| Exeqte |
Condomínio Residencial Flor de Liz
Advogado: Salvador Spinelli Neto |
| Exectda |
Dinair Geralda da Silva
Advogado: Anderson Carlos Malakim |
| Credor |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Leonardo da Costa Araújo Lima |
| Gestor | D1 Lance Leilões Intermediação de Ativos Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em atendimento ao quanto determinado, procedi a intimação da gestora de leilões cf comprovante que segue. Nada Mais. São Carlos, 04 de maio de 2026. Eu, ___, LUIZ CARLOS THOMAZELLI, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2026 Teor do ato: Ciência ao leiloeiro sobre o valor do crédito fiduciário informado às fls. 276 e ss, devendo ser observada a determinação já consignada no despacho de fls. 270 (Consignado que o leilão será dos direitos que a executada detém sobre o imóvel e que o produto da arrematação será utilizado em primeiro lugar para quitação do débito com a CEF). Portanto, mesmo que haja lance superior a 60%, ele deverá ser superior à soma dos valores do débito fiduciário e o perseguido nestes autos. Observe-se. Ciência às partes, ficando mantido o leilão nos moldes em que já determinados. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em atendimento ao quanto determinado, procedi a intimação da gestora de leilões cf comprovante que segue. Nada Mais. São Carlos, 04 de maio de 2026. Eu, ___, LUIZ CARLOS THOMAZELLI, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2026 Teor do ato: Ciência ao leiloeiro sobre o valor do crédito fiduciário informado às fls. 276 e ss, devendo ser observada a determinação já consignada no despacho de fls. 270 (Consignado que o leilão será dos direitos que a executada detém sobre o imóvel e que o produto da arrematação será utilizado em primeiro lugar para quitação do débito com a CEF). Portanto, mesmo que haja lance superior a 60%, ele deverá ser superior à soma dos valores do débito fiduciário e o perseguido nestes autos. Observe-se. Ciência às partes, ficando mantido o leilão nos moldes em que já determinados. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência ao leiloeiro sobre o valor do crédito fiduciário informado às fls. 276 e ss, devendo ser observada a determinação já consignada no despacho de fls. 270 (Consignado que o leilão será dos direitos que a executada detém sobre o imóvel e que o produto da arrematação será utilizado em primeiro lugar para quitação do débito com a CEF). Portanto, mesmo que haja lance superior a 60%, ele deverá ser superior à soma dos valores do débito fiduciário e o perseguido nestes autos. Observe-se. Ciência às partes, ficando mantido o leilão nos moldes em que já determinados. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70050702-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/04/2026 17:12 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2026 Teor do ato: "Fls. 276/285 (Impugnação a penhora pela CEF): Digam os interessados". Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fls. 276/285 (Impugnação a penhora pela CEF): Digam os interessados". |
| 15/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70045867-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 10:07 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em atendimento ao quanto determinado, procedi ao cadastro da gestora nomeada junto ao sistema SAJ; bem como que encaminhei-lhe cópia da decisão + senha para as providencias de práxis, cf comprovante que segue. Nada Mais. |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2026 Teor do ato: Mantenha-se contato com o leiloeiro José Roberto Neves Amorim - JUCESP nº 1106 para realização de leilão eletrônico. Remetam-se as cópias necessárias e providencie-se o agendamento do leilão e as intimações necessárias, ficando o leiloeiro autorizado a se dirigir ao local onde se encontram o(s) bem(ns) e providenciar as fotos a serem inseridas no site, bem como acompanhar as visitações de eventuais interessados. A intimação das partes e a publicação do edital ficam a cargo do leiloeiro designado. Consignado que o leilão será dos direitos que a executada detém sobre o imóvel e que o produto da arrematação será utilizado em primeiro lugar para quitação do débito com a CEF. Consignado, ainda, que na hipótese estamos diante de penhora e leilão de direitos que a executada possui no imóvel, que é de propriedade do credor fiduciário. Portanto, não há que se falar em preferência do exequente, uma vez que o imóvel não pertence à executada. Após o resultado do leilão junte-se aos autos o respectivo auto negativo/arrematação. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Mantenha-se contato com o leiloeiro José Roberto Neves Amorim - JUCESP nº 1106 para realização de leilão eletrônico. Remetam-se as cópias necessárias e providencie-se o agendamento do leilão e as intimações necessárias, ficando o leiloeiro autorizado a se dirigir ao local onde se encontram o(s) bem(ns) e providenciar as fotos a serem inseridas no site, bem como acompanhar as visitações de eventuais interessados. A intimação das partes e a publicação do edital ficam a cargo do leiloeiro designado. Consignado que o leilão será dos direitos que a executada detém sobre o imóvel e que o produto da arrematação será utilizado em primeiro lugar para quitação do débito com a CEF. Consignado, ainda, que na hipótese estamos diante de penhora e leilão de direitos que a executada possui no imóvel, que é de propriedade do credor fiduciário. Portanto, não há que se falar em preferência do exequente, uma vez que o imóvel não pertence à executada. Após o resultado do leilão junte-se aos autos o respectivo auto negativo/arrematação. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70039738-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/03/2026 17:47 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2026 Teor do ato: *Ciência às partes sobre 262/264 (auto de avaliação) Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência às partes sobre 262/264 (auto de avaliação) |
| 25/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2026 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 25/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 13/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2026/006257-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2026 Local: Oficial de justiça - Cesar Eduardo Ferragini |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70024392-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 17:04 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2026 Teor do ato: "Fl. 248 (termo de penhora lavrado): Ciência as partes. Outrossim, fica o exeqte devidamente intimado para que, no prazo de 10 dias, comprove a protocolização da decisão ofício junto ao credor fiduciário, devendo anexar ao mesmo cópia da matrícula a fim de facilitar a localização do contrato do executado. Outrossim, deverá, também, no mesmo prazo, providenciar o rec das diligências necessárias para intimação do executado sobre a penhora lavrada/avaliação. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fl. 248 (termo de penhora lavrado): Ciência as partes. Outrossim, fica o exeqte devidamente intimado para que, no prazo de 10 dias, comprove a protocolização da decisão ofício junto ao credor fiduciário, devendo anexar ao mesmo cópia da matrícula a fim de facilitar a localização do contrato do executado. Outrossim, deverá, também, no mesmo prazo, providenciar o rec das diligências necessárias para intimação do executado sobre a penhora lavrada/avaliação. |
| 25/02/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2026 Teor do ato: O imóvel foi dado em alienação fiduciária à CEF. Assim, a penhora só poderá recair sobre os direitos que a parte executada possui no imóvel. Lavre-se termo de penhora sobre os referidos direitos e, na sequência, expeça-se ofício à CEF informando a constrição e solicitando informes sobre a situação atual do contrato (quantas parcelas foram pagas; quantas estão em aberto (vincendas); se há parcelas em atraso; qual o valor para quitação do contrato), bem como solicitando o depósito nestes autos de eventual saldo em favor da parte executada para o caso de possível retomada do imóvel pelo credor fiduciário. Servirá cópia deste despacho como ofício, que deverá ser impresso pelo exequente e encaminhado ao destinatário, no prazo de cinco dias ou encaminhado pela Serventia, caso haja recolhimento das despesas. A parte executada também deve ser intimada da constrição, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas necessárias. Caso providencie o recolhimento da diligência, no mesmo ato, o imóvel deverá ser AVALIADO pelo Oficial de Justiça. Portanto, servirá cópia deste despacho como mandado de intimação da parte executada e avaliação do imóvel, da qual ela deve ser, também, cientificada. Diante do pleito do exequente de penhora sobre o imóvel, cabe ressaltar que a execução segue contra o devedor fiduciário e, portanto, como já dito, a penhora pretendida deve considerar os direitos que o executado tem sobre o bem. Aliás, esse é o entendimento firmado por este Juízo em várias outras execuções de condomínio, patrocinadas pelo mesmo procurador. Como é sabido, na alienação fiduciária de imóvel, o credor detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, que lhe foram transmitidos por conta deste instrumento, enquanto o devedor fiduciante é apenas um possuidor direto do imóvel, até que todas as prestações sejam quitadas. Portanto, a unidade financiada não pode ser penhorada para responder pelas dívidas do executado, ainda que as despesas condominiais possuam natureza propter rem, pois, não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda. Aliás, se fosse acolhida a pretensão do exequente, certamente seriam opostos embargos de terceiro pela CEF, nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 675, do CPC, com enorme possibilidade de êxito. Nesse sentido cabe trazer as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cobrança de Condomínio - Ação de Execução de Título Extrajudicial - Insurgência do banco alienante contra a r. decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel do executado Imóvel alienado fiduciariamente em garantia - Cabimento A constrição deve recair apenas sobre os direitos do executado sobre o imóvel Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado e do C. STJ Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP, 27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2196809-60.2022.8.26.0000, relator: LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, julgado em 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. VENDA IMÓVEL PENHORADO. INICIATIVA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. Decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, referente a cobrança de taxas condominiais indeferiu o pedido de alienação de imóvel, por iniciativa particular, vez que o bem está alienado fiduciariamente e, os direitos sobre o imóvel, são objeto de penhora nestes autos, penhora esta que foi mantida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072948-37.2022.8.26.0000; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/01/2023). Do mesmo modo, cabe destacar o entendimento firmado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1646249/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03/04/2018). Outrossim, caso prevaleça a intenção do exequente na penhora sobre o imóvel, haverá necessidade de inclusão e citação da credora fiduciária no polo passivo da execução, conforme decisão recente no C. STJ, no REsp nº 2.237.090, inclusive com o deslocamento da competência à Justiça Federal. Assim, cumpra-se a presente com a penhora sobre os direitos, uma vez que atende aos interesses do exequente. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 19/02/2026 |
Penhora Deferida
O imóvel foi dado em alienação fiduciária à CEF. Assim, a penhora só poderá recair sobre os direitos que a parte executada possui no imóvel. Lavre-se termo de penhora sobre os referidos direitos e, na sequência, expeça-se ofício à CEF informando a constrição e solicitando informes sobre a situação atual do contrato (quantas parcelas foram pagas; quantas estão em aberto (vincendas); se há parcelas em atraso; qual o valor para quitação do contrato), bem como solicitando o depósito nestes autos de eventual saldo em favor da parte executada para o caso de possível retomada do imóvel pelo credor fiduciário. Servirá cópia deste despacho como ofício, que deverá ser impresso pelo exequente e encaminhado ao destinatário, no prazo de cinco dias ou encaminhado pela Serventia, caso haja recolhimento das despesas. A parte executada também deve ser intimada da constrição, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas necessárias. Caso providencie o recolhimento da diligência, no mesmo ato, o imóvel deverá ser AVALIADO pelo Oficial de Justiça. Portanto, servirá cópia deste despacho como mandado de intimação da parte executada e avaliação do imóvel, da qual ela deve ser, também, cientificada. Diante do pleito do exequente de penhora sobre o imóvel, cabe ressaltar que a execução segue contra o devedor fiduciário e, portanto, como já dito, a penhora pretendida deve considerar os direitos que o executado tem sobre o bem. Aliás, esse é o entendimento firmado por este Juízo em várias outras execuções de condomínio, patrocinadas pelo mesmo procurador. Como é sabido, na alienação fiduciária de imóvel, o credor detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, que lhe foram transmitidos por conta deste instrumento, enquanto o devedor fiduciante é apenas um possuidor direto do imóvel, até que todas as prestações sejam quitadas. Portanto, a unidade financiada não pode ser penhorada para responder pelas dívidas do executado, ainda que as despesas condominiais possuam natureza propter rem, pois, não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda. Aliás, se fosse acolhida a pretensão do exequente, certamente seriam opostos embargos de terceiro pela CEF, nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 675, do CPC, com enorme possibilidade de êxito. Nesse sentido cabe trazer as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cobrança de Condomínio - Ação de Execução de Título Extrajudicial - Insurgência do banco alienante contra a r. decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel do executado Imóvel alienado fiduciariamente em garantia - Cabimento A constrição deve recair apenas sobre os direitos do executado sobre o imóvel Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado e do C. STJ Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP, 27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2196809-60.2022.8.26.0000, relator: LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, julgado em 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. VENDA IMÓVEL PENHORADO. INICIATIVA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. Decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, referente a cobrança de taxas condominiais indeferiu o pedido de alienação de imóvel, por iniciativa particular, vez que o bem está alienado fiduciariamente e, os direitos sobre o imóvel, são objeto de penhora nestes autos, penhora esta que foi mantida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072948-37.2022.8.26.0000; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/01/2023). Do mesmo modo, cabe destacar o entendimento firmado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1646249/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03/04/2018). Outrossim, caso prevaleça a intenção do exequente na penhora sobre o imóvel, haverá necessidade de inclusão e citação da credora fiduciária no polo passivo da execução, conforme decisão recente no C. STJ, no REsp nº 2.237.090, inclusive com o deslocamento da competência à Justiça Federal. Assim, cumpra-se a presente com a penhora sobre os direitos, uma vez que atende aos interesses do exequente. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70011790-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 16:56 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2026 Teor do ato: Foi expedido mandado de levantamento ao exequente conforme determinado (Mandado Gravado - 20260129105504098379). Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi expedido mandado de levantamento ao exequente conforme determinado (Mandado Gravado - 20260129105504098379). |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento a favor do exequente, do valor determinado na decisão de fls. 180/181. Observe a Serventia que o formulário necessário encontra-se encartado as fls. 194. No mais, a exequente deverá trazer matrícula do imóvel que pretende a penhora. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o levantamento a favor do exequente, do valor determinado na decisão de fls. 180/181. Observe a Serventia que o formulário necessário encontra-se encartado as fls. 194. No mais, a exequente deverá trazer matrícula do imóvel que pretende a penhora. Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70004240-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 17:44 |
| 24/09/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1122/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2025 Teor do ato: Diante da certidão retro, arquivem-se os autos no aguardo de ulterior provocação. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da certidão retro, arquivem-se os autos no aguardo de ulterior provocação. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2025 Teor do ato: Foi expedido mandado de levantamento, conforme determinado, em favor da executada (Mandado Gravado - 20250728124438063684). Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi expedido mandado de levantamento, conforme determinado, em favor da executada (Mandado Gravado - 20250728124438063684). |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2025 Teor do ato: Faça-se o levantamento de imediato, conforme pretendido pela executada. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Faça-se o levantamento de imediato, conforme pretendido pela executada. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70130489-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 14:50 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que não foi possível expedir o MLE nos moldes pleiteados, uma vez que a pessoa indicada no formulário não é parte do processo, sendo necessária a juntada de uma declaração da executada autorizando o levantamento nos moldes propostos. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não foi possível expedir o MLE nos moldes pleiteados, uma vez que a pessoa indicada no formulário não é parte do processo, sendo necessária a juntada de uma declaração da executada autorizando o levantamento nos moldes propostos. |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70128963-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2025 09:01 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/203: como o advogado que representa a executada foi nomeado pelo Convênio firmado com a Defensoria Pública (fls. 110) é necessário que o valor seja levantado pelo próprio interessado, pois o patrono não tem poderes para receber. Assim, deverá a executada preencher novo formulário para o levantamento. No mais, expeça-se mandado de levantamento ao exequente (formulário a fls. 194), conforme determinado. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 202/203: como o advogado que representa a executada foi nomeado pelo Convênio firmado com a Defensoria Pública (fls. 110) é necessário que o valor seja levantado pelo próprio interessado, pois o patrono não tem poderes para receber. Assim, deverá a executada preencher novo formulário para o levantamento. No mais, expeça-se mandado de levantamento ao exequente (formulário a fls. 194), conforme determinado. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70124977-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2025 19:14 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70122675-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 17:44 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2025 Teor do ato: Foi expedido mandado de levantamento em favor da executada, conforme determinado (Mandado Gravado - 20250711091235082707). Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi expedido mandado de levantamento em favor da executada, conforme determinado (Mandado Gravado - 20250711091235082707). |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70115541-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 13:02 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2025 Teor do ato: 1- A executada é beneficiária da assistência judiciária gratuita e está representada por procurador indicado pela Defensoria Pública. Portanto, as custas e honorários advocatícios devem ser excluídos dos cálculos da parte exequente. 2- Em relação à impugnação ao bloqueio realizado, tendo em vista as alegações trazidas pela executada e exequente, o pleito será acolhido parcialmente. Embora parte do valor encontrado na conta da parte executada possa ser proveniente de verbas salariais e benefício previdenciário, o certo é que as obrigações contraídas por qualquer pessoa, em regra, são adimplidas com parte de seus ganhos mensais. Na verdade, a presente discussão deve ser analisada à luz do que foi deliberado recentemente pelo C. STJ, que relativizou a impenhorabilidade de salário do devedor, com a orientação de que a questão deve ser verificada em cada caso concreto, deferindo-se a constrição, desde que preservado o montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. Tal entendimento foi firmado pela Corte Especial do C. STJ nos embargos de divergência em REsp 1874222, sob o argumento de que, ao suprimir a palavra "absolutamente" do caput do art. 833, do CPC, o legislador passou a tratar a impenhorabilidade de salário como relativa, na medida em que, como pontuou o relator, Min. João Otávio de Noronha, há de se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". Assim, mesmo que o valor bloqueado seja considerado como salário, há possibilidade de retenção de 30% (trinta por cento) para abatimento no débito, uma vez que a outra parte poderá suprir as despesas básicas da devedora e não irá interferir na sua sobrevivência digna. Consigne-se que a medida ora determinada está embasada na proporcionalidade verificada no caso concreto, uma vez que não compromete a sobrevivência e manutenção do lar da parte executada e, ao mesmo tempo, não tolhe o direito da parte exequente, que é ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, sobre a busca do equilíbrio no caso concreto, Cândido Rangel Dinamarco, já ponderava há tempos o que foi agora deliberado pelo C. STJ, discorrendo que: Dispondo o art. 620 do Código de Processo Civil que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor", a norma que desse texto se extrai mediante uma interpretação sistemática é a de que a execução deve pautar-se por duas balizas fundamentais, antagônicas, mas necessariamente harmoniosas, que são (a) a do respeito à integridade patrimonial do executado, sacrificando-o o mínimo possível e (b) a do empenho a ser feito para a plena realização do direito do exequente. É indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência da jurídica a qual outra coisa não é que a personificação de grupos de pessoas físicas reunidas em torno de um objetivo comum. Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário. Por fim, saliento ser de boa cautela sugerir às partes que busquem a composição amigável para solução do débito que ficará em aberto, mesmo que de forma parcelada, evitando-se maiores prejuízos a ambos e novos bloqueios de valores. Diante do exposto, acolho parcialmente o pleito da executada, para deferir-lhe o levantamento de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados, permanecendo a outra parte (30%) à disposição da parte credora, para abatimento no débito. Expeça-se mandado de levantamento à executada, de modo imediato, após apresentação do necessário formulário MLE, uma vez que o numerário é necessário à sua sobrevivência digna. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- A executada é beneficiária da assistência judiciária gratuita e está representada por procurador indicado pela Defensoria Pública. Portanto, as custas e honorários advocatícios devem ser excluídos dos cálculos da parte exequente. 2- Em relação à impugnação ao bloqueio realizado, tendo em vista as alegações trazidas pela executada e exequente, o pleito será acolhido parcialmente. Embora parte do valor encontrado na conta da parte executada possa ser proveniente de verbas salariais e benefício previdenciário, o certo é que as obrigações contraídas por qualquer pessoa, em regra, são adimplidas com parte de seus ganhos mensais. Na verdade, a presente discussão deve ser analisada à luz do que foi deliberado recentemente pelo C. STJ, que relativizou a impenhorabilidade de salário do devedor, com a orientação de que a questão deve ser verificada em cada caso concreto, deferindo-se a constrição, desde que preservado o montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. Tal entendimento foi firmado pela Corte Especial do C. STJ nos embargos de divergência em REsp 1874222, sob o argumento de que, ao suprimir a palavra "absolutamente" do caput do art. 833, do CPC, o legislador passou a tratar a impenhorabilidade de salário como relativa, na medida em que, como pontuou o relator, Min. João Otávio de Noronha, há de se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". Assim, mesmo que o valor bloqueado seja considerado como salário, há possibilidade de retenção de 30% (trinta por cento) para abatimento no débito, uma vez que a outra parte poderá suprir as despesas básicas da devedora e não irá interferir na sua sobrevivência digna. Consigne-se que a medida ora determinada está embasada na proporcionalidade verificada no caso concreto, uma vez que não compromete a sobrevivência e manutenção do lar da parte executada e, ao mesmo tempo, não tolhe o direito da parte exequente, que é ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, sobre a busca do equilíbrio no caso concreto, Cândido Rangel Dinamarco, já ponderava há tempos o que foi agora deliberado pelo C. STJ, discorrendo que: Dispondo o art. 620 do Código de Processo Civil que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor", a norma que desse texto se extrai mediante uma interpretação sistemática é a de que a execução deve pautar-se por duas balizas fundamentais, antagônicas, mas necessariamente harmoniosas, que são (a) a do respeito à integridade patrimonial do executado, sacrificando-o o mínimo possível e (b) a do empenho a ser feito para a plena realização do direito do exequente. É indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência da jurídica a qual outra coisa não é que a personificação de grupos de pessoas físicas reunidas em torno de um objetivo comum. Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário. Por fim, saliento ser de boa cautela sugerir às partes que busquem a composição amigável para solução do débito que ficará em aberto, mesmo que de forma parcelada, evitando-se maiores prejuízos a ambos e novos bloqueios de valores. Diante do exposto, acolho parcialmente o pleito da executada, para deferir-lhe o levantamento de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados, permanecendo a outra parte (30%) à disposição da parte credora, para abatimento no débito. Expeça-se mandado de levantamento à executada, de modo imediato, após apresentação do necessário formulário MLE, uma vez que o numerário é necessário à sua sobrevivência digna. Intime-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70110129-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 17:52 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70107671-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 18:40 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1008947-74.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Flor de Liz - Dinair Geralda da Silva - Vista ao exequente sobre as petições e os documentos juntados a fls. 106 e seguintes. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), ANDERSON CARLOS MALAKIM (OAB 345361/SP) |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1008947-74.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Flor de Liz - Dinair Geralda da Silva - Vista ao exequente sobre as petições e os documentos juntados a fls. 106 e seguintes. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), ANDERSON CARLOS MALAKIM (OAB 345361/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: 1. Ciência às partes sobre o bloqueio e solicitação de transferência para os autos deR$ 4.648,95, via sistema"Sisbajud"(fls. 135/159).1.1. Fls. 160/161: ciência, ainda, sobre as séries dos protocolos e total bloqueado (teimosinha). 2. Por fim, aguarde-se manifestação da exequente sobre o ato ordinatório de fls. 134. 3. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Vista ao exequente sobre as petições e os documentos juntados a fls. 106 e seguintes. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 23/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 23/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 23/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 23/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 23/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 23/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 19/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: 1. Ciência às partes sobre o bloqueio e solicitação de transferência para os autos deR$ 4.648,95, via sistema"Sisbajud"(fls. 135/159).1.1. Fls. 160/161: ciência, ainda, sobre as séries dos protocolos e total bloqueado (teimosinha). 2. Por fim, aguarde-se manifestação da exequente sobre o ato ordinatório de fls. 134. 3. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Ciência às partes sobre o bloqueio e solicitação de transferência para os autos deR$ 4.648,95, via sistema"Sisbajud"(fls. 135/159).1.1. Fls. 160/161: ciência, ainda, sobre as séries dos protocolos e total bloqueado (teimosinha). 2. Por fim, aguarde-se manifestação da exequente sobre o ato ordinatório de fls. 134. 3. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Vista ao exequente sobre as petições e os documentos juntados a fls. 106 e seguintes. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Anderson Carlos Malakim (OAB 345361/SP) |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente sobre as petições e os documentos juntados a fls. 106 e seguintes. |
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70084044-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 17:44 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70077704-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2025 10:59 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 10/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2024 Teor do ato: Ciência as partes sobre fls. 83/88. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre fls. 83/88. |
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação de fls. 75, item "1", liberei a petição e decisão que estavam sob sigilos (cf. fls. 77/82). Certifico, finalmente, que atendendo ao deliberado no item "3" de fls. 75, pelo sistema do "Sisbajud", procedi o cancelamento/interrupção da ordem judicial e desbloqueio dos valores retidos (cf. fls. 83/87). Nada Mais. São Carlos, 16 de agosto de 2024. Eu, ___, João Cosme Berto, Escrevente. |
| 16/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2024 Teor do ato: 1. Providencie-se a liberação da decisão e petição que estão sob sigilos. 2. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anunciado a fls. 70 e ss. 3. Pelo sistema "Sisbajud" (protocolo 20240013212937), proceda-se o cancelamento/interrupção da ordem judicial e o desbloqueio de eventuais valores retidos na(s) conta(s) da executada. 4. Aguarde-se em arquivo seu cumprimento, o que deverá ser informado pelo(a)(s) exequente(s) no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela. Fica consignado que no silêncio o feito será extinto pelo pagamento. 4.a. Fica, ainda, consignado que não será necessário o recolhimento da respectiva taxa, quando da solicitação do desarquivamento, vez que o mesmo se deu por determinação deste Juízo. 5. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 15/08/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
1. Providencie-se a liberação da decisão e petição que estão sob sigilos. 2. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anunciado a fls. 70 e ss. 3. Pelo sistema "Sisbajud" (protocolo 20240013212937), proceda-se o cancelamento/interrupção da ordem judicial e o desbloqueio de eventuais valores retidos na(s) conta(s) da executada. 4. Aguarde-se em arquivo seu cumprimento, o que deverá ser informado pelo(a)(s) exequente(s) no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela. Fica consignado que no silêncio o feito será extinto pelo pagamento. 4.a. Fica, ainda, consignado que não será necessário o recolhimento da respectiva taxa, quando da solicitação do desarquivamento, vez que o mesmo se deu por determinação deste Juízo. 5. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCL.24.70129257-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/08/2024 17:46 |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2023 Teor do ato: Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante de fls. 62/65. Aguarde-se em arquivo seu cumprimento, o que deverá ser informado pelo(a)(s) exequente(s) no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela. Fica consignado que no silêncio o feito será extinto pelo pagamento. Fica, ainda, consignado que não será necessário o recolhimento da respectiva taxa, quando da solicitação do desarquivamento, vez que o mesmo se deu por determinação deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 28/08/2023 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante de fls. 62/65. Aguarde-se em arquivo seu cumprimento, o que deverá ser informado pelo(a)(s) exequente(s) no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela. Fica consignado que no silêncio o feito será extinto pelo pagamento. Fica, ainda, consignado que não será necessário o recolhimento da respectiva taxa, quando da solicitação do desarquivamento, vez que o mesmo se deu por determinação deste Juízo. Intime-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70134327-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/08/2023 17:37 |
| 07/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 28/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2023/021982-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2023 Local: Oficial de justiça - Cesar Eduardo Ferragini |
| 28/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2023 Teor do ato: Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de mandado/carta de CITAÇÃO (e, se o caso, depreque-se) do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida descrita na portal, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art.830 do Código de Processo Civil. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deverá o Oficial diligenciar junto ao local e constatar se há acessões e seu estado de conservação, intimando o cônjuge e eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Havendo indicação de bens na inicial, deverá o Oficial observá-la. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Caso requerido, fica desde já deferido a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Fica deferido ainda os benefícios do art. 212, § 1º do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 26/07/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de mandado/carta de CITAÇÃO (e, se o caso, depreque-se) do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida descrita na portal, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art.830 do Código de Processo Civil. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deverá o Oficial diligenciar junto ao local e constatar se há acessões e seu estado de conservação, intimando o cônjuge e eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Havendo indicação de bens na inicial, deverá o Oficial observá-la. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Caso requerido, fica desde já deferido a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Fica deferido ainda os benefícios do art. 212, § 1º do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/07/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/04/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |