| Reqte |
Espólio Zoraide Andrade de Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Tavares RepreLeg: Ciro de Oliveira Neto RepreLeg: Murilo Andrade de Oliveira RepreLeg: Viviane Andrade Oliveira |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL |
| DenunLide |
Fundação do Abc - Complexo Hospitalar Municipal de São Caetano do Sul
Advogada: Thaís Martinez Moraes Advogado: Ricardo Riedo RepreLeg: Guilherme Crepaldi Esposito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001112-84.2025.8.26.0565 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Fornecimento de medicamentos |
| 20/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001112-84.2025.8.26.0565 - Cumprimento de sentença |
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001112-84.2025.8.26.0565 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Fornecimento de medicamentos |
| 20/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001112-84.2025.8.26.0565 - Cumprimento de sentença |
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
"Vistos. Ciência às partes (trânsito em julgado). Anoto que o início da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deverá tramitar como incidente (código n. 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), nos termos dos Comunicados CG n. 438/2016 e 1789/2017. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.Int. e ciência pelo Portal." |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes (trânsito em julgado). Anoto que o início da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deverá tramitar como incidente (código n. 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), nos termos dos Comunicados CG n. 438/2016 e 1789/2017. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.Int. e ciência pelo Portal. Advogados(s): Thaís Martinez Moraes (OAB 249485/SP), Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP), Ricardo Riedo (OAB 397791/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes (trânsito em julgado). Anoto que o início da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deverá tramitar como incidente (código n. 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), nos termos dos Comunicados CG n. 438/2016 e 1789/2017. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.Int. e ciência pelo Portal. |
| 16/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 06/08/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relatora: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho |
| 25/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 22/09/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70104995-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/09/2023 12:39 |
| 18/09/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70102391-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/09/2023 11:32 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.80025051-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/08/2023 08:59 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Eddnea Leite de Castro (OAB 102707/SP), Thaís Martinez Moraes (OAB 249485/SP), Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP), Ricardo Riedo (OAB 397791/SP) |
| 29/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 28/08/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70094158-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/08/2023 15:27 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.677/679: Não reconheço as hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil para acolher os embargos declaratórios, eventual inconformismo deve ser apresentado em sede de recurso apropriado. Mantenho inalterada a sentença de fls.669. P.Int. Advogados(s): Eddnea Leite de Castro (OAB 102707/SP), Thaís Martinez Moraes (OAB 249485/SP), Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP), Ricardo Riedo (OAB 397791/SP) |
| 04/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls.677/679: Não reconheço as hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil para acolher os embargos declaratórios, eventual inconformismo deve ser apresentado em sede de recurso apropriado. Mantenho inalterada a sentença de fls.669. P.Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.23.70064976-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/06/2023 18:00 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2023 Teor do ato: Vistos. Zoraide Andrade de Oliveira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela em face da Prefeitura Municipal de São Caetano Sul. Diante da comprovação documental do óbito da autora Zoraide Andrade de Oliveira(fls.664), consoante bem assinalou a douto representante do Ministério Público (fls.668), o presente feito perdeu seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, c.c. o artigo 354, ambos do referido diploma legal, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se, dando-se ciência à d. representante do Ministério Público e após, arquivando-se os autos oportunamente com as anotações no sistema. Advogados(s): Eddnea Leite de Castro (OAB 102707/SP), Thaís Martinez Moraes (OAB 249485/SP), Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP), Ricardo Riedo (OAB 397791/SP) |
| 05/06/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Zoraide Andrade de Oliveira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela em face da Prefeitura Municipal de São Caetano Sul. Diante da comprovação documental do óbito da autora Zoraide Andrade de Oliveira(fls.664), consoante bem assinalou a douto representante do Ministério Público (fls.668), o presente feito perdeu seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, c.c. o artigo 354, ambos do referido diploma legal, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se, dando-se ciência à d. representante do Ministério Público e após, arquivando-se os autos oportunamente com as anotações no sistema. |
| 03/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70055680-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2023 17:00 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/05/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70050951-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/05/2023 17:30 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2023 Teor do ato: Fls. 401/651: À requerente para réplica. Advogados(s): Thaís Martinez Moraes (OAB 249485/SP), Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP), Ricardo Riedo (OAB 397791/SP) |
| 17/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 401/651: À requerente para réplica. |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA540575681TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fundação do Abc Diligência : 04/04/2023 |
| 14/04/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70038878-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2023 13:56 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 361. Com efeito, o Município de São Caetano do Sul é isento de recolhimento de taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003: "Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária." Ocorre que o artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da referida Lei Estadual nº 11.608/2003 é expresso ao excluir do conceito de taxa judiciária as despesas postais com citações e intimações: "Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: III - as despesas postais com citações e intimações;" Deste modo, embora tenha isenção quanto ao recolhimento de taxa judiciária, vê-se que tal benefício não se estende às despesas postais com citações e intimações, que devem ser recolhidas pelo Município. Por outro lado, embora não haja isenção, deve o réu efetuar o recolhimento de tais despesas somente ao fim do processo, caso seja sucumbente, como dispõe o artigo 91 do Código de Processo Civil: "Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido." Deste modo, as despesas postais com citações e intimações, bem como demais atos constantes no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.603/2003, devem ser pagos somente ao fim do processo pela parte vencida. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA. INEXIGÊCIA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. I - A Fazenda Pública é isenta do recolhimento prévio das custas judiciais, a exemplo das despesas de postagem de carta citatória, dispêndio que será recolhido, ao final, pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido." (STJ, REsp 1778801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). No mesmo sentido, veja-se a decisão do E. Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Servidão administrativa Determinação para que o Município recolha o valor referente a taxa de citação postal dos requeridos Ainda que as despesas postais com citações e intimações não se incluam no conceito de taxa judiciária e não estejam inseridas na prerrogativa de isenção concedida à fazenda pública, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, aplicável à hipótese o disposto pelo art. 91, do CPC, segundo o qual as despesas dos atos processuais por ela requeridos serão pagos ao final do processo pela parte vencida Decisão reformada Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2110480-45.2022.8.26.0000; Relator (a): LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Sendo assim, DEFIRO o pagamento das despesas postais ao final do processo pelo vencido. Expeça-se carta de citação à denunciada, Fundação do ABC (endereço às fls. 358), para contestar, em querendo, os termos da presente ação, no prazo de quinze dias úteis, consignando-se as advertências da revelia (art. 344, CPC). Fls. 362/379. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 2180803-75.2022.8.26.0000 tirado contra a decisão de fls. 91/93. Dê-se ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 361. Com efeito, o Município de São Caetano do Sul é isento de recolhimento de taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003: "Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária." Ocorre que o artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da referida Lei Estadual nº 11.608/2003 é expresso ao excluir do conceito de taxa judiciária as despesas postais com citações e intimações: "Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: III - as despesas postais com citações e intimações;" Deste modo, embora tenha isenção quanto ao recolhimento de taxa judiciária, vê-se que tal benefício não se estende às despesas postais com citações e intimações, que devem ser recolhidas pelo Município. Por outro lado, embora não haja isenção, deve o réu efetuar o recolhimento de tais despesas somente ao fim do processo, caso seja sucumbente, como dispõe o artigo 91 do Código de Processo Civil: "Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido." Deste modo, as despesas postais com citações e intimações, bem como demais atos constantes no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.603/2003, devem ser pagos somente ao fim do processo pela parte vencida. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA. INEXIGÊCIA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. I - A Fazenda Pública é isenta do recolhimento prévio das custas judiciais, a exemplo das despesas de postagem de carta citatória, dispêndio que será recolhido, ao final, pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido." (STJ, REsp 1778801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). No mesmo sentido, veja-se a decisão do E. Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Servidão administrativa Determinação para que o Município recolha o valor referente a taxa de citação postal dos requeridos Ainda que as despesas postais com citações e intimações não se incluam no conceito de taxa judiciária e não estejam inseridas na prerrogativa de isenção concedida à fazenda pública, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, aplicável à hipótese o disposto pelo art. 91, do CPC, segundo o qual as despesas dos atos processuais por ela requeridos serão pagos ao final do processo pela parte vencida Decisão reformada Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2110480-45.2022.8.26.0000; Relator (a): LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Sendo assim, DEFIRO o pagamento das despesas postais ao final do processo pelo vencido. Expeça-se carta de citação à denunciada, Fundação do ABC (endereço às fls. 358), para contestar, em querendo, os termos da presente ação, no prazo de quinze dias úteis, consignando-se as advertências da revelia (art. 344, CPC). Fls. 362/379. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 2180803-75.2022.8.26.0000 tirado contra a decisão de fls. 91/93. Dê-se ciência ao MP. Intime-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2023 |
Certidão Juntada
|
| 16/01/2023 |
Desentranhado o Documento
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| 16/01/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 16/01/2023 |
Documento Juntado
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| 16/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70001634-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2023 16:15 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Vistos. Deve-se salientar a alteração da/o prescrição médica/objeto dos autos (aumento da dosagem da medicação Ibrutinibe 140 mg 4 comprimidos de 140mg ao dia), bem como a concordância dos réus. Dê-se ciência à autora do noticiado às fls. 348 e 350. Afasto a preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, com isso, de reconhecimento da competência da Justiça Federal, pois vigora o critério de solidariedade no que tange à competência dos distintos níveis do Poder Público da Federação brasileira para o fornecimento gratuito de medicamentos. Tratando-se de obrigação de natureza solidária, seu adimplemento cabe a todos os coobrigados, facultando-se ao credor, na forma do artigo 275 do Código Civil, buscar a satisfação de seu direito em face de qualquer dos devedores solidários. Questão já sedimentada pela Súmula 39 do TJSP: "A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno". Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Caetano do Sul, uma vez que o fornecimento de tratamento médico é de responsabilidade solidária dos três entes públicos, de forma que basta a presença de qualquer um deles para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva, questão já sedimentada pela Súmula 39 do TJSP, independemente da existência de contrato/convênio com a Fundação ABC para cooperação técnica com objetivo de formentar, gerenciar e executar as atividades e serviços de saúde no âmbito da rede hospitalar e ambulatorial municipal. Quanto a denunciação à lide da Fundação do ABC, vejamos: O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a denunciação da lide é admissível quando o denunciado for obrigado a garantir, por força de lei ou do contrato, o resultado da demanda, situação que se amolda aos autos. Sendo assim, diante da presença da hipótese prevista no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o processamento da denuncia à lide pleiteada pelo Município de Santo André (fls. 95/96), anotando-se. Determino a citação da denunciada, Fundação do ABC, Rua Lauro Gomes, 2.000, Santo André, inscrita no CNPJ 57.571.275/0001-00, para contestar no prazo legal. A requerida denunciante deverá, em cinco dias, providenciar o necessário à citação da denunciada. Dê-se ciência ao MP. P.Int. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deve-se salientar a alteração da/o prescrição médica/objeto dos autos (aumento da dosagem da medicação Ibrutinibe 140 mg 4 comprimidos de 140mg ao dia), bem como a concordância dos réus. Dê-se ciência à autora do noticiado às fls. 348 e 350. Afasto a preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, com isso, de reconhecimento da competência da Justiça Federal, pois vigora o critério de solidariedade no que tange à competência dos distintos níveis do Poder Público da Federação brasileira para o fornecimento gratuito de medicamentos. Tratando-se de obrigação de natureza solidária, seu adimplemento cabe a todos os coobrigados, facultando-se ao credor, na forma do artigo 275 do Código Civil, buscar a satisfação de seu direito em face de qualquer dos devedores solidários. Questão já sedimentada pela Súmula 39 do TJSP: "A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno". Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Caetano do Sul, uma vez que o fornecimento de tratamento médico é de responsabilidade solidária dos três entes públicos, de forma que basta a presença de qualquer um deles para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva, questão já sedimentada pela Súmula 39 do TJSP, independemente da existência de contrato/convênio com a Fundação ABC para cooperação técnica com objetivo de formentar, gerenciar e executar as atividades e serviços de saúde no âmbito da rede hospitalar e ambulatorial municipal. Quanto a denunciação à lide da Fundação do ABC, vejamos: O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a denunciação da lide é admissível quando o denunciado for obrigado a garantir, por força de lei ou do contrato, o resultado da demanda, situação que se amolda aos autos. Sendo assim, diante da presença da hipótese prevista no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o processamento da denuncia à lide pleiteada pelo Município de Santo André (fls. 95/96), anotando-se. Determino a citação da denunciada, Fundação do ABC, Rua Lauro Gomes, 2.000, Santo André, inscrita no CNPJ 57.571.275/0001-00, para contestar no prazo legal. A requerida denunciante deverá, em cinco dias, providenciar o necessário à citação da denunciada. Dê-se ciência ao MP. P.Int. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70120588-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 16:39 |
| 03/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70120416-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 14:16 |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.80020646-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 08:28 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a petição de fls.336, refere-se a alteração do pedido inicial, manifestem-se as requeridas no prazo de cinco(05) dias. Após, abra-se nova vista dos autos à d. representante do Ministério Público. P.Int. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que a petição de fls.336, refere-se a alteração do pedido inicial, manifestem-se as requeridas no prazo de cinco(05) dias. Após, abra-se nova vista dos autos à d. representante do Ministério Público. P.Int. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70113613-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2022 14:09 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/10/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCS.22.70108017-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/10/2022 15:56 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70104291-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 15:56 |
| 24/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: 1) Fls. 316/317: manifeste-se a requerente. 2) Fls. 323: ciência. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
1) Fls. 316/317: manifeste-se a requerente. 2) Fls. 323: ciência. |
| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 314. Intime-se, pessoalmente, por mandado diligência do Juízo, os réus: Município de São Caetano do Sul, na pessoa do seu representante legal, Prefeito Municipal, e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, para que comprovem, no prazo de cinco dias, o integral cumprimento da medida liminar concedida às fls. 91/93, sob pena de multa diária, agora, fixada no valor de R$ 5.000,00, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de majoração, caso persista o descumprimento, e demais cominações legais cabíveis na espécie. No mais, abra-se vista ao MP. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma da Lei. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.80017412-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 17:21 |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 314. Intime-se, pessoalmente, por mandado diligência do Juízo, os réus: Município de São Caetano do Sul, na pessoa do seu representante legal, Prefeito Municipal, e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, para que comprovem, no prazo de cinco dias, o integral cumprimento da medida liminar concedida às fls. 91/93, sob pena de multa diária, agora, fixada no valor de R$ 5.000,00, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de majoração, caso persista o descumprimento, e demais cominações legais cabíveis na espécie. No mais, abra-se vista ao MP. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma da Lei. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70097534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 14:49 |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70096812-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 10:37 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 294/297. Tendo em vista o alegado descumprimento da liminar, manifestem-se os réus, no prazo de 05 dias, demonstrando o cumprimento da medida ou justificando a sua impossibilidade, sob pena de majoração da multa já fixada às fls. 91/93. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para réplica. Em seguida, abra-se imediata vista ao MP. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se os réus pelo portal eletrônico. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 294/297. Tendo em vista o alegado descumprimento da liminar, manifestem-se os réus, no prazo de 05 dias, demonstrando o cumprimento da medida ou justificando a sua impossibilidade, sob pena de majoração da multa já fixada às fls. 91/93. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para réplica. Em seguida, abra-se imediata vista ao MP. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se os réus pelo portal eletrônico. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70090776-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2022 16:43 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.280/289: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Manifeste-se a autora quanto às contestações apresentadas pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls.126/212) e do Município de São Caetano do Sul (fls.217/278), no prazo legal. P.Int. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.280/289: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Manifeste-se a autora quanto às contestações apresentadas pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls.126/212) e do Município de São Caetano do Sul (fls.217/278), no prazo legal. P.Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 18/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70086920-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2022 13:22 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: Manifeste-se a requerente sobre a contestação da Fazenda do Estado de São Paulo. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 16/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a requerente sobre a contestação da Fazenda do Estado de São Paulo. |
| 15/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.80014881-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2022 13:45 |
| 14/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/118: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguardem-se eventuais contestações. P.Int. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 111/118: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguardem-se eventuais contestações. P.Int. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 08/08/2022 |
Documento Juntado
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| 03/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 565.2022/008214-8 Situação: Aguardando cumprimento em 01/08/2022 16:25:35 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 03/08/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 565.2022/008213-0 Situação: Aguardando cumprimento em 01/08/2022 16:24:54 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Concedo à autora os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da autora, bem como por ser portadora de doença grave. Anote-se. 3. Corrijo, de ofício o polo passivo da lide, posto que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não tem personalidade jurídica, devendo figurar em seu lugar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Proceda o Cartório as anotações necessárias. 4. Trata-se de pedido de tutela de urgência que faz Zoraide nos autos da ação que move contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de São Caetano do Sul, por onde, sustentando necessidade em torno do fornecimento de medicação a ela prescrita, por esta busca compelir os réus a tanto, invocando direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, o que em antecipação dos efeitos dessa tutela, espera, desde logo, receber. De ser deferido pedido na medida em que entendo, os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. É que o direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). Some-se a isso que a Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). Com essas considerações, havendo evidências da probabilidade do direito invocado pela autora, diante de prova inequívoca da necessidade invocada, e patente sendo o perigo de mora que ronda o desantendimento a isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para compelir os réus a fornecerem, no prazo de quinze dias, a medicação reclamada, na quantidade e periodicidade prescritas, tratando-se da Ibrutinibe 140 mg (uso oral e continuo 1 cp uma vez ao dia), enquanto dela necessitar, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração, caso persista o descumprimento, e demais cominações legais cabíveis na espécie. 5. Citem-se e intimem-se os réus, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias, advertindo-os que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Poderá o autor imprimir cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente, para, por seus próprios meios, buscar a autoexecutoriedade dela, devendo as autoridades a quem for a mesma apresentada, dentro de suas esferas de atribuição, promover os atos tendentes a dar cumprimento à mesma. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 01/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CUMPRIMENTO |
| 01/08/2022 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Concedo à autora os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da autora, bem como por ser portadora de doença grave. Anote-se. 3. Corrijo, de ofício o polo passivo da lide, posto que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não tem personalidade jurídica, devendo figurar em seu lugar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Proceda o Cartório as anotações necessárias. 4. Trata-se de pedido de tutela de urgência que faz Zoraide nos autos da ação que move contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de São Caetano do Sul, por onde, sustentando necessidade em torno do fornecimento de medicação a ela prescrita, por esta busca compelir os réus a tanto, invocando direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, o que em antecipação dos efeitos dessa tutela, espera, desde logo, receber. De ser deferido pedido na medida em que entendo, os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. É que o direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). Some-se a isso que a Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). Com essas considerações, havendo evidências da probabilidade do direito invocado pela autora, diante de prova inequívoca da necessidade invocada, e patente sendo o perigo de mora que ronda o desantendimento a isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para compelir os réus a fornecerem, no prazo de quinze dias, a medicação reclamada, na quantidade e periodicidade prescritas, tratando-se da Ibrutinibe 140 mg (uso oral e continuo 1 cp uma vez ao dia), enquanto dela necessitar, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração, caso persista o descumprimento, e demais cominações legais cabíveis na espécie. 5. Citem-se e intimem-se os réus, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias, advertindo-os que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Poderá o autor imprimir cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente, para, por seus próprios meios, buscar a autoexecutoriedade dela, devendo as autoridades a quem for a mesma apresentada, dentro de suas esferas de atribuição, promover os atos tendentes a dar cumprimento à mesma. Intime-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2022 |
Contestação |
| 16/08/2022 |
Contestação |
| 24/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Contestação |
| 15/05/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 28/08/2023 |
Razões de Apelação |
| 30/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/09/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/09/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2025 | Cumprimento de sentença (0001112-84.2025.8.26.0565) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001112-84.2025.8.26.0565 | Cumprimento de sentença | 20/03/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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