| Imptte |
Gilberto Orivaldo Chierice
Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares |
| Imptdo |
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
Advogada: Yeun Soo Cheon Advogado: Aloysio Vilarino dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 1216/1232 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. 2. Cumpra-se a r.decisão proferida. 3. Arquivem-se os autos, procedendo a Serventia as anotações necessárias, com baixa definitiva. Intimem-se. Advogados(s): Aloysio Vilarino dos Santos (OAB 126060/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Yeun Soo Cheon (OAB 236245/SP) |
| 04/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. 2. Cumpra-se a r.decisão proferida. 3. Arquivem-se os autos, procedendo a Serventia as anotações necessárias, com baixa definitiva. Intimem-se. |
| 14/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 1216/1232 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. 2. Cumpra-se a r.decisão proferida. 3. Arquivem-se os autos, procedendo a Serventia as anotações necessárias, com baixa definitiva. Intimem-se. Advogados(s): Aloysio Vilarino dos Santos (OAB 126060/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Yeun Soo Cheon (OAB 236245/SP) |
| 04/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. 2. Cumpra-se a r.decisão proferida. 3. Arquivem-se os autos, procedendo a Serventia as anotações necessárias, com baixa definitiva. Intimem-se. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 03/04/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marcos Pimentel Tamassia |
| 17/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/08/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70240534-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/08/2017 10:42 |
| 20/07/2017 |
Autos no Prazo
Ag. prazo 11/08/2017 |
| 20/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2392 Página: 1110/1127 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Processe-se o recurso de apelação da ré, nos termos do artigo 1010 do CPC. Às contrarrazões, em (15) quinze dias.2 - Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais.Intimem-se. Advogados(s): Aloysio Vilarino dos Santos (OAB 126060/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Yeun Soo Cheon (OAB 236245/SP) |
| 06/07/2017 |
Decisão
Vistos.1 - Processe-se o recurso de apelação da ré, nos termos do artigo 1010 do CPC. Às contrarrazões, em (15) quinze dias.2 - Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais.Intimem-se. |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70187175-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/06/2017 19:18 |
| 12/05/2017 |
Autos no Prazo
ag. Prazo - 28/06/2017 |
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 1025/1042 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2017 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a ação, anulado a portaria inicial do processo administrativo disciplinar e, por consequência, todos os atos administrativos subsequentes.Findo o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, conforme disposto no artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. Advogados(s): Aloysio Vilarino dos Santos (OAB 126060/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Yeun Soo Cheon (OAB 236245/SP) |
| 03/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo procedente a ação, anulado a portaria inicial do processo administrativo disciplinar e, por consequência, todos os atos administrativos subsequentes.Findo o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, conforme disposto no artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 16/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70037200-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2017 10:56 |
| 15/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 1034/1052 |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 1034/1052 |
| 10/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2017 Teor do ato: Vistos.Ciente da interposição do Agravo de Instrumento e do efeito suspensivo concedido ao recurso.Ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Aloysio Vilarino dos Santos (OAB 126060/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Yeun Soo Cheon (OAB 236245/SP) |
| 10/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 1061/1063: Acolho a emenda à inicial.2. Em principio, nesta fase de cognição sumária de análise de liminar, verifico que a portaria inicial do procedimento administrativo é lacônica, notadamente quanto às circunstâncias da conduta imputada ao impetrante. Note-se que sequer consta na portaria de fls. 38/40 a data dos fatos imputados, inclusive para propiciar a verificação de eventual prescrição ou decadência do direito de instauração do PA.Ante o exposto, defiro a liminar, suspendendo o processo administrativo.3. Certifique-se quanto à regularidade das custas e diligência e, se em termos, notifique-se a Autoridade Impetrada para que, em dez dias, preste informações, servindo a cópia da presente como mandado.Havendo diferenças a recolher, intime-se o impetrante para complementação dos valores, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.4. Prestadas as informações ou decorrido, em branco, o prazo de resposta, vista ao Ministério Público.5. Em seguida, tornem-me conclusos para sentença.Int. Advogados(s): Aloysio Vilarino dos Santos (OAB 126060/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Yeun Soo Cheon (OAB 236245/SP) |
| 27/01/2017 |
Decisão
Vistos.Ciente da interposição do Agravo de Instrumento e do efeito suspensivo concedido ao recurso.Ao Ministério Público.Intime-se. |
| 24/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2017 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 23/01/2017 |
Ofício Juntado
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| 16/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70329850-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2016 18:24 |
| 09/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70321359-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2016 10:26 |
| 01/12/2016 |
Autos no Prazo
ag. informações - 16/12/16 |
| 01/12/2016 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/065378-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2016 Local: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/11/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 1061/1063: Acolho a emenda à inicial.2. Em principio, nesta fase de cognição sumária de análise de liminar, verifico que a portaria inicial do procedimento administrativo é lacônica, notadamente quanto às circunstâncias da conduta imputada ao impetrante. Note-se que sequer consta na portaria de fls. 38/40 a data dos fatos imputados, inclusive para propiciar a verificação de eventual prescrição ou decadência do direito de instauração do PA.Ante o exposto, defiro a liminar, suspendendo o processo administrativo.3. Certifique-se quanto à regularidade das custas e diligência e, se em termos, notifique-se a Autoridade Impetrada para que, em dez dias, preste informações, servindo a cópia da presente como mandado.Havendo diferenças a recolher, intime-se o impetrante para complementação dos valores, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.4. Prestadas as informações ou decorrido, em branco, o prazo de resposta, vista ao Ministério Público.5. Em seguida, tornem-me conclusos para sentença.Int. |
| 08/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70290313-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2016 10:06 |
| 13/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70266988-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2016 14:43 |
| 21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 1130/1140 |
| 05/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2016 Teor do ato: Vistos.1. Analisando os documentos acostados com a inicial, verifico que há diversas pastas denominadas "documento 1". Outrossim, não é possível determinar quais documentos juntados pelo impetrante fazem ou não parte do processo administrativo disciplinar.Desse modo, determino ao impetrante que, em quinze dias emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando, em uma única pasta, cópia integral do procedimento administrativo em pauta e da sindicância que o embasa.Outrossim, recomendável que o impetrante junte, em outra pasta, cópia da portaria inicial do processo administrativo e do relatório final da sindicância administrativa.2. Cumprido o item "1", tornem-me conclusos na fila dos urgentes.Int. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 30/08/2016 |
Decisão
Vistos.1. Analisando os documentos acostados com a inicial, verifico que há diversas pastas denominadas "documento 1". Outrossim, não é possível determinar quais documentos juntados pelo impetrante fazem ou não parte do processo administrativo disciplinar.Desse modo, determino ao impetrante que, em quinze dias emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando, em uma única pasta, cópia integral do procedimento administrativo em pauta e da sindicância que o embasa.Outrossim, recomendável que o impetrante junte, em outra pasta, cópia da portaria inicial do processo administrativo e do relatório final da sindicância administrativa.2. Cumprido o item "1", tornem-me conclusos na fila dos urgentes.Int. |
| 30/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2016 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial, fls. 1053/1054. |
| 30/08/2016 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 29/08/2016 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. r. decisão de fl.1053/1054. Foro destino: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes |
| 29/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - cumprimento com remessa |
| 29/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - cumprimento com remessa |
| 29/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2016 Data da Disponibilização: 29/08/2016 Data da Publicação: 30/08/2016 Número do Diário: 2189 Página: 1277/1292 |
| 26/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2016 Teor do ato: Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILBERTO ORIVALDO CHIERICE contra ato do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - MARCO ANTÔNIO ZAGO, visando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não ser processado administrativamente em procedimento de cunho disciplinar ante a ausência de justa causa.Como é sabido, a competência para julgar o mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, prevalecendo sobre qualquer outra regra geral, como a prevista no artigo 53 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é em razão da autoridade da qual emanou o ato, dito lesivo, que se determina qual o Juízo a que deve ser submetida a causa.No caso dos autos, não se mostra relevante que a USP tenha Campus Funcional em São Carlos, certo que a impetração é contra o Magnífico Reitor da referida Universidade, cuja Reitoria está localizada na cidade de São Paulo, onde permanece o Reitor. Nesse sentido leciona Hely Lopes Meireles:"(...) para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente" (in Mandado de Segurança, Ação Popular etc., 30.ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 73/75).A respeito, já se pronunciou o C. STJ:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional.III. Agravo regimental a que se nega provimento". (Agravo regimental no recurso especial 1078875/RS, 4ª Turma, relator o ministro Aldir Passarinho Junior, julgamento em 3 de agosto de 2010).Assim, uma vez que a impetração é contra autoridade que, segundo a petição inicial, é sediada na Rua da Reitoria, nº 374, Cidade Universitária, São Paulo, declino da competência e determino a remessa dos autos para uma das varas da Fazenda Pública da Capital, com as cautelas de praxe.Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 25/08/2016 |
Decisão
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILBERTO ORIVALDO CHIERICE contra ato do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - MARCO ANTÔNIO ZAGO, visando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não ser processado administrativamente em procedimento de cunho disciplinar ante a ausência de justa causa.Como é sabido, a competência para julgar o mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, prevalecendo sobre qualquer outra regra geral, como a prevista no artigo 53 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é em razão da autoridade da qual emanou o ato, dito lesivo, que se determina qual o Juízo a que deve ser submetida a causa.No caso dos autos, não se mostra relevante que a USP tenha Campus Funcional em São Carlos, certo que a impetração é contra o Magnífico Reitor da referida Universidade, cuja Reitoria está localizada na cidade de São Paulo, onde permanece o Reitor. Nesse sentido leciona Hely Lopes Meireles:"(...) para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente" (in Mandado de Segurança, Ação Popular etc., 30.ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 73/75).A respeito, já se pronunciou o C. STJ:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional.III. Agravo regimental a que se nega provimento". (Agravo regimental no recurso especial 1078875/RS, 4ª Turma, relator o ministro Aldir Passarinho Junior, julgamento em 3 de agosto de 2010).Assim, uma vez que a impetração é contra autoridade que, segundo a petição inicial, é sediada na Rua da Reitoria, nº 374, Cidade Universitária, São Paulo, declino da competência e determino a remessa dos autos para uma das varas da Fazenda Pública da Capital, com as cautelas de praxe.Cumpra-se, com urgência. |
| 24/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2016 |
Contestação |
| 16/02/2017 |
Manifestação do MP |
| 28/06/2017 |
Razões de Apelação |
| 11/08/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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