| Reqte |
Rafael Parise dos Santos
Advogado: Fabiano Cesar Nogueira |
| Reqdo |
Globo Comercial Imobiliário Ltda
Advogado: Adriano Galhera Advogado: Éder Gonçalves Pereira Advogado: Aires Vigo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o oficio retro, dando conta da extinção do processo que deu origem à penhora no rosto dos autos, (fls. 258/260, proceda-se a respectiva baixa, anotando-se. Caso referida penhora tenha sido anotada no incidente de cumprimento de sentença, também lá devera ser procedido a baixa. (com cópia do oficio retro e deste despacho). Providencie-se. Após, tornem estes autos ao arquivo. Int.-se. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 30/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o oficio retro, dando conta da extinção do processo que deu origem à penhora no rosto dos autos, (fls. 258/260, proceda-se a respectiva baixa, anotando-se. Caso referida penhora tenha sido anotada no incidente de cumprimento de sentença, também lá devera ser procedido a baixa. (com cópia do oficio retro e deste despacho). Providencie-se. Após, tornem estes autos ao arquivo. Int.-se. |
| 24/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o oficio retro, dando conta da extinção do processo que deu origem à penhora no rosto dos autos, (fls. 258/260, proceda-se a respectiva baixa, anotando-se. Caso referida penhora tenha sido anotada no incidente de cumprimento de sentença, também lá devera ser procedido a baixa. (com cópia do oficio retro e deste despacho). Providencie-se. Após, tornem estes autos ao arquivo. Int.-se. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 30/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o oficio retro, dando conta da extinção do processo que deu origem à penhora no rosto dos autos, (fls. 258/260, proceda-se a respectiva baixa, anotando-se. Caso referida penhora tenha sido anotada no incidente de cumprimento de sentença, também lá devera ser procedido a baixa. (com cópia do oficio retro e deste despacho). Providencie-se. Após, tornem estes autos ao arquivo. Int.-se. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 24/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1871/1906 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Vistos.Pp.258/260: ciência quanto a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, intimando-se as partes, através de seus advogados.Anote-se.Prossiga-se tão somente no incidente n. 0034522-81.2017.Intimem-se. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 08/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Pp.258/260: ciência quanto a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, intimando-se as partes, através de seus advogados.Anote-se.Prossiga-se tão somente no incidente n. 0034522-81.2017.Intimem-se. |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 2773/2788 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2018 Teor do ato: Vistos.Diante da formação do incidente de cumprimento de sentença em apartado, proceda a serventia as anotações de extinção deste feito principal movimentação código 61615 arquivando-se definitivamente, em atendimento às determinações do COMUNICADO CG n. 1789/17.Cabe aos patronos das partes observar tão somente o número do incidente n. 0034522-81.2017 - para suas petições (sempre através de petições com código - classe - 8299).Intimem-se. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 16/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante da formação do incidente de cumprimento de sentença em apartado, proceda a serventia as anotações de extinção deste feito principal movimentação código 61615 arquivando-se definitivamente, em atendimento às determinações do COMUNICADO CG n. 1789/17.Cabe aos patronos das partes observar tão somente o número do incidente n. 0034522-81.2017 - para suas petições (sempre através de petições com código - classe - 8299).Intimem-se. |
| 15/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0827/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 1289/1305 |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o trânsito em julgado da decisão proferida, em atendimento ao Provimento CG n. 16/2016, nos termos do artigo 1285 das Normas da Corregedoria, conforme Comunicado CG n. 438/16, publicados no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 04 de abril de 2016, páginas 09/10, deverá o patrono do credor efetuar peticionamento eletrônico, visando o cumprimento da sentença proferida.A petição deverá ser classificada com código 156, o que irá gerar incidente em apartado, com numeração própria para prosseguimento.Observe o sr. Advogado a regular instrução do incidente com as cópias necessárias.Deve ainda o sr. Advogado proceder nos termos do artigo 9º, inciso I da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, efetuar o cadastro da petição no SAJ com os corretos nomes das partes (exequente e executado) e os nomes de seus advogados, e a respectiva qualificação.Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Decorridos sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo.Intimem-se. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 15/12/2017 |
Documento Juntado
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| 15/12/2017 |
Documento Juntado
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| 15/12/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/12/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2017 |
Início da Execução Juntado
0034522-81.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 06/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ante o trânsito em julgado da decisão proferida, em atendimento ao Provimento CG n. 16/2016, nos termos do artigo 1285 das Normas da Corregedoria, conforme Comunicado CG n. 438/16, publicados no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 04 de abril de 2016, páginas 09/10, deverá o patrono do credor efetuar peticionamento eletrônico, visando o cumprimento da sentença proferida.A petição deverá ser classificada com código 156, o que irá gerar incidente em apartado, com numeração própria para prosseguimento.Observe o sr. Advogado a regular instrução do incidente com as cópias necessárias.Deve ainda o sr. Advogado proceder nos termos do artigo 9º, inciso I da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, efetuar o cadastro da petição no SAJ com os corretos nomes das partes (exequente e executado) e os nomes de seus advogados, e a respectiva qualificação.Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Decorridos sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo.Intimem-se. |
| 05/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/10/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso das rés e deram provimento parcial ao recurso adesivo do autor. V.U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: José Aparício Coelho Prado Neto |
| 02/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que, nesta data, fiz remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não há mídia nos autos. Nada Mais. |
| 21/07/2017 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.17.70222281-6 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 21/07/2017 16:43 |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: 1877/1902 |
| 29/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2017 Teor do ato: Vistos.Interposto recurso adesivo pelo autor, determino seu processamento. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões (art. 997, § 2º, NCPC), no prazo legal.Cumpra-se no mais o despacho de fls.200.Publique-se, Intime-se e Cumpra-se Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 28/06/2017 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos.Interposto recurso adesivo pelo autor, determino seu processamento. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões (art. 997, § 2º, NCPC), no prazo legal.Cumpra-se no mais o despacho de fls.200.Publique-se, Intime-se e Cumpra-se |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2017 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.17.70188883-7 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 26/06/2017 15:15 |
| 26/06/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70188880-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/06/2017 15:14 |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 1754/1772 |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2017 Teor do ato: Vistos.Interposto recurso de apelação, determino seu processamento nos termos do artigo 1.010 do CPC/2015, ou seja, inicialmente intimando-se a parte apelada para ofertar contrarrazões no prazo de 15 dias (§ 1º). Por fim, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a remessa do presente procedimento ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens (§ 3º).Publique-se, Intime-se e Cumpra-se Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 12/06/2017 |
Recebido o recurso
Vistos.Interposto recurso de apelação, determino seu processamento nos termos do artigo 1.010 do CPC/2015, ou seja, inicialmente intimando-se a parte apelada para ofertar contrarrazões no prazo de 15 dias (§ 1º). Por fim, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a remessa do presente procedimento ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens (§ 3º).Publique-se, Intime-se e Cumpra-se |
| 09/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70170612-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/06/2017 17:16 |
| 17/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: 1403/1420 |
| 16/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2017 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de "ação rescisão contratual c.c. restituição de valores, pedido indenizatório e pedido de tutela antecipada" promovida por RAFAEL PARISE DOS SANTOS contra GLOBO COMERCIAL IMOBILIÁRIO LTDA., SCOPEL SPE-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A..O autor narra que adquiriu das requeridas Globo e Scopel, em 30/06/2011, o lote nº 16, quadra 19, do empreendimento denominado Residencial Bella Vittà Monte Líbano, no município de Bady Bassitt (SP), pelo preço de R$ 60.600,96 (sessenta mil, seiscentos reais e noventa e seis centavos), que atinge R$ 124.834,51 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) apos o cômputo dos juros.Diz que as rés incorreram em inadimplemento contratual, vez que não cumpriram o prazo de execução das obras de infraestrutura, o que impediu sua imissão na posse do imóvel alienado.Daí a razão do ajuizamento da presente ação, em que pede a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e das taxas de condomínio, sob pena de multa, e para que as requeridas se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Postula, ainda, a rescisão do contrato e a condenação das partes demandadas na restituição das importâncias adimplidas e no pagamento de indenização a título de lucros cessantes (perda de uma chance).Foi deferida em parte a tutela pleiteada para a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e para impedir as rés de promoverem a negativação do nome do requerente com relação ao contrato em discussão, tendo sido indeferido o pleito de interrupção das prestações de condomínio, bem como a postulação da gratuidade da justiça, contra o que foi tirado recurso de agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo.As partes requeridas foram regularmente citadas e ofertaram contestação, na qual suscitam preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, argumentam que o alegado atraso na entrega do lote não ocorreu, tecem considerações visando a refutar a rescisão e a restituição pleiteadas, em virtude da existência de pacto de alienação fiduciária e da inocorrência dos lucros cessantes, e que, na hipótese de acolhimento dos pedidos iniciais, haja a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores adimplidos e dos valores referentes a seguro e taxa de administração. Houve réplica e manifestações das partes em termos de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), postulando o julgamento no estado da lide, vindo o feito à conclusão.É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 96.725 e RE 101.171).Inicialmente, afasto a preliminar arguida.Isso porque a requerida Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A. colocou à disposição para venda o imóvel objeto da demanda, recebia os pagamentos efetuados pelo autor e está estabelecida no mesmo local da ré Scopel Spe-14 Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambas com os mesmos sócios, conforme se observa nos documentos carreados às pp. 49/52 e 94/116.É inequívoca a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica sub judice enquadra-se como relação de consumo, conforme determinado à p. 168.Assim, inegável a legitimidade da ré Urbplan, assim como de todas as empresas integrantes da cadeia de consumo para responderem, perante o autor consumidor, por eventuais danos causados em decorrência do atraso na entrega da obra, mesmo porque, "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo", como disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.A esse respeito:"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Solidariedade das empresas que participam do fornecimento do produto. Legitimidade passiva mantida. Mora: indemonstrado o motivo de força maior, ilícita a extensão do prazo do processo construtivo (até mesmo pelo lapso de tolerância contratual), havendo mora da construtora a partir do primeiro dia subsequente ao originalmente assinalado para entrega do imóvel (no caso, 1º.02.2010), a qual perdura até a efetiva entrega da unidade à compradora. Correção monetária: lícita sua incidência, como fator de atualização do saldo devedor, até a entrada em mora. Efeitos da mora: suspensão do curso da correção monetária do saldo devedor, inibição da cobrança de qualquer despesa inerente ao imóvel transacionado e surgimento da responsabilidade civil das rés, pela indenização por danos materiais e morais. Danos materiais: afastamento da condenação ao ressarcimento de lucros cessantes, reconhecendo-se, contudo, a existência de danos emergentes indenizáveis (aluguéis, despesas de condomínio e IPTU de imóvel locado). Multa moratória: inadmissibilidade do arbitramento por equidade. Inteligência do art. 411 do CC. Danos morais: existência de prova de lesão dessa ordem a exceder o nível dos aborrecimentos cotidianos, já que passados mais de 4 anos da data prevista para entrega do empreendimento. Arbitramento da indenização (R$ 5.000,00) em consonância com as circunstâncias do caso concreto e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ônus sucumbenciais: concentrados na pessoa das rés (art. 21, parágrafo único, CPC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (Apelação nº 0189362-32.2011.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Alexandre Marcondes, J. 19/01/2015)Ao discorrer sobre a responsabilidade solidária em face dos danos infligidos aos consumidores, José Geraldo Brito Filomeno (Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I, pág. 176) assinala que:"(...) Trata-se de um aspecto dos mais relevantes em termos de responsabilidade civil dos que causarem danos a consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo. Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação do serviço."Posto isso, observo que o autor manejou a presente ação visando à rescisão do contrato de compra e venda de pp. 18/40, à devolução, de uma só vez, dos valores pagos e ao recebimento de indenização por lucros cessantes.Pois bem. Entendo não ser impossível o desfazimento do negócio e a consequente restituição dos valores pagos em razão de constarem, no mesmo contrato, compromisso de compra e venda e alienação fiduciária em garantia.No que concerne ao pacto de alienação fiduciária em garantia, tal cláusula não impediria a rescisão. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, observado na espécie (p. 168), protege os adquirentes de cláusulas abusivas que impeçam o reembolso (artigo 51, inciso II). E, uma vez rescindido o contrato, uno quanto ao compromisso de compra e venda e a alienação fiduciária em garantia, não vigora mais a cláusula de alienação fiduciária perante o comprador, não se aplicando o procedimento especial previsto nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante.De outra parte, em que pesem as alegações das requeridas, houve atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento em questão, de modo que deve ser reconhecida a culpa das empresas demandadas na rescisão do contrato em apreço.As justificativas apresentadas pelas rés em relação ao atraso na entrega do empreendimento não prosperam, de modo que as requeridas não demonstraram a ocorrência de evento capaz de elidir sua responsabilidade. A cláusula 2.1.3, item "E", inserida no contrato firmado entre as partes previu que o prazo estimado para execução das obras de infraestrutura seria de "24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis de acordo com a Lei nº 6.766/79, consoante cronograma aprovado pela Prefeitura Municipal" (pp. 20/21).Referida estipulação é abusiva, pois não delimita prazo fixo para a entrega das obras, além de condicionar este fato a condições que não necessariamente dependem do consumidor, colocando o autor em desvantagem exagerada na relação contratual, visto que é compelido a já dar início ao pagamento perante as requeridas, sem poder sequer provisionar quando receberá a contraprestação pactuada.Ademais, o prazo de quatro anos estipulado no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.766/79 é destinado à loteadora perante o Poder Público, mas não vincula o adquirente do lote, sobretudo no caso dos autos, em que se estipulou prazo de vinte e quatro meses. Do mesmo modo, a menção genérica contida no contrato à referida lei não é clara o suficiente para esclarecer os termos da contratação, ofendendo o direito à informação, previsto na legislação consumerista.Nesse sentido:"Rescisão contratual, cumulada com restituição de valores pagos. Aquisição de lote de terreno urbano. Polo passivo não encerrou as obras do loteamento no prazo avençado. Relação de consumo se faz presente. Adquirentes não podem ficar à mercê das vendedoras. Alegação de que fato de terceiro impediu a conclusão da infraestrutura no local é irrelevante. Rés devem assumir o risco da própria atividade. Descumprimento contratual dá supedâneo para o desfazimento do ajustado. Devolução integral das quantias pagas está apta a sobressair. Retorno das partes ao 'statu quo' primitivo. Apelo desprovido." (Apelação nº 4003013-53.2013.8.26.0625, 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, J. 29/01/2015)Portanto, a inadimplência restou caracterizada, não tendo sido demonstrada a efetiva ocorrência de fortuitos externos ou força maior que justificasse o não cumprimento da data de entrega do lote estipulada, de modo que a mora deve ser reconhecida, permitindo a rescisão do contrato por culpa das rés e a consequente obrigação de devolver os valores pagos.Ocorrendo a rescisão do contrato, por culpa das empresas rés, surge-lhes o dever de devolver os valores pagos. Em consonância com o disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, como consequência do decreto de rescisão do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, como forma de evitar o repudiado enriquecimento sem causa, e para isto caberá às rés restituir ao autor os valores pagos.Reconhecida a culpa exclusiva das partes requeridas, o autor faz jus à devolução imediata da totalidade das prestações que pagou, conforme dispõe a Súmula nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".Contudo, não acolho a pretensão de indenização pela perda de uma chance (lucros cessantes).O autor sustenta que o abandono da obra pelas rés acabou com qualquer expectativa de valorização do imóvel ou até mesmo de comercialização, pois não há quem o compre, daí por que requer indenização pela perda de uma chance.Esta teoria, de inspiração francesa ("perte d'une chance"), visa "à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro." (REsp 1.190.180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 16/11/2010).Com efeito, não é qualquer chance perdida que pode ser levada em consideração pelo ordenamento jurídico para fins de indenização. A chance perdida deve ser séria, concreta e real, dado que não se indeniza o mero dano hipotético, como é o caso dos autos, sendo certo que o requerente nada trouxe para corroborar suas alegações nesse sentido, como lhe incumbia o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Em suma, por esses fundamentos, acolho parcialmente os pedidos iniciais para:(1) tornar definitiva a tutela concedida à p. 53, acrescendo a imposição de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se o indeferimento quanto ao pleito de suspensão do pagamento das taxas condominiais, pelas razões expostas;(2) declarar rescindido o "contrato particular de escritura de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças" de pp. 18/40;(3) condenar as partes requeridas a restituírem, ao autor, a totalidade das parcelas que foram pagas por ele no decorrer do contrato, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta "ação rescisão contratual c.c. restituição de valores, pedido indenizatório e pedido de tutela antecipada" promovida por RAFAEL PARISE DOS SANTOS contra GLOBO COMERCIAL IMOBILIÁRIO LTDA., SCOPEL SPE-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins acima explicitados.Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), na seguinte forma: 30% (trinta por cento) a cargo do autor e 70% (setenta por cento) a cargo das rés. Considerando-se o trâmite da ação, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, conforme critérios estabelecidos pelo parágrafo 2º do mesmo artigo.Assim, o autor pagará R$ 1.000,00 (mil reais) aos advogados das partes requeridas e as rés pagarão R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) ao patrono do requerente, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da sentença (artigo 85, parágrafo 16, do mesmo Códex).Fica ressaltado que, com relação à parte autora, a execução de tais verbas sucumbenciais dependerá da perda de sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, concedida em despacho proferido no recurso de agravo de instrumento por ela interposto (p. 70).Publique-se, Intimem-se e Comunique-se. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 08/05/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Cuida-se de "ação rescisão contratual c.c. restituição de valores, pedido indenizatório e pedido de tutela antecipada" promovida por RAFAEL PARISE DOS SANTOS contra GLOBO COMERCIAL IMOBILIÁRIO LTDA., SCOPEL SPE-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A..O autor narra que adquiriu das requeridas Globo e Scopel, em 30/06/2011, o lote nº 16, quadra 19, do empreendimento denominado Residencial Bella Vittà Monte Líbano, no município de Bady Bassitt (SP), pelo preço de R$ 60.600,96 (sessenta mil, seiscentos reais e noventa e seis centavos), que atinge R$ 124.834,51 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) apos o cômputo dos juros.Diz que as rés incorreram em inadimplemento contratual, vez que não cumpriram o prazo de execução das obras de infraestrutura, o que impediu sua imissão na posse do imóvel alienado.Daí a razão do ajuizamento da presente ação, em que pede a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e das taxas de condomínio, sob pena de multa, e para que as requeridas se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Postula, ainda, a rescisão do contrato e a condenação das partes demandadas na restituição das importâncias adimplidas e no pagamento de indenização a título de lucros cessantes (perda de uma chance).Foi deferida em parte a tutela pleiteada para a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e para impedir as rés de promoverem a negativação do nome do requerente com relação ao contrato em discussão, tendo sido indeferido o pleito de interrupção das prestações de condomínio, bem como a postulação da gratuidade da justiça, contra o que foi tirado recurso de agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo.As partes requeridas foram regularmente citadas e ofertaram contestação, na qual suscitam preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, argumentam que o alegado atraso na entrega do lote não ocorreu, tecem considerações visando a refutar a rescisão e a restituição pleiteadas, em virtude da existência de pacto de alienação fiduciária e da inocorrência dos lucros cessantes, e que, na hipótese de acolhimento dos pedidos iniciais, haja a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores adimplidos e dos valores referentes a seguro e taxa de administração. Houve réplica e manifestações das partes em termos de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), postulando o julgamento no estado da lide, vindo o feito à conclusão.É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 96.725 e RE 101.171).Inicialmente, afasto a preliminar arguida.Isso porque a requerida Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A. colocou à disposição para venda o imóvel objeto da demanda, recebia os pagamentos efetuados pelo autor e está estabelecida no mesmo local da ré Scopel Spe-14 Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambas com os mesmos sócios, conforme se observa nos documentos carreados às pp. 49/52 e 94/116.É inequívoca a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica sub judice enquadra-se como relação de consumo, conforme determinado à p. 168.Assim, inegável a legitimidade da ré Urbplan, assim como de todas as empresas integrantes da cadeia de consumo para responderem, perante o autor consumidor, por eventuais danos causados em decorrência do atraso na entrega da obra, mesmo porque, "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo", como disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.A esse respeito:"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Solidariedade das empresas que participam do fornecimento do produto. Legitimidade passiva mantida. Mora: indemonstrado o motivo de força maior, ilícita a extensão do prazo do processo construtivo (até mesmo pelo lapso de tolerância contratual), havendo mora da construtora a partir do primeiro dia subsequente ao originalmente assinalado para entrega do imóvel (no caso, 1º.02.2010), a qual perdura até a efetiva entrega da unidade à compradora. Correção monetária: lícita sua incidência, como fator de atualização do saldo devedor, até a entrada em mora. Efeitos da mora: suspensão do curso da correção monetária do saldo devedor, inibição da cobrança de qualquer despesa inerente ao imóvel transacionado e surgimento da responsabilidade civil das rés, pela indenização por danos materiais e morais. Danos materiais: afastamento da condenação ao ressarcimento de lucros cessantes, reconhecendo-se, contudo, a existência de danos emergentes indenizáveis (aluguéis, despesas de condomínio e IPTU de imóvel locado). Multa moratória: inadmissibilidade do arbitramento por equidade. Inteligência do art. 411 do CC. Danos morais: existência de prova de lesão dessa ordem a exceder o nível dos aborrecimentos cotidianos, já que passados mais de 4 anos da data prevista para entrega do empreendimento. Arbitramento da indenização (R$ 5.000,00) em consonância com as circunstâncias do caso concreto e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ônus sucumbenciais: concentrados na pessoa das rés (art. 21, parágrafo único, CPC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (Apelação nº 0189362-32.2011.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Alexandre Marcondes, J. 19/01/2015)Ao discorrer sobre a responsabilidade solidária em face dos danos infligidos aos consumidores, José Geraldo Brito Filomeno (Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I, pág. 176) assinala que:"(...) Trata-se de um aspecto dos mais relevantes em termos de responsabilidade civil dos que causarem danos a consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo. Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação do serviço."Posto isso, observo que o autor manejou a presente ação visando à rescisão do contrato de compra e venda de pp. 18/40, à devolução, de uma só vez, dos valores pagos e ao recebimento de indenização por lucros cessantes.Pois bem. Entendo não ser impossível o desfazimento do negócio e a consequente restituição dos valores pagos em razão de constarem, no mesmo contrato, compromisso de compra e venda e alienação fiduciária em garantia.No que concerne ao pacto de alienação fiduciária em garantia, tal cláusula não impediria a rescisão. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, observado na espécie (p. 168), protege os adquirentes de cláusulas abusivas que impeçam o reembolso (artigo 51, inciso II). E, uma vez rescindido o contrato, uno quanto ao compromisso de compra e venda e a alienação fiduciária em garantia, não vigora mais a cláusula de alienação fiduciária perante o comprador, não se aplicando o procedimento especial previsto nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante.De outra parte, em que pesem as alegações das requeridas, houve atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento em questão, de modo que deve ser reconhecida a culpa das empresas demandadas na rescisão do contrato em apreço.As justificativas apresentadas pelas rés em relação ao atraso na entrega do empreendimento não prosperam, de modo que as requeridas não demonstraram a ocorrência de evento capaz de elidir sua responsabilidade. A cláusula 2.1.3, item "E", inserida no contrato firmado entre as partes previu que o prazo estimado para execução das obras de infraestrutura seria de "24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis de acordo com a Lei nº 6.766/79, consoante cronograma aprovado pela Prefeitura Municipal" (pp. 20/21).Referida estipulação é abusiva, pois não delimita prazo fixo para a entrega das obras, além de condicionar este fato a condições que não necessariamente dependem do consumidor, colocando o autor em desvantagem exagerada na relação contratual, visto que é compelido a já dar início ao pagamento perante as requeridas, sem poder sequer provisionar quando receberá a contraprestação pactuada.Ademais, o prazo de quatro anos estipulado no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.766/79 é destinado à loteadora perante o Poder Público, mas não vincula o adquirente do lote, sobretudo no caso dos autos, em que se estipulou prazo de vinte e quatro meses. Do mesmo modo, a menção genérica contida no contrato à referida lei não é clara o suficiente para esclarecer os termos da contratação, ofendendo o direito à informação, previsto na legislação consumerista.Nesse sentido:"Rescisão contratual, cumulada com restituição de valores pagos. Aquisição de lote de terreno urbano. Polo passivo não encerrou as obras do loteamento no prazo avençado. Relação de consumo se faz presente. Adquirentes não podem ficar à mercê das vendedoras. Alegação de que fato de terceiro impediu a conclusão da infraestrutura no local é irrelevante. Rés devem assumir o risco da própria atividade. Descumprimento contratual dá supedâneo para o desfazimento do ajustado. Devolução integral das quantias pagas está apta a sobressair. Retorno das partes ao 'statu quo' primitivo. Apelo desprovido." (Apelação nº 4003013-53.2013.8.26.0625, 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, J. 29/01/2015)Portanto, a inadimplência restou caracterizada, não tendo sido demonstrada a efetiva ocorrência de fortuitos externos ou força maior que justificasse o não cumprimento da data de entrega do lote estipulada, de modo que a mora deve ser reconhecida, permitindo a rescisão do contrato por culpa das rés e a consequente obrigação de devolver os valores pagos.Ocorrendo a rescisão do contrato, por culpa das empresas rés, surge-lhes o dever de devolver os valores pagos. Em consonância com o disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, como consequência do decreto de rescisão do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, como forma de evitar o repudiado enriquecimento sem causa, e para isto caberá às rés restituir ao autor os valores pagos.Reconhecida a culpa exclusiva das partes requeridas, o autor faz jus à devolução imediata da totalidade das prestações que pagou, conforme dispõe a Súmula nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".Contudo, não acolho a pretensão de indenização pela perda de uma chance (lucros cessantes).O autor sustenta que o abandono da obra pelas rés acabou com qualquer expectativa de valorização do imóvel ou até mesmo de comercialização, pois não há quem o compre, daí por que requer indenização pela perda de uma chance.Esta teoria, de inspiração francesa ("perte d'une chance"), visa "à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro." (REsp 1.190.180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 16/11/2010).Com efeito, não é qualquer chance perdida que pode ser levada em consideração pelo ordenamento jurídico para fins de indenização. A chance perdida deve ser séria, concreta e real, dado que não se indeniza o mero dano hipotético, como é o caso dos autos, sendo certo que o requerente nada trouxe para corroborar suas alegações nesse sentido, como lhe incumbia o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Em suma, por esses fundamentos, acolho parcialmente os pedidos iniciais para:(1) tornar definitiva a tutela concedida à p. 53, acrescendo a imposição de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se o indeferimento quanto ao pleito de suspensão do pagamento das taxas condominiais, pelas razões expostas;(2) declarar rescindido o "contrato particular de escritura de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças" de pp. 18/40;(3) condenar as partes requeridas a restituírem, ao autor, a totalidade das parcelas que foram pagas por ele no decorrer do contrato, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta "ação rescisão contratual c.c. restituição de valores, pedido indenizatório e pedido de tutela antecipada" promovida por RAFAEL PARISE DOS SANTOS contra GLOBO COMERCIAL IMOBILIÁRIO LTDA., SCOPEL SPE-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins acima explicitados.Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), na seguinte forma: 30% (trinta por cento) a cargo do autor e 70% (setenta por cento) a cargo das rés. Considerando-se o trâmite da ação, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, conforme critérios estabelecidos pelo parágrafo 2º do mesmo artigo.Assim, o autor pagará R$ 1.000,00 (mil reais) aos advogados das partes requeridas e as rés pagarão R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) ao patrono do requerente, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da sentença (artigo 85, parágrafo 16, do mesmo Códex).Fica ressaltado que, com relação à parte autora, a execução de tais verbas sucumbenciais dependerá da perda de sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, concedida em despacho proferido no recurso de agravo de instrumento por ela interposto (p. 70).Publique-se, Intimem-se e Comunique-se. |
| 25/04/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 21/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70112081-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/04/2017 14:50 |
| 06/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70095630-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/04/2017 18:13 |
| 03/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 2320 Página: 1751/1764 |
| 31/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2017 Teor do ato: Vistos.Com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.De outra parte, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, desde já consigno que a hipótese trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, para o desfecho da lide, serão observados os princípios e as disposições da Lei nº 8.078/90.Decorrido aludido prazo, o feito deverá vir à conclusão.Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 30/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.De outra parte, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, desde já consigno que a hipótese trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, para o desfecho da lide, serão observados os princípios e as disposições da Lei nº 8.078/90.Decorrido aludido prazo, o feito deverá vir à conclusão.Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. |
| 24/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 08/02/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70027278-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/02/2017 14:25 |
| 23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 1985/2004 |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2017 Teor do ato: Vistos.À réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo "Códex", como também deverá explicitamente manifestar sobre os eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do NCPC).Publique-se e Intime-se. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 11/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.À réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo "Códex", como também deverá explicitamente manifestar sobre os eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do NCPC).Publique-se e Intime-se. |
| 11/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.70335699-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2016 18:33 |
| 18/04/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2016 Data da Publicação: 18/04/2016 Data da Disponibilização: 15/04/2016 Número do Diário: 2097 Página: 1401/1409 |
| 14/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2016 Teor do ato: Vistos.Pelo que observo nos autos, não logrei visualizar elementos capazes de modificar meu entendimento. Assim, mantenho em seus próprios termos a decisão proferida.Ciência quanto a interposição do agravo de instrumento.Aguarde-se o julgamento do recurso.Int. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 13/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Pelo que observo nos autos, não logrei visualizar elementos capazes de modificar meu entendimento. Assim, mantenho em seus próprios termos a decisão proferida.Ciência quanto a interposição do agravo de instrumento.Aguarde-se o julgamento do recurso.Int. |
| 12/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.70080526-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 11/04/2016 20:26 |
| 28/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Número do Diário: 2083 Página: 1546/1558 |
| 22/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas em janeiro a março de 2016, bem como as taxas de condomínio que se iniciaram em dezembro de 2015 e ainda obstar os requeridos de enviar os dados do autor aos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Ao que se tem, atribuindo culpa pelo não cumprimento de obrigação contratual, pela requerida, que deixou de executar as obras de infraestrutura, postula a parte autora a rescisão do contrato. Estando presentes os requisitos do art. 273 do CPC, defiro, em parte o pedido da tutela antecipada para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, ou seja, a partir do mês de abril do corrente ano, bem como que os requeridos se abstenham de enviar o nome e dados da parte autora aos órgãos de proteção ao crédito, por conta do contrato objeto da lide. O pedido de suspensão de pagamento de taxas de condomínio fica indeferido, posto que afeto a terceiro ( empresa Lello Condomínio Ltda), que não é parte na lide. Considerando o valor que o autor despede mensalmente para arcar com as mensalidades contratadas com os requeridos (fls. 52), não pode ser enquadrado na concepção juridica de pobreza, pelo contrário, está entre a pequena parcela brasileira que tem renda superior a 023 (três) salários mínimos. Portanto indeferido os beneficios da justiça gratuita. Devera o autor recolher as custas em 10 (dez) dias, pena de cassação da tutela acima deferida e cancelamento da distribuição (CPC art. 257). Recolhidas as custas, cite-se com as advertências de praxe e, pelo mesmo ato, intimem-se os requeridos para cumprimento da decisão acima. Em não havendo recolhimento das custas, tornem conclusos. Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 15/03/2016 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas em janeiro a março de 2016, bem como as taxas de condomínio que se iniciaram em dezembro de 2015 e ainda obstar os requeridos de enviar os dados do autor aos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Ao que se tem, atribuindo culpa pelo não cumprimento de obrigação contratual, pela requerida, que deixou de executar as obras de infraestrutura, postula a parte autora a rescisão do contrato. Estando presentes os requisitos do art. 273 do CPC, defiro, em parte o pedido da tutela antecipada para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, ou seja, a partir do mês de abril do corrente ano, bem como que os requeridos se abstenham de enviar o nome e dados da parte autora aos órgãos de proteção ao crédito, por conta do contrato objeto da lide. O pedido de suspensão de pagamento de taxas de condomínio fica indeferido, posto que afeto a terceiro ( empresa Lello Condomínio Ltda), que não é parte na lide. Considerando o valor que o autor despede mensalmente para arcar com as mensalidades contratadas com os requeridos (fls. 52), não pode ser enquadrado na concepção juridica de pobreza, pelo contrário, está entre a pequena parcela brasileira que tem renda superior a 023 (três) salários mínimos. Portanto indeferido os beneficios da justiça gratuita. Devera o autor recolher as custas em 10 (dez) dias, pena de cassação da tutela acima deferida e cancelamento da distribuição (CPC art. 257). Recolhidas as custas, cite-se com as advertências de praxe e, pelo mesmo ato, intimem-se os requeridos para cumprimento da decisão acima. Em não havendo recolhimento das custas, tornem conclusos. Publique-se e Intimem-se. |
| 14/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 19/12/2016 |
Contestação |
| 08/02/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/04/2017 |
Indicação de Provas |
| 21/04/2017 |
Indicação de Provas |
| 08/06/2017 |
Razões de Apelação |
| 26/06/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/06/2017 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 21/07/2017 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/11/2017 | Cumprimento de sentença (0034522-81.2017.8.26.0576) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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