| Exeqte |
Parque Monte Everest
Advogado: Michel Stefane Asenha |
| Exectdo |
Guilherme Henrique dos Santos
Def. Púb: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Sonia Maria Bertoncini |
| Gestor |
D1 Lance Leilões Intermediação de Ativos Ltda
Advogado: Lafaiete Antonio Pieretti Almeida Advogado: José Roberto Neves Amorim Reprtate: José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. De fato, conforme se extrai dos autos, a citação do requerido se deu de forma pessoal e regular (fls. 33), o que afasta a incidência do art. 72, II do CPC. A atuação da curadoria especial tem como fundamento a ficta citação, o que não é o caso dos autos. A revelia decorrente de citação pessoal válida não impõe ao Estado o dever de defesa técnica, tampouco justifica a nomeação ou permanência da Defensoria Pública como curadora. Dessa forma, acolho o pedido principal e revogo a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos presentes autos. Cabe consignar ainda, que foi também intimado pessoalmente, o atual ocupante do imóvel, SR. MAXWELL DE OLIVEIRA. Ambos deixaram de se manifestar nos autos. Por fim, defiro o pedido da parte exequente, para o praceamento do imóvel, cuja a dívida (despesas condominiais e demais despesas extras da referida unidade autônoma, recai). O termo de penhora do imóvel consta de fls. 78. Para tanto, mantenha-se contato com o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (JUCESP 1059) para realização de leilão eletrônico, conforme a Ordem de Serviço deste Juízo nº 1/2009. Remetam-se as cópias necessárias e providencie-se o agendamento do leilão e as intimações necessárias, ficando os colaboradores autorizados a se dirigirem ao local onde se encontram o(s) bem(ns) e providenciarem as fotos a serem inseridas no site, bem como acompanharem as visitações de eventuais interessados. Providencie-se a intimação do(s) executado(s) e a publicação do edital, se Necessário. A intimação das partes e a publicação do edital ficam a cargo da empresa leiloeira. Fica consignado que a parte executada deverá ser intimada. Após o resultado do leilão junte-se aos autos o respectivo auto negativo/arrematação. Fica consignado que o leilão será dos direitos que o executado detém sobre o imóvel e que o produto da arrematação será utilizado em primeiro lugar para quitação do débito com a CEF. Cumpra-se. Int. |
| 12/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em atendimento ao quanto determinado, procedi ao cadastro da gestora de leilões junto ao sistema SAJ; bem como que encaminhei-lhe cópia da decisão + senha para as providencias de práxis, cf comprovante que segue. Nada Mais. |
| 12/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. De fato, conforme se extrai dos autos, a citação do requerido se deu de forma pessoal e regular (fls. 33), o que afasta a incidência do art. 72, II do CPC. A atuação da curadoria especial tem como fundamento a ficta citação, o que não é o caso dos autos. A revelia decorrente de citação pessoal válida não impõe ao Estado o dever de defesa técnica, tampouco justifica a nomeação ou permanência da Defensoria Pública como curadora. Dessa forma, acolho o pedido principal e revogo a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos presentes autos. Cabe consignar ainda, que foi também intimado pessoalmente, o atual ocupante do imóvel, SR. MAXWELL DE OLIVEIRA. Ambos deixaram de se manifestar nos autos. Por fim, defiro o pedido da parte exequente, para o praceamento do imóvel, cuja a dívida (despesas condominiais e demais despesas extras da referida unidade autônoma, recai). O termo de penhora do imóvel consta de fls. 78. Para tanto, mantenha-se contato com o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (JUCESP 1059) para realização de leilão eletrônico, conforme a Ordem de Serviço deste Juízo nº 1/2009. Remetam-se as cópias necessárias e providencie-se o agendamento do leilão e as intimações necessárias, ficando os colaboradores autorizados a se dirigirem ao local onde se encontram o(s) bem(ns) e providenciarem as fotos a serem inseridas no site, bem como acompanharem as visitações de eventuais interessados. Providencie-se a intimação do(s) executado(s) e a publicação do edital, se Necessário. A intimação das partes e a publicação do edital ficam a cargo da empresa leiloeira. Fica consignado que a parte executada deverá ser intimada. Após o resultado do leilão junte-se aos autos o respectivo auto negativo/arrematação. Fica consignado que o leilão será dos direitos que o executado detém sobre o imóvel e que o produto da arrematação será utilizado em primeiro lugar para quitação do débito com a CEF. Cumpra-se. Int. |
| 12/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em atendimento ao quanto determinado, procedi ao cadastro da gestora de leilões junto ao sistema SAJ; bem como que encaminhei-lhe cópia da decisão + senha para as providencias de práxis, cf comprovante que segue. Nada Mais. |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2075/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2075/2025 Teor do ato: Vistos. De fato, conforme se extrai dos autos, a citação do requerido se deu de forma pessoal e regular (fls. 33), o que afasta a incidência do art. 72, II do CPC. A atuação da curadoria especial tem como fundamento a ficta citação, o que não é o caso dos autos. A revelia decorrente de citação pessoal válida não impõe ao Estado o dever de defesa técnica, tampouco justifica a nomeação ou permanência da Defensoria Pública como curadora. Dessa forma, acolho o pedido principal e revogo a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos presentes autos. Cabe consignar ainda, que foi também intimado pessoalmente, o atual ocupante do imóvel, SR. MAXWELL DE OLIVEIRA. Ambos deixaram de se manifestar nos autos. Por fim, defiro o pedido da parte exequente, para o praceamento do imóvel, cuja a dívida (despesas condominiais e demais despesas extras da referida unidade autônoma, recai). O termo de penhora do imóvel consta de fls. 78. Para tanto, mantenha-se contato com o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (JUCESP 1059) para realização de leilão eletrônico, conforme a Ordem de Serviço deste Juízo nº 1/2009. Remetam-se as cópias necessárias e providencie-se o agendamento do leilão e as intimações necessárias, ficando os colaboradores autorizados a se dirigirem ao local onde se encontram o(s) bem(ns) e providenciarem as fotos a serem inseridas no site, bem como acompanharem as visitações de eventuais interessados. Providencie-se a intimação do(s) executado(s) e a publicação do edital, se necessário. A intimação das partes e a publicação do edital ficam a cargo da empresa leiloeira. Fica consignado que a parte executada deverá ser intimada. Após o resultado do leilão junte-se aos autos o respectivo auto negativo/arrematação. Fica consignado que o leilão será dos direitos que o executado detém sobre o imóvel e que o produto da arrematação será utilizado em primeiro lugar para quitação do débito com a CEF. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De fato, conforme se extrai dos autos, a citação do requerido se deu de forma pessoal e regular (fls. 33), o que afasta a incidência do art. 72, II do CPC. A atuação da curadoria especial tem como fundamento a ficta citação, o que não é o caso dos autos. A revelia decorrente de citação pessoal válida não impõe ao Estado o dever de defesa técnica, tampouco justifica a nomeação ou permanência da Defensoria Pública como curadora. Dessa forma, acolho o pedido principal e revogo a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos presentes autos. Cabe consignar ainda, que foi também intimado pessoalmente, o atual ocupante do imóvel, SR. MAXWELL DE OLIVEIRA. Ambos deixaram de se manifestar nos autos. Por fim, defiro o pedido da parte exequente, para o praceamento do imóvel, cuja a dívida (despesas condominiais e demais despesas extras da referida unidade autônoma, recai). O termo de penhora do imóvel consta de fls. 78. Para tanto, mantenha-se contato com o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (JUCESP 1059) para realização de leilão eletrônico, conforme a Ordem de Serviço deste Juízo nº 1/2009. Remetam-se as cópias necessárias e providencie-se o agendamento do leilão e as intimações necessárias, ficando os colaboradores autorizados a se dirigirem ao local onde se encontram o(s) bem(ns) e providenciarem as fotos a serem inseridas no site, bem como acompanharem as visitações de eventuais interessados. Providencie-se a intimação do(s) executado(s) e a publicação do edital, se necessário. A intimação das partes e a publicação do edital ficam a cargo da empresa leiloeira. Fica consignado que a parte executada deverá ser intimada. Após o resultado do leilão junte-se aos autos o respectivo auto negativo/arrematação. Fica consignado que o leilão será dos direitos que o executado detém sobre o imóvel e que o produto da arrematação será utilizado em primeiro lugar para quitação do débito com a CEF. Cumpra-se. Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70216471-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 16:26 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1943/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1943/2025 Teor do ato: Vista ao exequente sobre a certidão de fl. 219, bem como sobre a manifestação a fls. 222/227. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente sobre a certidão de fl. 219, bem como sobre a manifestação a fls. 222/227. |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70209350-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 24/11/2025 23:24 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2025/032511-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2025 Local: Oficial de justiça - Charles Alves Coutinho |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70151887-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 17:01 |
| 21/08/2025 |
Edital Juntado
|
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2025 Teor do ato: Fica o exequente intimado a cumprir integralmente a determinação de fl. 193. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a cumprir integralmente a determinação de fl. 193. |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70144516-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 14:51 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2025 Teor do ato: Fica o(a) autor(a) devidamente intimado para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos comprovante de recolhimento da taxa necessária para publicação do Edital, Guia - FEDT. Código 435-9 - R$ 507,60 (1.692xR$0,30- Correspondente a 0,008 UFESP que para 2025 é de R$ 37,02). Fica consignado que além da publicação no DJE o(a) autor(a) também deve providenciar a publicação na plataforma de editais do CNJ ou publicar por uma (1) vez em jornal local, como previsto no p.u. do art. 257 do CPC, para se evitar futura alegação de nulidade. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) autor(a) devidamente intimado para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos comprovante de recolhimento da taxa necessária para publicação do Edital, Guia - FEDT. Código 435-9 - R$ 507,60 (1.692xR$0,30- Correspondente a 0,008 UFESP que para 2025 é de R$ 37,02). Fica consignado que além da publicação no DJE o(a) autor(a) também deve providenciar a publicação na plataforma de editais do CNJ ou publicar por uma (1) vez em jornal local, como previsto no p.u. do art. 257 do CPC, para se evitar futura alegação de nulidade. |
| 06/08/2025 |
Edital de Intimação - Executadas e Responsáveis Tributários - Penhora - Expedido
Edital - Intimação - Executadas e Responsáveis Tributários - Penhora - Execução Fiscal |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2025 Teor do ato: Intime-se o executado por edital, com o prazo de vinte dias, conforme requerido, constando que o imóvel poderá ser levado à leilão e que foi avaliado em R$160.000,00, caso não seja liquidado o débito. Sem prejuízo, após o recolhimento das despesas pelo exequente, expeça-se carta ao endereço do executado com a mesma finalidade acima referida, tendo em vista estar ocupado por terceira pessoa (GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS). Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se o executado por edital, com o prazo de vinte dias, conforme requerido, constando que o imóvel poderá ser levado à leilão e que foi avaliado em R$160.000,00, caso não seja liquidado o débito. Sem prejuízo, após o recolhimento das despesas pelo exequente, expeça-se carta ao endereço do executado com a mesma finalidade acima referida, tendo em vista estar ocupado por terceira pessoa (GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS). Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70132641-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 17:41 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2025 Teor do ato: Como se trata de intimação de penhora e avaliação de imóvel, que poderá ser levado à leilão futuramente, é de boa cautela que o executado seja intimado pessoalmente, a fim de se evitar, inclusive, eventuais prejuízos a terceiros e ao própria exequente. Assim, tente-se obter novos endereços do executado pelos sistemas on line de pesquisas (Siel, CPFL, Infojud, Sisbajud, etc), cabendo ao exequente recolher as despesas necessárias. Prazo: 30 dias. Havendo inércia, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Como se trata de intimação de penhora e avaliação de imóvel, que poderá ser levado à leilão futuramente, é de boa cautela que o executado seja intimado pessoalmente, a fim de se evitar, inclusive, eventuais prejuízos a terceiros e ao própria exequente. Assim, tente-se obter novos endereços do executado pelos sistemas on line de pesquisas (Siel, CPFL, Infojud, Sisbajud, etc), cabendo ao exequente recolher as despesas necessárias. Prazo: 30 dias. Havendo inércia, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70118905-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 09:30 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2025 Teor do ato: "Fls. 167/168 (esclarecimentos do OJ): Diga a exeqte". Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fls. 167/168 (esclarecimentos do OJ): Diga a exeqte". |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em atendimento ao quanto determinado, solicitei informações ao Diligente OJ Lício José Fonseca cf comprovante que segue. Nada Mais. São Carlos, 27 de junho de 2025. Eu, ___, LUIZ CARLOS THOMAZELLI, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2025 Teor do ato: Vistos. Esclareça o meirinho em qual endereço realizou a diligência constante do Mandado de fls. 154/155. Caso não tenho realmente comparecido no endereço da Rua Hebert de Souza, 300, bloco 22, Apto 22, Romeu Santini, deverá realizar novo ato, sem o recolhimento de nova diligência. Providencie a Serventia, na pessoa do Sr. Oficial Maior, a intimação do Oficial de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareça o meirinho em qual endereço realizou a diligência constante do Mandado de fls. 154/155. Caso não tenho realmente comparecido no endereço da Rua Hebert de Souza, 300, bloco 22, Apto 22, Romeu Santini, deverá realizar novo ato, sem o recolhimento de nova diligência. Providencie a Serventia, na pessoa do Sr. Oficial Maior, a intimação do Oficial de Justiça. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70106620-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 17:43 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1010257-81.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Monte Everest - Caixa Econômica Federal - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça "CUMPRIDO NEGATIVO" juntada a fls. 156, prazo 5 dias. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça "CUMPRIDO NEGATIVO" juntada a fls. 156, prazo 5 dias. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 19/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça "CUMPRIDO NEGATIVO" juntada a fls. 156, prazo 5 dias. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça "CUMPRIDO NEGATIVO" juntada a fls. 156, prazo 5 dias. |
| 19/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2025/010834-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2025 Local: Oficial de justiça - Licio Jose Fonseca Vieira |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70043524-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 16:54 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Vistos. A execução foi movida em fase do devedor fiduciário e, portanto, a penhora foi determinada apenas sobre os direitos que o executado tem sobre o bem, conforme deliberado e já observado pela Serventia na lavratura do termo de fls. 78. Como é sabido, na alienação fiduciária de imóvel, o credor detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, que lhe foram transmitidos por conta deste instrumento, enquanto o devedor fiduciante é apenas um possuidor direto do imóvel, até que todas as prestações sejam quitadas. Portanto, a unidade financiada não pode ser penhorada para responder pelas dívidas do executado, ainda que as despesas condominiais possuam natureza propter rem, pois, não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda. Aliás, se tivesse sido determinada a penhora do imóvel, certamente seriam opostos embargos de terceiro pela CEF, nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 675, do CPC. Observa-se que os julgados abaixo colacionados revelam o entendimento atual do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do posicionamento firmado no C. STJ desde o ano de 2018: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cobrança de Condomínio - Ação de Execução de Título Extrajudicial - Insurgência do banco alienante contra a r. decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel do executado Imóvel alienado fiduciariamente em garantia - Cabimento A constrição deve recair apenas sobre os direitos do executado sobre o imóvel Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado e do C. STJ Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP, 27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2196809-60.2022.8.26.0000, relator: LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, julgado em 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. VENDA IMÓVEL PENHORADO. INICIATIVA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. Decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, referente a cobrança de taxas condominiais indeferiu o pedido de alienação de imóvel, por iniciativa particular, vez que o bem está alienado fiduciariamente e, os direitos sobre o imóvel, são objeto de penhora nestes autos, penhora esta que foi mantida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072948-37.2022.8.26.0000; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/01/2023). Do mesmo modo, cabe destacar o entendimento firmado pelo C. STJ, como acima referido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1646249/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03/04/2018). Assim, como já mencionado anteriormente, em eventual venda do imóvel deverá ser observado o crédito da CEF, conforme informado a fls. 125, sendo que o bem não poderá ser vendido por preço inferior a tal débito, mesmo que oferecido lance não considerado preço vil. Providencie o exequente o recolhimento das despesas necessárias para que o executado possa ser intimado da penhora (fls. 78) e avaliação (fls. 134) no endereço declinado a fls. 141, ou seja, Rua Hebert de Souza, nº 300, bloco 22, apto. 22, Romeu Santini, São Carlos/SP. Servirá cópia deste despacho como carta/mandado de intimação acima referido. Havendo inércia do exequente, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A execução foi movida em fase do devedor fiduciário e, portanto, a penhora foi determinada apenas sobre os direitos que o executado tem sobre o bem, conforme deliberado e já observado pela Serventia na lavratura do termo de fls. 78. Como é sabido, na alienação fiduciária de imóvel, o credor detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, que lhe foram transmitidos por conta deste instrumento, enquanto o devedor fiduciante é apenas um possuidor direto do imóvel, até que todas as prestações sejam quitadas. Portanto, a unidade financiada não pode ser penhorada para responder pelas dívidas do executado, ainda que as despesas condominiais possuam natureza propter rem, pois, não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda. Aliás, se tivesse sido determinada a penhora do imóvel, certamente seriam opostos embargos de terceiro pela CEF, nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 675, do CPC. Observa-se que os julgados abaixo colacionados revelam o entendimento atual do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do posicionamento firmado no C. STJ desde o ano de 2018: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cobrança de Condomínio - Ação de Execução de Título Extrajudicial - Insurgência do banco alienante contra a r. decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel do executado Imóvel alienado fiduciariamente em garantia - Cabimento A constrição deve recair apenas sobre os direitos do executado sobre o imóvel Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado e do C. STJ Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP, 27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2196809-60.2022.8.26.0000, relator: LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, julgado em 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. VENDA IMÓVEL PENHORADO. INICIATIVA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. Decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, referente a cobrança de taxas condominiais indeferiu o pedido de alienação de imóvel, por iniciativa particular, vez que o bem está alienado fiduciariamente e, os direitos sobre o imóvel, são objeto de penhora nestes autos, penhora esta que foi mantida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072948-37.2022.8.26.0000; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/01/2023). Do mesmo modo, cabe destacar o entendimento firmado pelo C. STJ, como acima referido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1646249/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03/04/2018). Assim, como já mencionado anteriormente, em eventual venda do imóvel deverá ser observado o crédito da CEF, conforme informado a fls. 125, sendo que o bem não poderá ser vendido por preço inferior a tal débito, mesmo que oferecido lance não considerado preço vil. Providencie o exequente o recolhimento das despesas necessárias para que o executado possa ser intimado da penhora (fls. 78) e avaliação (fls. 134) no endereço declinado a fls. 141, ou seja, Rua Hebert de Souza, nº 300, bloco 22, apto. 22, Romeu Santini, São Carlos/SP. Servirá cópia deste despacho como carta/mandado de intimação acima referido. Havendo inércia do exequente, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70033464-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 16:53 |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70027894-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 13:19 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o Auto de Avaliação e a Certidão do Oficial de Justiça, juntado a fls. 133/134 prazo 5 dias Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre o Auto de Avaliação e a Certidão do Oficial de Justiça, juntado a fls. 133/134 prazo 5 dias |
| 14/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 14/02/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Vista ao autor sobre a petição e os documentos de fls. 87 e seguintes. Fica a terceira interessada "Caixa Econômica Federal" intimada a juntar procuração/substabelecimento em nome da advogada que subscreveu a petição - Dra. Sônia Maria Bertoncini, bem como a juntar a cópia do seu contrato social/ata da assembleia. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao autor sobre a petição e os documentos de fls. 87 e seguintes. Fica a terceira interessada "Caixa Econômica Federal" intimada a juntar procuração/substabelecimento em nome da advogada que subscreveu a petição - Dra. Sônia Maria Bertoncini, bem como a juntar a cópia do seu contrato social/ata da assembleia. |
| 07/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2025/004692-8 Situação: Cumprido parcialmente em 13/02/2025 Local: Oficial de justiça - Robinson Dias Roesler |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70018337-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 15:39 |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70015326-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 15:57 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2025 Teor do ato: "Fl. 78 (termo de penhora): Ciência as partes. Outrossim, fica o exeqte devidamente intimado para que, no prazo de 5 dias, carreie aos autos comprovante de recolhimento das despesas necessárias, para intimação do executado sobre a penhora lavrada". Advogados(s): Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fl. 78 (termo de penhora): Ciência as partes. Outrossim, fica o exeqte devidamente intimado para que, no prazo de 5 dias, carreie aos autos comprovante de recolhimento das despesas necessárias, para intimação do executado sobre a penhora lavrada". |
| 22/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 22/01/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2025 Teor do ato: * Fls. 64/74: Ciência às partes. Advogados(s): Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* Fls. 64/74: Ciência às partes. |
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70004585-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 15:41 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Como de praxe, providencie o exequente a juntada de cópia da matrícula atualizada do imóvel. Observe-se que tal providência poderia ter sido tomada pelo exequente independentemente de determinação, diante da existência de outras execuções análogas do mesmo credor e do que já foi mencionado em outros casos, a fim de facilitar os trabalhos e dar celeridade à execução. Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente, a penhora recairá sobre os direitos da parte executada, lavrando-se termo. Após, oficie-se ao credor fiduciário informando a constrição e solicitando informes sobre a situação atual do contrato (quantas parcelas pagas; quantas em aberto (vincendas); se há parcelas em atraso; qual o valor para quitação do contrato), bem como solicitando o depósito nestes autos de eventual saldo em favor da executada para o caso de eventual retomada do imóvel pelo credor fiduciário. A credora fiduciária também deverá informar se concorda que o imóvel seja levado a leilão por preço não inferior ao seu crédito, hipótese em que o produto da arrematação será utilizado prioritariamente para satisfação do seu crédito. O exequente deve imprimir o ofício e encaminhá-lo ao destinatário em 05 dias. Na sequência, após o recolhimento da diligência pelo exequente, será expedido mandado para avaliação do imóvel e intimação da(o) executada(o) da constrição e avaliação, com o alerta de que o imóvel (ou direitos sobre ele) será levado à leilão, caso não haja quitação do débito. Servirá cópia deste despacho, após cumpridas as demais etapas, como mandado de avaliação e intimação da(o) executada(o). Havendo inércia do exequente, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Como de praxe, providencie o exequente a juntada de cópia da matrícula atualizada do imóvel. Observe-se que tal providência poderia ter sido tomada pelo exequente independentemente de determinação, diante da existência de outras execuções análogas do mesmo credor e do que já foi mencionado em outros casos, a fim de facilitar os trabalhos e dar celeridade à execução. Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente, a penhora recairá sobre os direitos da parte executada, lavrando-se termo. Após, oficie-se ao credor fiduciário informando a constrição e solicitando informes sobre a situação atual do contrato (quantas parcelas pagas; quantas em aberto (vincendas); se há parcelas em atraso; qual o valor para quitação do contrato), bem como solicitando o depósito nestes autos de eventual saldo em favor da executada para o caso de eventual retomada do imóvel pelo credor fiduciário. A credora fiduciária também deverá informar se concorda que o imóvel seja levado a leilão por preço não inferior ao seu crédito, hipótese em que o produto da arrematação será utilizado prioritariamente para satisfação do seu crédito. O exequente deve imprimir o ofício e encaminhá-lo ao destinatário em 05 dias. Na sequência, após o recolhimento da diligência pelo exequente, será expedido mandado para avaliação do imóvel e intimação da(o) executada(o) da constrição e avaliação, com o alerta de que o imóvel (ou direitos sobre ele) será levado à leilão, caso não haja quitação do débito. Servirá cópia deste despacho, após cumpridas as demais etapas, como mandado de avaliação e intimação da(o) executada(o). Havendo inércia do exequente, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2024 Teor do ato: Manifeste(m) o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento. A pesquisa realizada via sistema "Sisbajud" restou infrutífera (fls. 44/47). Aguarde-se por 30 dias, na inércia ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste(m) o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento. A pesquisa realizada via sistema "Sisbajud" restou infrutífera (fls. 44/47). Aguarde-se por 30 dias, na inércia ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2024 Data da Disponibilização: 29/11/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 Página: |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2024 Teor do ato: * Vista à parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* Vista à parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. |
| 23/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 20/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que solicitei informes junto a SADAM cc para o OJ Lício. Nada Mais. São Carlos, 20 de outubro de 2024. Eu, ___, LUIZ CARLOS THOMAZELLI, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2024 Teor do ato: Retro: cobrem-se informes junto a Central de Mandados. Intime-se. Advogados(s): Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Retro: cobrem-se informes junto a Central de Mandados. Intime-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2024/028629-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2024 Local: Oficial de justiça - Licio Jose Fonseca Vieira |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2024 Teor do ato: Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de mandado/carta de CITAÇÃO (e, se o caso, depreque-se) do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida descrita na portal, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art.830 do Código de Processo Civil. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deverá o Oficial diligenciar junto ao local e constatar se há acessões e seu estado de conservação, intimando o cônjuge e eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Havendo indicação de bens na inicial, deverá o Oficial observá-la. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Caso requerido, fica desde já deferido a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Fica deferido ainda os benefícios do art. 212, § 1º do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) |
| 20/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de mandado/carta de CITAÇÃO (e, se o caso, depreque-se) do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida descrita na portal, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art.830 do Código de Processo Civil. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deverá o Oficial diligenciar junto ao local e constatar se há acessões e seu estado de conservação, intimando o cônjuge e eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Havendo indicação de bens na inicial, deverá o Oficial observá-la. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Caso requerido, fica desde já deferido a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Fica deferido ainda os benefícios do art. 212, § 1º do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 19/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |