| Reqte |
Claudevir Cesar Favarin
Advogado: Gisandro Carlos Julio |
| Reqdo |
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Advogada: Daniela Cury de Marchi Malagoli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1911/1920 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia da parte interessada em tomar providências que lhe compete, arquivem-se, anotando-se. Int. Advogados(s): Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB 148818/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 10/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a inércia da parte interessada em tomar providências que lhe compete, arquivem-se, anotando-se. Int. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1911/1920 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia da parte interessada em tomar providências que lhe compete, arquivem-se, anotando-se. Int. Advogados(s): Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB 148818/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 10/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a inércia da parte interessada em tomar providências que lhe compete, arquivem-se, anotando-se. Int. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimada por imprensa oficial, até a presente data, a parte autora não se manifestou nos termos de ato ordinatório de fls. 309. |
| 15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 1895/1901 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2018 Teor do ato: Fls. 304/307 - petição e documento(s) juntados pela requerida. Ciência à parte autora, devendo manifestar-se em 10 (dez) dias, esclarecendo se há valores pretéritos a receber e apresentando os cálculos, em caso positivo. Int. Advogados(s): Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB 148818/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 18/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 304/307 - petição e documento(s) juntados pela requerida. Ciência à parte autora, devendo manifestar-se em 10 (dez) dias, esclarecendo se há valores pretéritos a receber e apresentando os cálculos, em caso positivo. Int. |
| 18/10/2018 |
AR Positivo Juntado
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| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70372819-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2018 09:23 |
| 04/10/2018 |
Ofício Expedido
OFÍCIO - ART. 12 - Apostilar e Trazer planilhas |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 2168/2177 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a V. decisão colegiada. Ciência às partes e, se o caso, ao MP. É caso de apostilamento. Oficie-se com cópia do julgado (sentença/embargos de declaração/acórdãos/certidão do trânsito em julgado) para fins de cumprimento do julgado e pagamento do valor devido. Caso não seja possível o pagamento sem a expedição da OPV, deve apresentar as planilhas para que o cálculo possa ser realizado pela parte credora, nos termos do artigo 524, § 3º, do NCPC. Prazo: 60 dias. Int. Advogados(s): Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB 148818/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 26/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a V. decisão colegiada. Ciência às partes e, se o caso, ao MP. É caso de apostilamento. Oficie-se com cópia do julgado (sentença/embargos de declaração/acórdãos/certidão do trânsito em julgado) para fins de cumprimento do julgado e pagamento do valor devido. Caso não seja possível o pagamento sem a expedição da OPV, deve apresentar as planilhas para que o cálculo possa ser realizado pela parte credora, nos termos do artigo 524, § 3º, do NCPC. Prazo: 60 dias. Int. |
| 26/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 1985/2011 |
| 27/10/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70337029-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/10/2017 11:58 |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo o recurso INOMINADO interposto pela PARTE AUTORA, no(s) efeito(s) aplicável(is) à espécie.Às contrarrazões, no prazo legal.Ser for o caso, dê-se vista ao MP.Após, encaminhem-se os autos ao E. COLÉGIO RECURSAL LOCAL, com as nossas homenagens.Int.-se. Advogados(s): Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB 148818/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 17/10/2017 |
Recebido o recurso
Vistos.Recebo o recurso INOMINADO interposto pela PARTE AUTORA, no(s) efeito(s) aplicável(is) à espécie.Às contrarrazões, no prazo legal.Ser for o caso, dê-se vista ao MP.Após, encaminhem-se os autos ao E. COLÉGIO RECURSAL LOCAL, com as nossas homenagens.Int.-se. |
| 17/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2017 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Digital - Recurso Tempestivo - Regular |
| 27/07/2017 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSRP.17.70228045-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/07/2017 09:12 |
| 14/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 1884/1911 |
| 13/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2017 Teor do ato: Ante o exposto, tocante ao período que se estende até 05/06/2011, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a prescrição reconhecida, nos termos dos artigos 487, inciso II, do NCPC. No mais, quanto aos anos posteriores que se pede a anulação, JULGO IMPROCEDENTE a ação(art. 487, I, NCPC).Sem sucumbência nessa fase processual.P. R. I. Advogados(s): Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB 148818/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 10/07/2017 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, tocante ao período que se estende até 05/06/2011, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a prescrição reconhecida, nos termos dos artigos 487, inciso II, do NCPC. No mais, quanto aos anos posteriores que se pede a anulação, JULGO IMPROCEDENTE a ação(art. 487, I, NCPC).Sem sucumbência nessa fase processual.P. R. I. |
| 10/07/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 17/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70070171-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2017 16:55 |
| 24/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70047473-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2017 10:53 |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 1993/2042 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2017 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Prazo: 15 dias (comum). Int. Advogados(s): Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB 148818/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 21/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Prazo: 15 dias (comum). Int. |
| 17/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.70224245-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/09/2016 11:03 |
| 11/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2016 Data da Disponibilização: 11/08/2016 Data da Publicação: 12/08/2016 Número do Diário: 2177 Página: 1990/2029 |
| 10/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2016 Teor do ato: À réplica da contestação e eventual(is) documento(s) em 15 dias. Advogados(s): Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB 148818/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 02/08/2016 |
Mandado Juntado
|
| 02/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/052240-8 dirigi-me ao endereço: na Av. Alberto Andaló, 3030, 7º andar, no dia 14/07/2016 às 14:30hs e lá CITEI O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, na pessoa do Procurador Geral do Município, Dr. Adilson Vedroni que, de tudo ficou ciente, recebeu a contrafé e lançou sua assinatura no verso do mandado.O referido é verdade e dou fé. |
| 02/08/2016 |
Mandado Juntado
|
| 29/07/2016 |
Ato ordinatório
À réplica da contestação e eventual(is) documento(s) em 15 dias. |
| 28/07/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.70185529-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2016 11:49 |
| 12/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2016/052240-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 05/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: 2150 Página: 1664/1684 |
| 04/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2016 Teor do ato: Vistos.1-Fls. 90/101: defiro a emenda da inicial, ficando deferido a Justiça Gratuita à parte autora. 2-Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista o comunicado 146/11 do CSM, de 21/02/2011 (DJE, cad. 1 administrativo, fl. 1), bem como a manifestação constante na exordial/emenda da inicial, na forma do art. 334, §4, I, do NCPC.3-Indefiro a tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos legais, especialmente diante da presunção de veracidade / legalidade do ato administrativo atacado, até agora não refutado cabalmente. Nesse sentido, preleciona Hely Lopes Meirelles, "in verbis": "... a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução", asseverando ainda que "Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca..." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed., Cap. IV, item 2.1, pág. 158). Pacificou-se o entendimento no sentido de que é possível a cobrança de IPTU nas áreas de expansão urbana, ainda que ausentes os melhoramentos referidos no artigo 32 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido:"Agravo regimental. Tributário. IPTU. Município de Ribeirão Preto. Sítio recreio. Incidência. Imóvel situado em área urbana desprovida de melhoramentos. Desnecessidade. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. 3. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg REsp no 783794/SP, T2 - Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2009 e publicado no DJe de 08/02/2010)."Tributário. IPTU. Imóvel situado em área considerada urbanizável ou de expansão urbana. Incidência. Interpretação do art. 32 e §§ 1º e 2º, do CTN. Precedentes. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual "a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo quando localizadas fora das zonas definidas como zonas urbanas, pela lei municipal, para efeito da cobrança do IPTU, porquanto inaplicável, nessa hipótese, o disposto no parágrafo 1º, do artigo 32, do CTN, por força do comando emergente do parágrafo 2º, do mencionado artigo, porque este dispositivo excepciona aquele". 2. Incide a cobrança do IPTU sobre imóvel considerado por lei municipal como situado em área urbanizável ou de expansão urbana, mesmo que a área não esteja dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art. 31, § 1º, do CTN. 3. Interpretação feita de modo adequado do art. 32 e seus §§ 1º e 2º, do CTN. 4. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior. 5. Recurso não provido". (STJ, REsp 433907/DF, T1 - Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 27/08/2002 e publicado no DJ 23/09/2002 p. 284, na RJADCOAS vol. 40 p. 80 e na RT vol. 812 p. 190).Observo manifestação contundente do ente público contrária ao pedido de tutela provisória de urgência a fls.102/108.4-Cite-se a parte requerida para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da Lei 12.153/09.5-A contagem dos prazos processuais ocorrerá em dias corridos, prestigiando o princípio da celeridade que rege os feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como o teor da letra 'd', do item 2.2, do comunicado conjunto nº 380/16, publicado no DJE em 18/03/16, p. 04/05, in verbis: "O prazo em dias úteis afetará toda a área cível, exceto as competências do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial da Fazenda.".Intime-se. Advogados(s): Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB 148818/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 30/06/2016 |
Decisão
Vistos.1-Fls. 90/101: defiro a emenda da inicial, ficando deferido a Justiça Gratuita à parte autora. 2-Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista o comunicado 146/11 do CSM, de 21/02/2011 (DJE, cad. 1 administrativo, fl. 1), bem como a manifestação constante na exordial/emenda da inicial, na forma do art. 334, §4, I, do NCPC.3-Indefiro a tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos legais, especialmente diante da presunção de veracidade / legalidade do ato administrativo atacado, até agora não refutado cabalmente. Nesse sentido, preleciona Hely Lopes Meirelles, "in verbis": "... a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução", asseverando ainda que "Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca..." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed., Cap. IV, item 2.1, pág. 158). Pacificou-se o entendimento no sentido de que é possível a cobrança de IPTU nas áreas de expansão urbana, ainda que ausentes os melhoramentos referidos no artigo 32 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido:"Agravo regimental. Tributário. IPTU. Município de Ribeirão Preto. Sítio recreio. Incidência. Imóvel situado em área urbana desprovida de melhoramentos. Desnecessidade. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. 3. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg REsp no 783794/SP, T2 - Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2009 e publicado no DJe de 08/02/2010)."Tributário. IPTU. Imóvel situado em área considerada urbanizável ou de expansão urbana. Incidência. Interpretação do art. 32 e §§ 1º e 2º, do CTN. Precedentes. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual "a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo quando localizadas fora das zonas definidas como zonas urbanas, pela lei municipal, para efeito da cobrança do IPTU, porquanto inaplicável, nessa hipótese, o disposto no parágrafo 1º, do artigo 32, do CTN, por força do comando emergente do parágrafo 2º, do mencionado artigo, porque este dispositivo excepciona aquele". 2. Incide a cobrança do IPTU sobre imóvel considerado por lei municipal como situado em área urbanizável ou de expansão urbana, mesmo que a área não esteja dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art. 31, § 1º, do CTN. 3. Interpretação feita de modo adequado do art. 32 e seus §§ 1º e 2º, do CTN. 4. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior. 5. Recurso não provido". (STJ, REsp 433907/DF, T1 - Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 27/08/2002 e publicado no DJ 23/09/2002 p. 284, na RJADCOAS vol. 40 p. 80 e na RT vol. 812 p. 190).Observo manifestação contundente do ente público contrária ao pedido de tutela provisória de urgência a fls.102/108.4-Cite-se a parte requerida para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da Lei 12.153/09.5-A contagem dos prazos processuais ocorrerá em dias corridos, prestigiando o princípio da celeridade que rege os feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como o teor da letra 'd', do item 2.2, do comunicado conjunto nº 380/16, publicado no DJE em 18/03/16, p. 04/05, in verbis: "O prazo em dias úteis afetará toda a área cível, exceto as competências do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial da Fazenda.".Intime-se. |
| 29/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2016 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível. |
| 24/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/042097-4 dirigi-me ao endereço: Avenida Dr. Alberto Andaló nº 3030, 7º andar, centro, nesta Comarca, e aí sendo, após as formalidades legais INTIMEI o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, na pessoa de seu representante legal DR. ADILSON VEDRONI o qual após ouvir a leitura do mandado bem ciente de tudo ficou, aceitou a cópia do respectivo mandado que lhe dei a ler e exarou no verso do mandado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 16 de junho de 2016.Número de Atos: 01 (um) |
| 24/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 20/06/2016 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.16.70144513-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/06/2016 11:28 |
| 20/06/2016 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.16.70144498-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/06/2016 11:22 |
| 20/06/2016 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 20/06/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.70144227-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/06/2016 09:08 |
| 15/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2016 Data da Disponibilização: 15/06/2016 Data da Publicação: 16/06/2016 Número do Diário: 2136 Página: 1324/1336 |
| 13/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2016 Teor do ato: Vistos.1. A limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda imposta pelos Provimentos CSM nºs 1768 e 1769/2010 não mais subsiste, vez que superado o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12153/09, in verbis: "Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.".Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). À redistribuição, por prevenção/direcionamento, a esta Vara, alterando-se a classe para "Juizado Especial da Fazenda", mais adequada ao caso presente.2. À emenda da petição inicial, de forma a indicar a opção da parte autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, NCPC). Prazo: 15 dias.3. Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a PARTE autora a juntada de documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, considerando que não declinou sua profissão, que constituiu advogado particular, bem como tendo em vista, ainda, que em ações que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda não têm incidência de custas/despesas em primeiro grau.Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o que não basta a mera declaração de hipossuficiência, ante a preponderância normativa da constituição federal. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.4. Em 72 horas e com base no poder geral de cautela do Magistrado, ouça-se o Município sobre o pedido de tutela provisória de urgência, até porque poderá trazer novos elementos de convicção ao julgador. Intime-se com urgência, na pessoa do(a) Procurador(a) Jurídico Chefe em São José do Rio Preto.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.5. Após, cumprido(s) o(s) item(ns) anterior(es) e juntada a manifestação, à decisão com urgência.Int. Advogados(s): Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 10/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2016/042097-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/06/2016 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.1. A limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda imposta pelos Provimentos CSM nºs 1768 e 1769/2010 não mais subsiste, vez que superado o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12153/09, in verbis: "Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.".Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). À redistribuição, por prevenção/direcionamento, a esta Vara, alterando-se a classe para "Juizado Especial da Fazenda", mais adequada ao caso presente.2. À emenda da petição inicial, de forma a indicar a opção da parte autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, NCPC). Prazo: 15 dias.3. Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a PARTE autora a juntada de documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, considerando que não declinou sua profissão, que constituiu advogado particular, bem como tendo em vista, ainda, que em ações que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda não têm incidência de custas/despesas em primeiro grau.Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o que não basta a mera declaração de hipossuficiência, ante a preponderância normativa da constituição federal. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.4. Em 72 horas e com base no poder geral de cautela do Magistrado, ouça-se o Município sobre o pedido de tutela provisória de urgência, até porque poderá trazer novos elementos de convicção ao julgador. Intime-se com urgência, na pessoa do(a) Procurador(a) Jurídico Chefe em São José do Rio Preto.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.5. Após, cumprido(s) o(s) item(ns) anterior(es) e juntada a manifestação, à decisão com urgência.Int. |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2016 |
Petição Juntada
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| 06/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2016 |
Emenda à Inicial |
| 20/06/2016 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/06/2016 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/07/2016 |
Contestação |
| 02/09/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/02/2017 |
Indicação de Provas |
| 17/03/2017 |
Indicação de Provas |
| 27/07/2017 |
Recurso Inominado |
| 27/10/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/10/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/06/2016 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS 86/87 |
| 06/06/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |