| Reqte |
Antonio Carlos Muniz Ventura
Advogado: Rodrigo Garcia Ferreira |
| Reqda | Talita Marques Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: 2164 Página: 1442/1447 |
| 22/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2016 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia do exequente, aguarde-se em arquivo provisório, ulterior provocação. Int. Advogados(s): Rodrigo Garcia Ferreira (OAB 208819/SP) |
| 13/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a inércia do exequente, aguarde-se em arquivo provisório, ulterior provocação. Int. |
| 10/10/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: 2164 Página: 1442/1447 |
| 22/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2016 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia do exequente, aguarde-se em arquivo provisório, ulterior provocação. Int. Advogados(s): Rodrigo Garcia Ferreira (OAB 208819/SP) |
| 13/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a inércia do exequente, aguarde-se em arquivo provisório, ulterior provocação. Int. |
| 12/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.16.70050762-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2016 10:16 |
| 24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 1343/1350 |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2016 Teor do ato: Vista ao requerente sobre o prosseguimento da ação, ante o transito em julgado da sentença. Advogados(s): Rodrigo Garcia Ferreira (OAB 208819/SP), Heloisa Santoro de Castro (OAB 292772/SP) |
| 05/05/2016 |
Ato ordinatório
Vista ao requerente sobre o prosseguimento da ação, ante o transito em julgado da sentença. |
| 05/05/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 2068 Página: 1540/1546 |
| 02/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2016 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para rescindir o contrato de locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.245/91, e DECRETAR O DESPEJO de TALITA MARQUES FERREIRA DONATONI e SEBASTIÃO APARECIDO DONATONI, assinalando-lhes, para voluntária desocupação, o prazo de QUINZE (15) DIAS, nos termos do art. 63, parágrafo 1º, "b", da Lei acima referida. Outrossim, CONDENO os requeridos ao pagamento do valor discriminado na inicial, e também no quadro de resumo do débito juntado a fls. 33 (excluindo os honorários), totalizando o montante de R$ 13.710,79 (treze mil setecentos e dez reais e setenta e nove centavos, com correção monetária a contar do ajuizamento. A ré deve, ainda, pagar os locativos que venceram no curso da lide, até a efetiva desocupação, nos termos do art. 290, do CC. O valor será, ainda, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Sucumbentes, pagarão as custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho de fls. 35, desde que a execução dos alugueres se dê nesses autos. Caso sejam perseguidos em ação autônoma, por meio de execução de título extrajudicial ou cobrança, os honorários para essa ação de despejo ficam estabelecidos em R$ 1.000,00, a fim de não se configurar bis in idem a execução de tal verba. Consigno, desde já, que o prazo de quinze (15) dias, previstos no art. 475-J do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005), começará a fluir a partir do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação, incidindo a multa de 10% sobre a condenação, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação. P.R.I. (Taxa de Apelação R$ 548,43 guia DARE cod. 230-6) Advogados(s): Rodrigo Garcia Ferreira (OAB 208819/SP), Heloisa Santoro de Castro (OAB 292772/SP) |
| 13/01/2016 |
Sentença Registrada
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| 13/01/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para rescindir o contrato de locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.245/91, e DECRETAR O DESPEJO de TALITA MARQUES FERREIRA DONATONI e SEBASTIÃO APARECIDO DONATONI, assinalando-lhes, para voluntária desocupação, o prazo de QUINZE (15) DIAS, nos termos do art. 63, parágrafo 1º, "b", da Lei acima referida. Outrossim, CONDENO os requeridos ao pagamento do valor discriminado na inicial, e também no quadro de resumo do débito juntado a fls. 33 (excluindo os honorários), totalizando o montante de R$ 13.710,79 (treze mil setecentos e dez reais e setenta e nove centavos, com correção monetária a contar do ajuizamento. A ré deve, ainda, pagar os locativos que venceram no curso da lide, até a efetiva desocupação, nos termos do art. 290, do CC. O valor será, ainda, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Sucumbentes, pagarão as custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho de fls. 35, desde que a execução dos alugueres se dê nesses autos. Caso sejam perseguidos em ação autônoma, por meio de execução de título extrajudicial ou cobrança, os honorários para essa ação de despejo ficam estabelecidos em R$ 1.000,00, a fim de não se configurar bis in idem a execução de tal verba. Consigno, desde já, que o prazo de quinze (15) dias, previstos no art. 475-J do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005), começará a fluir a partir do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação, incidindo a multa de 10% sobre a condenação, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação. P.R.I. (Taxa de Apelação R$ 548,43 guia DARE cod. 230-6) |
| 14/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2015 |
Mandado Juntado
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| 08/10/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/10/2015 |
Mandado Juntado
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| 02/10/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2015/030526-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2015/030524-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.15.70052778-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2015 17:23 |
| 01/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 1472/1477 |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2015 Teor do ato: Ao contrário do afirmado na inicial, o contrato de locação conta com garantia (fiança), como pode ser observado na cláusula décima sexta (fls. 21). Aliás, tal alegação beira a litigância indigna. Assim, estando ausentes os requisitos pertinentes, indefiro a liminar pleiteada. Após o recolhimento das diligências necessárias, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Garcia Ferreira (OAB 208819/SP), Heloisa Santoro de Castro (OAB 292772/SP) |
| 27/08/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Ao contrário do afirmado na inicial, o contrato de locação conta com garantia (fiança), como pode ser observado na cláusula décima sexta (fls. 21). Aliás, tal alegação beira a litigância indigna. Assim, estando ausentes os requisitos pertinentes, indefiro a liminar pleiteada. Após o recolhimento das diligências necessárias, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2015 |
Petições Diversas |
| 09/06/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |