| Exeqte | MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
| Exectdo | Wagner Cavalari |
| Gestor | Giovanna Tavares Martins Kerry - Ten Leilão |
| Perito | Júlio César Cardoso - Perito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o acordo trazido autos, para os devidos fins. Considerando a notícia de seu descumprimento, defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de corretor(a) imobiliário(a) habilitado(a), sr(a). JÚLIO CÉSAR CARDOSO. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de edital, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para fins de divulgação, deve o(a) sr(a). corretor(a) providenciar e comprovar nos autos a divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte: I - número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; II - data da realização da penhora; III - a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; IV - fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; V - valor da avaliação judicial; VI - preço mínimo fixado para a alienação; VII - as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; VIII - a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; IX - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; X - a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC; XI - o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; XII - a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; XIII - outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular. O prazo da alienação é de 6 meses, prorrogável automaticamente em caso de ausência de manifestação da qualquer das partes. O preço não deve inferior ao valor atualizado pelo IPCA-e da última avaliação ou, mediante o depósito, podendo ser pago à vista ou em parcelas, com entrada obrigatória de 25% e limitadas a 30 meses, cuja proposta deverá ser apresentada em Juízo para apreciação, acompanhada das garantias, cuja negociação incumbe ao corretor. Em caso de veículo pode ser utilizada a tabela FIPE para a atualização, se for o caso e deve ainda ser juntada pesquisa de débitos veiculares a ser obtida junto ao Detran. Poderá ser reconsiderado o preço mínimo caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, com reavaliação, apresentando o corretor desde já seu laudo. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, intimando-se as partes exequente e executada para manifestação no prazo de 15 dias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente em conta judicial, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A intimação dos executados que estiverem representados por advogado se dará via publicação no DJE. Cumpre ao sr. Corretor nomeado o encaminhamento de comunicados a todos os credores com registro na matrícula, excetuando-se aqueles já levantados e os que se referem ao credor destes autos, bem como ao(s) executado(s), seu cônjuge(s), em caso de bem imóvel, bem como do(s) credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(a). Int. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70135862-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 17:20 |
| 27/02/2024 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70077613-7 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 27/02/2024 17:09 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o acordo trazido autos, para os devidos fins. Considerando a notícia de seu descumprimento, defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de corretor(a) imobiliário(a) habilitado(a), sr(a). JÚLIO CÉSAR CARDOSO. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de edital, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para fins de divulgação, deve o(a) sr(a). corretor(a) providenciar e comprovar nos autos a divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte: I - número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; II - data da realização da penhora; III - a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; IV - fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; V - valor da avaliação judicial; VI - preço mínimo fixado para a alienação; VII - as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; VIII - a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; IX - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; X - a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC; XI - o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; XII - a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; XIII - outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular. O prazo da alienação é de 6 meses, prorrogável automaticamente em caso de ausência de manifestação da qualquer das partes. O preço não deve inferior ao valor atualizado pelo IPCA-e da última avaliação ou, mediante o depósito, podendo ser pago à vista ou em parcelas, com entrada obrigatória de 25% e limitadas a 30 meses, cuja proposta deverá ser apresentada em Juízo para apreciação, acompanhada das garantias, cuja negociação incumbe ao corretor. Em caso de veículo pode ser utilizada a tabela FIPE para a atualização, se for o caso e deve ainda ser juntada pesquisa de débitos veiculares a ser obtida junto ao Detran. Poderá ser reconsiderado o preço mínimo caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, com reavaliação, apresentando o corretor desde já seu laudo. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, intimando-se as partes exequente e executada para manifestação no prazo de 15 dias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente em conta judicial, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A intimação dos executados que estiverem representados por advogado se dará via publicação no DJE. Cumpre ao sr. Corretor nomeado o encaminhamento de comunicados a todos os credores com registro na matrícula, excetuando-se aqueles já levantados e os que se referem ao credor destes autos, bem como ao(s) executado(s), seu cônjuge(s), em caso de bem imóvel, bem como do(s) credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(a). Int. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70135862-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 17:20 |
| 27/02/2024 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70077613-7 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 27/02/2024 17:09 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a Fazenda exequente sobre a movimentação ou manifestação retro promovida, em 15 dias. |
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70005979-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2024 09:41 |
| 05/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70537913-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2023 08:36 |
| 25/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/10/2023 |
Mandado Juntado
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| 25/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/067488-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2023 Local: Oficial de justiça - Paulo Ricardo Santos Lima |
| 22/08/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70405635-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/08/2023 19:04 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver afixado o edital no átrio do Fórum. |
| 22/08/2023 |
Documento Juntado
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| 22/08/2023 |
Documento Juntado
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| 11/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Para realização do(a) LEILÃO/PRAÇA do bem penhorado, nomeio o(a) sr(a). GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRY, regularmente habilitado(a) no Sistema Auxiliares da Justiça. Registre-se a nomeação e intime-se. Na confecção do edital, atualizem-se os valores da avaliação pelo IPCA-e ou pela tabela FIPE, o que couber. Na primeira hasta os lances devem ser captados a partir da avaliação. Na segunda hasta, os lances serão admitidos a partir de 50% do valor da avaliação atualizada, observando, se o caso, a limitação do artigo 896 do NCPC, em caso de bens de menor. Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site na descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados e serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Arbitro a comissão do leiloeiro ora nomeado em 5% sobre o maior lance oferecido e aceito por este Juízo, a qual deverá ser depositada em conta judicial. O leiloeiro deverá lavrar e publicar o edital de divulgação da hasta, que poderá incluir outros processos, inclusive de outros Juízo, se for conveniente. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios, além de constar no site específico do leiloeiro. Fica a cargo do leiloeiro também as intimações dos credores com registro na matrícula, excetuando-se aqueles processos movidos pelo mesmo credor. As intimações podem ser via e-mail ou carta. Deve ainda ser juntada pesquisa de débitos veiculares a ser obtida junto ao Detran, em caso de veículos/direitos sobre veículos. A serventia procederá à intimação das datas designadas ao(s) executado(s), seu cônjuge(s), se casado(s) for(em) em caso de bem imóvel, bem como de eventuais pessoas que se apresentaram como detentoras ou possuidoras do bem. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int.-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Documento Juntado
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| 27/07/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.654/2022 |
| 27/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 18/05/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70209030-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/05/2022 21:18 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
1.Decorreu o prazo para interposição de embargos à execução fiscal. 2. Vista à parte exequente para fins de prosseguimento. |
| 11/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2022/006812-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2022 Local: Oficial de justiça - Rogério Cesar Pegoraro Vilches |
| 14/01/2022 |
Auto Digitalizado
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| 14/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2021/069338-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/12/2021 Local: Oficial de justiça - Rogério Cesar Pegoraro Vilches |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/07/2020 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70236214-0 Tipo da Petição: Intimação Data: 03/07/2020 17:33 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Ciência à Fazenda Pública. |
| 05/06/2020 |
Auto de Penhora Juntado
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| 03/06/2020 |
Auto de Penhora Juntado
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| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70518310-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 12/12/2019 09:59 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Bacen parcial transferido. Vista à Fazenda exequente em termos de prosseguimento. |
| 03/12/2019 |
Documento Juntado
BacenJud transferência |
| 07/11/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/09/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Sobre o(s) pedido(s) de penhora formulado(s), delibero: a) Defiro o pedido de penhora on-line sobre ativos financeiros da parte executada, já que não houve oferecimento de bem(ns) em garantia da execução ou, ofertados, não foram aceitos em manifestação fundamentada da parte exequente. No mais, o dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do Código de Processo Civil, destacando-se que, segundo o entendimento consolidado do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, a partir da Lei n. 11.382/06, a penhora "on line" por meio do convênio Bacen-Jud não está condicionada ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis. O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, transferindo-se o valor encontrado no primeiro banco, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias ou impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, NCPC). Caso o bloqueio recaia sobre valores irrisórios ou que notadamente não cubram os custos do processo ou ainda haja pedido do ente público, desbloqueiem-se de imediato. Em havendo impugnação, em princípio ao contraditório, dê-se vista à parte exequente por 48 horas, vindo depois à conclusão. b) Infrutífera a ordem e havendo pedido, prossiga-se pela penhora de veículos através do sistema RENAJUD, ficando indeferido eventual pedido de bloqueio quanto a circulação e licenciamento, já que o bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD visa a obstar eventual tentativa de alienação do bem, conferindo publicidade à restrição, de forma que terceiros terão conhecimento do gravame caso desejem adquirir tal bem. Assim, busque-se no cadastro de/do(s) veículo(s) no sistema RenaJud. Caso o(s) veículo(s) esteja(m) em nome da parte executada/devedora e penhore(m)-se, servindo a tela do bloqueio como termo de penhora sobre o bem ou sobre os direitos que a parte executada detém sobre o(s) veículo(s), com base no art. 845, § 1º, do NCPC. Para fins de avaliação, junte a parte credora/exequente pesquisa(s) junto à tabela FIPE ou prints de telas de pesquisa em sites especializados no comércio de veículos, bem como acerca do saldo devedor existente, manifestando-se em termos de intimação/remoção. Intime-se, inclusive o credor fiduciário (se o caso), abrindo-se o prazo para interposição de embargos pela parte devedora. Havendo advogado(a) constituído(a) nos autos, fica a parte executada intimada através deste(a). Não se reabre prazo para embargos, em caso de substituição. Havendo alteração de titularidade, cancele-se o bloqueio e dê-se vista à parte credora/exequente. Sobrevindo pedido do ente público, o desbloqueio deve se dar de imediato. c) Infrutífera a ordem e havendo pedido, expeça-se/lavre-se o necessário para a formalização da penhora sobre o imóvel indicado ou a cota-parte do(s) devedor(es), observando o que dispõe o art. 845 e parágrafos, do NCPC e reservando eventual meação/parte ideal de pessoas que não fazem parte da execução. Expeça-se ainda o instrumental para avaliação e intimação de eventuais executados não representados nos autos, bem como dirigida ao endereço do imóvel, a fim de constatar se foi objeto de negociação, intimando-se os residentes, qualificando-os e indagando a que título lá se encontram (aquisição, aluguel, comodato, empréstimo, invasão). A mesma intimação deve abranger ainda eventuais co-proprietários e, em havendo, os respectivos cônjuges. Providencie-se a averbação no Registro de Imóveis competente, pela via eletrônica, como de praxe. Havendo advogado constituído, a parte representada fica intimada do prazo de embargos, que inicia-se desta publicação ou da data da intimação da penhora, o que ocorrer primeiro. d) Infrutífera a ordem e havendo pedido, consultem-se as últimas declarações de imposto de renda da parte executada, limitada a cinco exercícios, que é o prazo prescricional referente às declarações de renda. As informações relativas ao IRRF-PJ devem ser juntadas aos autos, ocasião em que fica decretado o prosseguimento do feito em segredo de justiça. Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL Juízo "a quo" que deferiu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para apresentação de DIRPF do último ano em nome dos sócios da empresa executada, bem como determinou o arquivamento dos resultados em cartório, em pasta própria, nos termos do Provimento n. 293/86 do CSM Decisório que não merece subsistir informações sigilosas das partes que devem ser juntadas aos autos do processo, com o prosseguimento do feito em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado Precedente do STJ em recurso repetitivo Agravo provido." (8ª Câm. De Dir. Público do TJSP j.05/02/2013 Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti v.U.) Após as providências e anotações de praxe quanto sigilo decretado, abra-se nova vista à exequente, em termos de prosseguimento. e) Por fim, havendo pedido de penhora livre, expeça-se mandado. Intime-se. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2019 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSRP.19.70115947-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 29/03/2019 08:40 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Execução Fiscal - Vista à Fazenda exequente (não publicável) - Digital |
| 05/03/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2016 |
Mandado Juntado
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| 16/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/002182-4 dirigi-me ao endereço da Rua Aparecida Longhi Rabani, n. 131 - S. Sagrado e aí sendo, CITEI o executado Wagner Cavalari, do inteiro teor do mandado, tendo ele exarado o seu ciente, bem como aceitou contrafé que lhe ofereci, tendo ainda informado que seu fone para contato é n. 99115.1547. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 16 de fevereiro de 2016. |
| 15/01/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2016/002182-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 14/01/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/10/2015 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSRP.15.70200404-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/10/2015 10:25 |
| 06/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/07/2015 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR347586670TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Wagner Cavalari |
| 24/06/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 15/06/2015 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WSRP.15.70094966-0 Tipo da Petição: Guia de Postagem Data: 12/06/2015 10:46 |
| 15/06/2015 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Cite-se, observando os termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6830/80. Para os fins de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito corrigido. Int.-se. |
| 12/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2015 |
Guia de Postagem |
| 22/10/2015 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 29/03/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/12/2019 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 03/07/2020 |
Intimação |
| 18/05/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/08/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/01/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Pedido de Alienação Particular |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |