| Exeqte | MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS |
| Exectdo |
Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP
Advogado: Roque Ortiz Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70200131-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/11/2025 10:27 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70197399-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/11/2025 16:17 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Vistos. Em substituição à anterior, nomeio a Grupo Lance (leiloeiro: Daniel Cruz - e-mail: daniel@grupolance.com.br), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. Advogados(s): Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP) |
| 07/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70200131-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/11/2025 10:27 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70197399-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/11/2025 16:17 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Vistos. Em substituição à anterior, nomeio a Grupo Lance (leiloeiro: Daniel Cruz - e-mail: daniel@grupolance.com.br), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. Advogados(s): Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP) |
| 31/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Em substituição à anterior, nomeio a Grupo Lance (leiloeiro: Daniel Cruz - e-mail: daniel@grupolance.com.br), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Consulta - Genérica |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2024 Teor do ato: Vistos. Nomeio a LEILOEI (www.leiloei.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. Advogados(s): Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP) |
| 15/01/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Nomeio a LEILOEI (www.leiloei.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70197412-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 08:34 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública, manifestando-se sobre andamento do processo. |
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Pág. 348: de fato, a avaliação de pág. 339 foi realizada em imóvel diverso. Todavia, verifico que o imóvel aqui penhorado foi avaliado recentemente na execução fiscal nº 1500896-27.2017.8.26.0566, conforme certidão de pág. 349, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, aquela avaliação deve ser aproveitada nesta execução. Fica a executada intimada da avaliação de pág. 349, através de seu advogado, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Int. Advogados(s): Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP) |
| 16/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pág. 348: de fato, a avaliação de pág. 339 foi realizada em imóvel diverso. Todavia, verifico que o imóvel aqui penhorado foi avaliado recentemente na execução fiscal nº 1500896-27.2017.8.26.0566, conforme certidão de pág. 349, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, aquela avaliação deve ser aproveitada nesta execução. Fica a executada intimada da avaliação de pág. 349, através de seu advogado, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2023 |
Certidão Juntada
|
| 29/06/2023 |
Certidão Juntada
|
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70095632-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 16:09 |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70093382-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 12:00 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70086966-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2023 14:01 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2023 Teor do ato: Fica o executado intimado a respeito do TERMO DE PENHORA (FL.317) e do AUTO DE AVALIAÇÃO (339), disponibilizados na internet. O prazo para oposição de embargos é de 30 dias. Advogados(s): Roque Ortiz Junior (OAB 261458S/P) |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado intimado a respeito do TERMO DE PENHORA (FL.317) e do AUTO DE AVALIAÇÃO (339), disponibilizados na internet. O prazo para oposição de embargos é de 30 dias. |
| 29/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/05/2023 |
Mandado Juntado
|
| 03/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2023/008671-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2023 Local: Oficial de justiça - Licio Jose Fonseca Vieira |
| 30/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fiscal Digital - Expedição de mandado |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70042033-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 16:23 |
| 16/03/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70038339-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 16/03/2023 15:26 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Município exequente para dar andamento ao feito, providenciando a documentação indicada às fls. 35. Mantida a inércia, pelo prazo de 30 dias, intime-se, pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Int. Advogados(s): Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP) |
| 06/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o Município exequente para dar andamento ao feito, providenciando a documentação indicada às fls. 35. Mantida a inércia, pelo prazo de 30 dias, intime-se, pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Int. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica intimada a exequente a fornecer o croqui necessário para auxiliar o Sr. Oficial de Justiça na localização do imóvel e proceder sua avaliação. |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.22.70097586-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 08:41 |
| 21/06/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSCL.22.70088489-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 21/06/2022 20:56 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Fica intimada a exequente para comprovar pagamento de diligência do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado. |
| 10/06/2022 |
Termo Expedido
Fiscal Físico e Digital - Termo de penhora nos autos |
| 10/06/2022 |
Certidão Juntada
|
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fiscal Digital - Expedição de termo |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à penhora por termo nos autos, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 845 do NCPC. Formalizada a penhora com a lavratura do respectivo termo, intime-se o executado, pessoalmente, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder, também, à avaliação do bem, ou na pessoa de seu advogado, se o tiver, situação em que se deverá apresentar a estimativa de valor do bem, através de cartas proposta de imobiliárias, do ato constritivo, para fins de embargos, intimação esta que também resulta na constituição ex vi legis do próprio executado como depositário do bem penhorado. Na sequência, proceda-se à averbação da penhora pelo "Sistema Arisp". Int. Advogados(s): Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP) |
| 03/05/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Proceda-se à penhora por termo nos autos, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 845 do NCPC. Formalizada a penhora com a lavratura do respectivo termo, intime-se o executado, pessoalmente, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder, também, à avaliação do bem, ou na pessoa de seu advogado, se o tiver, situação em que se deverá apresentar a estimativa de valor do bem, através de cartas proposta de imobiliárias, do ato constritivo, para fins de embargos, intimação esta que também resulta na constituição ex vi legis do próprio executado como depositário do bem penhorado. Na sequência, proceda-se à averbação da penhora pelo "Sistema Arisp". Int. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2022 |
Certidão Juntada
|
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.22.70019555-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 12:08 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Fica o executado intimado a apresentar a matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP) |
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado intimado a apresentar a matrícula atualizada do imóvel. |
| 24/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB-RP, nos autos da execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de São Carlos, alegando, em síntese: (i) falta de interesse processual, ante o baixo valor do crédito tributário exigido nesta ação (R$1.041,93); e (ii) ilegitimidade passiva. Requer a gratuidade da justiça. O Município refutou as alegações. Intimada, a excepta refutou os argumentos (fls. 276/283). A primeira questão aqui enfrentada diz respeito à possibilidade ou não da extinção da execução fiscal em razão do valor do débito cobrado. Pois bem. O ente público tem a prerrogativa de legislar sobre o assunto, dispondo de valores que entende disponíveis em razão do valor. Assim, somente por meio de lei que autorize o ente público a não executar débitos até um determinado valor é que se pode renunciar ao crédito. De acordo com o entendimento do C. STF, vedar a possibilidade de o ente público executar dívidas judicialmente significa violar o seu direito à justiça. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. [...] 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aosrecursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC". (RE591033, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em17/11/2010,REPERCUSSÃOGERAL- MÉRITO DJe-038 DIVULG24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175) (grifei). Por sua vez, o STJ editou a Súmula 452, do seguinte teor: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal,vedada a atuação judicial de ofício". Neste sentido também já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição de parte do crédito tributário. INTERESSE DE AGIR Valor irrisório A extinção da ação executiva ao fundamento de que o valor da causa é irrisório é inadmissível Inteligência da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes do STF e do STJ Execução fiscal que deve prosseguir Decisão mantida. PRESCRIÇÃO TAXA EXERCÍCIO DE 2003 - No caso das Taxas, o prazo de cinco anos de prescrição começa a correr da data da notificação ao contribuinte ou do vencimento. Recursos Especiais representativos de controvérsia 1114780/SC e 1120295/SP Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Vencimento das parcelas entre 15/09/2003 a 15/11/2003 - Execução fiscal ajuizada em 06/12/2007, após a alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção daprescriçãopelo despacho que determina a citação do executado, proferido em 16/01/2008 Inocorrência de prescrição Decisão mantida. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA Impossibilidade Discussão referente à inocorrência do fato gerador Questão que envolve o próprio lançamento do tributo Agravante que não comprovou o direito alegado - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade. Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE Precedente do Superior Tribunal de Justiça submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp. nº. 1.185.036/PE) Precedentes desta C. Câmara Fixação nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 Observância aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do referido artigo Honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que atualizado equivale a aproximadamente R$ 872,41 Verba honorária que deveria ser fixada, em tese, em R$ 87,24 Ocorre queo Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia Fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos. Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte".(TJSP; Agravo de Instrumento 2186229-78.2016.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Águas de Lindoia -Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016). Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Extinção do feito por falta de interesse de agir em razão do valor irrisório do crédito tributário cobrado - Inadmissibilidade - Violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário (art 5.", XXXV, da CF) - Conveniência e oportunidade da execução a serem apreciadas pelo Poder Executivo Municipal - Impossibilidade de ingerência do Judiciário sob pena de violação ao principio da separação dos poderes - Sentença mantida em parte. Honorário Advocaticios - Objeção de pré-executividade - Rejeição - Descabida sucumbência nas despesas do processo e verba honorária em razão da rejeição integral da objeção. Recurso provido parcialmente para afastar a condenação em verbas sucumbenciais". (TJSP; Agravo de Instrumento 0493399-72.2010.8.26.0000; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/11/2010; Data de Registro: 07/01/2011). No mais, não é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente, pois são sujeitos passivos do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário, titular do domínio, já que o compromisso de compra a venda não foi levado a registro, e o possuidor. Nesse sentido, tranquila é a jurisprudência, inclusive a do C. Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou esse entendimento em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos (AgRg no Ag 1326550 - PB; 1ª Turma; Ministro Luiz Fux; j. em 21/10/2010; Dje 16/11/2010). Enquanto o título translativo não for registrado no cartório de registro de imóveis, isto é, enquanto na matrícula do imóvel não se operar a transferência, continua a excipiente como proprietária, tendo em vista o disposto no art. 1245, caput e § 1º do Código Civil: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Até que, no registro público, o nome do adquirente passe a constar como o de proprietário, continua o vendedor titular do domínio, o que é suficiente para que seja considerado contribuinte, nos termos do art. 29 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Pedido de redirecionamento da execução em relação ao compromissário-comprador do imóvel, antes do registro do título translativo da propriedade Impossibilidade Compromisso particular de compra e venda Legitimidade concorrente do compromissário-vendedor e do compromissário-comprador do imóvel Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo Súmula 392 do STJ RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2023569-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021)". "Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2016, 2017 e 2018. Rejeição de objeção de não executividade. Compromisso de venda e compra do imóvel e de cessão dos direitos e obrigações deste celebrados em 1982 e 1987, respectivamente. Sujeição passiva dos compromissários compradores e da compromitente vendedora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso denegado".(TJSP; Agravo de Instrumento 2167052-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) No mais, a Súm. nº 399 do STJ, sobre a matéria, dispõe que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU No caso de São Carlos, o art. 144 do Código Tributário Municipal prevê que o imposto tem como fato gerador o domínio útil, a posse ou a propriedade imobiliária, sendo fora de dúvida que, enquanto não registrada a escritura pública, o excipiente continua proprietário. Por fim, concedo à excipiente o benefício da gratuidade da justiça, pois os documentos juntados demonstram a sua situação deficitária. Nesse sentido: "JUSTIÇA GRATUITA - Ação de reintegração de posse - Pleito de concessão da benesse formulado pela Cohab/Ribeirão Preto - Cabimento - Documentos carreados que comprovam que a companhia vem atravessando sérias dificuldades financeiras, apresentando elevado passivo - Elementos que indicam a ausência de atual disponibilidade financeira para pagamento das custas do processo - Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2000174-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, sem condenação da excipiente em verbas sucumbenciais, pois descabida em tal hipótese (STJ: AgRg no Resp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP) |
| 21/01/2022 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB-RP, nos autos da execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de São Carlos, alegando, em síntese: (i) falta de interesse processual, ante o baixo valor do crédito tributário exigido nesta ação (R$1.041,93); e (ii) ilegitimidade passiva. Requer a gratuidade da justiça. O Município refutou as alegações. Intimada, a excepta refutou os argumentos (fls. 276/283). A primeira questão aqui enfrentada diz respeito à possibilidade ou não da extinção da execução fiscal em razão do valor do débito cobrado. Pois bem. O ente público tem a prerrogativa de legislar sobre o assunto, dispondo de valores que entende disponíveis em razão do valor. Assim, somente por meio de lei que autorize o ente público a não executar débitos até um determinado valor é que se pode renunciar ao crédito. De acordo com o entendimento do C. STF, vedar a possibilidade de o ente público executar dívidas judicialmente significa violar o seu direito à justiça. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. [...] 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aosrecursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC". (RE591033, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em17/11/2010,REPERCUSSÃOGERAL- MÉRITO DJe-038 DIVULG24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175) (grifei). Por sua vez, o STJ editou a Súmula 452, do seguinte teor: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal,vedada a atuação judicial de ofício". Neste sentido também já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição de parte do crédito tributário. INTERESSE DE AGIR Valor irrisório A extinção da ação executiva ao fundamento de que o valor da causa é irrisório é inadmissível Inteligência da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes do STF e do STJ Execução fiscal que deve prosseguir Decisão mantida. PRESCRIÇÃO TAXA EXERCÍCIO DE 2003 - No caso das Taxas, o prazo de cinco anos de prescrição começa a correr da data da notificação ao contribuinte ou do vencimento. Recursos Especiais representativos de controvérsia 1114780/SC e 1120295/SP Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Vencimento das parcelas entre 15/09/2003 a 15/11/2003 - Execução fiscal ajuizada em 06/12/2007, após a alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção daprescriçãopelo despacho que determina a citação do executado, proferido em 16/01/2008 Inocorrência de prescrição Decisão mantida. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA Impossibilidade Discussão referente à inocorrência do fato gerador Questão que envolve o próprio lançamento do tributo Agravante que não comprovou o direito alegado - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade. Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE Precedente do Superior Tribunal de Justiça submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp. nº. 1.185.036/PE) Precedentes desta C. Câmara Fixação nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 Observância aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do referido artigo Honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que atualizado equivale a aproximadamente R$ 872,41 Verba honorária que deveria ser fixada, em tese, em R$ 87,24 Ocorre queo Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia Fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos. Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte".(TJSP; Agravo de Instrumento 2186229-78.2016.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Águas de Lindoia -Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016). Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Extinção do feito por falta de interesse de agir em razão do valor irrisório do crédito tributário cobrado - Inadmissibilidade - Violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário (art 5.", XXXV, da CF) - Conveniência e oportunidade da execução a serem apreciadas pelo Poder Executivo Municipal - Impossibilidade de ingerência do Judiciário sob pena de violação ao principio da separação dos poderes - Sentença mantida em parte. Honorário Advocaticios - Objeção de pré-executividade - Rejeição - Descabida sucumbência nas despesas do processo e verba honorária em razão da rejeição integral da objeção. Recurso provido parcialmente para afastar a condenação em verbas sucumbenciais". (TJSP; Agravo de Instrumento 0493399-72.2010.8.26.0000; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/11/2010; Data de Registro: 07/01/2011). No mais, não é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente, pois são sujeitos passivos do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário, titular do domínio, já que o compromisso de compra a venda não foi levado a registro, e o possuidor. Nesse sentido, tranquila é a jurisprudência, inclusive a do C. Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou esse entendimento em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos (AgRg no Ag 1326550 - PB; 1ª Turma; Ministro Luiz Fux; j. em 21/10/2010; Dje 16/11/2010). Enquanto o título translativo não for registrado no cartório de registro de imóveis, isto é, enquanto na matrícula do imóvel não se operar a transferência, continua a excipiente como proprietária, tendo em vista o disposto no art. 1245, caput e § 1º do Código Civil: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Até que, no registro público, o nome do adquirente passe a constar como o de proprietário, continua o vendedor titular do domínio, o que é suficiente para que seja considerado contribuinte, nos termos do art. 29 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Pedido de redirecionamento da execução em relação ao compromissário-comprador do imóvel, antes do registro do título translativo da propriedade Impossibilidade Compromisso particular de compra e venda Legitimidade concorrente do compromissário-vendedor e do compromissário-comprador do imóvel Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo Súmula 392 do STJ RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2023569-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021)". "Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2016, 2017 e 2018. Rejeição de objeção de não executividade. Compromisso de venda e compra do imóvel e de cessão dos direitos e obrigações deste celebrados em 1982 e 1987, respectivamente. Sujeição passiva dos compromissários compradores e da compromitente vendedora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso denegado".(TJSP; Agravo de Instrumento 2167052-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) No mais, a Súm. nº 399 do STJ, sobre a matéria, dispõe que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU No caso de São Carlos, o art. 144 do Código Tributário Municipal prevê que o imposto tem como fato gerador o domínio útil, a posse ou a propriedade imobiliária, sendo fora de dúvida que, enquanto não registrada a escritura pública, o excipiente continua proprietário. Por fim, concedo à excipiente o benefício da gratuidade da justiça, pois os documentos juntados demonstram a sua situação deficitária. Nesse sentido: "JUSTIÇA GRATUITA - Ação de reintegração de posse - Pleito de concessão da benesse formulado pela Cohab/Ribeirão Preto - Cabimento - Documentos carreados que comprovam que a companhia vem atravessando sérias dificuldades financeiras, apresentando elevado passivo - Elementos que indicam a ausência de atual disponibilidade financeira para pagamento das custas do processo - Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2000174-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, sem condenação da excipiente em verbas sucumbenciais, pois descabida em tal hipótese (STJ: AgRg no Resp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/12/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSCL.21.70177364-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 22/12/2021 10:42 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. |
| 25/11/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSCL.21.70162117-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 25/11/2021 08:20 |
| 10/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA339156801TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP Diligência : 10/11/2021 |
| 31/10/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 31/10/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Defiro a inicial, observado o disposto no Artigo 7º, incisos I a V da Lei nº 6.830/80 e com os benefícios do Artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Por força do julgamento do mérito dos Recursos Especiais nº. 1.858.965/SP, nº. 1.865.336/SP e nº. 1.864.751/SP, processos-paradigma do Tema nº. 1054 Execução Fiscal Fazenda Custas Citação, com a fixação da seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". Assim, as despesas com a expedição da carta AR digital para a citação do executado, serão recolhidas ao final, pela parte vencida. 2. Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto para o valor da presente execução (CPC, art. 85, §3º ao 7º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo legal (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, de acordo com as peculiaridades da causa, no julgamento de eventuais embargos à execução. 3. Fica a parte executada intimada e advertida, ainda, de que, se não houver indicação de onde se encontram bens passíveis de penhora, a sua inatividade dará ensejo à aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774-V e § ú) e de que, garantido o juízo pela penhora, poderá apresentar defesa, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação da penhora, mediante oposição de embargos, distribuídos por dependência. No caso de embargos manifestamente protelatórios, sujeitar-se-á às imposições legais, incluindo multa (CPC, art. 918). 4. Se, frutífera a citação, não houver pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio on-line, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros, dando-se ciência do bloqueio à parte executada, por carta com AR, ou na pessoa de seu patrono (pela imprensa), se o caso. Se não for encontrado numerário disponível, proceda-se à restrição de transferência de eventuais veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. Com o resultado, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento. 5. Se frutífero o bloqueio de valores, ainda que parcial, e decorrido o prazo para recurso, dê-se vista à exequente. Int. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 22/12/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 25/01/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |