| Reqte |
Milene de Andrade Oliveira
Advogado: Carlos Roberto dos Santos Sousa |
| Reqdo |
Banco Inter S/A
Advogado: Luis Felipe Procópio de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2026 Teor do ato: Relação: 0892/2026 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o(s) documento(s) retro juntado(s), no prazo legal. Advogados(s): Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB 101488/MG), Carlos Roberto dos Santos Sousa (OAB 29800/BA) Advogados(s): Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB 101488/MG), Carlos Roberto dos Santos Sousa (OAB 29800/BA) |
| 24/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2026 Teor do ato: Relação: 0892/2026 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o(s) documento(s) retro juntado(s), no prazo legal. Advogados(s): Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB 101488/MG), Carlos Roberto dos Santos Sousa (OAB 29800/BA) Advogados(s): Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB 101488/MG), Carlos Roberto dos Santos Sousa (OAB 29800/BA) |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2026 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o(s) documento(s) retro juntado(s), no prazo legal. Advogados(s): Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB 101488/MG), Carlos Roberto dos Santos Sousa (OAB 29800/BA) |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados sobre o(s) documento(s) retro juntado(s), no prazo legal. |
| 13/03/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 28/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 22/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70097452-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/08/2024 14:22 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Intimando o(a)(s) recorrido(a)(s) para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal. Após, regularizados, os autos subirão à Instância Superior, para o juízo de admissibilidade do recurso. Advogados(s): Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB 101488/MG), Carlos Roberto dos Santos Sousa (OAB 29800/BA) |
| 09/08/2024 |
Ato ordinatório
Intimando o(a)(s) recorrido(a)(s) para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal. Após, regularizados, os autos subirão à Instância Superior, para o juízo de admissibilidade do recurso. |
| 05/08/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70089238-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/08/2024 23:06 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Vistos. MILENE DE ANDRADE OLIVEIRA moveu a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO INTER S.A., ambos qualificados no processo. Alega, em síntese, que possui uma conta salário em outro banco e uma conta corrente junto ao banco réu, a qual utiliza para movimentação financeira das verbas salariais recebidas. Menciona que, em 19/12/2023, recebeu em sua conta salário R$ 1.682,00, referentes ao recebimento do décimo terceiro e ao adiantamento de seu salário, então transferiu referida quantia para a conta bancária administrada pelo réu. Foi surpreendida com o desconto indevido de R$ 497,77 da sua conta, visto que não autorizado. Ao buscar informações, soube que referido desconto referiu-se à primeira parcela do parcelamento automático do débito remanescente da fatura do cartão de crédito, que estava em atraso. Menciona, a autora, que referido parcelamento e o desconto em conta jamais foram autorizados. Portanto, moveu a presente ação, onde postula a declaração de inexigibilidade do débito, com o cancelamento do parcelamento automático do débito do cartão de crédito, e a devolução, em dobro, da quantia descontada, indevidamente, de sua conta, além do pagamento de indenização por danos morais. Formulou pedido de tutela de urgencia (fls. 12). Juntou documentos de fls. 14/55. Deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência (fls. 68/69). Interpostos Embargos de Declaração (fls. 74/75). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 78/86). Réplica às fls. 180/185. É o relatório. Fundamento e decido. 1)DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 74/75: Carece a autora/embargante de interesse processual na interposição dos embargos de declaração de fls. 74/75, porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada de fls. 68/69. Com efeito, pretende a embargante a reforma da mencionada decisão, cujo inconformismo extrapola o âmbito dos embargos de declaração e exige a adoção da via recursal adequada a esse fim. Foram apreciados os pontos centrais e relevantes ao caso em tela, conforme se extrai dos fundamentos da decisão embargada. Portanto, nada há a aclarar. Confira-se, acerca do tema: "Embargos de declaração em que, alegando-se inocorrente omissão, se pretende o rejulgamento do recurso cujo acórdão é embargado. Descabimento. Os declaratórios não são a via adequada para modificação do julgado, salvo a hipótese excepcional de existência de vício cuja correção, por imperativo lógico, importe em modificação do anteriormente decidido." (Embargos de Declaração Cível nº 2120904-54.2019.8.26.0000/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, 3 de fevereiro de 2020; CESAR CIAMPOLINI, Relator). Nesse contexto, reconheço a ausência de interesse processual da autora/embargante e julgo extintos os embargos de declaração, sem resolução do mérito. 2)DO MÉRITO: Os pedidos iniciais da autora são improcedentes e a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em discussão é exclusivamente de direito, razão pela qual inexiste necessidade de ampliação da instrução processual. Constitui fato incontroverso a utilização, pela autora, do cartão de crédito disponibilizado pelo réu e da inadimplência das faturas de consumo, a qual deu ensejo ao parcelamento automático do débito (fls. 103). Portanto, o ponto central e controvertido, que se mostra relevante ao desfecho da ação, consiste na aferição da regularidade, ou não, do parcelamento compulsório realizado pelo réu. Há relação de consumo entre as partes, portanto, cabe ao réu a produção da prova capaz de demonstrar a validade das referidas operações financeiras, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, posto que a autora figura como consumidora dos serviços fornecidos pelo banco/réu. O réu apresentou as faturas do cartão de crédito em atraso (fls. 91/100) e às fls. 79/80 as cláusulas do contrato de adesão e utilização do cartão de crédito, onde consta que: A falta ou atraso de pagamento por parte do TITULAR, de qualquer obrigação, principal ou acessória neste CONTRATO, sujeitará à cobrança conforme itens a seguir de Encargos de financiamento grifei (fls. 79); Em caso de falta ou atraso no pagamento de qualquer das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO, o TITULAR autoriza o INTER a debitar o Saldo Disponível necessário para a quitação da Fatura Mensal, ou, no mínimo, o Saldo Disponível suficiente para quitar o Pagamento Mínimo da Fatura Mensal grifei (fls. 79); O saldo remanescente da Fatura Mensal será financiado de acordo com o disposto nas cláusulas 16 e 17 abaixo, incidindo os Encargos previstos neste CONTRATO ou de outra forma a ser convencionado entre as Partes grifei (fls. 80), e; Caso o TITULAR não possua saldo suficiente na Conta Digital para o débito do Pagamento Mínimo ou, se disponível na fatura, do valor mínimo do Parcelamento de Fatura, o TITULAR autoriza desde já o INTER a debitar os valores da Conta Digital até que seja atingido o valor total devido, por prazo indeterminado, sem prejuízo da possibilidade de bloqueio do CARTÃO INTER grifei (fls. 80). Ao aderir e utilizar o cartão de crédito fornecido pelo banco, a autora anuiu com todos os termos previstos no regulamento. Com efeito, ao contrário do que sustenta a autora, o parcelamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não quitado integralmente no vencimento, não é irregular e encontra-se em conformidade com o disposto nos artigos 1ª e 2º da Resolução BACEN nº 4.549 de 2017: Art. 1º. O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.. Logo, não há que se cogitar em irregularidade do refinanciamento do saldo devedor. Confira-se acerca do tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO (RESOLUÇÃO 4549/17 DO BACEN). EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Autor que deixou de pagar a fatura de cartão de crédito. Banco réu que efetuou parcelamento automático, nos termos da Resolução nº 4549/2017 do Bacen. Regulamentação que visa impedir situação ainda mais desfavorável ao consumidor. Informação a respeito do "Parcelamento Automático" que está destacada nas faturas. Ausência de qualquer abusividade praticada pela instituição financeira. Precedentes deste E. TJSP em casos semelhantes. Banco réu que agiu no exercício de seu direito. Dívida exigível. Danos morais não configurados. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1002345-67.2023.8.26.0566; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). "Apelação. Ação indenizatória. Alegação da autora de retenção indevida de valor depositado em conta a título de indenização securitária. Existência de débito incontroverso perante o cartão de crédito. Valor depositado utilizado para pagamento parcial do débito. O devedor responde com o seu patrimônio pelas suas dívidas. Exercício regular de direito do credor. Manutenção da r. sentença. Recurso não provido". (TJSP;Apelação Cível 1018701-35.2022.8.26.0482; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024); "Fatura de cartão de crédito. Adimplemento parcial da fatura. Indicação dos encargos nas faturas para hipóteses de pagamento mínimo e parcelamento automático. Inexistência de ilegalidade no parcelamento automático. Resolução nº 4.549/17 do Banco Central. Onerosidade excessiva não configurada. Fato constitutivo do direito não comprovado. Regularidade no procedimento de cobrança adotado pela casa bancária. Sentença de improcedência da ação mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso, do autor, impróvido".(TJSP; Apelação Cível 1006815-74.2023.8.26.0071; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024), Não se sustenta, ainda, a tese referente ao vicio no dever de informação quanto ao procedimento adotado pelo réu, na medida em que a previsão de parcelamento automático do saldo remanescente de débito constou, expressamente, tanto no regulamento de utilização do cartão de crédito (fls. 79/80), quanto nas faturas encaminhadas à autora (fls. 94 e 99); Verifica-se que há clara e precisa indicação dos encargos previstos para a hipótese de pagamento mínimo e de parcelamento automático nas faturas (fls. 94 e 99). Dessa forma, fica rechaçado o argumento acerca do desconhecimento de tais encargos. Conclui-se, assim, que o desconto da importância de R$ 497,77, impugnado pela autora, decorreu da infração contratual perpetrada pela própria autora, que deixou de adimplir suas obrigações pecuniárias, advindas da utilização do cartão de crédito, cujo procedimento adotado pelo réu, na condição de credor da fatura inadimplida, consistiu em exercício regular do direito, dotado de previsão contratual e permissivo normativo, conforme acima destacado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por MILENE DE ANDRADE OLIVEIRA em face de BANCO INTER S.A. Condeno a autora nos pagamentos das custas e despesas processuais, inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios contratuais, devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, visto que a autora é beneficiária da gratuidade processual (fls. 68/69). Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB 101488/MG), Carlos Roberto dos Santos Sousa (OAB 29800/BA) |
| 11/07/2024 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. MILENE DE ANDRADE OLIVEIRA moveu a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO INTER S.A., ambos qualificados no processo. Alega, em síntese, que possui uma conta salário em outro banco e uma conta corrente junto ao banco réu, a qual utiliza para movimentação financeira das verbas salariais recebidas. Menciona que, em 19/12/2023, recebeu em sua conta salário R$ 1.682,00, referentes ao recebimento do décimo terceiro e ao adiantamento de seu salário, então transferiu referida quantia para a conta bancária administrada pelo réu. Foi surpreendida com o desconto indevido de R$ 497,77 da sua conta, visto que não autorizado. Ao buscar informações, soube que referido desconto referiu-se à primeira parcela do parcelamento automático do débito remanescente da fatura do cartão de crédito, que estava em atraso. Menciona, a autora, que referido parcelamento e o desconto em conta jamais foram autorizados. Portanto, moveu a presente ação, onde postula a declaração de inexigibilidade do débito, com o cancelamento do parcelamento automático do débito do cartão de crédito, e a devolução, em dobro, da quantia descontada, indevidamente, de sua conta, além do pagamento de indenização por danos morais. Formulou pedido de tutela de urgencia (fls. 12). Juntou documentos de fls. 14/55. Deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência (fls. 68/69). Interpostos Embargos de Declaração (fls. 74/75). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 78/86). Réplica às fls. 180/185. É o relatório. Fundamento e decido. 1)DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 74/75: Carece a autora/embargante de interesse processual na interposição dos embargos de declaração de fls. 74/75, porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada de fls. 68/69. Com efeito, pretende a embargante a reforma da mencionada decisão, cujo inconformismo extrapola o âmbito dos embargos de declaração e exige a adoção da via recursal adequada a esse fim. Foram apreciados os pontos centrais e relevantes ao caso em tela, conforme se extrai dos fundamentos da decisão embargada. Portanto, nada há a aclarar. Confira-se, acerca do tema: "Embargos de declaração em que, alegando-se inocorrente omissão, se pretende o rejulgamento do recurso cujo acórdão é embargado. Descabimento. Os declaratórios não são a via adequada para modificação do julgado, salvo a hipótese excepcional de existência de vício cuja correção, por imperativo lógico, importe em modificação do anteriormente decidido." (Embargos de Declaração Cível nº 2120904-54.2019.8.26.0000/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, 3 de fevereiro de 2020; CESAR CIAMPOLINI, Relator). Nesse contexto, reconheço a ausência de interesse processual da autora/embargante e julgo extintos os embargos de declaração, sem resolução do mérito. 2)DO MÉRITO: Os pedidos iniciais da autora são improcedentes e a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em discussão é exclusivamente de direito, razão pela qual inexiste necessidade de ampliação da instrução processual. Constitui fato incontroverso a utilização, pela autora, do cartão de crédito disponibilizado pelo réu e da inadimplência das faturas de consumo, a qual deu ensejo ao parcelamento automático do débito (fls. 103). Portanto, o ponto central e controvertido, que se mostra relevante ao desfecho da ação, consiste na aferição da regularidade, ou não, do parcelamento compulsório realizado pelo réu. Há relação de consumo entre as partes, portanto, cabe ao réu a produção da prova capaz de demonstrar a validade das referidas operações financeiras, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, posto que a autora figura como consumidora dos serviços fornecidos pelo banco/réu. O réu apresentou as faturas do cartão de crédito em atraso (fls. 91/100) e às fls. 79/80 as cláusulas do contrato de adesão e utilização do cartão de crédito, onde consta que: A falta ou atraso de pagamento por parte do TITULAR, de qualquer obrigação, principal ou acessória neste CONTRATO, sujeitará à cobrança conforme itens a seguir de Encargos de financiamento grifei (fls. 79); Em caso de falta ou atraso no pagamento de qualquer das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO, o TITULAR autoriza o INTER a debitar o Saldo Disponível necessário para a quitação da Fatura Mensal, ou, no mínimo, o Saldo Disponível suficiente para quitar o Pagamento Mínimo da Fatura Mensal grifei (fls. 79); O saldo remanescente da Fatura Mensal será financiado de acordo com o disposto nas cláusulas 16 e 17 abaixo, incidindo os Encargos previstos neste CONTRATO ou de outra forma a ser convencionado entre as Partes grifei (fls. 80), e; Caso o TITULAR não possua saldo suficiente na Conta Digital para o débito do Pagamento Mínimo ou, se disponível na fatura, do valor mínimo do Parcelamento de Fatura, o TITULAR autoriza desde já o INTER a debitar os valores da Conta Digital até que seja atingido o valor total devido, por prazo indeterminado, sem prejuízo da possibilidade de bloqueio do CARTÃO INTER grifei (fls. 80). Ao aderir e utilizar o cartão de crédito fornecido pelo banco, a autora anuiu com todos os termos previstos no regulamento. Com efeito, ao contrário do que sustenta a autora, o parcelamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não quitado integralmente no vencimento, não é irregular e encontra-se em conformidade com o disposto nos artigos 1ª e 2º da Resolução BACEN nº 4.549 de 2017: Art. 1º. O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.. Logo, não há que se cogitar em irregularidade do refinanciamento do saldo devedor. Confira-se acerca do tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO (RESOLUÇÃO 4549/17 DO BACEN). EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Autor que deixou de pagar a fatura de cartão de crédito. Banco réu que efetuou parcelamento automático, nos termos da Resolução nº 4549/2017 do Bacen. Regulamentação que visa impedir situação ainda mais desfavorável ao consumidor. Informação a respeito do "Parcelamento Automático" que está destacada nas faturas. Ausência de qualquer abusividade praticada pela instituição financeira. Precedentes deste E. TJSP em casos semelhantes. Banco réu que agiu no exercício de seu direito. Dívida exigível. Danos morais não configurados. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1002345-67.2023.8.26.0566; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). "Apelação. Ação indenizatória. Alegação da autora de retenção indevida de valor depositado em conta a título de indenização securitária. Existência de débito incontroverso perante o cartão de crédito. Valor depositado utilizado para pagamento parcial do débito. O devedor responde com o seu patrimônio pelas suas dívidas. Exercício regular de direito do credor. Manutenção da r. sentença. Recurso não provido". (TJSP;Apelação Cível 1018701-35.2022.8.26.0482; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024); "Fatura de cartão de crédito. Adimplemento parcial da fatura. Indicação dos encargos nas faturas para hipóteses de pagamento mínimo e parcelamento automático. Inexistência de ilegalidade no parcelamento automático. Resolução nº 4.549/17 do Banco Central. Onerosidade excessiva não configurada. Fato constitutivo do direito não comprovado. Regularidade no procedimento de cobrança adotado pela casa bancária. Sentença de improcedência da ação mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso, do autor, impróvido".(TJSP; Apelação Cível 1006815-74.2023.8.26.0071; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024), Não se sustenta, ainda, a tese referente ao vicio no dever de informação quanto ao procedimento adotado pelo réu, na medida em que a previsão de parcelamento automático do saldo remanescente de débito constou, expressamente, tanto no regulamento de utilização do cartão de crédito (fls. 79/80), quanto nas faturas encaminhadas à autora (fls. 94 e 99); Verifica-se que há clara e precisa indicação dos encargos previstos para a hipótese de pagamento mínimo e de parcelamento automático nas faturas (fls. 94 e 99). Dessa forma, fica rechaçado o argumento acerca do desconhecimento de tais encargos. Conclui-se, assim, que o desconto da importância de R$ 497,77, impugnado pela autora, decorreu da infração contratual perpetrada pela própria autora, que deixou de adimplir suas obrigações pecuniárias, advindas da utilização do cartão de crédito, cujo procedimento adotado pelo réu, na condição de credor da fatura inadimplida, consistiu em exercício regular do direito, dotado de previsão contratual e permissivo normativo, conforme acima destacado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por MILENE DE ANDRADE OLIVEIRA em face de BANCO INTER S.A. Condeno a autora nos pagamentos das custas e despesas processuais, inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios contratuais, devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, visto que a autora é beneficiária da gratuidade processual (fls. 68/69). Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. |
| 27/06/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70073027-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/06/2024 22:22 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se, querendo, o (a)(s) autor (a)(es) sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB 101488/MG), Carlos Roberto dos Santos Sousa (OAB 29800/BA) |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste(m)-se, querendo, o (a)(s) autor (a)(es) sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 10 dias. |
| 05/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70062647-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2024 17:28 |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA674184872TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Inter S/A Diligência : 09/05/2024 |
| 08/05/2024 |
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. |
| 06/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.24.70049884-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/05/2024 18:03 |
| 03/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo a justiça gratuita, procedendo-se às anotações. Alega a requerente que teve desconto em conta bancária que possui junto ao requerido de valor referente a renegociação de dívida de cartão de crédito, a qual não solicitou ou autorizou. Indefiro a tutela de urgência pleiteada, eis que não se apresentam quaisquer das situações elencadas no artigo 300, CPC, uma vez que necessária maior dilação probatória para se aferir a efetiva circunstância que deu ensejo ao desconto efetivado, sendo prematura a determinação de devolução desse valor. CITEM-SE o(a,s) réu(é,s), ficando advertido (a,s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) a defesa que tiver(em), querendo, sob pena de revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art.344, NCPC). Levando-se em conta o princípio da razoável duração do processo e a inexistência de qualquer prejuízo aos interessados, atendendo ao contido no art.334 e §§ 4º e 5º, do NCPC, e desde que o (s) Autor(es) não tenha(m) indicado desinteresse na autocomposição, as partes, até o prazo para apresentação de contestação, deverão expressar efetivo interesse na designação de audiência de conciliação a fim de que ela seja designada pelo juízo, implicando o silêncio em desinteresse. Servirá a presente decisão, devidamente instruída, como mandado, se necessário. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto dos Santos Sousa (OAB 29800/BA) |
| 23/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Concedo a justiça gratuita, procedendo-se às anotações. Alega a requerente que teve desconto em conta bancária que possui junto ao requerido de valor referente a renegociação de dívida de cartão de crédito, a qual não solicitou ou autorizou. Indefiro a tutela de urgência pleiteada, eis que não se apresentam quaisquer das situações elencadas no artigo 300, CPC, uma vez que necessária maior dilação probatória para se aferir a efetiva circunstância que deu ensejo ao desconto efetivado, sendo prematura a determinação de devolução desse valor. CITEM-SE o(a,s) réu(é,s), ficando advertido (a,s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) a defesa que tiver(em), querendo, sob pena de revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art.344, NCPC). Levando-se em conta o princípio da razoável duração do processo e a inexistência de qualquer prejuízo aos interessados, atendendo ao contido no art.334 e §§ 4º e 5º, do NCPC, e desde que o (s) Autor(es) não tenha(m) indicado desinteresse na autocomposição, as partes, até o prazo para apresentação de contestação, deverão expressar efetivo interesse na designação de audiência de conciliação a fim de que ela seja designada pelo juízo, implicando o silêncio em desinteresse. Servirá a presente decisão, devidamente instruída, como mandado, se necessário. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70042528-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/04/2024 20:47 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2024 Teor do ato: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresente a cópia da última Declaração de IR entregue, inclusive declaração de bens e de eventual cônjuge, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho (contratos de trabalho) e de eventual cônjuge e comprovante de rendimentos mensais, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Carlos Roberto dos Santos Sousa (OAB 29800/BA) |
| 17/04/2024 |
Ato ordinatório
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresente a cópia da última Declaração de IR entregue, inclusive declaração de bens e de eventual cônjuge, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho (contratos de trabalho) e de eventual cônjuge e comprovante de rendimentos mensais, no prazo de 15 dias. |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70038824-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 21:58 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Regularize a inicial nos seguintes aspectos: (x) custas iniciais a serem recolhidas em guia DARE, código 230-6, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC); Valor R$171,60 (x) despesas postais, a ser recolhidas em guia FEDTJ, código 120-1 Valor R$31,35 Advogados(s): Carlos Roberto dos Santos Sousa (OAB 29800/BA) |
| 22/03/2024 |
Ato ordinatório
Regularize a inicial nos seguintes aspectos: (x) custas iniciais a serem recolhidas em guia DARE, código 230-6, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC); Valor R$171,60 (x) despesas postais, a ser recolhidas em guia FEDTJ, código 120-1 Valor R$31,35 |
| 22/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/06/2024 |
Contestação |
| 27/06/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/08/2024 |
Razões de Apelação |
| 22/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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