| Reqte |
R.A. ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES RIO PRETO LTDA
Advogado: Fabio Gandolfi Lopes |
| Reqdo |
CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
Advogada: Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0029357-21.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 59/68 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 379). O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Frise-se, de mais a mais, que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 25/06/2020 |
Ato ordinatório
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 379). O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Frise-se, de mais a mais, que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. |
| 02/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0029357-21.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 59/68 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 379). O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Frise-se, de mais a mais, que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 25/06/2020 |
Ato ordinatório
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 379). O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Frise-se, de mais a mais, que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. |
| 25/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Recebimento dos autos do TJ |
| 23/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 11/03/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Andrade Neto |
| 19/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/09/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41239465-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/09/2018 09:23 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 65 a 82 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2018 Teor do ato: Fls. 345/357: Ciência do recurso de apelação interposto por CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 24/08/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 345/357: Ciência do recurso de apelação interposto por CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. |
| 14/08/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41053304-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/08/2018 15:24 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 54 a 78 |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 339/341: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer omissões ou contradições na sentença embargada. A sentença foi devidamente clara e fundamentada. O pedido contraposto foi expressamente decidido a fls. 333, último parágrafo. Nítido o caráter infringente. A pretensão da parte embargante é a modificação da sentença, para o que não se prestam os embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 19/07/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 339/341: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer omissões ou contradições na sentença embargada. A sentença foi devidamente clara e fundamentada. O pedido contraposto foi expressamente decidido a fls. 333, último parágrafo. Nítido o caráter infringente. A pretensão da parte embargante é a modificação da sentença, para o que não se prestam os embargos declaratórios. Intime-se. |
| 12/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40874684-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2018 15:47 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 49 a 75 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2018 Teor do ato: Vistos. R. A. ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES RIO PRETO LTDA, já qualificados nos autos, move a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, também já qualificada nos autos, alegando, em síntese, que foi contratada pela ré para prestação de serviços consistentes na elaboração de projeto, orientação técnica e acompanhamento da execução da fundação das obras referentes ao Conjunto Residencial Jaguariúna 1 e ao Conjunto Residencial Jaquariuna 2. Alega que o preço acordado entre as partes foi de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referentes ao Conjunto Residencial Jaguariúna 1 e Conjunto Residencial Jaguariúna 2, respectivamente. Ocorre, porém, que tais valores não foram pagos em seu vencimento, em 15/10/2012. Por tais motivos, pede a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros da mora., desde a data do inadimplemento por parte da requerida. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16/28. Regularmente citada, a ré apresentou contestação de fls. 45/51, alegando, em síntese, que, em abril de 2010, contratou a ré para elaboração de parecer técnico sobre fundações da obra "Minha Casa Minha Vida - Conjunto Habitacional Mogi Guaçu", efetuando regularmente o pagamento do preço combinado, ou seja, R$ 12.000,00. Alega que, quase dois anos depois, em janeiro de 2012, contratou novamente a ré para realizar exatamente o mesmo serviço, agora na obra " Minha Casa Minha Vida - Jaguariúna 1 e Jaguariúna 2", dizendo que, durantes as tratativas, a ré realmente apresentou a proposta de cobrança do preço de R$ 22.000,00 e R$ 20.000,00 para ambos os projetos, respectivamente, mas diz que tal proposta não foi aceita e que as partes acertaram o mesmo preço do trabalho anterior, ou seja, R$ 12.000,00 para cada projeto, no valor total de R$ 24.000,00. Em pedido contraposto, pede a condenação da autora nos termos do artigo 940 do Código Civil. Houve réplica a fls. 79/83. A decisão de fls. 94/97, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial de engenharia. Laudo pericial a fls. 229/289. Manifestações das partes e esclarecimentos periciais à fls. 294/298 e 304. As partes apresentaram alegações finais à fls. 321/330, reiterando manifestações anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Conforme estabelecido na decisão saneadora, os serviços foram prestados pela autora e as partes divergem sobre o preço ajustado, sendo que, ausentes elementos que permitam demonstrar o que as partes realmente combinaram, foi determinada a realização de perícia técnica para estabelecer, de acordo com o tipo de serviço prestado e o objeto contratado, qual o valor justo de sua remuneração. Nesse passo, o bem elaborado e fundamentado laudo pericial (fls. 229/289) concluiu que: i) para o Conjunto Residencial Jaguariúna I, composto por 35 prédios com 404 apartamentos, totalizando a área de 18.856,90 m², foram utilizados o valor CUB (Custo Unítário Básico da Construção Civil) de Maio de 2012 e o fator percentual redutor sobre a remuneração dos projetos da totalidade da estrutura, estimando honorários profissionais em R$ 18.856,38 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) ; ii) para o Conjunto Residencial Jaguariúna II, composto por 42 prédios, com 396 apartamentos, totalizando a área de 18.455,74 m², foram utilizados os mesmos parâmetros adotados para o Conjunto Residencial Jaguariúna I, incluindo ainda o fator redutor percentual de 40% sobre o total da remuneração deste empreendimento por ser ele repetido, estimando os honorários profissionais em R$ 7.394,79 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos); iii) O valor estimado dos honorários profissionais referentes aos Conjuntos Residenciais Jaguariúna I e II correspondem, no total, a R$ 26.251,17 ( vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) para Maio de 2012. A ré não impugnou as conclusões do laudo pericial, limitando-se a insistir na alegação de que o preço combinado foi outro, o que, como visto, não está demonstrado e foi a razão da designação da perícia. A impugnação da parte autora às conclusões do laudo pericial vieram desacompanhadas de demonstração técnica e foram bem rebatidas nos esclarecimentos prestados pelo perito judicial a fls. 304, que, em seus esclarecimentos, ratificou as conclusões anteriores, para asseverar que o referencial adotado para apurar os valores foi designado pela própria autora, que o utilizou em serviços previamente prestados à ré em outro empreendimento. Anoto que, ausente prova de contratação em contrário, é justa a aplicação do fator redutor para o preço do segundo dos dois projetos em exame, porque repete os serviços prestados no primeiro projeto. Em resumo, acolhem-se as conclusões do laudo pericial, de modo que é devido à parte autora o valor total de R$ 26.251,17 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) e não o valor pedido na inicial de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Não há que se falar em aplicação do artigo 940 do Código Civil, que estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição", o que não é o caso dos autos, uma vez que, como visto, não existem elementos a demonstrar o valor combinado entre as partes, de modo que foi necessária perícia técnica para estabelecer o valor devido, o que significa que não se pode dizer que houve, de forma dolosa, cobrança de valor sabidamente maior do que devido. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 26.251,17 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), com correção monetária, pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça, desde maio de 2012 (data do laudo pericial), além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, em proporção equivalente, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14, in fine e 86, caput, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que ora arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, em 5% do valor da condenação (honorários inicialmente fixados em 10% e reduzidos, proporcionalmente, para 5%). Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que ora arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, em 5% do valor da condenação (honorários inicialmente fixados em 10% e reduzidos, proporcionalmente, para 5%). Publique-se, registre-se e intime-se. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 29/06/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. R. A. ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES RIO PRETO LTDA, já qualificados nos autos, move a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, também já qualificada nos autos, alegando, em síntese, que foi contratada pela ré para prestação de serviços consistentes na elaboração de projeto, orientação técnica e acompanhamento da execução da fundação das obras referentes ao Conjunto Residencial Jaguariúna 1 e ao Conjunto Residencial Jaquariuna 2. Alega que o preço acordado entre as partes foi de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referentes ao Conjunto Residencial Jaguariúna 1 e Conjunto Residencial Jaguariúna 2, respectivamente. Ocorre, porém, que tais valores não foram pagos em seu vencimento, em 15/10/2012. Por tais motivos, pede a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros da mora., desde a data do inadimplemento por parte da requerida. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16/28. Regularmente citada, a ré apresentou contestação de fls. 45/51, alegando, em síntese, que, em abril de 2010, contratou a ré para elaboração de parecer técnico sobre fundações da obra "Minha Casa Minha Vida - Conjunto Habitacional Mogi Guaçu", efetuando regularmente o pagamento do preço combinado, ou seja, R$ 12.000,00. Alega que, quase dois anos depois, em janeiro de 2012, contratou novamente a ré para realizar exatamente o mesmo serviço, agora na obra " Minha Casa Minha Vida - Jaguariúna 1 e Jaguariúna 2", dizendo que, durantes as tratativas, a ré realmente apresentou a proposta de cobrança do preço de R$ 22.000,00 e R$ 20.000,00 para ambos os projetos, respectivamente, mas diz que tal proposta não foi aceita e que as partes acertaram o mesmo preço do trabalho anterior, ou seja, R$ 12.000,00 para cada projeto, no valor total de R$ 24.000,00. Em pedido contraposto, pede a condenação da autora nos termos do artigo 940 do Código Civil. Houve réplica a fls. 79/83. A decisão de fls. 94/97, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial de engenharia. Laudo pericial a fls. 229/289. Manifestações das partes e esclarecimentos periciais à fls. 294/298 e 304. As partes apresentaram alegações finais à fls. 321/330, reiterando manifestações anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Conforme estabelecido na decisão saneadora, os serviços foram prestados pela autora e as partes divergem sobre o preço ajustado, sendo que, ausentes elementos que permitam demonstrar o que as partes realmente combinaram, foi determinada a realização de perícia técnica para estabelecer, de acordo com o tipo de serviço prestado e o objeto contratado, qual o valor justo de sua remuneração. Nesse passo, o bem elaborado e fundamentado laudo pericial (fls. 229/289) concluiu que: i) para o Conjunto Residencial Jaguariúna I, composto por 35 prédios com 404 apartamentos, totalizando a área de 18.856,90 m², foram utilizados o valor CUB (Custo Unítário Básico da Construção Civil) de Maio de 2012 e o fator percentual redutor sobre a remuneração dos projetos da totalidade da estrutura, estimando honorários profissionais em R$ 18.856,38 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) ; ii) para o Conjunto Residencial Jaguariúna II, composto por 42 prédios, com 396 apartamentos, totalizando a área de 18.455,74 m², foram utilizados os mesmos parâmetros adotados para o Conjunto Residencial Jaguariúna I, incluindo ainda o fator redutor percentual de 40% sobre o total da remuneração deste empreendimento por ser ele repetido, estimando os honorários profissionais em R$ 7.394,79 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos); iii) O valor estimado dos honorários profissionais referentes aos Conjuntos Residenciais Jaguariúna I e II correspondem, no total, a R$ 26.251,17 ( vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) para Maio de 2012. A ré não impugnou as conclusões do laudo pericial, limitando-se a insistir na alegação de que o preço combinado foi outro, o que, como visto, não está demonstrado e foi a razão da designação da perícia. A impugnação da parte autora às conclusões do laudo pericial vieram desacompanhadas de demonstração técnica e foram bem rebatidas nos esclarecimentos prestados pelo perito judicial a fls. 304, que, em seus esclarecimentos, ratificou as conclusões anteriores, para asseverar que o referencial adotado para apurar os valores foi designado pela própria autora, que o utilizou em serviços previamente prestados à ré em outro empreendimento. Anoto que, ausente prova de contratação em contrário, é justa a aplicação do fator redutor para o preço do segundo dos dois projetos em exame, porque repete os serviços prestados no primeiro projeto. Em resumo, acolhem-se as conclusões do laudo pericial, de modo que é devido à parte autora o valor total de R$ 26.251,17 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) e não o valor pedido na inicial de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Não há que se falar em aplicação do artigo 940 do Código Civil, que estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição", o que não é o caso dos autos, uma vez que, como visto, não existem elementos a demonstrar o valor combinado entre as partes, de modo que foi necessária perícia técnica para estabelecer o valor devido, o que significa que não se pode dizer que houve, de forma dolosa, cobrança de valor sabidamente maior do que devido. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 26.251,17 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), com correção monetária, pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça, desde maio de 2012 (data do laudo pericial), além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, em proporção equivalente, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14, in fine e 86, caput, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que ora arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, em 5% do valor da condenação (honorários inicialmente fixados em 10% e reduzidos, proporcionalmente, para 5%). Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que ora arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, em 5% do valor da condenação (honorários inicialmente fixados em 10% e reduzidos, proporcionalmente, para 5%). Publique-se, registre-se e intime-se. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.18.40779916-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/06/2018 14:22 |
| 14/06/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.18.40744743-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/06/2018 16:44 |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 104 a 201 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2018 Teor do ato: Vistos.Dou por encerrada a produção da prova pericial.De outro lado, o processo foi saneado, tendo sido deferida, exclusivamente, a produção da prova pericial, com expresso indeferimento de prova oral.Assim, declaro encerrada a instrução, outorgando às partes prazo comum de 15 dias para oferta de alegações finais.Intime-se. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 06/06/2018 |
Decisão
Vistos.Dou por encerrada a produção da prova pericial.De outro lado, o processo foi saneado, tendo sido deferida, exclusivamente, a produção da prova pericial, com expresso indeferimento de prova oral.Assim, declaro encerrada a instrução, outorgando às partes prazo comum de 15 dias para oferta de alegações finais.Intime-se. |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 28/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2018 Teor do ato: Fls. 154/314: Ciência da devolução da carta precatória expedida à comarca de Jaguariúna/SP. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 27/03/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 154/314: Ciência da devolução da carta precatória expedida à comarca de Jaguariúna/SP. |
| 27/03/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 23/10/2017 |
Documento Juntado
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| 16/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2347 Página: 22 A 53 |
| 16/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2347 Página: 22 A 53 |
| 15/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2017 Teor do ato: Providencie o autor informações sobre o cumprimento da carta precatória. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 12/05/2017 |
Ato ordinatório
Providencie o autor informações sobre o cumprimento da carta precatória. |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 127 a 139 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2017 Teor do ato: Aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 17/02/2017 |
Ato ordinatório
Aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. |
| 06/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40092700-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2017 15:50 |
| 03/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40085063-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2017 13:13 |
| 03/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 2281 Página: 45 a 69 |
| 02/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2017 Teor do ato: Digam as partes sobre o cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Jaguariúna - SP. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 02/02/2017 |
Ato ordinatório
Digam as partes sobre o cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Jaguariúna - SP. |
| 11/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2016 Data da Disponibilização: 11/08/2016 Data da Publicação: 12/08/2016 Número do Diário: 2177 Página: 125 a 135 |
| 10/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2016 Teor do ato: Em Dez dias diga o autor sobre o cumprimento da carta precatória . Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 09/08/2016 |
Ato ordinatório
Em Dez dias diga o autor sobre o cumprimento da carta precatória . |
| 01/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40166485-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2016 09:46 |
| 29/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2016 Data da Disponibilização: 29/02/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: 2065 Página: 110 a 121 |
| 26/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente R.A. ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES RIO PRETO LTDA, em dez dias, informando o andamento da carta percatória expedida para realização de prova pericial. Intime-se. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 25/02/2016 |
Decisão Determinação
Vistos. Manifeste-se a parte requerente R.A. ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES RIO PRETO LTDA, em dez dias, informando o andamento da carta percatória expedida para realização de prova pericial. Intime-se. |
| 24/02/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2015 Data da Disponibilização: 22/07/2015 Data da Publicação: 23/07/2015 Número do Diário: 1929 Página: 106/128 |
| 21/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2015 Teor do ato: Digam as partes sobre o cumprimento da carta precatória expedida à comarca de Jaguariúna - SP. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 17/07/2015 |
Ato ordinatório
Digam as partes sobre o cumprimento da carta precatória expedida à comarca de Jaguariúna - SP. |
| 14/03/2015 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40176032-9 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 13/03/2015 10:20 |
| 26/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: 1834 Página: 152 a 181 |
| 25/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2015 Teor do ato: Em cinco dias, providencie o autor a impressão e Distribuição da carta precatória expedida, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 24/02/2015 |
Ato ordinatório
Em cinco dias, providencie o autor a impressão e Distribuição da carta precatória expedida, comprovando-se nos autos. |
| 24/02/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 24/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2015 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.15.40078725-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 06/02/2015 15:16 |
| 27/01/2015 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.15.40041834-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 27/01/2015 11:26 |
| 26/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2015 Data da Publicação: 27/01/2015 Número do Diário: 1813 Página: 119 a 134 |
| 23/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2015 Teor do ato: Vistos. R.A. ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES RIO PRETO LTDA. ajuizou a presente ação contra CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, celebrou contrato de prestação de serviços de elaboração de projeto, orientação técnica e acompanhamento na execução das obras de fundação do "Conjunto Residencial Jaguariúna 1 e 2", pelo preço de R$22.000,00 e R$20.000,00, respectivamente, vencido e não pago em 15 de outubro de 2012, não obstante ter cumprido com sua obrigação. Por conseguinte, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$42.000,00. A petição inicial (fls. 1/5), que atribuiu à causa o valor de R$42.000,00, veio acompanhada de documentos (fls. 06/28), almejando a comprovação dos fatos em que a parte autora funda sua pretensão. Regularmente citada (fls. 34), CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. ofertou contestação (fls. 45/51), com documentos (fls. 52/72), aduzindo, em suma, que os valores cobrados são indevidos, pois em abril de 2010 celebraram contrato de prestação de serviços de elaboração de parecer técnico sobre fundações da obra denominada "Empreendimento Minha Casa Minha Vida Conjunto Habitacional Mogi Guaçu", na cidade de Mogi Guaçu, no valor de R$12.000,00, cujo pagamento fora realizado na modalidade à vista. Dois anos depois, em janeiro de 2012, procurou a requerente novamente para realizar o mesmo serviço para a obra também social "Minha Casa Minha Vida Conjunto Habitacional Jaguariúna 1 e 2", na cidade de Jaguariúna. Após negociações, o valor do empreendimento foi aprovado no valor de R$24.000,00, ou seja, R$12.000,00 para cada, tendo havido pagamento com a entrega final dos serviços. Entretanto, sem seu conhecimento, foram emitidas notas fiscais com valores diversos do combinado, com endereço errado. Os e-mails enviados pela requerente são meros orçamentos comerciais, não aprovados em momento algum. Em pedido contraposto, sustentou que o valor cobrado é indevido e, portanto, faz jus à condenação da requerente ao pagamento da quantia de R$20.000,00. Em consequência, requereu a improcedência da demanda bem como na condenação da autora ao pagamento de R$20.000,00. Sobreveio réplica (fls. 79/83). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 331, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação. 2) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 3) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 329 ou 330 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia fática não sanada pela prova documental repousa no preço ajustado para a realização do projeto e acompanhamento técnico do empreendimento "JAGUARIÚNA 1 e 2". Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da engenharia, necessária a produção da prova pericial, a ser realizada na Comarca de Jaguariúna SP. Para sua realização, a nomeação do perito e a fixação de seus honorários devem se dar pelo juízo deprecado. Compete à parte autora arcar, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 33 do Código de Processo Civil. Sob pena de preclusão. Formulo, outrossim, os seguintes quesitos: Qual o valor devido pela ré, levando-se em conta o tipo de serviço prestado pela autora e o objeto contratado (elaboração do projeto e acompanhamento técnico de fundação)? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de dez dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). A produção de prova oral não comporta acolhimento, haja vista a ausência de ajuste acerca do preço do serviço. De fato, constata-se das correspondências eletrônicas trocadas entre as partes que após sua conclusão iniciaram-se as tratativas para sua fixação, resultando em desacordo (fls. 67/68). Expeça, após, a Serventia, carta precatória para Comarca de Jaguariúna SP. Intime-se. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 22/01/2015 |
Decisão
Vistos. R.A. ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES RIO PRETO LTDA. ajuizou a presente ação contra CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, celebrou contrato de prestação de serviços de elaboração de projeto, orientação técnica e acompanhamento na execução das obras de fundação do "Conjunto Residencial Jaguariúna 1 e 2", pelo preço de R$22.000,00 e R$20.000,00, respectivamente, vencido e não pago em 15 de outubro de 2012, não obstante ter cumprido com sua obrigação. Por conseguinte, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$42.000,00. A petição inicial (fls. 1/5), que atribuiu à causa o valor de R$42.000,00, veio acompanhada de documentos (fls. 06/28), almejando a comprovação dos fatos em que a parte autora funda sua pretensão. Regularmente citada (fls. 34), CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. ofertou contestação (fls. 45/51), com documentos (fls. 52/72), aduzindo, em suma, que os valores cobrados são indevidos, pois em abril de 2010 celebraram contrato de prestação de serviços de elaboração de parecer técnico sobre fundações da obra denominada "Empreendimento Minha Casa Minha Vida Conjunto Habitacional Mogi Guaçu", na cidade de Mogi Guaçu, no valor de R$12.000,00, cujo pagamento fora realizado na modalidade à vista. Dois anos depois, em janeiro de 2012, procurou a requerente novamente para realizar o mesmo serviço para a obra também social "Minha Casa Minha Vida Conjunto Habitacional Jaguariúna 1 e 2", na cidade de Jaguariúna. Após negociações, o valor do empreendimento foi aprovado no valor de R$24.000,00, ou seja, R$12.000,00 para cada, tendo havido pagamento com a entrega final dos serviços. Entretanto, sem seu conhecimento, foram emitidas notas fiscais com valores diversos do combinado, com endereço errado. Os e-mails enviados pela requerente são meros orçamentos comerciais, não aprovados em momento algum. Em pedido contraposto, sustentou que o valor cobrado é indevido e, portanto, faz jus à condenação da requerente ao pagamento da quantia de R$20.000,00. Em consequência, requereu a improcedência da demanda bem como na condenação da autora ao pagamento de R$20.000,00. Sobreveio réplica (fls. 79/83). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 331, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação. 2) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 3) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 329 ou 330 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia fática não sanada pela prova documental repousa no preço ajustado para a realização do projeto e acompanhamento técnico do empreendimento "JAGUARIÚNA 1 e 2". Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da engenharia, necessária a produção da prova pericial, a ser realizada na Comarca de Jaguariúna SP. Para sua realização, a nomeação do perito e a fixação de seus honorários devem se dar pelo juízo deprecado. Compete à parte autora arcar, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 33 do Código de Processo Civil. Sob pena de preclusão. Formulo, outrossim, os seguintes quesitos: Qual o valor devido pela ré, levando-se em conta o tipo de serviço prestado pela autora e o objeto contratado (elaboração do projeto e acompanhamento técnico de fundação)? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de dez dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). A produção de prova oral não comporta acolhimento, haja vista a ausência de ajuste acerca do preço do serviço. De fato, constata-se das correspondências eletrônicas trocadas entre as partes que após sua conclusão iniciaram-se as tratativas para sua fixação, resultando em desacordo (fls. 67/68). Expeça, após, a Serventia, carta precatória para Comarca de Jaguariúna SP. Intime-se. |
| 21/01/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40026149-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2015 11:44 |
| 08/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2015 Data da Disponibilização: 08/01/2015 Data da Publicação: 09/01/2015 Número do Diário: 1801 Página: 104 a 147 |
| 07/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2015 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de posterior julgamento antecipado, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, em cinco dias, bem como se manifestem acerca da possibilidade de composição amigável. Intime-se. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 07/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40001266-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2015 11:37 |
| 18/12/2014 |
Decisão
Vistos. Sem prejuízo de posterior julgamento antecipado, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, em cinco dias, bem como se manifestem acerca da possibilidade de composição amigável. Intime-se. |
| 16/12/2014 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/12/2014 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40755079-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/12/2014 14:25 |
| 03/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2014 Data da Disponibilização: 03/12/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 Número do Diário: 1788 Página: 149 a 182 |
| 02/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2014 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação apresentada às fls. 45/51. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 01/12/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação apresentada às fls. 45/51. |
| 14/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40689487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2014 11:29 |
| 12/11/2014 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40687537-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2014 16:15 |
| 10/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2014 Data da Disponibilização: 10/11/2014 Data da Publicação: 11/11/2014 Número do Diário: 1772 Página: 92 a 112 |
| 07/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2014 Teor do ato: * Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB 84959/SP) |
| 05/11/2014 |
Ato ordinatório
* |
| 05/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 109 a 131 |
| 25/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2014 Teor do ato: Vistos. Volvendo a curso a marcha processual, uma vez cessada a eficácia suspensiva da exceção de incompetência (cf. STJ, AgRg no REsp 771.476/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/08/2010), fica intimada a parte demandada para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo faltante para complemento dos quinze dias legalmente outorgados em seu favor. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP) |
| 24/09/2014 |
Decisão
Vistos. Volvendo a curso a marcha processual, uma vez cessada a eficácia suspensiva da exceção de incompetência (cf. STJ, AgRg no REsp 771.476/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/08/2010), fica intimada a parte demandada para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo faltante para complemento dos quinze dias legalmente outorgados em seu favor. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 24/09/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 22/09/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 22/09/2014 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. Desp. fls.24/5 da exceção |
| 22/09/2014 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 19/09/2014 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS 24/25 DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Foro destino: Foro Central Cível |
| 19/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 19/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1552 Página: 1234/1238 |
| 02/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2013 Teor do ato: Vistos. Diante da interposição da exceção de incompetência, suspendo o andamento dos presentes autos (artigo 265, III), até que seja definitivamente julgada (artigo 306 do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP) |
| 26/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da interposição da exceção de incompetência, suspendo o andamento dos presentes autos (artigo 265, III), até que seja definitivamente julgada (artigo 306 do CPC). Intimem-se. |
| 12/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2013 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 3013985-52.2013.8.26.0576 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Serviços Profissionais |
| 11/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
3013985-52.2013.8.26.0576 - Exceção de Incompetência |
| 05/11/2013 |
AR Positivo Juntado
|
| 24/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.13.70006459-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2013 13:54 |
| 23/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2013 Data da Disponibilização: 23/10/2013 Data da Publicação: 24/10/2013 Número do Diário: 1526 Página: 1376/1382 |
| 22/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2013 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de cinco dias para regularização da representação processual da autora, juntando-se novo instrumento de procuração, pois o apresentado encontra-se ilegível. Sem prejuízo, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP) |
| 18/10/2013 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Concedo o prazo de cinco dias para regularização da representação processual da autora, juntando-se novo instrumento de procuração, pois o apresentado encontra-se ilegível. Sem prejuízo, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 16/10/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2013 |
Petições Diversas |
| 12/11/2014 |
Contestação |
| 13/11/2014 |
Petições Diversas |
| 09/12/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/01/2015 |
Petições Diversas |
| 21/01/2015 |
Petições Diversas |
| 27/01/2015 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 06/02/2015 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 13/03/2015 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 01/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2017 |
Petições Diversas |
| 14/06/2018 |
Alegações Finais |
| 21/06/2018 |
Alegações Finais |
| 11/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2018 |
Razões de Apelação |
| 18/09/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/11/2013 | Exceção de Incompetência (3013985-52.2013.8.26.0576) |
| 30/06/2020 | Cumprimento de sentença (0029357-21.2020.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 3013985-52.2013.8.26.0576 | Exceção de Incompetência | 11/11/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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