| Exeqte |
Espólio Zoraide Andrade de Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Tavares RepreLeg: Ciro de Oliveira Neto RepreLeg: Murilo Andrade de Oliveira RepreLeg: Viviane Andrade Oliveira |
| Exectda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 18/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 17/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 18/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 04/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1635/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1635/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/146: Cumpra-se o v.acórdão do Agravo de Instrumento. Por conseguinte, providencie a parte exequente o determinado na decisão a fls. 68/70. P.Int. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 135/146: Cumpra-se o v.acórdão do Agravo de Instrumento. Por conseguinte, providencie a parte exequente o determinado na decisão a fls. 68/70. P.Int. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Documento Juntado
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| 22/10/2025 |
Documento Juntado
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| 22/10/2025 |
Documento Juntado
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| 22/10/2025 |
Documento Juntado
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| 22/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2025 |
Documento Juntado
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| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2025 Teor do ato: Vistos. A petição a fls.107/120 deverá o interessado direcionar ao Agravo de Instrumento interposto. No mais, aguarde-se conforme despacho a fls.100. P.Int. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A petição a fls.107/120 deverá o interessado direcionar ao Agravo de Instrumento interposto. No mais, aguarde-se conforme despacho a fls.100. P.Int. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70093140-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 10:59 |
| 10/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 83/95: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, bem como o efeito suspensivo concedido. Aguarde-se o julgamento. P.Int e ciência à Fazenda. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 83/95: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, bem como o efeito suspensivo concedido. Aguarde-se o julgamento. P.Int e ciência à Fazenda. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Documento Juntado
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| 25/07/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2025 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por ESPÓLIO ZORAIDE ANDRADE DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL que visa o recebimento de R$ 30.000,00 da 1ª coexecutada, referente o atraso de 15 (quinze) dias e R$ 22.000,00 da 2º corréu, referente o atraso de 11 dias no cumprimento da liminar deferida, relativo às astreintes, em razão da tutela provisória de urgência ter sido cumprido após o prazo fixado pela decisão que a deferiu. A sentença a fls. 669 dos autos principais declarou extinto o processo em razão de falecimento da autora, assim disposto: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX,c.c. o artigo 354, ambos do referido diploma legal, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito." Houve interposição de recurso de apelação, sobrevindo o v. Acórdão (fls. 987/999) que deu provimento ao recurso nos seguintes termos: "(...) A r. decisão de fls. 91 a 93 deferiu a tutela provisória de urgência para compelir os réus a fornecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, a medicação reclamada, na quantidade e periodicidade prescritas, enquanto dela necessitar, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração, caso persista o descumprimento, e demais cominações legais cabíveis na espécie. Houve descumprimento do prazo fixado pelo juízo, pois a intimação da decisão se deu em 03.08.2002 (fls. 297), no caso do Estado de São Paulo, e em 05.08.2022, quanto ao Município de São Caetano do Sul (fls. 296), enquanto o fornecimento da medicação ocorreu apenas em 06.09.2022 (fls. 316 a 317). (...) Nessa esteira, a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar os réus a pagarem ao Espólio de Zoraide o valor das astreintes fixado pela decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. O montante devido deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença, quando também deverá ser apurado se ocorreu regular notificação para o pagamento, que é condição para que se concretize o dever de pagar. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.(...)" Deferido os benefícios da gratuidade processual ao exequente (fls. 46). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação sustentando que a condição para incidência das astreintes é a recusa e o descumprimento injustificado da decisão exequenda. Argumenta que adotou todas as providências administrativas necessárias para o cumprimento da decisão judicial, não havendo intenção deliberada de descumprimento. Alega que as astreintes funcionam como mecanismo de efetivação das ordens judiciais, não podendo implicar enriquecimento sem causa para o credor nem onerosidade excessiva para o devedor, devendo ser fixadas de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a exclusão da multa diária ou, subsidiariamente, sua redução com base no princípio da razoabilidade. O Município de São Caetano intimado não se manifestou (fls. 61). Houve manifestação do exequente sobre a impugnação (fls. 63/97). É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pela Fazenda Estadual deve ser REJEITADA. O v. Acórdão proferido nos autos principais já sedimentou a questão relativa ao valor das astreintes, estabelecendo expressamente que o montante a ser aplicado é aquele fixado na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não é possível rediscutir em sede de cumprimento de sentença matéria já decidida pelo título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada e dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. A questão do valor das astreintes foi devidamente apreciada e decidida no julgamento do recurso, não cabendo sua reanálise nesta fase executiva. O Município, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo exequente quanto aos valores cobrados. Os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com os parâmetros estabelecidos na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e com o período de atraso comprovado nos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, por contrariar matéria já sedimentada no r. Acórdão e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 04), no valor total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), sendo R$ 30.000,00 devidos pela Fazenda do Estado de São Paulo e R$ 22.000,00 devidos pelo Município de São Caetano do Sul. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se, providenciando a parte requerente o cadastramento dos ofícios requisitórios. P. Int. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por ESPÓLIO ZORAIDE ANDRADE DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL que visa o recebimento de R$ 30.000,00 da 1ª coexecutada, referente o atraso de 15 (quinze) dias e R$ 22.000,00 da 2º corréu, referente o atraso de 11 dias no cumprimento da liminar deferida, relativo às astreintes, em razão da tutela provisória de urgência ter sido cumprido após o prazo fixado pela decisão que a deferiu. A sentença a fls. 669 dos autos principais declarou extinto o processo em razão de falecimento da autora, assim disposto: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX,c.c. o artigo 354, ambos do referido diploma legal, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito." Houve interposição de recurso de apelação, sobrevindo o v. Acórdão (fls. 987/999) que deu provimento ao recurso nos seguintes termos: "(...) A r. decisão de fls. 91 a 93 deferiu a tutela provisória de urgência para compelir os réus a fornecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, a medicação reclamada, na quantidade e periodicidade prescritas, enquanto dela necessitar, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração, caso persista o descumprimento, e demais cominações legais cabíveis na espécie. Houve descumprimento do prazo fixado pelo juízo, pois a intimação da decisão se deu em 03.08.2002 (fls. 297), no caso do Estado de São Paulo, e em 05.08.2022, quanto ao Município de São Caetano do Sul (fls. 296), enquanto o fornecimento da medicação ocorreu apenas em 06.09.2022 (fls. 316 a 317). (...) Nessa esteira, a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar os réus a pagarem ao Espólio de Zoraide o valor das astreintes fixado pela decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. O montante devido deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença, quando também deverá ser apurado se ocorreu regular notificação para o pagamento, que é condição para que se concretize o dever de pagar. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.(...)" Deferido os benefícios da gratuidade processual ao exequente (fls. 46). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação sustentando que a condição para incidência das astreintes é a recusa e o descumprimento injustificado da decisão exequenda. Argumenta que adotou todas as providências administrativas necessárias para o cumprimento da decisão judicial, não havendo intenção deliberada de descumprimento. Alega que as astreintes funcionam como mecanismo de efetivação das ordens judiciais, não podendo implicar enriquecimento sem causa para o credor nem onerosidade excessiva para o devedor, devendo ser fixadas de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a exclusão da multa diária ou, subsidiariamente, sua redução com base no princípio da razoabilidade. O Município de São Caetano intimado não se manifestou (fls. 61). Houve manifestação do exequente sobre a impugnação (fls. 63/97). É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pela Fazenda Estadual deve ser REJEITADA. O v. Acórdão proferido nos autos principais já sedimentou a questão relativa ao valor das astreintes, estabelecendo expressamente que o montante a ser aplicado é aquele fixado na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não é possível rediscutir em sede de cumprimento de sentença matéria já decidida pelo título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada e dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. A questão do valor das astreintes foi devidamente apreciada e decidida no julgamento do recurso, não cabendo sua reanálise nesta fase executiva. O Município, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo exequente quanto aos valores cobrados. Os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com os parâmetros estabelecidos na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e com o período de atraso comprovado nos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, por contrariar matéria já sedimentada no r. Acórdão e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 04), no valor total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), sendo R$ 30.000,00 devidos pela Fazenda do Estado de São Paulo e R$ 22.000,00 devidos pelo Município de São Caetano do Sul. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se, providenciando a parte requerente o cadastramento dos ofícios requisitórios. P. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 29/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70045554-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/04/2025 16:11 |
| 13/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Fls. 51/57: Manifeste-se o exequente, no prazo legal, quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 04/04/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 51/57: Manifeste-se o exequente, no prazo legal, quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 03/04/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.80010949-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/04/2025 08:49 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme o acórdão (fls. 994), concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao exequente. Anote-se Na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada em execução para oposição de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. P.Int e ciência pelo Portal. Advogados(s): Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme o acórdão (fls. 994), concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao exequente. Anote-se Na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada em execução para oposição de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. P.Int e ciência pelo Portal. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/03/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1005115-70.2022.8.26.0565 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Fornecimento de medicamentos |
| 20/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005115-70.2022.8.26.0565 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/11/2025 | Precatório - 00001 |
| 17/11/2025 | Precatório - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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