| Reqte |
José Ferreira da Silva
Advogada: Erika Parisi de Oliveira Machado |
| Reqdo |
Nossa Caixa Nosso Banco Sa
Advogada: Claudia Nahssen de Lacerda Franze |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2025 |
Recebidos os Autos do Colégio Recursal
processo físico |
| 15/10/2023 |
Processo Materializado
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| 15/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 15/10/2023 |
Processo Materializado
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| 13/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 14/01/2025 |
Recebidos os Autos do Colégio Recursal
processo físico |
| 15/10/2023 |
Processo Materializado
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| 15/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 15/10/2023 |
Processo Materializado
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| 13/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 05/05/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao COLEGIO RECURSAL - SANTO ANDRE em 05/05/2009 |
| 30/04/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < COLÉGIO RECURSAL DE SANTO ANDRÉ/SP > em 30/04 |
| 27/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/04/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor (contrarrazões) |
| 22/04/2009 |
Retorno do Setor
Recebido do advogado em 22/04 |
| 14/04/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 03/04/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 01/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/03/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 16/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 53/63 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar ao autor JOSÉ FERREIRA DA SILVA as diferenças da correção monetária creditadas sobre os saldos existentes na conta poupança mencionada na inicial (fls. 12) e aquelas efetivamente devidas, considerando-se para tanto o BTN (IRVF) de janeiro de 1991 (21,87%), a partir da respectiva data de aniversário, corrigindo-se os valores obtidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde fevereiro de 1991, acrescentando-se juros contratuais (0,5%) capitalizados mês a mês, desde fevereiro de 1991 até a data do efetivo pagamento (o valor será obtido por meio de operação aritmética). De igual modo, o valor obtido na forma supracitada, deverá ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante o disposto no artigo 406, do Código Civil vigente. Em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do disposto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do previsto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Para fim de preparo deverá ser considerado o valor de R$ 2.864,57 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), conforme fls. 13, ante o resultado desta. P.R.I.C. Valor do Preparo: R$ 163,08 Porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 por volume |
| 13/03/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 12/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/03/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências pelo escrevente. |
| 11/03/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 242/2009 Livro: 145 Folha(s): de 274 até 284 Data Registro: 11/03/2009 15:03:11 |
| 11/03/2009 |
Sentença Proferida
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar ao autor JOSÉ FERREIRA DA SILVA as diferenças da correção monetária creditadas sobre os saldos existentes na conta poupança mencionada na inicial (fls. 12) e aquelas efetivamente devidas, considerando-se para tanto o BTN (IRVF) de janeiro de 1991 (21,87%), a partir da respectiva data de aniversário, corrigindo-se os valores obtidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde fevereiro de 1991, acrescentando-se juros contratuais (0,5%) capitalizados mês a mês, desde fevereiro de 1991 até a data do efetivo pagamento (o valor será obtido por meio de operação aritmética). De igual modo, o valor obtido na forma supracitada, deverá ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante o disposto no artigo 406, do Código Civil vigente. Em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do disposto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do previsto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Para fim de preparo deverá ser considerado o valor de R$ 2.864,57 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), conforme fls. 13, ante o resultado desta. P.R.I.C. Valor do Preparo: R$ 163,08 Porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 por volume |
| 06/03/2009 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 10/02/2009 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença |
| 29/01/2009 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 09/01/2009 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 09/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 20 - Considerando-se a ausência de acordo em ações desta natureza e o grande número de processos que vêm sendo distribuídos a esse título, cite-se o réu, com as advertências legais, para apresentação de contestação, no prazo de quinze (15) dias. Int. |
| 08/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/12/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 22/12/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do xerox local 22/12 |
| 19/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Xerox em 19/12 |
| 17/12/2008 |
Despacho Proferido
Considerando-se a ausência de acordo em ações desta natureza e o grande número de processos que vêm sendo distribuídos a esse título, cite-se o réu, com as advertências legais, para apresentação de contestação, no prazo de quinze (15) dias. Int. |
| 10/12/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2822551 |
| 10/12/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2822551 - Local Origem: 126-Distribuidor(Fórum de São Caetano do Sul) Local Destino: 124-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de São Caetano do Sul) Data de Envio: 10/12/2008 Data de Recebimento: 10/12/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 10/12/2008 |
Conclusos
Conclusos AGUARDANDO |
| 09/12/2008 |
Correção de Processo
Correção de Processo pelo Distribuidor |
| 09/12/2008 |
Correção de Processo
Correção de Processo pelo Distribuidor |
| 09/12/2008 |
Correção de Processo
Correção de Processo pelo Distribuidor |
| 09/12/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara do Juizado Especial Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 14/06/2013 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
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