| Exeqte |
Condomínio Residencial Jardim das Torres
Advogado: Salvador Spinelli Neto |
| Exectdo | Jose Mauro Buffa |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani |
| Gestor | Uilian Aparecido da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo retro e SUSPENDO a execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do estipulado entre as partes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Suspenda-se a realização da hasta pública. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Informe o(a) exequente, no prazo de 15 dias, se a avença foi cumprida. Saliente-se que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 11/05/2026 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Vistos. HOMOLOGO o acordo retro e SUSPENDO a execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do estipulado entre as partes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Suspenda-se a realização da hasta pública. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Informe o(a) exequente, no prazo de 15 dias, se a avença foi cumprida. Saliente-se que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 09/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo retro e SUSPENDO a execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do estipulado entre as partes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Suspenda-se a realização da hasta pública. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Informe o(a) exequente, no prazo de 15 dias, se a avença foi cumprida. Saliente-se que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 11/05/2026 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Vistos. HOMOLOGO o acordo retro e SUSPENDO a execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do estipulado entre as partes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Suspenda-se a realização da hasta pública. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Informe o(a) exequente, no prazo de 15 dias, se a avença foi cumprida. Saliente-se que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 09/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/05/2026 |
Mandado Juntado
|
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCL.26.70043890-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/04/2026 10:02 |
| 19/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2026/006822-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2026 Local: Oficial de justiça - Jose Antonio De Sousa Pinto |
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70026762-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 17:51 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2026 Teor do ato: Providencie o interessado, em 15 dias, a complementação das custas relativas às diligências a serem realizadas pelo oficial de justiça no valor de R$ 4,20. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado, em 15 dias, a complementação das custas relativas às diligências a serem realizadas pelo oficial de justiça no valor de R$ 4,20. |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70019076-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 18:05 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2026 Teor do ato: Fls. 399: Providencie o interessado, em 15 dias, o recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça no valor de 3 UFESPs (R$ 115,26) por ato. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 399: Providencie o interessado, em 15 dias, o recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça no valor de 3 UFESPs (R$ 115,26) por ato. |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70009708-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 29/01/2026 17:24 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2026 Teor do ato: Pela presente publicação, ficam as partes intimadas de que o leilão do bem penhorado nestes autos, o qual está devidamente descrito no edital de fls. 381/383, será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 08/04/2026 às 14:00h, e com término no dia 10/04/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 10/04/2026 às 14:01h, e com término no dia 30/04/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pela presente publicação, ficam as partes intimadas de que o leilão do bem penhorado nestes autos, o qual está devidamente descrito no edital de fls. 381/383, será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 08/04/2026 às 14:00h, e com término no dia 10/04/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 10/04/2026 às 14:01h, e com término no dia 30/04/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). |
| 26/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2026 Teor do ato: Vistos, etc. Considerando a minuta do edital juntada às fls. 381/383, determino a verificação do atendimento aos requisitos legais. Estando em conformidade, ficará ela automaticamente aprovada para todos os fins, cabendo ao cartório promover os trâmites pertinentes. Em caso de desconformidade, deverá ser indicada ao leiloeiro a retificação necessária. Dispensa-se a publicação conjunta do edital em jornal de ampla circulação local, porquanto a divulgação pela rede mundial de computadores se revela mais eficaz para a publicidade do ato, nos termos do art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para intimação do executado. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, etc. Considerando a minuta do edital juntada às fls. 381/383, determino a verificação do atendimento aos requisitos legais. Estando em conformidade, ficará ela automaticamente aprovada para todos os fins, cabendo ao cartório promover os trâmites pertinentes. Em caso de desconformidade, deverá ser indicada ao leiloeiro a retificação necessária. Dispensa-se a publicação conjunta do edital em jornal de ampla circulação local, porquanto a divulgação pela rede mundial de computadores se revela mais eficaz para a publicidade do ato, nos termos do art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para intimação do executado. Intime-se. |
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70001965-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 08:26 |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70224227-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/12/2025 15:21 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2111/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2111/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o leilão do imóvel penhorado às fls. 283/284. Nomeio Uilian Aparecido da Silva, da Gold Leilões, regularmente cadastrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, a proceder a realização das praças, de acordo com o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente no que respeita ao edital, que deve ser publicado em jornal de ampla circulação local e de forma resumida, nos termos do disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil, assim como no Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação (art. 891, parágrafo único do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas ou 80% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, este caso se trate de imóvel de incapaz. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal (site do leiloeiro), nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização da praça. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos ou quando representado pela Defensoria, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para intimação, para tanto recolha(m)o(s) exequente(s) as despesas necessárias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. Intime-se a PRFN-ProcuradoriaRegional da Fazenda Nacional da 3ª Região, pelo Portal Eletrônico correspondente, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareça se há interesse da União em razão do imóvel penhorado e avaliado . Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o leilão do imóvel penhorado às fls. 283/284. Nomeio Uilian Aparecido da Silva, da Gold Leilões, regularmente cadastrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, a proceder a realização das praças, de acordo com o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente no que respeita ao edital, que deve ser publicado em jornal de ampla circulação local e de forma resumida, nos termos do disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil, assim como no Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação (art. 891, parágrafo único do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas ou 80% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, este caso se trate de imóvel de incapaz. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal (site do leiloeiro), nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização da praça. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos ou quando representado pela Defensoria, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para intimação, para tanto recolha(m)o(s) exequente(s) as despesas necessárias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. Intime-se a PRFN-ProcuradoriaRegional da Fazenda Nacional da 3ª Região, pelo Portal Eletrônico correspondente, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareça se há interesse da União em razão do imóvel penhorado e avaliado . Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70221397-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/12/2025 17:33 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1988/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1988/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Levantamento de Valores Guia Diligência - Oficial de Justiça |
| 09/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2025/016884-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2025 Local: Oficial de justiça - Jose Antonio De Sousa Pinto |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ao Setor de Expedição (OFÍCIO - restituição de diligências, conforme decisão de fls. 349). |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ao Setor de Expedição (MANDADO). |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70065586-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 17:35 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70060722-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 17:22 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Fica o exequente intimado, na pessoa de seu advogado a fornecer o endereço do executado, uma vez que conforme fls. 336, não ocorreu sua intimação. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Fica o exequente intimado, na pessoa de seu advogado a fornecer o endereço do executado, uma vez que conforme fls. 336, não ocorreu sua intimação. |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro ao requerente a restituição das diligências do oficial de justiça (fls. 346/347), conforme requerido. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A., observando-se os dados da conta destino indicada às fls. 345. No mais, expeça-se mandado de intimação do executado, observando-se que a guia das diligências do oficial de justiça se encontra às fls. 341/344. Sem prejuízo, dê-se vista ao exequente da certidão do cartório lançada às fls. 348. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro ao requerente a restituição das diligências do oficial de justiça (fls. 346/347), conforme requerido. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A., observando-se os dados da conta destino indicada às fls. 345. No mais, expeça-se mandado de intimação do executado, observando-se que a guia das diligências do oficial de justiça se encontra às fls. 341/344. Sem prejuízo, dê-se vista ao exequente da certidão do cartório lançada às fls. 348. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70045769-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 17:27 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70037740-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 17:55 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. |
| 21/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 21/02/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 13/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2025/005435-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2025 Local: Oficial de justiça - Hamilton José Magalhães |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ao Setor de Expedição (MANDADO). |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70013651-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 17:29 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Pág. 326: antes de apreciar o pedido de leilão do imóvel penhorado às págs. 283/284, necessário que seja realizada a avaliação do bem e a averbação da penhora, através do sistema Arisp. Dessa forma, mediante o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e intimação do executado sobre a avaliação. Na sequencia, providencie-se a averbação da penhora através do sistema Arisp. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 13/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pág. 326: antes de apreciar o pedido de leilão do imóvel penhorado às págs. 283/284, necessário que seja realizada a avaliação do bem e a averbação da penhora, através do sistema Arisp. Dessa forma, mediante o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e intimação do executado sobre a avaliação. Na sequencia, providencie-se a averbação da penhora através do sistema Arisp. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70163217-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/10/2024 16:10 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Vistos. O pedido de designação de leilão não pode ser deferido. Isso se deve ao fato de tratar-se de penhora de direitos aquisitivos, ou seja, de expectativa de direito futuro, uma vez que o imóvel foi alienado e não pertence à parte executada, impossibilitando sua venda a pedido da parte exequente neste momento. Conforme é sabido, a alienação fiduciária transfere a propriedade e a posse indireta do imóvel ao credor fiduciário, enquanto o devedor mantém apenas a posse direta. Após a quitação integral do contrato, a garantia fiduciária se extingue e o devedor torna-se o legítimo proprietário do bem, sem qualquer ônus. No presente caso, não é viável a realização de leilão dos direitos aquisitivos sobre imóvel de propriedade de terceiro, pois o bem objeto da alienação fiduciária está inserido no patrimônio do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal). Portanto, os direitos decorrentes desse pacto não podem ser leiloados para a satisfação do crédito condominial, visto que a mencionada instituição financeira, que é completamente estranha à presente relação jurídica, deve consentir com tal procedimento. Além disso, é importante destacar que eventual arrematação dos direitos não implica na sub-rogação automática do arrematante no lugar do devedor fiduciário original do contrato celebrado com a CEF. Isso ocorre porque a concessão de financiamento imobiliário pela CEF é baseada em critérios objetivos, e não é possível impor à instituição financeira que aceite o arrematante como sub-rogado nos direitos do imóvel alienado. Trata-se de mais do que uma simples transferência de financiamento, a qual, quando permitida, é precedida de uma análise rigorosa da situação econômica e financeira do requerente por parte da CEF. Dado que a penhora está devidamente averbada, a execução está garantida. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de designação de leilão não pode ser deferido. Isso se deve ao fato de tratar-se de penhora de direitos aquisitivos, ou seja, de expectativa de direito futuro, uma vez que o imóvel foi alienado e não pertence à parte executada, impossibilitando sua venda a pedido da parte exequente neste momento. Conforme é sabido, a alienação fiduciária transfere a propriedade e a posse indireta do imóvel ao credor fiduciário, enquanto o devedor mantém apenas a posse direta. Após a quitação integral do contrato, a garantia fiduciária se extingue e o devedor torna-se o legítimo proprietário do bem, sem qualquer ônus. No presente caso, não é viável a realização de leilão dos direitos aquisitivos sobre imóvel de propriedade de terceiro, pois o bem objeto da alienação fiduciária está inserido no patrimônio do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal). Portanto, os direitos decorrentes desse pacto não podem ser leiloados para a satisfação do crédito condominial, visto que a mencionada instituição financeira, que é completamente estranha à presente relação jurídica, deve consentir com tal procedimento. Além disso, é importante destacar que eventual arrematação dos direitos não implica na sub-rogação automática do arrematante no lugar do devedor fiduciário original do contrato celebrado com a CEF. Isso ocorre porque a concessão de financiamento imobiliário pela CEF é baseada em critérios objetivos, e não é possível impor à instituição financeira que aceite o arrematante como sub-rogado nos direitos do imóvel alienado. Trata-se de mais do que uma simples transferência de financiamento, a qual, quando permitida, é precedida de uma análise rigorosa da situação econômica e financeira do requerente por parte da CEF. Dado que a penhora está devidamente averbada, a execução está garantida. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70105435-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 18:12 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra e petição de fls. 307. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra e petição de fls. 307. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. |
| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
da RUA MAJOR JOSÉ INÁCIO, N.º 3463, VILA FARIA, e, não sendo atendido, troquei mensagens via aplicativo de WhatsApp com o intimando, o qual, na ocasião, não pôde me atender. Em 25/04/2024, recebi mensagem pelo mesmo aplicativo que ele me aguardava na RUA RUI BARBOSA, N.º 1481, CENTRO, RADIMAGEM, local onde aguardava atendimento e para onde me dirigi e procedi à INTIMAÇÃO DO(A) EXECUTADO: JOSÉ MAURO BUFFA, pelo inteiro teor deste mandado que lhe li e bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua nota de ciente. |
| 01/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2024/009407-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2024 Local: Oficial de justiça - Armando Paulo Toniolo |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70045124-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 18:46 |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ao Setor de Expedição (MANDADO). |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70038026-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 17:35 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre o Ar negativo. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre o Ar negativo. |
| 20/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA640458541TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jose Mauro Buffa |
| 10/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA640458555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 06/02/2024 |
| 31/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 31/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento no valor de R$ 4.247,98 (fls. 241/242), o qual foi registrado no e-SAJ sob o nº 20240110130718089595, em favor de Salvador Spnelli, de acordo com o formulário encartado às fls. 281. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 23/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento no valor de R$ 4.247,98 (fls. 241/242), o qual foi registrado no e-SAJ sob o nº 20240110130718089595, em favor de Salvador Spnelli, de acordo com o formulário encartado às fls. 281. |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ao Setor de Expedição (CARTA). |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70004816-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 17:33 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais tem natureza jurídica propter rem, respondendo o próprio imóvel pelo débito da unidade condominial, independentemente da titularidade, defiro a penhora do imóvel gerador da dívida, descrito na matrícula nº 117.504 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos (fls. 278/280). Além disso, no processo de conhecimento, foi juntado o instrumento de compromisso de compra e venda em favor do executado (fls. 143/148) e deferida a substituição do polo passivo em razão da existência de cessão de direitos tendo por objeto o imóvel gerador do débito condominial (fls. 149). Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Natureza propter rem da obrigação. Indeferimento da penhora dos imóveis geradores da dívida, posto que o contrato de compromisso de compra e venda não foi registrado, permanecendo o imóvel em nome de terceiro. Possibilidade da penhora recair sobre os imóveis nos termos do que preconiza o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo pelo Resp. 1.345.331/RS. Decisão reformada. Recurso PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179127-63.2020.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 12/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais tem natureza jurídica propter rem, respondendo o próprio imóvel pelo débito da unidade condominial, independentemente da titularidade, defiro a penhora do imóvel gerador da dívida, descrito na matrícula nº 117.504 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos (fls. 278/280). Além disso, no processo de conhecimento, foi juntado o instrumento de compromisso de compra e venda em favor do executado (fls. 143/148) e deferida a substituição do polo passivo em razão da existência de cessão de direitos tendo por objeto o imóvel gerador do débito condominial (fls. 149). Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Natureza propter rem da obrigação. Indeferimento da penhora dos imóveis geradores da dívida, posto que o contrato de compromisso de compra e venda não foi registrado, permanecendo o imóvel em nome de terceiro. Possibilidade da penhora recair sobre os imóveis nos termos do que preconiza o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo pelo Resp. 1.345.331/RS. Decisão reformada. Recurso PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179127-63.2020.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 09/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
MLE - ALVARÁ - EXPEDIÇÃO - AUT |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70204107-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/12/2023 07:15 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2023 Teor do ato: Vistos. Para expedição do mandado de levantamento, deverá a parte interessada retificar o formulário apresentado, constando em "beneficiário do levantamento" o mesmo nome do "titular da conta". Sem prejuízo, deverá juntar aos autos certidão de matrícula atualizada, um vez que, conforme consta à fls. 271/273, o extrato serve "para simples conferência, não vale como certidão". Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para expedição do mandado de levantamento, deverá a parte interessada retificar o formulário apresentado, constando em "beneficiário do levantamento" o mesmo nome do "titular da conta". Sem prejuízo, deverá juntar aos autos certidão de matrícula atualizada, um vez que, conforme consta à fls. 271/273, o extrato serve "para simples conferência, não vale como certidão". Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70193693-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 16:59 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2023 Teor do ato: Vistos, Expeça-se guia de levantamento judicial em favor do credor. Providencie o exequente no prazo de cinco dias a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora. Intimem-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Expeça-se guia de levantamento judicial em favor do credor. Providencie o exequente no prazo de cinco dias a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora. Intimem-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70161685-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 17:09 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Requeira a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, onde ficarão no aguardo de eventual provocação Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Requeira a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, onde ficarão no aguardo de eventual provocação |
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 25/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2023/023034-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2023 Local: Oficial de justiça - Jose Antonio De Sousa Pinto |
| 07/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70090653-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 11:07 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2023 Teor do ato: Vistos etc. 1. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos ativos financeiros da parte devedora, que não será previamente cientificada, pelo Sistema eletrônico SISBAJUD, a indisponibilidade daí decorrente ficará adstrita ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença (R$ 31.034,54). 2. Com o resultado do bloqueio eletrônico: 2.1. Se houver resposta negativa (ausência, ou valores irrisórios), será ordenado o desbloqueio, abrindo-se vista dos autos à parte credora, por cinco dias. 2.2. Na hipótese de indisponibilidade excessiva, em 24 horas, deverá ser determinado o desbloqueio do excedente. 2.3. Se houver resposta positiva, com o bloqueio de valor total, ou parcial, a parte devedora será intimada por meio de seu advogado, ou na falta dele, pessoalmente, para comprovar, em 5 (cinco) dias, que: "I as quantias indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." 2.3.1. Rejeitada ou não apresentada manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, os valores deverão ser transferidos para conta judicial, de modo a permitir a incidência de correção monetária e juros, até manifestação do credor sobre o interesse no levantamento. Tratando-se de processo digital, os autos deverão ser encaminhados para a fila Bacen Jud Ag. Transferência. 3. Com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos, com urgência. 3.1. Observação: se vier a ser rejeitada, ou não for apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intimem-se a parte requerida somente após o cumprimento do bloqueio. São Carlos, 08 de dezembro de 2022 Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. (NOTA DE CARTORIO: TENDO EM VISTA O BLOQUEIO REALIZADO NO VALOR DE R$4.247,98, FICA O EXQUENTE INTIMADO A RECOLHER A TAXA PARAINTIMAÇÃO DO EXECUTADO) Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 13/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos etc. 1. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos ativos financeiros da parte devedora, que não será previamente cientificada, pelo Sistema eletrônico SISBAJUD, a indisponibilidade daí decorrente ficará adstrita ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença (R$ 31.034,54). 2. Com o resultado do bloqueio eletrônico: 2.1. Se houver resposta negativa (ausência, ou valores irrisórios), será ordenado o desbloqueio, abrindo-se vista dos autos à parte credora, por cinco dias. 2.2. Na hipótese de indisponibilidade excessiva, em 24 horas, deverá ser determinado o desbloqueio do excedente. 2.3. Se houver resposta positiva, com o bloqueio de valor total, ou parcial, a parte devedora será intimada por meio de seu advogado, ou na falta dele, pessoalmente, para comprovar, em 5 (cinco) dias, que: "I as quantias indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." 2.3.1. Rejeitada ou não apresentada manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, os valores deverão ser transferidos para conta judicial, de modo a permitir a incidência de correção monetária e juros, até manifestação do credor sobre o interesse no levantamento. Tratando-se de processo digital, os autos deverão ser encaminhados para a fila Bacen Jud Ag. Transferência. 3. Com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos, com urgência. 3.1. Observação: se vier a ser rejeitada, ou não for apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intimem-se a parte requerida somente após o cumprimento do bloqueio. São Carlos, 08 de dezembro de 2022 Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. (NOTA DE CARTORIO: TENDO EM VISTA O BLOQUEIO REALIZADO NO VALOR DE R$4.247,98, FICA O EXQUENTE INTIMADO A RECOLHER A TAXA PARAINTIMAÇÃO DO EXECUTADO) |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2022 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Requeira a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, onde ficarão no aguardo de eventual provocação Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Requeira a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, onde ficarão no aguardo de eventual provocação |
| 17/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso de prazo cumprimento sentença |
| 26/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
da RUA MAJOR JOSÉ INÁCIO, N.° 3463, VILA FARIA, e procedi à INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: JOSÉ MAURO BUFFA, |
| 26/09/2022 |
Mandado Juntado
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| 10/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2022/021992-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justiça - Armando Paulo Toniolo |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2022 Teor do ato: Vistos etc. [Se houver pedido de execução de honorários da sucumbência, deve ser observada a legitimidade concorrente: "(...) 2. A jurisprudência do STJ considera que, apesar de oshonoráriosadvocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte alegitimidade concorrentepara discuti-los. 3. (...)" (REsp 1689313/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) No caso em tela, nota-se que tal entendimento foi assentado pela Corte local, ao apreciar a demanda (fl. 19, e-STJ)" cf. AREsp 1717378, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30/06/2021 - (www.stj.jus.br)]. 1. Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 22.592,89, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV item "D" infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). Se a parte devedora for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, haverá a intimação na forma do item "A" supra. 2. Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 3. Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5. Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 7. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. 8. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA. 9. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intimem-se. São Carlos, 04 de agosto de 2022. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 04/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. [Se houver pedido de execução de honorários da sucumbência, deve ser observada a legitimidade concorrente: "(...) 2. A jurisprudência do STJ considera que, apesar de oshonoráriosadvocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte alegitimidade concorrentepara discuti-los. 3. (...)" (REsp 1689313/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) No caso em tela, nota-se que tal entendimento foi assentado pela Corte local, ao apreciar a demanda (fl. 19, e-STJ)" cf. AREsp 1717378, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30/06/2021 - (www.stj.jus.br)]. 1. Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 22.592,89, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV item "D" infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). Se a parte devedora for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, haverá a intimação na forma do item "A" supra. 2. Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 3. Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5. Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 7. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. 8. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA. 9. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intimem-se. São Carlos, 04 de agosto de 2022. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005059-39.2019.8.26.0566 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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