| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS |
| Exectdo | Dener M Natanael Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 20/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA812074271TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps Destinatário : Dener M Natanael Moreira |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps |
| 03/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 20/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA812074271TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps Destinatário : Dener M Natanael Moreira |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps |
| 29/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/09/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado. Certifico ainda que, não havendo atos a cumprir, o processo será baixado definitivamente no sistema e arquivado. |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
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| 28/09/2025 |
Protocolo Juntado
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| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1264/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1264/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Fica o executado intimado(a) a, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento desta, efetuar o pagamento das custas processuais abaixo assinalada(s), sob pena de inscrição na dívida ativa: R$ 185,10, referente a custas processuais, a ser recolhida na guia DARE, cód. 230-6; R$ 68,70, referente ao porte de correio, a ser recolhida na guia FEDTJ, cód. 120-1. Os comprovantes de pagamento das custas processuais deverão ser apresentados em cartório, acompanhados das respectivas guias, ou encaminhados para o e-mail saocarlosfaz@tjsp.jus.br. Fica sustado o leilão de fls. 183/186 e levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 88.991 do CRI local, sob o registro Av. 03, fls. 95, liberando-se desde logo os depositários, servindo a presente sentença como ofício a ser encaminhado tanto para o leiloeiro como para o Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, independente do recolhimento de quaisquer custas, em razão de isenção legal (art. 8º da Lei 11.331/2002). Esta sentença transitará em julgado no momento da confirmação de sua movimentação ou, no caso de processos eletrônicos, no momento de sua liberação nos autos digitais, tendo em vista a ausência de interesse recursal (Art. 1.000, CPC). Ciência à Fazenda. P.I.C. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 25/09/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Fica o executado intimado(a) a, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento desta, efetuar o pagamento das custas processuais abaixo assinalada(s), sob pena de inscrição na dívida ativa: R$ 185,10, referente a custas processuais, a ser recolhida na guia DARE, cód. 230-6; R$ 68,70, referente ao porte de correio, a ser recolhida na guia FEDTJ, cód. 120-1. Os comprovantes de pagamento das custas processuais deverão ser apresentados em cartório, acompanhados das respectivas guias, ou encaminhados para o e-mail saocarlosfaz@tjsp.jus.br. Fica sustado o leilão de fls. 183/186 e levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 88.991 do CRI local, sob o registro Av. 03, fls. 95, liberando-se desde logo os depositários, servindo a presente sentença como ofício a ser encaminhado tanto para o leiloeiro como para o Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, independente do recolhimento de quaisquer custas, em razão de isenção legal (art. 8º da Lei 11.331/2002). Esta sentença transitará em julgado no momento da confirmação de sua movimentação ou, no caso de processos eletrônicos, no momento de sua liberação nos autos digitais, tendo em vista a ausência de interesse recursal (Art. 1.000, CPC). Ciência à Fazenda. P.I.C. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/09/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70172017-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 24/09/2025 14:22 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1216/2025 Teor do ato: Fica a executada Imobiliaria Alcobaca INTIMADA na pessoa de seus procuradores de que foi(foram) designado(s) LEILÃO(ÕES) do bem constante no Auto/Termo, disponibilizado na internet, para o(s) dia(s) 10/11/2025, às 15h00 horas, terá início o Primeiro Leilão de Alienação Judiciária Eletrônica por meio do Portal www.d1lance.com.br E, caso não haja licitante(s), o(s) mesmo(s) será(ao) levado(s), em Segundo Leilão, sem interrupção, com término no dia 03/12/2025, às 15h00 horas, a venda, a quem mais der. DÉBITO: R$ 3.790,48 (AGOSTO/25). Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a executada Imobiliaria Alcobaca INTIMADA na pessoa de seus procuradores de que foi(foram) designado(s) LEILÃO(ÕES) do bem constante no Auto/Termo, disponibilizado na internet, para o(s) dia(s) 10/11/2025, às 15h00 horas, terá início o Primeiro Leilão de Alienação Judiciária Eletrônica por meio do Portal www.d1lance.com.br E, caso não haja licitante(s), o(s) mesmo(s) será(ao) levado(s), em Segundo Leilão, sem interrupção, com término no dia 03/12/2025, às 15h00 horas, a venda, a quem mais der. DÉBITO: R$ 3.790,48 (AGOSTO/25). |
| 22/09/2025 |
Documento Juntado
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| 19/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70168817-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 08:55 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70167612-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/09/2025 16:40 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2025 Teor do ato: Vistos. Nomeio a D1LANCE LEILÕES (site: www.d1lance.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 22/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Nomeio a D1LANCE LEILÕES (site: www.d1lance.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70111754-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 13:19 |
| 10/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771748895TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : Dener M Natanael Moreira Diligência : 05/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Fica a co-executada Imobiliaria Alcobaca Ltda INTIMADA na pessoa de seus patronos acerca do AUTO DE REAVALIAÇÃO de fl. 148 do imóvel objeto da matrícula nº 88.991 do CRI local, penhorado nos autos e disponibilizado na internet. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a co-executada Imobiliaria Alcobaca Ltda INTIMADA na pessoa de seus patronos acerca do AUTO DE REAVALIAÇÃO de fl. 148 do imóvel objeto da matrícula nº 88.991 do CRI local, penhorado nos autos e disponibilizado na internet. |
| 28/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/05/2025 |
Auto Digitalizado
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| 26/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 26/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 19/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2025/017922-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2025 Local: Oficial de justiça - Hamilton José Magalhães |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fiscal Digital - Expedição de mandado |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70083442-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 11:39 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.116/119: Trata-se de manifestação da exequente, requerendo a reconsideração do despacho de fl. 111, pois não haveria a subsunção legal a quaisquer dos incisos do art. 873 do Código de Processo Civil e, em caso de entendimento diverso, que seja deferida a atualização da avaliação com a correção do valor do bem através da aplicação de índice de correção monetária que tenha como parâmetro a tabela do TJSP. O imóvel penhorado foi avaliado pelo oficial de justiça, no dia 10/08/2021 (fl.83). Assim, já passados quase 04 anos desde a avaliação realizada,com fundamento no artigo 873, inciso II, do CPC, considera-se haver decorrido período de tempo suficiente para majorar ou diminuir o preço do bem imóvel penhorado, entre sua avaliação e o momento em que será alienado forçosamente, pela via do leilão judicial. Não se olvide da necessidade de equilíbrio entre celeridade e justiça, porque, ainda que o processo já se arrasta por anos, o que é, sem dúvida, lamentável, não se pode privilegiar a celeridade em detrimento da justiça e da equidade. Uma avaliação atualizada é crucial para garantir que o bem seja expropriado de forma justa. Conforme mencionado pela exequente, a jurisprudênciadoSTJ preleciona que, ausentes indícios de que o valor de mercadodo bemtenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que areavaliaçãoseja substituída por mera atualização monetáriadovalor da primeira avaliação. Contudo, no caso, tendo em vista o contexto da Pandemia do Covid, ocorrida quando da avaliação realizada pelo oficial, verifica-se motivo suficiente para assegurar a justa resolução do litígio, que ocorra a reavalição, o que não se alcançaria com a singela correção monetária da antiga avaliação. Pondere-se que, diante do dinamismo do mercado imobiliário, são sensíveis as flutuações econômicas, que podem sofrer alterações significativas em períodos relativamente curtos. A última avaliação, realizada em 2021, pode não refletir adequadamente o cenário atual, especialmente considerando os impactos econômicos decorrentes da pandemia do COVID-19. A crise sanitária global desencadeou uma série de mudanças nos hábitos e prioridades das pessoas, o que, por sua vez, reverberou no setor imobiliário de diversas maneiras. Neste sentido o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchido os requisitos legais para a realização de nova perícia. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, é admissível a reavaliação do bem penhorado quando houver um intervalo significativo entre a avaliação inicial e a alienação judicial, com o objetivo de evitar a venda por preço vil. No entanto, tal situação não se verificou no presente caso. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.620.963/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) g.n. Também o TJ/SP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE BEM. IMÓVEL PENHORADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação de bem imóvel penhorado, alegando que a avaliação de 2021 não reflete o atual estado do mercado imobiliário, podendo causar prejuízo à agravante. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de nova avaliação do bem imóvel penhorado, considerando as flutuações do mercado imobiliário. III.Razões de Decidir 3. O mercado imobiliário é sensível a flutuações econômicas, e a avaliação de 2021 pode não refletir o cenário atual, especialmente após a pandemia. 4. A realização de nova avaliação é necessária para assegurar a justa resolução do litígio, evitando expropriação injusta baseada em valores desatualizados. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para determinar a realização de nova avaliação do bem imóvel. Tese de julgamento:1. A atualização da avaliação de bem imóvel penhorado é necessária para refletir o valor de mercado atual. 2. A justiça e a equidade devem prevalecer sobre a celeridade processual.(TJSP; Agravo de Instrumento 2340561-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA DEFASAGEM DO VALOR DO IMÓVEL PENHORADO - A r. decisão agravada suspendeu a execução por motivos diferentes dos proferidos no bojo do recurso 2090079-25.2022.8.26.0000, de modo que não há ofensa ao quanto decidido no recurso acima mencionado. A decisão ora agravada suspendeu a execução, ao argumento de que havia defasagem do valor de avaliação do imóvel penhorado (transcorridos 7 anos desde a última avaliação); além da divergência nos cálculos do débito em execução apresentado pelas partes; - Nesses termos, é admissível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, com base no art. 873, III, do Código de Processo Civil, quando transcorrido lapso temporal considerável desde a primeira avaliação (no caso, quatro anos). Doutrina e jurisprudência favoráveis à tese. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2180505-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) g.n. Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Ação de cobrança de aluguéis (não residencial) Decisão agravada, que rejeitou a impugnação e indeferiu nova avaliação do imóvel penhorado Insurgência dos fiadores (executados). 1.- Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a decisão que concede a gratuidade da justiça goza de efeitos prospectivos (ex nunc), de modo que não retroagirá para isentar os devedores do pagamento de encargos processuais pretéritos (honorários e custas) No caso, a verba honorária, por ser anterior à concessão da gratuidade da justiça aos devedores, não tem sua exigibilidade afetada. 2.- Na transação, o credor concedeu desconto aos executados, que estava condicionado à satisfação do ajuste Inadimplido o acordo, fica revogado o desconto, cujo valor agrega-se ao saldo devedor remanescente, conforme expressa previsão contratual Quantia devida. 3. Reavaliação do imóvel penhorado - Cabimento Bem avaliado por perito judicial em maio de 2021 Lapso temporal de quatro anos entre a última avaliação e o presente momento Necessidade de apuração do atual valor mercadológico Aplicação do art. 873, inc. II, do CPC Precedente do C. STJ e deste colegiado. Decisão parcialmente reformada Agravo parcialmente provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078953-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PROVIMENTO. I.Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação de imóvel penhorado para adjudicação ao exequente. O executado recorre, alegando que não se opõe à adjudicação, mas ser necessária nova avaliação do imóvel, pois a anterior foi realizada mais de três anos antes da decisão que deferiu a adjudicação (mais de quatro anos, na data de julgamento deste recurso). II.Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária uma nova avaliação do imóvel penhorado, considerando o lapso temporal desde a última avaliação e a possibilidade de enriquecimento sem causa. III.Razões de Decidir. Considerando o longo tempo transcorrido desde a última avaliação (mais de quatro anos), é razoável realizar nova avaliação para garantir que a adjudicação ocorra pelo valor de mercado atual, evitando enriquecimento sem causa, a par de que deverá ser custeada pelo executado, que a requereu. IV.Dispositivo. Decisão agravada reformada em parte. Recurso provido. Legislação Citada: CPC, art. 873, II. Jurisprudência Citada: TJSP, AI n. 2038924-51.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 15.07.2020; TJSP, AI n. 2121212-17.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França, j. em 27.11.2024; TJSP, AI n. 2211706-25.2024.8.26.0000, Rel. Des. Júlio César Franco, j. em 29.08.2024; TJSP, AI n. 2251251-39.2023.8.26.000, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. em 05.02.2024; TJSP, AI n. 2156721-43.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. em 14.08.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2384690-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) g.n. Agravo de Instrumento. Execução. Locação. Decisão que rejeitou requerimento de reavaliação de bem. Insurgência. Avaliação realizada em 2019. Possibilidade de nova avaliação em 2024 em razão do tempo decorrido desde a anterior. Pesquisa em site de anúncios de imóveis que indica que teria ocorrido relevante valorização do bem. Aplicação do art. 873, II, do CPC. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097063-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Cobrança de despesas condominiais - Fase de cumprimento de sentença - Pretensão de afastar determinação de reavaliação do imóvel penhorado - Lapso temporal de mais de seis anos desde a avaliação do imóvel, bem como a inexistência de licitantes, apesar das inúmeras praças realizadas, justifica a necessidade de reavaliação - Agravo conhecido em parte e não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276136-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Diante do exposto, mantenho a decisão proferida à fl. 111, expedindo-se novo mandado de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) à fl. 69, independentemente do recolhimento de nova diligência do oficial de justiça (diligência do juízo), devendo o oficial de justiça encarregado descrever as condições do imóvel. Providencie-se o necessário. Intimem-se. São Carlos, 08 de maio de 2025. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.116/119: Trata-se de manifestação da exequente, requerendo a reconsideração do despacho de fl. 111, pois não haveria a subsunção legal a quaisquer dos incisos do art. 873 do Código de Processo Civil e, em caso de entendimento diverso, que seja deferida a atualização da avaliação com a correção do valor do bem através da aplicação de índice de correção monetária que tenha como parâmetro a tabela do TJSP. O imóvel penhorado foi avaliado pelo oficial de justiça, no dia 10/08/2021 (fl.83). Assim, já passados quase 04 anos desde a avaliação realizada,com fundamento no artigo 873, inciso II, do CPC, considera-se haver decorrido período de tempo suficiente para majorar ou diminuir o preço do bem imóvel penhorado, entre sua avaliação e o momento em que será alienado forçosamente, pela via do leilão judicial. Não se olvide da necessidade de equilíbrio entre celeridade e justiça, porque, ainda que o processo já se arrasta por anos, o que é, sem dúvida, lamentável, não se pode privilegiar a celeridade em detrimento da justiça e da equidade. Uma avaliação atualizada é crucial para garantir que o bem seja expropriado de forma justa. Conforme mencionado pela exequente, a jurisprudênciadoSTJ preleciona que, ausentes indícios de que o valor de mercadodo bemtenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que areavaliaçãoseja substituída por mera atualização monetáriadovalor da primeira avaliação. Contudo, no caso, tendo em vista o contexto da Pandemia do Covid, ocorrida quando da avaliação realizada pelo oficial, verifica-se motivo suficiente para assegurar a justa resolução do litígio, que ocorra a reavalição, o que não se alcançaria com a singela correção monetária da antiga avaliação. Pondere-se que, diante do dinamismo do mercado imobiliário, são sensíveis as flutuações econômicas, que podem sofrer alterações significativas em períodos relativamente curtos. A última avaliação, realizada em 2021, pode não refletir adequadamente o cenário atual, especialmente considerando os impactos econômicos decorrentes da pandemia do COVID-19. A crise sanitária global desencadeou uma série de mudanças nos hábitos e prioridades das pessoas, o que, por sua vez, reverberou no setor imobiliário de diversas maneiras. Neste sentido o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchido os requisitos legais para a realização de nova perícia. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, é admissível a reavaliação do bem penhorado quando houver um intervalo significativo entre a avaliação inicial e a alienação judicial, com o objetivo de evitar a venda por preço vil. No entanto, tal situação não se verificou no presente caso. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.620.963/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) g.n. Também o TJ/SP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE BEM. IMÓVEL PENHORADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação de bem imóvel penhorado, alegando que a avaliação de 2021 não reflete o atual estado do mercado imobiliário, podendo causar prejuízo à agravante. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de nova avaliação do bem imóvel penhorado, considerando as flutuações do mercado imobiliário. III.Razões de Decidir 3. O mercado imobiliário é sensível a flutuações econômicas, e a avaliação de 2021 pode não refletir o cenário atual, especialmente após a pandemia. 4. A realização de nova avaliação é necessária para assegurar a justa resolução do litígio, evitando expropriação injusta baseada em valores desatualizados. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para determinar a realização de nova avaliação do bem imóvel. Tese de julgamento:1. A atualização da avaliação de bem imóvel penhorado é necessária para refletir o valor de mercado atual. 2. A justiça e a equidade devem prevalecer sobre a celeridade processual.(TJSP; Agravo de Instrumento 2340561-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA DEFASAGEM DO VALOR DO IMÓVEL PENHORADO - A r. decisão agravada suspendeu a execução por motivos diferentes dos proferidos no bojo do recurso 2090079-25.2022.8.26.0000, de modo que não há ofensa ao quanto decidido no recurso acima mencionado. A decisão ora agravada suspendeu a execução, ao argumento de que havia defasagem do valor de avaliação do imóvel penhorado (transcorridos 7 anos desde a última avaliação); além da divergência nos cálculos do débito em execução apresentado pelas partes; - Nesses termos, é admissível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, com base no art. 873, III, do Código de Processo Civil, quando transcorrido lapso temporal considerável desde a primeira avaliação (no caso, quatro anos). Doutrina e jurisprudência favoráveis à tese. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2180505-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) g.n. Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Ação de cobrança de aluguéis (não residencial) Decisão agravada, que rejeitou a impugnação e indeferiu nova avaliação do imóvel penhorado Insurgência dos fiadores (executados). 1.- Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a decisão que concede a gratuidade da justiça goza de efeitos prospectivos (ex nunc), de modo que não retroagirá para isentar os devedores do pagamento de encargos processuais pretéritos (honorários e custas) No caso, a verba honorária, por ser anterior à concessão da gratuidade da justiça aos devedores, não tem sua exigibilidade afetada. 2.- Na transação, o credor concedeu desconto aos executados, que estava condicionado à satisfação do ajuste Inadimplido o acordo, fica revogado o desconto, cujo valor agrega-se ao saldo devedor remanescente, conforme expressa previsão contratual Quantia devida. 3. Reavaliação do imóvel penhorado - Cabimento Bem avaliado por perito judicial em maio de 2021 Lapso temporal de quatro anos entre a última avaliação e o presente momento Necessidade de apuração do atual valor mercadológico Aplicação do art. 873, inc. II, do CPC Precedente do C. STJ e deste colegiado. Decisão parcialmente reformada Agravo parcialmente provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078953-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PROVIMENTO. I.Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação de imóvel penhorado para adjudicação ao exequente. O executado recorre, alegando que não se opõe à adjudicação, mas ser necessária nova avaliação do imóvel, pois a anterior foi realizada mais de três anos antes da decisão que deferiu a adjudicação (mais de quatro anos, na data de julgamento deste recurso). II.Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária uma nova avaliação do imóvel penhorado, considerando o lapso temporal desde a última avaliação e a possibilidade de enriquecimento sem causa. III.Razões de Decidir. Considerando o longo tempo transcorrido desde a última avaliação (mais de quatro anos), é razoável realizar nova avaliação para garantir que a adjudicação ocorra pelo valor de mercado atual, evitando enriquecimento sem causa, a par de que deverá ser custeada pelo executado, que a requereu. IV.Dispositivo. Decisão agravada reformada em parte. Recurso provido. Legislação Citada: CPC, art. 873, II. Jurisprudência Citada: TJSP, AI n. 2038924-51.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 15.07.2020; TJSP, AI n. 2121212-17.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França, j. em 27.11.2024; TJSP, AI n. 2211706-25.2024.8.26.0000, Rel. Des. Júlio César Franco, j. em 29.08.2024; TJSP, AI n. 2251251-39.2023.8.26.000, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. em 05.02.2024; TJSP, AI n. 2156721-43.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. em 14.08.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2384690-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) g.n. Agravo de Instrumento. Execução. Locação. Decisão que rejeitou requerimento de reavaliação de bem. Insurgência. Avaliação realizada em 2019. Possibilidade de nova avaliação em 2024 em razão do tempo decorrido desde a anterior. Pesquisa em site de anúncios de imóveis que indica que teria ocorrido relevante valorização do bem. Aplicação do art. 873, II, do CPC. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097063-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Cobrança de despesas condominiais - Fase de cumprimento de sentença - Pretensão de afastar determinação de reavaliação do imóvel penhorado - Lapso temporal de mais de seis anos desde a avaliação do imóvel, bem como a inexistência de licitantes, apesar das inúmeras praças realizadas, justifica a necessidade de reavaliação - Agravo conhecido em parte e não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276136-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Diante do exposto, mantenho a decisão proferida à fl. 111, expedindo-se novo mandado de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) à fl. 69, independentemente do recolhimento de nova diligência do oficial de justiça (diligência do juízo), devendo o oficial de justiça encarregado descrever as condições do imóvel. Providencie-se o necessário. Intimem-se. São Carlos, 08 de maio de 2025. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70033370-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 16:01 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica intimada a exequente para comprovar pagamento de diligência do oficial de justiça. |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 110: A penhora já foi averbada na matricula do imóvel (fls. 90/96). À vista do decurso de prazo decorrido desde que avaliado, proceda-se, primeiro, a reavaliação do bem penhorado. Após, tornem-me conclusos os autos, com urgência, para análise da designação de leilão. Int. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) |
| 17/02/2025 |
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
Vistos. Fls. 110: A penhora já foi averbada na matricula do imóvel (fls. 90/96). À vista do decurso de prazo decorrido desde que avaliado, proceda-se, primeiro, a reavaliação do bem penhorado. Após, tornem-me conclusos os autos, com urgência, para análise da designação de leilão. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70018049-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/02/2025 11:43 |
| 07/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA540796833TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Dener M Natanael Moreira Diligência : 02/06/2023 |
| 26/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta de intimação. |
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70071770-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 08:27 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Tendo em vista o decurso do prazo solicitado, manifeste-se a exequente. |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.22.70034472-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 15:34 |
| 14/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2021 |
AR Negativo Juntado
|
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.21.80014801-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 19/10/2021 12:00 |
| 14/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2021 |
Certidão Juntada
|
| 14/09/2021 |
Certidão Juntada
|
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Fica o executado intimado a respeito do termo de penhora de fls. 69 e do Auto de Avaliação de fl. 83. O prazo para oposição de embargos é de 30 dias. Advogados(s): Fabio Luis Chagas (OAB 362147/SP) |
| 27/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado intimado a respeito do termo de penhora de fls. 69 e do Auto de Avaliação de fl. 83. O prazo para oposição de embargos é de 30 dias. |
| 26/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente, tendo em vista o resultado do mandado. |
| 26/08/2021 |
Auto Digitalizado
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| 26/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 26/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 09/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2021/018917-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2021 Local: Oficial de justiça - Hamilton José Magalhães |
| 07/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fiscal Digital - Expedição de mandado |
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.21.70101565-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 12:11 |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.21.70083917-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 12:56 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Certifico e dou fé que, até esta data, não houve oposição de embargos à execução. Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Manifeste-se a exequente, considerando as informações acima. |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 1658/1665 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Fica o executado intimado a respeito do termo de penhora de fls. 69. O prazo para oposição de embargos é de 30 dias. Fica a executada também intimada a apresentar a estimativa de valor do bem, através de cartas proposta de imobiliárias. Advogados(s): Fabio Luis Chagas (OAB 362147/SP) |
| 03/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado intimado a respeito do termo de penhora de fls. 69. O prazo para oposição de embargos é de 30 dias. Fica a executada também intimada a apresentar a estimativa de valor do bem, através de cartas proposta de imobiliárias. |
| 23/04/2021 |
Termo Expedido
Fiscal Físico e Digital - Termo de penhora nos autos |
| 09/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fiscal Digital - Expedição de termo |
| 18/02/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Proceda-se à penhora por termo nos autos, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 845 do NCPC. Formalizada a penhora com a lavratura do respectivo termo, intime-se o executado, pessoalmente, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder, também, à avaliação do bem, ou na pessoa de seu advogado, se o tiver, situação em que se deverá apresentar a estimativa de valor do bem, através de cartas proposta de imobiliárias, do ato constritivo, para fins de embargos, intimação esta que também resulta na constituição ex vi legis do próprio executado como depositário do bem penhorado. Na sequência, proceda-se à averbação da penhora pelo "Sistema Arisp". Int. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR209742181TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Dener M Natanael Moreira Diligência : 29/10/2020 |
| 24/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.20.70126078-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2020 19:03 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre a Nomeação de Bens
Manifeste-se a exequente sobre a nomeação de bens à penhora. |
| 16/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR209742195TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Dener M Natanael Moreira |
| 16/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR209742252TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Imobiliaria Alcobaca Ltda Diligência : 16/10/2020 |
| 15/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR209742249TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Dener M Natanael Moreira |
| 15/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR209742235TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Dener M Natanael Moreira Diligência : 15/10/2020 |
| 15/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR209742218TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Dener M Natanael Moreira Diligência : 15/10/2020 |
| 15/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR209742266TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Imobiliaria Alcobaca Ltda |
| 15/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR209742204TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Dener M Natanael Moreira |
| 15/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR209742221TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Dener M Natanael Moreira |
| 07/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 07/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 07/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 07/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 07/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 07/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 07/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 07/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 07/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 14/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta de citação. |
| 14/08/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 08/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se a pesquisa junto ao BACEN-JUD e INFOJUD na tentativa de localizar o atual endereço do(s) executado(s). Com a resposta, proceda-se a citação por carta AR, no(s) endereço(s) localizado(s). Int. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.20.80008334-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 09:33 |
| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.20.80008306-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 22:09 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Defiro a inicial, observado o disposto no Artigo 7º, incisos I a V da Lei nº 6.830/80 e com os benefícios do Artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Embora haja expressa determinação no Provimento CSM nº 2.292/2015, pelo recolhimento antecipado das custas para a expedição da Carta AR digital, cujo conteúdo não se desconhece, mas em cumprimento às decisões emanadas pelas Superiores Instâncias, em especial nos Agravos de Instrumento nº 2249845-22.2019.8.26.0000, 2249928-38.2019.8.26.0000 e 2264417-80.2019.8.26.0000, interpostos contra decisões deste juízo, bem como o atual posicionamento do STJ, que, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80, por segurança jurídica, de modo a garantir a aplicação uniforme da jurisprudência e, assim, alcançar os objetivos da estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 926 do Código de Processo Civil, este juízo deve seguir o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, determino que as despesas para a expedição da Carta AR Digital para a citação do executado, sejam recolhidas ao final, pelo vencido. 2. Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto para o valor da presente execução (CPC, art. 85, §3º ao 7º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo legal (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, de acordo com as peculiaridades da causa, no julgamento de eventuais embargos à execução. 3. Fica a parte executada intimada e advertida, ainda, de que, se não houver indicação de onde se encontram bens passíveis de penhora, a sua inatividade dará ensejo à aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774-V e § ú) e de que, garantido o juízo pela penhora, poderá apresentar defesa, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação da penhora, mediante oposição de embargos, distribuídos por dependência. No caso de embargos manifestamente protelatórios, sujeitar-se-á às imposições legais, incluindo multa (CPC, art. 918). 4. Fica a exequente intimada a apresentar os endereços válidos e completos de todos os executados. 5. Com a resposta, expeçam-se as cartas de citação. Int. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 23/10/2020 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 24/10/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |