| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS |
| Exectdo |
Espolio de Serafim Balouta Rodrigues
Advogado: Jose Salvador Groppa Junior Reprtate: JOSÉ SALVADOR GROPPA JUNIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70011673-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/02/2026 15:49 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2026 Teor do ato: Vistos. Fl.136: De fato, na decisão proferida à fl 90 constou expressamente que o deferimento da penhora independe de sua averbação pelo sistema Arisp, pois ausente matrícula do imóvel, assim, desnecessária a providência determinada a fl.133. Nomeio a D1LANCE LEILÕES (site: www.D1lance.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe (direitos de aquisição do imóvel descrito à fl.94), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. Advogados(s): Jose Salvador Groppa Junior (OAB 112168/SP) |
| 21/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fl.136: De fato, na decisão proferida à fl 90 constou expressamente que o deferimento da penhora independe de sua averbação pelo sistema Arisp, pois ausente matrícula do imóvel, assim, desnecessária a providência determinada a fl.133. Nomeio a D1LANCE LEILÕES (site: www.D1lance.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe (direitos de aquisição do imóvel descrito à fl.94), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70011673-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/02/2026 15:49 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2026 Teor do ato: Vistos. Fl.136: De fato, na decisão proferida à fl 90 constou expressamente que o deferimento da penhora independe de sua averbação pelo sistema Arisp, pois ausente matrícula do imóvel, assim, desnecessária a providência determinada a fl.133. Nomeio a D1LANCE LEILÕES (site: www.D1lance.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe (direitos de aquisição do imóvel descrito à fl.94), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. Advogados(s): Jose Salvador Groppa Junior (OAB 112168/SP) |
| 21/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fl.136: De fato, na decisão proferida à fl 90 constou expressamente que o deferimento da penhora independe de sua averbação pelo sistema Arisp, pois ausente matrícula do imóvel, assim, desnecessária a providência determinada a fl.133. Nomeio a D1LANCE LEILÕES (site: www.D1lance.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe (direitos de aquisição do imóvel descrito à fl.94), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Consulta - Genérica |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1381/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1381/2025 Teor do ato: Vistos. Ao que tudo indica, a penhora não foi averbada. Providencie a serventia o necessário. Após, voltem-me conclusos para designação de hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Jose Salvador Groppa Junior (OAB 112168/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao que tudo indica, a penhora não foi averbada. Providencie a serventia o necessário. Após, voltem-me conclusos para designação de hasta pública. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70151566-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 13:27 |
| 24/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Deixo de proceder ao registro da penhora pela ARISP, uma vez que o imóvel penhorado não possui matrícula. Diante do exposto, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento. |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70146467-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 08:19 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Certifico e dou fé que, até esta data, não houve oposição de embargos à execução. Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Manifeste-se a exequente, considerando as informações acima. |
| 27/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA766796650TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Soeli do Carmo Oliva Diligência : 23/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70080172-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 08:36 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fiscal Digital - Manifestação da Fazenda - Resultado do AR |
| 14/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA726417671TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Soeli do Carmo Oliva |
| 26/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA726417685TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : ADARIS APARECIDA OLIVA GONÇALVES |
| 13/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 11/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Fica o executado Espolio de Serafim Balouta Rodrigues na pessoa de seu patrono INTIMADO acerca do Termo de Penhora (fl. 94) e do Auto de Avaliação (fl. 106), ambos disponibilizados na internet. O prazo para oposição de embargos é de 30 dias. Advogados(s): Jose Salvador Groppa Junior (OAB 112168/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado Espolio de Serafim Balouta Rodrigues na pessoa de seu patrono INTIMADO acerca do Termo de Penhora (fl. 94) e do Auto de Avaliação (fl. 106), ambos disponibilizados na internet. O prazo para oposição de embargos é de 30 dias. |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 12/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2024/022957-4 Situação: Cumprido parcialmente em 04/10/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Bertolino |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fiscal Digital - Expedição de mandado |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70108149-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 16:21 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70080228-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 16:13 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica intimada a exequente para comprovar pagamento de diligência do oficial de justiça para a avaliação nos termos da Decisão de fls. 90. |
| 02/05/2024 |
Termo Expedido
Fiscal Físico e Digital - Termo de Penhora e depósito nos autos - BENS IMÓVEIS - |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fiscal Digital - Expedição de termo |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 82: Nos termos da apreciação e decisão proferida nos autos da execução mencionados, defiro a penhora, por termo nos autos, sobre os direitos de aquisição do imóvel, da parte executada, conforme indicado, observando os dados apostos no Termo lançado naqueles autos (fls. 67), conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 845 do NCPC. Formalizada a penhora com a lavratura do respectivo termo, intime-se a parte executada, pessoalmente, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder, também, à avaliação do bem, ou na pessoa de seu advogado, se o tiver, situação em que se deverá apresentar a estimativa de valor do bem, através de cartas proposta de imobiliárias, do ato constritivo, para fins de embargos, intimação esta que também resulta na constituição ex vi legis do próprio executado como depositário do bem penhorado. Observa-se o deferimento, independentemente da averbação da penhora pelo "Sistema Arisp". Int. Advogados(s): Jose Salvador Groppa Junior (OAB 112168/SP) |
| 01/04/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 82: Nos termos da apreciação e decisão proferida nos autos da execução mencionados, defiro a penhora, por termo nos autos, sobre os direitos de aquisição do imóvel, da parte executada, conforme indicado, observando os dados apostos no Termo lançado naqueles autos (fls. 67), conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 845 do NCPC. Formalizada a penhora com a lavratura do respectivo termo, intime-se a parte executada, pessoalmente, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder, também, à avaliação do bem, ou na pessoa de seu advogado, se o tiver, situação em que se deverá apresentar a estimativa de valor do bem, através de cartas proposta de imobiliárias, do ato constritivo, para fins de embargos, intimação esta que também resulta na constituição ex vi legis do próprio executado como depositário do bem penhorado. Observa-se o deferimento, independentemente da averbação da penhora pelo "Sistema Arisp". Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70042172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 15:20 |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70197440-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 09:07 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2023 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, apresente a exequente a matricula atualizada do imóvel. Int. Advogados(s): Jose Salvador Groppa Junior (OAB 112168/SP) |
| 28/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por primeiro, apresente a exequente a matricula atualizada do imóvel. Int. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2023 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre petição de fls. 66, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Advogados(s): Jose Salvador Groppa Junior (OAB 112168/SP) |
| 06/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
Manifeste-se a exequente sobre petição de fls. 66, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70114563-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2023 20:01 |
| 17/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR411585454TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : Soeli do Carmo Oliva |
| 13/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 12/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2022 Teor do ato: Fls. 55/56: Defiro. Intime-se a sra. Soeli do Carmo Oliva, na qualidade de herdeira de José Oliva, para ciência quanto a presente execução, bem como para regularização do débitos referentes ao imóvel situado na Rua Hugo Dornfeld, nº 562, São Carlos/SP. Advogados(s): Jose Salvador Groppa Junior (OAB 112168/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 55/56: Defiro. Intime-se a sra. Soeli do Carmo Oliva, na qualidade de herdeira de José Oliva, para ciência quanto a presente execução, bem como para regularização do débitos referentes ao imóvel situado na Rua Hugo Dornfeld, nº 562, São Carlos/SP. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.21.70107749-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 09:17 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.21.70095831-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 21/07/2021 18:56 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 1583/1590 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Vista dos autos ao executado para apresentar a matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Jose Salvador Groppa Junior (OAB 112168/SP) |
| 15/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao executado para apresentar a matrícula atualizada do imóvel. |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.21.70091856-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 12:53 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre a Nomeação de Bens
Manifeste-se a exequente sobre a nomeação de bens à penhora. |
| 28/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR270762764TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : JOSÉ SALVADOR GROPPA JUNIOR Diligência : 28/06/2021 |
| 21/06/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 21/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta de citação. |
| 28/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR270740287TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : ADARIS APARECIDA OLIVA GONÇALVES Diligência : 28/05/2021 |
| 13/05/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 13/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta de citação. |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.21.70061175-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 08:00 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública para que apresente o endereço completo do co-executado "Espólio de José Oliva" (indicar número). |
| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.21.70060559-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 10:09 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 11/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/05/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 30/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fiscal Digital - Pesquisa de certidão de óbito pelo CRC-JUD |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.20.70050356-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 10:14 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Defiro a inicial, observado o disposto no Artigo 7º, incisos I a V da Lei nº 6.830/80 e com os benefícios do Artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Embora haja expressa determinação no Provimento CSM nº 2.292/2015, pelo recolhimento antecipado das custas para a expedição da Carta AR digital, cujo conteúdo não se desconhece, mas em cumprimento às decisões emanadas pelas Superiores Instâncias, em especial nos Agravos de Instrumento nº 2249845-22.2019.8.26.0000, 2249928-38.2019.8.26.0000 e 2264417-80.2019.8.26.0000, interpostos contra decisões deste juízo, bem como o atual posicionamento do STJ, que, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80, por segurança jurídica, de modo a garantir a aplicação uniforme da jurisprudência e, assim, alcançar os objetivos da estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 926 do Código de Processo Civil, este juízo deve seguir o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, determino que as despesas para a expedição da Carta AR Digital para a citação do executado, sejam recolhidas ao final, pelo vencido. 2. Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto para o valor da presente execução (CPC, art. 85, §3º ao 7º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo legal (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, de acordo com as peculiaridades da causa, no julgamento de eventuais embargos à execução. 3. Fica a parte executada intimada e advertida, ainda, de que, se não houver indicação de onde se encontram bens passíveis de penhora, a sua inatividade dará ensejo à aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774-V e § ú) e de que, garantido o juízo pela penhora, poderá apresentar defesa, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação da penhora, mediante oposição de embargos, distribuídos por dependência. No caso de embargos manifestamente protelatórios, sujeitar-se-á às imposições legais, incluindo multa (CPC, art. 918). 4. Fica a exequente intimada a indicar e qualificar os representantes dos espólios. 5. Com a resposta, expeçam-se as cartas de citação. Int. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 09/07/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2023 |
Pedido de Penhora |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |