| Exeqte |
Medinstall Technical Solutions Ltda.
Advogado: Alexandre Lirôa dos Passos |
| Exectdo |
Cemedi - Centro Medico de Diagnóstico Por Imagem S/c " Em Recuperação Judicial"
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJR.26.70017836-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/07/2026 17:07 |
| 15/07/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que a credora não apresentou laudo de avaliação após a juntada das informações solicitadas do bem penhorado e ante a ausência de impugnação ao laudo apresentado pelo executado às fls. 213, fica homologada a avaliação pelo valor de R$67.000,00. Cumpra a serventia o despacho de fls. 196/198 (designação de leilão). Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Alexandre Lirôa dos Passos (OAB 261866/SP) |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJR.26.70017836-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/07/2026 17:07 |
| 15/07/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que a credora não apresentou laudo de avaliação após a juntada das informações solicitadas do bem penhorado e ante a ausência de impugnação ao laudo apresentado pelo executado às fls. 213, fica homologada a avaliação pelo valor de R$67.000,00. Cumpra a serventia o despacho de fls. 196/198 (designação de leilão). Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Alexandre Lirôa dos Passos (OAB 261866/SP) |
| 14/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que a credora não apresentou laudo de avaliação após a juntada das informações solicitadas do bem penhorado e ante a ausência de impugnação ao laudo apresentado pelo executado às fls. 213, fica homologada a avaliação pelo valor de R$67.000,00. Cumpra a serventia o despacho de fls. 196/198 (designação de leilão). Intime-se. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJR.26.70015077-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2026 15:30 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 211/215 - Vista ao credor para manifestação, advertindo-se que o pedido de busca de bens somente será apreciado caso o credor recuse o bem penhorado, visto que o juízo encontra-se garantido. Caso aceite a penhora, deverá manifestar se pretende a realização de hasta pública ou adjudicação. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Alexandre Lirôa dos Passos (OAB 261866/SP) |
| 17/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 211/215 - Vista ao credor para manifestação, advertindo-se que o pedido de busca de bens somente será apreciado caso o credor recuse o bem penhorado, visto que o juízo encontra-se garantido. Caso aceite a penhora, deverá manifestar se pretende a realização de hasta pública ou adjudicação. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJR.26.70013314-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 16:56 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2026 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, libere-se a petição em sigilo, pois o pedido já foi apreciado na decisão de fl. 196/198. Fls. 203/204 - Apresente o executado as informações do equipamento penhorado: modelo, ano de fabricação e número de registro perante a Anvisa. Prazo: 15 dias. Fls. 205 - Defiro o prazo suplementar requerido. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Alexandre Lirôa dos Passos (OAB 261866/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inicialmente, libere-se a petição em sigilo, pois o pedido já foi apreciado na decisão de fl. 196/198. Fls. 203/204 - Apresente o executado as informações do equipamento penhorado: modelo, ano de fabricação e número de registro perante a Anvisa. Prazo: 15 dias. Fls. 205 - Defiro o prazo suplementar requerido. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJR.26.70006681-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 14:20 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJR.26.70005976-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 22:05 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro os pedidos de nova penhora de bens, uma vez que o Juízo está garantido. Tendo em vista que o Oficial de Justiça não possui condições técnicas para efetuar a avaliação do bem penhorado nestes autos (pág. 190/191), bem como a impossibilidade da realização de perícia em sede dos Juizados Especiais, DETERMINO que a avaliação seja realizada nos termos do artigo 35 da Lei nº. 9.099/95, na forma de apresentação de laudos técnicos. Deste modo, DEFIRO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos pareceres, cada qual no limite de 03 (três) avaliações, através das quais o Juízo extrairá o valor real do bem contrito no feito. Anoto, que o Juízo adotará o valor médio das avaliações apresentadas pelos litigantes. Observo ainda que a parte executada informou o valor estimado do bem (R$60.000). Caso haja concordância do credor com a estimativa, que deverá ser expressa no prazo de 15 (quinze) dias, defiro a designação de leilão, nos termos que segue: Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito na(s) arrematação(ões), como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência em todo processo de alienação judicial. Nomeio para realização da hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica "D1 Lance", representada pelo senhor Pedro Amorim, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do Provimento CSM 1625/2009, escritório na Rua Dona Maria Paula, nº 123, 12º Andar, CEP 01.319-001 Bela Vista, São Paulo-SP, telefone: (11) 3101 9851, e-mail: contato@d1lance.com, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.d1lance.com devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, § único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Nos termos do art. 33 do Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico, bem como do art. 880 do Novo Código de Processo Civil, no dia designado para a hasta pública serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão (art. 886, V, NCPC), que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, conforme parágrafo único do art. 891, do NCPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do D1 Lance - Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriá-lo(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Adverte-se que na inércia do credor, o feito será extinto. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Alexandre Lirôa dos Passos (OAB 261866/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro os pedidos de nova penhora de bens, uma vez que o Juízo está garantido. Tendo em vista que o Oficial de Justiça não possui condições técnicas para efetuar a avaliação do bem penhorado nestes autos (pág. 190/191), bem como a impossibilidade da realização de perícia em sede dos Juizados Especiais, DETERMINO que a avaliação seja realizada nos termos do artigo 35 da Lei nº. 9.099/95, na forma de apresentação de laudos técnicos. Deste modo, DEFIRO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos pareceres, cada qual no limite de 03 (três) avaliações, através das quais o Juízo extrairá o valor real do bem contrito no feito. Anoto, que o Juízo adotará o valor médio das avaliações apresentadas pelos litigantes. Observo ainda que a parte executada informou o valor estimado do bem (R$60.000). Caso haja concordância do credor com a estimativa, que deverá ser expressa no prazo de 15 (quinze) dias, defiro a designação de leilão, nos termos que segue: Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito na(s) arrematação(ões), como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência em todo processo de alienação judicial. Nomeio para realização da hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica "D1 Lance", representada pelo senhor Pedro Amorim, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do Provimento CSM 1625/2009, escritório na Rua Dona Maria Paula, nº 123, 12º Andar, CEP 01.319-001 Bela Vista, São Paulo-SP, telefone: (11) 3101 9851, e-mail: contato@d1lance.com, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.d1lance.com devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, § único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Nos termos do art. 33 do Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico, bem como do art. 880 do Novo Código de Processo Civil, no dia designado para a hasta pública serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão (art. 886, V, NCPC), que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, conforme parágrafo único do art. 891, do NCPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do D1 Lance - Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriá-lo(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Adverte-se que na inércia do credor, o feito será extinto. Intime-se. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 01 vaga 1 (Juizado Especial Cível) para o(a) Juiz(a) ANDRE ACAYABA DE REZENDE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2026 Teor do ato: Intimação da parte autora para se manifestar requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Alexandre Lirôa dos Passos (OAB 261866/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para se manifestar requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 27/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 27/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 575.2025/007181-6 Situação: Cumprido parcialmente em 27/11/2025 Local: Oficial de justiça - Rocheli Possebon de Souza |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de penhora de numerário na "boca do caixa", visto que, como é cediço, as transações comerciais atualmente se dão preponderantemente por via de cartão de débito, cartão de crédito e PIX, formas de pagamento essas em que o valor recebido pelo vendedor é creditado em sua conta bancária, a qual se equipara, nesse caso, ao caixa físico do estabelecimento comercial, e a penhora de ativos já foi efetuada nestes autos. Embora a constrição em dinheiro seja preferencial, a penhora na boca do caixa e constatação de ativos, como requerido pelo credor, demandaria uma estrutura onerosa, da qual o Poder Judiciário não dispõe, compreendendo o deslocamento do Oficial de Justiça e da escolta respectiva para permanência no estabelecimento, durante vários dias ou meses, até que fosse apreendida quantia suficiente para pagamento do débito. Cabe aocredordiligenciarembuscaebensdodevedorpara satisfação do seu crédito ou para comprovação de ocultação de patrimônio, cujo ônus não é passível de ser transferido ao judiciário. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça descreva os bens que guarnecem o estabelecimento da devedora, ficando autorizado, se necessário, o arrombamento de portas e compartimentos para cumprimento da diligência, desde que seja extremamente necessário. Caso exista algum passível de penhora e a devedora alegue não ser a proprietária, deverá, a fim de afastar a constrição, comprovar o fato através de documentos e notas fiscais, sem o que o bem será penhorado e avaliado, tantos quantos forem necessários para garantia do crédito (R$ 25.896,02 atualizado até janeiro/2025), atendo-se logicamente às limitações impostas pelo inciso V do artigo 833 do CPC. O of. de Justiça poderá se fazer acompanhado por Policiais Militares. Contudo, tendo em mãos o ofício requisitando reforço policial, deverá cientificar a executada. Caso persista a oposição, deverá providenciar a ajuda policial, lavrando-se auto circunstanciado, onde se certificará, com detalhes, o arrombamento, se ocorrer, colhendo a assinatura dos Policiais que participarem da diligência. Efetuada a penhora, intime-se a executada do prazo de 15 dias para manifestação, nos termos do artigo 525, § 11 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Alexandre Lirôa dos Passos (OAB 261866/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de penhora de numerário na "boca do caixa", visto que, como é cediço, as transações comerciais atualmente se dão preponderantemente por via de cartão de débito, cartão de crédito e PIX, formas de pagamento essas em que o valor recebido pelo vendedor é creditado em sua conta bancária, a qual se equipara, nesse caso, ao caixa físico do estabelecimento comercial, e a penhora de ativos já foi efetuada nestes autos. Embora a constrição em dinheiro seja preferencial, a penhora na boca do caixa e constatação de ativos, como requerido pelo credor, demandaria uma estrutura onerosa, da qual o Poder Judiciário não dispõe, compreendendo o deslocamento do Oficial de Justiça e da escolta respectiva para permanência no estabelecimento, durante vários dias ou meses, até que fosse apreendida quantia suficiente para pagamento do débito. Cabe aocredordiligenciarembuscaebensdodevedorpara satisfação do seu crédito ou para comprovação de ocultação de patrimônio, cujo ônus não é passível de ser transferido ao judiciário. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça descreva os bens que guarnecem o estabelecimento da devedora, ficando autorizado, se necessário, o arrombamento de portas e compartimentos para cumprimento da diligência, desde que seja extremamente necessário. Caso exista algum passível de penhora e a devedora alegue não ser a proprietária, deverá, a fim de afastar a constrição, comprovar o fato através de documentos e notas fiscais, sem o que o bem será penhorado e avaliado, tantos quantos forem necessários para garantia do crédito (R$ 25.896,02 atualizado até janeiro/2025), atendo-se logicamente às limitações impostas pelo inciso V do artigo 833 do CPC. O of. de Justiça poderá se fazer acompanhado por Policiais Militares. Contudo, tendo em mãos o ofício requisitando reforço policial, deverá cientificar a executada. Caso persista a oposição, deverá providenciar a ajuda policial, lavrando-se auto circunstanciado, onde se certificará, com detalhes, o arrombamento, se ocorrer, colhendo a assinatura dos Policiais que participarem da diligência. Efetuada a penhora, intime-se a executada do prazo de 15 dias para manifestação, nos termos do artigo 525, § 11 do CPC. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2025 Teor do ato: Intimação das partes da decisão de fls. 153. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Alexandre Lirôa dos Passos (OAB 261866/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes da decisão de fls. 153. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSJR.25.70023726-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/08/2025 17:27 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 126/143 - Vista ao credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Lirôa dos Passos (OAB 261866/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 126/143 - Vista ao credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSJR.25.70020675-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 08/07/2025 14:10 |
| 01/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA773989165TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Cemedi - Centro Medico de Diagnóstico Por Imagem S/c " Em Recuperação Judicial" Diligência : 20/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJR.25.70002077-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/01/2025 20:07 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca das pesquisas realizadas. Advogados(s): Alexandre Lirôa dos Passos (OAB 261866/SP) |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca das pesquisas realizadas. |
| 08/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSJR.24.70032863-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 22/10/2024 22:44 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias e sob pena de extinção, proceder a indicação de bens, viabilizando o andamento útil do processo. Advogados(s): Alexandre Lirôa dos Passos (OAB 261866/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias e sob pena de extinção, proceder a indicação de bens, viabilizando o andamento útil do processo. |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJR.24.70029136-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 20:11 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Intimação da exequente acerca do retro certificado e documento juntado. Advogados(s): Alexandre Lirôa dos Passos (OAB 261866/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente acerca do retro certificado e documento juntado. |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
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| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a anotação existente no sistema informatizado, conforme se verifica à frente do nome do executado, diligencie a serventia a fim de verificar a existência de recuperação judicial em nome da executada. Em caso positivo, nova vista ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Lirôa dos Passos (OAB 261866/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a anotação existente no sistema informatizado, conforme se verifica à frente do nome do executado, diligencie a serventia a fim de verificar a existência de recuperação judicial em nome da executada. Em caso positivo, nova vista ao exequente. Intime-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJR.24.70025978-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 19:02 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste o credor acerca do Enunciado 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Lirôa dos Passos (OAB 261866/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste o credor acerca do Enunciado 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000548-92.2024.8.26.0575 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 08/07/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 01/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/10/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 05/02/2026 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 29/05/2026 |
Petições Diversas |
| 19/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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