| Exeqte |
SEMAE - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto
Advogada: Ellen Cristhine de Castro |
| Exectda | Espólio Dalice Maria Venancio Novelini |
| Perito | Giovanna Tavares Martins Kerry - Ten Leilão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70008295-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/01/2026 12:47 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2025 |
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
Vistos, Fls. 128/129: Considerando que o falecimento se deu após o ajuizamento, cabível o redirecionamento do débito ao espólio, não se aplicando a vedação da Súmula 392 do STJ. Assim, defiro a alteração no polo passivo, substituindo-se a parte executada por seu espólio, com a representação indicada. Anote-se. Homologo, para os devidos fins, o(s) acordo(s) extrajudicial(is) trazido(s) aos autos, envolvendo o exequente e Guilherme Luiz Venâncio Novelini. Revendo posicionamento anterior, defiro a INCLUSÃO do interessado no polo passivo da execução, uma vez que reconhece o vínculo com o ente público e se posiciona como devedor do título em execução. Descabe por outro lado a substituição, uma vez que a relação processual original se mantém, bem como a responsabilidade original, havendo somente o direcionamento dos atos executórios à pessoa que sucede o devedor original, sob pena de afronta à Súmula 392 do STJ. A assinatura do acordo suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, VI, do CTN, e, em relação ao signatário, supre a citação, uma vez que esta, no executivo fiscal, não precisa ser pessoal, sendo válida inclusive aquela feita pela simples entrega da carta no endereço do executado, consoante art. 8º, inciso II, da Lei 6830/1980. Aguarde-se pelo prazo da avença, dando-se vista à parte credora, após o decurso do prazo da última parcela, para dizer sobre o efetivo cumprimento. Fls. 129: Comunique-se, com urgência, o leiloeiro responsável para conhecimento e providências, uma vez que foi determinada a sustação do leilão a pedido do exequente. Int.-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70008295-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/01/2026 12:47 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2025 |
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
Vistos, Fls. 128/129: Considerando que o falecimento se deu após o ajuizamento, cabível o redirecionamento do débito ao espólio, não se aplicando a vedação da Súmula 392 do STJ. Assim, defiro a alteração no polo passivo, substituindo-se a parte executada por seu espólio, com a representação indicada. Anote-se. Homologo, para os devidos fins, o(s) acordo(s) extrajudicial(is) trazido(s) aos autos, envolvendo o exequente e Guilherme Luiz Venâncio Novelini. Revendo posicionamento anterior, defiro a INCLUSÃO do interessado no polo passivo da execução, uma vez que reconhece o vínculo com o ente público e se posiciona como devedor do título em execução. Descabe por outro lado a substituição, uma vez que a relação processual original se mantém, bem como a responsabilidade original, havendo somente o direcionamento dos atos executórios à pessoa que sucede o devedor original, sob pena de afronta à Súmula 392 do STJ. A assinatura do acordo suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, VI, do CTN, e, em relação ao signatário, supre a citação, uma vez que esta, no executivo fiscal, não precisa ser pessoal, sendo válida inclusive aquela feita pela simples entrega da carta no endereço do executado, consoante art. 8º, inciso II, da Lei 6830/1980. Aguarde-se pelo prazo da avença, dando-se vista à parte credora, após o decurso do prazo da última parcela, para dizer sobre o efetivo cumprimento. Fls. 129: Comunique-se, com urgência, o leiloeiro responsável para conhecimento e providências, uma vez que foi determinada a sustação do leilão a pedido do exequente. Int.-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/06/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70267606-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 16/06/2025 16:04 |
| 09/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2025/048882-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2025 Local: Oficial de justiça - Marcos Antonio Bueno |
| 02/06/2025 |
Edital Juntado
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| 02/06/2025 |
Edital Juntado
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| 30/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70238977-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/05/2025 17:25 |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70515704-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 08:45 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver realizado o cadastro do profissional nomeado no portal Auxiliares da Justiça, que emite e-mail de notificação, aguardando-se a manifestação nos autos. |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Adaptando a nomeação de fls. 75-76 aos novos parâmetros do setor de execução fiscal na qual houve a citação, ou foi esta suprida por acordo extrajudicial de assunção de débito e parcelamento, devidamente assinado pelas partes e sem vício aparente. Decorrido o prazo para pagamento do débito, este remanesce inadimplido ou, tendo havido acordo de parcelamento, este foi rompido. Realizados atos constritivos, estes se realizaram mediante termo nos autos ou por ato do Oficial de Justiça, com ou sem avaliação. Intimado o proprietário do bem e devedor nestes autos, decorreu o prazo para oposição de embargos ou estes, opostos, foram julgados improcedentes ou não interferiram na exigibilidade do débito. Em caso de imóvel ou de direitos sobre imóvel, houve ainda a intimação do cônjuge. Houve o registro da penhora e é caso de expropriação. Para tanto, nomeio um dos leiloeiros ou corretores cadastrados junto ao Setor e habilitados no sistema Auxiliares da Justiça. Neste ciclo, a nomeação vai para GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRY (TEN LEILÕES). Nomeio o leiloeiro ou corretor também como avaliador, já que conta com a confiança do Juízo. Cadastre-se o profissional no sistema Auxiliares da Justiça, que enviará e-mail automático ao profissional. Cumpre a este manter o e-mail disponível para recebimento de intimações. Cadastre(m)-se ainda o(s) advogado(s) nomeado(s) pelo profissional, para recebimento de intimações via DJe. Tais indicações devem ser realizadas mediante encaminhamento de procuração para o foro a ser depositada junto à serventia, para cadastro automático quando de cada nomeação, incumbindo ao outorgante realizar a substituição ou renovação sempre que houver revogação ou alteração no instrumento. Não havendo avaliação ou sendo esta antiga ou ainda estando descolada da realidade, o profissional fará a avaliação e intimará o credor e o devedor a respeito, aguardando-se 15 dias úteis para eventual impugnação. As intimações estendem-se ao morador, ao cônjuge, aos representantes legais, aos credores hipotecários e aos credores fiduciários. As intimações poderão ser realizadas via carta/e-mail e as intimações do credor devem ser acordadas diretamente com a procuradoria respectiva. Em caso de veículo, ou outro bem móvel, fica o profissional autorizado a remover o bem para suas instalações, lavrando termo circunstanciado com a anuência do devedor e comunicando nos autos, emitindo-se o mandado somente em caso de resistência, que já deverá sair acompanhado da ordem de arrombamento e do reforço policial. Em caso de necessidade de atuação da serventia, o profissional deve enviar e-mail solicitando a providência, que se dará via ato ordinatório ou mandado. Cuidará ainda de verificar eventual causa de nulidade não verificada nos autos e apontá-la ao Juízo, em regime de cooperação. Havendo impugnação da avaliação, o Juízo decidirá. Não havendo, o profissional constatará o decurso do prazo e encaminhará o bem a hasta, ficando autorizado a exibir o bem aos interessados. O profissional deverá manter canal de comunicação junto ao exequente para inteirar-se de eventual acordo de parcelamento ou pagamento do débito, caso em que será fixada comissão com base nos atos já praticados pelo leiloeiro/corretor. Na primeira hasta e na alienação por iniciativa particular, os lances devem ser captados a partir da avaliação. Na segunda hasta, os lances serão admitidos a partir de 50% do valor da avaliação atualizada, observando, se o caso, a limitação do artigo 896 do CPC, em caso de bens de menor. Em caso de imóveis indivisíveis, a totalidade do bem irá a hasta/alienação, reservando-se a meação do cônjuge no produto, ocasião em que não se admitirá lance menor que 75% do valor total. Em caso de alienação de direitos, o valor econômico da penhora será definido pela diferença entre o valor atual do bem e o saldo devedor do contrato em aberto, acrescido de eventuais despesas contratuais e o arrematante/adquirente ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário; neste caso, torna-se titular dos direitos aquisitivos e obriga-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Na alienação, o preço não deve inferior ao valor da avaliação, podendo ser pago à vista ou em parcelas, com entrada obrigatória de 25% e limitadas a 30 meses, cuja proposta deverá ser apresentada em Juízo para apreciação, acompanhada das garantias, cuja negociação incumbe ao corretor. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, providenciando o profissional a intimação das partes exequente e executada para manifestação no prazo de 15 dias. Arbitro a comissão do leiloeiro ou corretor ora nomeado em 5% sobre o maior lance oferecido e aceito por este Juízo, a qual deverá ser depositada em conta judicial. No leilão, o edital poderá ser resumido e englobar outros feitos, conforme permissão do art. 27 da LEF e deve ser resumido ao máximo e enviado via e-mail à serventia para publicação na imprensa oficial e afixação na sede do Juízo. Na alienação por iniciativa particular, esta será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de edital, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para fins de divulgação, deve o(a) sr(a). corretor(a) providenciar e comprovar nos autos a divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados. O prazo da alienação é de 6 meses. Na fase da expropriação, o leiloeiro ou corretor deverá realizar as intimações do morador, do cônjuge, dos representantes legais, dos credores hipotecários, dos credores fiduciários, dos co-proprietários e dos credores com registro na matrícula, excetuando-se aqueles processos movidos pelo mesmo credor. As intimações podem ser realizadas via e-mail ou carta. Deve ainda ser juntada pesquisa de débitos veiculares a ser obtida junto ao Detran, em caso de veículos/direitos sobre veículos. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A comunicação com o arrematante/adquirente deve ser mediada pelo profissional nomeado para todos os atos do processo, a não ser que este habilite advogado para a causa. Cumpre ao profissional a orientação acerca dos depósitos judiciais, das garantias, dos levantamentos das penhoras incidentes e dos recolhimentos das guias de Oficial de Justiça e despesas processuais para a emissão das cartas de alienação/arrematação. Por fim, acaso o feito ainda seja físico, a fim de possibilitar um trâmite mais célere e adequado ao novo processo digital, autorizo a conversão dos autos em digitais, providenciando o ente público as peças digitalizadas e enviando e-mail à serventia para a conversão antes do protocolo no e-SAJ. Int.-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 17/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2024/030063-0 Situação: Cumprido parcialmente em 09/07/2024 Local: Oficial de justiça - Gustavo Martins de Oliveira |
| 17/04/2024 |
Ofício Expedido
OFÍCIO - EMCOP - Informações do financiamento |
| 10/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Homologo os acordos trazidos aos autos, para os devidos fins. Diante do descumprimento, expeça-se mandado para constatação e reavaliação do imóvel (fls. 24), intimando-se a executada e seu cônjuge Marcos Venâncio Novelini ou, não estando estes no local, quem lá estiver, indagando a que título se encontram no imóvel. Oficie-se à EMCOP para registro da penhora dos direitos e para que traga ao processo cópia do contrato e ainda a posição do financiamento. O valor econômico da penhora será definido pela diferença entre o valor atual do bem e o saldo devedor do contrato em aberto, acrescido de eventuais despesas contratuais. Realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário; neste caso, torna-se titular dos direitos aquisitivos e obriga-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Para realização do(a) LEILÃO/PRAÇA do bem penhorado, nomeio o(a) sr(a). GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRY (TEN LEILÕES), regularmente habilitado(a) no Sistema Auxiliares da Justiça. Registre-se a nomeação e intime-se. Na confecção do edital, atualizem-se os valores da avaliação pelo IPCA-e ou pela tabela FIPE, o que couber. Na primeira hasta os lances devem ser captados a partir da avaliação. Na segunda hasta, os lances serão admitidos a partir de 50% do valor da avaliação atualizada, observando, se o caso, a limitação do artigo 896 do NCPC, em caso de bens de menor. Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site na descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados e serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Arbitro a comissão do leiloeiro ora nomeado em 5% sobre o maior lance oferecido e aceito por este Juízo, a qual deverá ser depositada em conta judicial. O leiloeiro deverá lavrar e publicar o edital de divulgação da hasta, que poderá incluir outros processos, inclusive de outros Juízo, se for conveniente. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios, além de constar no site específico do leiloeiro. Fica a cargo do leiloeiro também as intimações dos credores com registro na matrícula, excetuando-se aqueles processos movidos pelo mesmo credor. As intimações podem ser via e-mail ou carta. Deve ainda ser juntada pesquisa de débitos veiculares a ser obtida junto ao Detran, em caso de veículos/direitos sobre veículos. A serventia procederá à intimação das datas designadas ao(s) executado(s), seu cônjuge(s), se casado(s) for(em) em caso de bem imóvel, bem como de eventuais pessoas que se apresentaram como detentoras ou possuidoras do bem. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int.-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70409737-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/09/2022 16:07 |
| 28/07/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.654/2022 |
| 28/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 13/01/2022 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70007674-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 13/01/2022 16:19 |
| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2019 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.19.70002543-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 09/01/2019 08:56 |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2016 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 25: Diante da notícia de acordo extrajudicial havido entre as partes, defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Aguarde-se pelo prazo da avença, dando-se vista à parte credora, oportunamente, para dizer sobre o seu cumprimento. Desnecessário levantar eventual penhora levada a cabo, já que esta servirá como garantia em caso de eventual quebra do avençado. Int. |
| 15/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2016 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.16.70025570-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 11/02/2016 15:22 |
| 27/01/2016 |
Mandado Juntado
|
| 27/01/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/000826-7 dirigi-me ao endereço: Rua Italina Fabreti Oger, 918 - Jardim Santo Antônio, nesta comarca e aí sendo, PROCEDI A PENHORA sobre os direitos que a executada Dalice Maria Venâncio Novelini possui sobre o imóvel gerador dos débitos. Imóvel avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Após, lavrei o respectivo Auto de Penhora e Avaliação que passa a fazer parte integrante deste, assinado por este Oficial de Justiça e pela depositária nomeada, Sra. Dalice Maria Venâncio Novelini, portadora do RG 16.929.915-6. Em seguida, PROCEDI A INTIMAÇÃO da executada, bem como de seu cônjuge, Sr. Marcos Vinicius Novelini, da penhora realizada. A depositária foi intimada ainda a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo, sob as penas da Lei, ficando ciente de que, em caso de mudança de endereço é de sua responsabilidade a informação de tal ocorrência nos autos. Por fim, INTIMEI a parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos pelo devedor como verdadeiros os fatos articulados pelo exequente, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, nos termos da r. decisão, cujo teor seguiu transcrito no presente mandado, ficando a executada ciente de tudo. Após, a mesma recebeu a contrafé oferecida e assinou o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 21 de janeiro de 2016. Número de Atos: 01 |
| 12/01/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2016/000826-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 15/12/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2015 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 13: prejudicado o pedido de certidão de decurso de prazo para embargos, considerando que o juízo ainda não está garantido para permitir a abertura de prazo. Expeça-se mandado para penhora sobre os direitos que a parte executada detém sobre o imóvel indicado, intimando-se o cônjuge, se for o caso, e o credor hipotecário, registrando-se, através do sistema ARISP. Int.-se. |
| 16/06/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/04/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Exequente. |
| 24/03/2015 |
AR Positivo Juntado
Em 24 de março de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR342709099TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1005434-49.2015.8.26.0576-0001, emitido para Dalice Maria Venancio Novelini. Usuário: |
| 25/02/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 23/02/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Cite-se, observando os termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6830/80. Para os fins de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito corrigido. Int.-se. |
| 23/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2015 |
Pedido de Penhora |
| 11/02/2016 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 09/01/2019 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 13/01/2022 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 14/09/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/06/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 14/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |