| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS |
| Exectdo |
A M Empreend Imobiliarios e Adm de Bens Pr Ci Aracy Ltda
Advogado: Ruberlei Borges Vilarinho Advogado: Pedro Bonta Pantoja |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1328/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 05/10/2025 |
Documento Juntado
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| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1328/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 165: A exequente também comunicou o parcelamento do débito fiscal pelo executado e solicitou a suspensão do feito por 180 dias, sem prejuízo da manutenção de eventuais bens restritos ou penhorados, os quais deverão assim permanecer para garantia da dívida até a quitação total do parcelamento. Nos termos do que dispõe o inciso VI, do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o parcelamento da dívida tributária acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV- o parcelamento. Ante o exposto, diante do parcelamento informado, SUSPENDO a presente execução fiscal pelo prazo de 180 dias e, por consequência, suspendo o cumprimento do determinado às fls. 137/139, cancelando-se as praças designadas às fls. 157/160. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Decorrido o prazo, intimem-se as partes. Não havendo notícia de descumprimento, voltem-me conclusos, para extinção. Intimem-se, com urgência. São Carlos, 03 de outubro de 2025. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1328/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 05/10/2025 |
Documento Juntado
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| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1328/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 165: A exequente também comunicou o parcelamento do débito fiscal pelo executado e solicitou a suspensão do feito por 180 dias, sem prejuízo da manutenção de eventuais bens restritos ou penhorados, os quais deverão assim permanecer para garantia da dívida até a quitação total do parcelamento. Nos termos do que dispõe o inciso VI, do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o parcelamento da dívida tributária acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV- o parcelamento. Ante o exposto, diante do parcelamento informado, SUSPENDO a presente execução fiscal pelo prazo de 180 dias e, por consequência, suspendo o cumprimento do determinado às fls. 137/139, cancelando-se as praças designadas às fls. 157/160. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Decorrido o prazo, intimem-se as partes. Não havendo notícia de descumprimento, voltem-me conclusos, para extinção. Intimem-se, com urgência. São Carlos, 03 de outubro de 2025. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 165: A exequente também comunicou o parcelamento do débito fiscal pelo executado e solicitou a suspensão do feito por 180 dias, sem prejuízo da manutenção de eventuais bens restritos ou penhorados, os quais deverão assim permanecer para garantia da dívida até a quitação total do parcelamento. Nos termos do que dispõe o inciso VI, do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o parcelamento da dívida tributária acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV- o parcelamento. Ante o exposto, diante do parcelamento informado, SUSPENDO a presente execução fiscal pelo prazo de 180 dias e, por consequência, suspendo o cumprimento do determinado às fls. 137/139, cancelando-se as praças designadas às fls. 157/160. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Decorrido o prazo, intimem-se as partes. Não havendo notícia de descumprimento, voltem-me conclusos, para extinção. Intimem-se, com urgência. São Carlos, 03 de outubro de 2025. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSCL.25.70175718-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 30/09/2025 14:40 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1190/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1200/2025 Teor do ato: Fica a executada A.M. EMP. IMOB. E ADM DE BENS INTIMADA na pessoa de seu(s) procurado(res) de que foi(foram) designado(s) LEILÃO(ÕES) do bem constante no Auto/Termo, disponibilizado na internet, para o(s) dia(s) 10/11/2025, às 15h00 horas, terá início o Primeiro Leilão de Alienação Judiciária Eletrônica por meio do Portal www.d1lance.com.br E, caso não haja licitante(s), o(s) mesmo(s) será(ao) levado(s), em Segundo Leilão, sem interrupção, com término no dia 03/12/2025, às 15h00 horas, a venda, a quem mais der. DÉBITO: R$ 1.639,10 (AGOSTO/2025). Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a executada A.M. EMP. IMOB. E ADM DE BENS INTIMADA na pessoa de seu(s) procurado(res) de que foi(foram) designado(s) LEILÃO(ÕES) do bem constante no Auto/Termo, disponibilizado na internet, para o(s) dia(s) 10/11/2025, às 15h00 horas, terá início o Primeiro Leilão de Alienação Judiciária Eletrônica por meio do Portal www.d1lance.com.br E, caso não haja licitante(s), o(s) mesmo(s) será(ao) levado(s), em Segundo Leilão, sem interrupção, com término no dia 03/12/2025, às 15h00 horas, a venda, a quem mais der. DÉBITO: R$ 1.639,10 (AGOSTO/2025). |
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
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| 19/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1190/2025 Teor do ato: Expedição de Edital. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato ordinatório
Expedição de Edital. |
| 17/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70167544-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/09/2025 15:50 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2025 Teor do ato: Vistos. Nomeio a D1LANCE LEILÕES (site: www.d1lance.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 22/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Nomeio a D1LANCE LEILÕES (site: www.d1lance.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70113262-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 08:14 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente, tendo em vista o registro da penhora. |
| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Certidão Juntada
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| 11/07/2024 |
Certidão Juntada
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| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70099459-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 11:42 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Certifico e dou fé que, até esta data, não houve oposição de embargos à execução. Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Manifeste-se a exequente, considerando as informações acima. |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
da Av Donato Pedrino, 1005, no dia 20/10/23 e, aí sendo, INTIMEI MIRIAN DE FREITAS TEIXEIRA do inteiro teor do mandado retro que, |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2023/030632-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2023 Local: Oficial de justiça - Marilda Aparecida Cavichioli |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fiscal Digital - Expedição de mandado |
| 05/10/2023 |
Guia Juntada
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| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70164747-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 15:04 |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70128857-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 09:56 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Tendo em vista o decurso do prazo solicitado, manifeste-se a exequente. |
| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Fiscal Digital - Decurso do prazo para recurso contra a decisão |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2022 Teor do ato: Vistos. O Município exequente requereu a suspensão do feito, em razão de parcelamento do débito. A co-executada A.M. Empreendimentos Imobiliários requereu seja determinado à exequente que encaminhe aos autos o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento do Débito, a fim de verificar quem foi o responsável pelo parcelamento, pois, se integralmente cumprido, atrelado a eventual extinção da execução, o pagamento das custas processuais, no entender dela, caberia, também, a quem se comprometeu com o pagamento do tributo aqui discutido. Na sequência, manifestou-se a exequente, requerendo seja indeferido o pedido, vez que não há objetivo prático pois, além de a co-executada não deixar de ser responsável, em razão da propriedade registraria, o ato traria volume de serviço desnecessário, tanto à máquina administrativa municipal, quanto ao judiciário. Analisando a questão, verifica-se que, de fato, razão assiste ao exequente. Ainda que o terceiro adquirente possua direito real à aquisição do imóvel, é certo que, enquanto o título não seja registrado no cartório de registro de imóveis, isto é, enquanto na matrícula do imóvel não se opere a transferência, continua o excipiente como proprietário, tendo em vista o disposto no art. 1245, caput e § 1º do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O instrumento particular não transferiu a propriedade do imóvel para o adquirente. Assim, até que, no registro público, o nome do adquirente passe a constar como o de proprietário, continua o vendedor titular do domínio, o que é suficiente para que seja considerado contribuinte, nos termos do art. 29 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento - IPTU e CIP - Exercícios de 2002 a 2004 - Execução fiscal - Decisão que rejeita exceção prévia de executividade por alegada ilegitimidade passiva decorrente de venda e compra do imóvel tributado - Escritura pública não registrada que não exonera o vendedor da obrigação fiscal - Legitimidade passiva do proprietário. Recurso desprovido. (AI 0050528-24.2012.8.26.0000, Rel. Octavio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2013). Assim, verificada a ausência de praticidade na medida, indefiro, pelo menos por ora, o requerimento formulado. No mais, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Município exequente requereu a suspensão do feito, em razão de parcelamento do débito. A co-executada A.M. Empreendimentos Imobiliários requereu seja determinado à exequente que encaminhe aos autos o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento do Débito, a fim de verificar quem foi o responsável pelo parcelamento, pois, se integralmente cumprido, atrelado a eventual extinção da execução, o pagamento das custas processuais, no entender dela, caberia, também, a quem se comprometeu com o pagamento do tributo aqui discutido. Na sequência, manifestou-se a exequente, requerendo seja indeferido o pedido, vez que não há objetivo prático pois, além de a co-executada não deixar de ser responsável, em razão da propriedade registraria, o ato traria volume de serviço desnecessário, tanto à máquina administrativa municipal, quanto ao judiciário. Analisando a questão, verifica-se que, de fato, razão assiste ao exequente. Ainda que o terceiro adquirente possua direito real à aquisição do imóvel, é certo que, enquanto o título não seja registrado no cartório de registro de imóveis, isto é, enquanto na matrícula do imóvel não se opere a transferência, continua o excipiente como proprietário, tendo em vista o disposto no art. 1245, caput e § 1º do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O instrumento particular não transferiu a propriedade do imóvel para o adquirente. Assim, até que, no registro público, o nome do adquirente passe a constar como o de proprietário, continua o vendedor titular do domínio, o que é suficiente para que seja considerado contribuinte, nos termos do art. 29 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento - IPTU e CIP - Exercícios de 2002 a 2004 - Execução fiscal - Decisão que rejeita exceção prévia de executividade por alegada ilegitimidade passiva decorrente de venda e compra do imóvel tributado - Escritura pública não registrada que não exonera o vendedor da obrigação fiscal - Legitimidade passiva do proprietário. Recurso desprovido. (AI 0050528-24.2012.8.26.0000, Rel. Octavio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2013). Assim, verificada a ausência de praticidade na medida, indefiro, pelo menos por ora, o requerimento formulado. No mais, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, conforme requerido. Intime-se. |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.22.70121285-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 14:48 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2022 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre petição de fls. 88, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 16/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
Manifeste-se a exequente sobre petição de fls. 88, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.22.70118230-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 10:50 |
| 08/06/2022 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSCL.22.80010561-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 08/06/2022 16:53 |
| 26/05/2022 |
Documento Juntado
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| 26/05/2022 |
Guia Juntada
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| 26/05/2022 |
Guia Juntada
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| 15/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411530362TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Mirian de Freitas Teixeira Diligência : 15/03/2022 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Fica o executado intimado a respeito do Auto de Avaliação de fl. 71, disponibilizado na internet. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 08/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado intimado a respeito do Auto de Avaliação de fl. 71, disponibilizado na internet. |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.22.70028066-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 11:09 |
| 02/03/2022 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 02/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente, tendo em vista o resultado do mandado. |
| 02/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 25/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2022/001436-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2022 Local: Oficial de justiça - Marilda Aparecida Cavichioli |
| 25/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fiscal Digital - Expedição de mandado |
| 14/12/2021 |
Guia Juntada
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| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.21.70173876-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2021 10:20 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2021 Teor do ato: Fica o procurador da executada intimada acerca do Termo de Penhora do imóvel e do prazo de 30 dias para embargos. Fica a executada também intimado a providenciar o recolhimento da diligência necessária para a avaliação do bem. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador da executada intimada acerca do Termo de Penhora do imóvel e do prazo de 30 dias para embargos. Fica a executada também intimado a providenciar o recolhimento da diligência necessária para a avaliação do bem. |
| 03/11/2021 |
Termo Expedido
Fiscal Físico e Digital - Termo de penhora nos autos |
| 28/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fiscal Digital - Expedição de termo |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2021 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à penhora por termo nos autos, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 845 do NCPC. Formalizada a penhora com a lavratura do respectivo termo, intime-se o executado, pessoalmente, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder, também, à avaliação do bem, ou na pessoa de seu advogado, se o tiver, situação em que se deverá apresentar a estimativa de valor do bem, através de cartas proposta de imobiliárias, do ato constritivo, para fins de embargos, intimação esta que também resulta na constituição ex vi legis do próprio executado como depositário do bem penhorado. Na sequência, proceda-se à averbação da penhora pelo "Sistema Arisp". Int. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 16/09/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Proceda-se à penhora por termo nos autos, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 845 do NCPC. Formalizada a penhora com a lavratura do respectivo termo, intime-se o executado, pessoalmente, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder, também, à avaliação do bem, ou na pessoa de seu advogado, se o tiver, situação em que se deverá apresentar a estimativa de valor do bem, através de cartas proposta de imobiliárias, do ato constritivo, para fins de embargos, intimação esta que também resulta na constituição ex vi legis do próprio executado como depositário do bem penhorado. Na sequência, proceda-se à averbação da penhora pelo "Sistema Arisp". Int. |
| 15/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR361395910TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Mirian de Freitas Teixeira |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.21.70116961-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 16:05 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre a Nomeação de Bens
Manifeste-se a exequente sobre a nomeação de bens à penhora. |
| 19/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR361395937TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Mirian de Freitas Teixeira |
| 19/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR361395945TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Mirian de Freitas Teixeira |
| 19/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR361395923TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Mirian de Freitas Teixeira Diligência : 19/08/2021 |
| 18/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR361395906TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : A M Empreend Imobiliarios e Adm de Bens Pr Ci Aracy Ltda Diligência : 18/08/2021 |
| 12/08/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 12/08/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 12/08/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 12/08/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 12/08/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 09/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta de citação. |
| 09/06/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 09/06/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 07/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se a pesquisa junto ao BACEN-JUD e INFOJUD na tentativa de localizar o atual endereço do(s) executado(s). Com a resposta, proceda-se a citação por carta AR, no(s) endereço(s) localizado(s). Int. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.20.80008098-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2020 14:16 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Defiro a inicial, observado o disposto no Artigo 7º, incisos I a V da Lei nº 6.830/80 e com os benefícios do Artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Embora haja expressa determinação no Provimento CSM nº 2.292/2015, pelo recolhimento antecipado das custas para a expedição da Carta AR digital, cujo conteúdo não se desconhece, mas em cumprimento às decisões emanadas pelas Superiores Instâncias, em especial nos Agravos de Instrumento nº 2249845-22.2019.8.26.0000, 2249928-38.2019.8.26.0000 e 2264417-80.2019.8.26.0000, interpostos contra decisões deste juízo, bem como o atual posicionamento do STJ, que, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80, por segurança jurídica, de modo a garantir a aplicação uniforme da jurisprudência e, assim, alcançar os objetivos da estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 926 do Código de Processo Civil, este juízo deve seguir o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, determino que as despesas para a expedição da Carta AR Digital para a citação do executado, sejam recolhidas ao final, pelo vencido. 2. Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto para o valor da presente execução (CPC, art. 85, §3º ao 7º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo legal (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, de acordo com as peculiaridades da causa, no julgamento de eventuais embargos à execução. 3. Fica a parte executada intimada e advertida, ainda, de que, se não houver indicação de onde se encontram bens passíveis de penhora, a sua inatividade dará ensejo à aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774-V e § ú) e de que, garantido o juízo pela penhora, poderá apresentar defesa, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação da penhora, mediante oposição de embargos, distribuídos por dependência. No caso de embargos manifestamente protelatórios, sujeitar-se-á às imposições legais, incluindo multa (CPC, art. 918). 4. Fica a exequente intimada a apresentar os endereços válidos e completos de todos os executados. 5. Com a resposta, expeçam-se as cartas de citação. Int. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/05/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/09/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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