| Exeqte |
Marta Maria Milanetti Vieira
Advogado: Gustavo Pane Vidal |
| Exectdo | Eagle Invest Consultoria e Serviços de Intermediação de Ativos Ltda |
| Interesdo. |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogada: Jussara Domingues da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70067194-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2026 13:51 |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70065364-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 14:11 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70067194-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2026 13:51 |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70065364-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 14:11 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 24/05/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCL.26.70064242-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/05/2026 06:30 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se, de modo ostensivo, a penhora no rostos destes autos (fls. 1054). Após, tornem conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se, de modo ostensivo, a penhora no rostos destes autos (fls. 1054). Após, tornem conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos. Int. |
| 20/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 08/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70014249-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2026 09:14 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70008255-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 16:18 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2026 Teor do ato: Vista às partes da petição e documentos de fls.975/995. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes da petição e documentos de fls.975/995. |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70002934-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2026 10:44 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2082/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2082/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 969/970. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 969/970. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70219155-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 07:35 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2044/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2044/2025 Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir as omissões identificadas, integrando a decisão embargada. Reconheço que a perícia realizada padeceu de vício processual consistente na falta de intimação prévia do executado para os atos periciais, em violação ao artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e ao princípio constitucional do contraditório, nulidade que contamina o laudo produzido e impede sua homologação. Reconheço ainda que a avaliação realizada sem acesso ao interior do imóvel, baseada em presunções quanto ao estado da construção, não oferece a confiabilidade necessária para fixar o valor dos direitos aquisitivos e autorizar a alienação judicial do bem. Em consequência, declaro a nulidade do laudo pericial homologado às fls. 930 e torno sem efeito a autorização de leilão dele decorrente. Determino a realização de nova perícia judicial para avaliação dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, devendo o perito ter acesso ao interior da edificação para realizar vistoria completa, apurando com precisão o estado de conservação e o percentual de obra executada. As partes serão previamente intimadas da nomeação do perito e da data designada para a vistoria, assegurando-se a ambas a oportunidade de indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e acompanhar os trabalhos periciais, em estrita observância ao contraditório. Expeça-se nova carta precatória para avaliação do imóvel. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 10/12/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir as omissões identificadas, integrando a decisão embargada. Reconheço que a perícia realizada padeceu de vício processual consistente na falta de intimação prévia do executado para os atos periciais, em violação ao artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e ao princípio constitucional do contraditório, nulidade que contamina o laudo produzido e impede sua homologação. Reconheço ainda que a avaliação realizada sem acesso ao interior do imóvel, baseada em presunções quanto ao estado da construção, não oferece a confiabilidade necessária para fixar o valor dos direitos aquisitivos e autorizar a alienação judicial do bem. Em consequência, declaro a nulidade do laudo pericial homologado às fls. 930 e torno sem efeito a autorização de leilão dele decorrente. Determino a realização de nova perícia judicial para avaliação dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, devendo o perito ter acesso ao interior da edificação para realizar vistoria completa, apurando com precisão o estado de conservação e o percentual de obra executada. As partes serão previamente intimadas da nomeação do perito e da data designada para a vistoria, assegurando-se a ambas a oportunidade de indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e acompanhar os trabalhos periciais, em estrita observância ao contraditório. Expeça-se nova carta precatória para avaliação do imóvel. Intimem-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70216854-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 10:16 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1955/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70212858-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/12/2025 14:58 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1955/2025 Teor do ato: Vistos etc. Tratando-se de embargos de declaração cujo eventual acolhimento implicará modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se sobre eles no prazo de cinco dias (CPC, art. 1023, § 2º). Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Tratando-se de embargos de declaração cujo eventual acolhimento implicará modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se sobre eles no prazo de cinco dias (CPC, art. 1023, § 2º). Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCL.25.70212330-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/11/2025 13:46 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1920/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1920/2025 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro a realização de leilão dos direitos aquisitivos do executado Wanderson Bonfim Barbeiro, os quais foram penhorados às fls. 305/306, referentes ao imóvel inscrito sob a matrícula nº 52.010 do Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba. Nomeio o leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, com portal GOLD LEILÕES regularmente cadastrado(a) no Tribunal de Justiça de São Paulo, a proceder a realização das praças, de acordo com o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente no que respeita ao edital, que deve ser publicado em jornal de ampla circulação local e de forma resumida, nos termos do disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil, assim como no Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação (art. 891, parágrafo único do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas ou 80% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, este caso se trate de imóvel de incapaz. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal (site do leiloeiro), nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização da praça. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos ou quando representado pela Defensoria, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para intimação, para tanto recolha(m)o(s) exequente(s) as despesas necessárias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. Intime-se a PRFN-ProcuradoriaRegional da Fazenda Nacional da 3ª Região, pelo Portal Eletrônico correspondente, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareça se há interesse da União em razão do imóvel penhorado e avaliado . Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, etc. Defiro a realização de leilão dos direitos aquisitivos do executado Wanderson Bonfim Barbeiro, os quais foram penhorados às fls. 305/306, referentes ao imóvel inscrito sob a matrícula nº 52.010 do Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba. Nomeio o leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, com portal GOLD LEILÕES regularmente cadastrado(a) no Tribunal de Justiça de São Paulo, a proceder a realização das praças, de acordo com o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente no que respeita ao edital, que deve ser publicado em jornal de ampla circulação local e de forma resumida, nos termos do disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil, assim como no Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação (art. 891, parágrafo único do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas ou 80% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, este caso se trate de imóvel de incapaz. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal (site do leiloeiro), nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização da praça. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos ou quando representado pela Defensoria, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para intimação, para tanto recolha(m)o(s) exequente(s) as despesas necessárias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. Intime-se a PRFN-ProcuradoriaRegional da Fazenda Nacional da 3ª Região, pelo Portal Eletrônico correspondente, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareça se há interesse da União em razão do imóvel penhorado e avaliado . Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70209870-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 15:56 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1878/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1878/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo de avaliação de fls. 799/866, atribuindo ao imóvel o seguinte valor: R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais). Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o laudo de avaliação de fls. 799/866, atribuindo ao imóvel o seguinte valor: R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais). Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70197626-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 08:18 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1467/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1467/2025 Teor do ato: Petição retro: vista ao(à) requerido(a)/executado(a) pelo prazo de 15 dias. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição retro: vista ao(à) requerido(a)/executado(a) pelo prazo de 15 dias. |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70182202-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 14:26 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1425/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1425/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 916/921: manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 916/921: manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70179091-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 11:46 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1215/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 870/879: Manifeste-se o executado no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 870/879: Manifeste-se o executado no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70160932-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 15:07 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 870/879: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 870/879: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2025 |
Carta Precatória Juntada
|
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70084159-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 20:39 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 798/866: Manifestem-se os executados no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 798/866: Manifestem-se os executados no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70058861-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/04/2025 16:13 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2024 Teor do ato: Ciência ao(s) requerente(s) da pesquisa supra, sobre o andamento processual da carta precatória. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) requerente(s) da pesquisa supra, sobre o andamento processual da carta precatória. |
| 26/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - pesquisa agravo e cópia do extrato |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Vista às partes da decisão do juízo deprecante de fls. 787/788. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes da decisão do juízo deprecante de fls. 787/788. |
| 20/08/2024 |
Decisão de Pronúncia e Certidão de Preclusão Juntadas
|
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Vistos etc. Defiro o sobrestamento do feito por 60 dias. Intimem-se. São Carlos, 09 de agosto de 2024. Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Defiro o sobrestamento do feito por 60 dias. Intimem-se. São Carlos, 09 de agosto de 2024. Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70128867-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 08/08/2024 13:53 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Não havendo concessão de efeito suspensivo, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Não havendo concessão de efeito suspensivo, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 01/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70101625-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/06/2024 14:58 |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70087802-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 08:28 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2024 Teor do ato: Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOaos embargos de declaração. P.I. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 03/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOaos embargos de declaração. P.I. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70084399-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2024 09:14 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vistos etc. Tratando-se de embargos de declaração cujo eventual acolhimento implicará modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se sobre eles no prazo de cinco dias (CPC, art. 1023, § 2º). Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Tratando-se de embargos de declaração cujo eventual acolhimento implicará modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se sobre eles no prazo de cinco dias (CPC, art. 1023, § 2º). Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCL.24.70080029-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2024 13:49 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2024 Teor do ato: Vistos, Indefiro o pedido de fls. 733. Por ora, inexistem elementos que demonstrem a necessidade de que seja excepcionada a impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. Por mais que a pessoa esteja em débito, o mínimo a garantir uma vida digna deve ser preservado. É o que a jurisprudência nominou de mínimo existencial. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora do salário do executado por encontrar óbice no art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nada obstante, mesmo quando não abrangida pelas exceções legais, tem a jurisprudência admitido constrição de parcela da verba de natureza salarial, se resta comprovado preservação de mínimo existencial e de sobrevivência digna do devedor e sua família. Entretanto, no presente caso, o exequente não demonstrou que o devedor percebe rendimentos que possibilitariam relativização da impenhorabilidade salarial com preservação do mínimo existencial para sua subsistência. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMANDO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DOS EXECUTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR MENSAL PERCEBIDO NÃO AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC - A REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS COMPORTA RELATIVIZAÇÃO, CONSOANTE PRECEDENTES DO E. STJ, DESDE QUE PRESERVADOS MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252001-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Indefiro o pedido de fls. 733. Por ora, inexistem elementos que demonstrem a necessidade de que seja excepcionada a impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. Por mais que a pessoa esteja em débito, o mínimo a garantir uma vida digna deve ser preservado. É o que a jurisprudência nominou de mínimo existencial. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora do salário do executado por encontrar óbice no art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nada obstante, mesmo quando não abrangida pelas exceções legais, tem a jurisprudência admitido constrição de parcela da verba de natureza salarial, se resta comprovado preservação de mínimo existencial e de sobrevivência digna do devedor e sua família. Entretanto, no presente caso, o exequente não demonstrou que o devedor percebe rendimentos que possibilitariam relativização da impenhorabilidade salarial com preservação do mínimo existencial para sua subsistência. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMANDO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DOS EXECUTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR MENSAL PERCEBIDO NÃO AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC - A REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS COMPORTA RELATIVIZAÇÃO, CONSOANTE PRECEDENTES DO E. STJ, DESDE QUE PRESERVADOS MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252001-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) Intimem-se. |
| 09/05/2024 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Cumprimento de Sentença - Executado sem Advogado Constituído nos Autos - Cível |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2024 Teor do ato: Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel, como requerido às págs. 604/605. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel, como requerido às págs. 604/605. Int. |
| 17/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 03/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70032930-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 08:57 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 589/600: manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 589/600: manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias Intimem-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCL.24.70031094-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/03/2024 08:13 |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70029715-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 16:15 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2023 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. A parte autora trouxe aos autos comprovantes de rendimentos que demonstram capacidade financeira incompatível com a alegação de pobreza. Assim, considerando o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de aferição da hipossuficiência (Deliberação n. 89/2008), que entende por necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que perceba renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. A parte autora trouxe aos autos comprovantes de rendimentos que demonstram capacidade financeira incompatível com a alegação de pobreza. Assim, considerando o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de aferição da hipossuficiência (Deliberação n. 89/2008), que entende por necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que perceba renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70177379-3 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 26/10/2023 11:05 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando efeito suspensivo concedido no agravo interposto pela requerente (fls. 527), o pedido de levantamento dos valores e a irreversibilidade da medida, prudente aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo demandado (fls. 267/287), para posteriormente analisar acerca do soerguimentodosvalores. Em caso semelhante, assim decidiuoTJSP: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Taxa associativa. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada determinou que se aguarde o trânsito em julgado de agravo de instrumento para apreciação do pedido de levantamento de valores depositados nos autos. Insurgência da executada. Pendente julgamento de recurso especial interposto pela arrematante. Dado o caráter de irreversibilidade, cabível a manutenção da decisão agravada visando evitar o levantamento dos valores depositados, mesmo na pendência de recursos sem efeito suspensivo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135911-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro:12/09/2023) Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando efeito suspensivo concedido no agravo interposto pela requerente (fls. 527), o pedido de levantamento dos valores e a irreversibilidade da medida, prudente aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo demandado (fls. 267/287), para posteriormente analisar acerca do soerguimentodosvalores. Em caso semelhante, assim decidiuoTJSP: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Taxa associativa. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada determinou que se aguarde o trânsito em julgado de agravo de instrumento para apreciação do pedido de levantamento de valores depositados nos autos. Insurgência da executada. Pendente julgamento de recurso especial interposto pela arrematante. Dado o caráter de irreversibilidade, cabível a manutenção da decisão agravada visando evitar o levantamento dos valores depositados, mesmo na pendência de recursos sem efeito suspensivo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135911-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro:12/09/2023) Intime-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70169320-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2023 09:20 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2023 Teor do ato: Págs. 545/547: comprove o executado, em 5 dias, se o Recurso Especial foi recebido com efeito suspensivo. No mesmo prazo, para a prova da hipossuficiência, determino a apresentação cumulativa de cópia da última DIRPF, da última anotação em CTPS e do último demonstrativo de pagamento, pena de indeferimento do benefício. Atendidas as determinações supra, tornem conclusos, oportunidade em que será também apreciado o pedido da exequente, de págs. 557 Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Págs. 545/547: comprove o executado, em 5 dias, se o Recurso Especial foi recebido com efeito suspensivo. No mesmo prazo, para a prova da hipossuficiência, determino a apresentação cumulativa de cópia da última DIRPF, da última anotação em CTPS e do último demonstrativo de pagamento, pena de indeferimento do benefício. Atendidas as determinações supra, tornem conclusos, oportunidade em que será também apreciado o pedido da exequente, de págs. 557 Intime-se. |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70158364-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 16:23 |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documento juntados pelo executado às fls. 545/548. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 02/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70143816-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2023 08:15 |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documento juntados pelo executado às fls. 545/548. |
| 29/08/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70141098-4 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 29/08/2023 15:35 |
| 28/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70140269-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/08/2023 17:05 |
| 16/08/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2023 Teor do ato: Vistos etc. 1. Cumpra-se a r. Decisão Monocrática, da lavra do eminente Desembargador Fabio Tabosa, copiada a fls. 527, que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2205714-20.2023.8.26.0000, obstando a remessa dos autos à Comarca da Capital. 2. Noutro bordo, considerando a fundamentação suscitada a fls. 528/530, com lastro na diretriz traçada pelo art. 10,doCódigodeProcessoCivil determino a intimação da Autora para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias. Se a referida peça processual contiver documento(s), a(s) parte(s) já ficará(ão) igualmente intimada(s) a manifestar sobre ele(s). Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. São Carlos, 11 de agosto de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. 1. Cumpra-se a r. Decisão Monocrática, da lavra do eminente Desembargador Fabio Tabosa, copiada a fls. 527, que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2205714-20.2023.8.26.0000, obstando a remessa dos autos à Comarca da Capital. 2. Noutro bordo, considerando a fundamentação suscitada a fls. 528/530, com lastro na diretriz traçada pelo art. 10,doCódigodeProcessoCivil determino a intimação da Autora para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias. Se a referida peça processual contiver documento(s), a(s) parte(s) já ficará(ão) igualmente intimada(s) a manifestar sobre ele(s). Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. São Carlos, 11 de agosto de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70129020-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 12:03 |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70128824-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 09:29 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Vistos etc. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento 2205714-20.2023.8.26.0000 (fls.512/523), sem notícia, por ora, da concessão de efeito suspensivo/ativo. Intimem-se. São Carlos, 09 de agosto de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento 2205714-20.2023.8.26.0000 (fls.512/523), sem notícia, por ora, da concessão de efeito suspensivo/ativo. Intimem-se. São Carlos, 09 de agosto de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70127177-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/08/2023 11:56 |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70114469-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 17:33 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2023 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios relativos à decisão de fls. 457/463 É o relatório. A rejeição dos embargos se impõe. Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há razão para que sejam acolhidos. Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil CPC). A insurgência da parte contra a fundamentação da sentença/decisão não abre ensejo aos embargos de declaração. Não há conflito intrínseco no âmbito da sentença/decisão embargada. De fato, para que seja reconhecida a ineficácia da cláusula de eleição de foro, é indispensável que esteja caracterizado o prejuízo para a defesa da parte demandante, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Nesse sentido, tem se posicionado o C. Superior Tribunal de Justiça: " CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido". (REsp n. 1.707.855/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018). (destaquei) 1. Embargos de declaração não se prestam a provocar o rejulgamento da causa: "Os embargos de declaração são considerados recursos de fundamentação vinculada, sendo restritos a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eventual efeito modificativo a ser atribuído ao julgamento de embargos de declaração somente ocorre se a alteração do julgado for decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam sua oposição. Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. Nesse sentido: EDcl no AgRg no CC 131.588/DF, Segunda Seção, DJe 15/04/2015; EDcl no MS 19.102/DF, Primeira Seção, DJe 02/06/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Terceira Seção, DJe 29/03/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1292849/SP, Corte Especial, DJe 20/05/2013. " [destaquei] EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no EREsp 1.019.717-RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, R.P/Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, mv, j. 20/09/2017 (www.stj.jus.br). 2. O eventual desacerto da decisão embargada não se soluciona por meio de embargos de declaração: "Repiso: "os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2008), haja vista que "o objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 732)." [destaquei] EDcl no AREsp 1313349, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/09/2018 (www.stj.jus.br). 3. Limites dos embargos de declaração: Examinando os autos constata-se que não há na decisão embargada: obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Nesse contexto, não se divisa com questão pendente de declaração. Bem delimitando as fronteiras dos embargos declaratórios, a Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal da Justiça (que, corresponde ao "Pleno" do STJ em matéria jurisdicional), decidiu que: I) "EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 380/01 TJRS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E DE FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO. 1 A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2 Assim, Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3 Na hipótese, a causa foi definida após larga discussão na Corte Especial, com vários votos-vista e votos vencidos, tendo em conta a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de não aceitar a interposição daquele recurso especial por meio dos Correios na forma e período em que foi feito, mantendo, assim, a jurisprudência então aplicada ao caso. 4 Embargos de declaração rejeitados." [destaquei] EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, votação unânime, j. 1º/07/2015 (www.stj.jus.br). II) "(...)Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador (...)" [destaquei]. EDcl no EAREsp 676608-RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, v.u., j. 1º/09/2021 (www.stj.jus.br). Com efeito, a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita às especificidades dispostas nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC. Nem se pode inferir que o novel inciso VI, do § 1º, do art. 489, do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente, soberba para afastar os argumentos da parte.. Certamente, o referido dispositivo não interfere na conclusão da Corte Especial do E. Superior Tribunal da Justiça (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS). Aliás, o art. 489, § 3º, do CPC é deveras esclarecedor: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." [sublinhei] Como já assentado: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença/decisão. A decisão embargada está devida e suficientemente fundamentada. A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de alcance dos embargos declaratórios. Diante desse quadro, rejeito os embargos declaratórios. Int. São Carlos, 17 de julho de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198S/P), Adriano Fernandes (OAB 387482S/P), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 17/07/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios relativos à decisão de fls. 457/463 É o relatório. A rejeição dos embargos se impõe. Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há razão para que sejam acolhidos. Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil CPC). A insurgência da parte contra a fundamentação da sentença/decisão não abre ensejo aos embargos de declaração. Não há conflito intrínseco no âmbito da sentença/decisão embargada. De fato, para que seja reconhecida a ineficácia da cláusula de eleição de foro, é indispensável que esteja caracterizado o prejuízo para a defesa da parte demandante, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Nesse sentido, tem se posicionado o C. Superior Tribunal de Justiça: " CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido". (REsp n. 1.707.855/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018). (destaquei) 1. Embargos de declaração não se prestam a provocar o rejulgamento da causa: "Os embargos de declaração são considerados recursos de fundamentação vinculada, sendo restritos a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eventual efeito modificativo a ser atribuído ao julgamento de embargos de declaração somente ocorre se a alteração do julgado for decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam sua oposição. Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. Nesse sentido: EDcl no AgRg no CC 131.588/DF, Segunda Seção, DJe 15/04/2015; EDcl no MS 19.102/DF, Primeira Seção, DJe 02/06/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Terceira Seção, DJe 29/03/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1292849/SP, Corte Especial, DJe 20/05/2013. " [destaquei] EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no EREsp 1.019.717-RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, R.P/Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, mv, j. 20/09/2017 (www.stj.jus.br). 2. O eventual desacerto da decisão embargada não se soluciona por meio de embargos de declaração: "Repiso: "os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2008), haja vista que "o objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 732)." [destaquei] EDcl no AREsp 1313349, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/09/2018 (www.stj.jus.br). 3. Limites dos embargos de declaração: Examinando os autos constata-se que não há na decisão embargada: obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Nesse contexto, não se divisa com questão pendente de declaração. Bem delimitando as fronteiras dos embargos declaratórios, a Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal da Justiça (que, corresponde ao "Pleno" do STJ em matéria jurisdicional), decidiu que: I) "EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 380/01 TJRS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E DE FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO. 1 A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2 Assim, Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3 Na hipótese, a causa foi definida após larga discussão na Corte Especial, com vários votos-vista e votos vencidos, tendo em conta a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de não aceitar a interposição daquele recurso especial por meio dos Correios na forma e período em que foi feito, mantendo, assim, a jurisprudência então aplicada ao caso. 4 Embargos de declaração rejeitados." [destaquei] EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, votação unânime, j. 1º/07/2015 (www.stj.jus.br). II) "(...)Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador (...)" [destaquei]. EDcl no EAREsp 676608-RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, v.u., j. 1º/09/2021 (www.stj.jus.br). Com efeito, a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita às especificidades dispostas nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC. Nem se pode inferir que o novel inciso VI, do § 1º, do art. 489, do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente, soberba para afastar os argumentos da parte.. Certamente, o referido dispositivo não interfere na conclusão da Corte Especial do E. Superior Tribunal da Justiça (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS). Aliás, o art. 489, § 3º, do CPC é deveras esclarecedor: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." [sublinhei] Como já assentado: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença/decisão. A decisão embargada está devida e suficientemente fundamentada. A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de alcance dos embargos declaratórios. Diante desse quadro, rejeito os embargos declaratórios. Int. São Carlos, 17 de julho de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCL.23.70110970-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/07/2023 19:32 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70108786-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 15:25 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Fica o exequente intimado na pessoa de seu advogado de que o Boleto de fls. 406 foi finalizado SEM O PAGAMENTO. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482S/P), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 07/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Fica o exequente intimado na pessoa de seu advogado de que o Boleto de fls. 406 foi finalizado SEM O PAGAMENTO. |
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
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| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Documento Juntado
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| 04/07/2023 |
Documento Juntado
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| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
MLE - ALVARÁ - EXPEDIÇÃO - AUT |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2023 Teor do ato: Vistos etc. Marta Maria Milanetti Vieira ajuizou execução, contra a Eagle Invest Consultoria e Serviços de Intermediação de Ativos Ltda., Wanderson Bonfim Barbeiro e Jaison Costa de Lima com a desconsideração da personalidade jurídica, e pedido de arresto. Apontou o valor devido de R$ 331.190,00; acusou a existência de elementos que, supostamente, caracterizam o crime de "pirâmide" ou "esquema de pirâmide". Pediu o benefício da justiça gratuita ou diferimento do recolhimento da taxa judiciária (fls. 1/12). A decisão de fls. 65/69 ordenou a emenda da inicial; rejeitou o diferimento do recolhimento da taxa judiciária; e determinou a comprovação do direito ao benefício da justiça gratuita. A inicial foi emendada com a reiteração do pedido de diferimento do pagamento das custas, ou a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 74/76). O benefício da justiça gratuita foi indeferido, anotando-se que o pedido de diferimento do pagamento das custas já fora indeferido (fls. 121/122). A credora recolheu a taxa judiciária (fls. 131). Foi deferida a medida cautelar de arresto pelo Sistema SISBAJUD, com repetição, além da pesquisa pelo Sistema RENAJUD (fls. 143/149). Wanderson Bonfim Barbeiro ofereceu petição, aduzindo, preliminarmente, a incompetência, em razão do foro contratual de eleição e a ilegitimidade de parte. Pleiteou a tutela de urgência para o desbloqueio da conta salário, que não é suscetível de penhora. As partes fizeram um acordo, no qual Wanderson e Jailson providenciariam a habilitação no processo de inventário, para viabilizar um ajuste de pagamento, conforme as possibilidades; naquela oportunidade, a ora credora, dissera que não daria seguimento ao presente feito. Havia cláusula prevendo o risco do investimento. Os recursos da empresa Eagle estavam em nome do principal trader, que se suicidou em junho de 2021. Tal fato acarreta o reconhecimento do caso fortuito ou força maior. Já promoveu a habilitação no inventário, visando a recuperar o dinheiro "que também é da exequente". Do montante investido pela credora, já lhe foram restituídos R$ 133.000,00, e o restante será devolvido quando receber o montante questionado no inventário. Não é viável a desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser processada no incidente próprio. A atividade da empresa Eagle não era ilegal, "não eram pirâmides". Requereu, ao fim: a) o desbloqueio da conta salário; b) a extinção da execução pela incompetência; c) a extinção do processo sem a resolução do mérito por falta do incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica; d) intimação da credora para que se manifeste sobre o pedido de extinção do processo; e) o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; f) a rejeição da execução (fls. 156/171). Jailson Costa de Lima atravessou petição, reproduzindo, na parte essencial, os termos da petição de Wanderson B. Barbeiro (fls. 173/190). A credora apresentou manifestação sobre as petições dos executados, na qual, dentre outras coisas, rebateu a alegação pertinente ao acordo, afirmando que a alegação é inverídica e de má-fé (fls. 196/201). Wanderson reiterou o pedido de desbloqueio (fls. 205/212; 218/219), sobre o qual (1º) a credora foi instada a se manifestar (fls. 214/216). Jailson também pleiteou o desbloqueio (fls. 223/224). A credora não concordou com os pretendidos desbloqueios (fls. 230/232). Os pedidos de desbloqueio foram indeferidos (fls. 255/260). A credora pleiteou a penhora de 30% dos salários do executado Wanderson (fls. 294/295), bem como sobre os direitos que Wanderson tem sobre o imóvel objeto da matrícula 052010 do Registro de Imóveis de Itatiba (fls. 305/306). A credora pleiteou o levantamento do valor penhorado de R$ 17.451,90 a fls. 336/337 fls. 355. Wanderson e Jailson se opuseram às penhoras dos respectivos salários, alegando que tal medida pode inviabilizar o sustento das correspondentes famílias. Os requeridos ainda propuseram um acordo para o pagamento de R$ 217.000,00, atualizados em com juros de 0,7% ao mês após a morte do trader. E ainda, deixariam a requerente liberar o valor bloqueado e pagariam mensalmente, o valor de R$ 2.000,00, se pedir a suspensão do processo, até a venda da casa. O processo poderia ser suspenso por um tempo determinado de um ano (por exemplo). Pediram o indeferimento da penhora dos salários (fls. 357/370). A Caixa Econômica Federal (CEF), credora fiduciária, sustentou a inviabilidade da penhora sobre os direitos dos devedores (fls. 385/387). A credora manteve o pedido de penhora de salários dos demandados, e requereu a penhora dos direitos dos executados Wanderson e Jailson sobre os veículo GGP 2G75 e FXP 6H60 (fls. 474/381), com a intimação do credor fiduciário da penhora e para que informe o valor já pago e o saldo a pagar. A petição da CEF não merece acolhimento, na medida em que a penhora está restrita aos direitos do devedor fiduciário. Reiterou o pedido de expedição de guias (fls. 410/411). Os requeridos reiteraram as manifestações anteriores, especialmente, quanto à inviabilidade: a) da penhora do imóvel alienado à CEF; b) dos salários dos devedores. Disseram que a empresa ainda não foi citada. Renovaram a proposta conciliatória: "Inclusive, foi até proposto para a Requerente que caso ela concorde com a suspensão da execução, os Requeridos confirmariam o valor de R$ 217.000,00 corrigidos com juros de 0,7% ao mês após a morte do trader. Deixando a Requerente liberar o valor bloqueado e pagariam mensalmente o valor de R$ 2.000,00 somente para a Requerente se ela pedir a suspensão desse processo até que seja realizada a venda da casa. (...) O processo poderia ser suspenso por um tempo determinado (por exemplo, um ano), que seja compatível para que dê tempo para a obra ser concluída e a sua venda. " (fls. 421). Requereram a juntada de partes do processo de inventário, no qual os demandados, segundo alegam, detêm um crédito em torno de R$ 2.000.000,00, o qual oferecem à penhora, para garantir a execução (fls. 412/423). Wanderson Bonfim Barbeiro renovou o pedido de desbloqueio do montante de R$ 8.518,99, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 2094443-06.2023.8.26.000 (fls. 451). Constou da ementa do v. Acórdão do Agravo de Instrumento: "Processual. Execução fundada em título executivo extrajudicial. Bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud. Insurgência dos executados. Comprovação de incidência da constrição sobre salário do coexecutado Wanderson, sendo de rigor a liberação da verba. Coexecutado Jailson que, todavia, não apresentou extrato completo da movimentação bancária. Ônus da prova do devedor quanto a fatos determinantes da impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC) não satisfeito. Descabimento da interpretação ampliativa que pretende alcançados pela previsão do art. 833, X, do CPC, todos os depósitos bancários inferiores a quarenta salários-mínimos, inclusive em contas-correntes comuns. Decisão agravada parcialmente reformada. Agravo de instrumento dos executados parcialmente provido." Agravo de Instrumento nº 2094443-06.2023-06.8.26.0000, Relator o eminente Desembargador Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 30/06/2023 (www.tjsp.jus.br). É o relatório do essencial. Decido. Sem embargo do acolhimento da preliminar alusiva ao foro de eleição, como se verá adiante, para se evitar prejuízo à parte, convém que seja desde logo determinado o cumprimento do v. Acórdão do Agravo de Instrumento referido linhas atrás. Nessa ordem de ideias, cumpra-se o v. Acórdão, expeça-se MLE da quantia de R$ 8.279,04 em favor de Wanderson, como determinado (fls. 455). Após, como as partes elegeram o foro da Comarca de São Paulo (fls. 25), não há impedimento, ou dificuldade acentuada de acesso ao Judiciário. Trata-se de processo digital, e a distância entre esta e a Comarca do foro de eleição é de cerca de 230 Km. Além disso, a ligação entre ambas se faz por sistema viário moderno. Nesse contexto, não se divisa com qualquer abusividade ou ilegalidade no concernente à eleição de foro. O Colendo Superior Tribunal da Justiça, consagrando a validade e a eficácia do foro de eleição, decidiu recentemente, que: "EMENTA. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. " [destaquei] REsp 1675012/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, vu, j. 08/08/2017 Nesse contexto, acolho a exceção de incompetência, de modo que determino, observadas as formalidades legais, a remessa dos autos à Comarca da Capital. Intimem-se. São Carlos, 03 de julho de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704S/P), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482S/P), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Marta Maria Milanetti Vieira ajuizou execução, contra a Eagle Invest Consultoria e Serviços de Intermediação de Ativos Ltda., Wanderson Bonfim Barbeiro e Jaison Costa de Lima com a desconsideração da personalidade jurídica, e pedido de arresto. Apontou o valor devido de R$ 331.190,00; acusou a existência de elementos que, supostamente, caracterizam o crime de "pirâmide" ou "esquema de pirâmide". Pediu o benefício da justiça gratuita ou diferimento do recolhimento da taxa judiciária (fls. 1/12). A decisão de fls. 65/69 ordenou a emenda da inicial; rejeitou o diferimento do recolhimento da taxa judiciária; e determinou a comprovação do direito ao benefício da justiça gratuita. A inicial foi emendada com a reiteração do pedido de diferimento do pagamento das custas, ou a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 74/76). O benefício da justiça gratuita foi indeferido, anotando-se que o pedido de diferimento do pagamento das custas já fora indeferido (fls. 121/122). A credora recolheu a taxa judiciária (fls. 131). Foi deferida a medida cautelar de arresto pelo Sistema SISBAJUD, com repetição, além da pesquisa pelo Sistema RENAJUD (fls. 143/149). Wanderson Bonfim Barbeiro ofereceu petição, aduzindo, preliminarmente, a incompetência, em razão do foro contratual de eleição e a ilegitimidade de parte. Pleiteou a tutela de urgência para o desbloqueio da conta salário, que não é suscetível de penhora. As partes fizeram um acordo, no qual Wanderson e Jailson providenciariam a habilitação no processo de inventário, para viabilizar um ajuste de pagamento, conforme as possibilidades; naquela oportunidade, a ora credora, dissera que não daria seguimento ao presente feito. Havia cláusula prevendo o risco do investimento. Os recursos da empresa Eagle estavam em nome do principal trader, que se suicidou em junho de 2021. Tal fato acarreta o reconhecimento do caso fortuito ou força maior. Já promoveu a habilitação no inventário, visando a recuperar o dinheiro "que também é da exequente". Do montante investido pela credora, já lhe foram restituídos R$ 133.000,00, e o restante será devolvido quando receber o montante questionado no inventário. Não é viável a desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser processada no incidente próprio. A atividade da empresa Eagle não era ilegal, "não eram pirâmides". Requereu, ao fim: a) o desbloqueio da conta salário; b) a extinção da execução pela incompetência; c) a extinção do processo sem a resolução do mérito por falta do incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica; d) intimação da credora para que se manifeste sobre o pedido de extinção do processo; e) o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; f) a rejeição da execução (fls. 156/171). Jailson Costa de Lima atravessou petição, reproduzindo, na parte essencial, os termos da petição de Wanderson B. Barbeiro (fls. 173/190). A credora apresentou manifestação sobre as petições dos executados, na qual, dentre outras coisas, rebateu a alegação pertinente ao acordo, afirmando que a alegação é inverídica e de má-fé (fls. 196/201). Wanderson reiterou o pedido de desbloqueio (fls. 205/212; 218/219), sobre o qual (1º) a credora foi instada a se manifestar (fls. 214/216). Jailson também pleiteou o desbloqueio (fls. 223/224). A credora não concordou com os pretendidos desbloqueios (fls. 230/232). Os pedidos de desbloqueio foram indeferidos (fls. 255/260). A credora pleiteou a penhora de 30% dos salários do executado Wanderson (fls. 294/295), bem como sobre os direitos que Wanderson tem sobre o imóvel objeto da matrícula 052010 do Registro de Imóveis de Itatiba (fls. 305/306). A credora pleiteou o levantamento do valor penhorado de R$ 17.451,90 a fls. 336/337 fls. 355. Wanderson e Jailson se opuseram às penhoras dos respectivos salários, alegando que tal medida pode inviabilizar o sustento das correspondentes famílias. Os requeridos ainda propuseram um acordo para o pagamento de R$ 217.000,00, atualizados em com juros de 0,7% ao mês após a morte do trader. E ainda, deixariam a requerente liberar o valor bloqueado e pagariam mensalmente, o valor de R$ 2.000,00, se pedir a suspensão do processo, até a venda da casa. O processo poderia ser suspenso por um tempo determinado de um ano (por exemplo). Pediram o indeferimento da penhora dos salários (fls. 357/370). A Caixa Econômica Federal (CEF), credora fiduciária, sustentou a inviabilidade da penhora sobre os direitos dos devedores (fls. 385/387). A credora manteve o pedido de penhora de salários dos demandados, e requereu a penhora dos direitos dos executados Wanderson e Jailson sobre os veículo GGP 2G75 e FXP 6H60 (fls. 474/381), com a intimação do credor fiduciário da penhora e para que informe o valor já pago e o saldo a pagar. A petição da CEF não merece acolhimento, na medida em que a penhora está restrita aos direitos do devedor fiduciário. Reiterou o pedido de expedição de guias (fls. 410/411). Os requeridos reiteraram as manifestações anteriores, especialmente, quanto à inviabilidade: a) da penhora do imóvel alienado à CEF; b) dos salários dos devedores. Disseram que a empresa ainda não foi citada. Renovaram a proposta conciliatória: "Inclusive, foi até proposto para a Requerente que caso ela concorde com a suspensão da execução, os Requeridos confirmariam o valor de R$ 217.000,00 corrigidos com juros de 0,7% ao mês após a morte do trader. Deixando a Requerente liberar o valor bloqueado e pagariam mensalmente o valor de R$ 2.000,00 somente para a Requerente se ela pedir a suspensão desse processo até que seja realizada a venda da casa. (...) O processo poderia ser suspenso por um tempo determinado (por exemplo, um ano), que seja compatível para que dê tempo para a obra ser concluída e a sua venda. " (fls. 421). Requereram a juntada de partes do processo de inventário, no qual os demandados, segundo alegam, detêm um crédito em torno de R$ 2.000.000,00, o qual oferecem à penhora, para garantir a execução (fls. 412/423). Wanderson Bonfim Barbeiro renovou o pedido de desbloqueio do montante de R$ 8.518,99, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 2094443-06.2023.8.26.000 (fls. 451). Constou da ementa do v. Acórdão do Agravo de Instrumento: "Processual. Execução fundada em título executivo extrajudicial. Bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud. Insurgência dos executados. Comprovação de incidência da constrição sobre salário do coexecutado Wanderson, sendo de rigor a liberação da verba. Coexecutado Jailson que, todavia, não apresentou extrato completo da movimentação bancária. Ônus da prova do devedor quanto a fatos determinantes da impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC) não satisfeito. Descabimento da interpretação ampliativa que pretende alcançados pela previsão do art. 833, X, do CPC, todos os depósitos bancários inferiores a quarenta salários-mínimos, inclusive em contas-correntes comuns. Decisão agravada parcialmente reformada. Agravo de instrumento dos executados parcialmente provido." Agravo de Instrumento nº 2094443-06.2023-06.8.26.0000, Relator o eminente Desembargador Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 30/06/2023 (www.tjsp.jus.br). É o relatório do essencial. Decido. Sem embargo do acolhimento da preliminar alusiva ao foro de eleição, como se verá adiante, para se evitar prejuízo à parte, convém que seja desde logo determinado o cumprimento do v. Acórdão do Agravo de Instrumento referido linhas atrás. Nessa ordem de ideias, cumpra-se o v. Acórdão, expeça-se MLE da quantia de R$ 8.279,04 em favor de Wanderson, como determinado (fls. 455). Após, como as partes elegeram o foro da Comarca de São Paulo (fls. 25), não há impedimento, ou dificuldade acentuada de acesso ao Judiciário. Trata-se de processo digital, e a distância entre esta e a Comarca do foro de eleição é de cerca de 230 Km. Além disso, a ligação entre ambas se faz por sistema viário moderno. Nesse contexto, não se divisa com qualquer abusividade ou ilegalidade no concernente à eleição de foro. O Colendo Superior Tribunal da Justiça, consagrando a validade e a eficácia do foro de eleição, decidiu recentemente, que: "EMENTA. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. " [destaquei] REsp 1675012/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, vu, j. 08/08/2017 Nesse contexto, acolho a exceção de incompetência, de modo que determino, observadas as formalidades legais, a remessa dos autos à Comarca da Capital. Intimem-se. São Carlos, 03 de julho de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) |
| 03/07/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70102985-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/07/2023 11:42 |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70094695-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 15:21 |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70089603-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 11:41 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO:Fica o exequente intimado na pessoa de seu advogado de que se encontra disponível o boleto via ARISP, para o pagamento. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO:Fica o exequente intimado na pessoa de seu advogado de que se encontra disponível o boleto via ARISP, para o pagamento. |
| 12/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a petição e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal às fls. 385/402. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a petição e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal às fls. 385/402. |
| 03/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70083610-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 20:11 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ~ Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisas, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP) |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ~ Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisas, no prazo de 05 dias. |
| 01/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2023 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre o teor da petição e documentos apresentados pelos executados às fls. 357/370. Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente sobre o teor da petição e documentos apresentados pelos executados às fls. 357/370. |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70082621-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 21:37 |
| 25/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70079409-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/05/2023 14:08 |
| 19/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
"Cumprindo o que foi determinado na r. Decisão de fl. 1.032, efetuei os procedimentos eletrônicos da penhora junto a ARISP que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 52010, conforme comprovantes que seguem. Fica o exequente INTIMADO, de que os títulos foram prenotados sob o nº (PROTOCOLO PH000466605) e ficarão no aguardo por 30 dias a comprovação do pagamento do respectivo boleto, o qual, caso não lhe seja enviado através do e-mail fornecido, deverá ser obtidos através do próprio sistema ARISP". |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no item "2" da decisão de fls. 255/260, haver providenciado a liberação, nos autos, do resultado definitivo da ordem protocolada a fls. 246, bem como haver encartado os comprovantes de depósitos judiciais referentes às transferências dos valores bloqueados, conforme fls. 318/349. e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Vista às partes da certidão supra. Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP) |
| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no item "2" da decisão de fls. 255/260, haver providenciado a liberação, nos autos, do resultado definitivo da ordem protocolada a fls. 246, bem como haver encartado os comprovantes de depósitos judiciais referentes às transferências dos valores bloqueados, conforme fls. 318/349. e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Vista às partes da certidão supra. |
| 17/05/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 17/05/2023 |
Documento Juntado
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| 17/05/2023 |
Documento Juntado
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| 17/05/2023 |
Documento Juntado
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| 17/05/2023 |
Documento Juntado
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| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2023 Teor do ato: Ciência da não concessão do efeito suspensivo ao agravo. Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP) |
| 16/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da não concessão do efeito suspensivo ao agravo. |
| 16/05/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 16/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70072313-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 16:10 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2023 Teor do ato: Vistos etc. 1. Considerando a orientação da jurisprudência, defiro e penhora dos direitos de Wanderson Bonfim Barbeiro, sobre o imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, objeto da matrícula 52010, do Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba: Lote 12, da Quadra 16, do Loteamento Residencial Vale das Águas, localizado na Rodovia Romildo Prado, Bairro Tapera Grande, na comarca de Itatiba. Lavre-se o termo de penhora. Após, com o recolhimento da taxa própria, intime-se a Credora Caixa Econômica Federal por carta. 2. Intimem-se os requeridos para que se manifestem, em 10 (dez) dias, quanto ao pedido de penhora de parte dos respectivos salários. 3. Noutro bordo, se em termos o recolhimento das taxas correspondentes, defiro as pesquisas no âmbito do RENAJUD. 4. Defiro, se suficiente a taxa respectiva, o pedido de intimação da executada Eagle pelo correio, no endereço de fls. 263. Intimem-se. São Carlos, 11 de maio de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. 1. Considerando a orientação da jurisprudência, defiro e penhora dos direitos de Wanderson Bonfim Barbeiro, sobre o imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, objeto da matrícula 52010, do Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba: Lote 12, da Quadra 16, do Loteamento Residencial Vale das Águas, localizado na Rodovia Romildo Prado, Bairro Tapera Grande, na comarca de Itatiba. Lavre-se o termo de penhora. Após, com o recolhimento da taxa própria, intime-se a Credora Caixa Econômica Federal por carta. 2. Intimem-se os requeridos para que se manifestem, em 10 (dez) dias, quanto ao pedido de penhora de parte dos respectivos salários. 3. Noutro bordo, se em termos o recolhimento das taxas correspondentes, defiro as pesquisas no âmbito do RENAJUD. 4. Defiro, se suficiente a taxa respectiva, o pedido de intimação da executada Eagle pelo correio, no endereço de fls. 263. Intimem-se. São Carlos, 11 de maio de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70066362-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 18:45 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Vistos etc. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento (processo nº 2094443-06.2023.8.26.0000 - fls. 266/287), sem notícia, por ora, da concessão de efeito suspensivo/ativo. Intimem-se. São Carlos, 24 de abril de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento (processo nº 2094443-06.2023.8.26.0000 - fls. 266/287), sem notícia, por ora, da concessão de efeito suspensivo/ativo. Intimem-se. São Carlos, 24 de abril de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70059473-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/04/2023 08:47 |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisas, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP) |
| 21/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisas, no prazo de 05 dias. |
| 21/04/2023 |
Documento Juntado
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| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Vistos etc. 1. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 150/156, que constatou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, com determinação de bloqueio dos ativos financeiros da parte demandada. Destacou-se o risco de dano com relação ao valor investido pela exequente. Ora, havendo indícios de conduta contrária ao ordenamento jurídico, com suposta prática de "esquema pirâmide", objetivando lesar investidores de boa-fé, mostrou-se cabível a decretação da medida. De todo modo, a medida, tomada em cognição não exauriente, é reversível, e poderá ser reexaminada após instrução processual no âmbito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão está devidamente fundamentada. O que não cabe no processo civil é o debate das decisões judiciais. Diante da decisão judicial, a parte tem dois caminhos a seguir: concordar, ou recorrer; debater não está previsto na Lei. A razão é primária: não cabe ao Juízo decidir indefinidamente matéria já apreciada. A rigor, em caso de inconformismo, o Sistema dispõe dos instrumentos adequados para o reexame da matéria. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, como se sabe, há proteção legal ao salário e à quantia depositada em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, a questão deve ser analisada concretamente, desde que comprovada a impenhorabilidade da verba constrita e que inexistente abuso de direito ou má-fé do devedor. Ou seja, trata-se de garantia que não pode ser reconhecida indistintamente. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. - destaquei REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014. Mais recentemente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. - destaquei AgInt no AREsp n. 2.152.036/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (...) A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. - destaquei EDcl no AgInt no AREsp n. 2.191.093/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023. E, no caso vertente, os pleitos de desbloqueio devem ser rejeitados. Primeiro porque não houve comprovação da alegada impenhorabilidade. Sequer foram apresentados extratos bancários e declarações de imposto de renda. E segundo porque há probabilidade nos indícios de ilicitude em desfavor da exequente, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Pelo que deflui dos autos, conforme consignado alhures, houve comprovação da contratação do serviço de intermediação de investimentos, no qual a executada se obrigara a devolver o capital investido após 12 meses e a efetuar depósitos mensais de 3% do valor investido, bem como das transferências de recursos para a conta do sócio Wanderson Bonfim Barbeiro. Os valores investidos não foram restituídos à exequente, que apresentou sérias alegações relacionadas à ilicitude das operações da empresa, a qual não possui registro para atuar no mercado financeiro. Apontou-se, ainda, se tratar de "esquema pirâmide", e que os valores aportados nunca transitaram pela conta da empresa-executada, pois os sócios entregavam os recursos captados para terceiro operar, em seu próprio nome, no mercado financeiro. Aparentemente, não ocorreu mero descumprimento contratual, havendo, na verdade, sinais de prática contrária ao ordenamento, sendo prudente a manutenção do arresto cautelar, resguardando-se o resultado útil do processo. Nessa ordem de ideias, a rejeição dos pedidos de desbloqueio formulados pelos correqueridos Wanderson Bonfim Barbeiro e Jailson Costa de Lima é medida que se impõe, mantendo-se, por ora, as contrições. 2. Com o término do comando perante o sistema SISBAJUD, providencie-se a liberação, nos autos, do resultado definitivo da ordem protocolada, promovendo-se a transferência para conta judicial e dando-se ciência às partes, por ato ordinatório, do valor total constrito. 3. Cumpra-se o determinado a fls. 215, item 3, com a realização da pesquisa de endereços da coexecutada Eagle Invest pelo sistema INFOJUD, observando-se a taxa recolhida a fls. 191/193. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a autora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intimem-se. São Carlos, 19 de abril de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. 1. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 150/156, que constatou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, com determinação de bloqueio dos ativos financeiros da parte demandada. Destacou-se o risco de dano com relação ao valor investido pela exequente. Ora, havendo indícios de conduta contrária ao ordenamento jurídico, com suposta prática de "esquema pirâmide", objetivando lesar investidores de boa-fé, mostrou-se cabível a decretação da medida. De todo modo, a medida, tomada em cognição não exauriente, é reversível, e poderá ser reexaminada após instrução processual no âmbito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão está devidamente fundamentada. O que não cabe no processo civil é o debate das decisões judiciais. Diante da decisão judicial, a parte tem dois caminhos a seguir: concordar, ou recorrer; debater não está previsto na Lei. A razão é primária: não cabe ao Juízo decidir indefinidamente matéria já apreciada. A rigor, em caso de inconformismo, o Sistema dispõe dos instrumentos adequados para o reexame da matéria. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, como se sabe, há proteção legal ao salário e à quantia depositada em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, a questão deve ser analisada concretamente, desde que comprovada a impenhorabilidade da verba constrita e que inexistente abuso de direito ou má-fé do devedor. Ou seja, trata-se de garantia que não pode ser reconhecida indistintamente. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. - destaquei REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014. Mais recentemente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. - destaquei AgInt no AREsp n. 2.152.036/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (...) A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. - destaquei EDcl no AgInt no AREsp n. 2.191.093/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023. E, no caso vertente, os pleitos de desbloqueio devem ser rejeitados. Primeiro porque não houve comprovação da alegada impenhorabilidade. Sequer foram apresentados extratos bancários e declarações de imposto de renda. E segundo porque há probabilidade nos indícios de ilicitude em desfavor da exequente, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Pelo que deflui dos autos, conforme consignado alhures, houve comprovação da contratação do serviço de intermediação de investimentos, no qual a executada se obrigara a devolver o capital investido após 12 meses e a efetuar depósitos mensais de 3% do valor investido, bem como das transferências de recursos para a conta do sócio Wanderson Bonfim Barbeiro. Os valores investidos não foram restituídos à exequente, que apresentou sérias alegações relacionadas à ilicitude das operações da empresa, a qual não possui registro para atuar no mercado financeiro. Apontou-se, ainda, se tratar de "esquema pirâmide", e que os valores aportados nunca transitaram pela conta da empresa-executada, pois os sócios entregavam os recursos captados para terceiro operar, em seu próprio nome, no mercado financeiro. Aparentemente, não ocorreu mero descumprimento contratual, havendo, na verdade, sinais de prática contrária ao ordenamento, sendo prudente a manutenção do arresto cautelar, resguardando-se o resultado útil do processo. Nessa ordem de ideias, a rejeição dos pedidos de desbloqueio formulados pelos correqueridos Wanderson Bonfim Barbeiro e Jailson Costa de Lima é medida que se impõe, mantendo-se, por ora, as contrições. 2. Com o término do comando perante o sistema SISBAJUD, providencie-se a liberação, nos autos, do resultado definitivo da ordem protocolada, promovendo-se a transferência para conta judicial e dando-se ciência às partes, por ato ordinatório, do valor total constrito. 3. Cumpra-se o determinado a fls. 215, item 3, com a realização da pesquisa de endereços da coexecutada Eagle Invest pelo sistema INFOJUD, observando-se a taxa recolhida a fls. 191/193. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a autora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intimem-se. São Carlos, 19 de abril de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) |
| 19/04/2023 |
Documento Juntado
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| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70057886-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 11:57 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2023 Teor do ato: Vistos etc. 1. Considerando, por um lado, o pedido do credor de reaver seus ativos, e o pedido do devedor, com base na tese da impenhorabilidade, por outro; de modo a equilibrar os interesses contrapostos, reduzo o prazo fixado para manifestação da parte autora (fls. 204) a 48 horas. 2. Com a manifestação da parte, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos com urgência. Intimem-se. São Carlos, 14 de abril de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP) |
| 14/04/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70055000-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/04/2023 11:02 |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. 1. Considerando, por um lado, o pedido do credor de reaver seus ativos, e o pedido do devedor, com base na tese da impenhorabilidade, por outro; de modo a equilibrar os interesses contrapostos, reduzo o prazo fixado para manifestação da parte autora (fls. 204) a 48 horas. 2. Com a manifestação da parte, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos com urgência. Intimem-se. São Carlos, 14 de abril de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70054803-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/04/2023 08:18 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2023 Teor do ato: Vistos etc. 1. Considerando a fundamentação suscitada a fls. 194/201, quanto ao pedido de desbloqueio, com lastro na diretriz traçada pelo art. 10,doCódigodeProcessoCivil determino a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Se a referida peça processual contiver documento(s), a(s) parte(s) já ficará(ão) igualmente intimada(s) a manifestar sobre ele(s). 2. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos com urgência. 3. Proceda-se à pesquisa de endereços da correquerida Eagle Invest pelo sistema INFOJUD, observando-se a taxa recolhida a fls. 191/193. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a autora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intimem-se. São Carlos, 13 de abril de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. 1. Considerando a fundamentação suscitada a fls. 194/201, quanto ao pedido de desbloqueio, com lastro na diretriz traçada pelo art. 10,doCódigodeProcessoCivil determino a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Se a referida peça processual contiver documento(s), a(s) parte(s) já ficará(ão) igualmente intimada(s) a manifestar sobre ele(s). 2. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos com urgência. 3. Proceda-se à pesquisa de endereços da correquerida Eagle Invest pelo sistema INFOJUD, observando-se a taxa recolhida a fls. 191/193. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a autora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intimem-se. São Carlos, 13 de abril de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70053987-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/04/2023 19:56 |
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70050527-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 14:36 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2023 Teor do ato: Vistos etc. 1. Determino a intimação da parte demandante, para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que são contados em horas a partir da publicação ou da ciência inequívoca desta Decisão, sobre as petições de fls. 145/180, notadamente sobre o pedido de desbloqueio e alegação de acordo realizado entre as partes. Se a referida peça processual contiver documento(s), a(s) parte(s) já ficará(ão) igualmente intimada(s) a manifestar sobre ele(s). 2. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos com urgência. 3. Sem prejuízo, dê-se ciência à autora do aviso de recebimento negativo, referente à citação da corré Eagle Invest Consultoria e Serviço de Intermediação de Ativos Ltda (fls. 139). Intimem-se. São Carlos, 30 de março de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB 259198/SP), Adriano Fernandes (OAB 387482/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. 1. Determino a intimação da parte demandante, para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que são contados em horas a partir da publicação ou da ciência inequívoca desta Decisão, sobre as petições de fls. 145/180, notadamente sobre o pedido de desbloqueio e alegação de acordo realizado entre as partes. Se a referida peça processual contiver documento(s), a(s) parte(s) já ficará(ão) igualmente intimada(s) a manifestar sobre ele(s). 2. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos com urgência. 3. Sem prejuízo, dê-se ciência à autora do aviso de recebimento negativo, referente à citação da corré Eagle Invest Consultoria e Serviço de Intermediação de Ativos Ltda (fls. 139). Intimem-se. São Carlos, 30 de março de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70046432-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/03/2023 22:55 |
| 29/03/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70046429-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/03/2023 22:42 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Exequente: vista dos Ars negativos de fls. 139 e 140. Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP) |
| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: vista dos Ars negativos de fls. 139 e 140. |
| 18/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA540730854TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jailson Costa de Lima Diligência : 15/03/2023 |
| 18/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA540730845TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wanderson Bonfim Barbeiro |
| 18/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA540730837TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eagle Invest Consultoria e Serviços de Intermediação de Ativos Ltda |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando o encarte de informações sigilosas, as quais não podem ser arquivadas em separado, com fundamento no art. 189, inc. I, do Código de Processo Civil, decreto o segredo de justiça [recurso repetitivo: REsp 1.349.363-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, v.u., j. em 22/05/2013 (www.stj.jus.br) NSCGJ, art. 121-B e 1.263, parágrafo único]. Providencie o Cartório a devida anotação (NSCGJ, art. 61, inc. III). Tutela de Urgência. Arresto cautelar. 2. Consigne-se que não há relevância em se distinguir as probabilidades da tutela antecipada e da tutela cautelar. Eduardo Arruda Alvim, com a costumeira percuciência adverte que: "Já naquele tempo [CPC/73], entendíamos não haver nenhuma distinção prática entre ambas, a despeito da diferença terminológica. O código, portanto, reforçou tal entendimento, deixando claro que não há distinção entre a probabilidade que autoriza a concessão de tutela antecipada e a probabilidade que autoriza a concessão de tutela cautelar." A exequente comprovou a contratação para o serviço de intermediação de investimentos ("operações de trading no mercado de capitais"), com instrumento assinado por duas testemunhas, no qual a executada se obrigara a devolver o capital investido após 12 meses e a efetuar depósitos mensais de 3% do valor investido (fls. 20/26). Comprovou, também, as transferências de recursos para a conta do sócio Wanderson Bonfim Barbeiro (fls. 43/46 e 77). Alegou que, por conta do descumprimento contratual (ausência de recebimento dos juros), solicitou o resgate do saldo investido. Todavia, não houve restituição, nem mesmo após a notificação extrajudicial (fls. 78/79). Argumentou que a executada e os sócios entregavam os recursos captados para terceiro operar, em seu próprio nome, no mercado financeiro. Os valores aportados nunca transitaram pela conta da empresa-executada. Apresentou cópia do inventário do terceiro ("trader"), no qual os sócios da executada figuram como credores (fls. 50/61). Arguiu que se trata de "esquema pirâmide", e demonstrou que a empresa não possui registro para operar no mercado financeiro (fls. 62). Portanto, a princípio, vislumbra-se o risco de dano com relação ao valor investido pela exequente. O exame dos argumentos perfilados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, permitem a constatação da probabilidade do direito, e do risco de (ampliação do) dano. Por outra parte, não se vislumbra a irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil CPC. Diante desse quadro, presentes os pressupostos legais, com os subsídios do art. 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e com fundamento nos artigos 303 e seguintes do CPC, defiro a tutela cautelar/antecipada determinando o bloqueio, em nome da parte demandada (Eagle Invest Consultoria e Serviços de Intermediação de Ativos Ltda., Wanderson Bonfim Barbeiro e Jailson Costa de Lima), dos ativos financeiros, pelo sistema eletrônico SISBAJUD, ficando a indisponibilidade adstrita ao valor indicado na inicial (R$ 331.190,00). Considerando o pedido de repetição, lance-se o comando de repetição em 30 (trinta) dias. Sendo negativo o bloqueio, providencie-se a pesquisa de bens pelos sistema RENAJUD. A realização dos atos ficará condicionada ao recolhimento da taxa necessária (SISBAJUD: ordem de bloqueio reiterada - 3 UFESPs; RENAJUD: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições: 1 UFESP guia FEDT código 434-1. Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 34,26). Desconsideração da personalidade jurídica. 3. Quanto aos sócios indicados, Wanderson Bonfim Barbeiro e Jailson Costa de Lima: Cite(m)-se, nos termos do art. 135, do Código de Processo Civil, para manifestação e eventual requerimento de provas, no prazo 15 (quinze) dias úteis. Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), com a consequente desconsideração da personalidade jurídica, como requerido. Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único, do CPC). A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Inicial execução. 4. Quanto à executada, Eagle Invest Consultoria e Serviços de Intermediação de Ativos Ltda, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias e, desde que requerido pelo credor, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO, CARTA OU OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Carlos, 17 de fevereiro de 2023 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP) |
| 17/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Considerando o encarte de informações sigilosas, as quais não podem ser arquivadas em separado, com fundamento no art. 189, inc. I, do Código de Processo Civil, decreto o segredo de justiça [recurso repetitivo: REsp 1.349.363-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, v.u., j. em 22/05/2013 (www.stj.jus.br) NSCGJ, art. 121-B e 1.263, parágrafo único]. Providencie o Cartório a devida anotação (NSCGJ, art. 61, inc. III). Tutela de Urgência. Arresto cautelar. 2. Consigne-se que não há relevância em se distinguir as probabilidades da tutela antecipada e da tutela cautelar. Eduardo Arruda Alvim, com a costumeira percuciência adverte que: "Já naquele tempo [CPC/73], entendíamos não haver nenhuma distinção prática entre ambas, a despeito da diferença terminológica. O código, portanto, reforçou tal entendimento, deixando claro que não há distinção entre a probabilidade que autoriza a concessão de tutela antecipada e a probabilidade que autoriza a concessão de tutela cautelar." A exequente comprovou a contratação para o serviço de intermediação de investimentos ("operações de trading no mercado de capitais"), com instrumento assinado por duas testemunhas, no qual a executada se obrigara a devolver o capital investido após 12 meses e a efetuar depósitos mensais de 3% do valor investido (fls. 20/26). Comprovou, também, as transferências de recursos para a conta do sócio Wanderson Bonfim Barbeiro (fls. 43/46 e 77). Alegou que, por conta do descumprimento contratual (ausência de recebimento dos juros), solicitou o resgate do saldo investido. Todavia, não houve restituição, nem mesmo após a notificação extrajudicial (fls. 78/79). Argumentou que a executada e os sócios entregavam os recursos captados para terceiro operar, em seu próprio nome, no mercado financeiro. Os valores aportados nunca transitaram pela conta da empresa-executada. Apresentou cópia do inventário do terceiro ("trader"), no qual os sócios da executada figuram como credores (fls. 50/61). Arguiu que se trata de "esquema pirâmide", e demonstrou que a empresa não possui registro para operar no mercado financeiro (fls. 62). Portanto, a princípio, vislumbra-se o risco de dano com relação ao valor investido pela exequente. O exame dos argumentos perfilados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, permitem a constatação da probabilidade do direito, e do risco de (ampliação do) dano. Por outra parte, não se vislumbra a irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil CPC. Diante desse quadro, presentes os pressupostos legais, com os subsídios do art. 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e com fundamento nos artigos 303 e seguintes do CPC, defiro a tutela cautelar/antecipada determinando o bloqueio, em nome da parte demandada (Eagle Invest Consultoria e Serviços de Intermediação de Ativos Ltda., Wanderson Bonfim Barbeiro e Jailson Costa de Lima), dos ativos financeiros, pelo sistema eletrônico SISBAJUD, ficando a indisponibilidade adstrita ao valor indicado na inicial (R$ 331.190,00). Considerando o pedido de repetição, lance-se o comando de repetição em 30 (trinta) dias. Sendo negativo o bloqueio, providencie-se a pesquisa de bens pelos sistema RENAJUD. A realização dos atos ficará condicionada ao recolhimento da taxa necessária (SISBAJUD: ordem de bloqueio reiterada - 3 UFESPs; RENAJUD: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições: 1 UFESP guia FEDT código 434-1. Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 34,26). Desconsideração da personalidade jurídica. 3. Quanto aos sócios indicados, Wanderson Bonfim Barbeiro e Jailson Costa de Lima: Cite(m)-se, nos termos do art. 135, do Código de Processo Civil, para manifestação e eventual requerimento de provas, no prazo 15 (quinze) dias úteis. Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), com a consequente desconsideração da personalidade jurídica, como requerido. Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único, do CPC). A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Inicial execução. 4. Quanto à executada, Eagle Invest Consultoria e Serviços de Intermediação de Ativos Ltda, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias e, desde que requerido pelo credor, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO, CARTA OU OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Carlos, 17 de fevereiro de 2023 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70019977-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 16:03 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Vistos, 1. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à exequente, uma vez que a concessão da gratuidade processual depende de comprovação de que aquele que a pleiteia não pode suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, o qual não restou comprovado através da documentação apresentada (fls. 81/106). 2. Quanto ao diferimento das custas para o final do processo, a questão já foi apreciada (fls. 65/69). Como é sabido, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Ademais, a teor do art. 508, do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A razão é primária: não cabe ao Juízo decidir indefinidamente matéria já apreciada. A rigor, em caso de inconformismo, o Sistema dispõe dos instrumentos adequados para o reexame da matéria. Indefere-se, pois, a pretensão. 3. Após, com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me. Intime-se. São Carlos, 16 de janeiro de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP) |
| 16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à exequente, uma vez que a concessão da gratuidade processual depende de comprovação de que aquele que a pleiteia não pode suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, o qual não restou comprovado através da documentação apresentada (fls. 81/106). 2. Quanto ao diferimento das custas para o final do processo, a questão já foi apreciada (fls. 65/69). Como é sabido, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Ademais, a teor do art. 508, do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A razão é primária: não cabe ao Juízo decidir indefinidamente matéria já apreciada. A rigor, em caso de inconformismo, o Sistema dispõe dos instrumentos adequados para o reexame da matéria. Indefere-se, pois, a pretensão. 3. Após, com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me. Intime-se. São Carlos, 16 de janeiro de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCL.22.70174782-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/11/2022 15:20 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2022 Teor do ato: Vistos, 1. A exequente deverá emendar a petição inicial, apresentando o comprovante da transferência do valor de R$ 150.000,00, promovendo a qualificação completa das partes, com a indicação das respectivas profissões (art. 319, inc. II, do CPC), bem como regularizando o demonstrativo do débito, com a informação do índice de correção monetária adotado, taxa de juros aplicada, e termos inicial e final de incidência (art. 798, parágrafo único, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Além disso, deverá regularizar a digitalização do documento de fls. 47/49, apresentando-o de forma legível. 2. O artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003 autoriza o diferimento do recolhimento da taxa judiciária quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira nos seguintes casos: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Todavia, como se vê, o caso em tela não se subsume às hipóteses legais, devendo, portanto, ser indeferido o pedido. Nesse contexto, aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária no valor de 1% (um por cento) do valor da causa (valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP) no código 230-6 da DARE-SP; e o necessário para realização da citação (taxa postal no valor de R$ 29,70 por endereço na guia do F.E.D.T.J. ou taxa de diligência na guia de condução do oficial de justiça no valor de R$ 95,91 por réu), ou a comprovação da gratuidade de justiça. Justiça gratuita. 3. Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Nesse contexto, assino à parte, que pretende o benefício da justiça gratuita, o prazo de dez dias, para que apresente as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, ou comprovação idônea, sob pena de indeferimento do benefício. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. São Carlos, 19 de outubro de 2022. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Advogados(s): Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP) |
| 19/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. A exequente deverá emendar a petição inicial, apresentando o comprovante da transferência do valor de R$ 150.000,00, promovendo a qualificação completa das partes, com a indicação das respectivas profissões (art. 319, inc. II, do CPC), bem como regularizando o demonstrativo do débito, com a informação do índice de correção monetária adotado, taxa de juros aplicada, e termos inicial e final de incidência (art. 798, parágrafo único, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Além disso, deverá regularizar a digitalização do documento de fls. 47/49, apresentando-o de forma legível. 2. O artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003 autoriza o diferimento do recolhimento da taxa judiciária quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira nos seguintes casos: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Todavia, como se vê, o caso em tela não se subsume às hipóteses legais, devendo, portanto, ser indeferido o pedido. Nesse contexto, aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária no valor de 1% (um por cento) do valor da causa (valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP) no código 230-6 da DARE-SP; e o necessário para realização da citação (taxa postal no valor de R$ 29,70 por endereço na guia do F.E.D.T.J. ou taxa de diligência na guia de condução do oficial de justiça no valor de R$ 95,91 por réu), ou a comprovação da gratuidade de justiça. Justiça gratuita. 3. Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Nesse contexto, assino à parte, que pretende o benefício da justiça gratuita, o prazo de dez dias, para que apresente as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, ou comprovação idônea, sob pena de indeferimento do benefício. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. São Carlos, 19 de outubro de 2022. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2022 |
Emenda à Inicial |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 29/03/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/03/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/04/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/04/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/08/2023 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 02/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 13/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Pedido de Penhora |
| 23/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 31/05/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/08/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 06/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 30/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 08/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/05/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 29/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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