| Exeqte |
SEMAE - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto
Advogada: Ellen Cristhine de Castro |
| Exectda |
Maria Lucia Marcelino da Silva
Advogado: Luis Augusto de Oliveira Tonin |
| Perito | Giovanna Tavares Martins Kerry - Ten Leilão |
| Interesdo. |
Luenderson Santos de Souza
Advogado: Luenderson Santos de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70387580-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/08/2025 08:28 |
| 30/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Vistos. Revendo os autos, verifiquei que nem a executada nem seu advogado foram cientificados da alienação judicial com pelo menos 5 dias de antecedência, conforme previsto no artigo 889 do CPC. Desse modo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a SUSTAÇÃO do leilão em andamento referente a este processo. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro responsável para conhecimento e providências. Int.-se. Advogados(s): Luis Augusto de Oliveira Tonin (OAB 216586/SP), Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 21/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70387580-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/08/2025 08:28 |
| 30/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Vistos. Revendo os autos, verifiquei que nem a executada nem seu advogado foram cientificados da alienação judicial com pelo menos 5 dias de antecedência, conforme previsto no artigo 889 do CPC. Desse modo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a SUSTAÇÃO do leilão em andamento referente a este processo. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro responsável para conhecimento e providências. Int.-se. Advogados(s): Luis Augusto de Oliveira Tonin (OAB 216586/SP), Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revendo os autos, verifiquei que nem a executada nem seu advogado foram cientificados da alienação judicial com pelo menos 5 dias de antecedência, conforme previsto no artigo 889 do CPC. Desse modo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a SUSTAÇÃO do leilão em andamento referente a este processo. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro responsável para conhecimento e providências. Int.-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70335775-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2025 11:31 |
| 09/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2025/048754-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/07/2025 Local: Oficial de justiça - Mara Cristina Pires |
| 02/06/2025 |
Edital Juntado
|
| 02/06/2025 |
Edital Juntado
|
| 30/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70238721-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/05/2025 16:17 |
| 25/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70124151-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/03/2025 16:38 |
| 04/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70455497-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/10/2024 17:10 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver realizado o cadastro do profissional nomeado no portal Auxiliares da Justiça, que emite e-mail de notificação, aguardando-se a manifestação nos autos. |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo, para os devidos fins, o(s) acordo(s) extrajudicial(is) trazido(s) aos autos. Devido a informação do rompimento do acordo, considerando tratar-se de execução fiscal na qual houve a citação, ou foi esta suprida por acordo extrajudicial de assunção de débito e parcelamento, devidamente assinado pelas partes e sem vício aparente. Decorrido o prazo para pagamento do débito, este remanesce inadimplido ou, tendo havido acordo de parcelamento, este foi rompido. Realizados atos constritivos, estes se realizaram mediante termo nos autos ou por ato do Oficial de Justiça, com ou sem avaliação. Intimado o proprietário do bem e devedor nestes autos, decorreu o prazo para oposição de embargos ou estes, opostos, foram julgados improcedentes ou não interferiram na exigibilidade do débito. Em caso de imóvel ou de direitos sobre imóvel, houve ainda a intimação do cônjuge. Houve o registro da penhora e é caso de expropriação. Para tanto, nomeio um dos leiloeiros ou corretores cadastrados junto ao Setor e habilitados no sistema Auxiliares da Justiça. Neste ciclo, a nomeação vai para GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRY (TEN LEILÕES). Nomeio o leiloeiro ou corretor também como avaliador, já que conta com a confiança do Juízo. Cadastre-se o profissional no sistema Auxiliares da Justiça, que enviará e-mail automático ao profissional. Cumpre a este manter o e-mail disponível para recebimento de intimações. Cadastre(m)-se ainda o(s) advogado(s) nomeado(s) pelo profissional, para recebimento de intimações via DJe. Tais indicações devem ser realizadas mediante encaminhamento de procuração para o foro a ser depositada junto à serventia, para cadastro automático quando de cada nomeação, incumbindo ao outorgante realizar a substituição ou renovação sempre que houver revogação ou alteração no instrumento. Não havendo avaliação ou sendo esta antiga ou ainda estando descolada da realidade, o profissional fará a avaliação e intimará o credor e o devedor a respeito, aguardando-se 15 dias úteis para eventual impugnação. As intimações estendem-se ao morador, ao cônjuge, aos representantes legais, aos credores hipotecários e aos credores fiduciários. As intimações poderão ser realizadas via carta/e-mail e as intimações do credor devem ser acordadas diretamente com a procuradoria respectiva. Em caso de veículo, ou outro bem móvel, fica o profissional autorizado a remover o bem para suas instalações, lavrando termo circunstanciado com a anuência do devedor e comunicando nos autos, emitindo-se o mandado somente em caso de resistência, que já deverá sair acompanhado da ordem de arrombamento e do reforço policial. Em caso de necessidade de atuação da serventia, o profissional deve enviar e-mail solicitando a providência, que se dará via ato ordinatório ou mandado. Cuidará ainda de verificar eventual causa de nulidade não verificada nos autos e apontá-la ao Juízo, em regime de cooperação. Havendo impugnação da avaliação, o Juízo decidirá. Não havendo, o profissional constatará o decurso do prazo e encaminhará o bem a hasta, ficando autorizado a exibir o bem aos interessados. O profissional deverá manter canal de comunicação junto ao exequente para inteirar-se de eventual acordo de parcelamento ou pagamento do débito, caso em que será fixada comissão com base nos atos já praticados pelo leiloeiro/corretor. Na primeira hasta e na alienação por iniciativa particular, os lances devem ser captados a partir da avaliação. Na segunda hasta, os lances serão admitidos a partir de 50% do valor da avaliação atualizada, observando, se o caso, a limitação do artigo 896 do CPC, em caso de bens de menor. Em caso de imóveis indivisíveis, a totalidade do bem irá a hasta/alienação, reservando-se a meação do cônjuge no produto, ocasião em que não se admitirá lance menor que 75% do valor total. Em caso de alienação de direitos, o valor econômico da penhora será definido pela diferença entre o valor atual do bem e o saldo devedor do contrato em aberto, acrescido de eventuais despesas contratuais e o arrematante/adquirente ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário; neste caso, torna-se titular dos direitos aquisitivos e obriga-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Na alienação, o preço não deve inferior ao valor da avaliação, podendo ser pago à vista ou em parcelas, com entrada obrigatória de 25% e limitadas a 30 meses, cuja proposta deverá ser apresentada em Juízo para apreciação, acompanhada das garantias, cuja negociação incumbe ao corretor. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, providenciando o profissional a intimação das partes exequente e executada para manifestação no prazo de 15 dias. Arbitro a comissão do leiloeiro ou corretor ora nomeado em 5% sobre o maior lance oferecido e aceito por este Juízo, a qual deverá ser depositada em conta judicial. No leilão, o edital poderá ser resumido e englobar outros feitos, conforme permissão do art. 27 da LEF e deve ser resumido ao máximo e enviado via e-mail à serventia para publicação na imprensa oficial e afixação na sede do Juízo. Na alienação por iniciativa particular, esta será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de edital, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para fins de divulgação, deve o(a) sr(a). corretor(a) providenciar e comprovar nos autos a divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados. O prazo da alienação é de 6 meses. Na fase da expropriação, o leiloeiro ou corretor deverá realizar as intimações do morador, do cônjuge, dos representantes legais, dos credores hipotecários, dos credores fiduciários, dos co-proprietários e dos credores com registro na matrícula, excetuando-se aqueles processos movidos pelo mesmo credor. As intimações podem ser realizadas via e-mail ou carta. Deve ainda ser juntada pesquisa de débitos veiculares a ser obtida junto ao Detran, em caso de veículos/direitos sobre veículos. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A comunicação com o arrematante/adquirente deve ser mediada pelo profissional nomeado para todos os atos do processo, a não ser que este habilite advogado para a causa. Cumpre ao profissional a orientação acerca dos depósitos judiciais, das garantias, dos levantamentos das penhoras incidentes e dos recolhimentos das guias de Oficial de Justiça e despesas processuais para a emissão das cartas de alienação/arrematação. Por fim, acaso o feito ainda seja físico, a fim de possibilitar um trâmite mais célere e adequado ao novo processo digital, autorizo a conversão dos autos em digitais, providenciando o ente público as peças digitalizadas e enviando e-mail à serventia para a conversão antes do protocolo no e-SAJ. Int.-se. Advogados(s): Luis Augusto de Oliveira Tonin (OAB 216586/SP) |
| 10/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Homologo, para os devidos fins, o(s) acordo(s) extrajudicial(is) trazido(s) aos autos. Devido a informação do rompimento do acordo, considerando tratar-se de execução fiscal na qual houve a citação, ou foi esta suprida por acordo extrajudicial de assunção de débito e parcelamento, devidamente assinado pelas partes e sem vício aparente. Decorrido o prazo para pagamento do débito, este remanesce inadimplido ou, tendo havido acordo de parcelamento, este foi rompido. Realizados atos constritivos, estes se realizaram mediante termo nos autos ou por ato do Oficial de Justiça, com ou sem avaliação. Intimado o proprietário do bem e devedor nestes autos, decorreu o prazo para oposição de embargos ou estes, opostos, foram julgados improcedentes ou não interferiram na exigibilidade do débito. Em caso de imóvel ou de direitos sobre imóvel, houve ainda a intimação do cônjuge. Houve o registro da penhora e é caso de expropriação. Para tanto, nomeio um dos leiloeiros ou corretores cadastrados junto ao Setor e habilitados no sistema Auxiliares da Justiça. Neste ciclo, a nomeação vai para GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRY (TEN LEILÕES). Nomeio o leiloeiro ou corretor também como avaliador, já que conta com a confiança do Juízo. Cadastre-se o profissional no sistema Auxiliares da Justiça, que enviará e-mail automático ao profissional. Cumpre a este manter o e-mail disponível para recebimento de intimações. Cadastre(m)-se ainda o(s) advogado(s) nomeado(s) pelo profissional, para recebimento de intimações via DJe. Tais indicações devem ser realizadas mediante encaminhamento de procuração para o foro a ser depositada junto à serventia, para cadastro automático quando de cada nomeação, incumbindo ao outorgante realizar a substituição ou renovação sempre que houver revogação ou alteração no instrumento. Não havendo avaliação ou sendo esta antiga ou ainda estando descolada da realidade, o profissional fará a avaliação e intimará o credor e o devedor a respeito, aguardando-se 15 dias úteis para eventual impugnação. As intimações estendem-se ao morador, ao cônjuge, aos representantes legais, aos credores hipotecários e aos credores fiduciários. As intimações poderão ser realizadas via carta/e-mail e as intimações do credor devem ser acordadas diretamente com a procuradoria respectiva. Em caso de veículo, ou outro bem móvel, fica o profissional autorizado a remover o bem para suas instalações, lavrando termo circunstanciado com a anuência do devedor e comunicando nos autos, emitindo-se o mandado somente em caso de resistência, que já deverá sair acompanhado da ordem de arrombamento e do reforço policial. Em caso de necessidade de atuação da serventia, o profissional deve enviar e-mail solicitando a providência, que se dará via ato ordinatório ou mandado. Cuidará ainda de verificar eventual causa de nulidade não verificada nos autos e apontá-la ao Juízo, em regime de cooperação. Havendo impugnação da avaliação, o Juízo decidirá. Não havendo, o profissional constatará o decurso do prazo e encaminhará o bem a hasta, ficando autorizado a exibir o bem aos interessados. O profissional deverá manter canal de comunicação junto ao exequente para inteirar-se de eventual acordo de parcelamento ou pagamento do débito, caso em que será fixada comissão com base nos atos já praticados pelo leiloeiro/corretor. Na primeira hasta e na alienação por iniciativa particular, os lances devem ser captados a partir da avaliação. Na segunda hasta, os lances serão admitidos a partir de 50% do valor da avaliação atualizada, observando, se o caso, a limitação do artigo 896 do CPC, em caso de bens de menor. Em caso de imóveis indivisíveis, a totalidade do bem irá a hasta/alienação, reservando-se a meação do cônjuge no produto, ocasião em que não se admitirá lance menor que 75% do valor total. Em caso de alienação de direitos, o valor econômico da penhora será definido pela diferença entre o valor atual do bem e o saldo devedor do contrato em aberto, acrescido de eventuais despesas contratuais e o arrematante/adquirente ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário; neste caso, torna-se titular dos direitos aquisitivos e obriga-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Na alienação, o preço não deve inferior ao valor da avaliação, podendo ser pago à vista ou em parcelas, com entrada obrigatória de 25% e limitadas a 30 meses, cuja proposta deverá ser apresentada em Juízo para apreciação, acompanhada das garantias, cuja negociação incumbe ao corretor. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, providenciando o profissional a intimação das partes exequente e executada para manifestação no prazo de 15 dias. Arbitro a comissão do leiloeiro ou corretor ora nomeado em 5% sobre o maior lance oferecido e aceito por este Juízo, a qual deverá ser depositada em conta judicial. No leilão, o edital poderá ser resumido e englobar outros feitos, conforme permissão do art. 27 da LEF e deve ser resumido ao máximo e enviado via e-mail à serventia para publicação na imprensa oficial e afixação na sede do Juízo. Na alienação por iniciativa particular, esta será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de edital, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para fins de divulgação, deve o(a) sr(a). corretor(a) providenciar e comprovar nos autos a divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados. O prazo da alienação é de 6 meses. Na fase da expropriação, o leiloeiro ou corretor deverá realizar as intimações do morador, do cônjuge, dos representantes legais, dos credores hipotecários, dos credores fiduciários, dos co-proprietários e dos credores com registro na matrícula, excetuando-se aqueles processos movidos pelo mesmo credor. As intimações podem ser realizadas via e-mail ou carta. Deve ainda ser juntada pesquisa de débitos veiculares a ser obtida junto ao Detran, em caso de veículos/direitos sobre veículos. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A comunicação com o arrematante/adquirente deve ser mediada pelo profissional nomeado para todos os atos do processo, a não ser que este habilite advogado para a causa. Cumpre ao profissional a orientação acerca dos depósitos judiciais, das garantias, dos levantamentos das penhoras incidentes e dos recolhimentos das guias de Oficial de Justiça e despesas processuais para a emissão das cartas de alienação/arrematação. Por fim, acaso o feito ainda seja físico, a fim de possibilitar um trâmite mais célere e adequado ao novo processo digital, autorizo a conversão dos autos em digitais, providenciando o ente público as peças digitalizadas e enviando e-mail à serventia para a conversão antes do protocolo no e-SAJ. Int.-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Certidão Juntada
|
| 20/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70007506-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/01/2023 13:38 |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.654/2022 |
| 27/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 18/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/11/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70317544-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2018 09:39 |
| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70077778-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2018 11:03 |
| 15/03/2018 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.18.70076844-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 15/03/2018 16:24 |
| 19/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR777430045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Maria Lucia Marcelino da Silva Diligência : 19/02/2018 |
| 26/01/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 25/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70001895-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2018 12:01 |
| 22/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - Digital - Execução Fiscal - Vista à Fazenda Exequente (não publicável) |
| 11/12/2017 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 18/09/2017 |
Ato ordinatório
Com base na ordem de serviço número 03/2010, cumpro o que deliberado no item 49, in verbis: "49. Havendo pedido da Fazenda exequente neste sentido, fica autorizada a expedição de ofícios à Receita Federal no sentido de obter endereços e as últimas declarações de renda para fins de garantia do débito, observando o disposto no provimento 293/86."Assim, como a Receita Federal somente presta informações através de seu sistema eletrônico InfoJud, encaminho os autos para as providências necessárias.Consoante autorização do MM. Juiz Titular desta Vara, proferida nos autos do processo 0041551-86.1997.8.26.0576 em 22/09/16 e arquivada em pasta própria, fica autorizada a pesquisa de endereço no sistema BACENJUD. Encaminho os autos ao setor de responsável para processamento. |
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70288635-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2017 16:21 |
| 10/09/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. |
| 30/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/061394-5 diligenciei em 11/08/17 na Rua Walder Antonio Sbrogio nº 421 - Jd. Santo Antonio, nesta, e aí sendo CONSTATEI a existência e condições do imóvel penhorado nestes autos e AVALIEI-O em R$120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais). Certifico mais que na ocasião, DEIXEI DE INTIMAR a executada MARIA LÚCIA MARCELINO DA SILVA por não a encontrar, uma vez que não reside no local, onde atualmente mora a Sra. Mariangela, que se apresentou como inquilina. CERTIFICO mais que a referida inquilina afirmou desconhecer o paradeiro da executada, sabendo apenas informar o nº do telefone celular 99171-9046. CERTIFICO finalmente que após diversas tentativas não logrei êxito em localizá-la, uma vez que a operadora informou que a referida linha se encontrava desligada ou fora da área de serviço. NADA MAIS. Diante do exposto, suspendi novas diligências e passo a restituir o presente em Cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 23 de agosto de 2017.Número de Diligências:(01) - R$75,21 - 03 Ufesps - Mapa Semae09/08/17 |
| 04/08/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2017/061394-5 Situação: Cumprido parcialmente em 24/08/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/08/2017 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70225937-0 Tipo da Petição: Intimação Data: 25/07/2017 16:43 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/06/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/06/2017 |
Ato ordinatório
Consoante autorização do MM. Juiz Titular desta Vara arquivada em pasta própria e proferida em 21/09/16 nos autos do processo 0055403-75.2000.8.26.0576, fica autorizada a penhora do imóvel por termo, da seguinte forma:"1. Expeça-se/lavre-se o necessário para a formalização da penhora, observando o que dispõe o art. 845 e parágrafos, do NCPC. Expeça-se ainda o instrumental para avaliação e intimação de eventuais executados não representados nos autos. A mesma intimação deve abranger ainda eventuais co-proprietários e, em havendo, os respectivos cônjuges. Com o retorno do mandado, providencie-se a averbação no Registro de Imóveis competente, pela via eletrônica, como de praxe.Havendo advogado constituído, a parte representada fica intimada do prazo de embargos, que inicia-se desta publicação ou da data da lavratura do termo de penhora, o que ocorrer primeiro.2. Como há diversos casos parelhos e considerando a disposição do item 5 do art. 1º da OS 07/10 do Juízo, fica deferida a penhora de imóveis por termo, desde que se apresente matrícula atualizada à época do pedido e todos os executados tenham sido citados, respeitando-se sempre a cota-parte do(s) devedor(es) e reservando-se eventual meação do cônjuge.Casos omissos, à conclusão."Assim, encaminho os autos ao setor de cumprimento para fins de expedição do que for necessário. |
| 24/06/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 18/19: ao que consta, o bem já está em nome da parte executada. Esclareça a parte exequente se persiste no pedido de penhora dos direitos ou se adequa para penhora do bem.Int. |
| 20/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.70055294-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2016 16:09 |
| 01/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2016 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 12: para apreciação do pedido de penhora dos direitos, junte o ente público cópia da matrícula do imóvel, bem como extrato do financiamento habitacional e cópia da Lei Municipal de Regência. Int. |
| 24/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/03/2015 |
AR Positivo Juntado
Em 17 de março de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR342716109TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1004866-33.2015.8.26.0576-0001, emitido para Maria Lucia Marcelino da Silva. Usuário: |
| 02/03/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 24/02/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Cite-se, observando os termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6830/80. Para os fins de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito corrigido. Int.-se. |
| 19/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2015 |
Pedido de Penhora |
| 14/03/2016 |
Petições Diversas |
| 28/06/2016 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/07/2017 |
Intimação |
| 15/09/2017 |
Petições Diversas |
| 09/01/2018 |
Petições Diversas |
| 15/03/2018 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 16/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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