1500937-32.2015.8.26.0576
Classe
Execução Fiscal
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Foro
Foro 13 - Núcleo 4.0
Vara
Unidade 13 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Juiz
Ruslaine Romano

Partes do processo

Exeqte  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Exectdo  Texaco Brasil Ltda
Advogado:  Luís Fernando Amancio dos Santos  
Advogado:  Silvio Roberto da Silva  

Movimentações

Data Movimento
22/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
17/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0103/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703/SP)
17/04/2026 Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se.
15/04/2026 Conclusos para Decisão
10/04/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/12/2015 Petições Diversas
10/02/2016 Petição Intermediária
16/02/2016 Petições Diversas
19/04/2016 Petição Intermediária
16/09/2016 Petições Diversas
27/03/2017 Petições Diversas
11/09/2017 Petições Diversas
30/10/2018 Petições Diversas
19/11/2018 Petições Diversas
05/12/2018 Petições Diversas
04/04/2019 Petições Diversas
21/12/2020 Petições Diversas
27/04/2022 Petições Diversas
01/09/2022 Petições Diversas
26/10/2022 Petições Diversas
24/01/2023 Petições Diversas
09/10/2023 Petições Diversas
16/04/2024 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)
03/05/2024 Petições Diversas
30/10/2025 Petições Diversas
07/11/2025 Petições Diversas
07/04/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1001590-57.2016.8.26.0576 Embargos à Execução Fiscal 23/11/2018

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.