| Exeqte |
SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Advogado: Roberto Carlos Martins |
| Exectda | Vanessa Aparecida de Oliveira |
| Interesdo. |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado: Maurício José Januário |
| Perito |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/11/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70547648-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 17/11/2025 17:50 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70007009-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 15:34 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70531525-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2024 13:55 |
| 12/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2024/098134-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2024 Local: Oficial de justiça - Daniela Calejão Gregianin |
| 25/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/11/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70547648-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 17/11/2025 17:50 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70007009-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 15:34 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70531525-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2024 13:55 |
| 12/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2024/098134-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2024 Local: Oficial de justiça - Daniela Calejão Gregianin |
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver afixado no átrio do fórum local o edital de leilão em data de 10.10.24. |
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70444669-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2024 11:25 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver realizado o cadastro do profissional nomeado no portal Auxiliares da Justiça, que emite e-mail de notificação, aguardando-se a manifestação nos autos. |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70385448-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 14:06 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo, para os devidos fins, o(s) acordo(s) extrajudicial(is) trazido(s) aos autos. Revendo posicionamento anterior, a assinatura do acordo suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, VI, do CTN, e supre a citação, uma vez que esta, no executivo fiscal, não precisa ser pessoal, sendo válida inclusive aquela feita pela simples entrega da carta no endereço do executado, consoante art. 8º, inciso II, da Lei 6830/1980. Não há razão para a reunião de autos neste momento, uma vez que o art. 28 da LEF sujeita a reunião à conveniência para a garantia da execução, o que será analisado oportunamente em futura fase de expropriação. A avença deverá ser noticiada nos eventuais outros feitos envolvidos. Fls. 95-99: a penhora recaiu sobre os direitos que a executada detém sobre o imóvel, o que é plenamente possível, consoante jurisprudência do C. STJ, mantendo-se a propriedade com a credora fiduciária, que poderá exercer seus direitos, independentemente da existência da penhora. A alienação, no caso, não será do imóvel, mas dos direitos que a executada detém sobre ele, apurados pela diferença entre o valor do bem (fls. 71) e o saldo devedor do contrato em aberto (fls. 98), acrescido de eventuais despesas contratuais. O profissional incumbido do ato deverá entrar em contato com a credora fiduciária para encaixar eventual licitante nas regras do financiamento, sem embargo de poder liquidar a parte que falta do financiamento, diretamente junto à credora fiduciária. Caso haja a consolidação da propriedade resolúvel, a credora poderá levar o imóvel a leilão conforme disposição da Lei 9514/97 e eventual remanescente é que deverá ser reservado em prestígio à constrição realizada, com realização do depósito judicial vinculado a este feito, desincumbindo-se do mister de fiel depositário. Observa-se pelo registro da matrícula de fls. 107-108 que a propriedade ainda não foi resolvida. Trata-se de execução fiscal na qual houve a citação, ou foi esta suprida por acordo extrajudicial de assunção de débito e parcelamento, devidamente assinado pelas partes e sem vício aparente. Decorrido o prazo para pagamento do débito, este remanesce inadimplido ou, tendo havido acordo de parcelamento, este foi rompido. Realizados atos constritivos, estes se realizaram mediante termo nos autos ou por ato do Oficial de Justiça, com ou sem avaliação. Intimado o proprietário do bem e devedor nestes autos, decorreu o prazo para oposição de embargos ou estes, opostos, foram julgados improcedentes ou não interferiram na exigibilidade do débito. Em caso de imóvel ou de direitos sobre imóvel, houve ainda a intimação do cônjuge. Houve o registro da penhora e é caso de expropriação. Para tanto, nomeio um dos leiloeiros ou corretores cadastrados junto ao Setor e habilitados no sistema Auxiliares da Justiça. Neste ciclo, a nomeação vai para EDUARDO BOYADJIAN (HASTA VIP). Nomeio o leiloeiro ou corretor também como avaliador, já que conta com a confiança do Juízo. Cadastre-se o profissional no sistema Auxiliares da Justiça, que enviará e-mail automático ao profissional. Cumpre a este manter o e-mail disponível para recebimento de intimações. Cadastre(m)-se ainda o(s) advogado(s) nomeado(s) pelo profissional, para recebimento de intimações via DJe. Tais indicações devem ser realizadas mediante encaminhamento de procuração para o foro a ser depositada junto à serventia, para cadastro automático quando de cada nomeação, incumbindo ao outorgante realizar a substituição ou renovação sempre que houver revogação ou alteração no instrumento. Não havendo avaliação ou sendo esta antiga ou ainda estando descolada da realidade, o profissional fará a avaliação e intimará o credor e o devedor a respeito, aguardando-se 15 dias úteis para eventual impugnação. As intimações estendem-se ao morador, ao cônjuge, aos representantes legais, aos credores hipotecários e aos credores fiduciários. As intimações poderão ser realizadas via carta/e-mail e as intimações do credor devem ser acordadas diretamente com a procuradoria respectiva. Em caso de veículo, ou outro bem móvel, fica o profissional autorizado a remover o bem para suas instalações, lavrando termo circunstanciado com a anuência do devedor e comunicando nos autos, emitindo-se o mandado somente em caso de resistência, que já deverá sair acompanhado da ordem de arrombamento e do reforço policial. Em caso de necessidade de atuação da serventia, o profissional deve enviar e-mail solicitando a providência, que se dará via ato ordinatório ou mandado. Cuidará ainda de verificar eventual causa de nulidade não verificada nos autos e apontá-la ao Juízo, em regime de cooperação. Havendo impugnação da avaliação, o Juízo decidirá. Não havendo, o profissional constatará o decurso do prazo e encaminhará o bem a hasta, ficando autorizado a exibir o bem aos interessados. O profissional deverá manter canal de comunicação junto ao exequente para inteirar-se de eventual acordo de parcelamento ou pagamento do débito, caso em que será fixada comissão com base nos atos já praticados pelo leiloeiro/corretor. Na primeira hasta e na alienação por iniciativa particular, os lances devem ser captados a partir da avaliação. Na segunda hasta, os lances serão admitidos a partir de 50% do valor da avaliação atualizada, observando, se o caso, a limitação do artigo 896 do CPC, em caso de bens de menor. Em caso de imóveis indivisíveis, a totalidade do bem irá a hasta/alienação, reservando-se a meação do cônjuge no produto, ocasião em que não se admitirá lance menor que 75% do valor total. Em caso de alienação de direitos, o valor econômico da penhora será definido pela diferença entre o valor atual do bem e o saldo devedor do contrato em aberto, acrescido de eventuais despesas contratuais e o arrematante/adquirente ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário; neste caso, torna-se titular dos direitos aquisitivos e obriga-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Na alienação, o preço não deve inferior ao valor da avaliação, podendo ser pago à vista ou em parcelas, com entrada obrigatória de 25% e limitadas a 30 meses, cuja proposta deverá ser apresentada em Juízo para apreciação, acompanhada das garantias, cuja negociação incumbe ao corretor. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, providenciando o profissional a intimação das partes exequente e executada para manifestação no prazo de 15 dias. Arbitro a comissão do leiloeiro ou corretor ora nomeado em 5% sobre o maior lance oferecido e aceito por este Juízo, a qual deverá ser depositada em conta judicial. No leilão, o edital poderá ser resumido e englobar outros feitos, conforme permissão do art. 27 da LEF e deve ser resumido ao máximo e enviado via e-mail à serventia para publicação na imprensa oficial e afixação na sede do Juízo. Na alienação por iniciativa particular, esta será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de edital, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para fins de divulgação, deve o(a) sr(a). corretor(a) providenciar e comprovar nos autos a divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados. O prazo da alienação é de 6 meses. Na fase da expropriação, o leiloeiro ou corretor deverá realizar as intimações do morador, do cônjuge, dos representantes legais, dos credores hipotecários, dos credores fiduciários, dos co-proprietários e dos credores com registro na matrícula, excetuando-se aqueles processos movidos pelo mesmo credor. As intimações podem ser realizadas via e-mail ou carta. Deve ainda ser juntada pesquisa de débitos veiculares a ser obtida junto ao Detran, em caso de veículos/direitos sobre veículos. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A comunicação com o arrematante/adquirente deve ser mediada pelo profissional nomeado para todos os atos do processo, a não ser que este habilite advogado para a causa. Cumpre ao profissional a orientação acerca dos depósitos judiciais, das garantias, dos levantamentos das penhoras incidentes e dos recolhimentos das guias de Oficial de Justiça e despesas processuais para a emissão das cartas de alienação/arrematação. Por fim, acaso o feito ainda seja físico, a fim de possibilitar um trâmite mais célere e adequado ao novo processo digital, autorizo a conversão dos autos em digitais, providenciando o ente público as peças digitalizadas e enviando e-mail à serventia para a conversão antes do protocolo no e-SAJ. Int.-se. Advogados(s): Maurício José Januário (OAB 158027/SP) |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Homologo, para os devidos fins, o(s) acordo(s) extrajudicial(is) trazido(s) aos autos. Revendo posicionamento anterior, a assinatura do acordo suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, VI, do CTN, e supre a citação, uma vez que esta, no executivo fiscal, não precisa ser pessoal, sendo válida inclusive aquela feita pela simples entrega da carta no endereço do executado, consoante art. 8º, inciso II, da Lei 6830/1980. Não há razão para a reunião de autos neste momento, uma vez que o art. 28 da LEF sujeita a reunião à conveniência para a garantia da execução, o que será analisado oportunamente em futura fase de expropriação. A avença deverá ser noticiada nos eventuais outros feitos envolvidos. Fls. 95-99: a penhora recaiu sobre os direitos que a executada detém sobre o imóvel, o que é plenamente possível, consoante jurisprudência do C. STJ, mantendo-se a propriedade com a credora fiduciária, que poderá exercer seus direitos, independentemente da existência da penhora. A alienação, no caso, não será do imóvel, mas dos direitos que a executada detém sobre ele, apurados pela diferença entre o valor do bem (fls. 71) e o saldo devedor do contrato em aberto (fls. 98), acrescido de eventuais despesas contratuais. O profissional incumbido do ato deverá entrar em contato com a credora fiduciária para encaixar eventual licitante nas regras do financiamento, sem embargo de poder liquidar a parte que falta do financiamento, diretamente junto à credora fiduciária. Caso haja a consolidação da propriedade resolúvel, a credora poderá levar o imóvel a leilão conforme disposição da Lei 9514/97 e eventual remanescente é que deverá ser reservado em prestígio à constrição realizada, com realização do depósito judicial vinculado a este feito, desincumbindo-se do mister de fiel depositário. Observa-se pelo registro da matrícula de fls. 107-108 que a propriedade ainda não foi resolvida. Trata-se de execução fiscal na qual houve a citação, ou foi esta suprida por acordo extrajudicial de assunção de débito e parcelamento, devidamente assinado pelas partes e sem vício aparente. Decorrido o prazo para pagamento do débito, este remanesce inadimplido ou, tendo havido acordo de parcelamento, este foi rompido. Realizados atos constritivos, estes se realizaram mediante termo nos autos ou por ato do Oficial de Justiça, com ou sem avaliação. Intimado o proprietário do bem e devedor nestes autos, decorreu o prazo para oposição de embargos ou estes, opostos, foram julgados improcedentes ou não interferiram na exigibilidade do débito. Em caso de imóvel ou de direitos sobre imóvel, houve ainda a intimação do cônjuge. Houve o registro da penhora e é caso de expropriação. Para tanto, nomeio um dos leiloeiros ou corretores cadastrados junto ao Setor e habilitados no sistema Auxiliares da Justiça. Neste ciclo, a nomeação vai para EDUARDO BOYADJIAN (HASTA VIP). Nomeio o leiloeiro ou corretor também como avaliador, já que conta com a confiança do Juízo. Cadastre-se o profissional no sistema Auxiliares da Justiça, que enviará e-mail automático ao profissional. Cumpre a este manter o e-mail disponível para recebimento de intimações. Cadastre(m)-se ainda o(s) advogado(s) nomeado(s) pelo profissional, para recebimento de intimações via DJe. Tais indicações devem ser realizadas mediante encaminhamento de procuração para o foro a ser depositada junto à serventia, para cadastro automático quando de cada nomeação, incumbindo ao outorgante realizar a substituição ou renovação sempre que houver revogação ou alteração no instrumento. Não havendo avaliação ou sendo esta antiga ou ainda estando descolada da realidade, o profissional fará a avaliação e intimará o credor e o devedor a respeito, aguardando-se 15 dias úteis para eventual impugnação. As intimações estendem-se ao morador, ao cônjuge, aos representantes legais, aos credores hipotecários e aos credores fiduciários. As intimações poderão ser realizadas via carta/e-mail e as intimações do credor devem ser acordadas diretamente com a procuradoria respectiva. Em caso de veículo, ou outro bem móvel, fica o profissional autorizado a remover o bem para suas instalações, lavrando termo circunstanciado com a anuência do devedor e comunicando nos autos, emitindo-se o mandado somente em caso de resistência, que já deverá sair acompanhado da ordem de arrombamento e do reforço policial. Em caso de necessidade de atuação da serventia, o profissional deve enviar e-mail solicitando a providência, que se dará via ato ordinatório ou mandado. Cuidará ainda de verificar eventual causa de nulidade não verificada nos autos e apontá-la ao Juízo, em regime de cooperação. Havendo impugnação da avaliação, o Juízo decidirá. Não havendo, o profissional constatará o decurso do prazo e encaminhará o bem a hasta, ficando autorizado a exibir o bem aos interessados. O profissional deverá manter canal de comunicação junto ao exequente para inteirar-se de eventual acordo de parcelamento ou pagamento do débito, caso em que será fixada comissão com base nos atos já praticados pelo leiloeiro/corretor. Na primeira hasta e na alienação por iniciativa particular, os lances devem ser captados a partir da avaliação. Na segunda hasta, os lances serão admitidos a partir de 50% do valor da avaliação atualizada, observando, se o caso, a limitação do artigo 896 do CPC, em caso de bens de menor. Em caso de imóveis indivisíveis, a totalidade do bem irá a hasta/alienação, reservando-se a meação do cônjuge no produto, ocasião em que não se admitirá lance menor que 75% do valor total. Em caso de alienação de direitos, o valor econômico da penhora será definido pela diferença entre o valor atual do bem e o saldo devedor do contrato em aberto, acrescido de eventuais despesas contratuais e o arrematante/adquirente ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário; neste caso, torna-se titular dos direitos aquisitivos e obriga-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Na alienação, o preço não deve inferior ao valor da avaliação, podendo ser pago à vista ou em parcelas, com entrada obrigatória de 25% e limitadas a 30 meses, cuja proposta deverá ser apresentada em Juízo para apreciação, acompanhada das garantias, cuja negociação incumbe ao corretor. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, providenciando o profissional a intimação das partes exequente e executada para manifestação no prazo de 15 dias. Arbitro a comissão do leiloeiro ou corretor ora nomeado em 5% sobre o maior lance oferecido e aceito por este Juízo, a qual deverá ser depositada em conta judicial. No leilão, o edital poderá ser resumido e englobar outros feitos, conforme permissão do art. 27 da LEF e deve ser resumido ao máximo e enviado via e-mail à serventia para publicação na imprensa oficial e afixação na sede do Juízo. Na alienação por iniciativa particular, esta será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de edital, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para fins de divulgação, deve o(a) sr(a). corretor(a) providenciar e comprovar nos autos a divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados. O prazo da alienação é de 6 meses. Na fase da expropriação, o leiloeiro ou corretor deverá realizar as intimações do morador, do cônjuge, dos representantes legais, dos credores hipotecários, dos credores fiduciários, dos co-proprietários e dos credores com registro na matrícula, excetuando-se aqueles processos movidos pelo mesmo credor. As intimações podem ser realizadas via e-mail ou carta. Deve ainda ser juntada pesquisa de débitos veiculares a ser obtida junto ao Detran, em caso de veículos/direitos sobre veículos. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A comunicação com o arrematante/adquirente deve ser mediada pelo profissional nomeado para todos os atos do processo, a não ser que este habilite advogado para a causa. Cumpre ao profissional a orientação acerca dos depósitos judiciais, das garantias, dos levantamentos das penhoras incidentes e dos recolhimentos das guias de Oficial de Justiça e despesas processuais para a emissão das cartas de alienação/arrematação. Por fim, acaso o feito ainda seja físico, a fim de possibilitar um trâmite mais célere e adequado ao novo processo digital, autorizo a conversão dos autos em digitais, providenciando o ente público as peças digitalizadas e enviando e-mail à serventia para a conversão antes do protocolo no e-SAJ. Int.-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70515513-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/10/2023 11:04 |
| 30/12/2022 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70577725-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 30/12/2022 13:20 |
| 01/12/2022 |
Certidão Juntada
|
| 22/11/2022 |
Certidão Juntada
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| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70480701-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2022 13:33 |
| 25/10/2022 |
Documento Juntado
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| 11/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA472204171TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Diligência : 11/10/2022 |
| 27/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
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| 28/07/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.654/2022 |
| 28/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70536369-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 14:11 |
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70257639-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 15:46 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para interposição de Embargos à Execução. Manifeste-se a Fazenda exequente. |
| 31/05/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2020/060650-0 dirigi-me ao endereço: Rua Maria Ceron Volpe, 1200, Bloco B, apto. 1, Vila Toninho e ali estando intimei Vanessa Aparecida de Oliveira da penhora dos direitos que a executada possui sobre o apto de nº 1, Bloco B, localizado na Rua Maria Ceron Volpe, 1200, matrícula 76.325 do 2º CRI e do prazo para embargos. Certifico ainda que o apartamento foi avaliado em R$90.000,00 (noventa mil reais) |
| 31/05/2021 |
Mandado Juntado
|
| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2020 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.20.70487418-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 10/12/2020 11:55 |
| 18/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/060650-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Teresinha Puzzi Brittes |
| 17/11/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2019 |
Ato ordinatório
2 - Ato - vista Fazenda autora - portal |
| 16/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70412791-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 14/11/2018 16:35 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a Fazenda exequente, em termos de prosseguimento. |
| 07/11/2018 |
Documento Juntado
BacenJud desbloqueio |
| 29/10/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
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| 18/10/2018 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Sobre o(s) pedido(s) de penhora formulado(s), delibero: a) Considerando que a parte executada foi citada (fls. 7), defiro o pedido de penhora on-line sobre ativos financeiros da parte executada, já que não houve oferecimento de bem(ns) em garantia da execução ou, ofertados, não foram aceitos em manifestação fundamentada da parte exequente. No mais, o dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do Código de Processo Civil, destacando-se que, segundo o entendimento consolidado do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, a partir da Lei n. 11.382/06, a penhora "on line" por meio do convênio Bacen-Jud não está condicionada ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis. O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, transferindo-se o valor encontrado no primeiro banco, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias ou impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, NCPC). Caso o bloqueio recaia sobre valores irrisórios ou que notadamente não cubram os custos do processo ou ainda haja pedido do ente público, desbloqueiem-se de imediato. Em havendo impugnação, em princípio ao contraditório, dê-se vista à parte exequente por 48 horas, vindo depois à conclusão. b) Infrutífera a ordem e havendo pedido, prossiga-se pela penhora de veículos através do sistema RENAJUD, ficando indeferido eventual pedido de bloqueio quanto a circulação e licenciamento, já que o bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD visa a obstar eventual tentativa de alienação do bem, conferindo publicidade à restrição, de forma que terceiros terão conhecimento do gravame caso desejem adquirir tal bem. Assim, busque-se no cadastro de/do(s) veículo(s) no sistema RenaJud. Caso o(s) veículo(s) esteja(m) em nome da parte executada/devedora e penhore(m)-se, servindo a tela do bloqueio como termo de penhora sobre o bem ou sobre os direitos que a parte executada detém sobre o(s) veículo(s), com base no art. 845, § 1º, do NCPC. Para fins de avaliação, junte a parte credora/exequente pesquisa(s) junto à tabela FIPE ou prints de telas de pesquisa em sites especializados no comércio de veículos, bem como acerca do saldo devedor existente, manifestando-se em termos de intimação/remoção. Intime-se, inclusive o credor fiduciário (se o caso), abrindo-se o prazo para interposição de embargos pela parte devedora. Havendo advogado(a) constituído(a) nos autos, fica a parte executada intimada através deste(a). Não se reabre prazo para embargos, em caso de substituição. Havendo alteração de titularidade, cancele-se o bloqueio e dê-se vista à parte credora/exequente. Sobrevindo pedido do ente público, o desbloqueio deve se dar de imediato. c) Infrutífera a ordem e havendo pedido, expeça-se/lavre-se o necessário para a formalização da penhora sobre o imóvel indicado ou a cota-parte do(s) devedor(es), observando o que dispõe o art. 845 e parágrafos, do NCPC e reservando eventual meação/parte ideal de pessoas que não fazem parte da execução. Expeça-se ainda o instrumental para avaliação e intimação de eventuais executados não representados nos autos. A mesma intimação deve abranger ainda eventuais co-proprietários e, em havendo, os respectivos cônjuges. Providencie-se a averbação no Registro de Imóveis competente, pela via eletrônica, como de praxe. Havendo advogado constituído, a parte representada fica intimada do prazo de embargos, que inicia-se desta publicação ou da data da intimação da penhora, o que ocorrer primeiro. d) Infrutífera a ordem e havendo pedido, consultem-se as últimas declarações de imposto de renda da parte executada, limitada a cinco exercícios, que é o prazo prescricional referente às declarações de renda. As informações relativas ao IRRF-PJ devem ser juntadas aos autos, ocasião em que fica decretado o prosseguimento do feito em segredo de justiça. Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL Juízo "a quo" que deferiu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para apresentação de DIRPF do último ano em nome dos sócios da empresa executada, bem como determinou o arquivamento dos resultados em cartório, em pasta própria, nos termos do Provimento n. 293/86 do CSM Decisório que não merece subsistir informações sigilosas das partes que devem ser juntadas aos autos do processo, com o prosseguimento do feito em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado Precedente do STJ em recurso repetitivo Agravo provido." (8ª Câm. De Dir. Público do TJSP j.05/02/2013 Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti v.U.) Após as providências e anotações de praxe quanto sigilo decretado, abra-se nova vista à exequente, em termos de prosseguimento. e) Por fim, havendo pedido de penhora livre, expeça-se mandado. Intime-se |
| 18/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Exequente. |
| 23/07/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR347604400TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Vanessa Aparecida de Oliveira Diligência : 23/07/2015 |
| 14/07/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 14/07/2015 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 14/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2017 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/11/2018 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 14/03/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/05/2019 |
Pedido de Penhora |
| 23/08/2019 |
Pedido de Penhora |
| 06/03/2020 |
Pedido de Penhora |
| 10/12/2020 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/12/2022 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 20/10/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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