| Exeqte |
Anadilma Garcia Ferreira Geraldes
Advogado: Pedro Bonta Pantoja Advogado: Ruberlei Borges Vilarinho |
| Exectdo |
Daniel Alves Paulino Junior 43631766874
Advogado: Valdecir Botelho Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.22.70011193-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 15:14 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2021 Teor do ato: "Tendo em vista que os autos encontram-se em arquivo e extinto, promova o advogado subscritor da petição de fls. 157/158, o recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento, no importe de R$ 35,26, na guia FEDTJ, código 206-2 (Comunicado nº 211/2019 - DJE 12/02/19, pág. 3) caso queira que o processo seja desarquivado". Advogados(s): Valdecir Botelho Junior (OAB 333567/SP), Fabio Luis Chagas (OAB 362147/SP) |
| 17/11/2021 |
Ato ordinatório
"Tendo em vista que os autos encontram-se em arquivo e extinto, promova o advogado subscritor da petição de fls. 157/158, o recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento, no importe de R$ 35,26, na guia FEDTJ, código 206-2 (Comunicado nº 211/2019 - DJE 12/02/19, pág. 3) caso queira que o processo seja desarquivado". |
| 16/11/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCL.21.70156555-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/11/2021 20:47 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.22.70011193-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 15:14 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2021 Teor do ato: "Tendo em vista que os autos encontram-se em arquivo e extinto, promova o advogado subscritor da petição de fls. 157/158, o recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento, no importe de R$ 35,26, na guia FEDTJ, código 206-2 (Comunicado nº 211/2019 - DJE 12/02/19, pág. 3) caso queira que o processo seja desarquivado". Advogados(s): Valdecir Botelho Junior (OAB 333567/SP), Fabio Luis Chagas (OAB 362147/SP) |
| 17/11/2021 |
Ato ordinatório
"Tendo em vista que os autos encontram-se em arquivo e extinto, promova o advogado subscritor da petição de fls. 157/158, o recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento, no importe de R$ 35,26, na guia FEDTJ, código 206-2 (Comunicado nº 211/2019 - DJE 12/02/19, pág. 3) caso queira que o processo seja desarquivado". |
| 16/11/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCL.21.70156555-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/11/2021 20:47 |
| 18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 1367/1373 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Vistos, Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença (apenso), arquivando-se, outrossim, estes autos. Intime(m)-se. Advogados(s): Valdecir Botelho Junior (OAB 333567/SP), Fabio Luis Chagas (OAB 362147/SP) |
| 16/06/2021 |
Decisão
Vistos, Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença (apenso), arquivando-se, outrossim, estes autos. Intime(m)-se. |
| 11/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0002128-12.2021.8.26.0566 - Cumprimento de sentença |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 1809/1817 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno os réus solidariamente ao pagamento dos alugueres e encargos, descritos na inicial, mais os que se vencerem até a data da efetiva desocupação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, retificando-se os cálculos para excluir a multa prevista na cláusula 14ª, nos termos acima delineados, tudo devidamente corrigido desde cada vencimento e com juros legais de mora igualmente a partir da citação. Dada a sucumbência preponderante, arcarão os réus, solidariamente com o pagamento das custas processuais e honorários do advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito, corrigido. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Valdecir Botelho Junior (OAB 333567/SP), Fabio Luis Chagas (OAB 362147/SP) |
| 05/04/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno os réus solidariamente ao pagamento dos alugueres e encargos, descritos na inicial, mais os que se vencerem até a data da efetiva desocupação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, retificando-se os cálculos para excluir a multa prevista na cláusula 14ª, nos termos acima delineados, tudo devidamente corrigido desde cada vencimento e com juros legais de mora igualmente a partir da citação. Dada a sucumbência preponderante, arcarão os réus, solidariamente com o pagamento das custas processuais e honorários do advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito, corrigido. Publique-se e intimem-se. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 1702/1710 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro os requerimentos de fls. 135/136 e fls. 137/138, que versam sobre pedido de penhora no rosto dos autos (Processo de execução nº 0010014- 67.2018.8.26.0566, em trâmite pela 3ª Vara Cível desta comarca), considerando que ainda não há título executivo formado, com trânsito em julgado, neste processo. Intimem-se, e após, regularizados os autos, voltem conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Valdecir Botelho Junior (OAB 333567/SP), Fabio Luis Chagas (OAB 362147/SP) |
| 11/03/2021 |
Decisão
Vistos. Indefiro os requerimentos de fls. 135/136 e fls. 137/138, que versam sobre pedido de penhora no rosto dos autos (Processo de execução nº 0010014- 67.2018.8.26.0566, em trâmite pela 3ª Vara Cível desta comarca), considerando que ainda não há título executivo formado, com trânsito em julgado, neste processo. Intimem-se, e após, regularizados os autos, voltem conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.21.70014813-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 11:52 |
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.20.70148023-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 09:52 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 1571/1579 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Anadilma Garcia Ferreira Geraldes em face de Daniel Ales Paulino Júnior 43631766874, representada por Daniel Alves Paulino Júnior, e dos fiadores Daniel Alves Paulino e Magda da Silva Paulino, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 78.526,72, referente ao contrato de locação firmado entre as partes. Às fls.75/76 os réus requereram a juntada de procuração com cláusula ad judicia (fls.77). O corréu Daniel Alves Paulino e a corré Magda da Silva Paulino foram citados em 15.10.2020 (fls.79 e 81, respectivamente). Em manifestação de fls.82/84, a autora requereu a decretação da revelia em face dos réus, bem como que seja deferido o pedido de penhora no rosto dos autos que tramitam perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, sob nº º 0010014-67.2018.8.26.0566, uma vez que o imóvel dado em garantia nestes autos pelos fiadores já fora objeto de penhora nos autos retrocitados, inclusive sendo deferida a sua avalição por profissional habilitado. Os réus apresentaram contestação em 14.11.2020 (fls.93/104), ou seja, fora do prazo legal (cf. certidão de fls.124). Às fls.125 foi juntado o mandado de citação de Daniel Alves Paulino Júnior 43631766874 CNPJ 29.190.770/0001-26, cumprido negativo. Às fls.129/130 a autora requereu a validação dos atos praticados pelos réus, em especial a desnecessidade de citação válida de Daniel Alves Paulino Júnior 43631766874 CNPJ 29.190.770/0001-26, já que todos os réus compareceram espontaneamente aos autos. É uma síntese do necessário. Passo a decidir. Nos termos dos arts.344 a 346 do CPC, caso não apresente a contestação ou apresente-a após o prazo legal, o réu será considerado revel, de modo que os fatos narrados pelo autor na petição inicial serão presumidamente verdadeiros. Na hipótese vertente, os réus compareceram espontaneamente (procuração juntada às fls.77 e contestação apresentada às fls.93/104, fora do prazo legal). Contudo, ainda que sejam aplicados os efeitos da revelia devido à intempestividade da contestação, o juiz não precisa necessariamente determinar o desentranhamento da peça de defesa ou deixar de analisar o que foi trazido aos autos. Nesse sentido: Sem embargo de não haver o réu cumprido tempestivamente o ônus de responder, a exibição de uma contestação fora do prazo representa aquele ingresso do revel no processo, insistentemente autorizado pelos tribunais brasileiros. (...) a manutenção da peça de resistência poderá ser de utilidade em prol dos verdadeiros objetivos do processo justo e équo, a que alude a doutrina mais moderna. (...) (TJSP; AI nº 0066658-55.2013.8.26.0000, julgado em 29.07.2013). Ademais, segundo dispõe o art. 3º, §2º do CPC o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Dessa forma, manifeste-se a autora, em quinze dias, sobre a proposta de acordo formulada pelos réus às fls.97/98. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Valdecir Botelho Junior (OAB 333567/SP), Fabio Luis Chagas (OAB 362147/SP) |
| 26/11/2020 |
Decisão
Vistos, Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Anadilma Garcia Ferreira Geraldes em face de Daniel Ales Paulino Júnior 43631766874, representada por Daniel Alves Paulino Júnior, e dos fiadores Daniel Alves Paulino e Magda da Silva Paulino, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 78.526,72, referente ao contrato de locação firmado entre as partes. Às fls.75/76 os réus requereram a juntada de procuração com cláusula ad judicia (fls.77). O corréu Daniel Alves Paulino e a corré Magda da Silva Paulino foram citados em 15.10.2020 (fls.79 e 81, respectivamente). Em manifestação de fls.82/84, a autora requereu a decretação da revelia em face dos réus, bem como que seja deferido o pedido de penhora no rosto dos autos que tramitam perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, sob nº º 0010014-67.2018.8.26.0566, uma vez que o imóvel dado em garantia nestes autos pelos fiadores já fora objeto de penhora nos autos retrocitados, inclusive sendo deferida a sua avalição por profissional habilitado. Os réus apresentaram contestação em 14.11.2020 (fls.93/104), ou seja, fora do prazo legal (cf. certidão de fls.124). Às fls.125 foi juntado o mandado de citação de Daniel Alves Paulino Júnior 43631766874 CNPJ 29.190.770/0001-26, cumprido negativo. Às fls.129/130 a autora requereu a validação dos atos praticados pelos réus, em especial a desnecessidade de citação válida de Daniel Alves Paulino Júnior 43631766874 CNPJ 29.190.770/0001-26, já que todos os réus compareceram espontaneamente aos autos. É uma síntese do necessário. Passo a decidir. Nos termos dos arts.344 a 346 do CPC, caso não apresente a contestação ou apresente-a após o prazo legal, o réu será considerado revel, de modo que os fatos narrados pelo autor na petição inicial serão presumidamente verdadeiros. Na hipótese vertente, os réus compareceram espontaneamente (procuração juntada às fls.77 e contestação apresentada às fls.93/104, fora do prazo legal). Contudo, ainda que sejam aplicados os efeitos da revelia devido à intempestividade da contestação, o juiz não precisa necessariamente determinar o desentranhamento da peça de defesa ou deixar de analisar o que foi trazido aos autos. Nesse sentido: Sem embargo de não haver o réu cumprido tempestivamente o ônus de responder, a exibição de uma contestação fora do prazo representa aquele ingresso do revel no processo, insistentemente autorizado pelos tribunais brasileiros. (...) a manutenção da peça de resistência poderá ser de utilidade em prol dos verdadeiros objetivos do processo justo e équo, a que alude a doutrina mais moderna. (...) (TJSP; AI nº 0066658-55.2013.8.26.0000, julgado em 29.07.2013). Ademais, segundo dispõe o art. 3º, §2º do CPC o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Dessa forma, manifeste-se a autora, em quinze dias, sobre a proposta de acordo formulada pelos réus às fls.97/98. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.20.70138959-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2020 17:44 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 1255/1265 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2020 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, em 10 dias, sobre a certidão negativa de oficial de justiça às fls.125. Advogados(s): Valdecir Botelho Junior (OAB 333567/SP), Fabio Luis Chagas (OAB 362147/SP) |
| 19/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, em 10 dias, sobre a certidão negativa de oficial de justiça às fls.125. |
| 19/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2020/021814-8 dirigi-me à Rua José Casale nº 49 sendo informada por Lucas de que no local está estabelecida a empresa Blumig há cinco meses e que desconhece a empresa demandada e seu representante legal. CERTIFICO mais que me dirigi à Rua Eleutério Malerba nº 138 não sendo atendida por qualquer morador; após obter informações me dirigi à Rua Desembargador Julio de Faria nº 102, e aí sendo, fui informada por Daniel Alves Paulino de que é pai do representante da demandada, que ele reside atualmente na cidade de Americana/SP mas que não sabe informar o endereço; informou um telefone, 99108-3414, para o qual efetuei ligação que foi atendida por Bruna que alegou desconhecer o representante da demandada. CERTIFICO finalmente que consultando os autos verifiquei que a empresa demandada compareceu espontaneamente (folhas 75/77). Em face do exposto, deixei de citar Daniel Alves Paulino Júnior 43631766874 CNPJ 29.190.770/0001-26 devolvendo o presente para as determinações de direito. O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 18 de novembro de 2020. Guia 26786 = uma cota de ressarcimento no valor de R$ 82,83 equivalente a 3 UFESPs conforme Provimento CG 28/2014. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.20.70135462-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2020 18:53 |
| 14/11/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCL.20.70135408-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/11/2020 01:38 |
| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.20.70135328-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 17:35 |
| 28/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/10/2020 |
Mandado Juntado
|
| 15/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 15/10/2020 |
Mandado Juntado
|
| 15/10/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCL.20.70121098-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/10/2020 14:59 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 1263/1270 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2020 Teor do ato: Vistos, 1) Trata-se de ação de conhecimento. Retifique-se, pois, a classe e assunto processual. 2) Cite(m)-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido (art. 231, inc, II do CPC). A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Fabio Luis Chagas (OAB 362147/SP) |
| 09/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2020/021814-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Lucia Macoppi Bertolino |
| 09/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2020/021813-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marcia Cristina Magri |
| 09/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2020/021812-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marcia Cristina Magri |
| 09/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2020 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, 1) Trata-se de ação de conhecimento. Retifique-se, pois, a classe e assunto processual. 2) Cite(m)-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido (art. 231, inc, II do CPC). A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 13/11/2020 |
Petições Diversas |
| 14/11/2020 |
Contestação |
| 14/11/2020 |
Petições Diversas |
| 20/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/05/2021 | Cumprimento de sentença (0002128-12.2021.8.26.0566) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/10/2020 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 07/10/2020 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |