1001548-94.2023.8.26.0565
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro de São Caetano do Sul
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Roberta de Moraes Prado

Partes do processo

Exeqte  Itaú Unibanco S.A
Advogado:  Jorge Vicente Luz  
Exectdo  Ts Portaria - Serviços Combinados
Advogado:  Luciano Ferreira dos Santos  
Perito  Ricardo Augusto Requena
Advogado:  Marco Aurelio Martucci Giannini  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Nayara Estevam de Souza  
Interesda.  Marli dos Santos Morais
Advogado:  Francisco Eder Gomes  
ArremTerc  Felipe André Anselmo Soares
Advogada:  Carolina Calegari Almeida  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
31/03/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
31/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2026 Data da Publicação: 01/04/2026
30/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0649/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Págs. 1578/1604: Trata-se de solicitação encaminhada pela 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, nos autos do Processo nº 1000369-97.2024.5.02.0472, de anotação de penhora no rosto dos presentes autos em desfavor do executado TS Portaria - Serviços Combinados, no valor de R$ 15.800,00. A penhora no rosto dos autos constitui medida destinada a resguardar eventual crédito que a parte executada possua em outro processo, impedindo o levantamento de valores que lhe sejam devidos até o limite da execução. Para sua efetivação, é indispensável a existência de crédito atual ou, ao menos, expectativa concreta de recebimento em favor da parte indicada como devedora. No caso dos autos, verifica-se que o referido executado também figura como devedor nesta execução de título extrajudicial, inexistindo crédito constituído, valores depositados ou perspectiva de recebimento em seu favor que possam ser objeto de constrição. Assim, inexiste objeto útil sobre o qual possa recair a penhora pretendida, de modo que a anotação postulada revela-se, neste momento, medida inócua. Registre-se, ademais, que questão análoga já foi apreciada às págs. 1502/1503, ocasião em que igualmente se afastou a possibilidade de penhora no rosto dos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Em consequência, determino a retirada das anotações realizadas pela decisão de pág. 1560, §§ 1º e 2º, devendo a serventia providenciar as regularizações necessárias. Comunique-se o teor da presente decisão à 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, em resposta ao e-mail juntado às págs. 1578/1604, encaminhando-se cópia desta decisão para ciência. Nada obsta, contudo, que o juízo interessado renove o pleito oportunamente, caso sobrevenha crédito em favor do executado nestes autos. 2) Pág. 1605: No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas referentes à pesquisa requerida, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP)
30/03/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
30/03/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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28/07/2023 Petições Diversas
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14/08/2023 Pedido de Homologação de Acordo
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