| Exeqte |
SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
Advogado: José Alfredo Albertin Delandrea Advogada: Danielly Vieira Delandrea |
| Exectda | Amanda Mariana A das Dores |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2026 Teor do ato: Vistos etc. Requisite-se a última declaração de Imposto de Renda em nome da parte executada pelo Infojud. Com o resultado, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 15 dias. Na hipótese de encarte de informações sigilosas, providencie-se a classificação do documento sigiloso, nos termos do Provimento CG 13/2023 e do art. 1.263, §1º, das NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Requisite-se a última declaração de Imposto de Renda em nome da parte executada pelo Infojud. Com o resultado, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 15 dias. Na hipótese de encarte de informações sigilosas, providencie-se a classificação do documento sigiloso, nos termos do Provimento CG 13/2023 e do art. 1.263, §1º, das NSCGJ. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70048178-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2026 15:28 |
| 27/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2026 Teor do ato: Vistos etc. Requisite-se a última declaração de Imposto de Renda em nome da parte executada pelo Infojud. Com o resultado, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 15 dias. Na hipótese de encarte de informações sigilosas, providencie-se a classificação do documento sigiloso, nos termos do Provimento CG 13/2023 e do art. 1.263, §1º, das NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Requisite-se a última declaração de Imposto de Renda em nome da parte executada pelo Infojud. Com o resultado, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 15 dias. Na hipótese de encarte de informações sigilosas, providencie-se a classificação do documento sigiloso, nos termos do Provimento CG 13/2023 e do art. 1.263, §1º, das NSCGJ. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70048178-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2026 15:28 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2026 Teor do ato: Providencie o interessado, em 15 dias, o recolhimento da taxa para a realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s) (guia FEDTJ - código 434-1). - R$ 38,42 - Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Infoseg, Censec, CRCJud, Serasajud, Sniper, Prevjud e CPFL; - R$ 115,26 - Sisbajud - ordem de bloqueio reiterada por 30 dias. (Valores por CPF/CNPJ e por sistema a ser pesquisado). Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado, em 15 dias, o recolhimento da taxa para a realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s) (guia FEDTJ - código 434-1). - R$ 38,42 - Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Infoseg, Censec, CRCJud, Serasajud, Sniper, Prevjud e CPFL; - R$ 115,26 - Sisbajud - ordem de bloqueio reiterada por 30 dias. (Valores por CPF/CNPJ e por sistema a ser pesquisado). |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70030955-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2026 16:02 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias sobre o leilão negativo (fls. 204/205). Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias sobre o leilão negativo (fls. 204/205). Intime-se. |
| 17/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70018130-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 19:38 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2026 Teor do ato: Pela presente publicação, ficam as partes intimadas de que o leilão do bem penhorado nestes autos, o qual está devidamente descrito no edital de fls. 185/187, será realizado através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 21/01/2026 às 14:00h, e com término no dia 23/01/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 23/01/2026 às 14:01h, e com término no dia 11/02/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pela presente publicação, ficam as partes intimadas de que o leilão do bem penhorado nestes autos, o qual está devidamente descrito no edital de fls. 185/187, será realizado através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 21/01/2026 às 14:00h, e com término no dia 23/01/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 23/01/2026 às 14:01h, e com término no dia 11/02/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). |
| 14/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1956/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1956/2025 Teor do ato: Vistos, etc. Considerando a minuta do edital encartada a fls. 185/187, determino que se confira o concurso dos requisitos legais. Em caso positivo, ficará automaticamente aprovada, para os devidos fins, promovendo o Cartório os trâmites respectivos. Em caso negativo, deverá ser indicada a retificação necessária por ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, etc. Considerando a minuta do edital encartada a fls. 185/187, determino que se confira o concurso dos requisitos legais. Em caso positivo, ficará automaticamente aprovada, para os devidos fins, promovendo o Cartório os trâmites respectivos. Em caso negativo, deverá ser indicada a retificação necessária por ato ordinatório. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70206255-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 18:52 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1651/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1651/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas de leilão designadas, bem como dos documentos juntados pelo leiloeiro a fls. 180/187. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas de leilão designadas, bem como dos documentos juntados pelo leiloeiro a fls. 180/187. |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70194883-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/10/2025 14:25 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1614/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1614/2025 Teor do ato: Vistos, etc. Fls. 172: Defiro o leilão do veículo penhorado às fls. 119. Nomeio Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, com portal GOLD LEILÕES, regularmente cadastrado(a) no Tribunal de Justiça de São Paulo, a proceder a realização das praças, de acordo com o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente no que respeita ao edital, que deve ser publicado em jornal de ampla circulação local e de forma resumida, nos termos do disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil, assim como no Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação (art. 891, parágrafo único do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas ou 80% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, este caso se trate de imóvel de incapaz. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal (site do leiloeiro), nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Nos termos do artigo 186 do CTN, existe crédito preferencial, em favor da União, conforme informado às págs. 525/530. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização da praça. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos ou quando representado pela Defensoria, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para intimação, para tanto recolha(m)o(s) exequente(s) as despesas necessárias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, etc. Fls. 172: Defiro o leilão do veículo penhorado às fls. 119. Nomeio Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, com portal GOLD LEILÕES, regularmente cadastrado(a) no Tribunal de Justiça de São Paulo, a proceder a realização das praças, de acordo com o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente no que respeita ao edital, que deve ser publicado em jornal de ampla circulação local e de forma resumida, nos termos do disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil, assim como no Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação (art. 891, parágrafo único do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas ou 80% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, este caso se trate de imóvel de incapaz. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal (site do leiloeiro), nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Nos termos do artigo 186 do CTN, existe crédito preferencial, em favor da União, conforme informado às págs. 525/530. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização da praça. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos ou quando representado pela Defensoria, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para intimação, para tanto recolha(m)o(s) exequente(s) as despesas necessárias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70185786-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/10/2025 11:16 |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 164/165 e SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do estipulado entre as partes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. A exequente deverá comunicar nos autos o adimplemento integral do acordo, a fim de que se proceda à extinção e baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 164/165 e SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do estipulado entre as partes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. A exequente deverá comunicar nos autos o adimplemento integral do acordo, a fim de que se proceda à extinção e baixa definitiva. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70089233-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2025 10:28 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2025 Teor do ato: A resolução do(s) documento(s) encartado(s) às fls. 156/157 está em desacordo com as normas de peticionamento eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo as quais a resolução da digitalização deve obedecer aos seguintes parâmetros: (1) digitalização em preto e branco: 200 dpi; (2) digitalização em tons de cinza: 150 dpi; (3) digitalização colorida: 150 dpi.Assim, deverá o peticionário providenciar a adequação da digitalização do(s) referido(s) documento(s) aos padrões mencionados acima. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A resolução do(s) documento(s) encartado(s) às fls. 156/157 está em desacordo com as normas de peticionamento eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo as quais a resolução da digitalização deve obedecer aos seguintes parâmetros: (1) digitalização em preto e branco: 200 dpi; (2) digitalização em tons de cinza: 150 dpi; (3) digitalização colorida: 150 dpi.Assim, deverá o peticionário providenciar a adequação da digitalização do(s) referido(s) documento(s) aos padrões mencionados acima. |
| 14/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCL.25.70083175-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/05/2025 09:08 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre o(s) AR(s) negativo(s). Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre o(s) AR(s) negativo(s). |
| 23/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA755101952TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Amanda Mariana A das Dores |
| 24/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO |
| 20/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2025 Teor do ato: Alvará(s) retro: ciência ao(s) interessado(s). Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Alvará(s) retro: ciência ao(s) interessado(s). |
| 06/03/2025 |
Alvará Juntado
|
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70036206-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2025 11:50 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2025 Teor do ato: Exequente: para cumprimento da decisão de fls. 133 apresentar avaliação do veiculo que se pretende penhorar segundo tabela FIPE. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: para cumprimento da decisão de fls. 133 apresentar avaliação do veiculo que se pretende penhorar segundo tabela FIPE. |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
MLE - ALVARÁ - EXPEDIÇÃO - AUT |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o já determinado à fl. 119, visto que a taxa foi devidamente recolhida. Expeça-se mandando de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 620,14, valor disponível em conta judicial, conforme Formulário de fls. 96. Intimem-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o já determinado à fl. 119, visto que a taxa foi devidamente recolhida. Expeça-se mandando de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 620,14, valor disponível em conta judicial, conforme Formulário de fls. 96. Intimem-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70022676-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2025 14:38 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Providencie o interessado, em 15 dias, o recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça (3 UFESPs por réu) ou, alternativamente, das despesas postais com citação/intimação (R$ 32,75 por réu e por endereço - guia FEDTJ/código 120-1). Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado, em 15 dias, o recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça (3 UFESPs por réu) ou, alternativamente, das despesas postais com citação/intimação (R$ 32,75 por réu e por endereço - guia FEDTJ/código 120-1). |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70018481-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2025 16:52 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do veículo Ford/KA, Placa MOG3520, ano/modelo 1998/1999. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da constrição do referido veículo no sistema RENAJUD, devendo o exequente, para tanto, comprovar o recolhimento da devida taxa. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 09/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora do veículo Ford/KA, Placa MOG3520, ano/modelo 1998/1999. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da constrição do referido veículo no sistema RENAJUD, devendo o exequente, para tanto, comprovar o recolhimento da devida taxa. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70001228-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/01/2025 16:21 |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70000770-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2025 13:26 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15 dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s). Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15 dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s). |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2024 Teor do ato: Vistos etc. Defiro a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Defiro a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70206477-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 15:50 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Providencie o interessado, em 15 dias, o recolhimento da taxa para realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s) (guia FEDTJ - código 434-1). - R$ 35,36 - Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Infoseg, Censec, CRCJud, Serasajud, Sniper, Prevjud e CPFL; - R$ 106,08 - Sisbajud - ordem de bloqueio reiterada por 30 dias. (Valores por CPF/CNPJ e por sistema a ser pesquisado). Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado, em 15 dias, o recolhimento da taxa para realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s) (guia FEDTJ - código 434-1). - R$ 35,36 - Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Infoseg, Censec, CRCJud, Serasajud, Sniper, Prevjud e CPFL; - R$ 106,08 - Sisbajud - ordem de bloqueio reiterada por 30 dias. (Valores por CPF/CNPJ e por sistema a ser pesquisado). |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.70190986-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 14:23 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 93/95 e SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do estipulado entre as partes. Expeça-se mandando de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 620,14, valor disponível em conta judicial, conforme extrato de fls. 88/89. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. A exequente deverá comunicar nos autos o adimplemento integral do acordo, a fim de que se proceda à extinção e baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 93/95 e SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do estipulado entre as partes. Expeça-se mandando de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 620,14, valor disponível em conta judicial, conforme extrato de fls. 88/89. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. A exequente deverá comunicar nos autos o adimplemento integral do acordo, a fim de que se proceda à extinção e baixa definitiva. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCL.24.70122128-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/07/2024 11:05 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: 1 - Fls. 73 e 80/89 : ciência ao exequente do bloqueio de valores realizado pelo sistema SISBAJUD (R$ 620,14 ). 2 - Deverá o exequente recolher, no prazo de 15 dias, as custas relativas às despesas postais ou, alternativamente, as despesas referentes às diligências a serem realizadas pelo oficial de justiça, para a devida intimação do executado. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Fls. 73 e 80/89 : ciência ao exequente do bloqueio de valores realizado pelo sistema SISBAJUD (R$ 620,14 ). 2 - Deverá o exequente recolher, no prazo de 15 dias, as custas relativas às despesas postais ou, alternativamente, as despesas referentes às diligências a serem realizadas pelo oficial de justiça, para a devida intimação do executado. |
| 18/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Vistos etc. Defiro o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD em nome do(s) executado(s) até o limite da dívida ( R$ 6.760,12). Caso haja pedido, lance-se o comando de repetição por 30 dias. Ficam previamente liberados os bloqueios de natureza irrisória, bem como os eventualmente excessivos. Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), ou pessoalmente, de que, no prazo de cinco dias, poderá(ão) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Vistos etc. Defiro o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD em nome do(s) executado(s) até o limite da dívida ( R$ 6.760,12). Caso haja pedido, lance-se o comando de repetição por 30 dias. Ficam previamente liberados os bloqueios de natureza irrisória, bem como os eventualmente excessivos. Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), ou pessoalmente, de que, no prazo de cinco dias, poderá(ão) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos etc. Defiro o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD em nome do(s) executado(s) até o limite da dívida ( R$ 6.760,12). Caso haja pedido, lance-se o comando de repetição por 30 dias. Ficam previamente liberados os bloqueios de natureza irrisória, bem como os eventualmente excessivos. Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), ou pessoalmente, de que, no prazo de cinco dias, poderá(ão) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos etc. Defiro o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD em nome do(s) executado(s) até o limite da dívida ( R$ 6.760,12). Caso haja pedido, lance-se o comando de repetição por 30 dias. Ficam previamente liberados os bloqueios de natureza irrisória, bem como os eventualmente excessivos. Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), ou pessoalmente, de que, no prazo de cinco dias, poderá(ão) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado às fls.65 e SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do estipulado entre as partes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. A exequente deverá comunicar nos autos o adimplemento integral do acordo, a fim de que se proceda à extinção e baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado às fls.65 e SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do estipulado entre as partes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. A exequente deverá comunicar nos autos o adimplemento integral do acordo, a fim de que se proceda à extinção e baixa definitiva. Intime-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCL.24.70053378-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/04/2024 17:04 |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Para homologar o acordo, devem as partes regularizar as assinaturas no prazo de 15 dias. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para homologar o acordo, devem as partes regularizar as assinaturas no prazo de 15 dias. |
| 18/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCL.24.70039362-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/03/2024 12:58 |
| 20/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2023 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios relativos à sentença de fls. 43. É o relatório. A rejeição dos embargos se impõe. Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há razão para que sejam acolhidos. Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil CPC). Como se vê, as partes expressamente pediram a homologação do acordo. No sistema do Código do Processo Civil (CPC), para a hipótese legal transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo. A consequência jurídica é a da Lei. Somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais etc. Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922 do CPC, vale dizer, um não exclui ou outro, ao reverso, em muitos casos se complementam. Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas partes. Demais disso, a extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade. Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as partes. A eventual defesa do devedor é bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC). Convém consignar que o caso vertente não se confunde com a hipótese ventilada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no REsp n. 1.432.616-SP, porquanto naqueles autos do STJ, o processo, em face do pedido de suspensão, fora extinto sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do NCPC (antigo art. 267, III, CPC/73), frustrando o interesse do credor, diversamente do que se verifica nestes autos, onde a vontade convergente das partes foi preservada e prestigiada pela sentença. Ademais, conforme se registrou, com suficiente clareza no tópico 2 da sentença, houve o sobrestamento do processo: "Transitada em julgado, aguarde-se em Cartório o prazo estabelecido para o seu cumprimento, ficando o processo suspenso Movimentação 61614" (fls. 43). A insurgência da parte contra a fundamentação da sentença não abre ensejo aos embargos de declaração. Não há conflito intrínseco no âmbito da sentença embargada. 1. Embargos de declaração não se prestam a provocar o rejulgamento da causa: "Os embargos de declaração são considerados recursos de fundamentação vinculada, sendo restritos a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eventual efeito modificativo a ser atribuído ao julgamento de embargos de declaração somente ocorre se a alteração do julgado for decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam sua oposição. Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. Nesse sentido: EDcl no AgRg no CC 131.588/DF, Segunda Seção, DJe 15/04/2015; EDcl no MS 19.102/DF, Primeira Seção, DJe 02/06/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Terceira Seção, DJe 29/03/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1292849/SP, Corte Especial, DJe 20/05/2013. " [destaquei] EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no EREsp 1.019.717-RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, R.P/Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, mv, j. 20/09/2017 (www.stj.jus.br). 2. O eventual desacerto da decisão embargada não se soluciona por meio de embargos de declaração: "Repiso: "os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2008), haja vista que "o objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 732)." [destaquei] EDcl no AREsp 1313349, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/09/2018 (www.stj.jus.br). 3. Limites dos embargos de declaração: Examinando os autos constata-se que não há na decisão embargada: obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Nesse contexto, não se divisa com questão pendente de declaração. Bem delimitando as fronteiras dos embargos declaratórios, a Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal da Justiça (que, corresponde ao "Pleno" do STJ em matéria jurisdicional), decidiu que: I) "EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 380/01 TJRS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E DE FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO. 1 A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2 Assim, Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3 Na hipótese, a causa foi definida após larga discussão na Corte Especial, com vários votos-vista e votos vencidos, tendo em conta a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de não aceitar a interposição daquele recurso especial por meio dos Correios na forma e período em que foi feito, mantendo, assim, a jurisprudência então aplicada ao caso. 4 Embargos de declaração rejeitados." [destaquei] EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, votação unânime, j. 1º/07/2015 (www.stj.jus.br). II) "(...)Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador (...)" [destaquei]. EDcl no EAREsp 676608-RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, v.u., j. 1º/09/2021 (www.stj.jus.br). Com efeito, a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita às especificidades dispostas nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC. Nem se pode inferir que o novel inciso VI, do § 1º, do art. 489, do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente, soberba para afastar os argumentos da parte.. Certamente, o referido dispositivo não interfere na conclusão da Corte Especial do E. Superior Tribunal da Justiça (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS). Aliás, o art. 489, § 3º, do CPC é deveras esclarecedor: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." [sublinhei] Como já assentado: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença/decisão. A decisão embargada está devida e suficientemente fundamentada. A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de alcance dos embargos declaratórios. Diante desse quadro, rejeito os embargos declaratórios. Int. São Carlos, 25 de maio de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 25/05/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios relativos à sentença de fls. 43. É o relatório. A rejeição dos embargos se impõe. Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há razão para que sejam acolhidos. Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil CPC). Como se vê, as partes expressamente pediram a homologação do acordo. No sistema do Código do Processo Civil (CPC), para a hipótese legal transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo. A consequência jurídica é a da Lei. Somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais etc. Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922 do CPC, vale dizer, um não exclui ou outro, ao reverso, em muitos casos se complementam. Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas partes. Demais disso, a extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade. Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as partes. A eventual defesa do devedor é bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC). Convém consignar que o caso vertente não se confunde com a hipótese ventilada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no REsp n. 1.432.616-SP, porquanto naqueles autos do STJ, o processo, em face do pedido de suspensão, fora extinto sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do NCPC (antigo art. 267, III, CPC/73), frustrando o interesse do credor, diversamente do que se verifica nestes autos, onde a vontade convergente das partes foi preservada e prestigiada pela sentença. Ademais, conforme se registrou, com suficiente clareza no tópico 2 da sentença, houve o sobrestamento do processo: "Transitada em julgado, aguarde-se em Cartório o prazo estabelecido para o seu cumprimento, ficando o processo suspenso Movimentação 61614" (fls. 43). A insurgência da parte contra a fundamentação da sentença não abre ensejo aos embargos de declaração. Não há conflito intrínseco no âmbito da sentença embargada. 1. Embargos de declaração não se prestam a provocar o rejulgamento da causa: "Os embargos de declaração são considerados recursos de fundamentação vinculada, sendo restritos a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eventual efeito modificativo a ser atribuído ao julgamento de embargos de declaração somente ocorre se a alteração do julgado for decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam sua oposição. Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. Nesse sentido: EDcl no AgRg no CC 131.588/DF, Segunda Seção, DJe 15/04/2015; EDcl no MS 19.102/DF, Primeira Seção, DJe 02/06/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Terceira Seção, DJe 29/03/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1292849/SP, Corte Especial, DJe 20/05/2013. " [destaquei] EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no EREsp 1.019.717-RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, R.P/Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, mv, j. 20/09/2017 (www.stj.jus.br). 2. O eventual desacerto da decisão embargada não se soluciona por meio de embargos de declaração: "Repiso: "os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2008), haja vista que "o objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 732)." [destaquei] EDcl no AREsp 1313349, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/09/2018 (www.stj.jus.br). 3. Limites dos embargos de declaração: Examinando os autos constata-se que não há na decisão embargada: obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Nesse contexto, não se divisa com questão pendente de declaração. Bem delimitando as fronteiras dos embargos declaratórios, a Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal da Justiça (que, corresponde ao "Pleno" do STJ em matéria jurisdicional), decidiu que: I) "EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 380/01 TJRS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E DE FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO. 1 A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2 Assim, Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3 Na hipótese, a causa foi definida após larga discussão na Corte Especial, com vários votos-vista e votos vencidos, tendo em conta a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de não aceitar a interposição daquele recurso especial por meio dos Correios na forma e período em que foi feito, mantendo, assim, a jurisprudência então aplicada ao caso. 4 Embargos de declaração rejeitados." [destaquei] EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, votação unânime, j. 1º/07/2015 (www.stj.jus.br). II) "(...)Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador (...)" [destaquei]. EDcl no EAREsp 676608-RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, v.u., j. 1º/09/2021 (www.stj.jus.br). Com efeito, a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita às especificidades dispostas nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC. Nem se pode inferir que o novel inciso VI, do § 1º, do art. 489, do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente, soberba para afastar os argumentos da parte.. Certamente, o referido dispositivo não interfere na conclusão da Corte Especial do E. Superior Tribunal da Justiça (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS). Aliás, o art. 489, § 3º, do CPC é deveras esclarecedor: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." [sublinhei] Como já assentado: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença/decisão. A decisão embargada está devida e suficientemente fundamentada. A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de alcance dos embargos declaratórios. Diante desse quadro, rejeito os embargos declaratórios. Int. São Carlos, 25 de maio de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCL.23.70078755-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/05/2023 15:47 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Vistos etc. 1. Considerando os elementos dos autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, a fls. 42, e resolvo o mérito ex vi do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil CPC (na hipótese de execução, combinado com o art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do CPC). 2. Transitada em julgado, aguarde-se em Cartório o prazo estabelecido para o seu cumprimento, ficando o processo suspenso Movimentação 61614. P. I. C. São Carlos, 16 de maio de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 16/05/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos etc. 1. Considerando os elementos dos autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, a fls. 42, e resolvo o mérito ex vi do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil CPC (na hipótese de execução, combinado com o art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do CPC). 2. Transitada em julgado, aguarde-se em Cartório o prazo estabelecido para o seu cumprimento, ficando o processo suspenso Movimentação 61614. P. I. C. São Carlos, 16 de maio de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 12/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70071297-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/05/2023 14:40 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2023 Teor do ato: Vistos etc. Para análise do pedido de homologação de acordo, deve ser regularizado o instrumento de fls. 37, uma vez que a assinatura da devedora fora aposta de forma digital, sem chancela de certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Nesse contexto, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a regularização do instrumento de acordo, com a apresentação de assinatura válida da parte devedora. Intimem-se. São Carlos, 28 de abril de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Para análise do pedido de homologação de acordo, deve ser regularizado o instrumento de fls. 37, uma vez que a assinatura da devedora fora aposta de forma digital, sem chancela de certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Nesse contexto, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a regularização do instrumento de acordo, com a apresentação de assinatura válida da parte devedora. Intimem-se. São Carlos, 28 de abril de 2023. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 25/04/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70060948-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/04/2023 16:42 |
| 25/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA540766054TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amanda Mariana A das Dores Diligência : 19/04/2023 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias e, desde que requerido pelo credor, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO, CARTA OU OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Carlos, 11 de abril de 2023 Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 11/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias e, desde que requerido pelo credor, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO, CARTA OU OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Carlos, 11 de abril de 2023 Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - CONFERÊNCIA INUTILIZAÇÃO QUEIMA GUIA DARE OK - SEM ATO |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70052703-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2023 14:18 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2023 Teor do ato: Recolha(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) a taxa judiciária no valor de 1% (um por cento) do valor da causa (valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP) no código 230-6 da DARE-SP; e o necessário para realização da citação (taxa postal no valor de R$ 29,70 por endereço na guia do F.E.D.T.J. ou taxa de diligência na guia de condução do oficial de justiça no valor de R$ 102,78 por réu). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) a taxa judiciária no valor de 1% (um por cento) do valor da causa (valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP) no código 230-6 da DARE-SP; e o necessário para realização da citação (taxa postal no valor de R$ 29,70 por endereço na guia do F.E.D.T.J. ou taxa de diligência na guia de condução do oficial de justiça no valor de R$ 102,78 por réu). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. |
| 24/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 18/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/06/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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