neles aos 30/09/2022 (págs. 326/336) e, ainda que assim não fosse, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi analisado e indeferido naqueles autos (v. pág. 327), devendo, se o caso, ser objeto de recurso próprio que não se confunde com o presente incidente de impugnação à penhora. Quanto ao mérito, o pedido da impugnação à penhora apresentada por Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes é improcedente. As assertivas quanto à impenhorabilidade do veículo descrito à pág.264 não prosperam. O impugnante menciona que o automóvel supracitado é impenhorável, de acordo com o art. 833, V, do CPC, haja vista sua utilização para o exercício de sua atividade profissional como encanador, sua recolocação no mercado de trabalho e o exercício de atividade eventual. A respeito de mencionado dispositivo legal, oportuna a trascrição da lição do Prof. Fredie Didier Jr.: A regra tem claro propósito: garantir ao executado a preservação de alguns bens móveis (...) necessários ou úteis para o exercício de sua profissão, da qual extrai renda que sustenta a ele e a sua família. 'O supérfluo faz penhorável o bem, porque falta o pressuposto da necessariedade ou da utilidade'. Trata-se de mais uma regra que busca preservar um patrimônio mínimo ao executado, conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana. Na hipótese vertente, o executado Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes encontra-se desempregado, exercendo eventualmente a profissão de encanador (v.pág. 275), porém não comprovou a indispensabilidade do veículo para o exercício dessa atividade profissional. Entrementes, só podem ser considerados absolutamente impenhoráveis aqueles bens empregados na própria atividade laborativa, porquanto necessários e indispensáveis à consecução do trabalho, excluindo-se os que possuem mera relação indireta, como ocorre com o veículo particular que serve apenas de transporte para o local de trabalho ou para a tentativa de recolocação no mercado de trabalho. De fato, ante a profissão do executado, o veículo consubstancia um facilitador do deslocamento, por ser meio de transporte mais cômodo, entretanto possui o executado outros meios a sua disposição, tais como o transporte público, coletivo ou alternativo, de sorte que a mera ausência de veículo automotor, por si só, não constitui óbice ao regular exercício de sua profissão. Em caso análogo, assim decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. Ausência de comprovação da imprescindibilidade do bem para o desempenho da atividade profissional de advogada. Não demonstração, ademais, da efetiva indispensabilidade do bem para viabilizar o tratamento de saúde da Autora. Ausência de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não incidência da hipótese legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Manutenção da r. decisão recorrida. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212539-82.2020.8.26.0000; Relatora: Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020) Dessarte, rejeita-se a alegada impenhorabilidade do veículo. Ademais, a questão atinente ao pleito subsidiário de benefício de ordem na constrição de bens já foi objeto de análise no julgamento dos embargos à execução, Processo nº 1004132-71.2022.8.26.0565, onde foi decidido que o impugnante, "Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes, subscreveu como devedor solidário a cédula de crédito bancário, devendo, portanto, responder perante eventuais débitos decorrentes da avença firmada, independentemente de sua participação na administração da sociedade devedora quando da formalização da avença ou de sua posterior retirada do quadro societário da executada", sendo que "(...) o art. 47, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), determina que o portador do título pode demandar em face de todos os coobrigados, dentre eles, os avalistas, não se aplicando o benefício de ordem, equiparando-se o aval ao codevedor solidário, inclusive, conforme constou expressamente do contrato subscrito pelo embargante (v. págs. 88/89) (págs. 328/329). Por fim, a oferta de outros bens móveis em substituição à penhora realizada não indica meio menos gravoso para satisfazer a execução, nos termos do art. 805, do CPC, eis que desconhecido o seu real valor, sendo inócuo para tanto os anúncios de outros veículos colacionados às págs. 284/287, o que, implica a manutenção dos atos executivos já determinados. Nesse sentido, calha à fiveleta o entendimento da Min. Nancy Andrighi, em julgamento do Recurso Especial nº 1.417.531-SP, 3ª Turma, j. 10.06.2014: Qualquer penhora de bens, em princípio, pode mostrar-se onerosa ao devedor, mas essa é uma decorrência natural da existência de uma dívida não paga. O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em uma panacéia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor. Alguma onerosidade é natural ao procedimento de garantia de uma dívida, e o art. 620 do CPC [hoje art. 805 do CPC/15] destina-se apenas a decotar exageros evidentes, perpetrados em situações nas quais uma alternativa mais viável mostre-se clara Doravante, tendo em vista a recusa do credor quanto à substituição do bem penhorado (págs. 320/322), deverá ser mantida a penhora já efetivada. De rigor, então, a rejeição da impugnação e manutenção da constrição de págs. 264/265. Posto isto, à vista do mais que dos autos consta, rejeito a impugnação à penhora apresentada por Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes. Neste incidente não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes, qualificado nos autos, em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Itaú Unibanco S.A., também, qualificado nos autos, apresentou impugnação à penhora (págs. 274/279), alegando que nunca exerceu a administração da sociedade devedora, devendo ser suspensa a constrição até o julgamento dos embargos à execução. Aduziu, ainda, que o seu veículo é impenhorável, por ser necessário ao exercício de sua profissão e recolocação no mercado de trabalho. Por fim, requer a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, que sejam buscados primeiramente bens da sociedade executada, bem como substituído o objeto da penhora deferida pelo veículo pertencente à pessoa jurídica. A exequente manifestou-se sobre o pedido do executado àspágs.320/322, discordando da proposta de substituição do veículo penhorado. Sucinto, o relatório. Decido. Inicialmente, restou prejudicado o pedido de suspensão dos atos constritivos até o julgamento dos embargos à execução, ante a prolação da sentença neles aos 30/09/2022 (págs. 326/336) e, ainda que assim não fosse, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi analisado e indeferido naqueles autos (v. pág. 327), devendo, se o caso, ser objeto de recurso próprio que não se confunde com o presente incidente de impugnação à penhora. Quanto ao mérito, o pedido da impugnação à penhora apresentada por Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes é improcedente. As assertivas quanto à impenhorabilidade do veículo descrito à pág.264 não prosperam. O impugnante menciona que o automóvel supracitado é impenhorável, de acordo com o art. 833, V, do CPC, haja vista sua utilização para o exercício de sua atividade profissional como encanador, sua recolocação no mercado de trabalho e o exercício de atividade eventual. A respeito de mencionado dispositivo legal, oportuna a trascrição da lição do Prof. Fredie Didier Jr.: A regra tem claro propósito: garantir ao executado a preservação de alguns bens móveis (...) necessários ou úteis para o exercício de sua profissão, da qual extrai renda que sustenta a ele e a sua família. 'O supérfluo faz penhorável o bem, porque falta o pressuposto da necessariedade ou da utilidade'. Trata-se de mais uma regra que busca preservar um patrimônio mínimo ao executado, conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana. Na hipótese vertente, o executado Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes encontra-se desempregado, exercendo eventualmente a profissão de encanador (v.pág. 275), porém não comprovou a indispensabilidade do veículo para o exercício dessa atividade profissional. Entrementes, só podem ser considerados absolutamente impenhoráveis aqueles bens empregados na própria atividade laborativa, porquanto necessários e indispensáveis à consecução do trabalho, excluindo-se os que possuem mera relação indireta, como ocorre com o veículo particular que serve apenas de transporte para o local de trabalho ou para a tentativa de recolocação no mercado de trabalho. De fato, ante a profissão do executado, o veículo consubstancia um facilitador do deslocamento, por ser meio de transporte mais cômodo, entretanto possui o executado outros meios a sua disposição, tais como o transporte público, coletivo ou alternativo, de sorte que a mera ausência de veículo automotor, por si só, não constitui óbice ao regular exercício de sua profissão. Em caso análogo, assim decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. Ausência de comprovação da imprescindibilidade do bem para o desempenho da atividade profissional de advogada. Não demonstração, ademais, da efetiva indispensabilidade do bem para viabilizar o tratamento de saúde da Autora. Ausência de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não incidência da hipótese legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Manutenção da r. decisão recorrida. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212539-82.2020.8.26.0000; Relatora: Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020) Dessarte, rejeita-se a alegada impenhorabilidade do veículo. Ademais, a questão atinente ao pleito subsidiário de benefício de ordem na constrição de bens já foi objeto de análise no julgamento dos embargos à execução, Processo nº 1004132-71.2022.8.26.0565, onde foi decidido que o impugnante, "Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes, subscreveu como devedor solidário a cédula de crédito bancário, devendo, portanto, responder perante eventuais débitos decorrentes da avença firmada, independentemente de sua participação na administração da sociedade devedora quando da formalização da avença ou de sua posterior retirada do quadro societário da executada", sendo que "(...) o art. 47, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), determina que o portador do título pode demandar em face de todos os coobrigados, dentre eles, os avalistas, não se aplicando o benefício de ordem, equiparando-se o aval ao codevedor solidário, inclusive, conforme constou expressamente do contrato subscrito pelo embargante (v. págs. 88/89) (págs. 328/329). Por fim, a oferta de outros bens móveis em substituição à penhora realizada não indica meio menos gravoso para satisfazer a execução, nos termos do art. 805, do CPC, eis que desconhecido o seu real valor, sendo inócuo para tanto os anúncios de outros veículos colacionados às págs. 284/287, o que, implica a manutenção dos atos executivos já determinados. Nesse sentido, calha à fiveleta o entendimento da Min. Nancy Andrighi, em julgamento do Recurso Especial nº 1.417.531-SP, 3ª Turma, j. 10.06.2014: Qualquer penhora de bens, em princípio, pode mostrar-se onerosa ao devedor, mas essa é uma decorrência natural da existência de uma dívida não paga. O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em uma panacéia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor. Alguma onerosidade é natural ao procedimento de garantia de uma dívida, e o art. 620 do CPC [hoje art. 805 do CPC/15] destina-se apenas a decotar exageros evidentes, perpetrados em situações nas quais uma alternativa mais viável mostre-se clara Doravante, tendo em vista a recusa do credor quanto à substituição do bem penhorado (págs. 320/322), deverá ser mantida a penhora já efetivada. De rigor, então, a rejeição da impugnação e manutenção da constrição de págs. 264/265. Posto isto, à vista do mais que dos autos consta, rejeito a impugnação à penhora apresentada por Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes. Neste incidente não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2022 |
Documento Juntado
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| 28/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70104873-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/09/2022 14:41 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado: Ciência dos protocolos de penhora de bens imóveis via sistema ARISP. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 26/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2022 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao interessado: Ciência dos protocolos de penhora de bens imóveis via sistema ARISP. |
| 26/09/2022 |
Protocolo Juntado
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| 26/09/2022 |
Protocolo Juntado
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| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora interposta às págs.274/287, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora interposta às págs.274/287, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Ordem nº 2022/000449 - Vista dos autos às partes e interessados para ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme dados e extrato que seguem: Mandado nº: 20220830131925078255 Conta judicial nº: 4500119837891 e 2400124179008 Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 04/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ordem nº 2022/000449 - Vista dos autos às partes e interessados para ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme dados e extrato que seguem: Mandado nº: 20220830131925078255 Conta judicial nº: 4500119837891 e 2400124179008 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado: Págs. 288/295: Ciência sobre a transferência. Pág. 301: Ciência sobre a certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao interessado: Págs. 288/295: Ciência sobre a transferência. Pág. 301: Ciência sobre a certidão do oficial de justiça. |
| 24/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70090003-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 15:22 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Ordem nº 2022/000449 Vistas dos autos aos interessados para: Ciência sobre a transferência e o desbloqueio de valores realizados através do sistema sisbajud, conforme determinação e extrato juntado aos autos. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
Ordem nº 2022/000449 Vistas dos autos aos interessados para: Ciência sobre a transferência e o desbloqueio de valores realizados através do sistema sisbajud, conforme determinação e extrato juntado aos autos. |
| 20/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70088948-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2022 20:47 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 565.2022/009003-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - Cacilda Fernando De O. Rocha Cunha |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2022 Teor do ato: Vistos. Pág. 268 - Ciência da inclusão do registro de penhora no prontuário do veículo. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 268 - Ciência da inclusão do registro de penhora no prontuário do veículo. Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Documento Juntado
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| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão de pág. 262, cumpra-se o desbloqueio determinado à pág. 251, transferindo-se a quantia remanescente para satisfação parcial da execução, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando o formulário de pág. 257. Expeça-se mandado de citação e penhora à pessoa jurídica executada, observando-se os dados indicados na petição de pág. 256. Defiro a penhora do veículo Ford Fiesta de placas FQS5E48, pertencente ao executado Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes (pág. 175). Mantenho o atual possuidor como depositário do bem até que seja deferida eventual adjudicação ou a sua alienação por leilão. Providencie a serventia o necessário para o registro da penhora no prontuário do veículo através do sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a certidão de pág. 262, cumpra-se o desbloqueio determinado à pág. 251, transferindo-se a quantia remanescente para satisfação parcial da execução, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando o formulário de pág. 257. Expeça-se mandado de citação e penhora à pessoa jurídica executada, observando-se os dados indicados na petição de pág. 256. Defiro a penhora do veículo Ford Fiesta de placas FQS5E48, pertencente ao executado Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes (pág. 175). Mantenho o atual possuidor como depositário do bem até que seja deferida eventual adjudicação ou a sua alienação por leilão. Providencie a serventia o necessário para o registro da penhora no prontuário do veículo através do sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intime-se. |
| 13/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR411420557TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bach Serviços Administrativos Ltda. Me. (Nome Fantasia: Bach Serviços Administrativos) |
| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a interposição de Agravo de Instrumento em relação à r. Decisão de fl. 251. Nada Mais. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR411420543TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bach Serviços Administrativos Ltda. Me. (Nome Fantasia: Bach Serviços Administrativos) |
| 18/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR411420543TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bach Serviços Administrativos Ltda. Me. (Nome Fantasia: Bach Serviços Administrativos) |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2022 Teor do ato: Vistos. Na hipótese vertente, o devedor pretende o reconhecimento da impenhorabilidade da conta-salário. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o objeto da penhora, dispõe, em seu art. 833, que são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O objetivo dessa disposição legal é a proteção do direito ao salário, consagrado no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o bloqueio efetivado na conta do Banco Nubank S/A atingiu quantia depositada na conta a título de salário. Sendo assim, acolho a impenhorabilidade alegada, para, após o decurso do prazo recursal, desbloquear em favor da executada a integralidade da quantia bloqueada na conta do Nubank S/A. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 15/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na hipótese vertente, o devedor pretende o reconhecimento da impenhorabilidade da conta-salário. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o objeto da penhora, dispõe, em seu art. 833, que são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O objetivo dessa disposição legal é a proteção do direito ao salário, consagrado no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o bloqueio efetivado na conta do Banco Nubank S/A atingiu quantia depositada na conta a título de salário. Sendo assim, acolho a impenhorabilidade alegada, para, após o decurso do prazo recursal, desbloquear em favor da executada a integralidade da quantia bloqueada na conta do Nubank S/A. Int. |
| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70071495-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 20:26 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2022 Teor do ato: Valor da Causa: R$ 215.425,22 Vistos, Págs.209/210: Aguarde-se o decurso de prazo dos AR's juntados à pág,207 e 208. Quanto ao pedido de citação, expeçam-se cartas aos endereços fornecidos às págs.209/210. Defiro a penhora dos imóveis descrito na matrícula nº.21.338 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (págs. 184/188) e matrícula nº 54.621 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (págs. 189) em nome de André Luis Gomes. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC/2015. Nos termos do art. 844 do CPC/2015, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, gratuitamente para parte beneficiária da gratuidade processual ou, deverá o patrono da parte exequente informar nos autos o celular e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, nos termos do art. 841, § 1º do CPC/2015, podendo o(s) executado(s), no prazo de 10 dias, requerer(em) a substituição do bem penhorado, desde que comprove(m) cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele(s) devedor(es) (art. 847 do CPC/2015). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC/2015. Ressalto, outrossim, que em caso da existência de coproprietários, aplica-se o art. 843, § 1º e 2º do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas (se não beneficiária da justiça gratuita), sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) |
| 05/07/2022 |
Penhora Deferida
Valor da Causa: R$ 215.425,22 Vistos, Págs.209/210: Aguarde-se o decurso de prazo dos AR's juntados à pág,207 e 208. Quanto ao pedido de citação, expeçam-se cartas aos endereços fornecidos às págs.209/210. Defiro a penhora dos imóveis descrito na matrícula nº.21.338 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (págs. 184/188) e matrícula nº 54.621 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (págs. 189) em nome de André Luis Gomes. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC/2015. Nos termos do art. 844 do CPC/2015, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, gratuitamente para parte beneficiária da gratuidade processual ou, deverá o patrono da parte exequente informar nos autos o celular e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, nos termos do art. 841, § 1º do CPC/2015, podendo o(s) executado(s), no prazo de 10 dias, requerer(em) a substituição do bem penhorado, desde que comprove(m) cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele(s) devedor(es) (art. 847 do CPC/2015). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC/2015. Ressalto, outrossim, que em caso da existência de coproprietários, aplica-se o art. 843, § 1º e 2º do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas (se não beneficiária da justiça gratuita), sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 30/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411404700TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes Diligência : 27/06/2022 |
| 30/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411404713TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : André Luis Gomes Diligência : 27/06/2022 |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70067994-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 18:21 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2022 Teor do ato: 2022/000449 - Vistas dos autos ao autor: manifeste-se, em 15 dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo). Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 24/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
2022/000449 - Vistas dos autos ao autor: manifeste-se, em 15 dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo). |
| 24/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/06/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 565.2022/006498-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/06/2022 Local: Oficial de justiça - Cacilda Fernando De O. Rocha Cunha |
| 22/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 22/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 16/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, para expedir nos autos o(s) seguinte(s) documentos: Mandado de Citação e Carta de Citação Execução de Título Extrajudicial |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70060103-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 16:29 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411368168TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Luis Gomes Diligência : 23/05/2022 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2022 Teor do ato: Ordem nº 2022/000449 - Vistas dos autos aos interessados para: Ordem nº 2022/000449 Vistos, Nos termos do artigo 828 do CPC, defiro o ARRESTO executivo de bens, via SISBAJUD. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste, promovendo a citação e intimação da parte ré, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. No ato da citação, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, da qual também será intimada a parte ré na mesma oportunidade, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser a parte autora intimada para se manifestar em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, providencie a serventia o desbloqueio dos valores, aguardando-se provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornar-se-ão os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, havendo requerimento da parte autora, defiro, desde logo, recolhidas as custas devidas, a pesquisa on line de veículos em nome da parte ré, acima mencionada, via RENAJUD. Deverá a parte autora deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora (que se efetivará automaticamente com a citação da parte ré, da qual também será intimado na mesma oportunidade), indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Caso não sejam encontrados bens ou o ARRESTO retorne negativo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora do imóvel. Int. Ciência às partes sobre a pesquisa RenaJud. Ciência às partes sobre o bloqueio de valores realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da juntada do aviso de recebimento que será expedido para intimação dos executados, devendo o exequente comprovar o recolhimento da taxa postal para intimação, já que os executados não estão representados nos autos por advogado, sob pena de desbloqueio prazo 05 dias. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Ordem nº 2022/000449 - Vistas dos autos aos interessados para: Ordem nº 2022/000449 Vistos, Nos termos do artigo 828 do CPC, defiro o ARRESTO executivo de bens, via SISBAJUD. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste, promovendo a citação e intimação da parte ré, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. No ato da citação, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, da qual também será intimada a parte ré na mesma oportunidade, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser a parte autora intimada para se manifestar em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, providencie a serventia o desbloqueio dos valores, aguardando-se provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornar-se-ão os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, havendo requerimento da parte autora, defiro, desde logo, recolhidas as custas devidas, a pesquisa on line de veículos em nome da parte ré, acima mencionada, via RENAJUD. Deverá a parte autora deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora (que se efetivará automaticamente com a citação da parte ré, da qual também será intimado na mesma oportunidade), indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Caso não sejam encontrados bens ou o ARRESTO retorne negativo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora do imóvel. Int. Ciência às partes sobre a pesquisa RenaJud. Ciência às partes sobre o bloqueio de valores realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da juntada do aviso de recebimento que será expedido para intimação dos executados, devendo o exequente comprovar o recolhimento da taxa postal para intimação, já que os executados não estão representados nos autos por advogado, sob pena de desbloqueio prazo 05 dias. |
| 02/06/2022 |
Documento Juntado
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| 02/06/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411368171TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Henrique Chernichenco de Oliveira Gomes Diligência : 23/05/2022 |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411368185TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bach Serviços Administrativos Ltda. Me. (Nome Fantasia: Bach Serviços Administrativos) Diligência : 13/05/2022 |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2022 Teor do ato: Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 09/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Pedido de Penhora |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| 20/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 22/11/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Pedido de Penhora |
| 24/01/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 12/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 13/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 16/09/2024 |
Pedido de Prazo |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 20/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |