| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
Joao Carlos Guimaraes
Advogado: Ivan Barbosa Rigolin |
| Interesdo. | MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS |
| Cônjuge | Helena Rosária Bianco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2026 Teor do ato: Págs. 1620/1622: ficam as partes intimadas sobre o leilão a realizar-se: 1ª Praça, de 17/04/2026 às 15:00:00 até 23/04/2026 às 15:00:00 e, 2ª Praça, de 23/04/2026 às 15:00:00 até 13/05/2026 às 15:00:00. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 06/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 1620/1622: ficam as partes intimadas sobre o leilão a realizar-se: 1ª Praça, de 17/04/2026 às 15:00:00 até 23/04/2026 às 15:00:00 e, 2ª Praça, de 23/04/2026 às 15:00:00 até 13/05/2026 às 15:00:00. |
| 06/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.70027491-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/03/2026 17:40 |
| 12/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 07/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2026 Teor do ato: Vistos. Nomeio a D1LANCE LEILÕES (site: www.d1lance.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 75% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 06/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Nomeio a D1LANCE LEILÕES (site: www.d1lance.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 75% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.26.80003527-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/01/2026 15:48 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o representante do M.P. sobre o pedido de reserva de valores formulado pelo terceiro interessado Município de São Carlos às fls. 1569/1571, bem como acerca do resultado negativo do leilão (fls.1584/1586). Com a manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. São Carlos, 19 de janeiro de 2026. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o representante do M.P. sobre o pedido de reserva de valores formulado pelo terceiro interessado Município de São Carlos às fls. 1569/1571, bem como acerca do resultado negativo do leilão (fls.1584/1586). Com a manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. São Carlos, 19 de janeiro de 2026. |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70223927-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 10:22 |
| 08/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70200622-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 16:36 |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70183600-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/10/2025 15:31 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2025 Teor do ato: Págs. 1547/1549: Ficam as partes intimadas do leilão a realizar-se: 1ª Praça, de 24/11/2025 às 15:00:00 até 27/11/2025 às 15:00:00 e, 2ª Praça, de 27/11/2025 às 15:00:00 até 17/12/2025 às 15:00:00. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 1547/1549: Ficam as partes intimadas do leilão a realizar-se: 1ª Praça, de 24/11/2025 às 15:00:00 até 27/11/2025 às 15:00:00 e, 2ª Praça, de 27/11/2025 às 15:00:00 até 17/12/2025 às 15:00:00. |
| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70173575-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/09/2025 09:40 |
| 06/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1522/1523: Defiro os requerimentos formulados pelo M.P, providencie-se o necessário em relação à realização de leilão para a venda do imóvel objeto da Matrícula 25.854, CRI local (fls. 765, 814 e 1526), podendo ser admitida proposta de pagamento parcelado na forma do artigo 895 do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, seja estabelecido lance mínimo de 75% do valor da avaliação (fl.1064) em segunda praça de modo a garantir o valor da meação do coproprietário e para garantir resultado útil a este cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(s) coproprietário(s) do bem penhorado. Nomeio a D1LANCE LEILÕES (site: www.d1lance.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 75% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. São Carlos, 03 de setembro de 2025. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 04/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1522/1523: Defiro os requerimentos formulados pelo M.P, providencie-se o necessário em relação à realização de leilão para a venda do imóvel objeto da Matrícula 25.854, CRI local (fls. 765, 814 e 1526), podendo ser admitida proposta de pagamento parcelado na forma do artigo 895 do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, seja estabelecido lance mínimo de 75% do valor da avaliação (fl.1064) em segunda praça de modo a garantir o valor da meação do coproprietário e para garantir resultado útil a este cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(s) coproprietário(s) do bem penhorado. Nomeio a D1LANCE LEILÕES (site: www.d1lance.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 75% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, admitindo-se, nesse caso, a aquisição por pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, § 1º do CPC. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, a sua quota-parte, bem como a preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. CABERÁ AO LEILOEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 886 E 887, DO CPC E SÚMULA 121 DO STJ: 1. Elaboração da minuta do edital, nos moldes aqui definidos, apresentando-a nos autos para aprovação do juízo e, posteriormente a sua publicação, na rede mundial de computadores, em prazo não inferior a 5 dias contados da data marcada para o leilão. 2. A intimação pessoal, por carta registrada (AR), do(s) executado(s), eventuais cônjuges, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e todas as demais pessoas elencadas no art. 889, do CPC, se o caso, com pelo menos cinco dias de antecedência, juntando nos autos os ARs respectivos. Na impossibilidade ou em caso de frustração da intimação do executado, por carta AR, caberá ao cartório providenciar a sua intimação, por mandado, mediante o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça (GRD), pelo exequente, caso não se trate de justiça gratuita. Sendo revel o executado e não tiver advogado constituído, sua intimação será considerada feita pelo próprio edital, caso não haja nos autos o seu endereço atualizado ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo. 3. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as comunicações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). As partes e interessados que estiverem representados nos autos por advogados, serão intimados, na pessoa desses, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização do leilão do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Intime-se. São Carlos, 03 de setembro de 2025. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2025 Teor do ato: Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta julgo parcialmente réus João Carlos Guimarães e João Carlos Gianlourenço pelo prazo de 03 (Três) anos, a contar do trânsitoem julgado dessa decisão e para condená-los ao pagamento de Multa Civil no valor correspodente às suas remunerações como diretores, respectivamente, do monetário desde 1º de Janeiro de 1996, considerando que os fatos ilitictos ocorreram em diversos periodoso do ano de 1995. Rejeito os demais pedidos. Em face do sucumbimento recíproco (résu condenos e autos) arcarão João Carlos Guimarães e João Carlos Gianlourenço com metade das despesas processuais. Oportunamente, comuniquem-se a E. Justiça Eleitoral com cópia da presente decisão. 03/10/2003 - Milton Coutinho Gordo Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.80032128-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/06/2025 14:00 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2299102-11.2022.8.26.0000. |
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.24.80048153-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2024 15:13 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2024 Teor do ato: *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Ato ordinatório
*Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 14/03/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 22/02/2024 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 15/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/02/2024 |
| 13/03/2023 |
Autos no Prazo
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| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 981: Intimem-se as partes da concessão do efeito suspensivo ao AI 2299102-11.2022.8.26.000, interposto por João Carlos Gianlorenço. Após, aguarde-se o resultado do agravo. Ciência ao M.P. Intimem-se. São Carlos, 08 de março de 2023. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 981: Intimem-se as partes da concessão do efeito suspensivo ao AI 2299102-11.2022.8.26.000, interposto por João Carlos Gianlorenço. Após, aguarde-se o resultado do agravo. Ciência ao M.P. Intimem-se. São Carlos, 08 de março de 2023. |
| 07/03/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), encaminho cópia do r. despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento Nº 2299102-11.2022.8.26.0000 para ciência e eventuais providências que se fizerem necessárias. Dados do processo: Agravo de Instrumento Nº 2299102-11.2022.8.26.0000 Comarca de São Carlos Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública Ação Civil Pública Cível nº. 0002184-80.2000.8.26.0566 Agravante: Joao Carlos Gianlorenço Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessado: 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Carlos TRATA-SE DE PROCESSO ELETRÔNICO. SOLICITA-SE QUE EVENTUAIS INFORMAÇÕES SEJAM ENCAMINHADAS, APENAS, VIA E-MAIL. Fernando Bartolini Escrevente Técnico Judiciário |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FSCL23000023164 |
| 26/01/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 11/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/02/2023 |
| 21/11/2022 |
Autos no Prazo
15 Vencimento: 06/02/2023 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2022 Teor do ato: 12366/11 - Fls. 974/976: Trata-se de embargos declaratórios. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito sobre matérias debruçadas pela decisão embargada, providências incompatíveis com esta via recursal. A obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do NCPC devem existir no próprio texto embargado, a omissão somente se dá quando o magistrado deixa de se manifestar sobre alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 189, § 1º, IV, NCPC), situação ausente na hipótese. Se assim não fosse, transmudar-se-ia o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interessa para a solução de uma específica controvérsia. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao contador judicial, porquanto não se vislumbra incorreção nos cálculos apresentados pelo Ministério Público. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12366/11 - Fls. 974/976: Trata-se de embargos declaratórios. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito sobre matérias debruçadas pela decisão embargada, providências incompatíveis com esta via recursal. A obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do NCPC devem existir no próprio texto embargado, a omissão somente se dá quando o magistrado deixa de se manifestar sobre alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 189, § 1º, IV, NCPC), situação ausente na hipótese. Se assim não fosse, transmudar-se-ia o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interessa para a solução de uma específica controvérsia. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao contador judicial, porquanto não se vislumbra incorreção nos cálculos apresentados pelo Ministério Público. |
| 27/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FCAS22000458630 |
| 20/10/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 14/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/10/2022 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: 12366/11: Fls. 957/963: Rejeito a impugnação apresentada. De fato, os cálculos apresentados pelo executado estão em desacordo com o título judicial. Com efeito, apesar de ter realizado a correção monetária do valor inicialmente apontado como devido, não fez incidir a multa de 10% sobre a condenação, em razão do estabelecido no art. 475-J, do CPC/73, bem como aplicou taxa de juros inferior a estabelecida no Código Civil (1%ao mês), deixando grande período sem incidência de juros. Por outro lado, todos os cálculos realizados pelo Ministério Público tiveram como base de cálculo o valor apontado anteriormente como devido, realizando a correção monetária com incidência de juros legais a partir de então, conforme bem demonstrado às fls. 969/969. Cumpra-se a decisão de fl. 954. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12366/11: Fls. 957/963: Rejeito a impugnação apresentada. De fato, os cálculos apresentados pelo executado estão em desacordo com o título judicial. Com efeito, apesar de ter realizado a correção monetária do valor inicialmente apontado como devido, não fez incidir a multa de 10% sobre a condenação, em razão do estabelecido no art. 475-J, do CPC/73, bem como aplicou taxa de juros inferior a estabelecida no Código Civil (1%ao mês), deixando grande período sem incidência de juros. Por outro lado, todos os cálculos realizados pelo Ministério Público tiveram como base de cálculo o valor apontado anteriormente como devido, realizando a correção monetária com incidência de juros legais a partir de então, conforme bem demonstrado às fls. 969/969. Cumpra-se a decisão de fl. 954. |
| 08/09/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 19/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/10/2022 |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FCAS22000375799 |
| 19/08/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 12/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/08/2022 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2022 Teor do ato: 12366/11: Vistos. Fl. 953: Defiro. Aguarde- pelo prazo de 90 dias. Em seguida, intime-se o leiloeiro da Hasta Pública leilões (fls.926/927 e 933), para que designe novas datas para a realização da venda do bem penhorado, inclusive em prestações, nos termos do artigo 895 do CPC. Providencie-se o necessário. Intimem-se. São Carlos, 09 de agosto de 2022. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12366/11: Vistos. Fl. 953: Defiro. Aguarde- pelo prazo de 90 dias. Em seguida, intime-se o leiloeiro da Hasta Pública leilões (fls.926/927 e 933), para que designe novas datas para a realização da venda do bem penhorado, inclusive em prestações, nos termos do artigo 895 do CPC. Providencie-se o necessário. Intimem-se. São Carlos, 09 de agosto de 2022. |
| 04/08/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 27/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/09/2022 |
| 26/07/2022 |
Leilão ou Praça Negativa
Ata de 2º leilão juntada Prezados, boa tarde! Segue anexo auto negativo referente 2ª praça , realizada na data de 26/07/2022, correspondente ao processo 0002184-80.2000.8.26.0566, que tramita neste Ofício. |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2022 Teor do ato: 12366/11 - Vistos. Fl. 940: Dê-se ciência aos requeridos acerca do valor atualizado do débito informado pelo M.P. à fl.948. Após, aguarde-se o resultado da hasta pública designada. Intimem-se. São Carlos, 11 de julho de 2022. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
12366/11 - Vistos. Fl. 940: Dê-se ciência aos requeridos acerca do valor atualizado do débito informado pelo M.P. à fl.948. Após, aguarde-se o resultado da hasta pública designada. Intimem-se. São Carlos, 11 de julho de 2022. |
| 08/07/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 06/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/07/2022 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: 12366/11: Fl. 940: Sem prejuízo da hasta pública designada, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente planilha atualizada do débito. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12366/11: Fl. 940: Sem prejuízo da hasta pública designada, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente planilha atualizada do débito. |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FCAS22000291170 |
| 02/06/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 933: Estando em termos o edital apresentado pela HastaPúblicaBR, comunique-se ao gestor do leilão a sua aprovação e providenciem-se as intimações necessárias. Ciência ao M.P. Intimem-se. São Carlos, 26 de maio de 2022. Ficam as partes intimadas do leilão que terá início a contar do dia 01 de Julho de 2022 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 06 de Julho de 2022 às 14:00 horas. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 01/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/06/2022 |
| 01/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 933: Estando em termos o edital apresentado pela HastaPúblicaBR, comunique-se ao gestor do leilão a sua aprovação e providenciem-se as intimações necessárias. Ciência ao M.P. Intimem-se. São Carlos, 26 de maio de 2022. Ficam as partes intimadas do leilão que terá início a contar do dia 01 de Julho de 2022 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 06 de Julho de 2022 às 14:00 horas. |
| 31/05/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/05/2022 |
Recebidos os Autos do Perito
hasta pública - Márcio Antonio Granzotto Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Perito
hasta pública - Márcio Antonio Granzotto Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2022 Teor do ato: Vistos. Nomeio a HASTA PÚBLICA BR (site www.hastapublica.com.br), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, promovendo, o leiloeiro, a publicação do edital, nos termos dos arts. 886 e 887, do CPC. Anote-se, ainda, que serão analisados por este Juízo os lances oferecidos nos moldes do artigo 895 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Tratando-se de penhora sobre bem indivisível, o equivalente à cota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843 do CPC). É reservado ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, por seus advogados, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do praceamento supra, do (s) bem (s) descrito (s) e caracterizado (s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Nos termos da Súm. 121 do STJ: na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. Providencie, a serventia: 1. a intimação do(s) executado(s), por oficial de Justiça; 2. intime(m)-se, ainda, pessoalmente, eventuais cônjuges, co-proprietários, usufrutuários e credores hipotecários, com pelo menos cinco dias de antecedência, por seu advogado, se houver ou, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, da alienação judicial a ser realizada. Elaborado edital, nos moldes aqui definidos, a empresa gestora providenciará a sua publicação em prazo não inferior a 10 dias contados da data estipulada para início da hasta, comprovando nos autos sua publicação. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as intimações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Providenciem-se as intimações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 31/03/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Nomeio a HASTA PÚBLICA BR (site www.hastapublica.com.br), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, promovendo, o leiloeiro, a publicação do edital, nos termos dos arts. 886 e 887, do CPC. Anote-se, ainda, que serão analisados por este Juízo os lances oferecidos nos moldes do artigo 895 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Tratando-se de penhora sobre bem indivisível, o equivalente à cota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843 do CPC). É reservado ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou a cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, por seus advogados, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do praceamento supra, do (s) bem (s) descrito (s) e caracterizado (s) no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Nos termos da Súm. 121 do STJ: na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. Providencie, a serventia: 1. a intimação do(s) executado(s), por oficial de Justiça; 2. intime(m)-se, ainda, pessoalmente, eventuais cônjuges, co-proprietários, usufrutuários e credores hipotecários, com pelo menos cinco dias de antecedência, por seu advogado, se houver ou, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, da alienação judicial a ser realizada. Elaborado edital, nos moldes aqui definidos, a empresa gestora providenciará a sua publicação em prazo não inferior a 10 dias contados da data estipulada para início da hasta, comprovando nos autos sua publicação. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as intimações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Providenciem-se as intimações necessárias. Intimem-se. |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FSCL22000012634 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2022 Teor do ato: 12366/11 - Ficam as partes intimadas de que houve a avaliação do imóvel de matrícula nº25.854 (CRI local), cuja estimativa é de R$1.850.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil reais) (fls.921/922). Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
12366/11 - Ficam as partes intimadas de que houve a avaliação do imóvel de matrícula nº25.854 (CRI local), cuja estimativa é de R$1.850.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil reais) (fls.921/922). |
| 14/01/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 10/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/02/2022 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2021 Teor do ato: 12366/11 - Vistos. Pelo que se tem dos autos, o numerário auferido mensalmente pelo correquerido João Carlos Gianlourenço (R$ 1.100,00), ainda que considerado, também, o valor de R$900,00, da locação mensal da residência/construção existente em parte do imóvel aqui penhorado (fls. 910), bem como da área remanescente, R$300,00, está muito aquém do valor considerado por este Juízo, para a não concessão do benefício, que são três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Público. No que diz respeito aos bens imóveis, ao que tudo indica a questão foi resolvida no processo de extinção de condomínio que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível local, que homologou acordo entre as partes, conferindo a Helena Rosária Bianco o imóvel aqui penhorado (matrícula nº 25.854), observando-se que, em sede de Agravo de Instrumento, o Acórdão deixa clara a preferência dos imóveis lá discutidos, para adimplemento do débito objeto deste feito, estando as partes absolutamente cientes de tal possibilidade. O que se observa é que o imóvel de maior valor foi conferido a Helena Rosária Bianco, não sendo óbice que inviabilize a concessão da gratuidade processual ao executado João Carlos, que ora fica deferida, procedendo-se às anotações de praxe. Quanto à avaliação do imóvel, embora o executado tenha informado que já foi feita nos autos da extinção de condomínio, é datada de 2018, podendo a situação ter se alterado, em virtude do longo tempo transcorrido. Assim, mantenho a avaliação por oficial de justiça, conforme já definido a fls. 898. Se houver discordância, deverá vir fundamentada em prova técnica. Int. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
12366/11 - Vistos. Pelo que se tem dos autos, o numerário auferido mensalmente pelo correquerido João Carlos Gianlourenço (R$ 1.100,00), ainda que considerado, também, o valor de R$900,00, da locação mensal da residência/construção existente em parte do imóvel aqui penhorado (fls. 910), bem como da área remanescente, R$300,00, está muito aquém do valor considerado por este Juízo, para a não concessão do benefício, que são três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Público. No que diz respeito aos bens imóveis, ao que tudo indica a questão foi resolvida no processo de extinção de condomínio que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível local, que homologou acordo entre as partes, conferindo a Helena Rosária Bianco o imóvel aqui penhorado (matrícula nº 25.854), observando-se que, em sede de Agravo de Instrumento, o Acórdão deixa clara a preferência dos imóveis lá discutidos, para adimplemento do débito objeto deste feito, estando as partes absolutamente cientes de tal possibilidade. O que se observa é que o imóvel de maior valor foi conferido a Helena Rosária Bianco, não sendo óbice que inviabilize a concessão da gratuidade processual ao executado João Carlos, que ora fica deferida, procedendo-se às anotações de praxe. Quanto à avaliação do imóvel, embora o executado tenha informado que já foi feita nos autos da extinção de condomínio, é datada de 2018, podendo a situação ter se alterado, em virtude do longo tempo transcorrido. Assim, mantenho a avaliação por oficial de justiça, conforme já definido a fls. 898. Se houver discordância, deverá vir fundamentada em prova técnica. Int. |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2021 Teor do ato: 12366/11 - Vistos. Pelo que se tem dos autos, o numerário auferido mensalmente pelo correquerido João Carlos Gianlourenço (R$ 1.100,00), ainda que considerado, também, o valor de R$900,00, da locação mensal da residência/construção existente em parte do imóvel aqui penhorado (fls. 910), bem como da área remanescente, R$300,00, está muito aquém do valor considerado por este Juízo, para a não concessão do benefício, que são três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Público. No que diz respeito aos bens imóveis, ao que tudo indica a questão foi resolvida no processo de extinção de condomínio que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível local, que homologou acordo entre as partes, conferindo a Helena Rosária Bianco o imóvel aqui penhorado (matrícula nº 25.854), observando-se que, em sede de Agravo de Instrumento, o Acórdão deixa clara a preferência dos imóveis lá discutidos, para adimplemento do débito objeto deste feito, estando as partes absolutamente cientes de tal possibilidade. O que se observa é que o imóvel de maior valor foi conferido a Helena Rosária Bianco, não sendo óbice que inviabilize a concessão da gratuidade processual ao executado João Carlos, que ora fica deferida, procedendo-se às anotações de praxe. Quanto à avaliação do imóvel, embora o executado tenha informado que já foi feita nos autos da extinção de condomínio, é datada de 2018, podendo a situação ter se alterado, em virtude do longo tempo transcorrido. Assim, mantenho a avaliação por oficial de justiça, conforme já definido a fls. 898. Se houver discordância, deverá vir fundamentada em prova técnica. Int. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP) |
| 03/12/2021 |
Decisão
12366/11 - Vistos. Pelo que se tem dos autos, o numerário auferido mensalmente pelo correquerido João Carlos Gianlourenço (R$ 1.100,00), ainda que considerado, também, o valor de R$900,00, da locação mensal da residência/construção existente em parte do imóvel aqui penhorado (fls. 910), bem como da área remanescente, R$300,00, está muito aquém do valor considerado por este Juízo, para a não concessão do benefício, que são três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Público. No que diz respeito aos bens imóveis, ao que tudo indica a questão foi resolvida no processo de extinção de condomínio que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível local, que homologou acordo entre as partes, conferindo a Helena Rosária Bianco o imóvel aqui penhorado (matrícula nº 25.854), observando-se que, em sede de Agravo de Instrumento, o Acórdão deixa clara a preferência dos imóveis lá discutidos, para adimplemento do débito objeto deste feito, estando as partes absolutamente cientes de tal possibilidade. O que se observa é que o imóvel de maior valor foi conferido a Helena Rosária Bianco, não sendo óbice que inviabilize a concessão da gratuidade processual ao executado João Carlos, que ora fica deferida, procedendo-se às anotações de praxe. Quanto à avaliação do imóvel, embora o executado tenha informado que já foi feita nos autos da extinção de condomínio, é datada de 2018, podendo a situação ter se alterado, em virtude do longo tempo transcorrido. Assim, mantenho a avaliação por oficial de justiça, conforme já definido a fls. 898. Se houver discordância, deverá vir fundamentada em prova técnica. Int. |
| 03/12/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 30/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/01/2022 |
| 03/11/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 21/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/11/2021 |
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80005 - Protocolo: FSCL21000172044 |
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80004 - Protocolo: FCAS20000263622 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2021 Teor do ato: 12.366/11 - Vistos. No que diz respeito ao pedido de suspensão do feito, em fase de cumprimento de sentença, na esteira da manifestação do Ministério Público, item "1" de fls. 896, indefiro o requerimento formulado, entendendo, no entanto, não ser o caso de, por ora, imposição de multa por litigância com propósito procrastinatório, tratando-se, ao que tudo indica, de equívoco no entendimento em relação ao alcance da questão submetida a julgamento no tema de recursos repetitivos do STJ. Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, de fato a documentação apresentada não se prestar a fazer comprovação da alegada necessidade. A parte deverá encaminhar aos autos, em relação à conta bancária indicada, extrato relativo aos 03 (três) ultimos meses, ficando concedido, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias. Quanto à declaração pessoal do executado, com relação de todos os bens imóveis, moveis e ativos financeiros, item "2" de fls. 896/897, defiro o requerimento e concedo ao executado o prazo de 10 dias, para tal providência, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Item "3" de fls. 897: Defiro, a avaliação e intimação, do imóvel indicado. Expeça-se o respectivo mandado. Oportunamente será deliberação a cerca da designação de hasta Pública. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
12.366/11 - Vistos. No que diz respeito ao pedido de suspensão do feito, em fase de cumprimento de sentença, na esteira da manifestação do Ministério Público, item "1" de fls. 896, indefiro o requerimento formulado, entendendo, no entanto, não ser o caso de, por ora, imposição de multa por litigância com propósito procrastinatório, tratando-se, ao que tudo indica, de equívoco no entendimento em relação ao alcance da questão submetida a julgamento no tema de recursos repetitivos do STJ. Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, de fato a documentação apresentada não se prestar a fazer comprovação da alegada necessidade. A parte deverá encaminhar aos autos, em relação à conta bancária indicada, extrato relativo aos 03 (três) ultimos meses, ficando concedido, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias. Quanto à declaração pessoal do executado, com relação de todos os bens imóveis, moveis e ativos financeiros, item "2" de fls. 896/897, defiro o requerimento e concedo ao executado o prazo de 10 dias, para tal providência, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Item "3" de fls. 897: Defiro, a avaliação e intimação, do imóvel indicado. Expeça-se o respectivo mandado. Oportunamente será deliberação a cerca da designação de hasta Pública. Intime-se. |
| 24/05/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/02/2021 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 1306/1311 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2020 Teor do ato: 12.366/11 - Vistos. 1) Defiro o requerimento formulado pelo M.P. à fl. 860, oficiando-se à Prefeitura Municipal de São Carlos para que informe a exata localização do imóvel a ser avaliado (fls.851/852). 2) Fls. 865/884: Manifeste-se o M.P. Após, tornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que também será analisado o pedido da gratuidade processual. Intimem-se. São Carlos, 24 de setembro de 2020. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 08/10/2020 |
Decisão
12.366/11 - Vistos. 1) Defiro o requerimento formulado pelo M.P. à fl. 860, oficiando-se à Prefeitura Municipal de São Carlos para que informe a exata localização do imóvel a ser avaliado (fls.851/852). 2) Fls. 865/884: Manifeste-se o M.P. Após, tornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que também será analisado o pedido da gratuidade processual. Intimem-se. São Carlos, 24 de setembro de 2020. |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 1528/1535 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2020 Teor do ato: 12.366/11 - Vistos. Fls. 853/856: Trata-se de embargos declaratórios. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, verifica-se que merecem parcial acolhida, pois, de fato, a decisão foi omissa quanto ao pedido da gratuidade judiciária. Quanto à discordância em relação ao cálculo apresentado pela parte exequente, a Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que os erros de cálculo são passiveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação da coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com efetiva necessidade de correção. Porém, foi oportunizado à parte executada manifestação sobre o valor do débito, atualizado, por ocasião de sua intimação em março/2019 e quedou-se silente. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de os autos estarem fora do cartório, em carga com o Ministério Público pois, na ocasião, os autos estiveram disponíveis, em cartório, até 24 de maio (fls. 822), quando foram encaminhados ao órgão ministerial. Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes dou parcial provimento, nos termos da fundamentação acima, para determinar à parte executada que encaminhe ao juízo, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, cópia da sua declaração de IR, referente aos 03 (três) últimos exercícios. Intimem-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 07/08/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 04/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/08/2020 |
| 12/03/2020 |
Decisão
12.366/11 - Vistos. Fls. 853/856: Trata-se de embargos declaratórios. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, verifica-se que merecem parcial acolhida, pois, de fato, a decisão foi omissa quanto ao pedido da gratuidade judiciária. Quanto à discordância em relação ao cálculo apresentado pela parte exequente, a Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que os erros de cálculo são passiveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação da coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com efetiva necessidade de correção. Porém, foi oportunizado à parte executada manifestação sobre o valor do débito, atualizado, por ocasião de sua intimação em março/2019 e quedou-se silente. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de os autos estarem fora do cartório, em carga com o Ministério Público pois, na ocasião, os autos estiveram disponíveis, em cartório, até 24 de maio (fls. 822), quando foram encaminhados ao órgão ministerial. Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes dou parcial provimento, nos termos da fundamentação acima, para determinar à parte executada que encaminhe ao juízo, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, cópia da sua declaração de IR, referente aos 03 (três) últimos exercícios. Intimem-se. |
| 05/03/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 27/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/04/2020 |
| 21/02/2020 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 18/02/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80003 - Protocolo: FSCL20000036980 |
| 17/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 31/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Com todos os volumes/ Tel: 16999645875 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thais Gianlorenço Vigatto Vencimento: 14/02/2020 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 2280/2288 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2020 Teor do ato: 12366/11 - No que diz respeito ao sobrestamento do feito (fls. 841/842), o lapso temporal decorrido desde a formalização do pedido, outubro/2019, superou em muito o prazo indicado e nenhuma outra proposta de pagamento foi feita. Quanto à discordância com o cálculo atualizado de seu débito, formulado pelo Ministério Público, está precluso o seu direito, uma vez que foi apresentado em março/2019 (fls. 814) e o executado foi dele intimado no mesmo período, conforme se vê pela certidão de publicação (fls. 817), oportunizando ao interessado, que se quedou silente, manifestação a respeito, sendo que sequer aponta o valor que entende devido e as razões técnicas da discordância. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados. Expeça-se mandado para constatação e avaliação do imóvel de matricula nº 25.854 do CRI local (fls. 834), conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 839). Com a avaliação, intimem-se as partes, através de seus advogados, bem como, pessoalmente, a interessada Helena Rosário Bianco, para manifestação. Oportunamente será designada data para realização de hasta pública. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 27/01/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2020/002342-8 Situação: Não cumprido em 14/02/2020 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 22/01/2020 |
Decisão
12366/11 - No que diz respeito ao sobrestamento do feito (fls. 841/842), o lapso temporal decorrido desde a formalização do pedido, outubro/2019, superou em muito o prazo indicado e nenhuma outra proposta de pagamento foi feita. Quanto à discordância com o cálculo atualizado de seu débito, formulado pelo Ministério Público, está precluso o seu direito, uma vez que foi apresentado em março/2019 (fls. 814) e o executado foi dele intimado no mesmo período, conforme se vê pela certidão de publicação (fls. 817), oportunizando ao interessado, que se quedou silente, manifestação a respeito, sendo que sequer aponta o valor que entende devido e as razões técnicas da discordância. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados. Expeça-se mandado para constatação e avaliação do imóvel de matricula nº 25.854 do CRI local (fls. 834), conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 839). Com a avaliação, intimem-se as partes, através de seus advogados, bem como, pessoalmente, a interessada Helena Rosário Bianco, para manifestação. Oportunamente será designada data para realização de hasta pública. Intime-se. |
| 16/01/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
com o ministerio publico Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 28/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
com o ministerio publico Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/02/2020 |
| 25/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 841/842: Manifeste-se o Ministério Público. Int. |
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80002 - Protocolo: FSCL19000481611 |
| 19/11/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 25/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/11/2019 |
| 22/10/2019 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 1851/1863 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2019 Teor do ato: 12.366/11 - Vistos. Cota de fls. 827/828: Solicite-se ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível local informações acerca do processo nº 1008922-08.2016.8.26.0566, que tramita perante aquele Juízo, notadamente sobre o desfecho quanto à homologação do acordo apresentado àquele Juízo e, se for o caso, o trânsito em julgado da sentença lá proferida, encaminhando a sete Juízo, cópia das peças mencionadas. Com a resposta, havendo decisão transitada em julgado, providencie o cartório a matricula atualizada dos imóveis mencionados no tópico inicial, após o que será deliberado a respeito da designação dos leilões. Int. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 10/10/2019 |
Proferido Despacho
12.366/11 - Vistos. Cota de fls. 827/828: Solicite-se ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível local informações acerca do processo nº 1008922-08.2016.8.26.0566, que tramita perante aquele Juízo, notadamente sobre o desfecho quanto à homologação do acordo apresentado àquele Juízo e, se for o caso, o trânsito em julgado da sentença lá proferida, encaminhando a sete Juízo, cópia das peças mencionadas. Com a resposta, havendo decisão transitada em julgado, providencie o cartório a matricula atualizada dos imóveis mencionados no tópico inicial, após o que será deliberado a respeito da designação dos leilões. Int. |
| 03/10/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
com todos volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 16/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
com todos volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/09/2019 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1827/1839 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2019 Teor do ato: 12366/11 - Vistos. Cota de fls. 823: Aguarde-se por 30 (trinta) dias, conforme requerido. Após o transcurso desse prazo, retornem os autos ao Ministério Público, com todos os volumes. Int. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 17/06/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 13/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/07/2019 |
| 07/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
12366/11 - Vistos. Cota de fls. 823: Aguarde-se por 30 (trinta) dias, conforme requerido. Após o transcurso desse prazo, retornem os autos ao Ministério Público, com todos os volumes. Int. |
| 05/06/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
COM TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 23/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
COM TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/06/2019 |
| 23/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 13/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
COM TODOS VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thais Gianlorenço Vigatto Vencimento: 27/05/2019 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 1827/1834 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: 12.366/11 - Vistos. Oficie-se ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível local informando que ainda persiste, nestes autos, a penhora efetuada sobre os imóveis de matrículas nº 19.723 e nº 25.854 e que o valor atualizado da dívida, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, Ministério Público, é de R$47.395,94 (quarenta e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 13/03/2019, instruindo as informações com cópia das manifestações de fls. 805, 812/813 e cálculo de fls. 814. Após, aguarde-se por 30 dias, para que se tenha o desfecho quanto à homologação do acordo apresentado ao Juízo da 4ª Vara Cível local. Decorrido o prazo, dê-se vista ao MP. Int. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 19/03/2019 |
Proferido Despacho
12.366/11 - Vistos. Oficie-se ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível local informando que ainda persiste, nestes autos, a penhora efetuada sobre os imóveis de matrículas nº 19.723 e nº 25.854 e que o valor atualizado da dívida, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, Ministério Público, é de R$47.395,94 (quarenta e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 13/03/2019, instruindo as informações com cópia das manifestações de fls. 805, 812/813 e cálculo de fls. 814. Após, aguarde-se por 30 dias, para que se tenha o desfecho quanto à homologação do acordo apresentado ao Juízo da 4ª Vara Cível local. Decorrido o prazo, dê-se vista ao MP. Int. |
| 15/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
COM O MINISTERIO PUBLICO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
COM O MINISTERIO PUBLICO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/03/2019 |
| 20/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao M.P. |
| 19/02/2019 |
Ofício Juntado
Ofíco expedido no processo nº no processo nº 1008922-08.2016.8.26.0566 do 4º Ofíco Cível - São Carlos, solicitando informações sobre a restricção requerida naqueles autos. |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 2405/2437 |
| 15/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2019 Teor do ato: 12366/11 - Vistos. Cota de fls. 805: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Superado esse prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) |
| 07/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 31/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/11/2018 |
| 29/10/2018 |
Proferido Despacho
12366/11 - Vistos. Cota de fls. 805: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Superado esse prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. |
| 25/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 03/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/10/2018 |
| 24/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 17/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Thais Gianlorenço Vigatto - (16) 9.9964-5875 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thais Gianlorenço Vigatto |
| 17/09/2018 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FSCL18000489227 |
| 28/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 1397/1410 |
| 22/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 22/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2018 Teor do ato: 12366/11 - Vistos.Cota de fls. 750/751:Item "1". Primeiramente retifique-se o Termo de Penhora e Depósito de fls. 664 para fazer constar a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado João Carlos Gialorenço, em relação aos imóveis indicados e não sobre os imóveis em si e, na sequencia, encaminhe-se cópia do documento para o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível local para que conste do processo nº1008922-08.2016.8.26.0566, que tramita perante aquele Juízo, a fim de que, com a extinção do condomínio e eventual alienação dos imóveis em questão, seja assegurada a recomposição ao erário municipal.Sem prejuízo, certifique o cartório acerca da possibilidade de averbar junto à matricula dos mencionados imóveis, a existência da presente execução em face de João Carlos Gialorenço, providenciando o necessário, se verificada a possibilidade. Item "2". Desentranhe-se e adite-se a carta precatória de fls. 746/749, devolvendo-a à Comarca de Itirapina/SP para integral cumprimento, uma vez que a diligência requerida já restou frutífera em outra oportunidade, devendo a deprecata ser, também, instruída com cópia de fls. 700/702 e, objetivando evitar novo ato negativo, solicite-se àquele Juízo que a diligência ora requerida seja cumprida pela Oficial de Justiça indicada às fls. 700 ou que a profissional em questão oriente no sentido de apontar a correta localização do imóvel por ela já diligenciado, sem prejuízo de pesquisa junto à Prefeitura local, se for necessário, para a correta localização do imóvel.Anote-se que a diligência tem por objetivo a penhora de bens na residência e a constatação de quem ali reside, qualificando eventuais moradores. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 22/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Constatação - Cível |
| 07/06/2018 |
Decisão
12366/11 - Vistos.Cota de fls. 750/751:Item "1". Primeiramente retifique-se o Termo de Penhora e Depósito de fls. 664 para fazer constar a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado João Carlos Gialorenço, em relação aos imóveis indicados e não sobre os imóveis em si e, na sequencia, encaminhe-se cópia do documento para o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível local para que conste do processo nº1008922-08.2016.8.26.0566, que tramita perante aquele Juízo, a fim de que, com a extinção do condomínio e eventual alienação dos imóveis em questão, seja assegurada a recomposição ao erário municipal.Sem prejuízo, certifique o cartório acerca da possibilidade de averbar junto à matricula dos mencionados imóveis, a existência da presente execução em face de João Carlos Gialorenço, providenciando o necessário, se verificada a possibilidade. Item "2". Desentranhe-se e adite-se a carta precatória de fls. 746/749, devolvendo-a à Comarca de Itirapina/SP para integral cumprimento, uma vez que a diligência requerida já restou frutífera em outra oportunidade, devendo a deprecata ser, também, instruída com cópia de fls. 700/702 e, objetivando evitar novo ato negativo, solicite-se àquele Juízo que a diligência ora requerida seja cumprida pela Oficial de Justiça indicada às fls. 700 ou que a profissional em questão oriente no sentido de apontar a correta localização do imóvel por ela já diligenciado, sem prejuízo de pesquisa junto à Prefeitura local, se for necessário, para a correta localização do imóvel.Anote-se que a diligência tem por objetivo a penhora de bens na residência e a constatação de quem ali reside, qualificando eventuais moradores. Intime-se. |
| 05/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 29/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/06/2018 |
| 16/03/2018 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 16/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 1551/1565 |
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2018 Teor do ato: 12.366/11 - Vistos.Cota de fls. 734: Item "1". Aguarde-se por 30 (trinta) dias.Após o transcurso desse prazo e não havendo resposta, solicite-se informação acerca do cumprimento da carta precatória copiada às fls. 712.Item "2". No que diz respeito à averbação da existência da presente execução, considerando o constante das resposta aos ofícios expedidos (fls. 719/721), proceda o cartório ao envio da solicitação pelo Sistema Eletrônico.Item "3". Havendo possibilidade, o que deverá ser constatado pelo cartório, adite-se a deprecata mencionada no item "1", a fim de complementar a finalidade, ou seja, para que o Oficial de Justiça, além de constatar a existência de bens móveis, informe se o executado, João Carlos Gianlourenço, lá efetivamente reside Int. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 13/03/2018 |
Proferido Despacho
12.366/11 - Vistos.Cota de fls. 734: Item "1". Aguarde-se por 30 (trinta) dias.Após o transcurso desse prazo e não havendo resposta, solicite-se informação acerca do cumprimento da carta precatória copiada às fls. 712.Item "2". No que diz respeito à averbação da existência da presente execução, considerando o constante das resposta aos ofícios expedidos (fls. 719/721), proceda o cartório ao envio da solicitação pelo Sistema Eletrônico.Item "3". Havendo possibilidade, o que deverá ser constatado pelo cartório, adite-se a deprecata mencionada no item "1", a fim de complementar a finalidade, ou seja, para que o Oficial de Justiça, além de constatar a existência de bens móveis, informe se o executado, João Carlos Gianlourenço, lá efetivamente reside Int. |
| 09/03/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 20/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/03/2018 |
| 01/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FSCL18000052793 |
| 07/12/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 06/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/01/2018 |
| 30/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 30/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 1627/1636 |
| 29/11/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Constatação - Cível |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2017 Teor do ato: 12366/11 - Vistos.Cota de fls. 704/706: Com razão o Ministério Público. O Despacho de fls. 663, no que diz respeito ao item "1", não foi integralmente cumprido.Depreque-se para a Comarca de Itirapina/SP, a constatação, no endereço onde restou frutífera a intimação do executado João Carlos Gialourenço (fls. 700), acerca da existência de bens passíveis de penhora, desde logo procedendo à descrição e avaliação, se for o caso, observando-se o valor atualizado do débito, já acrescido da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC (fls. 706).Sem prejuízo, cumpra-se, uma vez mais o item "2" do despacho acima mencionado, agora observando o cartório que a penhora a ser averbada é sobre os "direitos que o executado João Carlos Gialourenço possui sobre o bem (imóveis indicados no tópico final de fls. 614)" e não sobre o bem em si.Int. Advogados(s): Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 28/11/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 20/11/2017 |
Proferido Despacho
12366/11 - Vistos.Cota de fls. 704/706: Com razão o Ministério Público. O Despacho de fls. 663, no que diz respeito ao item "1", não foi integralmente cumprido.Depreque-se para a Comarca de Itirapina/SP, a constatação, no endereço onde restou frutífera a intimação do executado João Carlos Gialourenço (fls. 700), acerca da existência de bens passíveis de penhora, desde logo procedendo à descrição e avaliação, se for o caso, observando-se o valor atualizado do débito, já acrescido da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC (fls. 706).Sem prejuízo, cumpra-se, uma vez mais o item "2" do despacho acima mencionado, agora observando o cartório que a penhora a ser averbada é sobre os "direitos que o executado João Carlos Gialourenço possui sobre o bem (imóveis indicados no tópico final de fls. 614)" e não sobre o bem em si.Int. |
| 16/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 27/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/11/2017 |
| 02/08/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 31/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/08/2017 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 1407/1415 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2017 Teor do ato: 12366/11 - Vistos.Cota de fls. 680: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória copiada às fls.665.Com o retorno da deprecata e o transcurso do prazo para pagamento, conforme disposto no artigo 523 do CPC, dê-se nova vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 14/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 11/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/07/2017 |
| 07/07/2017 |
Proferido Despacho
12366/11 - Vistos.Cota de fls. 680: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória copiada às fls.665.Com o retorno da deprecata e o transcurso do prazo para pagamento, conforme disposto no artigo 523 do CPC, dê-se nova vista ao Ministério Público.Int. |
| 04/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 12/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/06/2017 |
| 06/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2017/016209-3, dirigi-me à Mariano Garcia Carrasco, 511, e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER À INTIMAÇÃO de JOÃO CARLOS GIANLORENÇO, pois não o encontrei. No local, fui informado por uma pessoa que alegou chamar-se Bianca, que é a atual inquilina ali, que o intimando mudou-se para a cidade de Itirapina, em endereço que não soube fornecer e que tem somente o número de telefone dele, que segue: 997139996. Tentei contato telefônico, via fórum, no número fornecido, mas não fui atendido. Certifico mais que não fui atendido na diligência do dia 03 de junho de 2017 e nem nas diligências anteriores. Certifico ainda que não consegui outras informações acerca da intimando com os vizinhos. Assim sendo, devolvo o presente mandado ao Cartório, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 05 de junho de 2017.Número de Cotas: 01 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 1553/1564 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 1553/1564 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2017 Teor do ato: 12366/11 - Cota de fls. 611/614:1. Intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (fls.658), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) , conforme previsto no artigo 523 do CPC, observando o cartório os endereços indicados no primeiro e terceiro parágrafo de fls. 613, não sendo demais anotar que, em relação àquele primeiro, o cumprimento do ato deverá ser deprecado para a Comarca de Itirapina/SP. Anote-se, ainda, que, quando da intimação, o Sr. Oficial de Justiça deve verificar a existência de bens passíveis de penhora, devendo descrevê-los e avaliá-los2. Defiro o último parágrafo de fls. 614, procedendo-se conforme requerido. Advogados(s): Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2017 Teor do ato: 12366/11 - Vistos.Cota de fls. 604: Defiro o requerimento formulado. Providencie o cartório, através do sistema InfoJud, cópia da declaração de IR do executado João Carlos Gianlorenço, referente aos três últimos exercícios.Providenciada a documentação acima, dê-se nova vista ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 22/05/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 19/05/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2017/016209-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 19/05/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/05/2017 |
Decisão
12366/11 - Cota de fls. 611/614:1. Intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (fls.658), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) , conforme previsto no artigo 523 do CPC, observando o cartório os endereços indicados no primeiro e terceiro parágrafo de fls. 613, não sendo demais anotar que, em relação àquele primeiro, o cumprimento do ato deverá ser deprecado para a Comarca de Itirapina/SP. Anote-se, ainda, que, quando da intimação, o Sr. Oficial de Justiça deve verificar a existência de bens passíveis de penhora, devendo descrevê-los e avaliá-los2. Defiro o último parágrafo de fls. 614, procedendo-se conforme requerido. |
| 03/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 09/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/02/2017 |
| 06/02/2017 |
Decisão
12366/11 - Vistos.Cota de fls. 604: Defiro o requerimento formulado. Providencie o cartório, através do sistema InfoJud, cópia da declaração de IR do executado João Carlos Gianlorenço, referente aos três últimos exercícios.Providenciada a documentação acima, dê-se nova vista ao Ministério Público.Intime-se. |
| 02/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 26/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/02/2017 |
| 23/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 20/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/02/2017 |
| 11/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 23/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2016 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 1314/1332 |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2016 Teor do ato: 12366/11 - Vistos.Fls. 598: Deixo de reconhecer a fraude à execução, pois, hodiernamente, a fraude não mais se presume, havendo que se perquirir sobre a ocorrência ou não da má-fé na aquisição do bem.Esse posicionamento veio a ser consolidado pela corte superior, por intermédio da Súmula nº 375, publicada no DJe de 30.03.2009, enunciada dessa forma: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".Bem ilustra a questão o v. Acórdão de lavra de eminente ministra Eliana Calmon, cuja ementa é a seguir transcrita:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO, MAS ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA OU ARRESTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. Não ocorre ofensa aos arts. 165 e 458, II, do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal.3. Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure.4. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a execução.5. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.6. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. 7. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto.8. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.280 - MG (2009/0082712-2-) data do julgamento: 18 de março de 2010).Assim, o ônus da prova, quanto à má-fé do adquirente, na hipótese de não haver registro da penhora, incumbe ao credor-exequente.Nesse sentido: AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO FISCAL FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZAÇÃO. Bem adquirido pelo embargante após o ajuizamento da ação e da citação, porém, antes do registro da constrição da matrícula correspondente. Ausência de averbação imobiliária de gravame que onerava o bem alienado. Presunção de boa-fé que milita em favor do adquirente, que não tinha conhecimento da existência da demanda capaz de levar os alienantes ao estado de insolvência Presunção fraudulenta prevista no artigo 185 do CTN, a qual fundamenta o REsp n.º 1.141.990//PR, não tem o condão de afastar a inequívoca boa-fé do adquirente Boa-fé não elidida Necessidade de prova de má-fé do terceiro, ônus do qual a Fazenda Estadual não se desincumbiu Súmula 275 do Superior Tribunal de Justiça Sentença reformada. Recurso provido (Apelação nº 3000276-83.2013.8.26.007929, datada de julho de 2015 - Relator LEONEL COSTA)No caso em tela, o exequente não demonstrou a ma-fé dos adquirentes e, quando se deu a alienação não havia penhora averbada. Advogados(s): Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 24/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 19/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/11/2016 |
| 11/10/2016 |
Decisão
12366/11 - Vistos.Fls. 598: Deixo de reconhecer a fraude à execução, pois, hodiernamente, a fraude não mais se presume, havendo que se perquirir sobre a ocorrência ou não da má-fé na aquisição do bem.Esse posicionamento veio a ser consolidado pela corte superior, por intermédio da Súmula nº 375, publicada no DJe de 30.03.2009, enunciada dessa forma: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".Bem ilustra a questão o v. Acórdão de lavra de eminente ministra Eliana Calmon, cuja ementa é a seguir transcrita:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO, MAS ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA OU ARRESTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. Não ocorre ofensa aos arts. 165 e 458, II, do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal.3. Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure.4. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a execução.5. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.6. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. 7. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto.8. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.280 - MG (2009/0082712-2-) data do julgamento: 18 de março de 2010).Assim, o ônus da prova, quanto à má-fé do adquirente, na hipótese de não haver registro da penhora, incumbe ao credor-exequente.Nesse sentido: AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO FISCAL FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZAÇÃO. Bem adquirido pelo embargante após o ajuizamento da ação e da citação, porém, antes do registro da constrição da matrícula correspondente. Ausência de averbação imobiliária de gravame que onerava o bem alienado. Presunção de boa-fé que milita em favor do adquirente, que não tinha conhecimento da existência da demanda capaz de levar os alienantes ao estado de insolvência Presunção fraudulenta prevista no artigo 185 do CTN, a qual fundamenta o REsp n.º 1.141.990//PR, não tem o condão de afastar a inequívoca boa-fé do adquirente Boa-fé não elidida Necessidade de prova de má-fé do terceiro, ônus do qual a Fazenda Estadual não se desincumbiu Súmula 275 do Superior Tribunal de Justiça Sentença reformada. Recurso provido (Apelação nº 3000276-83.2013.8.26.007929, datada de julho de 2015 - Relator LEONEL COSTA)No caso em tela, o exequente não demonstrou a ma-fé dos adquirentes e, quando se deu a alienação não havia penhora averbada. |
| 06/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 23/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/10/2016 |
| 19/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vista ao M.P. |
| 19/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2016 Data da Disponibilização: 19/08/2016 Data da Publicação: 22/08/2016 Número do Diário: 2183 Página: 1582/1593 |
| 18/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2016 Teor do ato: 12366/11-Fls. 594, item 03: diga o executado João Carlos Gianlorenço.Deixo consignado que em consulta aos autos indicados na Av. 09 (fls. 591) verifiquei que houve a determinação para levantamento da averbação da penhora diante da satisfação da execução.Int. Advogados(s): Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 26/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
12366/11-Fls. 594, item 03: diga o executado João Carlos Gianlorenço.Deixo consignado que em consulta aos autos indicados na Av. 09 (fls. 591) verifiquei que houve a determinação para levantamento da averbação da penhora diante da satisfação da execução.Int. |
| 22/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 15/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/06/2016 |
| 13/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 2095 Página: 1277/1290 |
| 12/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2016 Teor do ato: 12366/11 - Vistos. Cota de fls. 580: Item "1". Defiro a penhora on-line em ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado "João Carlos Gianlorenço- CNPJ 550.678.168-72, até o limite da dívida indicada às fls. 581. Providencie o cartório. Item "2". Se infrutífera a diligência acima ou se insuficiente o valor penhorado para pagamento integral do débito, desde já fica deferida a penhora em imóveis e/ou veículos existentes em nome do requerido mencionado, pelos sistemas ARISP e RENAJUD, respectivamente. Item "3". Cumpridas as diligências supra, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 14/03/2016 |
Decisão
12366/11 - Vistos. Cota de fls. 580: Item "1". Defiro a penhora on-line em ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado "João Carlos Gianlorenço- CNPJ 550.678.168-72, até o limite da dívida indicada às fls. 581. Providencie o cartório. Item "2". Se infrutífera a diligência acima ou se insuficiente o valor penhorado para pagamento integral do débito, desde já fica deferida a penhora em imóveis e/ou veículos existentes em nome do requerido mencionado, pelos sistemas ARISP e RENAJUD, respectivamente. Item "3". Cumpridas as diligências supra, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 09/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 11/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: 1726 Página: 1386/1394 |
| 03/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2014 Teor do ato: 12366/11 - Vistos. Regularize o cartório o encaminhamento dos autos ao M.P. (vista). Oficie-se à Ciretran local solicitando o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome do requerido João Carlos Gianlourenço, informando a este Juízo sobre a efetividade da medida, com a indicação dos veículos bloqueados. Após, desde já fica deferida a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 791, III, do CPC, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. Advogados(s): Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 13/06/2014 |
Proferido Despacho
12366/11 - Vistos. Regularize o cartório o encaminhamento dos autos ao M.P. (vista). Oficie-se à Ciretran local solicitando o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome do requerido João Carlos Gianlourenço, informando a este Juízo sobre a efetividade da medida, com a indicação dos veículos bloqueados. Após, desde já fica deferida a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 791, III, do CPC, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. |
| 04/06/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 27/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/06/2014 |
| 23/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 13/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/05/2014 |
| 05/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Cota de fls. 570: Providencie o cartório, requisitando pelo sistema INFOJUD. Int. |
| 28/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 15/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/04/2014 |
| 05/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2013 Data da Disponibilização: 25/10/2013 Data da Publicação: 29/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 20/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 1037/1041 |
| 17/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2014 Teor do ato: ORDEM Nº12.366/11 - Cota de fls.565: defiro a penhora on line em ativos financeiros eventualmente existentes em nome do requerido João Carlos Gianlorenço até o limite da dívida informada no cálculo de fls.559, observando-se os dados informados às fls.81. Advogados(s): Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 29/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 28/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/12/2013 |
| 19/11/2013 |
Decisão
ORDEM Nº12.366/11 - Cota de fls.565: defiro a penhora on line em ativos financeiros eventualmente existentes em nome do requerido João Carlos Gianlorenço até o limite da dívida informada no cálculo de fls.559, observando-se os dados informados às fls.81. |
| 05/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 01/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/11/2013 |
| 25/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2013 Teor do ato: ORDEM Nº12.366/11: Fls. 561vº - Vistos Cote retro: Defiro. Observando o valor apurado às fls. 559, intime-se, pessoalmente, o executado João Carlos Gianlorenço, no endereço indicado às fls. 302 dos autos suplementares, para que, no prazo de 15 dias a contar da efetiva intimação, efetue o pagamento da quantia devida, que deverá ser atualizada até à data do efetivo depósito. Não sendo efetuado o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Int. SC, d.s. GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO Juíza de Direito Advogados(s): Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP) |
| 30/08/2013 |
Mandado Expedido
Mandado Expedido |
| 30/08/2013 |
Data da Publicação SIDAP
ORDEM Nº12.366/11: Fls. 561vº - Vistos Cote retro: Defiro. Observando o valor apurado às fls. 559, intime-se, pessoalmente, o executado João Carlos Gianlorenço, no endereço indicado às fls. 302 dos autos suplementares, para que, no prazo de 15 dias a contar da efetiva intimação, efetue o pagamento da quantia devida, que deverá ser atualizada até à data do efetivo depósito. Não sendo efetuado o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Int. SC, d.s. GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO Juíza de Direito |
| 22/05/2013 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição/5 |
| 17/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Cote retro: Defiro. Observando o valor apurado às fls. 559, intime-se, pessoalmente, o executado João Carlos Gianlorenço, no endereço indicado às fls. 302 dos autos suplementares, para que, no prazo de 15 dias a contar da efetiva intimação, efetue o pagamento da quantia devida, que deverá ser atualizada até à data do efetivo depósito. Não sendo efetuado o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Int. SC, d.s. GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO Juíza de Direito |
| 10/05/2013 |
Conclusos
Conclusos/5 |
| 02/05/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido com carga ao M.P. |
| 29/04/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0025243-77.2012.8.26.0566 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 21/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/2 |
| 29/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7/2 |
| 18/01/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/ADO |
| 18/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 557vº - Vistos Cota retro: ao Contador conforme requerido. Int. SC, d.s. LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES Juiz Substituto Manifestem-se as partes sobre os cálculos de fls. 559. |
| 14/01/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido com carga ao M.P. |
| 19/12/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 30/11/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CONTADOR com carga |
| 29/11/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CONTADOR |
| 27/11/2012 |
Despacho Proferido
Vistos Cota retro: ao Contador conforme requerido. Int. SC, d.s. LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES Juiz Substituto Manifestem-se as partes sobre os cálculos de fls. 559. |
| 23/11/2012 |
Conclusos
Conclusos / 11 |
| 14/11/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido com carga ao M.P. |
| 09/11/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 07/11/2012 |
Incidente Processual
Incidente Processual 566.01.2000.002184-2/000001-000 Instaurado em 07/11/2012 |
| 14/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/9 |
| 10/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ADO |
| 06/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 555 - Vistos. Cota de fls. 554: Oficie-se ao r.Juízo da 1ª Vara Cível local, nos termos requeridos no item ?a?. Sem prejuízo, certifique o cartório, após buscas necessárias, se existe, nesta Vara, algum processo contra João Carlos Gianlourenço, em que se executa decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, no processo de nº 1902/2000. Int. SC, d.s. LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES - Juiz Substituto |
| 28/06/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição URGENTE |
| 18/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Cota de fls. 554: Oficie-se ao r.Juízo da 1ª Vara Cível local, nos termos requeridos no item ?a?. Sem prejuízo, certifique o cartório, após buscas necessárias, se existe, nesta Vara, algum processo contra João Carlos Gianlourenço, em que se executa decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, no processo de nº 1902/2000. Int. SC, d.s. LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES - Juiz Substituto |
| 15/06/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao GABINETE |
| 12/06/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido com carga ao M.P. |
| 30/01/2012 |
Conclusos
Conclusos /01 |
| 23/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 551 - Vistos em correição. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes, requerendo a vencedora o que entender de direito. Int. SC, d.s. SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito |
| 11/01/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido com carga ao M.P. |
| 11/01/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. /VISTA |
| 19/12/2011 |
Despacho Proferido
Vistos em correição. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes, requerendo a vencedora o que entender de direito. Int. SC, d.s. SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito |
| 12/12/2011 |
Conclusos
Conclusos /12 |
| 09/12/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7204101 |
| 06/12/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 7204101 - Local Origem: 1772-Distribuidor(Fórum de São Carlos) Local Destino: 1779-Vara da Fazenda Pública(Fórum de São Carlos) Data de Envio: 06/12/2011 Data de Recebimento: 09/12/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 06/12/2011 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F. São Carlos da 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1902/2000) p/ Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 12366/2011) Motivo: REDISTRIBUIDO DA 1ª VARA CÍVEL À VARA DA FAZENDA,CONF.R.DESP.DE FLS.,PROC.1902/00.MAM |
| 06/12/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7200704 |
| 06/12/2011 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 7200704 - Motivo: REDISTRIBUIÇÃO Local Origem: 1773-1ª. Vara Cível(Fórum de São Carlos) Local Destino: 1772-Distribuidor(Fórum de São Carlos) Data de Envio: 06/12/2011 Data de Recebimento: 06/12/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 06/12/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Distribuidor em 06/12 |
| 02/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 549 - Providencie-se a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública. Int. |
| 01/12/2011 |
Aguardando Remessa
JORNAL.(URG) |
| 29/11/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
M.P. |
| 21/11/2011 |
Despacho Proferido
Providencie-se a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública. Int. |
| 17/11/2011 |
Conclusos
CONCLUSO (D) |
| 08/11/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
M.P. |
| 21/10/2011 |
Conclusos
Conclusos (D) |
| 04/10/2011 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em Julgado em 04/10/2011 do acórdão de folhas 603. |
| 15/10/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo - seção de direito público - Prot. n. 60/04. |
| 03/10/2003 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta julgo parcialmente réus João Carlos Guimarães e João Carlos Gianlourenço pelo prazo de 03 (Três) anos, a contar do trânsitoem julgado dessa decisão e para condená-los ao pagamento de Multa Civil no valor correspodente às suas remunerações como diretores, respectivamente, do monetário desde 1º de Janeiro de 1996, considerando que os fatos ilitictos ocorreram em diversos periodoso do ano de 1995. Rejeito os demais pedidos. Em face do sucumbimento recíproco (résu condenos e autos) arcarão João Carlos Guimarães e João Carlos Gianlourenço com metade das despesas processuais. Oportunamente, comuniquem-se a E. Justiça Eleitoral com cópia da presente decisão. 03/10/2003 - Milton Coutinho Gordo |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Petições Diversas |
| 17/09/2018 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 06/11/2019 |
Petições Diversas |
| 31/01/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 14/01/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 04/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 05/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/12/2012 | Cumprimento de sentença (0025243-77.2012.8.26.0566) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0025243-77.2012.8.26.0566 | Cumprimento de sentença | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Ação Civil Pública | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |