| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Texaco Brasil Ltda
Advogado: Luís Fernando Amancio dos Santos Advogado: Silvio Roberto da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703/SP) |
| 17/04/2026 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703/SP) |
| 17/04/2026 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WN13.26.40000492-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2026 17:52 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Caberá à parte executada, munida da presente decisão, assinada digitalmente, que servirá como ofício, promover as providências pertinentes junto a eventuais instituições de crédito. Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias. Registro que, nos feitos em que a execução tenha sido peticionada/distribuída até 02/01/2024, o pagamento corresponderá: (a) à taxa judiciária de 1% (um por cento) relativa à distribuição (item 2 da tabela) e (b) à taxa judiciária de 1% (um por cento) relativa à satisfação da execução (item 6 da tabela), ambas mediante guia DARE-SP, código 230-6, observado, em cada hipótese, o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, além de (c) às despesas processuais referentes aos serviços forenses eventualmente utilizados, a serem recolhidas por Guia FEDTJ. Já nos feitos peticionados/distribuídos a partir de 03/01/2024, o recolhimento corresponderá (a) à taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito e despesas, igualmente mediante Guia DARE-SP, código 230-6, respeitados o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, bem como (b) às despesas processuais devidas, a serem recolhidas por Guia FEDTJ. Para o exercício de 2026, considera-se o valor da UFESP fixado em R$ 38,42, devendo o executado comprovar nos autos o recolhimento integral, sob pena de adoção das medidas cabíveis.Todos os valores deverão ser atualizados monetariamente e os comprovados os cálculos pelo devedor. Cópias das guias e dos comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados para o e-mail nucleo4.0exec.fiscal@tjsp.jus.br, com a indicação do número do processo e o assunto "CUSTAS FINAIS". Ou, se tiver advogado, por petição nestes autos. No caso de pagamento parcial das custas, providencie o executado a sua complementação. Homologo a desistência do prazo recursal, se requerido. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas finais, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703/SP) |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Caberá à parte executada, munida da presente decisão, assinada digitalmente, que servirá como ofício, promover as providências pertinentes junto a eventuais instituições de crédito. Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias. Registro que, nos feitos em que a execução tenha sido peticionada/distribuída até 02/01/2024, o pagamento corresponderá: (a) à taxa judiciária de 1% (um por cento) relativa à distribuição (item 2 da tabela) e (b) à taxa judiciária de 1% (um por cento) relativa à satisfação da execução (item 6 da tabela), ambas mediante guia DARE-SP, código 230-6, observado, em cada hipótese, o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, além de (c) às despesas processuais referentes aos serviços forenses eventualmente utilizados, a serem recolhidas por Guia FEDTJ. Já nos feitos peticionados/distribuídos a partir de 03/01/2024, o recolhimento corresponderá (a) à taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito e despesas, igualmente mediante Guia DARE-SP, código 230-6, respeitados o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, bem como (b) às despesas processuais devidas, a serem recolhidas por Guia FEDTJ. Para o exercício de 2026, considera-se o valor da UFESP fixado em R$ 38,42, devendo o executado comprovar nos autos o recolhimento integral, sob pena de adoção das medidas cabíveis.Todos os valores deverão ser atualizados monetariamente e os comprovados os cálculos pelo devedor. Cópias das guias e dos comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados para o e-mail nucleo4.0exec.fiscal@tjsp.jus.br, com a indicação do número do processo e o assunto "CUSTAS FINAIS". Ou, se tiver advogado, por petição nestes autos. No caso de pagamento parcial das custas, providencie o executado a sua complementação. Homologo a desistência do prazo recursal, se requerido. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas finais, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WN13.25.40000881-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 15:55 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WN13.25.70001765-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 14:17 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre a redistribuição do presente feito, anteriormente em trâmite em unidade do interior ou litoral do Estado de São Paulo. Nesse sentido: PORTARIA CONJUNTA Nº 10.623/2025 Altera a Portaria Conjunta nº 10.463/2024 para estender a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral para o processamento do acervo de execuções fiscais federais, no âmbito da competência delegada, bem como estabelece critérios para adequação da estrutura funcional. O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/21, que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 e altera os Provimentos CSM 2527/2019 e 2621/2021; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, por meio da concentração de competências afins em unidades especializadas, com vistas à melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis; CONSIDERANDO o objetivo de garantir maior uniformidade no tratamento das execuções fiscais, promovendo padronização de procedimentos e rotinas administrativas; CONSIDERANDO a importância da celeridade processual, como vetor da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em matérias de alta demanda e relevante impacto fiscal e social; CONSIDERANDO a constatação de que a atual capilaridade da tramitação das execuções fiscais, dispersa por diversas unidades judiciárias, não tem produzido os efeitos esperados de eficiência e efetividade; CONSIDERANDO a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 que revogou a previsão de competência delegada para o processamento dos executivos fiscais da União e suas autarquias; CONSIDERANDO a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15 que devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.043/2014; CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos nº 2024/19822. RESOLVEM: Art. 1º. O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 10.528/2024, passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º. A partir da ampliação da competência da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, terá competência para processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais e federais, decorrentes da competência delegada, ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014, digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção. Art. 2º. Incluir o parágrafo único ao artigo 4º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024: Art. 4º. (..) Parágrafo único. A adequação da estrutura funcional, conforme o interesse público e necessidade do serviço justifiquem, será definida em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, sujeita a possibilidade e conveniência administrativa e mediante prévia análise de eficiência e desempenho. Art. 3º. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito. Entende-se como página a atual numeração no sistema. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703/SP) |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes sobre a redistribuição do presente feito, anteriormente em trâmite em unidade do interior ou litoral do Estado de São Paulo. Nesse sentido: PORTARIA CONJUNTA Nº 10.623/2025 Altera a Portaria Conjunta nº 10.463/2024 para estender a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral para o processamento do acervo de execuções fiscais federais, no âmbito da competência delegada, bem como estabelece critérios para adequação da estrutura funcional. O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/21, que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 e altera os Provimentos CSM 2527/2019 e 2621/2021; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, por meio da concentração de competências afins em unidades especializadas, com vistas à melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis; CONSIDERANDO o objetivo de garantir maior uniformidade no tratamento das execuções fiscais, promovendo padronização de procedimentos e rotinas administrativas; CONSIDERANDO a importância da celeridade processual, como vetor da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em matérias de alta demanda e relevante impacto fiscal e social; CONSIDERANDO a constatação de que a atual capilaridade da tramitação das execuções fiscais, dispersa por diversas unidades judiciárias, não tem produzido os efeitos esperados de eficiência e efetividade; CONSIDERANDO a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 que revogou a previsão de competência delegada para o processamento dos executivos fiscais da União e suas autarquias; CONSIDERANDO a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15 que devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.043/2014; CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos nº 2024/19822. RESOLVEM: Art. 1º. O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 10.528/2024, passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º. A partir da ampliação da competência da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, terá competência para processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais e federais, decorrentes da competência delegada, ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014, digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção. Art. 2º. Incluir o parágrafo único ao artigo 4º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024: Art. 4º. (..) Parágrafo único. A adequação da estrutura funcional, conforme o interesse público e necessidade do serviço justifiquem, será definida em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, sujeita a possibilidade e conveniência administrativa e mediante prévia análise de eficiência e desempenho. Art. 3º. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito. Entende-se como página a atual numeração no sistema. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 12/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 04/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70185837-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 18:25 |
| 16/04/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSRP.24.80047130-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 16/04/2024 16:18 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a Fazenda exequente sobre a movimentação ou manifestação retro promovida, em 15 dias. |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70495670-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 14:47 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 03/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.80002935-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 12:23 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 175/177 e fls. 178/197: manifeste-se a Fazenda exequente. |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70482989-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 12:00 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70388126-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 15:39 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Fls. 161/165: ciência à parte executada. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703/SP) |
| 23/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 161/165: ciência à parte executada. |
| 28/07/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.654/2022 |
| 28/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 22/07/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70171946-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 11:33 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 17/05/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 10/05/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 21/12/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.20.80036908-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2020 09:55 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 28/02/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 16/01/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 22/05/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70127125-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 17:00 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2019 Teor do ato: Constatada a falta/irregularidade na representação processual da parte executada. Providencie seu(sua) patrono(a) a necessária regularização no prazo de 15 (quinze) dias sob as penas da lei, bem como EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB, SE O CASO. Falta o contrato social da empresa e eventual(ais) alteração(ões) e o recolhimento da taxa de mandato. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP) |
| 07/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Constatada a falta/irregularidade na representação processual da parte executada. Providencie seu(sua) patrono(a) a necessária regularização no prazo de 15 (quinze) dias sob as penas da lei, bem como EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB, SE O CASO. Falta o contrato social da empresa e eventual(ais) alteração(ões) e o recolhimento da taxa de mandato. |
| 17/12/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.80018219-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2018 11:59 |
| 04/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0670/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 2256/2257 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2018 Teor do ato: Vistos, Ante a concordância manifestada a fls. 84, defiro o pleito de substituição formulado a fls. 66/68 (apólice a fls. 69/79). Cumpre à devedora manter o seguro vigente (ver fls. 70) até que haja solução definitiva dos embargos, inclusive renovando-o, se o caso. Declaro levantada a garantia aceita a fls. 42, bem como prejudicado o apensamento indicado no item 2 daquela decisão. Prossiga-se pelos embargos à execução fiscal apensados. Int.-se. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP) |
| 23/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2018 |
Decisão
Vistos, Ante a concordância manifestada a fls. 84, defiro o pleito de substituição formulado a fls. 66/68 (apólice a fls. 69/79). Cumpre à devedora manter o seguro vigente (ver fls. 70) até que haja solução definitiva dos embargos, inclusive renovando-o, se o caso. Declaro levantada a garantia aceita a fls. 42, bem como prejudicado o apensamento indicado no item 2 daquela decisão. Prossiga-se pelos embargos à execução fiscal apensados. Int.-se. |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001590-57.2016.8.26.0576 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Extinção do Crédito Tributário |
| 19/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.80016938-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2018 17:24 |
| 18/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2018 |
Ato ordinatório
Vista à Fazenda Pública. |
| 07/11/2018 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70390535-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 10:48 |
| 26/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 1846 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 1846 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Certidão de objeto e pé expedida, conforme solicitação de fls. 61. Int. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP) |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Certidão de objeto e pé expedida, à disposição da parte interessada para impressão. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP) |
| 05/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de objeto e pé expedida, conforme solicitação de fls. 61. Int. |
| 18/09/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70282001-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2017 16:55 |
| 04/04/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 27/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70080666-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2017 15:24 |
| 25/10/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 19/09/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
2 - Ato ordinatório - encaminhar cumprimento |
| 16/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.70239081-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2016 11:43 |
| 23/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.80004128-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2016 16:18 |
| 05/04/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Exequente em termos de prosseguimento. |
| 18/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página: 1822/1824 |
| 17/02/2016 |
Ato ordinatório
Certidão de objeto e pé expedida, à disposição da parte interessada para impressão. |
| 17/02/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 17/02/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
2 - Ato ordinatório encaminhar cumprimento - fiscal |
| 17/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 41: ante a concordância da fazenda defiro a vinculação ao presente processo da carta de fiança nº 128/2015/CFI, expedida pelo Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S/A, em 17/09/2015, no montante de R$ 4.310.769,54 (fls. 20/21), por prazo indeterminado, para garantia do débito referente CDA nº 1.183.727.595, nos autos da Ação Cautelar nº 1036734-29.2015.8.26.0576, desta vara. 2. Defiro o apensamento como pretendido pela parte exequente. Processe-se, prosseguindo-se neste feito, como piloto. Após, vista à Fazenda exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP) |
| 16/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.70029860-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2016 16:44 |
| 15/02/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 41: ante a concordância da fazenda defiro a vinculação ao presente processo da carta de fiança nº 128/2015/CFI, expedida pelo Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S/A, em 17/09/2015, no montante de R$ 4.310.769,54 (fls. 20/21), por prazo indeterminado, para garantia do débito referente CDA nº 1.183.727.595, nos autos da Ação Cautelar nº 1036734-29.2015.8.26.0576, desta vara. 2. Defiro o apensamento como pretendido pela parte exequente. Processe-se, prosseguindo-se neste feito, como piloto. Após, vista à Fazenda exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 12/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.80001638-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2016 17:59 |
| 22/01/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Exequente em termos de prosseguimento. |
| 25/12/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.15.70240935-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2015 16:02 |
| 02/12/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR407487606TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Texaco Brasil Ltda Diligência : 02/12/2015 |
| 24/11/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 23/11/2015 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 23/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2015 |
Petições Diversas |
| 10/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2016 |
Petições Diversas |
| 19/04/2016 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2016 |
Petições Diversas |
| 27/03/2017 |
Petições Diversas |
| 11/09/2017 |
Petições Diversas |
| 30/10/2018 |
Petições Diversas |
| 19/11/2018 |
Petições Diversas |
| 05/12/2018 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 21/12/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001590-57.2016.8.26.0576 | Embargos à Execução Fiscal | 23/11/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |