4006530-19.2013.8.26.0576 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Serviços Profissionais
Foro
Foro Central Cível
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Tania da Silva Amorim Fiuza

Partes do processo

Reqte  R.A. ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES RIO PRETO LTDA
Advogado:  Fabio Gandolfi Lopes  
Reqdo  CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
Advogada:  Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano  

Movimentações

Data Movimento
02/07/2020 Arquivado Definitivamente
02/07/2020 Início da Execução Juntado
0029357-21.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
29/06/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 59/68
26/06/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0175/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 379). O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Frise-se, de mais a mais, que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP)
25/06/2020 Ato ordinatório
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 379). O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Frise-se, de mais a mais, que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/10/2013 Petições Diversas
12/11/2014 Contestação
13/11/2014 Petições Diversas
09/12/2014 Manifestação Sobre a Contestação
07/01/2015 Petições Diversas
21/01/2015 Petições Diversas
27/01/2015 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico
06/02/2015 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico
13/03/2015 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
01/03/2016 Petição Intermediária
03/02/2017 Petição Intermediária
06/02/2017 Petições Diversas
14/06/2018 Alegações Finais
21/06/2018 Alegações Finais
11/07/2018 Embargos de Declaração
14/08/2018 Razões de Apelação
18/09/2018 Contrarrazões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
08/11/2013 Exceção de Incompetência  (3013985-52.2013.8.26.0576)
30/06/2020 Cumprimento de sentença  (0029357-21.2020.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
3013985-52.2013.8.26.0576 Exceção de Incompetência 11/11/2013

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.