| Exeqte |
Condomínio Residencial Santa Isabel
Advogado: Salvador Spinelli Neto Advogada: Valeria Alexandre Lima Biz Advogada: Giovana Roberta Mercaldi |
| Exectdo |
Juvenil Sutani
Advogado: Francisco Marino |
| Credor |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70065824-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/05/2026 09:40 |
| 06/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70055867-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/05/2026 15:55 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2026 Teor do ato: Vistos, A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel, objeto da matrícula nº 79.503, do CRI local, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Dessa forma e considerando o requerimento do exequente, defiro a realização do leilão dos referidos direitos que corresponde ao montante que já foi quitado pela devedora fiduciante (fls. 408-422). Observo, que sendo positivo o leilão, o arrematante assumirá a posição do devedora fiduciante no contrato. Nomeio leiloeiro Daniel Melo Cruz Grupo Lance, para a realização venda. Nos termos do art. 10º, do Provimento CSM nº 1.265/2009, o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet www.grupolance.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie o gestor a designação de data para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado na ocasião da arrematação pela tabela prática do TJSP. Não havendo lance superior à importância da avaliação judicial nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, promovendo, o leiloeiro, a publicação do edital, nos termos dos arts. 886 e 887, do CPC. Anote-se ainda que serão analisados por este Juízo os lances oferecidos nos moldes do artigo 895 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão supra. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não possua advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, intime-o, pessoalmente, cabendo a parte exequente efetuar o depósito das diligências necessárias. Anoto que caso não se já localizado, a publicação do edital suprirá a intimação. Elaborado e aprovado o edital, o leiloeiro providenciará sua publicação. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como, a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Intime-se, São Carlos. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel, objeto da matrícula nº 79.503, do CRI local, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Dessa forma e considerando o requerimento do exequente, defiro a realização do leilão dos referidos direitos que corresponde ao montante que já foi quitado pela devedora fiduciante (fls. 408-422). Observo, que sendo positivo o leilão, o arrematante assumirá a posição do devedora fiduciante no contrato. Nomeio leiloeiro Daniel Melo Cruz Grupo Lance, para a realização venda. Nos termos do art. 10º, do Provimento CSM nº 1.265/2009, o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet www.grupolance.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie o gestor a designação de data para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado na ocasião da arrematação pela tabela prática do TJSP. Não havendo lance superior à importância da avaliação judicial nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, promovendo, o leiloeiro, a publicação do edital, nos termos dos arts. 886 e 887, do CPC. Anote-se ainda que serão analisados por este Juízo os lances oferecidos nos moldes do artigo 895 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão supra. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não possua advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, intime-o, pessoalmente, cabendo a parte exequente efetuar o depósito das diligências necessárias. Anoto que caso não se já localizado, a publicação do edital suprirá a intimação. Elaborado e aprovado o edital, o leiloeiro providenciará sua publicação. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como, a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Intime-se, São Carlos. |
| 27/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70065824-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/05/2026 09:40 |
| 06/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70055867-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/05/2026 15:55 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2026 Teor do ato: Vistos, A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel, objeto da matrícula nº 79.503, do CRI local, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Dessa forma e considerando o requerimento do exequente, defiro a realização do leilão dos referidos direitos que corresponde ao montante que já foi quitado pela devedora fiduciante (fls. 408-422). Observo, que sendo positivo o leilão, o arrematante assumirá a posição do devedora fiduciante no contrato. Nomeio leiloeiro Daniel Melo Cruz Grupo Lance, para a realização venda. Nos termos do art. 10º, do Provimento CSM nº 1.265/2009, o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet www.grupolance.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie o gestor a designação de data para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado na ocasião da arrematação pela tabela prática do TJSP. Não havendo lance superior à importância da avaliação judicial nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, promovendo, o leiloeiro, a publicação do edital, nos termos dos arts. 886 e 887, do CPC. Anote-se ainda que serão analisados por este Juízo os lances oferecidos nos moldes do artigo 895 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão supra. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não possua advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, intime-o, pessoalmente, cabendo a parte exequente efetuar o depósito das diligências necessárias. Anoto que caso não se já localizado, a publicação do edital suprirá a intimação. Elaborado e aprovado o edital, o leiloeiro providenciará sua publicação. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como, a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Intime-se, São Carlos. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel, objeto da matrícula nº 79.503, do CRI local, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Dessa forma e considerando o requerimento do exequente, defiro a realização do leilão dos referidos direitos que corresponde ao montante que já foi quitado pela devedora fiduciante (fls. 408-422). Observo, que sendo positivo o leilão, o arrematante assumirá a posição do devedora fiduciante no contrato. Nomeio leiloeiro Daniel Melo Cruz Grupo Lance, para a realização venda. Nos termos do art. 10º, do Provimento CSM nº 1.265/2009, o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet www.grupolance.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie o gestor a designação de data para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado na ocasião da arrematação pela tabela prática do TJSP. Não havendo lance superior à importância da avaliação judicial nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, promovendo, o leiloeiro, a publicação do edital, nos termos dos arts. 886 e 887, do CPC. Anote-se ainda que serão analisados por este Juízo os lances oferecidos nos moldes do artigo 895 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão supra. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não possua advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, intime-o, pessoalmente, cabendo a parte exequente efetuar o depósito das diligências necessárias. Anoto que caso não se já localizado, a publicação do edital suprirá a intimação. Elaborado e aprovado o edital, o leiloeiro providenciará sua publicação. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como, a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Intime-se, São Carlos. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70005442-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 17:50 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2026 Teor do ato: Vistos, Ciência às partes acerca dos cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal. Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 16/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Ciência às partes acerca dos cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal. Intime-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70197194-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 12:59 |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1405/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1405/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 401/402. Defiro. Reconsidero, em parte, a decisão de fls. 394/396, reputando desnecessária a realização de perícia avaliatória. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a apresentação, por parte da Caixa Econômica Federal, conforme determinado a fls. 395, do extrato contendo todos os pagamentos efetuados pelos devedores fiduciantes para aquisição do referido imóvel, tendo em vista que o valor dos direitos corresponde à soma dos valores corrigidos das prestações já pagas pelos devedores fiduciantes. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Decisão que entendeu que os valores de prestação efetivamente pagos não podem servir como base de avaliação dos direitos, e rejeitou a impugnação da determinação da avaliação. Inconformismo. Impossibilidade de penhora de bens garantidos por alienação fiduciária. Possibilidade da constrição sobre os direitos do executado no respectivo contrato. Penhora que recai sobre os direitos aquisitivos que a devedora possui sobre os imóveis adquiridos. Desnecessária a avaliação do bem gravado. Valor referente aos direitos aquisitivos que a agravada possui sobre o imóvel que equivale ao valor das prestações adimplidas do financiamento. Decisão reformada. Agravo provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2241481-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2023; Data de Registro: 29/10/2023). Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 401/402. Defiro. Reconsidero, em parte, a decisão de fls. 394/396, reputando desnecessária a realização de perícia avaliatória. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a apresentação, por parte da Caixa Econômica Federal, conforme determinado a fls. 395, do extrato contendo todos os pagamentos efetuados pelos devedores fiduciantes para aquisição do referido imóvel, tendo em vista que o valor dos direitos corresponde à soma dos valores corrigidos das prestações já pagas pelos devedores fiduciantes. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Decisão que entendeu que os valores de prestação efetivamente pagos não podem servir como base de avaliação dos direitos, e rejeitou a impugnação da determinação da avaliação. Inconformismo. Impossibilidade de penhora de bens garantidos por alienação fiduciária. Possibilidade da constrição sobre os direitos do executado no respectivo contrato. Penhora que recai sobre os direitos aquisitivos que a devedora possui sobre os imóveis adquiridos. Desnecessária a avaliação do bem gravado. Valor referente aos direitos aquisitivos que a agravada possui sobre o imóvel que equivale ao valor das prestações adimplidas do financiamento. Decisão reformada. Agravo provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2241481-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2023; Data de Registro: 29/10/2023). Intimem-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70177809-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 17:16 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1271/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1271/2025 Teor do ato: Vistos, Razão assiste à credora fiduciária Caixa Econômica Federal em sua manifestação de fls. 390/391, tendo em vista que, conforme requerido pela própria parte exequente, somente os direitos aquisitivos serão levados à hasta pública, havendo necessidade, portanto, de se proceder à avaliação apenas dos direitos aquisitivos. Em caso de êxito no leilão, com a consequente arrematação dos direitos aquisitivos do imóvel em questão, o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do contrato, especialmente quanto ao saldo devedor, que será por ele quitado. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, bem como indeferiu o pedido de reserva de valor para quitação do contrato de alienação fiduciária. Alienação fiduciária que não impede a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante derivados do contrato - Inteligência do art. 835, inciso XII, do CPC - Precedentes. Agravante que não é credora com garantia, mas verdadeira proprietária do bem - Havendo a arrematação dos direitos aquisitivos, o arrematante se sub-rogará nas obrigações do contrato, sendo responsável pela quitação do débito remanescente - Em processo de execução judicial movido contra o credor-fiduciário, serão objeto de hasta pública o crédito e sua garantia; no leilão, ao adquirir o crédito, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária, tornando-se proprietário fiduciário em substituição ao credor-fiduciário; por força da sub-rogação, o arrematante se apropriará do crédito e, completando-se o recebimento do crédito que foi penhorado, será obrigado a dar quitação ao devedor-fiduciante e fornecer-lhe o "termo de quitação". Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061845-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024). Determino à credora fiduciária que traga aos autos, no prazo de 15 dias, o extrato contendo os pagamentos efetuados pelos devedores ficudiantes para aquisição do respectivo imóvel. Sem prejuízo, reputo necessário, portanto, que a avaliação dos direitos aquisitivos seja realizada por perito do juízo. Para tanto, nomeio perito(a) o(a) engenheiro(a) civil Danilo Godoy Fabrício, e-mail "danilo_fgodoy@hotmail.com", devidamente inscrito(a) no portal dos auxiliares da justiça, que deverá ser intimado(a), por e-mail, para estimar seus honorários no prazo de 10 dias após a apresentação dos quesitos. Sendo a perícia designada de ofício, incide a regra do art.95, caput do CPC, de forma que deve ser rateada entre as partes. Considerando que os executados são beneficiários da gratuidade de justiça, em cumprimento à Resolução nº 910/2023, considerando a complexidade da matéria, a especialização do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, bem como o grau de complexidade (I ou II - escolher) fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Intime-se a parte exequente para depositar a metade (50%) do valor estimado e oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários ao perito no valor relativo a 58 UFESPs. Após o depósito e reserva de numerário, laudo em 30 dias. Incumbe ao perito avisar as partes de que realizará perícia. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Quesito do juízo: Qual o valor dos direitos aquisitivos do apartamento 11, do Bloco B, do Condomínio Santa Isabel, situado na Rua Monsenhor Alcindo Carlos Veloso Siqueira, n. 33, Jardim São Paulo, São Carlos - SP), objeto da matrícula n. 79503? Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Razão assiste à credora fiduciária Caixa Econômica Federal em sua manifestação de fls. 390/391, tendo em vista que, conforme requerido pela própria parte exequente, somente os direitos aquisitivos serão levados à hasta pública, havendo necessidade, portanto, de se proceder à avaliação apenas dos direitos aquisitivos. Em caso de êxito no leilão, com a consequente arrematação dos direitos aquisitivos do imóvel em questão, o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do contrato, especialmente quanto ao saldo devedor, que será por ele quitado. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, bem como indeferiu o pedido de reserva de valor para quitação do contrato de alienação fiduciária. Alienação fiduciária que não impede a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante derivados do contrato - Inteligência do art. 835, inciso XII, do CPC - Precedentes. Agravante que não é credora com garantia, mas verdadeira proprietária do bem - Havendo a arrematação dos direitos aquisitivos, o arrematante se sub-rogará nas obrigações do contrato, sendo responsável pela quitação do débito remanescente - Em processo de execução judicial movido contra o credor-fiduciário, serão objeto de hasta pública o crédito e sua garantia; no leilão, ao adquirir o crédito, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária, tornando-se proprietário fiduciário em substituição ao credor-fiduciário; por força da sub-rogação, o arrematante se apropriará do crédito e, completando-se o recebimento do crédito que foi penhorado, será obrigado a dar quitação ao devedor-fiduciante e fornecer-lhe o "termo de quitação". Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061845-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024). Determino à credora fiduciária que traga aos autos, no prazo de 15 dias, o extrato contendo os pagamentos efetuados pelos devedores ficudiantes para aquisição do respectivo imóvel. Sem prejuízo, reputo necessário, portanto, que a avaliação dos direitos aquisitivos seja realizada por perito do juízo. Para tanto, nomeio perito(a) o(a) engenheiro(a) civil Danilo Godoy Fabrício, e-mail "danilo_fgodoy@hotmail.com", devidamente inscrito(a) no portal dos auxiliares da justiça, que deverá ser intimado(a), por e-mail, para estimar seus honorários no prazo de 10 dias após a apresentação dos quesitos. Sendo a perícia designada de ofício, incide a regra do art.95, caput do CPC, de forma que deve ser rateada entre as partes. Considerando que os executados são beneficiários da gratuidade de justiça, em cumprimento à Resolução nº 910/2023, considerando a complexidade da matéria, a especialização do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, bem como o grau de complexidade (I ou II - escolher) fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Intime-se a parte exequente para depositar a metade (50%) do valor estimado e oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários ao perito no valor relativo a 58 UFESPs. Após o depósito e reserva de numerário, laudo em 30 dias. Incumbe ao perito avisar as partes de que realizará perícia. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Quesito do juízo: Qual o valor dos direitos aquisitivos do apartamento 11, do Bloco B, do Condomínio Santa Isabel, situado na Rua Monsenhor Alcindo Carlos Veloso Siqueira, n. 33, Jardim São Paulo, São Carlos - SP), objeto da matrícula n. 79503? Intimem-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70129794-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/07/2025 17:29 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70114364-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 10:14 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre a certidão de oficial de justiça (avaliação de imóvel) às fls. 386. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre a certidão de oficial de justiça (avaliação de imóvel) às fls. 386. |
| 25/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 03/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2025/020515-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/06/2025 Local: Oficial de justiça - Jose Antonio De Sousa Pinto |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes de que foi(ram) expedido(s) o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20250521135308047379 em favor da parte autora e encaminhado(s) para a instituição financeira responsável pela liberação do(s) valor(es) diretamente na(s) conta(s) informada(s), conforme determinado. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 27/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2025/019511-7 Situação: Cancelado em 02/06/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes de que foi(ram) expedido(s) o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20250521135308047379 em favor da parte autora e encaminhado(s) para a instituição financeira responsável pela liberação do(s) valor(es) diretamente na(s) conta(s) informada(s), conforme determinado. |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70060702-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 17:15 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2025 Teor do ato: Vistos, Levantem-se os valores transferidos em favor do exequente. Expeça-se mandado de avaliação, devendo o exequente recolher a diligência, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Levantem-se os valores transferidos em favor do exequente. Expeça-se mandado de avaliação, devendo o exequente recolher a diligência, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70029370-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 17:51 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2025 Teor do ato: "Ciência quanto ao desbloqueio realizado junto ao SISBAJUD." Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência quanto ao desbloqueio realizado junto ao SISBAJUD." |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: 1 - ante a informação de págs. 358/359, de que o exequente não tem interesse em recorrer da decisão de pág. 351, promova a serventia o imediato desbloqueio do montante de R$ 5.006,10 (pág. 307), nos termos do item "2" daquela decisão; 2 - cumpra a serventia os itens "1" e "3" da decisão de págs. 326. 3- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - ante a informação de págs. 358/359, de que o exequente não tem interesse em recorrer da decisão de pág. 351, promova a serventia o imediato desbloqueio do montante de R$ 5.006,10 (pág. 307), nos termos do item "2" daquela decisão; 2 - cumpra a serventia os itens "1" e "3" da decisão de págs. 326. 3- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70214879-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 15:08 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 12/12/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2024 Teor do ato: Vistos, 1) Fls. 328/329: Em relação aos bloqueios realizados em nome dos executados perante o Banco Santander, Nu Pagamentos e Caixa Econômica Federal, a questão encontra preclusa, não sendo, portanto, possível nova análise ou reconsideração da decisão. A propósito, observo que o bloqueio envolveu apenas valores e não as contas bancárias. 2) O montante de R$5.006,10, conforme extrato de fls. 332, encontra-se depositado em conta-corrente de titularidade do coexecutado Juvenil. O C. STJ firmou entendimento de que todos os valores do devedor (pessoa física), inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento são impenhoráveis (art. 833, inc. X, do CPC). Dessa forma, considerando o referido entendimento firmado pelo C. STJ e que no caso dos autos, o montante acima mencionado, enquadra-se na hipótese acima aventada, acolho, com fundamento no art. 833, inc. X do CPC, o pedido de impenhorabilidade. Decorrido o prazo para eventual recurso dessa decisão, promova-se o desbloqueio. Havendo, entretanto, a interposição de agravo de instrumento, para que o montante não permaneça sem remuneração, promova-se a transferência para conta judicial e aguarde-se o seu julgamento. Intime(m)-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Fls. 328/329: Em relação aos bloqueios realizados em nome dos executados perante o Banco Santander, Nu Pagamentos e Caixa Econômica Federal, a questão encontra preclusa, não sendo, portanto, possível nova análise ou reconsideração da decisão. A propósito, observo que o bloqueio envolveu apenas valores e não as contas bancárias. 2) O montante de R$5.006,10, conforme extrato de fls. 332, encontra-se depositado em conta-corrente de titularidade do coexecutado Juvenil. O C. STJ firmou entendimento de que todos os valores do devedor (pessoa física), inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento são impenhoráveis (art. 833, inc. X, do CPC). Dessa forma, considerando o referido entendimento firmado pelo C. STJ e que no caso dos autos, o montante acima mencionado, enquadra-se na hipótese acima aventada, acolho, com fundamento no art. 833, inc. X do CPC, o pedido de impenhorabilidade. Decorrido o prazo para eventual recurso dessa decisão, promova-se o desbloqueio. Havendo, entretanto, a interposição de agravo de instrumento, para que o montante não permaneça sem remuneração, promova-se a transferência para conta judicial e aguarde-se o seu julgamento. Intime(m)-se. |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70203335-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 15:00 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70202629-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 17:46 |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70200236-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2024 14:14 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2024 Data da Disponibilização: 29/11/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 Página: 2277/2286 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70199888-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2024 06:17 |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70199540-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 15:24 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2024 Teor do ato: Vistos, 1) Libere-se o valor bloqueado no montante de R$633,34, junto ao Banco Mercantil em nome do coexecutado Juvenil, ante a concordância do exequente. 2) Em relação ao bloqueio realizado em nome do coexecutado Juvenil junto ao Banco Bradesco no montante de R$5.006,10, considerando os argumentos apresentados pelo exequente, por ora, venha aos autos extrato bancário da conta em questão do mês todo de outubro, inclusive, para que seja possível aferir toda a movimentação do período. Após, tornem conclusos. 3) Quanto aos demais bloqueios, os executados não lograram demonstrar a origem dos numerários. Note-se que não foi juntada qualquer documentação bancária. Destarte, converto em penhora e determino o levantamento em favor do exequente dos bloqueios realizados em nome de ambos executados perante o Banco Santander, Nu Pagamentos e Caixa Econômica Federal. Intime(m)-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Libere-se o valor bloqueado no montante de R$633,34, junto ao Banco Mercantil em nome do coexecutado Juvenil, ante a concordância do exequente. 2) Em relação ao bloqueio realizado em nome do coexecutado Juvenil junto ao Banco Bradesco no montante de R$5.006,10, considerando os argumentos apresentados pelo exequente, por ora, venha aos autos extrato bancário da conta em questão do mês todo de outubro, inclusive, para que seja possível aferir toda a movimentação do período. Após, tornem conclusos. 3) Quanto aos demais bloqueios, os executados não lograram demonstrar a origem dos numerários. Note-se que não foi juntada qualquer documentação bancária. Destarte, converto em penhora e determino o levantamento em favor do exequente dos bloqueios realizados em nome de ambos executados perante o Banco Santander, Nu Pagamentos e Caixa Econômica Federal. Intime(m)-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70192190-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 17:49 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70187859-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2024 07:22 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2024 Teor do ato: "Vistos, 1 - Junte-se as peças do bloqueio, interrompendo a teimosinha. 2 - Primeiramente, considerando o disposto no art. 9º do CPC, sobre o pedido de impenhorabilidade (fls. ), manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Intime-se." Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2024 Teor do ato: "Vistos, 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line junto ao sistema SisbaJud, nos termos do artigo 854 do CPC. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). Autorizo a ordem de bloqueio reiterada (teimosinha), por 30 dias consecutivos. No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para conta judicial, ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para querendo apresentar eventual objeção (art. 525, § 11 CPC/ art. 917, § 1º do CPC), independentemente de nova intimação. 2 - Não havendo apresentação de objeção/impugnação, desde já autorizo o levantamento em favor da parte exequente, devendo, primeiramente, o advogado preencher o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. 3 - Havendo excesso de indisponibilidade, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o seu desbloqueio (§ 1º, do art. 854, do CPC). 4 - Havendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação. 5 - Caso infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para manifestação e indicação de bens em nome do executado, no prazo de 15 dias. Intime-se." (Pesquisa SISBAJUD interrompida com bloqueio no valor de R$8.402,38) Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
"Vistos, 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line junto ao sistema SisbaJud, nos termos do artigo 854 do CPC. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). Autorizo a ordem de bloqueio reiterada (teimosinha), por 30 dias consecutivos. No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para conta judicial, ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para querendo apresentar eventual objeção (art. 525, § 11 CPC/ art. 917, § 1º do CPC), independentemente de nova intimação. 2 - Não havendo apresentação de objeção/impugnação, desde já autorizo o levantamento em favor da parte exequente, devendo, primeiramente, o advogado preencher o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. 3 - Havendo excesso de indisponibilidade, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o seu desbloqueio (§ 1º, do art. 854, do CPC). 4 - Havendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação. 5 - Caso infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para manifestação e indicação de bens em nome do executado, no prazo de 15 dias. Intime-se." (Pesquisa SISBAJUD interrompida com bloqueio no valor de R$8.402,38) |
| 07/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 07/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 07/11/2024 |
Documento Juntado
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| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos, 1 - Junte-se as peças do bloqueio, interrompendo a teimosinha. 2 - Primeiramente, considerando o disposto no art. 9º do CPC, sobre o pedido de impenhorabilidade (fls. ), manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Intime-se." |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70185916-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2024 08:42 |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70185068-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/11/2024 08:25 |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2024 Teor do ato: "Manifeste-se o exequente uma vez que foi juntada a matrícula encaminhada pelo Cartório de Registro de Imóveis, devidamente averbada." Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se o exequente uma vez que foi juntada a matrícula encaminhada pelo Cartório de Registro de Imóveis, devidamente averbada." |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70127461-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 16:55 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2024 Teor do ato: "Exequente aguardar e-mail do sistema ONR para gerar boleto junto ao sistema para averbação da penhora sendo que o protocolo é PH 000525720." Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Exequente aguardar e-mail do sistema ONR para gerar boleto junto ao sistema para averbação da penhora sendo que o protocolo é PH 000525720." |
| 29/07/2024 |
Documento Juntado
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| 29/07/2024 |
Documento Juntado
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| 29/07/2024 |
Documento Juntado
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| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2024 Teor do ato: Vistos, Págs. 252/254: Observo desde já que não haverá prejuízo à Caixa Econômica Federal (credora-fiduciária), posto que futura alienação, se necessária, não poderá ocorrer por valor inferior ao seu crédito, conforme decisão de pág. 238. Ademais, este Juízo ao deferir a penhora já o fez determinando que ela incidisse sobre "os direitos que os executados possuem sobre o imóvel" - veja-se o termo de penhora lavrado à pág. 245. No mais, aguarde-se a inscrição da penhora junto ao ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis. Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Págs. 252/254: Observo desde já que não haverá prejuízo à Caixa Econômica Federal (credora-fiduciária), posto que futura alienação, se necessária, não poderá ocorrer por valor inferior ao seu crédito, conforme decisão de pág. 238. Ademais, este Juízo ao deferir a penhora já o fez determinando que ela incidisse sobre "os direitos que os executados possuem sobre o imóvel" - veja-se o termo de penhora lavrado à pág. 245. No mais, aguarde-se a inscrição da penhora junto ao ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis. Intimem-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70039153-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 10:01 |
| 17/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661193544TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 08/05/2024 |
| 24/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: TERMO DE PENHORA EXPEDIDO ÀS FLS. 245. MANIFESTE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) SOBRE A PENHORA REALIZADA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: 15 DIAS. Advogados(s): Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: TERMO DE PENHORA EXPEDIDO ÀS FLS. 245. MANIFESTE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) SOBRE A PENHORA REALIZADA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: 15 DIAS. |
| 08/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 04/04/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70030915-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 17:47 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistos, 1) Fls. 224/230: Defiro a penhora dos direitos aquisitivos. Tome-se por termo e intime-se a parte executada, para querendo, em 15 dias, opor eventual objeção. 2) Sem prejuízo, cientifique-se a respeito da penhora, por correio, a credora-fiduciária. 3) Em caso de futura designação de hasta pública para venda do imóvel, será determinado que lanços em 2ª praça, embora abaixo da avaliação (mínimo de 60%), terão que contemplar a dívida objeto desta execução, bem como, o total do crédito da credora-fiduciária, no caso, a Caixa Econômica Federal, de forma a possibilitar a extinção do ônus que recai sobre o referido imóvel. 4) Por fim, proceda-se à inscrição da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Intime(m)-se. Advogados(s): Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 23/02/2024 |
Penhora Deferida
Vistos, 1) Fls. 224/230: Defiro a penhora dos direitos aquisitivos. Tome-se por termo e intime-se a parte executada, para querendo, em 15 dias, opor eventual objeção. 2) Sem prejuízo, cientifique-se a respeito da penhora, por correio, a credora-fiduciária. 3) Em caso de futura designação de hasta pública para venda do imóvel, será determinado que lanços em 2ª praça, embora abaixo da avaliação (mínimo de 60%), terão que contemplar a dívida objeto desta execução, bem como, o total do crédito da credora-fiduciária, no caso, a Caixa Econômica Federal, de forma a possibilitar a extinção do ônus que recai sobre o referido imóvel. 4) Por fim, proceda-se à inscrição da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Intime(m)-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes de que foi(ram) expedido(s) o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20231113144930013267 em favor da parte executada e encaminhado(s) para a instituição financeira responsável pela liberação do(s) valor(es) diretamente na(s) conta(s) informada(s), conforme determinado às fls 218. Advogados(s): Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes de que foi(ram) expedido(s) o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20231113144930013267 em favor da parte executada e encaminhado(s) para a instituição financeira responsável pela liberação do(s) valor(es) diretamente na(s) conta(s) informada(s), conforme determinado às fls 218. |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70191588-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2023 10:50 |
| 13/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70168886-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2023 15:49 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2023 Teor do ato: Vistos, Ante o V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que negou provimento ao recurso, levante o valor em favor do executado, devendo preencher o formulário MLE. Intime-se. Advogados(s): Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Ante o V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que negou provimento ao recurso, levante o valor em favor do executado, devendo preencher o formulário MLE. Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70163161-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2023 09:49 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2023 Teor do ato: Vistos, Por ora, aguarda-se o trânsito em julgado do V. Acórdão. Intime-se. Advogados(s): Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Por ora, aguarda-se o trânsito em julgado do V. Acórdão. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70138801-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2023 08:01 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2023 Teor do ato: "Ciência quanto a transferência dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD para conta judicial." Advogados(s): Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 29/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência quanto a transferência dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD para conta judicial." |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2023 Teor do ato: Vistos, Folhas 175/189: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se informações sobre eventual efeito suspensivo atribuído ao agravo. Por fim, cumpra-se a parte final do item "1" da decisão de fls. 171. Intimem-se. Advogados(s): Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Folhas 175/189: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se informações sobre eventual efeito suspensivo atribuído ao agravo. Por fim, cumpra-se a parte final do item "1" da decisão de fls. 171. Intimem-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70108036-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 17:53 |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70097866-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2023 09:20 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2023 Teor do ato: Vistos, 1) O C. STJ firmou entendimento de que todos os valores do devedor (pessoa física), inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento são impenhoráveis (art. 833, inc. X, do CPC). Nesse sentido aliás é o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. QUANTIA IMPENHORÁVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No STJ há o entendimento pacificado de que todos os valores do devedor inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, são impenhoráveis, aplicando-se o art. 833, X, do Código de Processo Civil - TJSP; Agravo de Instrumento 2219031-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021". Dessa forma, considerando que este Juízo segue orientações dos Tribunais Superiores e, que no caso dos autos, o montante total bloqueado, enquadra-se na hipótese acima aventada e, por fim, que não há indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude, acolho, com fundamento no art. 833, inc. X do CPC, o pedido de impenhorabilidade. Decorrido o prazo para eventual recurso dessa decisão, promova-se o desbloqueio. Havendo, entretanto, a interposição de agravo de instrumento, para que o montante não permaneça sem remuneração, promova-se a transferência para conta judicial e aguarde-se o seu julgamento. 2) Fls. 165/170: Dê-se ciência às partes e aguarde-se eventuais requerimentos. Intime(m)-se. Advogados(s): Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 15/06/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos, 1) O C. STJ firmou entendimento de que todos os valores do devedor (pessoa física), inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento são impenhoráveis (art. 833, inc. X, do CPC). Nesse sentido aliás é o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. QUANTIA IMPENHORÁVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No STJ há o entendimento pacificado de que todos os valores do devedor inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, são impenhoráveis, aplicando-se o art. 833, X, do Código de Processo Civil - TJSP; Agravo de Instrumento 2219031-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021". Dessa forma, considerando que este Juízo segue orientações dos Tribunais Superiores e, que no caso dos autos, o montante total bloqueado, enquadra-se na hipótese acima aventada e, por fim, que não há indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude, acolho, com fundamento no art. 833, inc. X do CPC, o pedido de impenhorabilidade. Decorrido o prazo para eventual recurso dessa decisão, promova-se o desbloqueio. Havendo, entretanto, a interposição de agravo de instrumento, para que o montante não permaneça sem remuneração, promova-se a transferência para conta judicial e aguarde-se o seu julgamento. 2) Fls. 165/170: Dê-se ciência às partes e aguarde-se eventuais requerimentos. Intime(m)-se. |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70089717-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2023 12:59 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70089293-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 09:18 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2023 Teor do ato: "Vistos, 1 Promova o cartório minuta de bloqueio on line junto ao sistema SisbaJud, nos termos do artigo 854 do CPC. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). Autorizo a reiteração automática de bloqueio (teimosinha), por 30 dias consecutivos. No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para conta judicial, ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para querendo apresentar eventual objeção, nos termos do art. 917, § 1º do CPC, independentemente de nova intimação. 2 Não havendo apresentação de objeção/impugnação, desde já autorizo o levantamento em favor da parte exequente, devendo, primeiramente, o advogado preencher o Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. 3 Havendo excesso de indisponibilidade, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o seu desbloqueio (§ 1º, do art. 854, do CPC). 4 Havendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação. 5 Caso infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para manifestação e indicação de bens em nome do executado, no prazo de 15 dias. Intime-se." (bloqueio SISBAJUD até a presente data R$2.011,85) Advogados(s): Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
"Vistos, 1 Promova o cartório minuta de bloqueio on line junto ao sistema SisbaJud, nos termos do artigo 854 do CPC. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). Autorizo a reiteração automática de bloqueio (teimosinha), por 30 dias consecutivos. No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para conta judicial, ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para querendo apresentar eventual objeção, nos termos do art. 917, § 1º do CPC, independentemente de nova intimação. 2 Não havendo apresentação de objeção/impugnação, desde já autorizo o levantamento em favor da parte exequente, devendo, primeiramente, o advogado preencher o Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. 3 Havendo excesso de indisponibilidade, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o seu desbloqueio (§ 1º, do art. 854, do CPC). 4 Havendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação. 5 Caso infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para manifestação e indicação de bens em nome do executado, no prazo de 15 dias. Intime-se." (bloqueio SISBAJUD até a presente data R$2.011,85) |
| 31/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 31/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 31/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2023 Teor do ato: Vistos, Primeiramente, considerando o disposto no art. 9º do CPC, sobre o pedido de impenhorabilidade, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Libere-se a decisão sigilosa juntando os documentos referentes ao SisbaJud até esta data. Intime-se. Advogados(s): Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Francisco Marino (OAB 270409/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Primeiramente, considerando o disposto no art. 9º do CPC, sobre o pedido de impenhorabilidade, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Libere-se a decisão sigilosa juntando os documentos referentes ao SisbaJud até esta data. Intime-se. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70080900-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 29/05/2023 10:22 |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2023 Teor do ato: Vistos, Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, objeto da petição de fls. 124/126. Suspendo o andamento do feito até o integral cumprimento da transação. Após, manifeste a parte exequente. No silêncio, será presumido que a obrigação foi cumprida e os autos serão extintos nos termos do art. 924, inc. II do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 25/01/2023 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos, Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, objeto da petição de fls. 124/126. Suspendo o andamento do feito até o integral cumprimento da transação. Após, manifeste a parte exequente. No silêncio, será presumido que a obrigação foi cumprida e os autos serão extintos nos termos do art. 924, inc. II do CPC. Intimem-se. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70004459-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/01/2023 17:22 |
| 09/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/01/2023 |
Mandado Juntado
|
| 15/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2022 |
Mandado Juntado
|
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2022/032759-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2022 Local: Oficial de justiça - Charles Alves Coutinho |
| 25/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2022/032758-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/12/2022 Local: Oficial de justiça - Charles Alves Coutinho |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/11/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSCL.22.70177525-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 24/11/2022 15:06 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre as certidões de oficial de justiça às fls.107/110. Advogados(s): Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre as certidões de oficial de justiça às fls.107/110. |
| 11/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/11/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 11/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/11/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2022/028968-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Bertolino |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2022/028967-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Bertolino |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2022 Teor do ato: Valor do débito: R$4.384,95 Vistos, 1) Fls. 96/97: Recebo em emenda à inicial. Anote-se. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor executado, acrescido das custas e dos honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa do advogado, ou se for o caso, pessoalmente, para eventual objeção em cinco (05) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora, determino a transferência para conta judicial e, a seguir, a intimação do executado para, querendo, dentro do prazo de 15 dias, apresentar eventual objeção, nos teremos do art. 917, § 1º do CPC. Havendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Valeria Alexandre Lima Biz (OAB 199861/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Giovana Roberta Mercaldi (OAB 289087/SP) |
| 13/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Valor do débito: R$4.384,95 Vistos, 1) Fls. 96/97: Recebo em emenda à inicial. Anote-se. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor executado, acrescido das custas e dos honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa do advogado, ou se for o caso, pessoalmente, para eventual objeção em cinco (05) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora, determino a transferência para conta judicial e, a seguir, a intimação do executado para, querendo, dentro do prazo de 15 dias, apresentar eventual objeção, nos teremos do art. 917, § 1º do CPC. Havendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCL.22.70154195-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/10/2022 16:21 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2022 Teor do ato: Vistos, Trata-se de execução extrajudicial que tem como objeto, com base no art. 784, inc. X do CPC, o ressarcimento de contribuição/despesa de condomínio, prevista expressamente em convenção. Ocorre, porém, que foi incluído no cálculo discriminado de fls. 87/88, o valor de R$190,77, relativo à despesa de "convenção/regimento", que não tem natureza de contribuição de condomínio e, portanto, não pode ser exigido nesta ação de execução. Nesse contexto, adite-se a inicial para promover a exclusão de tal valor, apresentando-se novo cálculo discriminado em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime(m)-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de execução extrajudicial que tem como objeto, com base no art. 784, inc. X do CPC, o ressarcimento de contribuição/despesa de condomínio, prevista expressamente em convenção. Ocorre, porém, que foi incluído no cálculo discriminado de fls. 87/88, o valor de R$190,77, relativo à despesa de "convenção/regimento", que não tem natureza de contribuição de condomínio e, portanto, não pode ser exigido nesta ação de execução. Nesse contexto, adite-se a inicial para promover a exclusão de tal valor, apresentando-se novo cálculo discriminado em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime(m)-se. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2022 |
Emenda à Inicial |
| 24/11/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 17/01/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/05/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/11/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 06/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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