| Exeqte |
Itaú Unibanco S.A
Advogado: Jorge Vicente Luz |
| Exectdo |
Ts Portaria - Serviços Combinados
Advogado: Luciano Ferreira dos Santos |
| Perito |
Ricardo Augusto Requena
Advogado: Marco Aurelio Martucci Giannini |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| Interesda. |
Marli dos Santos Morais
Advogado: Francisco Eder Gomes |
| ArremTerc |
Felipe André Anselmo Soares
Advogada: Carolina Calegari Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Págs. 1578/1604: Trata-se de solicitação encaminhada pela 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, nos autos do Processo nº 1000369-97.2024.5.02.0472, de anotação de penhora no rosto dos presentes autos em desfavor do executado TS Portaria - Serviços Combinados, no valor de R$ 15.800,00. A penhora no rosto dos autos constitui medida destinada a resguardar eventual crédito que a parte executada possua em outro processo, impedindo o levantamento de valores que lhe sejam devidos até o limite da execução. Para sua efetivação, é indispensável a existência de crédito atual ou, ao menos, expectativa concreta de recebimento em favor da parte indicada como devedora. No caso dos autos, verifica-se que o referido executado também figura como devedor nesta execução de título extrajudicial, inexistindo crédito constituído, valores depositados ou perspectiva de recebimento em seu favor que possam ser objeto de constrição. Assim, inexiste objeto útil sobre o qual possa recair a penhora pretendida, de modo que a anotação postulada revela-se, neste momento, medida inócua. Registre-se, ademais, que questão análoga já foi apreciada às págs. 1502/1503, ocasião em que igualmente se afastou a possibilidade de penhora no rosto dos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Em consequência, determino a retirada das anotações realizadas pela decisão de pág. 1560, §§ 1º e 2º, devendo a serventia providenciar as regularizações necessárias. Comunique-se o teor da presente decisão à 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, em resposta ao e-mail juntado às págs. 1578/1604, encaminhando-se cópia desta decisão para ciência. Nada obsta, contudo, que o juízo interessado renove o pleito oportunamente, caso sobrevenha crédito em favor do executado nestes autos. 2) Pág. 1605: No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas referentes à pesquisa requerida, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Págs. 1578/1604: Trata-se de solicitação encaminhada pela 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, nos autos do Processo nº 1000369-97.2024.5.02.0472, de anotação de penhora no rosto dos presentes autos em desfavor do executado TS Portaria - Serviços Combinados, no valor de R$ 15.800,00. A penhora no rosto dos autos constitui medida destinada a resguardar eventual crédito que a parte executada possua em outro processo, impedindo o levantamento de valores que lhe sejam devidos até o limite da execução. Para sua efetivação, é indispensável a existência de crédito atual ou, ao menos, expectativa concreta de recebimento em favor da parte indicada como devedora. No caso dos autos, verifica-se que o referido executado também figura como devedor nesta execução de título extrajudicial, inexistindo crédito constituído, valores depositados ou perspectiva de recebimento em seu favor que possam ser objeto de constrição. Assim, inexiste objeto útil sobre o qual possa recair a penhora pretendida, de modo que a anotação postulada revela-se, neste momento, medida inócua. Registre-se, ademais, que questão análoga já foi apreciada às págs. 1502/1503, ocasião em que igualmente se afastou a possibilidade de penhora no rosto dos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Em consequência, determino a retirada das anotações realizadas pela decisão de pág. 1560, §§ 1º e 2º, devendo a serventia providenciar as regularizações necessárias. Comunique-se o teor da presente decisão à 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, em resposta ao e-mail juntado às págs. 1578/1604, encaminhando-se cópia desta decisão para ciência. Nada obsta, contudo, que o juízo interessado renove o pleito oportunamente, caso sobrevenha crédito em favor do executado nestes autos. 2) Pág. 1605: No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas referentes à pesquisa requerida, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Págs. 1578/1604: Trata-se de solicitação encaminhada pela 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, nos autos do Processo nº 1000369-97.2024.5.02.0472, de anotação de penhora no rosto dos presentes autos em desfavor do executado TS Portaria - Serviços Combinados, no valor de R$ 15.800,00. A penhora no rosto dos autos constitui medida destinada a resguardar eventual crédito que a parte executada possua em outro processo, impedindo o levantamento de valores que lhe sejam devidos até o limite da execução. Para sua efetivação, é indispensável a existência de crédito atual ou, ao menos, expectativa concreta de recebimento em favor da parte indicada como devedora. No caso dos autos, verifica-se que o referido executado também figura como devedor nesta execução de título extrajudicial, inexistindo crédito constituído, valores depositados ou perspectiva de recebimento em seu favor que possam ser objeto de constrição. Assim, inexiste objeto útil sobre o qual possa recair a penhora pretendida, de modo que a anotação postulada revela-se, neste momento, medida inócua. Registre-se, ademais, que questão análoga já foi apreciada às págs. 1502/1503, ocasião em que igualmente se afastou a possibilidade de penhora no rosto dos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Em consequência, determino a retirada das anotações realizadas pela decisão de pág. 1560, §§ 1º e 2º, devendo a serventia providenciar as regularizações necessárias. Comunique-se o teor da presente decisão à 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, em resposta ao e-mail juntado às págs. 1578/1604, encaminhando-se cópia desta decisão para ciência. Nada obsta, contudo, que o juízo interessado renove o pleito oportunamente, caso sobrevenha crédito em favor do executado nestes autos. 2) Pág. 1605: No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas referentes à pesquisa requerida, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.26.70008478-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 11:35 |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 03/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 03/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ANOTAÇÃO DE DETERMINAÇÃO |
| 21/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado para: Ciência da retirada da restrição do prontuário do(s) veículo(s) pelo sistema RenaJud, conforme determinação e extrato juntado aos autos. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 15/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2026 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao interessado para: Ciência da retirada da restrição do prontuário do(s) veículo(s) pelo sistema RenaJud, conforme determinação e extrato juntado aos autos. |
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2026 Teor do ato: Vistos. Págs. 1514/1516: anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, no valor de R$ 2.045,31 (atualizado para 29/02/2024) em desfavor dos executados. Págs. 1525/1550: anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, no valor de R$ 15.800,00 (atualizado para 01/10/2025) em desfavor dos executados. Págs. 1517/1523: Proceda-se ao levantamento da penhora do veículo discriminado por meio do sistema Renajud, ante o recolhimento efetivado. Sem prejuízo, verifico que as guias de recolhimento de págs. 1518/1520 foram efetivadas por meio da guia FEDTJ para intimação por carta, entretanto o executado a ser intimado não está representado nos autos e as informações a serem prestadas não podem ser efetivadas pelo meio requerido. Sendo assim, providencie o exequente o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça para intimação do executado para informar o paradeiro do veículo penhorado nos autos, a fim de que seja devidamente certificada a informação nos autos. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 09/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 1514/1516: anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, no valor de R$ 2.045,31 (atualizado para 29/02/2024) em desfavor dos executados. Págs. 1525/1550: anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, no valor de R$ 15.800,00 (atualizado para 01/10/2025) em desfavor dos executados. Págs. 1517/1523: Proceda-se ao levantamento da penhora do veículo discriminado por meio do sistema Renajud, ante o recolhimento efetivado. Sem prejuízo, verifico que as guias de recolhimento de págs. 1518/1520 foram efetivadas por meio da guia FEDTJ para intimação por carta, entretanto o executado a ser intimado não está representado nos autos e as informações a serem prestadas não podem ser efetivadas pelo meio requerido. Sendo assim, providencie o exequente o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça para intimação do executado para informar o paradeiro do veículo penhorado nos autos, a fim de que seja devidamente certificada a informação nos autos. Int. |
| 06/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70135608-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 05/12/2025 14:17 |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70132661-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 16:04 |
| 27/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70132334-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/11/2025 20:43 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1684/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1684/2025 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerente para providenciar o recolhimento, no valor de R$ 37,02 das taxas no Fundo Especial de Despesa do Tribuinal de Justiça - FEDT, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado em 31/01/2023, conforme o caso: RENAJUD: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições - 1 UFESP = R$ 37,02. No caso de penhora, juntar a tabela FIPE do veículo e o cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à parte requerente para providenciar o recolhimento, no valor de R$ 37,02 das taxas no Fundo Especial de Despesa do Tribuinal de Justiça - FEDT, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado em 31/01/2023, conforme o caso: RENAJUD: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições - 1 UFESP = R$ 37,02. No caso de penhora, juntar a tabela FIPE do veículo e o cálculo atualizado do débito. |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1667/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1667/2025 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 1.454: o exequente desistiu da penhora do veículo FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE - Placa: PDG7C1 Chassi: 9BD341A5XKY615879 Renavam: 01189084632 e não se opõe a retirada das restrições do RENAJUD. Assim, levante-se a restrição que recai sobre esse veículo em razão deste processo. Petição de fls. 1.473/1.474 e 1.490: indefiro os pedidos, pois TS PORTARIA -SERVICOS COMBINADOS LTDA ME é parte executada e não houve reconhecimento de crédito em seu favor nesse processo, razão pela qual não há que se falar em penhora no rosto dos autos. Petição de fls. 1.497: indefiro os pedidos de penhora online com bloqueio reiterado, bem como de intimação do executado para a indicação do veículo, pois o exequente não juntou as respectivas guias FEDTJ. Pela petição de fls. 1.413 e 1.497, requer a intimação do administrador judicial para que realize a busca e apreensão dos livros e documentos contábeis. A pretendida diligência exorbita das funções atribuídas ao administrador judicial, razão pela qual indefiro o pedido. Ressalte-se que a decisão de fls. 1.329 determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos, porém o Sr. Oficial de Justiça deixou de proceder à apreensão (fls. 1.389). O exequente foi intimado para se manifestar acerca do mandado negativo, porém deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls. 1.454: o exequente desistiu da penhora do veículo FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE - Placa: PDG7C1 Chassi: 9BD341A5XKY615879 Renavam: 01189084632 e não se opõe a retirada das restrições do RENAJUD. Assim, levante-se a restrição que recai sobre esse veículo em razão deste processo. Petição de fls. 1.473/1.474 e 1.490: indefiro os pedidos, pois TS PORTARIA -SERVICOS COMBINADOS LTDA ME é parte executada e não houve reconhecimento de crédito em seu favor nesse processo, razão pela qual não há que se falar em penhora no rosto dos autos. Petição de fls. 1.497: indefiro os pedidos de penhora online com bloqueio reiterado, bem como de intimação do executado para a indicação do veículo, pois o exequente não juntou as respectivas guias FEDTJ. Pela petição de fls. 1.413 e 1.497, requer a intimação do administrador judicial para que realize a busca e apreensão dos livros e documentos contábeis. A pretendida diligência exorbita das funções atribuídas ao administrador judicial, razão pela qual indefiro o pedido. Ressalte-se que a decisão de fls. 1.329 determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos, porém o Sr. Oficial de Justiça deixou de proceder à apreensão (fls. 1.389). O exequente foi intimado para se manifestar acerca do mandado negativo, porém deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Intimem-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70116680-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 12:03 |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70115060-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/10/2025 15:18 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2025 Teor do ato: Vistos. Pág. 1457: No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente, o recolhimento das taxas no Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDT, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado em 31/01/2023, de acordo com a(s) pesquisa(s) solicitada(s) (Renajud, Sisbajud - modalidade reiterada), bem como o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 1457: No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente, o recolhimento das taxas no Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDT, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado em 31/01/2023, de acordo com a(s) pesquisa(s) solicitada(s) (Renajud, Sisbajud - modalidade reiterada), bem como o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Int. |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1427/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1427/2025 Teor do ato: Vista dos autos ao interessado: Ciência da resposta de ofício juntada aos autos. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao interessado: Ciência da resposta de ofício juntada aos autos. |
| 09/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70113973-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 08/10/2025 15:19 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1370/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1370/2025 Teor do ato: Vista dos autos ao interessado: Págs. 1458 e 1459/1462: Ciência das resposta dos ofícios juntados aos autos. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao interessado: Págs. 1458 e 1459/1462: Ciência das resposta dos ofícios juntados aos autos. |
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Manifestarem sobre as pesquisas de endereços realizadas. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Manifestarem sobre as pesquisas de endereços realizadas. |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2025 Teor do ato: Vistos. Pág. 1413: Defiro a realização das pesquisas de endereços, que não foram efetivadas, via Petrus e SerasaJud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas acima indicadas. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, se ainda não acessados, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. Determino à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Ressalto que deverá a parte interessada instruir os pedidos/ofícios com os dados da parte ré exigidos por cada órgão público e/ou empresa de serviço público. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica (saocaetano4cv@tjsp.jus.br) ou física no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Tratando-se a parte ré/executada de pessoa jurídica, que tem o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, providencie a parte autora/exequente a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, se ainda não juntada. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág. 1413: Defiro a realização das pesquisas de endereços, que não foram efetivadas, via Petrus e SerasaJud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas acima indicadas. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, se ainda não acessados, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. Determino à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Ressalto que deverá a parte interessada instruir os pedidos/ofícios com os dados da parte ré exigidos por cada órgão público e/ou empresa de serviço público. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica (saocaetano4cv@tjsp.jus.br) ou física no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Tratando-se a parte ré/executada de pessoa jurídica, que tem o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, providencie a parte autora/exequente a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, se ainda não juntada. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70097935-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 18:02 |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70096200-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 07:31 |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
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| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70086426-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 15:09 |
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
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| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 1398/1400: Ciência às partes. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 30/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Págs. 1398/1400: Ciência às partes. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 27/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70077984-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 18:56 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2025 Teor do ato: Vistos. Pág. 1389: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de diligência negativa. Págs. 1375/1379: Revela-se viável, juridicamente, a pretensão da parte exequente de realização de penhora de recebíveis de cartão de crédito. Essa penhora é similar à penhora de faturamento da empresa devedora, que tem expressa previsão no artigo 655, inciso VII, do Código de Processo Civil. De fato, desde o início da execução tentou-se, sem sucesso, a penhora de bens através dos sistemas disponibilizados ao juízo. Doravante, a pretendida constrição sobre os créditos recebíveis das administradoras de cartões de crédito que seriam pagos à empresa executada em virtude de compras/serviços realizados por esse meio de pagamento, revela-se viável, ante a exaustão infrutífera nas demais vias constritiva. Nesse sentido, oportuna a anotação de Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca: "Bloqueio e penhora de créditos da devedora associada à administradora de cartão de crédito. Cabimento. Crédito que corresponde a parte de faturamento. Hipótese que se enquadra na previsão dos artigos 655, inciso VII, e 671 do CPC" (JTJ 331/167: AI 7.277.983-4) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo; Saraiva, 2012, nota 13c ao art. 655, p. 831). Contudo, a penhora não poderá ocorrer sobre a integralidade dos créditos recebíveis, pois se isso acontecesse poderia restar inviabilizada a continuidade do exercício da atividade econômica pela executada, em razão do que determino que a constrição ocorra sobre 20% (vinte por cento)/mês de tais créditos, até a satisfação do débito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora sobre recebíveis da executada junto às administradoras de cartões - Possibilidade - Medida similar à penhora sobre faturamento - Princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) que não pode ser óbice à satisfação do crédito - Necessidade de observância da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - Fixação de limite em percentual, a não onerar demasiadamente a devedora - Viabilização do funcionamento e manutenção das atividades da empresa devedora - Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2033294-58.2013.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Vicentini Barroso, j. 29.10.2013, v.u.). Posto isto, defiro, parcialmente, o pedido da parte credora, para que se proceda à penhora dos créditos recebíveis pela parte executada acima qualifica perante as administradoras de cartões de crédito na proporção de 20% (vinte por cento) de cada transação, até satisfação do débito, que atualmente atinge o montante de R$ 1.067.838,88, expedindo-se ofícios às operadoras de cartão de crédito, para que tais créditos sejam depositados em conta judicial e vinculada a este processo. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício às administradoras de cartão de crédito. A parte interessada deverá providenciar sua impressão e remessa, instruindo-a com cópias que entender pertinentes ao efetivo cumprimento, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Penhora de Faturamento Deferido
Vistos. Pág. 1389: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de diligência negativa. Págs. 1375/1379: Revela-se viável, juridicamente, a pretensão da parte exequente de realização de penhora de recebíveis de cartão de crédito. Essa penhora é similar à penhora de faturamento da empresa devedora, que tem expressa previsão no artigo 655, inciso VII, do Código de Processo Civil. De fato, desde o início da execução tentou-se, sem sucesso, a penhora de bens através dos sistemas disponibilizados ao juízo. Doravante, a pretendida constrição sobre os créditos recebíveis das administradoras de cartões de crédito que seriam pagos à empresa executada em virtude de compras/serviços realizados por esse meio de pagamento, revela-se viável, ante a exaustão infrutífera nas demais vias constritiva. Nesse sentido, oportuna a anotação de Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca: "Bloqueio e penhora de créditos da devedora associada à administradora de cartão de crédito. Cabimento. Crédito que corresponde a parte de faturamento. Hipótese que se enquadra na previsão dos artigos 655, inciso VII, e 671 do CPC" (JTJ 331/167: AI 7.277.983-4) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo; Saraiva, 2012, nota 13c ao art. 655, p. 831). Contudo, a penhora não poderá ocorrer sobre a integralidade dos créditos recebíveis, pois se isso acontecesse poderia restar inviabilizada a continuidade do exercício da atividade econômica pela executada, em razão do que determino que a constrição ocorra sobre 20% (vinte por cento)/mês de tais créditos, até a satisfação do débito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora sobre recebíveis da executada junto às administradoras de cartões - Possibilidade - Medida similar à penhora sobre faturamento - Princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) que não pode ser óbice à satisfação do crédito - Necessidade de observância da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - Fixação de limite em percentual, a não onerar demasiadamente a devedora - Viabilização do funcionamento e manutenção das atividades da empresa devedora - Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2033294-58.2013.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Vicentini Barroso, j. 29.10.2013, v.u.). Posto isto, defiro, parcialmente, o pedido da parte credora, para que se proceda à penhora dos créditos recebíveis pela parte executada acima qualifica perante as administradoras de cartões de crédito na proporção de 20% (vinte por cento) de cada transação, até satisfação do débito, que atualmente atinge o montante de R$ 1.067.838,88, expedindo-se ofícios às operadoras de cartão de crédito, para que tais créditos sejam depositados em conta judicial e vinculada a este processo. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício às administradoras de cartão de crédito. A parte interessada deverá providenciar sua impressão e remessa, instruindo-a com cópias que entender pertinentes ao efetivo cumprimento, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. |
| 16/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Providenciar impressão do(s) ofício(s) expedido(s), comprovando a distribuição nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Providenciar impressão do(s) ofício(s) expedido(s), comprovando a distribuição nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 28/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2025 Teor do ato: Vista dos autos às partes e interessados para: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. decisão proferida à pág. 1329 e dados indicados no formulário juntado à pág. 1267, nos termos que seguem: Mandado nº: 20250606154239034835 Conta judicial nº: 1200132897028 - parcelas 9/10 Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Ato ordinatório
Vista dos autos às partes e interessados para: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. decisão proferida à pág. 1329 e dados indicados no formulário juntado à pág. 1267, nos termos que seguem: Mandado nº: 20250606154239034835 Conta judicial nº: 1200132897028 - parcelas 9/10 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001548-94.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Ts Portaria - Serviços Combinados e outro - Davi Borges de Aquino - Vistos. i Pág. 1.303: Cumpra a Serventia a decisão de pág. 1.200, expedindo-se mandado de busca e apreensão dos documentos, devendo o Sr. Oficial de Justiça entrar em contato com o administrador judicial para que ele seja o depositário dos documentos. Anote a serventia os dados do administrador para contato junto ao mandado expedido. Sem prejuízo, ante a ausência de impugnação à arrematação (cfr. certidão de pág. 1.327), fica deferido o levantamento do produto da arrematação em favor do exequente, conforme formulário de pág. 1.267, que deverá, após o levantamento, apresentar cálculo atualizado do débito executado. Por fim, recolhidas as diligências de Oficial de Justiça, expeça-se mandado, intimando-se e advertindo-se o executado Adriano Pavim Midea dos Santos, a indicar onde se encontram os veículos arrematados e de se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 77 do C.P.C.). Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao Juiz, em cinco (5) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC., art. 774, V). ii Págs. 1.306/1.309: Cumpra a Serventia a decisão de págs. 1.272/1.273, expedindo-se a carta de arrematação, bem como expeça-se ofício ao Detran-SP comunicando a arrematação do veículo nestes autos, requisitando as providências necessárias à transferência da propriedade ao arrematante, independente dos débitos anteriores, sub-rogados no valor da arrematação já pago nos autos (art.130, CTN), retirando-se as restrições impostas ao veículo arrematado. Int. - ADV: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2025 Teor do ato: Vistos. i Pág. 1.303: Cumpra a Serventia a decisão de pág. 1.200, expedindo-se mandado de busca e apreensão dos documentos, devendo o Sr. Oficial de Justiça entrar em contato com o administrador judicial para que ele seja o depositário dos documentos. Anote a serventia os dados do administrador para contato junto ao mandado expedido. Sem prejuízo, ante a ausência de impugnação à arrematação (cfr. certidão de pág. 1.327), fica deferido o levantamento do produto da arrematação em favor do exequente, conforme formulário de pág. 1.267, que deverá, após o levantamento, apresentar cálculo atualizado do débito executado. Por fim, recolhidas as diligências de Oficial de Justiça, expeça-se mandado, intimando-se e advertindo-se o executado Adriano Pavim Midea dos Santos, a indicar onde se encontram os veículos arrematados e de se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 77 do C.P.C.). Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao Juiz, em cinco (5) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC., art. 774, V). ii Págs. 1.306/1.309: Cumpra a Serventia a decisão de págs. 1.272/1.273, expedindo-se a carta de arrematação, bem como expeça-se ofício ao Detran-SP comunicando a arrematação do veículo nestes autos, requisitando as providências necessárias à transferência da propriedade ao arrematante, independente dos débitos anteriores, sub-rogados no valor da arrematação já pago nos autos (art.130, CTN), retirando-se as restrições impostas ao veículo arrematado. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Providenciar impressão da Carta de Arrematação. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 30/05/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Providenciar impressão da Carta de Arrematação. |
| 29/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 25/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 565.2025/006464-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2025 Local: Oficial de justiça - André Duarte Stabile |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Vistos. i Pág. 1.303: Cumpra a Serventia a decisão de pág. 1.200, expedindo-se mandado de busca e apreensão dos documentos, devendo o Sr. Oficial de Justiça entrar em contato com o administrador judicial para que ele seja o depositário dos documentos. Anote a serventia os dados do administrador para contato junto ao mandado expedido. Sem prejuízo, ante a ausência de impugnação à arrematação (cfr. certidão de pág. 1.327), fica deferido o levantamento do produto da arrematação em favor do exequente, conforme formulário de pág. 1.267, que deverá, após o levantamento, apresentar cálculo atualizado do débito executado. Por fim, recolhidas as diligências de Oficial de Justiça, expeça-se mandado, intimando-se e advertindo-se o executado Adriano Pavim Midea dos Santos, a indicar onde se encontram os veículos arrematados e de se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 77 do C.P.C.). Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao Juiz, em cinco (5) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC., art. 774, V). ii Págs. 1.306/1.309: Cumpra a Serventia a decisão de págs. 1.272/1.273, expedindo-se a carta de arrematação, bem como expeça-se ofício ao Detran-SP comunicando a arrematação do veículo nestes autos, requisitando as providências necessárias à transferência da propriedade ao arrematante, independente dos débitos anteriores, sub-rogados no valor da arrematação já pago nos autos (art.130, CTN), retirando-se as restrições impostas ao veículo arrematado. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. i Pág. 1.303: Cumpra a Serventia a decisão de pág. 1.200, expedindo-se mandado de busca e apreensão dos documentos, devendo o Sr. Oficial de Justiça entrar em contato com o administrador judicial para que ele seja o depositário dos documentos. Anote a serventia os dados do administrador para contato junto ao mandado expedido. Sem prejuízo, ante a ausência de impugnação à arrematação (cfr. certidão de pág. 1.327), fica deferido o levantamento do produto da arrematação em favor do exequente, conforme formulário de pág. 1.267, que deverá, após o levantamento, apresentar cálculo atualizado do débito executado. Por fim, recolhidas as diligências de Oficial de Justiça, expeça-se mandado, intimando-se e advertindo-se o executado Adriano Pavim Midea dos Santos, a indicar onde se encontram os veículos arrematados e de se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 77 do C.P.C.). Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao Juiz, em cinco (5) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC., art. 774, V). ii Págs. 1.306/1.309: Cumpra a Serventia a decisão de págs. 1.272/1.273, expedindo-se a carta de arrematação, bem como expeça-se ofício ao Detran-SP comunicando a arrematação do veículo nestes autos, requisitando as providências necessárias à transferência da propriedade ao arrematante, independente dos débitos anteriores, sub-rogados no valor da arrematação já pago nos autos (art.130, CTN), retirando-se as restrições impostas ao veículo arrematado. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a interposição de Impugnação à arrematação do bem em leilão. Nada Mais. |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o eventual decurso do prazo para impugnação à arrematação (págs. 1.272/1.273). Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados às págs. 1.303 e 1.306/1.309. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se o eventual decurso do prazo para impugnação à arrematação (págs. 1.272/1.273). Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados às págs. 1.303 e 1.306/1.309. Int. |
| 11/03/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70020443-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 15:20 |
| 16/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70015849-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/02/2025 17:43 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado para: Ciência da retirada da restrição do prontuário do(s) veículo(s) pelo sistema RenaJud, conforme determinação e extrato juntado aos autos. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao interessado para: Ciência da retirada da restrição do prontuário do(s) veículo(s) pelo sistema RenaJud, conforme determinação e extrato juntado aos autos. |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 1276/1284: Tendo em vista a assinatura do auto de arrematação às págs. 1272/1273, proceda a serventia ao cancelamento das restrições no cadastro do veículo de placa EJS7169, pelo sistema RenaJud. Ante a certidão negativa do oficial de justiça de pág. 1285, requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Págs. 1276/1284: Tendo em vista a assinatura do auto de arrematação às págs. 1272/1273, proceda a serventia ao cancelamento das restrições no cadastro do veículo de placa EJS7169, pelo sistema RenaJud. Ante a certidão negativa do oficial de justiça de pág. 1285, requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora: Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo: imóvel desocupado). Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 20/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à parte autora: Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo: imóvel desocupado). |
| 20/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70002276-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2025 16:08 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão. Por meio desta decisão considera-se assinado o auto de leilão negativo de pág. 1.208, bemo como o auto arrematação de págs. 1.209/1.210 e o auto de arrematação de págs. 1.211/1.212. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Acabada a arrematação, havendo saldo remanescente e nada sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão. Por meio desta decisão considera-se assinado o auto de leilão negativo de pág. 1.208, bemo como o auto arrematação de págs. 1.209/1.210 e o auto de arrematação de págs. 1.211/1.212. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Acabada a arrematação, havendo saldo remanescente e nada sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 21/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 565.2024/015281-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2025 Local: Oficial de justiça - Roberlei De Souza Lourenço |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir - Mandado genérico com despacho |
| 05/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70131094-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/11/2024 08:49 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Vista dos autos às partes e interessados para: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme dados e extrato que seguem: Mandado nº:20241023160450036458 Conta judicial nº: 1900132873890 - parcelas 1/11 Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 01/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Ato ordinatório
Vista dos autos às partes e interessados para: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme dados e extrato que seguem: Mandado nº:20241023160450036458 Conta judicial nº: 1900132873890 - parcelas 1/11 |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70126919-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 10:32 |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70124892-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 17:54 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 1124/1128: Anote-se como terceira interessada nos autos. Sem prejuízo, o pedido de penhora no rosto destes autos deve ser dirigido ao juízo em que tramita o feito da parte interessada e, havendo deferimento será comunicado para anotação neste feito, não cabendo a análise de eventual crédito da interessada por este juízo. Págs. 11961: Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente (conta judicial nº.1900132873890). Tendo em vista a não disponibilização dos documentos solicitados pelo perito à pág. 1039, providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição de mandado. Após, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos, devendo o Sr. Oficial de Justiça entrar em contato com o administrador judicial para que seja depositário dos documentos. Anote-se a serventia os dados do administrador para contato junto ao mandado expedido. No mais, aguarde-se o término das praças deferidas nos autos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 09/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 1124/1128: Anote-se como terceira interessada nos autos. Sem prejuízo, o pedido de penhora no rosto destes autos deve ser dirigido ao juízo em que tramita o feito da parte interessada e, havendo deferimento será comunicado para anotação neste feito, não cabendo a análise de eventual crédito da interessada por este juízo. Págs. 11961: Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente (conta judicial nº.1900132873890). Tendo em vista a não disponibilização dos documentos solicitados pelo perito à pág. 1039, providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição de mandado. Após, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos, devendo o Sr. Oficial de Justiça entrar em contato com o administrador judicial para que seja depositário dos documentos. Anote-se a serventia os dados do administrador para contato junto ao mandado expedido. No mais, aguarde-se o término das praças deferidas nos autos. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70113313-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/09/2024 09:16 |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70112674-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/09/2024 08:08 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o terceiro Francisco Eder Gomes o motivo do pedido de ingresso como terceiro interessado. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 20/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o terceiro Francisco Eder Gomes o motivo do pedido de ingresso como terceiro interessado. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70104374-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/09/2024 11:51 |
| 05/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 1056: Cientifico as partes de que as hastas do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: De 20/09/2024 (15h00) até 23/09/2024 (15h00), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: De 23/09/2024 (15h00) até 17/10/2024 (15h00), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lance. O ato se realizará de forma eletrônica no site indicado no edital. Aprovo a minuta do edital juntado às págs. 1058/1062. Havendo interesse da parte exequente, proceda-se o recolhimento das custas necessárias e expeça-se, com urgência, mandado de constatação do bem e carta de intimação ao devedor. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Págs. 1109/1111: Tendo em vista o extrato juntado, manifeste-se o exequente sobre os depósitos pendentes de levantamento nos autos vinculados à conta judicial nº.1900132873890. Aguarde-se o decurso de prazo (15 dias) para apresentação dos documentos pela pessoa jurídica executada, nos termos determinados pelo despacho de pág. 1.091, sob pena de busca e apreensão e eventual arbitramento de multa pelo descumprimento. Intime-se. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 04/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 1056: Cientifico as partes de que as hastas do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: De 20/09/2024 (15h00) até 23/09/2024 (15h00), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: De 23/09/2024 (15h00) até 17/10/2024 (15h00), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lance. O ato se realizará de forma eletrônica no site indicado no edital. Aprovo a minuta do edital juntado às págs. 1058/1062. Havendo interesse da parte exequente, proceda-se o recolhimento das custas necessárias e expeça-se, com urgência, mandado de constatação do bem e carta de intimação ao devedor. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Págs. 1109/1111: Tendo em vista o extrato juntado, manifeste-se o exequente sobre os depósitos pendentes de levantamento nos autos vinculados à conta judicial nº.1900132873890. Aguarde-se o decurso de prazo (15 dias) para apresentação dos documentos pela pessoa jurídica executada, nos termos determinados pelo despacho de pág. 1.091, sob pena de busca e apreensão e eventual arbitramento de multa pelo descumprimento. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto que o valor solicitado no formulário de pág. 880 foi levantado às págs. 886/887. Expeça-se o mandado de levantamento determinado à pág. 1020. Págs. 1038/1041: Intime-se a empresa coexecutada TS Portaria para disponibilizar os documentos solicitados pelo perito à pág. 1039. No mais, defiro o pedido de dilação de prazo. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais pelo prazo requerido de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 19/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Anoto que o valor solicitado no formulário de pág. 880 foi levantado às págs. 886/887. Expeça-se o mandado de levantamento determinado à pág. 1020. Págs. 1038/1041: Intime-se a empresa coexecutada TS Portaria para disponibilizar os documentos solicitados pelo perito à pág. 1039. No mais, defiro o pedido de dilação de prazo. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais pelo prazo requerido de 15 (quinze) dias. Int. |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2024 Teor do ato: Vista dos autos às partes e interessados para: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme dados e extrato que seguem: Mandado nº:20240808141937052194 Conta judicial nº:1900132873890 Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 12/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Ato ordinatório
Vista dos autos às partes e interessados para: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme dados e extrato que seguem: Mandado nº:20240808141937052194 Conta judicial nº:1900132873890 |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70088413-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 16:35 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2024 Teor do ato: Págs. 1038/1041: Providenciem as partes os documentos solicitados pelo perito. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70087753-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 15:11 |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 1038/1041: Providenciem as partes os documentos solicitados pelo perito. |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70086522-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/07/2024 15:47 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70083863-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 11:44 |
| 23/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - impugnação ao bloqueio on-line |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique a serventia o decurso do prazo relativo à intimação de pág. 1013, procedendo-se à transferência da quantia bloqueada. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando os dados do formulário de pág. 960. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos veículos penhorados à pág. 912. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 3. Para a realização do leilão, nomeio Leiloeiro Público Oficial DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com; dba@alfaleiloes.com; contato@alfaleiloes.com); fixando-se a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 4. Providencie a parte exequente ou a empresa de leilão a minuta do edital, indicando o site para visitação dos interessados na aquisição do imóvel, sendo que o Gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do CPC). 5. No mesmo prazo (pelo menos 05 dias antes do leilão), deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte exequente para que seja feita a penhora sobre o faturamento da parte devedora acima qualificada. Para tanto, nomeio administrador o Dr. Ricardo Augusto Requena, que deverá apresentar plano de administração, inclusive a sugestão do percentual mensal a ser penhorado, em 10 (dez) dias, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que serão antecipados, em 10 (dez) dias pela parte exequente, e reembolsados pelo(s) devedor(es). O fruto da constrição será depositado semanalmente em conta judicial vinculada ao processo. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 20/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2024 |
Penhora de Faturamento Deferido
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente para que seja feita a penhora sobre o faturamento da parte devedora acima qualificada. Para tanto, nomeio administrador o Dr. Ricardo Augusto Requena, que deverá apresentar plano de administração, inclusive a sugestão do percentual mensal a ser penhorado, em 10 (dez) dias, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que serão antecipados, em 10 (dez) dias pela parte exequente, e reembolsados pelo(s) devedor(es). O fruto da constrição será depositado semanalmente em conta judicial vinculada ao processo. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Int. |
| 20/07/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Certifique a serventia o decurso do prazo relativo à intimação de pág. 1013, procedendo-se à transferência da quantia bloqueada. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando os dados do formulário de pág. 960. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos veículos penhorados à pág. 912. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 3. Para a realização do leilão, nomeio Leiloeiro Público Oficial DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com; dba@alfaleiloes.com; contato@alfaleiloes.com); fixando-se a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 4. Providencie a parte exequente ou a empresa de leilão a minuta do edital, indicando o site para visitação dos interessados na aquisição do imóvel, sendo que o Gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do CPC). 5. No mesmo prazo (pelo menos 05 dias antes do leilão), deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70073066-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/06/2024 09:05 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: Vista dos autos às partes e interessados para: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme dados e extrato que seguem: Mandado nº: Conta judicial nº: 1200132897029 e 1200132897028 - parcelas 1/7 Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 29/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Ato ordinatório
Vista dos autos às partes e interessados para: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme dados e extrato que seguem: Mandado nº: Conta judicial nº: 1200132897029 e 1200132897028 - parcelas 1/7 |
| 25/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA674201465TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : A.P.M.S. Diligência : 22/05/2024 |
| 17/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Ciência da transferência dos valores para conta judiciária vinculada a estes autos, realizada pelo sistema Sisbajud, conforme determinação e extrato juntado aos autos. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte interessada ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Ciência da transferência dos valores para conta judiciária vinculada a estes autos, realizada pelo sistema Sisbajud, conforme determinação e extrato juntado aos autos. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte interessada ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018. |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir - Carta de intimação - Bloqueio SisbaJud |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Recolher a taxa para expedição de Carta AR, observando o valor R$ 31,35 por carta (intimação do executado Adriano - bloqueio on-line). Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 30/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Recolher a taxa para expedição de Carta AR, observando o valor R$ 31,35 por carta (intimação do executado Adriano - bloqueio on-line). |
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - impugnação ao bloqueio on-line |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Certifique a serventia o decurso do prazo relativo à intimação de pág. 954, procedendo-se à transferência da quantia bloqueada. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando os dados do formulário de pág. 960. 2) Acolho a renúncia manifestada às págs. 961/963. Providencie-se a exclusão dos patronos renunciantes e aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias a regularização da representação processual dos executados. No silêncio, prossiga-se à revelia. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 29/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Certifique a serventia o decurso do prazo relativo à intimação de pág. 954, procedendo-se à transferência da quantia bloqueada. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando os dados do formulário de pág. 960. 2) Acolho a renúncia manifestada às págs. 961/963. Providencie-se a exclusão dos patronos renunciantes e aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias a regularização da representação processual dos executados. No silêncio, prossiga-se à revelia. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70041262-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/04/2024 18:11 |
| 21/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70030447-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/03/2024 13:55 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, acima indicada, de forma reiterada por 30 (trinta) dias até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio com relação a eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada acima qualificada. Autorizo, desde já, a juntada do Relatório de Ordens Judiciais Teimosinha acompanhado do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores somente dos dias em que o bloqueio foi positivo. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Ciência do bloqueio do valor de R$ 1.090,37 realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta intimação. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, acima indicada, de forma reiterada por 30 (trinta) dias até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio com relação a eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada acima qualificada. Autorizo, desde já, a juntada do Relatório de Ordens Judiciais Teimosinha acompanhado do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores somente dos dias em que o bloqueio foi positivo. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Ciência do bloqueio do valor de R$ 1.090,37 realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta intimação. |
| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado para: Págs. 915/916: Ciência da inclusão de Penhora de Veículo pelo sistema RenaJud, conforme determinação de pág. 910 e extrato juntado aos autos. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 31/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao interessado para: Págs. 915/916: Ciência da inclusão de Penhora de Veículo pelo sistema RenaJud, conforme determinação de pág. 910 e extrato juntado aos autos. |
| 31/01/2024 |
Documento Juntado
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| 31/01/2024 |
Documento Juntado
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| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos veículos FORD/ECOSPORT XLT2.0FLEX de placas EJS7169 e FIAT/MOBI LIKE de placas PDG7C16. Mantenho o atual possuidor como depositário do bem até que seja deferida eventual adjudicação ou a sua alienação por leilão. Providencie a serventia o necessário para o registro da penhora e do bloqueio de circulação no prontuário dos veículos através do sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 30/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos veículos FORD/ECOSPORT XLT2.0FLEX de placas EJS7169 e FIAT/MOBI LIKE de placas PDG7C16. Mantenho o atual possuidor como depositário do bem até que seja deferida eventual adjudicação ou a sua alienação por leilão. Providencie a serventia o necessário para o registro da penhora e do bloqueio de circulação no prontuário dos veículos através do sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Int. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2023 Teor do ato: Vista dos autos às partes e interessados para: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme dados e extrato que seguem: Mandado nº: 20231024170407038443 Conta judicial nº: 1200132897028 Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 31/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2023 |
Ato ordinatório
Vista dos autos às partes e interessados para: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme dados e extrato que seguem: Mandado nº: 20231024170407038443 Conta judicial nº: 1200132897028 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 865/866, 879/880 e 881. Diante dos esclarecimentos prestados pelas partes, bem como, em especial, a concordância expressa da parte exequente, determino o levantamento do valor de R$ 24.226,06 bloqueado às págs. 519 (CCLA VALE DO PIQUIRI ABCD - protocolo 04/08/2023- resultado 08/08/2023), transferido para conta judicial às págs. 821 e 854, em favor da parte executada, TS Portaria Serviços Combinados Ltda ME, conforme requerido pelos litigantes. No mais, mantenho a decisão de págs. 863 tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 865/866, 879/880 e 881. Diante dos esclarecimentos prestados pelas partes, bem como, em especial, a concordância expressa da parte exequente, determino o levantamento do valor de R$ 24.226,06 bloqueado às págs. 519 (CCLA VALE DO PIQUIRI ABCD - protocolo 04/08/2023- resultado 08/08/2023), transferido para conta judicial às págs. 821 e 854, em favor da parte executada, TS Portaria Serviços Combinados Ltda ME, conforme requerido pelos litigantes. No mais, mantenho a decisão de págs. 863 tal como lançada. Intime-se. |
| 08/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCS.23.70110710-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/10/2023 17:03 |
| 03/10/2023 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WSCS.23.70109561-2 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 03/10/2023 17:47 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de págs. 869/873. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 27/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de págs. 869/873. Int. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70103126-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 13:30 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 807/808. Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor da parte exequente, considerando os valores bloqueados constantes nos protocolos de n.° 20230010538020, 20230010717487, 20230010900360, 20230011081965, 20230011252031, 20230011443215, 20230011618520, 20230011804358 e 20230011994786, conforme decisão de 805. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte exequente ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, levando em consideração os protocolos supracitados. Págs. 857/859. Indefiro o levantamento do valor pleiteado pela parte executada, haja vista que o bloqueio do valor R$ 24.226,06 faz parte integrante do protocolo de n.° 20230011994786 (fls. 519/522), o qual foi determinado expressamente o seu levantamento pela parte exequente na decisão de págs. 805. Ademais, o bloqueio do valor de R$ 24.226,06 é integrante do protocolo de n.° 20230011994786, o qual foi realizado em 04/08/2023, com resultado em 08/08/2023, às 17:43h (fls. 519). Além disso, é clara, ainda, a decisão de págs. 805 ao estabelecer que somente os valores relativos aos protocolos de n.° 20230012187450 e 20230012378299, efetivados após o dia 08/08/2023, pertencem a parte executada e devem ser desbloqueios, o que foi efetuado às fls. 846/853. Intime-se. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 807/808. Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor da parte exequente, considerando os valores bloqueados constantes nos protocolos de n.° 20230010538020, 20230010717487, 20230010900360, 20230011081965, 20230011252031, 20230011443215, 20230011618520, 20230011804358 e 20230011994786, conforme decisão de 805. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte exequente ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, levando em consideração os protocolos supracitados. Págs. 857/859. Indefiro o levantamento do valor pleiteado pela parte executada, haja vista que o bloqueio do valor R$ 24.226,06 faz parte integrante do protocolo de n.° 20230011994786 (fls. 519/522), o qual foi determinado expressamente o seu levantamento pela parte exequente na decisão de págs. 805. Ademais, o bloqueio do valor de R$ 24.226,06 é integrante do protocolo de n.° 20230011994786, o qual foi realizado em 04/08/2023, com resultado em 08/08/2023, às 17:43h (fls. 519). Além disso, é clara, ainda, a decisão de págs. 805 ao estabelecer que somente os valores relativos aos protocolos de n.° 20230012187450 e 20230012378299, efetivados após o dia 08/08/2023, pertencem a parte executada e devem ser desbloqueios, o que foi efetuado às fls. 846/853. Intime-se. |
| 15/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.23.70097383-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/09/2023 15:17 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Ciência da transferência dos valores para conta judiciária vinculada a estes autos e do desbloqueio dos valores, realizados pelo sistema Sisbajud, conforme determinado à pág. 805 e extrato juntado aos autos. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 01/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Ciência da transferência dos valores para conta judiciária vinculada a estes autos e do desbloqueio dos valores, realizados pelo sistema Sisbajud, conforme determinado à pág. 805 e extrato juntado aos autos. |
| 31/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCS.23.70095766-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/08/2023 23:57 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2023 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (págs. 500/504), para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Tendo em vista a cláusula prevista no penúltimo parágrafo da pág.03 do acordo juntado (pág.502 dos autos), proceda-se à transferência dos valores bloqueados às págs.519 a 547 (protocolos 20230010538020, 20230010717487, 20230010900360, 20230011081965, 20230011252031, 20230011443215, 20230011618520, 20230011804358 e 20230011994786), para estes autos, tendo em vista que foram efetivados até o dia 07/08/2023, ficando deferida a expedição de MLE em favor do exequente, mediante a apresentação de formulário MLE devidamente preenchido. Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio dos valores relativos aos os protocolos de págs.511/518 de nºs 20230012187450 e 20230012378299, efetivados após o dia 08/08/2023. Fica suspensa a presente execução, nos termos do art.922, do CPC. Aguarde-se, em arquivo, notícia sobre o cumprimento da obrigação. Competirá à parte interessada informar o cumprimento para posterior extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 28/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.23.70094287-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/08/2023 17:09 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (págs. 500/504), para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Tendo em vista a cláusula prevista no penúltimo parágrafo da pág.03 do acordo juntado (pág.502 dos autos), proceda-se à transferência dos valores bloqueados às págs.519 a 547 (protocolos 20230010538020, 20230010717487, 20230010900360, 20230011081965, 20230011252031, 20230011443215, 20230011618520, 20230011804358 e 20230011994786), para estes autos, tendo em vista que foram efetivados até o dia 07/08/2023, ficando deferida a expedição de MLE em favor do exequente, mediante a apresentação de formulário MLE devidamente preenchido. Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio dos valores relativos aos os protocolos de págs.511/518 de nºs 20230012187450 e 20230012378299, efetivados após o dia 08/08/2023. Fica suspensa a presente execução, nos termos do art.922, do CPC. Aguarde-se, em arquivo, notícia sobre o cumprimento da obrigação. Competirá à parte interessada informar o cumprimento para posterior extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Vistos. Defiro a pesquisa on line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos. Sendo positiva a pesquisa, decreto que os documentos sejam juntados aos autos com a configuração adequada para manutenção de sigilo. Determino, outrossim, a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, acima mencionada, de forma reiterada por 30 (trinta) dias até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio com relação a eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada acima qualificada. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Autorizo, desde já, a juntada do Relatório de Ordens Judiciais Teimosinha acompanhado do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores somente dos dias em que o bloqueio foi positivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, se e quando requerida pela parte autora, defiro desde já, a pesquisa de veículos em nome da parte ré, acima mencionada, via RENAJUD. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Não sendo encontrado bens pelo sistema Renajud, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Em caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud e Renajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Ciência da pesquisa RenaJud. Ciência da pesquisa InfoJud - Declaração de imposto de renda positiva juntada aos autos. Ciência do bloqueio do valor de R$ 34.117,05 realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta intimação. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 18/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Vistos. Defiro a pesquisa on line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos. Sendo positiva a pesquisa, decreto que os documentos sejam juntados aos autos com a configuração adequada para manutenção de sigilo. Determino, outrossim, a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, acima mencionada, de forma reiterada por 30 (trinta) dias até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio com relação a eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada acima qualificada. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Autorizo, desde já, a juntada do Relatório de Ordens Judiciais Teimosinha acompanhado do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores somente dos dias em que o bloqueio foi positivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, se e quando requerida pela parte autora, defiro desde já, a pesquisa de veículos em nome da parte ré, acima mencionada, via RENAJUD. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Não sendo encontrado bens pelo sistema Renajud, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Em caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud e Renajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Ciência da pesquisa RenaJud. Ciência da pesquisa InfoJud - Declaração de imposto de renda positiva juntada aos autos. Ciência do bloqueio do valor de R$ 34.117,05 realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta intimação. |
| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 14/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCS.23.70087911-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/08/2023 14:36 |
| 12/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 07/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70083841-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/08/2023 13:53 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de págs. 474/476 por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204SP/), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 01/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão de págs. 474/476 por seus próprios fundamentos. Int. |
| 30/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70081605-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 15:31 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por TS Portaria Serviços Combinados Ltda. ME às págs. 453/455, arguindo, em resumo, impenhorabilidade dos valores constritos que seriam destinados ao pagamento de salários, FGTS e cestas básicas de seus 117 funcionários. Sucinto, o relatório. Decido. A impugnante pretende a liberação dos valores constritos em sua conta bancária por dita impenhorabilidade. Com efeito, o art. 833, nos incisos IV e V, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, além de os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Todavia, quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, razão não assiste à impugnante, eis que ela não comprovou que os valores bloqueados em sua conta bancária se destinavam exclusivamente ao pagamento de salários de funcionários. Com efeito, a planilha de folha de pagamentos colacionada às págs.464/466 e os documentos de págs. 467/471 são inaptos à comprovação pretendida, eis que eles não demonstram de qual das contas bancárias da executada se originariam os valores destinados ao pagamento das verbas trabalhistas de seus funcionários. Com efeito, a impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar a imprescindibilidade dos valores constritos ao exercício da sua atividade empresarial, ou mesmo que os valores disponíveis em sua conta bancária estivessem reservados exclusivamente para o pagamento dos salários dos empregados. No mais, o mero bloqueio incidente sobre o capital de giro da executada não configura causa de impenhorabilidade, ante a ausência de previsão legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Irresignação contra a decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros dos executados - Executada pessoa jurídica - Alegação de bloqueio de capital de giro - A destinação dos ativos ao pagamento de fornecedores e ao capital de giro da executada não configura causa de impenhorabilidade, por ausência de previsão legal neste sentido - Executados pessoas físicas - Penhora de R$640,66 e de R$8.666,84 em suas contas bancárias - Quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.120/SP) Penhoras das pessoas físicas que devem ser desconstituídas Decisão parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE ( AI nº 2258512-60.2020.8.26.0000, Relatora: Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2020, DJe 14/12/2020). De rigor, a rejeição a impugnação apresentada. Posto isso, à vista do mais que dos autos consta, rejeito a impugnação à penhora apresentada por TS Portaria Serviços Combinados. Neste incidente não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) |
| 27/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por TS Portaria Serviços Combinados Ltda. ME às págs. 453/455, arguindo, em resumo, impenhorabilidade dos valores constritos que seriam destinados ao pagamento de salários, FGTS e cestas básicas de seus 117 funcionários. Sucinto, o relatório. Decido. A impugnante pretende a liberação dos valores constritos em sua conta bancária por dita impenhorabilidade. Com efeito, o art. 833, nos incisos IV e V, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, além de os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Todavia, quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, razão não assiste à impugnante, eis que ela não comprovou que os valores bloqueados em sua conta bancária se destinavam exclusivamente ao pagamento de salários de funcionários. Com efeito, a planilha de folha de pagamentos colacionada às págs.464/466 e os documentos de págs. 467/471 são inaptos à comprovação pretendida, eis que eles não demonstram de qual das contas bancárias da executada se originariam os valores destinados ao pagamento das verbas trabalhistas de seus funcionários. Com efeito, a impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar a imprescindibilidade dos valores constritos ao exercício da sua atividade empresarial, ou mesmo que os valores disponíveis em sua conta bancária estivessem reservados exclusivamente para o pagamento dos salários dos empregados. No mais, o mero bloqueio incidente sobre o capital de giro da executada não configura causa de impenhorabilidade, ante a ausência de previsão legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Irresignação contra a decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros dos executados - Executada pessoa jurídica - Alegação de bloqueio de capital de giro - A destinação dos ativos ao pagamento de fornecedores e ao capital de giro da executada não configura causa de impenhorabilidade, por ausência de previsão legal neste sentido - Executados pessoas físicas - Penhora de R$640,66 e de R$8.666,84 em suas contas bancárias - Quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.120/SP) Penhoras das pessoas físicas que devem ser desconstituídas Decisão parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE ( AI nº 2258512-60.2020.8.26.0000, Relatora: Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2020, DJe 14/12/2020). De rigor, a rejeição a impugnação apresentada. Posto isso, à vista do mais que dos autos consta, rejeito a impugnação à penhora apresentada por TS Portaria Serviços Combinados. Neste incidente não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Int. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70078004-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 19/07/2023 18:51 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70068865-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 12:57 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA540560832TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : A.P.M.S. Diligência : 30/03/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA540560829TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : T.P.S.C. Diligência : 31/03/2023 |
| 30/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2023 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (págs. 425/429), para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Aguarde-se, em arquivo, notícia sobre o cumprimento da obrigação. Competirá à parte interessada informar o cumprimento para posterior extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (págs. 425/429), para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Aguarde-se, em arquivo, notícia sobre o cumprimento da obrigação. Competirá à parte interessada informar o cumprimento para posterior extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. |
| 25/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCS.23.70030399-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/03/2023 17:03 |
| 16/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de arresto cautelar por não haver nos autos indícios da alegada dilapidação de patrimônio pelos executados. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que, desde já, fica deferido. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 07/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Indefiro o pedido de arresto cautelar por não haver nos autos indícios da alegada dilapidação de patrimônio pelos executados. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que, desde já, fica deferido. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/08/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 14/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 05/10/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/01/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/03/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 21/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/04/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 14/05/2024 |
Pedido de Penhora |
| 28/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 23/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 26/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 14/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 08/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 10/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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